Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014097 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO CADUCIDADE DA ACÇÃO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050812142 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG477 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 343 N2 ARTIGO 1817 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/30 IN BMJ N218 PAG270. ACÓRDÃO RC PROC18061 DE 1988/04/12. ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/05 IN BMJ N333 PAG465. ACÓRDÃO STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG538. ACÓRDÃO RE DE 1987/04/23 IN CJ ANO1987 TII PAG297. | ||
| Sumário : | I - Para que ocorra a caducidade da acção de investigação de paternidade, intentada com fundamento na posse de estado de filho, e necessario que tenha decorrido um ano desde a cessação de tratamento, enquanto tal, pelo pretenso pai e que esta cessação tenha sido determinada por este e não por simples situações materiais estranhas a sua vontade. II - Tendo a acção de investigação sido proposta ao abrigo do n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil e fundada na posse de estado, incumbe ao autor o onus de alegar e provar que vem sendo tratado por filho e que esse tratamento se tem mantido no tempo e ao reu a prova de que esse tratamento cessou ha mais de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- A, dizendo-se filha de B moveu a presente acção de investigação contra a viuva e os filhos deste: - C, D, E, F, G e H, - requerendo que seja declarada filha do dito B, ja falecido, e que todos os reus sejam condenados, como unicos e universais herdeiros do falecido, a reconhecerem-na como tal. Invoca como fundamento a posse de estado. Os reus contestaram, excepcionando a caducidade da acção e impugnando os factos invocados pela autora para basear o seu direito. Houve replica e treplica, a que se seguiram o despacho saneador, a especificação e o questionario. Feito o julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente com fundamento na caducidade da mesma. Essa decisão foi, no entanto, revogada no recurso para a Relação, sendo a autora declarada como filha do falecido B. Desse acordão trazem os reus o presente recurso pedindo a sua revogação, para que subsista a decisão da primeira instancia. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões. a) a decisão recorrida baseia-se em factos que não foram alegados nem foram dados como provados na audiencia de discussão e julgamento; b) a autora propos a presente acção um dia antes do decurso de um ano apos a morte do pretenso pai, (o B), e não provou que os actos de tratamento como filha se tivessem mantido ate a data da morte dele; c) o onus da prova de que tais actos se prolongaram ate a data da morte do investigado recaia sobre a autora, e não sobre eles, recorrentes, alem de que a caducidade da acção e do conhecimento oficioso do tribunal; d) o acordão recorrido acarreta incertezas e injustiças, nunca se sabendo quando começa ou acaba o prazo para a propositura da acção; e) foi violado o n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. 2- Estão provados os seguintes factos: O B faleceu em 17 de Dezembro de 1985 no estado de casado, em comunhão geral de bens, com a re C. A autora nasceu a 24 de Dezembro de 1960 e foi registada como filha de I e de pai incognito. Entre a mãe da autora e o B não existem relações de parentesco ou afinidade. Nos finais da decada de 50 o B conheceu a mãe da autora, que vivia so, passando a frequentar a casa dela. Ai almoçava, jantava e recebia visitas de pessoas amigas. A mãe da autora foi sexualmente fiel ao B, tendo a autora nascido das relações sexuais entre ambos. O padrinho da autora foi escolhido pelo investigado e este contribuiu para as despesas domesticas da autora e da mãe. Em varios bilhetes que escreveu a mãe da autora, sempre se referia a esta como sua filha. Ele autorizava que a autora o tratasse, em publico, por pai, e preocupava-se com a vida escolar dela, levando-a muitas vezes a escola primaria. Quando a autora, praticante de futebol feminino, sofreu fractura da rotula, na epoca futebolistica de 80/81, foi ele que a internou no Hospital de Santa Maria para onde a transportou e onde a visitou, indo busca-la quando teve alta. Tambem foi ele quem a apoiou na vida profissional, conseguindo-lhe empregos e apoiando-a em questões laborais surgidas, sempre se apresentando como pai e apresentando-a como sua filha. No ano anterior a sua morte foi visitado pela autora na clinica de Amares, onde se encontrava doente e internado. Os encontros, os passeios, as publicas manifestações carinhosas reciprocas, das usuais entre pai e filha, mantiveram-se enquanto o B pode sair de casa, o que so deixou de acontecer cerca de dois meses antes do seu falecimento. Todas as pessoas da Praça de S. Tiago, em Guimarães, onde reside a autora, bem como os conhecidos e amigos da mãe desta e do B sempre atribuiram a este a gravidez da I, (mãe da autora), e a paternidade da mesma autora. 3- Colhidos os vistos legais,cumpre decidir. A primeira instancia julgou a acção improcedente por considerar procedente a caducidade invocada pelos reus. No seu entender o tratamento de filha, que o investigado dispensava a autora, cessou cerca de dois meses antes, da morte do mesmo, e, por isso, a acção não foi proposta dentro do ano seguinte a essa cessação, pois que so o foi no dia anterior aquele em que se completava um ano sobre a morte do investigado. E sendo assim, caducou, dado o disposto no artigo 1817 n. 4 do Codigo Civil. O acordão recorrido revogou essa sentença por considerar que no caso em apreço não houve, em sentido legal, uma verdadeira cessação de tratamento, mas apenas uma situação material que inibiu o pretenso pai de prosseguir com os actos que vinha praticando em relação a autora. Com esse entendimento não concordam os reus que defendem verificar-se a cessação de tratamento todas as vezes que ela ocorra, independentemente do motivo que lhe tenha dado causa. Todavia não parece ser esse o bom entendimento. A razão de ser do preceito conduz a um entendimento diverso. No indicado normativo, aplicavel a acção de investigação de paternidade por força do artigo 1873 do mesmo Codigo, se dispõe que, se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção de investigação pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento: Essa estatuição que constitui uma excepção a regra contida no n. 1 do mesmo preceito, assenta em que, "se o investigante e tratado como filho por parte do pretenso progenitor, com persistencia e regularidade, recebendo dele constante carinho, protecção e amparo, em boa e perfeita harmonia, - de quem espera, a todo o tempo, uma perfilhação voluntaria, - seria incompreensivel que o mesmo fosse compelido a propor a acção para evitar o decurso do prazo fixado no n. 1 do artigo 1854", (actual n. 1 do artigo 1817. "Este litigio perturbaria, naturalmente, a harmonia existente; faria quebrar, por motivos materiais, o ambiente de paz em que ambos viviam e acabariam, por certo, com a assistencia material e afectiva dispensadas ao filho pelo pretenso pai. O legislador pretendeu evitar essa situação, so impondo, em tal hipotese, a acção de investigação quando ocorrer um facto que evidencia ja não ser de esperar razoavelmente a perfilhação voluntaria", (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça 30 de Junho de 1972 no Boletim do Ministerio da Justiça 218 - 270). Esse facto e a cessação de tratamento como filho por parte do pretenso pai. Essa cessação pressupõe ser resultado de um acto de vontade do investigado. "Cessar" significa "acabar", "por termo", e so o investigado podia por termo a um tal tratamento, por acto voluntario e consciente. Alias no dominio da legislação anterior ja a doutrina discutia qual a influencia sobre a posse de estado do investigante a cessação do tratamento deste como filho por parte do pretenso pai, quando essa cessação era determinada por mudança de convicção da paternidade ou determinada por mero capricho. Na cessação do tratamento por qualquer outro motivo material, como a demencia ou a ausencia temporaria, não se falava sequer. E certo que o preceito utiliza uma expressão generica, sem indicar as causas, ao falar na cessação do tratamento. Mas ha que interpreta-lo de acordo com a sua "ratio legis", e, segundo esta, so ha cessação de tratamento quando seja o proprio pretenso pai a determina-la, e não simples situações materiais estranhas a sua vontade. No caso presente não se pode dizer que tivesse havido uma cessação de tratamento da autora como filha. Nada disso! Houve, sim, uma simples suspensão nesse tratamento. Com efeito o investigado durante os dois meses que precederam a sua morte não traduziu em actos o carinho e o afecto que ate ai vinha dispensando a autora pela simples razão de que não saiu de casa. O tratamento de alguem como filho, (ou filha), traduz-se numa serie de actos e atitudes por parte do pretenso pai, destinados a prestar ao investigante um minimo de assistencia material, afectiva e moral. Ora o investigado não praticou, durante aqueles indicados dois meses, todos esses actos; mas dai não se pode concluir que tivesse querido cessar o tratamento que vinha dando a autora. Sabe-se que ele tinha familia constituida, (mulher e filhos), e não esta provado que a autora pudesse entrar na casa onde ele vivia com os seus, para o efeito de o visitar sequer, assim como não esta provado que ele não saiu de casa porque não quis. Pelo contrario. Com efeito os actos de afecto e carinho para com a investigante, bem como os passeios, os encontros e as manifestações publicas tiveram lugar enquanto o investigado pode sair de casa, e, consequentemente, so deixaram de verificar-se quando ele deixou de poder sair. Mas isto não caracteriza qualquer cessação do tratamento - tomada a expressão no seu sentido legal. Com efeito nada foi trazido ao processo atraves do que se possa dizer que o investigado tenha mudado, durante esse periodo dos dois meses, a sua convicção acerca da paternidade da autora ou tenha deixado de tratar a autora como filha apenas por mero capricho. Estando o investigado impossibilitado de sair de casa, subsistia para a autora a expectativa de que, quando pudesse sair, a pudesse perfilhar voluntariamente. Dai que, tambem nesta situação, a razão de ser do preceito tenha inteira aplicação. Com efeito não havia qualquer facto que evidenciasse ja não ser de esperar, razoavelmente, a perfilhação voluntaria. 4- Discute-se no recurso a quem cabera o onus da prova da caducidade da acção quando esta se funde, como e o caso, na posse de estado e seja proposta ao abrigo do n. 4 do artigo 1817. No acordão recorrido considerou-se que teriam de ser os reus a fazer a prova da cessação do tratamento da autora como filha e que esssa cessação ocorreu ha mais de um ano antes de proposta a acção. Com efeito o indicado normativo estabelece que a acção com tal fundamento deve ser proposta "dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar" o tratamento. Se não for proposta dentro desse prazo o seu efeito e a caducidade; não mais podera ser proposta. Os reus defendem que a autora e que incumbia provar que os actos de tratamento como filha se verificaram ate, pelo menos, um ano antes de proposta a acção, ou seja, ha menos de um ano antes dessa propositura. A questão não e nova. Ja foi tratada, quer na jurisprudencia, quer na doutrina. Ja se defendeu que o prazo do n. 1 do artigo 1817 era um prazo-regra de propositura das acções de investigação, quer de maternidade, quer de paternidade, e que os prazos consignados nos ns. 2, 3 e 4 do mesmo preceito constituiriam excepção ao prazo-regra, (cfr. Guilherme de Oliveira no Estabelecimento da Filiação, paginas 41, Ferreira Pinto em Filiação Natural, paginas 117; e J. Bastos em Direito de Familia, IV, paginas 124). E a partir dai conclui-se que caberia ao reu a prova da caducidade prevista no n. 1, cabendo ao autor a prova dos factos a que respeitam os ns. 2, 3 e 4, incluindo o não-decurso do prazo neles consignado, (confere indicados autores e acordão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 1988 no recurso 18061). Todavia a Relação de Evora, contrapondo o entendimento acabado de referir, decidiu que o prazo do n. 1 do artigo 1817 era um prazo normal, enquanto que os prazos consignados nos ns. 2, 3 e 4 do mesmo preceito eram prazos especiais de propositura da acção, determinados pelas peculiares circunstancias, (acordão de 23 de Abril de 1987, publicado na Colectanea de Jurisprudencia, 1987, II, paginas 297). E a partir dai decidiu que o onus da prova da caducidade da acção cabia sempre aos reus, quer aquela fosse proposta ao abrigo do n. 1, quer fosse proposta ao abrigo dos ns. 2, 3 e 4 do indicado preceito. O Conselheiro Campos Costa defendeu igualmente que a prova da caducidade da acção cabia sempre ao reu, independentemente de esta ser proposta nos termos do n. 1 ou dos ns. 2, 3 e 4 do artigo 1817, (voto de vencido do acordão deste Supremo Tribunal de 5 de Janeiro de 1984, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça 333 - 465). Todavia o acordão deste Supremo Tribunal de 06 de Janeiro de 1988, publicado no Bol. do Min. da Justiça 373 - 538 e 541, tomou uma posição diferente. Decidiu que a caducidade consignada no n. 1 do artigo 1817 pode ser conhecida oficiosamente (artigo 333 do Codigo Civil), mas a sua verificação, ou seja, o decurso do prazo deve ser provado pelo reu. No que respeita a caducidade resultante, dos ns. 2, 3 e 4 do mesmo preceito o onus da prova recai sobre o autor, visto que os prazos ai consignados não tem a natureza de prazos de caducidade, (paginas 541). Com o devido respeito, não perfilhamos um tal entendimento. Em todo o preceito do artigo 1817 se estabelecem os prazos dentro dos quais a acção de investigação deve ser proposta. Se não o for, a sanção correspondente e a caducidade da mesma. E sendo este o seu efeito imediato, não pode dizer-se que os prazos consignados nos ns. 2, 3 e 4 não sejam de caducidade. Alias estranho seria que o fosse o do n. 1 e ja não o fossem os dos ns. 2, 3 e 4, quando o legislador não faz entre eles qualquer distinção. Todos os prazos tem, pois, a mesma natureza. E certo que são diferentes, mas são-no apenas em função dos fundamentos da acção. No que respeita ao n. 4 do artigo 1817, (o unico que nos interessa), e bem verdade que ao autor cabe alegar e provar que vem sendo tratado por filho e que tal tratamento se tem mantido no tempo. Não carece de fazer a prova do facto negativo de que esse tratamento não cessou, - alias prova bastante dificil de ser feita. Proposta a acção em que o autor alegue que vem sendo tratado como filho pelo pretenso pai, incumbe ao reu a prova de que esse tratamento cessou ha mais de um ano. Alias e esse o ensinamento que se colhe do n. 2 do artigo 343 do Codigo Civil onde se estatui caber ao reu a prova de o prazo ja ter decorrido quando a acção deva ser proposta "dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto". A ideia subjacente a um tal normativo tem inteira aplicação ao caso presente. Com efeito a presente acção tinha de ser posta dentro de certo prazo a contar, não do conhecimento dum facto, mas da verificação dum facto. Dai que a prova do decurso desse prazo caiba aos reus. Deste modo o acordão recorrido não merece, nesse ponto, qualquer censura. 5- Dizem os recorrentes que o acordão recorrido partiu de pressupostos e factos que não so não se encontram alegados pela autora, como ainda não foram dados como provados em audiencia de julgamento. E acrescentam: - "O acordão parte do principio - não alegado - que o B foi impedido pela doença de continuar a praticar actos de tratamento da Autora como filha, baseado na presunção de que o B, se pudesse sair de casa, o poderia ou continuaria a fazer",(folhas 131). Antes de mais convem dizer que e permitido aos tribunais de instancia tirar ilações a partir dos factos provados, (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1988 e 29 de Novembro de 1988 no Boletim do Ministerio da Justiça 381 - 606 e 624). E certo que não consta dos autos o motivo pelo qual o investigado deixou de sair de casa nos dois meses que precederam a sua morte: - se foi por doença, ou por qualquer outra razão. Mas isso não importa, não obstante o acordão recorrido ter concluido que o foi "por motivo de doença". O que importa, - e isso esta provado, - e que o investigado não pode sair de casa nos dois meses que precederam a sua morte. E a ilação tirada pela Relação da resposta dada ao quesito 14, ilação essa que se contem inteiramente dentro dos factos provados. E, sendo assim, não e verdade que o acordão recorrido tivesse decidido com base em factos não alegados, nem provados. A referencia feita a possivel doença que impediu o investigado de sair de casa foi, (e e), irrelevante para a decisão tomada, apesar de ser de presumir a sua existencia. Nos termos expostos se nega revista com custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 5 de Dezembro de 1991. Pereira da Silva, Tato Marinho, Pires de Lima. |