Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO MULTIRISCOS CONTRATO DE ADESÃO TRIBUNAL ARBITRAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO LITERAL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, REPRISTINADA A SENTENÇA ARBITRAL | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – A interpretação das declarações negociais, designadamente aquelas que integram as condições gerais de um contrato de seguro, à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, configura uma questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – Enquadra-se na cobertura “Tempestade” de um contrato de seguro multirriscos habitação, o sinistro que, segundo os factos provados, consistiu em ventos fortes e chuvas torrenciais, que provocaram levantamento de telhas do telhado da habitação, entrada de água no interior da mesma, e danificação de tetos, paredes, portas e estores elétricos, tendo-se verificado nas proximidades inundações e quedas de árvores, bem como tendo o vento arrancado um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante. III – Assim, conclui-se que estamos perante um vento de intensidade excecional, cuja ação direta sobre o bem segurado foi violenta, de forma a destruir ou danificar instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km, como exige a cláusula do contrato de seguro relativa ao conceito de “Tempestade”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Na sequência de reclamação deduzida por AA. contra “Ageas Portugal, Companhia de Seguros, SA”, veio Tribunal Arbitral do CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros), após julgamento, a deferir a mesma reclamação, condenando, nesses termos, a Reclamada/seguradora a pagar ao Reclamante/segurado a quantia de € 46. 814, 43, respeitante aos danos com a reparação da cobertura, fachadas, paredes, tetos e substituição de estores elétricos no imóvel objeto do ajuizado contrato de seguro, conforme orçamento junto aos autos e depois de abatida a franquia contratual, assim como no pagamento da quantia de € 152, 47, a título de despesa suportada pelo Reclamante com a obtenção de certidão junto do IPMA. 2. Inconformada com a decisão, veio a Reclamada/Seguradora, ao abrigo do preceituado no artigo 39º, n.º 4, da Lei n.º 63/2011, de 14.12., interpor recurso de apelação. 3. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto, ou a assim não se entender, de qualquer modo, pela sua improcedência. 4. Já nesta instância foi a Reclamante convidada a explicitar as suas conclusões em ordem a especificar qual a decisão alternativa por si proposta por comparação com a decisão proferida pelo tribunal recorrido e em função das suas conclusões do recurso, tudo em conformidade com o disposto no artigo 639º, n.º 3, do CPC. 5. A Recorrente correspondeu ao convite antes referido, juntando alegações e conclusões tal como constavam já do recurso interposto, aditando, contudo, a final, o seguinte petitório: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que não condene a ora Reclamante em montante superior a € 6. 432, 77.» 6. Os Recorridos responderam pugnando no sentido de que as conclusões se mantêm, tal como antes sucedia, deficientes, obscuras e complexas, nada tendo sido aperfeiçoado e esclarecido pela Recorrente, razão pela qual deve o recurso ser liminarmente rejeitado. 7. O Tribunal da Relação … veio a decidir julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, nos seguintes termos: «Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação … em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, substituindo a mesma, condena-se a Recorrente no pagamento das seguintes quantias: a) € 15. 468, 91 (quinze mil quatrocentos e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimos), a que acresce IVA, à taxa legal, em vigor; b) € 9. 304, 53 € (nove mil trezentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos): [€ 9.404, 53 – € 100, 00, a título de franquia]. c) € 152, 47 (cento e cinquenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos). d) No mais, absolve-se a Ré». 7. Inconformados, os autores, interpõem recurso de revista, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al. a), do CPC, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: «I. Os recorrentes celebraram com a Companhia de Seguros AXA PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, a que sucedeu, juridicamente, a AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, um contrato de seguro Multirriscos-Habitação, consubstanciado na Apólice nº. …., referente ao imóvel de que são proprietários, sito na Rua …, no Município de …, contrato esse regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS]. II. A seguradora que contratou o seguro com o tomador, aqui identificado, sabia que a habitação deste era uma moradia de construção e arquitectura modernas, respeitanto as melhores técnicas da arte conhecidas e vigentes - REGEU [Decreto-Lei n.º 38 382, de 07-08-1951 na sua versão em vigor] e RJEU [Decreto-lei n.º 555/1999, na sua versão em vigor] – com os melhores e mais caros materiais, pelo que, nesses moldes, tendo formalizado o contrato de seguro num documento escrito – a apólice – que entregou ao tomador do seguro [nº. 2 do artigo 32º do RGCS], ficando nessa Apólice incluídas as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis [nº. 1 do artigo 37º RJCS]. III. Na cobertura base de riscos, para o que interessa aos presentes Autos, estão os riscos definidos nos artigos 8º a 48 das condições gerais os danos por «Tempestades» – artigo 22º da Apólice –: “1. A cobertura de tempestades integra os riscos a seguir definidos: a)Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes, bem como o choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos desde que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros (em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excepcional - velocidade superior a 100 km/hora); b) Alagamento pela queda da chuva, neve ou ganizo, desde que se verifiquem conjuntamente as seguintes condições: - Que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos referidos na alínea anterior; - Que os danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento em que ocorreu a danificação ou a destruição parcial do edifício. 