Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1458/07.2PCSTB.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
DECISÃO
DATA
TRÂNSITO EM JULGADO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PENA ÚNICA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 04/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ACTOS PROCESSUAIS / FORMA DOS ACTOS - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA - RECURSOS
Doutrina:
- Figueiredo Dias, … As Consequências Jurídicas do Crime”, (1993), 291/292.
- Maria João Antunes, RPCC, Ano 4, Fasc. 1, 120.
- Pessoa Vaz, “Direito Processual Civil”, (1998), 222
- Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no seu “Código Penal, Anotado e Comentado”, 235.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º3, 729.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 32.º, N.º2, 97.º, N.ºS 2 E 4, 339.º, 340.º, N.º1, 372.º, N.º 2, 374.º, 375.º, N.º1, 379.º, N.º1, ALS. A) E C), 380.º, N.º1, AL. A), 426.º, N.º1, 434.º, 471.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.º1, 78.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 202.º, N.º1, 205.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21.03.2007, Pº 24/07-3ª;
-DE 29.03.2012, Pº Nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª;
-DE 26.04.2012, Pº Nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª;
-DE 21.06.2012, Pº Nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª;
-DE 05.07.2012, PºS NºS 246/11.6SAGRD.S1 E 145/06.SPBBRG.S1;
-DE 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1;
-DE 14.03.2013, Pº Nº 287/12.6TCLSB, ESTES ÚLTIMOS DA 3ª SECÇÃO.
Sumário :

I -A sentença, como qualquer acto decisório, deve ser auto-suficiente, no sentido de dever conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade da consulta do processo (principio da suficiência). Por isso, há-de considerar-se desrespeitador daquela exigência de fundamentação a omissão de factos que permitam a todos os destinatários da sentença perceber qual a realidade concreta do feito julgado e a sua conexão com a personalidade do arguido. E destinatários das decisões judiciais são, não apenas os sujeitos processuais e o próprio tribunal superior – estes, de facto, com acesso a todo o processo –, mas também a própria comunidade, o Povo, em nome de quem os tribunais exercem o poder soberano de administrar a justiça, como proclama o art. 202.º, n.º 1, da CRP.
II - A decisão recorrida não refere as datas de algumas condenações a que o recorrente foi sujeito e do respectivo trânsito em julgado. Deste modo, a mera indicação da data do trânsito em julgado de algumas das condenações equacionadas não nos fornece indicação segura sobre se, no caso, estão ou não verificados os pressupostos do concurso superveniente, isto é, se o(s) crime(s) só agora revelado(s) é (são) ou não anterior(es) à data da condenação que primeiro transitou em julgado. Esses crimes, apesar de cometidos antes do trânsito em julgado dessa decisão condenatória, podem ter sido praticados depois da data em que aquela foi proferida. Aliás, a data da condenação releva ainda para efeitos de distribuição da competência territorial, nos termos do n.º 2 do art. 471.º do CPP.
III -O acórdão recorrido está, pois, deficientemente fundamentado em ordem a habilitar, só por si, os seus destinatários, entre os quais o tribunal de recurso, a pronunciarem-se sobre se, no caso, os crimes, todos os crimes, estão ou não, entre si, numa relação de concurso, como o Tribunal a quo julgou verificada. Nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, a fundamentação da decisão judicial há-de (igual a tem de) conter a enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão. A sua omissão – mesmo que parcial, mas decisiva para a aplicação do direito, como é o caso – acarreta a nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
IV -A medida da pena conjunta, no caso de concurso superveniente, é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do CP, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do mesmo Código (cf. o n.º 1 do art. 78.º). Isto é, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
V - O Tribunal a quo não curou de concretizar, a partir do complexo dos factos julgados provados em cada um dos processos, a fisionomia de cada um dos crimes cometidos e as circunstâncias em que o foram, de modo a fundamentar o grau de «violência» que invoca ou a «íntima interligação entre tais crimes e os de detenção de arma proibida». Aliás, os termos em que os crimes aparecem sequenciados até nem favorecem o juízo (formulado) de que os crimes de detenção de arma proibida, porque praticados em 13 e 20-03-2007, possam estar relacionados, ainda menos em «íntima interligação», como vem afirmado pelo Tribunal a quo, com o crime de ofensas corporais, cometido em 05-12-2007, ou mesmo com o crime de roubo, cometido mais de 20 meses depois. O crime de furto, pela sua natureza, em que está ausente a violência contra as pessoas, embora praticado 2 meses antes, também parece não poder com eles relacionar-se. Note-se, de resto, que o próprio acórdão recorrido, dois parágrafos depois, diz desconhecer «qual o tempo em que decorreu a detenção da arma».
VI -Do mesmo modo, a decisão recorrida é totalmente omissa em indicações que permita ajuizar sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes e, naturalmente, sobre a reclamada «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Afirmar, como afirma, que os crimes em concurso, tirando o de falsas declarações, «têm (...) como nota comum a violência contra as pessoas e o património (…)», não é, afinal, mais do que repetir a identificação do tipo legal de crimes cometidos, sem nenhuma concretização do modo de execução, do valor patrimonial atingido, do tipo e da natureza da ofensa infligida. Essa omissão constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP.
VII - O acórdão recorrido enferma, assim, de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, por insuficiente fundamentação de matéria de facto julgada provada e por omissão de pronúncia, devendo baixar à 1.ª instância para se proceder à sua reforma, pelos mesmos Juízes, se possível.



Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            1. No processo em epígrafe, o Tribunal Colectivo da Vara de Competência Mista de Setúbal, depois de realizada a audiência a que se refere o artº 472º do CPP, procedeu ao cúmulo jurídico de diversas penas em que o arguido AA, nascido em ..., em ..., filho de BB e de CC e residente na Rua ..., havia sido condenado e fixou a pena conjunta em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

           

            Por não se conformar com esta decisão, o Senhor Procurador da República interpôs dela recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça[1], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:

            «1ª- O douto acórdão recorrido procedeu ao cúmulo da pena aplicada neste processo com as penas aplicadas em mais três outros processos tendo, a final, sido aplicada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis)   meses de prisão;

2ª- No caso em apreço, o limite máximo da pena situa-se em 13 anos e 4 meses de prisão, atendendo à soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso, e o limite mínimo situa-se em 5 anos de prisão;

3ª- No douto acórdão recorrido considerou-se, para a determinação da pena única, o seguinte: a) natureza dos crimes em concurso; b) o facto dos crimes terem sido praticados entre 2006 e 2009; c) a personalidade do agente; d) a sua situação actual;

4ª- Nesta decisão deu-se particular relevância à situação actual do arguido, de acordo com o teor do relatório social, o que levou à aplicação da pena única um pouco acima do limite mínimo;

5ª- Embora se tenha que atender à situação actual do arguido, aquando da determinação da pena em concreto há que considerar fundamentalmente ao conjunto dos factos praticados e à personalidade do agente, efectuando-se uma avaliação da gravidade da ilicitude dos factos em concurso;

                6ª- Ponderando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, verifica-se que o arguido demonstrou uma persistência criminosa, na medida em que, desde final de 2006 e até final de 2007, cometeu cinco crimes e que, não obstante a sua prisão em 15.12.2008 ainda veio a cometer o crime de falsas declarações objecto de condenação no âmbito do Proc. nº 22/10.3TASTB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 1ª Secção;

                7ª- Acresce ainda que o arguido tem ainda registadas outras sete condenações criminais, o que também deve ser considerado na ponderação da sua personalidade;

8ª- No caso em apreço, atendendo ao conjunto dos factos, onde se revela a dimensão e a gravidade do seu comportamento criminoso, estando patente uma tendência criminosa e tendo em vista a personalidade do arguido resultante da forma como praticou esses factos, sem esquecer a sua situação actual de reclusão, a pena única deve situar-se junto ao ponto médio da moldura penal aplicável;

                9ª- Por último, a situação actual do arguido resultante do relatório social – que apesar de ser de atender – nunca poderá ser determinante em função da razão da aplicação da pena única, não se podendo escamotear a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral;

                10ª- Assim sendo, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal, considera-se justa e adequada a aplicação da pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;

                11ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 77º, nºs 1 e 2, por via do art. 78º, nº 1, todos do Código Penal, por não ter atendido à gravidade da globalidade dos factos e à personalidade do agente em função desses mesmos factos.
         Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, com a aplicação de pena única não inferior a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão».

            Respondeu o Arguido que conclui do modo seguinte:

                «1- A pena aplicada ao arguido em sede de cúmulo jurídico, foi devidamente ponderada e reputa-se por justa e adequada.

                2- No douto acórdão, foi ponderado e bem a natureza dos crimes a concurso, o tempo em que os crimes foram praticados, a personalidade do arguido e a sua situação actual, bem como o seu percurso em reclusão.

                3- Coadjuvado pelo Relatório social, foi aplicada uma pena ainda assim acima do seu limite mínimo, o que de resto, se concorda em absoluto.

                4- Foi, como decorre do mesmo, na nossa opinião, devidamente ponderado o conjunto e tipologia dos factos praticados.

                5- Foi devidamente ponderado, o curto espaço de tempo em que foram praticados os crimes.

                6- Foi devidamente atendido seu Relatório Social, que o dá como elemento útil à sociedade, como decorre do seu comportamento prisional, e da sua constante evolução académica nesse período.

                7- Deverá ser atendido, o período de tempo em que o arguido se encontra preso sem ter tido uma única saída jurisdicional, por força da não existência de uma única liquidação da pena.

                8- Em face de que a continuidade de Recursos apenas fará atrasar que o arguido seja devolvido à liberdade.

                9- Mais será de atender à urgência no julgamento deste Recurso por forma a que seja efectuada liquidação da pena, e o mesmo tenha direito à liberdade condicional que tanto anseia.

                10- Foi correctamente atendida no Douto acórdão a personalidade do arguido, bem como a data e gravidade dos factos.

                TERMOS EM QUE, NÃO DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO, E, CONSEQUENTENTE, MANTER-SE NA INTEGRA, O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO».

            No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer em que anotou, além do mais, que

            - o acórdão recorrido não indica a data em que transitaram em julgado as decisões condenatórias proferidas nos Pºs nº 1458/07.2PCSTB e 22/10.3TASTB;

                - «a condenação neste último processo … não foi em prisão efectiva»;

                - «não é feita a descrição dos factos praticados nem em que circunstâncias, mas só os tipos de crimes são referidos na fundamentação da determinação da pena unitária»;

                - o acórdão recorrido errou na determinação do limite máximo da pena conjunta que lhe «parece ser apenas de 13 anos de prisão»;

                - o Tribunal a quo considerou no cúmulo jurídico efectuado uma pena de suspensão da execução da prisão «sem ter sido revogada».

                E, considerando que

                - «a sentença de cúmulo jurídico, nos termos dos artºs 78º do C.P. e 472º do CPP, deve conter a indicação das datas das condenações e respectivas penas aplicadas, “a caracterização dos crimes que foram objecto da condenação e todos os factos que interessem à compreensão da personalidade neles manifestada” (Ac. do STJ de 27/5/2010, p. 708/05.4PCOER)»;

                - que «o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade de conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade              (Ac. do STJ de 22/1/2013, p. 1447/08.0TDPRT.S2)»;

                - que «na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas não há “factos novos” a conhecer, sendo no entanto necessário que seja feita a descrição dos factos praticados efectivamente e em que circunstâncias, ainda que sinteticamente, bem como a citação dos tipos de crimes cometidos, a que terá de ser acrescentada, quanto à personalidade do arguido, a interligação da sua conduta e como se manifesta essa personalidade na maneira de actuar (neste sentido os    Acºs do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec. e o último atrás citado)»,

                           concluiu pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea a), do CPP.

            Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Arguido nada disse.

                         2. Tudo visto, cumpre decidir.

            2.1. Antes, porém, de começarmos o julgamento do presente recurso, importa olhar para a estrutura formal do acórdão recorrido.

            Depois da identificação do Arguido, segue-se a enumeração dos processos em que o mesmo foi condenado, com as seguintes especificações:

            «1. [o Arguido] Foi julgado nos presentes autos (nº 1458/07.2PCSTB, 1º Juízo criminal de Setúbal) pela prática, a 5.12.2007 como autor material de um crime de ofensa [à integridade] física simples, p. e p. pelo artigo 143º/1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, em acórdão datado de 7.05.2012 e transitado em julgado.

                2. No PCC nº 541/08.1GBSXL, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado pela prática, a 10.12.2008, como autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos artigo 210º/1 e nº 2-b), por referência ao artigo 204º/2-a) e 202º-b), todos do mesmo compêndio normativo, na pena de 5 anos de prisão.

                O Acórdão referido em 2. transitou em julgado no dia 3.11.2010.

3. No PCC nº 2158/05.3PBSTB, desta Vara Mista de Setúbal, foi condenado, pela prática a 9.1.2007, 23.12.2006, 13.03.2007 e 20.03.2007, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada (p. e p. pelos artºs 203/1, 204º/2-a) e e), com refrª ao artº 202º-b), 22º e 23º, todos do C. Penal), de um crime de            receptação, p. e p. pelo artº 231º/1 do C. Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº      86º/1-d) e artºs 2º/3-l), todos da Lei nº 5/2006 e de outro crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º/1-d) e artºs 2º/3-l), todos da mesma Lei, nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 4 meses de prisão e 4 meses de prisão, respectivamente, sendo;

Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

O antedito acórdão transitou a 30.9.2011.

4. Foi condenado no PCS nº 22/10.3TASTB, do 5º Juízo, 1ª Secção Criminal de Lisboa, pela prática a 4.6.2009, de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artº 359º/1 e 2 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão.

O acórdão referido em 4. transitou em julgado.


*

Logo,

Transitadas em julgado tais decisões (e assim, cumprida a imposição legal emergente do artº 79º/2 do C. Penal [terá querido dizer “artº 78º/2”] há lugar, nos termos previstos pelo mesmo artigo, a cúmulo jurídico a realizar nos nossos autos, entre os factos neles praticados e aqueles outros, que respeitam aos processos identificados em 2, 3 e 4, porque reunidos todos os pressupostos para tal.

O processo mostra-se adequadamente instruído, com certidões das decisões condenatórias proferidas nos processos e tribunais aludidos e nota de trânsito em julgado (a fls. 609 a 811, 565 e ss. e 540 e ss., respectivamente).

Realizou-se a audiência a que alude o artº 472º do CPP, a qual decorreu na presença do arguido e com respeito pelo legal formalismo, tal como da acta consta».

            Segue-se um capítulo “II. Fundamentação” desdobrado nas seguintes quatro alíneas, com os seguintes conteúdos:

“A) – Das Condenações sofridas pelo arguido”: as referidas no capítulo precedente;

“B) – Das Condições pessoais e sociais do arguido”: a indicação de que o Arguido se encontra preso, «em cumprimento da pena em que foi condenado no âmbito do processo ”supra” identificado»; a transcrição parcial do relatório social «junto aos autos, a fls. 704 e ss.»; o sentido das declarações prestadas pelo Arguido na audiência; o teor da informação sobre o seu comportamento, prestada pelo Estabelecimento Prisional onde se encontra em cumprimento daquela pena;

“C – Dos pressupostos do cúmulo jurídico”: a transcrição dos arts. 77º, nº 1 e 78º nºs 1 e 2 seguida da conclusão de que «é [esse] o caso dos autos, em que se verifica uma situação de cúmulo entre as penas em que o arguido foi condenado nos presentes autos e naqueles outros, PCC nº 1488/08.7PBSTB, desta mesma Vara Mista» (sublinhado nosso – cfr. infra 2.2.3.);

“D – Da determinação da pena unitária a aplicar”: onde, depois da transcrição do nº 2 do artº 77º do CPenal, foi fixado em 12 anos e 5 meses de prisão o limite máximo da moldura do concurso e fundamentada a medida concreta da pena aplicada nos seguintes termos:   

«Valorando os factos e a personalidade manifestada pelo arguido, temos:

Que a natureza das infracções praticadas nos processos em relação concursal, têm (excepção feita no que respeita crime de falsas declarações) como nota comum a violência contra as pessoas e património (ofensa à integridade física, roubo e furto).

A isto acrescendo íntima interligação entre tais crimes e os crimes de detenção de arma proibida que releva, não em seu abono, mas contra si, na medida em que esses crimes (com ênfase no que respeita à detenção da pistola, que é instrumento com aptidão letal), exponencia de um lado, a violência que caracteriza os outros crimes (já que permite que esta seja realizada com recurso a arma com aptidão letal) e a execução desta violência, por seu turno (designadamente, ponderando-se a que é dirigida à subtracção, típica do crime de roubo), apela ao uso da arma em causa.

Não nos encontrando assim perante uma actuação de natureza “sequencial” ou “imediata”, mas verdadeiramente, da prática de um crime que auxilia e é auxiliado (pelo menos hipoteticamente), pela prática do outro (e ambos queridos pelo arguido).

A tal acrescendo a circunstância dos factos terem sido praticados (sem embargo de se desconhecer, qual o tempo em [que] decorreu a detenção das arma), por lapso de tempo que não é de todo, despiciendo (desde 2006 a 2009).

Resultando de toda essa análise conjugadas, a tendência ou propensão para a prática criminosa (e não mera pluriocasionalidade, sem ressonância na personalidade), susceptível de ponderação com censura agravada.

Mas sendo embora assim;

Admite-se que a sua juventude e a sua permeabilidade a influências perniciosas exteriores, possam ter contribuído para essa prática (sendo certo que no entretanto, vivencia mercê da reclusão os efeitos da conduta praticada - o que só por si, poderá ser factor “regenerador”).

A isto acrescendo o teor do relatório social do arguido, que nos dá nota de que o mesmo, pese embora ter praticado infracções disciplinares, regista melhoria desse comportamento, estando laboralmente ocupado (parece que a melhoria desse comportamento coincide com essa ocupação, na qual é tido como “responsável”), usando a situação de reclusão a seu favor (no sentido em que tem vindo a aproveitar as oportunidades que ali lhe foram facultadas, tendo terminado o ensino básico e feito vários cursos de formação profissional), revelando compreensão quanto à ilicitude da conduta e também, quanto às suas consequências penais.

Finalmente, o relacionamento amoroso que mantém, e que resulta do referido relatório, ser emocionalmente estabilizador, a par do benefício de meio familiar enquadrador, parecem-nos factores que contrabalançam positivamente, o desvalor da conduta global, que resulta de uma sua primeira análise.

Assim, tudo visto, considera-se adequado aplicar-se-lhe uma pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão».

Termina com um terceiro capítulo, “Decisão”, que contém o dispositivo.

2.2. O texto da “Fundamentação” merece reparos no plano formal, sendo alguns dos seus trechos susceptíveis de criar algumas dúvidas.

            Assim:

            2.2.1. O capítulo que imediatamente antecede o da “Fundamentação”, contém, como vimos, os factos que o Tribunal a quo teve por relevantes para a decisão da causa. Mas tendo iniciado, logo a seguir, um novo capítulo com a referida epígrafe, então devia ter levado para aí esses factos, como em bom rigor decorre do regime fixado nos nºs 1 e 2 do artº 374º, do CPP.

            Trata-se, no entanto, de mera irregularidade (cfr. a alínea a) do nº 1 do artº 380º, do CPP), sem qualquer reflexo na decisão recorrida ou no julgamento do recurso;  

            2.2.2. No primeiro parágrafo da alínea “B) – Das condições pessoais e sociais do arguido”, está escrito que o Arguido se encontra preso, em cumprimento da pena em que foi condenado «no âmbito do processo “supra” identificado».

            Mas “supra”, no capítulo inicial, foram «identificados», não um, mas quatro processos, com a indicação de que em todos eles o Arguido foi condenado em pena de prisão – o que, na economia do texto desses dois capítulos, por nada mais se adiantar ou esclarecer, só pode significar que, em qualquer deles, foi condenado em pena de prisão efectiva, atento o disposto nos arts. 43º a 46º, do CPenal (a Senhora Procuradora-geral Adjunta refere, aliás, que o Arguido foi condenado, no processo indicado em quarto lugar, em pena de prisão suspensa na sua execução);

            2.2.3. No último parágrafo da alínea “C) – Dos pressupostos do cúmulo jurídico” concluiu-se, face ao disposto no nº 2 do artº 78º do CPenal, ser esse «o caso dos autos, em que se verifica uma situação de cúmulo entre as penas em que o arguido foi condenado nos presentes autos e naqueles outros, PCC nº 1488/08.7PBSTB, desta mesma Vara Mista» (sublinhado nosso).

            Mas os “presentes autos”, diz o acórdão recorrido logo no início do relatório e consta da capa do próprio processo, são os do Pº nº 1458/07.2PCSTB, do 1º Juízo Criminal de Setúbal. E o “PCC nº 1488/08.7PBSTB não corresponde a nenhum dos outros processos ali referidos.

            Por outro lado, a proposição «… as penas em que o arguido foi condenado nos presentes autos e naqueles outros, PCC nº 1488/08.7PBSTB, desta mesma Vara Mista», significa, cremos, que as penas a englobar seriam tão-somente as cominadas em dois processos «desta mesma Vara Mista»«os presentes autos» e «aqueles outros, PCC nº 1488/08.7PBSTB». Todavia, o relatório enumera condenações em quatro processos, dois deles oriundos de Tribunais de Lisboa;

            2.2.4. Na alínea “D) – Da determinação da pena unitária a aplicar” (3º parágrafo de fls. 753), o Tribunal errou no cálculo do «limite máximo a ponderar». Fixou-o em «12 anos e 5 meses de prisão». Mas a soma das penas parcelares indicadas no relatório (7 meses, no primeiro processo + 5 anos, no segundo + 2 anos e 3 meses + 2 anos e 6 meses + 4 meses + 4 meses, no terceiro + 2 anos, no quarto) – e é a sua soma que fixa o limite máximo da moldura do concurso, nos termos do nº 2 do artº 77º do CPenal, aliás ali transcrito –, atinge os 13 anos (também o Senhor Procurador da República recorrente, pretendendo corrigir o erro, se enganou na soma das penas parcelares, ao estabelecer o total em 13 anos e 4 meses de prisão - cfr ponto 2.3. da motivação, fls. 768, e conclusão 2ª).

           

            2.3. Da nulidade suscitada pela Senhora Procuradora-geral Adjunta:

            A Senhora Procuradora-geral Adjunta arguiu, como vimos, a nulidade do acórdão recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº 1, alínea), todos do CPP.

            Alegou, em síntese, a sua insuficiente fundamentação por omissão de algumas das datas das condenações e do respectivo trânsito em julgado; dos factos praticados pelo Arguido indispensáveis para a caracterização dos respectivos crimes, para apreciação da sua conduta global e conexão com a sua personalidade; da idade do arguido e da fundamentação da revogação da suspensão da execução de uma das penas de prisão.

            Anotou também o erro no cálculo da determinação do limite máximo da pena do concurso.

           

            Pois bem.

            2.3.1. Ao erro no cálculo do limite máximo da pena conjunta já nos referimos acima.

            O julgamento que se vai seguir nos dirá, então, da sua concreta relevância no caso.

            Aguardemos, pois.

            2.3.2. Quanto à nulidade do acórdão.

            Sendo várias, como vimos, as razões por que a Senhora Procuradora-geral Adjunta argui a nulidade do acórdão recorrido, todas elas foram reconduzidas à insuficiência (ou deficiência) da sua fundamentação.

            2.3.2.1. Comecemos o nosso julgamento pela definição do regime geral aplicável, relevante para o efeito.

            Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

            Concretizando, o nº 4 do artº 97º do CPP impõe que os actos decisórios dos juízes, entre os quais se incluem os acórdãos (nº 2 do mesmo artigo), são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

            Por sua vez, o artº 374º do CPP estabelece os requisitos da sentença/acórdão, cuja inobservância acarreta, consoante os casos, a sua nulidade ou a mera irregularidade, nos termos dos arts. 379º, nº 1-a) e 380º, nº 1-a), do mesmo Código.

             O “relatório”, capítulo inicial da sentença, tem o conteúdo definido nas diversas alíneas do nº 1 do mencionado artº 374º.

Ao “relatório” segue-se a “fundamentação” que consta, além do mais, como impõe o nº 2 do mesmo preceito, da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão.

No caso de decisão condenatória, esclarece ainda o nº 1 do artº 375º, a sentença «especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada».

            A inobservância daquele nº 2 (onde se inclui naturalmente a especificação do nº 1 do artigo seguinte) determina a nulidade da sentença – artº 379º, nº 1-a).

            A sentença, no entanto, também é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que tivesse de apreciar – alínea c) do nº 1 do mesmo artº 379º.

            O caso sub judice é o de conhecimento superveniente de concurso de infracções em que o Tribunal competente julga em função dos factos que ele próprio fixou em anterior sentença/acórdão proferida(o) no processo e dos relevados por outros tribunais cujas decisões constam de certidões dotadas de força probatória plena a ele juntas.

            Daí que se possa ser tentado a dizer que, sendo omitidos no acórdão cumulatório factos relevantes para a decisão da causa, essa omissão pode ser suprida com recurso a esses documentos autênticos que autorizam o próprio Supremo Tribunal de Justiça, apesar do disposto no artº 434º do CPP, a alterar, completando-a, a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos nos arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 3, do CPC.

            Importa, todavia, distinguir entre o vício da «insuficiência para a decisão da matéria de facto», em geral consequência do incumprimento do comando dos arts. 339º e 340º, nº 1, do CPP, que efectivamente só determina o reenvio do processo para novo julgamento se não for possível decidir a causa (cfr. o nº 1 do artº 426º do CPP)  – e o Supremo Tribunal de Justiça pode, nos termos daqueles preceitos do CPC, alterar a decisão sobre a matéria de facto perante um documento, como uma certidão judicial, que faça prova plena sobre a verificação do mesmo – outra, substancialmente diferente, por relevar no plano formal, no domínio da estrutura da decisão, é a exigência de as decisões judiciais serem fundamentadas nos termos da lei. Ali, o vício ocorre «quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”»[2].Isto é, traduz-se num vício substancial da sentença que tem a ver, já o dissemos, com o julgamento em si; a nulidade, na hipótese que nos interessa, traduz-se num vício meramente formal da decisão por o tribunal não ter curado de apresentar, de recortar ou de seleccionar os factos que justificam o sentido do decidido.

            Ora, a sentença, como qualquer acto decisório, deve ser auto-suficiente, no sentido de dever conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade da consulta do processo (princípio da suficiência). Por isso que há-de considerar-se desrespeitador daquela exigência de fundamentação a omissão de factos que permitam a todos os destinatários da sentença perceber qual a realidade concreta do feito julgado e a sua conexão com a personalidade do Arguido. E destinatários das decisões judiciais são, não apenas os sujeitos processuais e o próprio tribunal superior – estes, de facto, com acesso a todo o processo –, mas também a própria comunidade, o Povo, em nome de quem os tribunais exercem o poder soberano de administrar a justiça, como proclama o artº 202º, nº 1, da CRP. Por isso que a motivação factual da sentença se justifique como garantia não só do direito de defesa dos sujeitos processuais mas da própria independência e imparcialidade do juiz, a demonstrar através da justificação do rigor lógico das suas decisões[3]. Como diz, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Pº 24/07-3ª, citando Germano Marques da Silva, as decisões judiciais não se podem impor apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes e fundamentalmente pela razão que lhes subjaz. Deste modo, também no caso de a decisão omitir factos essenciais, ainda que atestados por certidões juntas ao processo e nela referidas, se não pode falar em suficiente fundamentação da decisão, como expressão da necessária ponderação do tribunal, apesar da suficiência da investigação.

            2.3.2.2. Posto isto, passemos à consideração da questão da omissão das datas de algumas condenações e do respectivo trânsito em julgado.

            Como refere o acórdão recorrido, todas as decisões que condenaram o Arguido pelos crimes ditos em concurso transitaram em julgado.

            A questão, como também ali se afirma, tem assento no artº 78º do CPenal cujo nº 1 prescreve: «se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior…» (sublinhado e itálico nossos).

            Para o preceito funcionar, haveremos, pois, de estar em presença de crimes cometidos antes de uma condenação transitada em julgado.

            Esta decisão-marco tem de ser, pois, uma decisão transitada, a primeira em que esse efeito se verificou. Mas, quando o preceito diz «anteriormente àquela condenação», refere-se, parece-nos evidente, à data da sua prolação e não à data do seu trânsito que é sempre posterior àquela, às vezes consideravelmente dela afastada.

            Por força do nº 2, do mesmo artigo, os crimes anteriores são necessariamente crimes cuja condenação também transitou em julgado[4].

             Deste modo, a mera referência à data do trânsito em julgado das condenações equacionadas não nos fornece indicação segura sobre se, no caso, estão ou não verificados, em relação a todos os crimes, os pressupostos do concurso de conhecimento superveniente, isto é, se o(s) crime(s) só agora revelado(s) é (são) ou não anterior(es) à data da condenação que primeiro transitou em julgado. Esses crimes, apesar de cometidos antes do trânsito em julgado dessa decisão condenatória, podem ter sido praticados depois da data em que aquela foi proferida. Aliás, a data da condenação releva ainda para efeitos de atribuição da competência territorial, nos termos do nº 2 do artº 471º do CPP, embora se trate de matéria já não sindicável em sede de recurso (cfr. artº 372º, nº 2, do mesmo Código).  

            Pois bem.

            O trecho do capítulo inicial do acórdão recorrido contém a data em que cada um dos crimes foi praticado.

            Mas omite a data das decisões condenatórias proferidas nos processos da 6ª Vara de Lisboa, da Vara Mista de Setúbal e do 5º Juízo Criminal de Lisboa. Apenas indica a data da condenação no processo do 1º Juízo Criminal de Setúbal (07.05.2012).

            Por outro lado, embora refira que as quatro condenações em causa transitaram em julgado, não indica a data em que esse facto ocorreu tanto no processo do 1º Juízo Criminal de Setúbal, como no do 5º Juízo Criminal de Lisboa.

            Quer dizer: com os elementos de facto levados pelo Tribunal a quo ao acórdão recorrido podemos, quando muito, aceitar que a última condenação foi a proferida nos presentes autos por ter sido este o Tribunal que se julgou territorialmente competente para proferir o acórdão cumulatório (cfr. o nº 1 do artº 471º e o nº 2 do artº 32º, ambos do CPP). Mas nada mais do que isso. Esses elementos não permitem, desde logo, saber qual das decisões em causa foi a que primeiro transitou em julgado. Das indicadas, a primeira em que esse efeito ocorreu foi a proferida pela 6ª Vara de Lisboa, em 03.11.2010. Todavia, mesmo que seja realmente essa a que primeiro transitou, o facto é, ainda assim, insuficiente para podermos afirmar a relação de concurso entre todos os crimes: se os que foram julgados pelo 5º Juízo Criminal da mesma comarca foram praticados antes da data daquele trânsito em julgado, o texto do acórdão recorrido não nos garante que não sejam posteriores à data dessa decisão condenatória a qual não consta do elenco dos factos levados à fundamentação do acórdão recorrido.  

            Daí a relevância das datas das diversas condenações e das datas em que cada uma delas transitou em julgado.

            Não pretendemos com isto dizer que não se verifique a relação de concurso. Apenas constatamos que os factos arrolados, apesar de certamente constarem das certidões das respectivas decisões, são insuficientes para fundamentar a conclusão.     

            O acórdão recorrido está, pois, deficientemente fundamentado em ordem a habilitar, só por si, os seus destinatários, entre os quais o tribunal de recurso, a pronunciarem-se sobre se, no caso, os crimes, todos os crimes, estão ou não, entre si, numa relação de concurso, como o Tribunal a quo julgou verificada.

            E, como vimos, nos termos do artº 374º, nº 2, do CPP, a fundamentação da decisão judicial há-de (= tem de) conter a enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão. A sua omissão – mesmo que parcial, mas decisiva para a aplicação do direito, como é o caso – acarreta a nulidade da decisão, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea a), do mesmo Código.

            2.3.2.3. Entende também a Senhora Procuradora-geral Adjunta que, cabendo ao tribunal do cúmulo apreciar «a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade», deve o respectivo acórdão «conter os factos que constituem os crimes e que deverão ser relevantes para informar não só sobre a ilicitude mas também a eventual homogeneidade da actuação do arguido e interligação das suas condutas sucessivas, tal como estabelece o nº 2 do artº 374º do CPP».

            Vejamos.

            A medida da pena conjunta, no caso de concurso superveniente, é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º). Isto é, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Como ensina Figueiredo Dias[5], no que vem sendo seguido, sem divergências, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., dos mais recentes, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1 e de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, todos da 3ª Secção), «a exigência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz, uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário» (sublinhado nosso).

            E acrescenta: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

            De acordo com aquela jurisprudência, diz-nos, por exemplo, o penúltimo dos Acórdãos acima referidos, citando uma longa lista de decisões no mesmo sentido, que «o Supremo Tribunal de Justiça, …, tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, o qual não se pode reconduzir à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto. A ponderação abrangente da situação global das circunstâncias específicas é imposta, além do mais, pela consideração da dignidade do cidadão que é sujeito a um dos actos potencialmente mais gravosos para a sua liberdade…, o que exige uma análise global e profunda do Tribunal sobre a respectiva pena conjunta… A explanação dos fundamentos que à luz da culpa e prevenção conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. É uma questão de cidadania e dignidade que o arguido seja visto como portador do direito a uma ponderação da pena à luz dos princípios fundamentais que norteiam a determinação da pena conjunta e não como mera operação técnica, quase de natureza matemática» (sublinhamos). Ou, como diz o também aí citado Acórdão de 29.03.2012, o «especial dever de fundamentação» – em caso de conhecimento superveniente do concurso, repetimos – exige a ponderação do «conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados».

             A estrutura do acórdão recorrido, pelo que vimos, não obedece decididamente, também neste particular da fundamentação da pena, ao esquema legal.

                Os factos aí arrolados (para além dos relativos às «condições pessoais e sociais do arguido», extraídos, como nele se diz, do “Relatório Socia”) respeitam, como podemos constatar, à identificação dos processos em que o Arguido respondeu e foi condenado, à identificação do tribunal por onde correram os mesmos processos, à indicação dos tipos legais de crimes por que o Arguido foi condenado em cada um deles, à indicação das respectivas penas e, quando foi caso disso, da respectiva pena conjunta, à indicação das datas em que os crimes foram praticados, à indicação da data de uma das decisões condenatórias, à indicação da data do trânsito em julgado de duas delas e à referência de que todas as decisões transitaram em julgado.

            O Tribunal a quo não curou, assim, de concretizar, a partir do complexo dos factos julgados provados em cada um dos processos, a fisionomia de cada um dos crimes cometidos e as circunstâncias em que o foram de modo a fundamentar o grau de «violência» que invoca ou a «íntima interligação entre tais crimes e os de detenção de arma proibida». Aliás, os termos em que os crimes aparecem sequenciados até nem favorecem o juízo de que os crimes de detenção de arma proibida, porque praticados em 13 e 20.03.2007, possam estar relacionados, ainda menos em «íntima interligação», como vem afirmado pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 753), com o crime de ofensas corporais, cometido em 5.12.2007, ou mesmo com o crime de roubo, cometido mais de 20 meses depois, em 10.12.2008. O crime de furto, pela sua natureza, em que está ausente a violência contra as pessoas, embora praticado dois meses antes, também parece não poder com eles relacionar-se. Note-se, de resto, que o próprio acórdão recorrido, dois parágrafos depois, diz desconhecer «qual o tempo em que decorreu a detenção da arma».

            Por outro lado, invoca o acórdão recorrido a circunstância de os factos «terem sido praticados (…) por lapso de tempo que não é de todo despiciendo … resultando de toda essa análise conjugadas, a tendência ou propensão para a prática criminosa (e não mera pluriocasionalidade, sem ressonância na personalidade».

            Não podemos, é verdade, contrariar essa convicção do Tribunal recorrido… mas apenas porque nada, mesmo nada, dos singelos factos arrolados confirma ou infirma essa conclusão. Tirando a sequência dos crimes julgados nos processos da comarca de Setúbal – praticados, quatro deles, entre 23.12.2006 e 20.03.2007, e, já mais afastado, o quinto, em 05.12.2007 – os outros dois aparecem mais distanciados, em Dezembro de 2008 e Junho de 2009. Como assim, só com base em outros factos que não constam da fundamentação do acórdão recorrido é que se poderá, com consistência, falar em tendência ou propensão criminosa. Faltam, com efeito, factos que interliguem os crimes, que indiquem a motivação que lhes está subjacente, enfim, que conexionem os factos com a personalidade do Arguido.

            Do mesmo modo, o acórdão recorrido é totalmente omisso em indicações que permitam ajuizar sobre o grau de ilicitude de cada um dos crimes e, naturalmente, sobre a reclamada «imagem global do facto» que pressupõe naturalmente as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Afirmar, como afirma, que os crimes em concurso, tirando o de falsas declarações, «têm… como nota comum a violência contra as pessoas e o património (…)», não é, afinal, mais do que repetir a identificação do tipo legal de crimes cometidos, sem nenhuma concretização do modo de execução, do valor patrimonial atingido, do tipo e da natureza da ofensa infligida.

            2.3.2.4. Factor influente na determinação da medida da pena conjunta, pela repercussão que pode ter na avaliação da personalidade unitária do Arguido, é a consideração do seu passado criminal enquanto conexionado com o conjunto dos factos agora em julgamento, sem que isso possa envolver violação do princípio da proibição da dupla valoração[6].

            Mas também as condenações anteriores, referidas pelo Excelentíssimo Recorrente na conclusão 7º da motivação, foram esquecidas.

            2.3.2.5. Finalmente, a natureza de uma das penas parcelares, di-lo a Senhora Procuradora-geral Adjunta, foi incorrectamente referida.

            Como refere esta Magistrada no seu parecer, a pena de 2 anos de prisão aplicada no processo do 5º Juízo Criminal de Lisboa foi suspensa na sua execução pelo mesmo período.

            E, embora, o Supremo Tribunal de Justiça venha entendo, por larga maioria, quase por unanimidade, pode dizer-se, que as penas de suspensão da execução da prisão podem ser revogadas pelo tribunal que efectua o cúmulo e, assim, consideradas, como penas de prisão, na pena conjunta, o certo é que há vozes discordantes e não incide sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência. Por isso que, com vista a constituir base suficiente para possibilitar todas as soluções jurídicas pertinentes, se devam mencionar na fundamentação, as penas concretamente aplicadas, o que não aconteceu no caso aqui em apreciação e, na hipótese de ter sido aplicada aquela pena de substituição, se deva mencionar qual o regime e o período da suspensão da execução da prisão com indicação dos factos de que resulte que foi averiguado se a suspensão foi revogada ou se a pena já estava ou não extinta.

            O acórdão recorrido não contém essas indicações essenciais, pelo que deixou de se pronunciar sobre questão que tinha de apreciar, omissão essa que constitui a nulidade a que se refere a primeira parte da alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP.


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            Pelas razões expostas, é manifesto que ao acórdão recorrido falta a «especial fundamentação» de que fala Figueiredo Dias e que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não tem deixado de corroborar e que enferma de omissão de pronúncia.

            É, por isso, nulo¸ nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP.

            Tendo, por isso, de ser reformado, não têm aqui relevância nem as incorrecções nem o erro material assinalados em 2.2. e 2.3.1., supra, sem prejuízo da sua consideração, se for caso disso, no novo acórdão a proferir.

            3. Pelas razões expostas, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c), do CPP (insuficiente fundamentação e omissão de pronúncia) e ordenar que o processo baixe à Primeira Instância para proceder à sua reforma nos termos referidos, pelos mesmos Juízes, se possível.

            Sem custas.

                                                                                                     Lisboa, 3 de Abril de 2013

Processado e revisto pelo Relator


Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
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[1] O Senhor Juiz, porém, recebeu o recurso para subir ao Tribunal da Relação de Évora, para onde o processo foi efectivamente remetido (cfr. fls. 779 e 783). O erro foi, depois, corrigido pelo Senhor Desembargador-relatror.
[2] Cfr. Maria João Antunes, RPCC, Ano 4, Fasc. 1, 120.
[3] Cfr. Pessoa Vaz, “Direito Processual Civil”, (1998), 222
[4] No sentido exposto, cfr. Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no seu “Código Penal, Anotado e Comentado”, 235.
[5]  Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime”, (1993), 291
[6] Cfr. Figueiredo Dias, Ob. cit., 292