Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029977 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA NOVOS CRÉDITOS RESTITUIÇÃO DE BENS CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160884581 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG327 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 703/94 | ||
| Data: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 3 do artigo 1241 do Código de Processo Civil só se aplicava, tal como o n. 2 do artigo 205 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 só se aplica, a situações de reclamações de créditos; e não a casos em que o peticionante reivindica restituição ou separação de bens com base, directa ou imediata, em direito real. II - Contudo, as situações emergentes de um alegado contrato- -promessa dão origem a direitos de simples carácter obrigacional já que as partes ficam com um dever de "facere"; a perspectiva só poderá ter uma "nuance" diferente nos casos excepcionais de eficácia real da promessa. III - As situações normais emergentes de contrato-promessa, estão sujeitas à regra da caducidade do direito de acção a que se reportam as normas aludidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O autor propôs esta acção, nos termos do Art. 1241 do CPC no Tribunal Judicial de Santo Tirso, contra: "Administrador da falência de Pereira Campos & Ca. Lda" e contra "credores da massa falida". Basicamente, o autor disse que celebrou, com a falida, contrato-promessa, atráves do qual esta prometeu vender e, o autor, comprar uma fracção predial; mais tarde, soube que havia hipoteca a favor do "Crédito Predial Português"; o autor considera-se com direito à aquisição desse bem. O autor pediu: que fosse proferida sentença que substitua a declaração negocial da falida e que declare ser, o autor, dono da fracção predial identificada; que fosse proferida sentença "pela qual essa fracção seja vendida e entregue ao A., livre de quaisquer ónus ou encargos"; que a mesma fracção fosse separada dos bens da massa falida; que, se assim não fosse entendido, se declarasse que o autor, atento incumprimento do contrato-promessa por parte da falida, tem direito a indemnização de 9600000 escudos; que tal crédito fosse reconhecido e graduado em 1. lugar; que se declarasse que o autor tem direito de retenção sobre a dita fracção predial, até ser pago do seu crédito. Contestou a massa falida de "Pereira Campos e Ca. Lda.", através do respectivo administrador (fls. 12 e segs.). O autor requereu a intervenção principal do "Crédito Predial Português" (fls. 16). Este contestou (fls. 21 e segs.). A fls. 34 v. e segs., foi proferido saneador - sentença, atráves do qual o direito de acção foi julgado caduco e os réus foram absolvidos do pedido. O autor apelou. Mas a Relação do Porto, através do Acórdão de fls. 55 e segs., confirmou a decisão da 1. instância. Novamente inconformado, o autor recorreu, de revista para este Supremo (fls. 61). E, alegando, concluiu (fls. 72 e segs.), aliás sem a perspectiva sintética adequada a conclusões: 1) O douto Acordão recorrido, ao apreciar o pedido de execução específica, entende que o disposto no n. 2 do artigo 1241 do C.P.C. está sujeito ao regime de caducidade previsto no seu n. 3; 2) E confirmou a decisão da 1. instância por, à data da instauração desta acção (16 de Dezembro de 1992), "já haver caducado há muito o prazo de um ano previsto no n. 3 do artigo 1214"; 3) Salvo o devido respeito, não se verifica caducidade do direito do recorrente relativamente ao pedido de execução específica e de separação; 4) O artigo 1237 n. 1 alínea a) do C.P.C. não é aplicável à acção de que o autor lançou mão, designadamente para o caso do pedido formulado sob os ns. 1, 2 e 3 da petição; 5) Ao pedido de execução específica e de separação quanto à fracção C em apreço, não se aplicam os prazos previstos nos ns. 1 e 3 do artigo 1241 do C.P.C., na redacção dada pelo artigo 50 do Decreto- -Lei 177/86; 6) Tal preceito distingue, claramente, o direito de reclamação de créditos e o direito à restituição e separação de bens; 7) O prazo de um ano previsto no n. 3 do artigo 1241 apenas tem aplicação ao direito de reclamação de créditos - no caso dos autos, só subsidiariamente invocado - atenta a remissão do n. 3 tão somente para o n. 1 daquele artigo; 8) Tal restituição não se estende ao direito à restituição ou à separação de bens prevista no n. 2 do mesmo artigo; 9) O artigo 1241 do C.P.C estabelece regimes diferenciados no respeitante à caducidade, diferenciação que passou para o artigo 205 do Decreto-Lei 132/93; 10) Dos direitos reclamados pelo autor só o formulado sob os ns. 4, 5 e 6 da petição é direito de crédito, pelo que, em relação a esse pedido, subsidiariamente feito, é que procederia a excepção de caducidade; 11) Quanto ao pedido formulado sob os ns. 1, 2 e 3 da petição, não se verifica caducidade do direito de acção do recorrente; 12) Já que o prazo de caducidade previsto no n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. é inaplicável à restituição e separação de bens, sendo de aplicação restrita à reclamação de créditos; 13) O douto Acórdão recorrido viola, por erro de interpretação e aplicação, o artigo 830 do C.CIV. e os artigos 1237 e 1241 do C.P.C. Finalizando, o recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido e a improcedência da excepção de caducidade quanto ao pedido de execução específica e de separação relativamente à fracção predial aludida "com todas as consequências legais". Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (fls. 76/76 v.). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 56): 1) A presente acção foi instaurada em 16 de Dezembro de 1992; 2) A falência de "Pereira Campos e Ca. Lda." foi decretada em 1 de Junho de 1988; 3) O recurso da sentença que decretou tal falência foi julgado deserto por decisão de 8 de Junho de 1989; 4) A decisão referida em 3 foi notificada aos interessados em 30 de Junho de 1989. III. Conforme é, pacificamente entendido, em princípio, as conclusões de quem recorre limitam a intervenção do Tribunal "ad quem" - tal é aflorado, designadamente, nos artigos 684 e 690 do C.P.C. É que haveria uma eventual questão que teria que ver com o termo "a quo" e o decurso do prazo de reclamação de créditos fixado na declaração de falência, que não chegou a ser discutida. Curiosamente, todos os intervenientes e as instâncias tiveram como aplicável à problemática da caducidade os normativos do C.P.c., como o artigo 1241, o que está certo, posto que esta acção foi proposta em 16 de Dezembro de 1992 e, depois, toda a gente atendeu, tanto quanto se infere, ao momento do trânsito da sentença de declaração de falência, sem se atentar em que esse é o regime do artigo 205 do subsequente código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, conforme segmento legal novo, não constante do artigo 1241 do C.P.C., bem sendo entendível que, nesse tempo, o termo "a quo" do prazo normal de reclamação e daí, o cômputo do subsequente prazo de caducidade do artigo 1241 do C.P.C., poderia depender da publicação no jornal oficial determinada pelo artigo 1181 n. 2 do C.P.C. Aliás e estranhamente, destes autos, nem consta qual o prazo normal fixado, na sentença, para reclamações de créditos (artigo 1181 n. 1 do C.P.C.). Contudo, considerando que, sobre essa problemática, nem o recorrente evidencia algo ou levanta qualquer dúvida; evitando protelamento que se perspectiva como inútil; vamos partir do princípio, reflectido no Acórdão recorrido e nas alegações do recorrente, de que não só passara o prazo de reclamações de créditos fixado na sentença, como estava ultrapassado o prazo de um ano, para efeitos do n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. IV. Como assim, ficamos com a única verdadeira questão reflectida nas extensas conclusões do recorrente: O prazo de um ano a que se reportava o n. 2 do artigo 1241 do C.P.C. (hoje, n. 2 do artigo 205 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93) abrangia pedido de execução específica e de separação, do bem, da massa falida? V. Vejamos os três primeiros números do artigo 1241 do C.P.C., cuja última redacção decorreu do artigo 50 do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho: "1. Findo o prazo para as reclamações, é possível ainda reclamar novos créditos, se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua. 2. A restituição ou a separação de bens pode também ser pedida findo o prazo da reclamação. 3. A reclamação de novos créditos nos termos do n. 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência. 4. ....". Como já se disse, esta matéria tem, hoje, assento no artigo 205 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de forma que suscita idêntica dificuldade de similitude de raciocínio: "1. Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 14 dias. 2. A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência. 3. ...". Parecem resultar, dos autos, duas leituras da lei, ambas, a nosso ver, inadequadas, salvo o devido respeito: por um lado, identificando duas situações a que as leis, antiga e actual, dão tratamento diferente; por outro, não verificando que só na forma os pedidos do autor são diferentes já que, na essência, são semelhantes. Ou seja, o Acórdão recorrido, em termos decisórios, acaba por não ser alterável, mas por razões diferentes das que assumiu. Expliquemo-nos. VI. Não teriam qualquer sentido o n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. ou o n. 2 do artigo 205 do Código de 1993, ao referirem-se às reclamações de créditos, e não ao direito de restituição ou separação de bens, se não reflectissem tratamentos jurídicos diferentes, face à abrangência global daqueles normativos. Alías, neste particular, o texto do artigo 1241 do C.P.C. ainda era mais indubitável, com a sua expressa referência, no n. 3, apenas à hipótese do n. 1 (reclamação de créditos), enquanto que o direito a restituição ou separação de bens aparecia no n. 2. Face a isto, ou a lei tem aquele mínimo de compreensibilidade que deve reconhecer-se-lhe (n. 3 do artigo 9 do C. Civil), ou haveria um desacerto total na lei. É, mesmo, dos casos mais patentes de cabimento correcto do argumento "a contrario sensu", do qual resulta que o prazo de caducidade do n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. não abrangia o direito cujo alcance directo ou imediato fosse a restituição ou separação de bens, tal como veio, também, a reflectir-se no artigo 205 do código de 1993. Neste ponto, o recorrente tem razão. Mas, daí não se segue que o recurso proceda. É que não podemos "tomar a núvem por Juno", impondo-se entender o rigor das diferentes hipóteses e, mais ainda, a essência dos pedidos do autor. Vamos por partes, ainda que tão sinteticamente quanto possível. VII. Percebe-se, perfeitamente, que o artigo 1241 do C.P.C. (como o artigo 205 do código de 1993) tratasse diferentemente os casos de reclamações de créditos, dos de restituição e separação de bens. Há que não confundir hipóteses cujos pressupostos são diferentes. E tão simplesmente diferentes quanto isto: Nas reclamações de créditos estão, por natureza, em causa, direitos obrigacionais ou creditícios (ainda que, de um direito creditício possa resultar, indirecta ou mediatamente, uma entrega). Os casos de restituição ou separação de bens já pressupõem direitos reais dos reivindicantes, ora plenos e exclusivos (restituição), ora co-existentes com direitos do próprio falido (separação) - cfr. Cons. Sousa Macedo, "Manual de Direito de Falências", 11, 327; Cons. Gama Prazeres, "Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência", 143). Daí que as situações de restituição e separação, assentes em direitos reais, tivessem e tenham normatividade específica - v.g. artigos 1237 e 1239; código de 1993, artigos 201 e 203. VIII - Constatado que o recorrente tem razão quanto à aplicação do prazo de caducidade do n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. apenas aos casos ditos de reclamação de créditos, isto é, aqueles em que o reclamante se baseia em direito creditício ou obrigacional, e não em direito real justificativo de reivindicação, resta saber qual a roupagem jurídica adequada às figuras a que o autor fez apelo para desencadear o seu pedido principal (3 primeiros números do n. 36 da petição), já que ele próprio reconhece, como decerto não poderia deixar de ser, que não teria qualquer margem para discutir o seu pedido subsidiário). Não nos podemos deixar influenciar, literalmente, pelo pedido de que a fracção predial questionada "seja separada dos bens da massa falida". Não são as palavras que esclarecem a situação; é a concreta causalidade. Como flui do que já se expôs, o que releva, para o efeito em causa não é uma consequência de eventual procedência do núcleo do pedido ou, por outras palavras, um resultado mediato da causa de pedir. O que releva é a causa de pedir e, daí, o (não um) pedido nuclear. Em verdade e tal como já se reflectiu, de uma situação meramente obrigacional, pode resultar direito à entrega de uma coisa que até poderá ter de ser separada de algo. Mas isso é um simples reflexo e não é, daí, que resulta a tipificação da causa. Lembremo-nos, só a título de exemplo, de que, no contrato de mútuo, o mutuante tem direito à oportuna restituição de "outro tanto do mesmo género e qualidade" do que entregou, sem que isso deixe de significar, directamente, direito obrigacional (artigo 1142 do C. Civil). IX. O que o autor pediu, basicamente, foi uma declaração que transferisse a propriedade sobre uma fracção predial, o que pressupõe seguramente e em elementar lógica, que o direito real em causa não lhe pertence. Obviamente, se já o tivesse, não teria de pedir, como pediu, uma decisão constitutiva mas, sim, meramente declarativa. E o seu pedido nuclear está correcto porque, de um contrato-promessa, mesmo de compra e venda, resultam, por natureza, obrigações, ou seja, direitos creditícios, direitos a condutas dos outros contraentes. O que vale dizer que o "quid" sobre o qual incide a obrigação, designadamente, do promitente-vendedor, corresponde, a um "facere" (v.g. prof. A. Varela, "Das Obrigações em Geral", 1-3. edição, 259). Só excepcionalmente um contrato-promessa pode ter eficácia real, o que pressupõe 3 requisitos "sine qua non", num caso como o vertente: escritura pública; vontade das partes; registo (cfr. artigo 413 do C. Civil, antes e depois do Decreto-Lei 379/86, de 11 de Novembro; P. Lima e A. Varela, "Anotado, 1-4. edição, 386/388). E, em termos da causalidade, a situação não é esta. Ficamos, pois e apenas, com uma situação creditícia. Toda a problemática causal invocada pelo autor não leva a mais que não seja uma possível situação de natureza obrigacional. Assim sendo, fica fora de dúvida a manifesta aplicabilidade, ao caso vertente, da regra sobre caducidade do n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. (hoje, n. 2 do artigo 205 do código aprovado pelo Decreto- -Lei 132/93). E é por estas razões de Direito - e não tanto pelas que constam do Acórdão recorrido - que este recurso não pode proceder. X. Resumindo, para concluir: 1. O n. 3 do artigo 1241 do C.P.C. só se aplicava, tal como o n. 2 do artigo 205 do código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 só se aplica, a situações de reclamações de créditos; e não a casos em que o peticionante reivindica restituição ou separação de bens com base, directa ou imediata, em direito real. 2. Contudo, as situações emergentes do alegado contrato- -promessa dão origem a direitos de simples carácter obrigacional, já que as partes ficam com um dever de "facere"; a perspectiva só poderá ter uma "nuance" diferente nos casos excepcionais - não adequados à causalidade da hipótese vertente - de eficácia real da promessa. 3. Logo, situações normais, como a "sub judice", emergentes do contrato-promessa, estão sujeitas à regra de caducidade do direito de acção a que se reportam as normas aludidas. XI. Donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de Abril de 1996. Cardona Ferreira, Oliveira Branquinho, Herculano Lima. |