2. Constituem um único e mesmo sinistro todos os danos ocorridos nas 48 horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram o primeiro dano”. [itálico da nossa responsabilidade]. IV. E os riscos por «Danos de água» - artigo 24º da Apólice: “1. A cobertura de danos causados por água funciona quando esta, com carácter súbito e imprevisto, provenha de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, no local se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações”. [itálico e sublinhado da nossa responsabilidade]. V. Nos presentes Autos, em sede de sentença do Tribunal a quo, dos factos fixados como provados [A., B., C, D. , E., F., G., H., e I.] constam: “(…) D. No dia … .1 de 2016, ocorreu um sinistro na habitação do Reclamante resultante de ventos fortes e chuvas torrenciais, tendo como consequência o levantamento de telhas do telhado da habitação, provocando a entrada de água no interior da habitação, que danificou tectos, paredes, portas e estores eléctricos; E. Em resultado dos ventos fortes, um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante foi arrancado; F. Nas proximidades do local onde se situa a habitação do reclamante registraram-se inundações e quedas de árvores; G. A ocorrência deste sinistro, nos termos das condições gerais da apólice, enquadra-se na cobertura “Tempestades”; H. Os danos reclamados enquadram-se na cobertura “Tempestades”; I. O reclamante peticiona a quantia de € 49 966,90, da qual a quantia de € 40 409,90 a título de reparação da cobertura, fachadas, paredes e tectos, a quantia de € 9 404,53, a título de substituição de estores eléctricos e a quantia de €52,47 [deverá ler-se 152,47€], respeitante à certidão do IPMA”. [negrito e itálico da nossa responsabilidade]. VI. E dos factos que foram considerados como não provados constam: “a) A ocorrência de dois sinistros que resultaram na reclamação dos presentes autos; b) O enquadramento dos danos na cobertura “Danos por água”; c) A entrada de água na habitação decorre de uma deficiente concepção da cobertura, bem como decorre de infiltrações entre muretes no limite da cobertura e por deficiente montagem dos rufos da cobertura”. [negrito e itálico da nossa responsabilidade]. VII. O Tribunal da Relação … reconhece que “(…) se as partes têm, como é indiscutido, a possibilidade de recorrer à arbitragem como meio alternativo de resolução do litígio (atento o carácter mais simplificado do processo e, por isso, mais célere e, ainda, a especialização dos juízes-árbitros que integram o Tribunal Arbitral), então, como o devido respeito, têm de aceitar, logicamente, como, aliás, o declararam fazer ao aderirem à resolução do litígio, por meio de arbitragem voluntária, as regras aplicáveis a tal processo e que decorrem do citado Regulamento), nomeadamente, no que ora importa, a inexistência de gravação dos meios de prova pessoal e, consequentemente, para o que aqui releva, a impossibilidade de este Tribunal da Relação proceder à reapreciação desses mesmos meios de prova e, por inerência, à sua luz, à reapreciação e alteração da decisão de facto, tendo por base esses meios de prova, meios de prova pessoais estes que, como se alcança da motivação da decisão de facto ora posta em crise, se revelaram essenciais, conjugados, ainda, como os demais documentos particulares juntos aos autos (fotos, orçamentos e notícias veiculadas pela comunicação social), para formação da convicção do Tribunal a quo.” [negrito, itálico e sublinhado da nossa responsabilidade]. VIII. E, porque a ausência de gravação da audiência de julgamento no Tribunal Arbitral obsta ao conhecimento do recurso quanto à matéria de facto, face à evidente impossibilidade de proceder à reapreciação de tais meios de prova pela Relação, o Tribunal da Relação decide recusar, em termos liminares - e bem - à Recorrente, seguradora, a impugnação da matéria de facto constante dos pontos D e I do elenco dos factos provados, bem como a impugnação da matéria de facto das alíneas a), b) e c) do elenco dos factos não provados. IX. Mas já, quanto à impugnação dos pontos G e H do elenco dos factos provados, não usam do mesmo critério, e assim, o que o Tribunal da Relação decide, a titulo oficioso, de eliminar esses pontos G e H do elenco dos factos provados, com o argumento incongruente de que “quanto à integração do sinistro e subsequentes danos no âmbito da cobertura «Tempestades» - conclusão que só pode ser extraída pelo Tribunal a partir dos factos provados e da interpretação do contrato de seguro e das suas cláusulas, nomeadamente a que define o âmbito de cobertura, enquanto fenómeno meteorológico com determinadas características - como integram, a resposta à questão de direito central decidir nos Autos, qual seja, precisamente, saber se o sinistro ocorrido se integra na cobertura «Tempestades» (como sustenta o Autor/Reclamante) ou ao, invés, se integra na cobertura “Danos por Água” como sustenta a Ré e ora Recorrente”, golpeia, irremediavelmente, a interpretação a dar à cláusula 22 ª da Apólice [artigo 22º do contrato de seguro consubstanciado na referida Apólice e o nº. 2 do artigo 11º da LCCG [Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, na sua versão actual]. [negrito, itálico e sublinhado da nossa responsabilidade]. X. Não o podendo fazer, não só pela não aplicabilidade da cláusula de cobertura por «Danos de água», pois esta, nos termos do artigo 24º do contrato de seguro da Apólice subscrita, face aos factos que foram firmados como provados e não provados e, também, assim apreciados pelo Tribunal da Relação …, como, também, porque a cláusula a aplicar aos factos dados como provados e como não provados é de Cobertura por “Tempestade”. “1. A cobertura de danos causados por água funciona quando esta, com carácter súbito e imprevisto, provenha de ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, no local se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações”. Com efeito, XI. O Tribunal da Relação …, no seu critério oficioso, mantém como provados os pontos D. E. F. e I. e como não provados as alíneas a), b), e c) - sendo que a alínea c) respeita ao enquadramento por «Danos por água» - e, por isso, incorre em manifesto erro de decisão, violando as regras da lógica e do direito, ao decidir contra factos que ela própria considera, uns como provados e outros como não provados. XII. Pois o levantamento do telhado de uma habitação e a entrada de água no interior da mesma com a danificação de tectos paredes, portas e estores eléctricos, não pode ser causada por “ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, no local se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações”, mas, antes, por ventos de intencionalidade exceptional, só possível em condições atmosféricas absolutamente extraordinárias de «tempestade». XIII. O Tribunal da Relação ao fixar-se em aspectos formais que relacionou com a velocidade média do vento, em …, não teve em atenção o texto da cláusula 22ª [artigo 22º da Apólice em apreço], pois, se lhe retiramos à redação dessa cláusula querida pelas partes do contrato de seguro, os termos de tufão, ciclone e tornados, e a cingirmos aos ventos fortes, essa mesma cláusula terá a expressividade que dá acolhimento à cobertura por danos por «Tempestade», na seguinte redação: “1. A cobertura de tempestades integra os riscos a seguir definidos: a) Toda a acção directa de ventos fortes, bem como o choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, desde que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros (em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excepcional – velocidade superior a 100 km/hora); b) Alagamento pela queda da chuva, neve ou ganizo, desde que se verifiquem conjuntamente as seguintes condições: – Que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos referidos na alínea anterior; – Que os danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento em que ocorreu a danificação ou a destruição parcial do edifício”. [negrito, itálico e sublinhado da nossa responsabilidade]. XIV. Para além de que, segundo a certidão do IPMA, a velocidade dos ventos de 83,2 Km/h [menos 16,8 km/hora do que deveria ser, segundo o Tribunal da Relação], não acolhe a melhor subsunção dos factos ao Direito e às cláusulas contratuais das Apólice aplicação, porque baseia-se numa formalidade exemplificativa, que não tem, sequer, a mínima aderência ao texto do contrato e ao sentido do tomador médio, para quem ventos fortes que arrancam pinheiros de grande porte e levam à quedas de outras árvores com isolamentos de povoações e chuvas torrenciais, grandes inundações, cortes de estradas, de ruas e subida do nível das águas dos rios, com a intervenção tensa e intensa das Autoridades de Protecção Civil, para quem tal situação, objectivamente, configura uma tempestade. É que, qualquer morador da aldeia sabe, por experiência e vivência diária próprias, que, um vento forte de exceptional velocidade, [independentemente de a sua velocidade média, em …, de 83,2 km/h, em …, como a imprensa e autoridades locais relataram a mais de 50 Kms de distância do local do sinistro], não tenha atingido picos de velocidade superior com chuvas torrenciais, durante uns dias que leva tudo pelos ares: arranca o mais corpulento dos pinheiros, quanto mais o levantamento de um telhado de uma casa!: Coisa que, na verdade, a ruptura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgoto das águas pluviais, no local se encontrem os bens seguros, não provoca tantos danos nem tamanho alarme social, como o próprio Tribunal da Relação … reconhece ser impossível fazê-lo. XV. Nesta sequência e conformidade deverá a Ré, seguradora, ser condenada a pagar, também, o custo da cobertura da habitação danificada, no montante, sem IVA, de 15 045,06 € e o custo da reparação das suas paredes exteriores, no montante sem IVA de 9 895,92 €, tudo, no total acrescido de 24 940,98 €, ou seja, o montante total de 49 966,90 € que consta da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista colher provimento, mantendo-se a sentença proferida em 1ª. Instância, com o que se fará inteira e sã Justiça». 8. AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS S.A, notificada das alegações de recurso de revista, veio, nos termos do nº 5 do artigo 638º do CPC, apresentar as suas contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: «1. Vêm os Recorrentes recorrer do Douto Acórdão proferido pela Relação ….., que julgou a apelação deduzida pela aqui Recorrida parcialmente procedente, dado que entendeu, e bem, que o sinistro participado está excluído da cobertura de “Tempestades” nos termos definidos na apólice contratada, reduzindo, deste modo, a indemnização devida aos Reclamantes para a quantia total de € 24.773,44. 2. Entendem os Recorrentes que andou mal a Veneranda Relação na análise que realizou à factualidade que havia sido dado como assente em 1.ª instância, e ainda por ter excluído o sinistro participado do âmbito da cobertura contratada de “Tempestades”. 3. Desde logo, os Recorrentes entendem que o Tribunal da Relação andou mal quando alterou a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao eliminar da factualidade provada os seguintes factos: “G. A ocorrência deste sinistro, nos termos das condições gerais da apólice, enquadra-se na cobertura “Tempestades “. H. Os danos reclamados enquadram-se na cobertura “Tempestades“.” 4. Segundo os Recorrentes, o Tribunal da Relação … “incorre em manifesto erro de decisão, violando as regras da lógica e do direito, ao decidir contra fatos que ela própria considera, uns provados e outros como não provados.” 5. Ora, quanto à modificabilidade da decisão de facto e, de acordo com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (negrito nosso). 6. Mais, o n.º 3 do art. 674.º do CPC refere que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.– sublinhado e negrito nossos. 7. Sendo que os Recorrentes também não fazem referência expressa a nenhuma disposição violada, limitando-se a fazer uma afirmação que não fundamenta senão com as diferentes posições de cada uma das instâncias – o que, salvo melhor opinião, não poderá colher. Assim, 8. Salvo o devido respeito, ao STJ, enquanto Tribunal de Revista, compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, sendo a estas que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio. 9. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de Revista, exceto na situação do n.º 3 do art. 674.º do CPC – o que não é o caso. 10. Assim, e salvo o devido respeito, não poderá este Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer fiscalização sobre os factos supridos, porquanto não se vislumbra que tenha sido violado o disposto no art. 674.º, n.º 3 do CPC. 11. Pelo que, e salvo o devido respeito, e uma vez que não estamos perante a exceção da 2.ª parte do n.º 3 do art. 674.º do CPC, está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da Revista. 12. Por outro lado, o Tribunal da Relação apreciou e reconheceu procedência ao recurso interposto pela aqui Recorrida, após ter feito uma análise crítica da prova e de acordo com o princípio da sua livre valoração, tendo formado e formulado a sua própria convicção – o que os ora Recorrentes colocam em causa. 13. Ora, a convicção do Tribunal da Relação foi divergente da convicção do Tribunal de 1.ª Instância, porquanto os factos inicialmente dados por provados pela 1.ª Instância sob os pontos G e H do elenco da factualidade assente foram eliminados pela Relação, o que, obviamente, motivou decisão díspar, e com o que os Recorrentes não se conformam, tendo interposto o presente recurso. 14. Isto é, os Recorrentes pretendem que este Supremo Tribunal de Justiça sindique a convicção do douto Tribunal da Relação, a qual foi formada sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. 15. Ademais, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, a modificação da matéria de facto que àquela conduza constitui um dever do tribunal de recurso, e não uma mera faculdade do mesmo. 16. Assim, e atendendo à reapreciação por parte da Relação, esta pode e deve eliminar factos que inicialmente tenham sido dados como provados – o que sucedeu no caso em apreço. 17. Aliás, entendeu a Veneranda Relação que “quanto à impugnação dos pontos G e H do elenco dos “factos” provados, pois que, a título oficioso, sempre se nos impunha (a admitir, como é o caso, a reapreciação do mérito da sentença arbitral mediante recurso), proceder à eliminação das asserções ou conclusões ali elencadas. De facto, as afirmações constantes do ditos pontos, são, não só, manifestamente conclusivas quanto à integração do sinistro e subsequentes danos no âmbito da cobertura “ Tempestades “ – conclusão que só pode ser extraída pelo Tribunal a partir dos factos provados e da interpretação do contrato de seguro e das suas cláusulas, nomeadamente a que define o dito âmbito de cobertura, enquanto fenómeno meteorológico com determinadas características -, como integram, também, a resposta à questão de direito central a decidir nos autos, qual seja, precisamente, saber se o sinistro ocorrido se integra na cobertura “ Tempestades “ (como sustenta o Autor/Reclamante) ou, ao invés, se integra na 14 cobertura “ Danos por Água “ (como sustenta a Ré e ora Recorrente). (…) Nestes termos, decide-se, a título oficioso, eliminar os pontos G e H do elenco dos factos provados.” (sublinhado e negrito nossos) 18. Ora, o que existe é um entendimento diferente dos Recorrentes, que não se conforma com a decisão da Relação, vindo, agora, invocar que a Veneranda Relação incorreu num alegado erro de decisão ao eliminar os pontos G e H do elenco dos factos provados. 19. Assim, as conclusões dos Recorrentes são totalmente desprovidas de sentido, devendo manter-se a decisão recorrida. Acresce ainda que, e no que ao alegado erro na aplicação da lei diz respeito, 20. Vêm ainda os Recorrentes dizer que, ao excluir o sinistro participado da cobertura contratada de “Tempestades”, incorreu em errada interpretação e aplicação da cláusula 22ª do contrato de seguro consubstanciado na Apólice, fazendo má aplicação do disposto nos artigos 406º e 236º, n.º 1, ambos do CC, bem como o disposto no conforme o nº. 1 do artigo 13º RJCS e art.º 10º e 11º, n.º 2, do regime jurídico das CCG. 21. Mais uma vez sem razão! 22. Desde logo cumpre relembrar o que, para efeitos do contrato de seguro ora em análise, se entende por sinistros que têm acolhimento na cobertura de “Tempestades”. 23. Isto porque, e ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o que importa é o conceito contratual de “Tempestade”, e não o que para as Autoridades de Proteção Civil configura uma situação de tempestade. 24. Assim, prevê o artigo 22º das condições gerais da Apólice, que: “1. A cobertura de tempestades integra os riscos a seguir definidos: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes, bem como o choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos desde que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros (em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excepcional – velocidade superior a 100 km/hora); b) Alagamento pela queda da chuva, neve ou ganizo, desde que se verifiquem conjuntamente as seguintes condições: – Que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício seguro em consequência de danos causados pelos riscos referidos na alínea anterior; – Que os danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento em que ocorreu a danificação ou a destruição parcial do edifício.” (sublinhado e negrito nossos) 25. Assim, não restam dúvidas de que o evento participado não tem enquadramento da cobertura de “Tempestades”, pois não se tratou de tufão, um ciclone, um tornado ou uma ação direta de ventos fortes, no sentido de ventos que atinjam velocidade superior a 100km/h. 26. Ora, de acordo com a prova produzida, não lograram os Recorrentes demonstrar que a velocidade do vento à data dos factos foi superior a 100km/h. 27. Nas palavras do douto Acórdão recorrido, para o qual mais uma vez se remete por clareza de raciocínio “Ora, no caso dos autos, não tendo nunca o segurado colocado em dúvida que as condições gerais em apreço lhe foram disponibilizadas pela seguradora, que, assim, delas podia conhecer e inteirar-se do respectivo conteúdo e revelando-se, como se disse, claro e objectivo o sentido da cláusula em apreço, não se vê razão para fazer uma interpretação diversa da dita cláusula, sendo certo que ao segurado, em caso de dúvida, se concedia a prerrogativa de fazer prova (através de meio próprio – informação da estação meteorológica mais próxima do local do sinistro) de verificação de ventos com velocidade superior a 100 km/hora, verificação essa essencial, na economia da cláusula, para a sua aplicação. E nem se pode dizer que essa prova é impossível ou difícil de realizar, pois que, como se vê dos autos, o segurado obteve certidão do IPMA quanto ao valor do vento na estação meteorológica mais próxima do local do sinistro (…), certidão essa que, todavia, não confirmou a existência, na data do evento, de ventos superiores a 100 km/hora (83, 2 km/h). (25) Como assim, é de excluir o sinistro em causa da previsão da citada hipótese “Tempestade“, tal como esta se mostra definida no contrato de seguro que intercede entre as partes, sendo, por isso, de afastar também, logicamente, o ressarcimento dos danos causados no edifício em apreço por mor dos ventos fortes e chuvas torrenciais ocorridas na data do evento, sendo certo, ainda, que a água que se introduziu no interior da habitação e ali provocou danos não teve, neste contexto, origem em qualquer um dos riscos previstos na alínea a) do artigo 22º, nomeadamente, no risco de “ tempestade “, tal como acima definido (vide artigo 22º, al. b), primeiro parágrafo).” (sublinhado e negrito nossos) 28. Por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., deverão improceder todas as conclusões dos ora Recorrentes, não merecendo o Douto Acórdão recorrido qualquer censura Nestes termos e nos demais de direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos Reclamantes, ora Recorrentes, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo JUSTIÇA». 9. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Assim, a questão a conhecer é a de saber se os factos provados, à luz do artigo 24.º do contrato de seguro de Multiriscos-Habitação, integram a cobertura prevista para “Tempestades” Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto Foram dados como provados os seguintes factos: A. O Reclamante celebrou com a Reclamada um contrato de seguro titulado pela apólice …., referente ao imóvel, cujo local de risco se situa na Rua …, em …. B. As condições gerais da apólice preveem uma indemnização de € 275. 434, 28 até ao limite do capital seguro em sinistros provocados por “Tempestades”. C. Esta cobertura tem a franquia de € 3. 000, 00. D. No dia 9.01.2016, ocorreu um sinistro na habitação do Reclamante resultante de ventos fortes e chuvas torrenciais, tendo como consequência o levantamento de telhas do telhado da habitação, provocando a entrada de água no interior da habitação, que danificou tetos, paredes, portas e estores elétricos. E. Em resultado dos ventos fortes, um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante foi arrancado. F. Nas proximidades do local onde se situa a habitação do Reclamante registaram-se inundações e quedas de árvores. G. A ocorrência deste sinistro, nos termos das condições gerais da apólice, enquadra-se na cobertura “Tempestades” (Facto eliminado pelo Tribunal da Relação) H. Os danos reclamados enquadram-se na cobertura “Tempestades” (Facto eliminado pelo Tribunal da Relação) I. O Reclamante peticiona a quantia de € 49. 966, 90, da qual a quantia de € 40. 409, 90 a título de reparação da cobertura, fachadas, paredes e tetos, a quantia de € 9. 404, 53, a título de substituição de estores elétricos e a quantia de € 52, 47 respeitante à certidão do IPMA. Por seu turno, foram dados como não provados os seguintes factos: a) - A ocorrência de dois sinistros que resultaram na reclamação dos presentes autos. b) - O enquadramento dos danos na cobertura “Danos por água”. c) - A entrada de água na habitação decorre de uma deficiente conceção da cobertura, bem como decorre de infiltrações entre os muretes no limite da cobertura e por deficiente montagem dos rufos da cobertura. III - Fundamentação de direito 1. No presente processo, coloca-se a questão de saber se os factos provados se subsumem, ou não, no conceito de tempestade tal como previsto no artigo 22.º do contrato de seguro Multirriscos Habitação, subscrito pelo segurado, agora recorrente. Considerou o Tribunal Arbitral que se retira dos factos provados que os danos identificados nos autos resultaram das más condições climatéricas verificadas (ventos fortes e chuvas torrenciais), na data do sinistro, 9 de janeiro de 2016. Entendeu este tribunal que, para o efeito do que se entende por “ventos fortes”, não é exigível a prova de que o vento atingiu, na estação meteorológica mais próxima, velocidade superior a 100Km/hora. Assim, o facto de, segundo prova produzida pelo IPMA, a velocidade máxima do vento ter sido de 83,2 Km, não exclui os factos do caso do conceito de tempestade. O tribunal entendeu que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, a que se aplicam as regras da boa fé, a seguradora tinha obrigação de redigir o contrato de forma clara, precisa e inteligível. Não o tendo feito, porque a cláusula constante do artigo 22.º do contrato de seguro era ambígua, esta deve ser interpretada com o sentido que lhe daria o contraente indeterminado que se limitasse a aceitá-la, quando colocado na posição do aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11.º do DL 446/85, de 25 de outubro). Em consequência, este tribunal julgou a reclamação parcialmente procedente e condenou a reclamada a pagar aos reclamantes a quantia de 46.814, 43, euros, respeitante à reparação de cobertura, fachadas, paredes, tetos e substituição dos estores elétricos, conforme orçamento junto aos autos. O Tribunal da Relação, entendendo que no caso dos autos, à luz do preceituado no artigo 39º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), se mostram reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito da decisão arbitral (as partes estabeleceram um direito ao recurso na cláusula de adesão à arbitragem e a decisão do tribunal arbitral não foi tomada à luz da equidade nem resultou de uma composição amigável das partes), decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, com o seguinte fundamento: Relativamente à impugnação da matéria de facto, o acórdão recorrido considerou que «Invocando o Juiz-Árbitro para a formação da sua convicção sobre a factualidade provada e não provada os meios de prova pessoal produzidos em audiência (depoimentos e declarações de parte, conjugados com documentos sujeitos à livre apreciação do julgador), mas não tendo esses meios de prova sido objecto de gravação, o Tribunal da Relação não está em condições de reapreciar esse julgamento por não ter acesso a essa prova pessoal e poder, portanto, formar um juízo sobre a valoração crítica dessa prova e, nesse contexto, se ocorreu um erro de valoração que justifique a alteração da decisão de facto proferida». Com efeito, estando em causa uma decisão proferida por Tribunal Arbitral voluntariamente constituído pelas partes, e que não se integra na ordem dos tribunais judiciais, decorrem especialidades ao nível do processo arbitral, com reflexos sensíveis ao nível da impugnação de tais decisões, em especial, ao nível da impugnação da decisão de facto. Assim, a decisão de facto acolhida pela 1ª instância só pode ser alterada apenas quando, efetuada a reapreciação dos meios de prova convocados pelo recorrente, se chegue à conclusão que existiu um erro na formação dessa convicção. É o que resulta, do preceituado o artigo 662º, n.º 1, do CPC quando consigna que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se (…) a prova produzida (…) impuser (em) decisão diversa.” Ora, como afirmou o acórdão recorrido, a prova produzida só impõe, ao nível da 2ª instância, uma decisão diversa, se a Relação estiver em condições similares às do tribunal de 1ª instância e, no mínimo, se puder aceder à gravação integral dos meios de prova pessoal em ordem a proceder à sua autónoma reapreciação, confirmando ou não a decisão. Ora, as regras do processo de arbitragem que resultam do Regulamento de Arbitragem, a que expressamente as partes aderiram, não obrigam à gravação das audiências finais, não permitindo ao Tribunal da Relação analisar criticamente a decisão de facto, por falta de acesso à prova pessoal produzida que sustentou a convicção do juiz-árbitro. Por outro lado, este Supremo também, em caso algum, tem competência para apreciar, mesmo que houvesse gravações do julgamento, qualquer erro na fixação dos factos ou na apreciação da prova, pelo que, neste contexto processual, escapa aos tribunais superiores o controlo da matéria de facto, podendo apenas conhecer de questões de direito, sem modificar os factos do caso. Todavia, o Tribunal da Relação eliminou da factualidade provada os factos G) e H), por considerar que continham conceitos conclusivos e matéria de direito, afirmando que «(…“ na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 1.09.2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos. Neste sentido (…) a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido – segundo o qual se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito ou que envolvam meras conclusões a extrair de factos - haja sido alterado». O Tribunal da Relação pode, assim, eliminar da matéria de facto conceitos de direito ou factos meramente conclusivos, como fez, mas o exercício desta competência não altera os factos provados aos quais este Supremo vai aplicar o direito. 2. O Tribunal da Relação considerou que a questão a dirimir não incide sobre a existência de nexo causal entre os danos ocorridos e os ventos fortes e chuva intensa (nexo que se mostra demonstrado – vide ponto D. do elenco dos factos provados), constituindo antes uma questão de integração de tais «ventos fortes», no conceito de “tempestade”, tal como definido na cláusula do contrato de seguro em apreço. No que diz respeito a esta questão de direito, o acórdão recorrido fez depender a noção de tempestade da entrega pelo segurado de uma certidão do IPMA que atestasse que a velocidade do vento era superior a 100 km/hora, o que no caso não sucedeu, tendo o segurado apresentado uma certidão que demonstrava uma velocidade do vento de 83,2 Km/hora na estação meteorológica de …, a mais próxima do …, onde se verificou o sinistro. A interpretação do artigo 22.º do contrato de seguro adotada pelo tribunal recorrido foi a seguinte: «(…) o âmbito de cobertura previsto a título de “Tempestades” dependia, em nosso ver, da prova da existência de ventos com velocidade superior a 100k/hora na zona da estação meteorológica mais próxima, prova essa que incumbia ao segurado fazer pelo meio ali consignado. Como assim, colocando-se, como é o caso, em dúvida a intensidade dos ventos ocorridos na data do evento e não tendo o segurado realizado a prova da existência de tais ventos com velocidade superior a 100 km/h, é nosso julgamento, com o devido respeito por opinião em contrário, que o evento em causa não pode integrar-se na hipótese do artigo 22º das condições gerais, ao contrário do que foi conclusivamente decidido. Note-se, neste conspecto, que, se não existem dúvidas, como já antes se referiu, de que as condições gerais em apreço no caso dos autos, nomeadamente a prevista no citado artigo 22º, consubstanciam cláusulas contratuais gerais, a sua interpretação no sentido mais favorável ao segurado não pode ir ao ponto de desvirtuar o sentido objectivo da cláusula, em especial quando, como também é o caso, essa cláusula, na leitura que dela fazemos, não se apresenta como ambígua ou obscura, antes o seu sentido se mostra objectivo e claro para um declaratário (segurado) normalmente cuidadoso e diligente que a tenha subscrito e aceite, estando, pois, em condições, actuando daquela forma, de se inteirar do sentido da cláusula em apreço. (…) Ora, no caso dos autos, não tendo nunca o segurado colocado em dúvida que as condições gerais em apreço lhe foram disponibilizadas pela seguradora, que, assim, delas podia conhecer e inteirar-se do respectivo conteúdo e revelando-se, como se disse, claro e objectivo o sentido da cláusula em apreço, não se vê razão para fazer uma interpretação diversa da dita cláusula, sendo certo que ao segurado, em caso de dúvida, se concedia a prerrogativa de fazer prova (através de meio próprio – informação da estação meteorológica mais próxima do local do sinistro) de verificação de ventos com velocidade superior a 100 km/hora, verificação essa essencial, na economia da cláusula, para a sua aplicação. E nem se pode dizer que essa prova é impossível ou difícil de realizar, pois que, como se vê dos autos, o segurado obteve certidão do IPMA quanto ao valor do vento na estação meteorológica mais próxima do local do sinistro (…….), certidão essa que, todavia, não confirmou a existência, na data do evento, de ventos superiores a 100 km/hora (83, 2 km/h). Como assim, é de excluir o sinistro em causa da previsão da citada hipótese “Tempestade”, tal como esta se mostra definida no contrato de seguro que intercede entre as partes, sendo, por isso, de afastar também, logicamente, o ressarcimento dos danos causados no edifício em apreço por mor dos ventos fortes e chuvas torrenciais ocorridas na data do evento, sendo certo, ainda, que a água que se introduziu no interior da habitação e ali provocou danos não teve, neste contexto, origem em qualquer um dos riscos previstos na alínea a) do artigo 22º, nomeadamente, no risco de “tempestade”, tal como acima definido (vide artigo 22º, al. b), primeiro parágrafo)». O Tribunal da Relação, afastando o caso dos autos da cobertura dos danos causados por tempestade, considerou, contudo, que, uma vez que a seguradora aceitou (conclusões 34 a 36 do recurso de apelação) a integração de alguns dos danos na cobertura prevista no artigo 24º (“danos por água”), e no artigo 31º (“danos estéticos”), devia, então, ser condenada a pagar ao segurado, a título de danos por água, um valor de 15. 468, 91 euros, correspondente ao valor de reparação e pintura das paredes e tetos interiores do edifício decorrentes das ditas infiltrações de águas, bem como um montante de 9. 404, 53 euros para o valor de reparação e substituição dos estores do edifício, valores definidos em função do Orçamento apresentado pelo Autor. Quid iuris? 3. A questão nuclear do processo, a única que foi decidida pela Relação, é assim, precisamente, a de saber se o sinistro ocorrido, tal como descrito nos factos provados, se integra, ou não, na cobertura “Tempestades” (como sustenta o Autor, agora recorrente) ou, ao invés, se integra na cobertura “Danos por Água” (como sustenta a Ré). É também esta a questão de direito que o recorrente coloca a este Supremo Tribunal. A resposta a esta questão de direito será dada a partir da subsunção dos factos do caso na norma do contrato de seguro que prevê o âmbito da cobertura “Tempestades” e, especificamente, da interpretação da cláusula do contrato de seguro relativa às caraterísticas do fenómeno meteorológico para ser considerado um sinistro cujos danos estão cobertos pelo contrato de seguro. Em primeiro lugar, importa determinar se, de acordo com a lei processual, o Supremo tem poderes para conhecer esta questão, já que a seguradora, agora recorrida, nas suas contra-alegações invoca que o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, em virtude da norma constante do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, que restringe os poderes cognitivos do Supremo às situações em que se verifica uma ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja quando, por exemplo, tenha sido descurado pela Relação o valor probatório pleno de determinado documento ou tenham sido desatendidos os efeitos de uma declaração confessória ou de acordo das partes estabelecido nos autos. Mas não tem razão. Nos termos do artigo 682.º, n.º 1, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado. Este preceito assenta numa distinção fundamental entre questão de facto e questão de direito, e as restrições da competência cognitiva do Supremo verificam-se apenas no que diz respeito a questões de facto, na medida em que está vedado ao Supremo modificar a matéria de facto, com a ressalva, aqui não aplicável, das situações de prova vinculada previstas no artigo 674.º, n.º 3, do CPC. Ora, estando em causa a interpretação de uma cláusula do contrato de seguro, tal modo de intervenção do Supremo Tribunal está circunscrito a uma questão de direito, para decisão da qual tem o Supremo competência, desde que não modifique os factos do caso. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que a interpretação das declarações negociais, designadamente aquelas que integram as condições gerais de um contrato de seguro, à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, configura uma questão de direito cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se, por exemplo, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22-11-2012 (proc. n.º 1758/10.4TBVLG-A.P1.S1), em cujo sumário se postula a seguinte orientação reiterada por muitos outros acórdãos: «I - Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal que não cabe nos seus poderes de cognição, por isso afastada se encontra do objecto do recurso de Revista, a fixação do sentido real da vontade das partes constituindo esta matéria de facto. II - Todavia, já se encontra dentro do âmbito de competência cognitiva deste Órgão, verificar se foram ou não observados os parâmetros legais condicionantes da função interpretativa da declaração negocial que é cometida ao Tribunal, na sua função jurisdicional de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, de harmonia com o preceituado no artigo 664º do CPCivil.» Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para intervir e sindicar a interpretação de declarações negociais no que diz respeito à apreciação da observância dos critérios legalmente definidos, constantes do artigo 236.º do Código Civil, apenas a averiguação da vontade real dos declarantes se situa no domínio da matéria de facto, fora portanto do âmbito do recurso de revista (cfr. os acórdãos de 16-04-2009, Proc. n.º 08B2346; de 04-11-2010, Proc. n.º2916/05; de 25-03-2010, Proc. n.º 682/05. 7TBOHP.C1.S1; de 03-02-2011, Proc. n.º 6041/05.4TVLSB e de 14-06-2011, Proc. n.º 3222/05.4TBVCT; de 29-04-2014, Proc. n.º 2566/07.5TVLSB.L1; de 09-09-2014, Proc. n.º 5146/10.4TBCSC.L1.S1; 07-11-2019, proc. n.º 20946/16.3T8LSB.L1.S2; 12-11-2019, proc. n.º 1494/17.0T8MMN-A.E1.S1). Especificamente, no que diz respeito às cláusulas de um contrato de seguro, entendeu-se, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-06-2002 (02B1814), que «Constitui matéria de direito averiguar se, na interpretação do negócio, foram observados os critérios impostos pelos artigos 236º a 238º, Cod. Civil» (…) Nestes artigos estão em causa critérios de interpretação da lei, ou seja, perante o facto concretamente averiguado, qual o sentido que vincula as partes (ver A. Varela, RLJ 122-308). Trata-se aqui de encontrar o sentido juridicamente relevante da declaração, como aplicar o direito aos factos». No mesmo sentido, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-10-2020, proc. nº 22277/17.2T8LSB.L1.S1, defendeu-se a conceção segundo a qual «As cláusulas do contrato de seguro constituem normas que regem as relações entre as partes do contrato, e que, por isso, são autênticas regras de direito, de natureza imperativa, e que têm de ser cumpridas ponto por ponto (artigo 406.º do Código Civil), sendo o julgador soberano no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC». Tratando-se de um contrato de adesão, redigido unilateralmente pela seguradora, a lei confere uma tutela especial à posição do segurado-aderente. Conforme se afirma no Acórdão de 02-12-2013 (proc. n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1), «O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais constitui um regime especial tutelador, em face do direito comum dos contratos (…). Este regime especial visa conter os efeitos disfuncionais da liberdade contratual e proteger determinada categoria de sujeitos, os aderentes, os quais se encontram integrados em formas estruturais que geram situações de poder a favor de organizações, numa situação que tipicamente os impossibilita de uma autotutela dos seus interesses. Estão, assim, desprovidos de qualquer poder negocial em relação à fixação do conteúdo dos contratos que assinam, sem possibilidade de negociar ou de fazer contrapropostas, e sem alternativas à aceitação formal de cláusulas redigidas pela contraparte, que encaram como uma «inevitabilidade» necessária para terem acesso a bens ou serviços essenciais à sua sobrevivência e qualidade de vida». Conclui-se assim, que o contrato de seguro rege-se pelas regras interpretativas previstas nos artigos 236º a 238º do Código Civil (teoria da impressão do destinatário), tal como dispõe o artigo 10.º do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais - Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro). Em relação às cláusulas contratuais gerais previstas no contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, há que ponderar ainda as regras especiais previstas no RJCCG (Dec. Lei 446/85, de 25 de outubro), mais concretamente o artigo 11.º, n.º 2, devendo, na dúvida, prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (princípio do in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem). 4. A cláusula controversa, inserida no artigo 22.º do Contrato de Seguro, dispõe o seguinte: «1. A cobertura de tempestades integra os riscos a seguir definidos: «a) Toda a acção directa de ventos fortes, bem como o choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, desde que a sua violência destrua ou danifique instalações, objectos ou árvores num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros (em caso de dúvida, poderá o Segurado fazer prova, mediante documento da estação meteorológica mais próxima, que, no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excepcional – velocidade superior a 100 km/hora)». Os factos provados com relevância para o conceito contratual de tempestade são os seguintes: D. No dia … .01.2016, ocorreu um sinistro na habitação do Reclamante resultante de ventos fortes e chuvas torrenciais, tendo como consequência o levantamento de telhas do telhado da habitação, provocando a entrada de água no interior da habitação, que danificou tetos, paredes, portas e estores elétricos. E. Em resultado dos ventos fortes, um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante foi arrancado. F. Nas proximidades do local onde se situa a habitação do Reclamante registaram-se inundações e quedas de árvores. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, nos contratos de seguro multirriscos, tem entendido, por aplicação do critério da impressão do declaratário, que o sentido juridicamente relevante do conceito de tempestade reporta-se ao seu significado vulgar ou corrente. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-04-2000, Revista n.º 240/00 - 1.ª Secção, «Tomando os outorgantes como declaratários normais o uso, na contratação, do termo tempestades, foi querido no seu sentido vulgarmente corrente (violenta agitação atmosférica, muitas vezes acompanhada de chuvas, granizos, trovões, relâmpagos, ventos violentos que mudam mais ou menos subitamente)». No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-1988 (processo n.º 076501), entendeu-se também que «Assim, as expressões "temporal" e "tempestade", no sentido concreto em que devem ser entendidas, designam chuva e vento anormais, agitação violenta de ar, acompanhado de chuva e trovões, ora na noite dos autos desabou sobre o gorgulhão bastante chuva e rajadas de vento, e em consequência dessa anormalidade e que ocorreram os desabamentos e os danos pedidos. Houve, assim chuva que se precipitou de forma anormal, aliada a ventos fora dos cânones da habitualidade, ou seja, aconteceu "tempestade", "temporal"». Todavia, o contrato de seguro dos autos refere que, em caso de dúvida sobre a verificação de ventos fortes, o segurado poderá apresentar certidão do IPMA que comprove uma velocidade do vento superior a 100km/hora. Significará esta cláusula que o sinistro dos autos deixa de estar integrado no conceito de “Tempestade”, se o segurado não apresentar esta certidão ou se a certidão apresentada indicar uma velocidade inferior a 100km/hora como sucedeu no caso dos autos? A ausência deste elemento referido no artigo 22.º exclui a cobertura dos danos? Atendendo ao texto da norma há que concluir que não se trata de um requisito cuja ausência exclua necessariamente a cobertura. E a este resultado interpretativo chegamos, sem necessidade de recorrer ao princípio in dubio contra stipulatorem, mas apenas com base numa mera interpretação declarativa das palavras utilizadas no texto da norma, no seu sentido corrente. A fórmula verbal utilizada na cláusula, quando se refere à entrega, pelo segurado, da certidão do IPMA a atestar uma velocidade do vento superior a 100km /hora – “poderá” – remete para uma faculdade e não para um dever ou uma condição sine qua non da cobertura. O texto da cláusula refere que a função da certidão do IPMA é a de sanar dúvidas, não consistindo um requisito obrigatório para todos os casos. Entende o acórdão recorrido que a dúvida relevante para o efeito, tanto pode ser do segurado como da seguradora, sendo que no caso vertente estaria em causa a dúvida da seguradora sobre o caráter forte dos ventos, dúvida que, nos termos da interpretação adotada pelo acórdão recorrido, só poderia ser sanada com a apresentação da certidão comprovativa da velocidade superior a 100km/hora. Ora, até se compreende que, num processo de negociação extrajudicial entre e seguradora e o segurado, a dúvida da seguradora quanto ao caráter forte dos ventos, possa conduzir a que peça ao segurado a apresentação da certidão do IPMA sobre a velocidade dos ventos, e que entenda que uma velocidade inferior a 100km/hora não é suficiente para causar os danos verificados na habitação. Mas, trazendo o segurado o litígio ao tribunal, são os factos que ali ficam provados e não provados que se revestem de caráter decisivo para a decisão do pleito, não as dúvidas da seguradora ou do segurado. Competindo a decisão do caso a um tribunal, cabe a este aplicar o direito aos factos do caso e analisar se estes apontam, com segurança, para o caráter violento e destrutivo dos ventos, ou se, pelo contrário, suscitam dúvidas razoáveis para essa caraterização. Nesta decisão relativa à existência, ou não, de dúvida sobre a natureza e caraterísticas dos ventos, o tribunal não adere à visão de nenhuma das partes, mas reporta-se exclusivamente aos factos provados e não provados. Ora, os factos do caso, ao caraterizarem o vento, atestam que «um pinheiro existente no terreno vizinho do reclamante foi arrancado», e que «Nas proximidades do local onde se situa a habitação do Reclamante registaram-se inundações e quedas de árvores». O artigo 22.º do contrato de seguro, na parte que aqui releva, exige que os ventos para serem considerados fortes, têm de ser violentos, de forma a destruir ou danificar instalações, objetos ou árvores num raio de 5 km, tendo como centro a localização dos bens seguros. Sendo assim, à luz da caraterização dos ventos pela cláusula do contrato e dos factos provados, não há razão objetiva para qualquer dúvida que conduza à exigência de uma certidão do IPMA a atestar uma velocidade do vento superior a 100km/hora, como condição sine qua non para a cobertura dos danos. Aliás, como já se referiu, é o próprio contrato, que, na sua formulação gramatical, usando a expressão “poderá” e não “deverá”, indica ao intérprete que este requisito – a certidão do IPMA - não é obrigatório, sendo apenas um elemento a considerar em caso de dúvida, e que deverá, sempre, ser conjugado com as demais circunstâncias e caraterísticas do fenómeno meteorológico lesivo do bem jurídico segurado. Assim, o tribunal que decide o caso deve basear-se nos factos provados para aferir se houve ou não uma tempestade no sentido contratualizado pelas partes, isto é, se a ação direta dos ventos foi forte e violenta e se foi a causa do sinistro. Ora, os factos provados, no caso vertente, demonstram inequivocamente a violência da ação direta dos ventos, que chegou ao ponto de arrancar um pinheiro e provocar a queda de árvores na vizinhança da moradia do autor. Nestas circunstâncias, o facto de a certidão do IPMA indicar uma velocidade do vento de 83,2/Km hora, na estação meteorológica mais próxima (……) não exclui a cobertura dos danos causados à habitação do autor. A velocidade do vento na estação meteorológica onde é medida pode ser distinta da verificada no local onde se situa o bem seguro (….), tendo que conjugar-se a certidão do IPMA, cuja apresentação nem sequer é obrigatória nos termos do contrato de seguro, com as demais circunstâncias do caso, que, sem dúvida razoável, indicam que se trata de ventos fortes para o efeito da cobertura de danos causados por “Tempestade”. A natureza dos ventos – tufão, ciclone, tornado ou a designação genérica de ventos fortes – determina-se em primeira linha, segundo o artigo 22.º do contrato de seguro, pelos seus efeitos, que devem ser suscetíveis de projetar objetos, destruir ou danificar instalações, objetos ou árvores. Por outro lado, a conclusão acerca da intensidade dos ventos sempre dependerá da zona geográfica onde se verificam os danos e das caraterísticas do clima no local segurado, o que impõe que o elemento meramente formal da velocidade do vento, segundo a certidão do IPMA, só por si, seja insuficiente para recusar a aplicação da cobertura por tempestades. Aliás, a jurisprudência tem já declarado a nulidade de algumas cláusulas de contratos multirriscos, por violação da boa fé, pelo facto de as exigências feitas para caraterizar as chuvas como torrenciais (“precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro”), serem desrazoáveis e extremamente limitativas da cobertura contratada, bem como desajustadas à zona geográfica e climatérica em que se encontra o bem segurado (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-06-2018, proc. n.º 3095/16.1T8BRG.G1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2020, proc. n.º 989/19.6T8BCL.G1.S1). Conclui-se, assim, que não tem qualquer respaldo nos factos do caso a tese da seguradora, que pretende integrar os danos verificados na habitação na categoria danos por água, entendendo que não se verificou nexo de causalidade entre a ação dos ventos e a destruição do telhado da habitação do autor, a qual teria resultado de um defeito de construção, que não se provou. Assim, resulta dos factos provados e não provados que o sinistro descrito no facto provado D. se encontra abrangido pelo conceito de tempestade, por força da ação direta de ventos fortes, que arrancaram/destruíram árvores na vizinhança da habitação do autor (factos E. e F.), e, em consequência, levantaram as telhas do telhado da habitação, provocando a entrada de água no interior da mesma, que danificou tetos, paredes, portas e estores elétricos (facto provado D.). Da conjugação destes factos provados com os factos não provados (alíneas b) e c) dos factos não provados), segundo os quais não se demonstrou nem o enquadramento do sinistro dos autos na cobertura “Danos por água”, nem os defeitos de construção alegados pela seguradora, resulta, de forma inquestionável, o nexo de causalidade entre a tempestade e os danos, como aliás também admitiu o acórdão recorrido. Em consequência, a ré é responsável pela cobertura da totalidade dos danos, tal como entendeu a decisão do tribunal arbitral, que agora se repristina, revogando-se o acórdão recorrido. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença do tribunal arbitral. Custas pela recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de janeiro de 2021 Maria Clara Sottomayor – Relatora Alexandre Reis – 1.º Adjunto Pedro de Lima Gonçalves – 2.º Adjunto Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Maria Clara Sottomayor - Relatora |