Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRINCIPIOS DA UNIDADE E UNIVERSALIDADE DA HERANÇA LEI REGULADORA DA SUCESSÃO LEGÍTIMA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200810230045457 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1 – Há um princípio de unidade e universalidade da herança que impõe que, em processo de inventário, todos os bens devam ser considerados na partilha, sejam situados em território nacional sejam situados no estrangeiro. 2 – O princípio da lei sucessória portuguesa que pretende salvaguardar para os filhos ao menos uma parte da herança de seus pais é um princípio de ordem pública internacional do estado português. 3 – Nessa medida, na medida da legítima, não pode ser respeitado em Portugal um acordo de vontades entre marido e mulher portugueses, celebrado no Luxemburgo, onde têm residência habitual, de acordo com a leis desse país, nos termos do qual à morte de um deles o outro será o herdeiro de todos os seus bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam o Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 17 de Dezembro de 2004, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar processo especial de inventário por óbito de seu marido, BB, ocorrida no dia 23 de Outubro de 2000, no Luxemburgo, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, e cujos herdeiros são sua esposa, a requerente, e seus onze filhos. Reclamando da relação de bens apresentada pela requerente, cabeça de casal, os filhos CC, DD, EE, FF e GG, além do mais, acusaram a falta de relacionamento de depósitos bancários e de uma casa de habitação em Mersch, no Luxemburgo, cadastrada sob o nº.../... . A requerente/cabeça de casal veio dizer primeiro ( fls.55 ) que a não relacionou « por considerar que .... face à sua localização no estrangeiro, tal não poderia sê-lo em Portugal » e depois ( fls.56 ) que « afinal se trata de um bem próprio dela, logo após o óbito do marido, segundo o artigo segundo do contrato de casamento de 23 de Outubro de 1996 ... sendo que, de acordo com a lei luxemburguesa, aplicável segundo o direito internacional privado, o imóvel comum sito no Luxemburgo é automaticamente devolvido ao cônjuge sobrevivo ». Por despacho de fls.63 a 67, o Mº Juiz ordenou à cabeça de casal relacionar o imóvel situado no Luxemburgo, bem como os depósitos bancários. Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso a requerente/cabeça de casal, que foi admitido como de « agravo, com subida diferida para o momento em que se convoque a conferência de interessados » e no efeito meramente devolutivo. Por acórdão de fls.81 a 91, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo. De novo inconformada, a agravante AA interpõe recurso para este Supremo Tribunal, recurso que qualifica como de « revista, com fundamento em erro de interpretação e aplicação das normas aplicáveis, ao abrigo da permissão concedida pelos nº1 e 2 do art.721º do CPCivil ». À invocação dos arts.754º, nº3 e 678º, nº2 do CPCivil, o recurso foi admitido como de agravo para o STJ, com efeito devolutivo. Nas suas alegações de fls.100, a agravante reproduz, ponto por ponto, as conclusões com as quais sintetiza o seu recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto. Contra – alegando a fls.129, os agravados salientam isso mesmo e defendem o improvimento do recurso. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. A recorrente AA, dizendo-se residente no Luxemburgo, veio, em 17 de Dezembro de 2004, aos tribunais portugueses, no caso concreto ao Tribunal Judicial da comarca de Vila Pouca de Aguiar, requerer a instauração de processo de inventário por óbito de seu marido BB que, em 23 de Outubro de 2000, faleceu no Luxemburgo, « sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade ». Ou seja, ela própria, por sua livre iniciativa, procurou a competência dos tribunais portugueses para a partilha da herança aberta por óbito de seu falecido marido. Indicou como ( também ) interessados no inventário os onze filhos do inventariado por serem – eles, e ela própria - os únicos e universais herdeiros do falecido; e relacionou cinco imóveis, todos situados em Vila Pouca de Aguiar. Os ora recorridos vieram reclamar da “Relação de Bens” apresentada pugnando pelo relacionamento, além do mais, de uma casa de habitação no Luxemburgo e de depósitos em bancos luxemburgueses. A requerente AA veio dizer, em 24 de Novembro de 2005, « quanto à casa sita no Luxemburgo que a mesma não foi relacionada por considerar a cabeça de casal que, face à sua localização no estrangeiro, tal não poderia sê-lo em Portugal » e que, « quanto aos depósitos bancários, o dinheiro existente é, na sua totalidade, da cabeça de casal ». Mais à frente, em 19 de Junho de 2006, « tendo sido notificada para relacionar a casa sita no Luxemburgo », veio « informar que afinal, se trata de bem próprio dela, logo após o óbito do marido, segundo o artigo segundo do contrato de casamento de 23 de Outubro de 1996, outorgado entre BB e AA ... sendo certo que, de acordo com a lei luxemburguesa, aplicável segundo o direito internacional privado, o imóvel sito no Luxemburgo é automaticamente devolvido ao cônjuge sobrevivo, pelo que não pode ser objecto de partilha em Portugal ». Vejamos. A recorrente procurou – e obteve – a afirmação da competência internacional dos tribunais portugueses para o inventário e, buscando a competência interna dos mesmos tribunais, distribuiu a sua acção no Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, comarca onde se situam os bens imóveis que indica como havendo a partilhar. A questão que nos ocupa, agora, é a de saber como se comportam, substantivamente, os tribunais portugueses na partilha a que têm de dar seguimento. O acórdão recorrido situa-se correctamente – e com a respectiva decisão e fundamentos este Supremo Tribunal está inteiramente de acordo ( veja-se o nº5 do art.713º do CPCivil ) – quando reafirma o entendimento de que há um princípio de unidade e universalidade da herança que impõe que todos os bens dela constantes, situados em território nacional ou no estrangeiro, devem ser considerados na partilha a efectuar, por forma a que possam ser cumpridas as regras da sucessão. O que, naturalmente, impõe a relacionação de todos os bens da herança, seja qual for o seu “domicílio”, no país ou no estrangeiro, ou a sua natureza. E aparentemente, e sem mais, a questão estaria resolvida – a cabeça de casal deve relacionar o imóvel ( e os depósitos bancários, cuja « questão já se mostra definitivamente decidida ... a fls.105 » ) situado no Luxemburgo. Só que o despacho que o manda relacionar – e que o acórdão recorrido confirma – avança na substantividade da questão, considerando que o “contrat de mariage” invocado pela recorrente viola o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei e, arrastando a violação da norma imperativa do art.1714º, nº1 do CCivil, « implica a nulidade, por estarem em jogo interesses públicos cuja tutela importa salvaguardar ... na medida em que responde a exigências de protecção dos interesses de cada cônjuge, face ao ascendente do outro ». E o acórdão recorrido, que nega provimento ao agravo confirmando o decidido, avança no mesmo sentido embora por outro caminho: considera que « esta disposição contratual | o “contrat de mariage “ | briga abertamente com as regras sucessórias estabelecidas no nosso CCivil ... nomeadamente as dos arts.2131º a 2136º, 2139º, 2157º e 2159º. Como é a lex patriae do inventariado que se aplica à sucessão aberta pelo seu falecimento, pode dizer-se que, nessa medida, o convencionado no “contrat de mariage” tem de ceder perante as normas sucessórias acima citadas ». Pensamos que o acórdão recorrido decide bem quando localiza a questão no domínio das regras sucessórias e não já no âmbito da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei. Porque exactamente o “contrat de mariage” não altera em nada nem a convenção antenupcial ( que não houve) nem o regime de bens supletivo do casamento do falecido BB com a AA. Perante o notário de Mersch, no Luxemburgo, compareceram os cônjuges BB ... e AA ... que declararam que ... casaram em 25 de Dezembro de 1955 ... em Vila Pouca de Aguiar ( Portugal ) e que, por não haver convenção antenupcial, se casaram sob o regime de comunhão geral de bens ...e Artigo primeiro: Regime ... declaram adoptar para base da sua união o regime da comunhão universal de todos os seus bens tanto móveis como imóveis presentes e futuros, tal como essa regime está previsto pelo art.1526º novo do CCivil ... Artigo segundo: Partilha da comunhão Por derrogação da partilha por igual dos bens da comunhão estabelecida pela lei e somente para o caso da dissolução da comunhão pelo pré-falecimento de um deles, os esposos estipulam como convenção de casamento e em conformidade com as disposições dos arts.1520º e segs. do CCivil, haja ou não descendentes do casamento, que a totalidade da comunhão pertencerá em plena propriedade ao cônjuge sobrevivente, sem que os herdeiros do outro possam fazer o levantamento dos depósitos de capitais comuns. Ora bem. O que isto significa é que o BB e a AA, portugueses que casaram em Portugal no Dia de Natal de 1955, no regime de comunhão geral de bens, no dia 23 de Outubro de 1996, num tempo em que residiam no Grão-Ducado do Luxemburgo e tinham a intenção de aí continuar, declararam expressamente submeter-se ao direito luxemburguês no que concerne às consequências civis do seu matrimónio e, à sombra desse direito, alteram as regras da sucessão para o caso da morte de um deles: o outro será o único e exclusivo herdeiro ( podendo perguntar-se, dos termos do “contrat de mariage”, se de todos os bens da comunhão ou apenas dos depósitos comuns ) quer haja quer não haja filhos do de cujus – e havia onze. Mas, que nos diz o nosso direito de conflitos? Que a sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste ... – art.62º. E que a lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo – nº1 do art.31º. Mas também que – nº2 do mesmo artigo – são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente. Se o BB é, como era, nacional português, a lei que se lhe aplica é a lei portuguesa – e, como entendeu a Relação, lá vêm chamados à colação os arts.2131º a 2136º, 2139º, 2156º e 2157º, 2159º do CCivil. Ponto seria saber se o “negócio jurídico” entre ambos celebrado em 23 de Outubro de 1996 ( ou acordo de vontades – veja-se Ferrer Correia, RLJ, ano 116º, pag.) foi ou não celebrado em conformidade com a lei luxemburguesa e se esta se considera competente. Então haveria que reconhecer esse negócio, seja qual for a sua extensão, com as consequências inerentes. Mas isso não está feito ( embora pudesse ainda fazer-se ). E seria mesmo um acto inútil fazê-lo. Porque – de novo o nosso direito de conflitos – não são aplicáveis os precitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do estado português – art.22º, nº1 do CCivil. Não serão aplicáveis preceitos da lei estrangeira que forem contrários - ver Mota Pinto, Teoria geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, pág.551 – àquele « conjunto de princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas ». Ou - vistas as coisas de um ponto de vista do direito internacional - ao « conjunto de princípios que, por serem fundamento de uma ordem jurídica determinada, impedem a aplicação, na respectiva esfera de influência, da lei estrangeira normalmente competente, ou o reconhecimento dos respectivos efeitos » - Taborda Ferreira, RDES, X-186. Do que se fala quando se fala em ordem pública internacional do estado português é dos princípios fundamentais estruturantes da presença de Portugal no concerto das nações. E nesse princípios, seguramente, se encontra aquele que quer salvaguardar para os filhos ao menos uma parte da herança de seus pais. Pode variar essa porção, pôde haver tempos até em que se distinguiam os filhos consoante fossem nascidos dentro ou fora do casamento, podem os filhos ter ou não a companhia do cônjuge do pai, tudo isso foi possível; o que nunca foi possível foi conceber um caminho sucessório que eliminasse por completo os filhos da sucessão de seus pais ( a não ser em casos de indignidade ). Esse é um princípio estruturante do nossa maneira de ser português – haverá sempre ao menos uma porção da herança dos pais que aos filhos se destina. Não é pois possível respeitar aqui, nesta partilha, um acordo de vontades que permitiu – que permitisse - a este pai eliminar por completo a presença de seus filhos a receber a porção da sua herança a que a lei portuguesa chama de legítima. Neste estrito limite não pode respeitar-se o “contrat de mariage” celebrado em 23 de Outubro de 1996. E, sendo assim, também de um ponto de vista substantivo o prédio sediado no Luxemburgo não pode deixar de ser relacionado. ~~ D E C I S Ã O Nega-se provimento ao agravo. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 2008 Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda |