Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | JANELAS MATÉRIA DE FACTO ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200404220006522 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2793/02 | ||
| Data: | 09/29/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O vocábulo janela pertence ao mundo dos vocábulos ou expressões, que, traduzindo embora determinado conceito técnico-jurídico, têm também um significado de uso corrente, fácil e inequivocamente identificável; II - Consequentemente, não se deve dar como não escrito, ao abrigo do nº. 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, o vocábulo janela, quando incluído na decisão da matéria de facto sem qualquer discriminação das suas características - tal como, aliás, foi alegado; III - Os documentos juntos com a petição, ou com a contestação, devem considerar-se parte integrante do articulado, suprindo as lacunas de que eventualmente enferma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Casa Pia de Lisboa a presente acção ordinária em que pede a condenação da ré a reconhecer à autora a servidão de vistas, adquirida por usucapião, sobre o seu prédio, identificado nos autos, e a demolir as construções que edificou, alegando, para tanto e em síntese, que a ré procedeu à construção de dois anexos em alvenaria de tijolo destinados ao funcionamento da portaria, da recepção e da telefonista, os quais entaipam as janelas do rés-do-chão e do 1º andar do seu prédio, não tendo observado a distância mínima legalmente exigida de 1,50 metros em relação a este. A contestação da ré foi mandada desentranhar por extemporânea. Em cumprimento do disposto no artigo 484º do Código de Processo Civil, foi proferida sentença a julgar procedente a acção e a condenar a ré no pedido. Esta apelou e a Relação de Lisboa, em provimento da apelação, revogou a sentença, absolvendo a ré do pedido, como o fundamento de a autora não ter alegado os factos caracterizadores do conceito jurídico de janela, ou seja, «de que as alegadas aberturas para além de darem ar e luz possibilitam que as pessoas sobre elas se apoiem e se debrucem sobre o prédio da Ré, possuindo, numa das suas dimensões, mais de 15cm». Pede agora a autora revista do acórdão da 2ª instância. Das suas 14 conclusões relevam, para a solução do recurso, as seguintes: 1. A autora remeteu na petição inicial para quatro fotografias da parede e das janelas e da construção dos anexos, não tendo sido a acção contestada, por ter deixado passar o prazo para o efeito; 2. O acórdão sob recurso admitiu, sem discussão, que era aplicável à constituição de servidão de vistas o novo Código Civil, sendo o conceito de janela um conceito de direito ou um juízo conclusivo, contrapondo a mesma lei (artigos 1362º e 1363º do CC) ao conceito de janela os conceitos de fresta, seteira ou óculo para luz, os quais delimitam negativamente o conceito de janela; 3. Ainda segundo a decisão, a noção legal de janela é «toda a abertura que se situa a menos de 1,80cm de altura, e que tem, numa das suas dimensões, mais de 15cm», razão por que, ao alegar-se que havia seis janelas, sem indicar as respectivas dimensões, estar-se-ia a invocar como causa de pedir um puro conceito de direito, violando-se o principio da substanciação acolhido no nosso processo civil (artigo 498º, nº. 4, CPC); 4. O acórdão não tratou do problema da sucessão de leis no tempo, tendo aplicado indevidamente o Código de 1966 à constituição de uma servidão de vistas em que o prazo prescricional correra todo no domínio de vigência do Código de Seabra; 5. Não atentou, assim, o acórdão no disposto no artigo 5º da Lei Preambular do Código Civil de 1966 (DL 47.344, de 25 de Novembro de 1966), nem no disposto no artigo 12º, nº. 2, 1ª parte, do Código Civil novo, disposição para que remete aquele artigo; 6. Por ter aplicado o Código Civil de 1966 - ao invés do que não fizera, e bem, a decisão de 1ª instância - o acórdão sustentou que havia um conceito legal ou normativo de janela; 7. Simplesmente no domínio do Código de Seabra não havia qualquer critério de dimensões que pudesse, no mínimo, fundar uma contraposição entre alegados conceitos de direito de janela e de abertura de tolerância; 8. No domínio do Código de Seabra, a doutrina entendia que, na linguagem corrente, só se usava a palavra janela em relação a aberturas por onde pudesse passar uma cabeça humana e que, por isso, permitissem à pessoa debruçar-se sobre o prédio vizinho e devassá-lo; 9. Para além de ter aplicado indevidamente os artigos 1362º e 1363º do novo Código Civil à questão da constituição da servidão de vistas ocorrida em 1953, no domínio do Código de 1867, a decisão da Relação desconsiderou indevidamente a remissão que a autora fizera na petição para documentos juntos com a mesma petição inicial (4 fotografias, da parede em causa e de construção dos anexos), ao arrepio da mais recente jurisprudência, sendo certo que tais documentos provam de forma indiscutível que a demandante se referia à existência de verdadeiras janelas, na medida em que numa dessas fotografias se via perfeitamente que existiam, ao nível do 1º andar, 2 frestas, que não foram sequer referidas na petição; 10. O acórdão violou o disposto nos artigos 5º do DL 47.344, de 25 de Novembro, 12º, nº. 2, 1ª parte do Código Civil de 1966, parágrafo 3º do artigo 2325º do Código Civil de 1867, 1362º e 1363º do Código Civil de 1966 (na pressuposição de que os mesmos eram aplicáveis, no caso presente). Juntou Parecer de um Ilustre Professor de Direito. Contra-alegou a recorrida no sentido do improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. São o seguintes os factos provados: 1º- A autora é proprietária do prédio urbano situado em Lisboa, na rua Alexandre Sá Pinto, nºs. ..., tornejando para o Beco da Enfermaria, para onde tem os nºs. ..., da freguesia de Belém, descrito na 3ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº. 00576 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 147º; 2º- Este prédio foi adquirido pela autora em 18/2/93, por escritura pública lavrada nessa data no 12º Cartório Notarial de Lisboa, a folhas dez e seguintes do livro de notas para escrituras diversas, nº. 94; 3º- O prédio da autora confronta, a norte, com o prédio da ré, o Colégio D. Nuno Álvares Pereira, sito na mesma rua Alexandre Sá Pinto, com o nº. ... de polícia; 4º- Do lado norte do prédio da autora existe uma parede que é parte integrante daquele prédio, sustentando-o em toda a largura e altura, desde o rés-do-chão ao telhado; 5º- Na referida parede, o prédio possui três janelas no rés-do-chão e três janelas no 1º andar, com vistas para o jardim do Colégio D. Nuno Álvares Pereira (na petição inicial a autora refere os documentos 5 e 6, as fotografias); 6º- Ou seja: a parede do prédio da autora, que contém as referidas janelas, confina com o jardim do prédio da ré, na parte sul deste; 7º- Todas as janelas deitam directamente sobre o prédio; 8º- As do rés do chão servem quartos e as do 1º andar servem a Biblioteca; 9º- Tais janelas existem no prédio desde a sua construção, anterior a 1943, e jamais sofreram qualquer alteração, mantendo-se as mesmas nos formatos e disposições originais; 10º- Já os anteriores proprietários, há 20, 30, 40 anos detinham servidão de vistas sobre o prédio da ré; 11º- Por sua vez, do lado norte do prédio da autora e instalado no jardim do referido Colégio, existia apenas, junto ao portão principal do mesmo, um pequeno anexo em alvenaria de tijolo, com a área de cerca de 11m2, utilizado como abrigo do porteiro, anexo esse que em nada prejudicava as vistas do prédio da autora; 12º- A ré, em data que a autora desconhece, procedeu à demolição do referido anexo e iniciou obras de construção de dois anexos, também em alvenaria de tijolo, cobertos com uma laje aligeirada, em pré-esforçado, destinados ao funcionamento da portaria da recepção e da telefonista; 13º- Tais anexos entaipam completamente as janelas do rés do chão e do 1º andar do prédio da autora; 14º- Em 1 de Setembro de 1997 a autora tomou conhecimento do que se estava a passar e requereu logo, através do seu procurador, à Câmara Municipal de Lisboa e ao Instituto Português do Património Arquitectónico, Direcção Regional de Lisboa, o embargo das obras levadas a cabo pela ré; 15º- Para além de obstruírem completamente a servidão de vistas das janelas do prédio da autora, as referidas construções não observam a distância mínima exigida por lei de 1,50m, em relação ao prédio da autora; 16º- Por outro lado, tais obras foram efectuadas sem que, para o efeito, a ré possuísse projecto e licença ou qualquer autorização da Câmara Municipal de Lisboa; 17º- Daí que as referidas obras tenham sido objecto de embargo administrativo pela Polícia Municipal, em 13 de Novembro de 1997, tendo a ré sido notificada para parar todos os trabalhos, nos termos dos nºs. 2 e 3, do artigo 57º do DL 445/91, de 20/11; 18º- Este embargo foi, posteriormente, confirmado em 19 de Novembro de 1997 pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, com competência delegada; 19º- A ré fez tábua rasa do embargo e concluiu as obras, argumentando ser um serviço personalizado do Estado e estar isenta da obrigação de solicitar o licenciamento municipal para as obras que promove; 20º- Por não ter acatado a ordem de embargo decretada, foi instaurado contra a ré um processo crime, por desobediência qualificada, que veio a ser arquivado em 27 de Novembro de 1998, por se ter entendido inexistirem indícios suficientes de que tivesse havido, por parte da ré, o intuito de desobedecer à ordem de embargo; 21º- Até hoje, o processo não teve, na Câmara Municipal de Lisboa e no IPPAR, qualquer evolução no sentido de fazer aplicar a lei. Cumpre-nos fundamentalmente decidir se a abertura existente, em geral, nos edifícios, comummente conhecida e designada por janela, é um conceito jurídico. A resposta a esta questão é decisiva para a sorte do pleito. Se for afirmativa, improcede a revista, pois que, tal como decidiu o acórdão sob recurso, a autora, ora recorrente, limitou-se a invocar, na petição inicial, o vocábulo janela, quando deveria ter descrito as características próprias que identificam esta abertura; Se for negativa, procede a revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a simultânea repristinação da sentença da 1ª instância, no sentido da total procedência dos pedidos formulados pela recorrente, já que nada mais se discute sobre os restantes elementos constitutivos dos correspondentes direitos. Adiantamos, desde já, que propendemos para esta segunda resposta, ou seja, para entender que o vocábulo janela não é um puro conceito jurídico, a exigir a tradução fáctica da realidade concreta que ele significa. Antes, estamos perante uma prática corrente da actividade judiciário-processual, qual é a de não se justificar a aplicação do disposto no nº. 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil à decisão da matéria de facto que inclua vocábulos ou expressões, que, traduzindo embora determinado conceito técnico-jurídico, têm também um significado de uso corrente, fácil e inequivocamente identificável (v., entre muitos outros, o acórdão do STJ, de 2/12/1982, BMJ 322º-308). É o caso da palavra janela, que, ao contrário do que defende o acórdão recorrido, não tem nem nunca teve, quer no Código Civil vigente, quer no anterior, qualquer definição, como demonstra a exaustiva recensão doutrinária feita pelo douto parecer junto aos autos, com especial destaque para a Anotação do Professor Henrique Mesquita constante da Revista Legislação de Jurisprudência, ano 128, páginas 151-152, que vale a pena transcrever: «O Código Civil vigente, tal como o Código de Seabra, não diz o que deve entender-se por janela, usando este vocábulo com o sentido que tem na linguagem corrente. As janelas e as frestas são aberturas feitas nas paredes dos edifícios, mas que se distinguem não só pelas respectivas dimensões, como pelo fim a que se destinam. As frestas são aberturas estreitas, que têm apenas por função permitir a entrada de luz e ar. As janelas, além de serem mais amplas do que as frestas, dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que tais aberturas proporcionam (1), olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo (2). No nosso antigo direito, conforme já referimos, considerava-se janela toda a abertura, deixada na parede de um edifício, por onde coubesse uma cabeça humana. Mas este critério, que foi formulado para edificações que apresentavam com frequência, em virtude das técnicas de construção ou dos materiais utilizados, aberturas (janelas) de dimensões muito exíguas, não parece hoje o mais adequado. No conceito de janela devem incluir-se apenas as aberturas através das quais possa projectar-se a parte superior do corpo humano e em cujo parapeito as pessoas possam apoiar-se ou debruçar-se, para descansar, para conversar com alguém que esteja do lado de fora ou para desfrutar as vistas.». Na verdade, a carga semântica (em termos imagéticos e ideográficos) do vocábulo janela está de tal modo interiorizada pela generalidade das pessoas, que basta meramente alegá-lo para logo se identificar a sua concreta configuração e se alcançar a sua específica funcionalidade, de modo a que, quando inserido em normas legais, se possa proceder, sem quaisquer equívocos, à correcta interpretação da respectiva valência jurídica. O mesmo sucede com as portas, as varandas, os terraços, os eirados, as frestas, as seteiras e os óculos para luz e ar, referenciados nos normativos trazidos à liça no caso em apreço (artigos 1360º a 1364º do Código Civil). As características exigidas, nesses normativos, quanto à configuração e à distância, relativamente ao solo ou ao sobrado, de algumas dessas aberturas, relevam, não para as definir e diferenciar uma das outras, mas apenas e tão só para atribuir às respectivas situações determinados efeitos jurídicos. Daí que, conforme exemplifica Henrique Mesquita, Anot. cit., página 152: «As frestas que, ou pelas suas dimensões ou pela altura a que se situem, não obedeçam aos requisitos legais, mas que, apesar disso, não proporcionem estas comodidades, não devem qualificar-se como janelas. Continuam a ser frestas, embora frestas irregulares.». De igual modo, uma janela não deixa de continuar a ser qualificada como tal pelo facto de se situar a mais de 1,80m do solo. Não podemos, assim, homologar o acórdão recorrido na qualificação de janela como conceito jurídico, pelo que bem andou a 1ª instância em não ter suscitado a questão, aceitando como facto - para efeitos da cominação prevista no nº. 1 do artigo 484º do Código de Processo Civil - a mera alegação desse vocábulo, feita pela recorrente na petição inicial. Acresce que, em complemento elucidativo dessa alegação, a recorrente fez acompanhar esta sua peça processual de fotografias, não impugnadas, da parte do seu prédio onde se situam as janelas em causa, sendo certo que, embora constituindo prática pouco recomendável, a nossa jurisprudência tem entendido que o documento junto com a petição (ou com a contestação) deve considerar-se parte integrante dela, suprindo por isso as lacunas de que aquela enferme - cfr. ponto X do sumário do acórdão do STJ, de 8/10/2002, proferido na revista nº. 15/02, da 1ª Secção, in Sumários do Gabinete dos Juízes Assessores, ano 2002, página 287. DECISÃO Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, por forma a subsistir, na íntegra, a sentença da 1ª instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 22 de Abril de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |