Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARRESTO RECURSO OPOSIÇÃO LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS OFENSA DO CRÉDITO OU DO BOM NOME | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES - DIREITOS REAIS - DIREITO DA PROPRIEDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTOS CAUTELARES - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, 3ª edição, reimpressão, 1981, 43 a 49. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 373 e 374; 427 a 429 e 641. - Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e actualizada, 1997, 409. - Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, AAFDL, 1990, 349 e 350. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 486; - Vaz Serra, Obrigação de Indemnização, BMJ nº 84, nº 5, 29; Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; 78 a 102; e RLJ, Ano 113º, 104. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, N.º1, 484.º, 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 562.º, 563.º, 566.º, N.º3, 1305.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 385.º, N.º 6, 388.º, N.º 1, 390.º, N.º 1, E 392.º, Nº 1, 406.º, N.ºS 1 E 4, 407.º, N.º 1, 408.º, Nº 1, 409.º, N.º 1, 671.º, N.º 1, 673.º E 677.º, | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30-10-2008, Pº Nº 07B2131; -DE 9-12-2008, Pº Nº 08A3401; -DE 2-6-2009, Pº Nº 1583/1999.S1, WWW.DGSI.PT; -DE 5-7-2007, Pº Nº07B2138, WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Os dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objectivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de afrontamento do acto do requerente do arresto, quando alegue factos ou pretenda produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que infirmem os fundamentos do mesmo. II - Não tendo sido deduzida oposição ao arresto, por ter sido julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que o requerido pudesse exercer o pedido de indemnização, em sede reconvencional da acção principal, é lícito fazê-lo, posteriormente, através de acção com processo comum. III - Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, que entre o facto e o dano indemnizável exista um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica. IV - Causa adequada do dano é aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. V - A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. VI - Sem a matéria factual que o tribunal que decretou o arresto considerou como provada, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa do requerente, não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, ordenada a providência. VII - A responsabilidade civil por danos não patrimoniais é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome), no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, SA”, com sede na ..........., Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, propôs a presente acção declarativa com processo comum ordinário contra “BB – Portuguesa de Petróleos, SA”, com sede na Avenida ............., 000, 00 andar, Lisboa, e CC engenheiro naval, com domicílio profissional na sede da co-ré, pedindo que, na sua procedência, estes sejam condenados, em forma solidária, a pagar à autora a quantia de €52.404,07, a título de indemnização, acrescida de juros de mora vincendos, alegando, para tanto, e, em síntese, que a ré sociedade requereu e viu decretado o arresto de dois barcos de pesca que lhe pertencem, invocando factos que sabia não corresponderem à verdade, mas que confirmou em audiência, conhecendo, também, que não eram verdadeiros, assim causando os danos cujo montante agora reclama. Na contestação, os réus impugnam os factos alegados pela autora, nomeadamente, no que respeita ao seu conhecimento sobre a falsidade atinente ao risco de frustração do crédito, concluindo pela improcedência da acção. A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido. Desta sentença, a autora interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, condenando a ré “BB” a pagar à autora a indemnização de €26.154,07, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros vincendos, até efectivo pagamento. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1. No dia 21 de Junho de 2005, a ora ré interpôs, no Tribunal Marítimo de Lisboa, providência cautelar de arresto de navio, denominado “C........”, pertencente à ora autora, para garantia de pagamento da quantia de €67.696,40, da qual era credora. Esta providência foi julgada procedente e decretada, no dia 1 de Julho de 2005. No mesmo articulado, a ré pediu a aplicação do procedimento do artigo 12º, da Lei 35/86, de 4 de Setembro. 2. No âmbito do pedido de providência cautelar, referido em 1), a ré alegou, além do mais, que: “14) A requerente teve agora conhecimento de que a requerida está a atravessar uma grave crise económica e financeira; 15) tendo deixado de pagar a alguns fornecedores, como é o caso da requerente (…); 16) e efectuando a outros fornecedores pagamentos com atraso; 17) também soube agora a requerente que a requerida, há cerca de 15 dias desmantelou o navio VEJA; 18) tendo recebido o respectivo preço e nada tendo pago aos credores como é o caso da requerente; 19) por outro lado a requerida deslocou para a pesca em África, junto à costa da Guiné, dois outros navios, o DD e o EE; 20) Não se sabe se regressarão ou não a Portugal; 21) Já que é provável a sua venda no estrangeiro – teor do doc. de fls. 18 e ss. dos autos”. 3. Em 21 de Junho de 2005, a autora mantinha para com a ré um débito, no valor de €67.696,40, resultante do fornecimento de combustíveis a navios armados e propriedade da autora. 4. O réu CC prestou depoimento no processo de providência cautelar, aludido em 1.1, na qualidade de testemunha. 5. No âmbito do seu depoimento, declarou o seguinte: “A situação económico financeira da AA é, digamos, má, isto é a informação que eu tenho através das bases de dados que nós utilizamos, a Dun, agora também sei outra coisa, que é, isto não sei se serve de apoio ao testemunho, isto é que diversas empresas trabalham para a AA e elas próprias andam a tentar receber o seu dinheiro, coisa que, volto a referir nunca aconteceu no tempo da D. FF (…) Tenho conhecimento disso porque ainda numa das últimas vezes que me desloquei a Aveiro estive a falar com o gerente da Navalria e que por exemplo foi uma das pessoas que me disse que é difícil receber daquele senhor e é difícil depois executaram os trabalhos de reparação nos estaleiros e muito difícil senão quase impossível receber o dinheiro das pessoas”. Advogada: Relativamente ainda aos navios DD e EE, o Sr. tem conhecimento de que estão a operar na Guiné…”, tendo o réu respondido: “Sim, fora de águas territoriais, a última informação que eu tive foi na Guiné”. Advogada: Põe-se a possibilidade ou tem algum conhecimento da possibilidade de eles poderem não regressar a Portugal e estarem a ser vendidos no estrangeiro?”, tendo o réu respondido: “ essa é outra das informações que se ouve em Aveiro, que se ouve da boca, inclusive de armadores que são armadores concorrentes da AA…”. Advogada: “pode dizer o nome de alguns?”, tendo o réu respondido: “posso utilizar o nome de GG, posso utilizar outros que falam que inclusivamente a pessoa tem como intenção, o Dr. HH tem como intenção vender esses navios”. 6. A autora foi constituída, em 1959 – teor do documento de fls. 48 e ss dos autos. 7. Desde 1996, que a autora é dona do prédio urbano, sito na Rua ........, descrito e inscrito a seu favor, na C.R. Predial de Ílhavo, pelo n.º 00000000000. 8. Desde 1969, que a autora é dona do prédio urbano, sito na Praia dos Moinhos, descrito e inscrito a seu favor, na C.R. Predial de Alcochete, pelo n.º 0000000000000000, sobre o qual incide penhora, a favor da Fazenda Nacional, inscrita pela ap. 000000000000. 9. Na data em que foi instaurada a providência cautelar, as finanças e a segurança social declararam como consta dos documentos de fls. 61 e 62 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. 10. A apreensão judicial, na sequência da providência, foi levantada em 4 de Julho de 2005. 11. Ao alegar o referido em 1.2, a ré sabia que o alegava não correspondia à verdade. 12. Nomeadamente, que a autora não tinha desmantelado o navio VEJA. 13. E que não tinha recebido qualquer indemnização ou preço, deixando de pagar aos credores. 14. Os réus sabiam que os navios DD e EE são navios de pesca de largo, exercendo a sua actividade em águas internacionais, nomeadamente, ao largo de África. 15. Pelo que sabiam que a actuação daqueles navios, em águas africanas, decorria da sua normal actividade piscatória. 16. E que aqueles navios apenas se deslocam a Portugal, uma vez por ano, para manutenção e vistorias. 17. Os réus sabiam que os navios DD e EE não podiam ser vendidos em África, sem as respectivas licenças de pesca. 18. Cuja emissão dependia de autorizações nos termos legais. 19. Os réus sabiam que os navios de pesca comunitários têm instalado um sistema de monitorização contínua, que, permanentemente, emite a posição do navio para a inspecção de pescas, em Lisboa, e para a DGIV, em Bruxelas, o que torna fácil a sua localização. 20. Razão pela qual os réus sabiam que vender os navios não era tarefa fácil. 21. Desde que foi constituída que a autora desenvolve a sua actividade, no concelho de Ílhavo. 22. Em 21 de Junho de 2005, não tinha, nem hoje tem, qualquer acção instaurada para cobrança de dívidas por fornecedores, excepto a providência cautelar interposta pela ré. 23. À data em que foi instaurada a providência cautelar, a autora descarregava, nos portos de Portugal, o produto da pesca dos seus navios DD e EE. 24. Cargas que tinham valor superior ao devido pela autora à ré. 25. À data dos factos, a autora tinha conseguido obter uma licença especial para pescar, ao largo da Guiné-Bissau, entre os dias 10 de Julho de 2005 e 8 de Outubro de 2005 (90 dias), pelo valor de €11.388,10. 26. Pelo que tinha agendada uma manutenção para o navio para a semana de 29 de Junho de 2005 a 3 de Julho de 2005. 27. Por causa da apreensão do navio “Cruz do Sul”, a autora ficou impedida, logo em 24 de Junho de 2005, de aceder ao mesmo. 28. Sendo que não pode realizar, na data prevista, a manutenção que pretendia. 29. O que apenas aconteceu na semana de 12 de Julho de 2005 a 22 de Julho de 2005. 30. O que, por sua vez, atrasou a saída do navio para a Guiné-Bissau. 31. O navio chegou à Guiné-Bissau, em 29 de Julho de 2005. 32. Devido ao arresto, a autora perdeu 19 dias de licença de pesca, não tendo pescado durante 19 dias. 33. Sendo que pagara pela licença €126,53, por dia. 34. O navio “Cruz do Sul” pesca, em média, diariamente, pescado de valor não inferior a €1.250,00. 35. De 24 de Junho de 2005 até 4 de Julho de 2005, a autora ficou privada de utilizar o navio “Cruz do Sul”. 36. Até ao arresto, a autora gozava de crédito e boa reputação, junto de pescadores, fornecedores e autoridades administrativas, no Porto de Portimão. 37. O arresto do navio “Cruz do Sul” foi do conhecimento geral do pessoal marítimo, autoridades portuárias e fornecedores, na zona do porto de Portimão. 38. Na sequência do arresto, correu a notícia de que a autora não pagava a fornecedores. 39. E que não tinha meios de pagar, nem condições de assegurar os vencimentos dos pescadores que contratasse. 40. Por causa da notícia do arresto, alguns fornecedores da autora, do Porto de Portimão, deixaram de vender a crédito. 41. Passando a exigir-lhe pagamento a pronto. 42. Antes do arresto, a autora tinha a tripulação do “Cruz do Sul” completa e pronta para embarcar para a pesca, até 8 de Outubro de 2005. 43. Sendo que, em consequência do arresto, parte da tripulação abandonou o navio, nomeadamente, o Mestre do Largo Pescador, o cozinheiro, o substituto do cozinheiro, o 2º maquinista e um marinheiro. 44. A notícia do arresto denegriu a imagem, bom-nome e reputação da autora, junto de fornecedores, pescadores e autoridades do porto de Portimão. Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão do nexo de causalidade entre a matéria de facto alegada pela ré que determinou o arresto e os danos por este causados. II – A questão do dano autónomo da privação do navio. III. A questão dos danos não patrimoniais.
I. DO NEXO DE CAUSALIDADE
I. 1. Defende a ré, no recurso independente de revista, que deve ser revogado o acórdão, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença do Tribunal de 1a instância. Ora, a aludida sentença, de que apenas a autora interpôs recurso de apelação, e não a ré, julgou a acção, totalmente, improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido, por se haverem demonstrado a totalidade dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrados pelo artigo 483º, nº 1, do Código Civil (CC), com excepção do nexo de causalidade do facto ilícito e culposo, idóneo a produzir o evento danoso verificado. Assim sendo, e, com este âmbito estrito, sem embargo das conclusões recursivas, deve ser interpretada a revista da ré, ou seja, no sentido de saber se, como a mesma defende, aliás, em sintonia com a referida sentença, a autora provou a existência de um nexo de causalidade entre a matéria factual alegada pela ré, na petição de arresto, decretado contra a aqui autora, e os danos ocorridos que a atingiram. Consequentemente, não se analisará o preenchimento fáctico dos demais requisitos da responsabilidade civil, relativamente aos quais o pregresso comportamento processual das partes e o princípio da autoridade e efeito do caso julgado material parcial que, entretanto, decorre da sentença proferida, em sede de 1ª instância, por força do preceituado pelos artigos 671, nº 1, 673º e 677º, todos do CPC, o não consentiriam. Diz a autora, na petição inicial, a este propósito, que a ré, no requerimento de arresto, alegou factos de que tinha plena consciência que não correspondiam à verdade, com o intuito de obter o seu decretamento. Por seu turno, “tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos legais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito”, por força do estipulado pelo artigo 409º, nº 1, ainda do CPC. E não tendo o requerido sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, nos termos das disposições combinadas dos artigos 388º, nº 1, a) e b), 385º, nº 6 e 392º, nº 1, todos do CPC. Preceitua ainda o artigo 390º, nº 1, do CPC, que “se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal”. Por outro lado, o artigo 406º, nº 4, do CPC, na versão anterior à consagrada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, dispunha que “quando nos embargos se impugnem os fundamentos do arresto, o embargante pode alegar que o arrestante ou as testemunhas faltaram conscientemente à verdade e pedir que lhe seja arbitrada uma quantia certa como indemnização pelo prejuízo sofrido;…”. Como já se disse, o artigo 388º, nº 1, do CPC, estipula que se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência. Estes dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objectivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de afrontamento do acto do requerente do arresto, quando alegue factos que infirmem os fundamentos do mesmo. Na verdade, o acto judicial do arresto é a resultante da conjugação do exercício de duas actividades, sendo a primeira a do arrestante que o requer e a segunda a do juiz que o decreta. Na hipótese em apreço, não tendo sido interposto recurso da decisão que decretou o arresto, deve considerar-se que o despacho do Tribunal é, irrepreensivelmente, correcto, que a providência foi requerida, de acordo com os fundamentos legais, e que a prova produzida foi suficiente, subsistindo, portanto, a faculdade de o arrestado deduzir oposição, com o fim de demonstrar, segundo resulta da causa de pedir da acção, que a, então, requerente e ora ré faltou, conscientemente, à verdade, pedindo não só que o arresto fique sem efeito, como ainda, e que é a situação que interessa ao caso em análise, que a arrestante e as testemunhas o indemnizem das perdas e danos emergentes da providência. Porém, considerando que, actualmente, com a oposição ao arresto, o requerido já não goza da faculdade de “pedir uma indemnização por perdas e danos causados emergentes da providência”, quer contra o arrestante, quer contra as testemunhas, considerando, igualmente, que não foi deduzida oposição ao arresto, porquanto foi julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que, portanto, a requerida pudesse exercer esse pedido, em sede reconvencional da acção principal, é lícito fazê-lo agora, com o fundamento invocado, através da presente acção com processo comum[2]. I. 3. Dispõe o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Assim, um dos pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, consiste no nexo de causalidade entre o facto e o dano, pois que, só quanto aos “danos resultantes da violação”, a lei impõe a obrigação de indemnização. A propósito do nexo de causalidade, a lei concretizou, no artigo 563º, do CC, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. É que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito estão incluídos, no âmbito da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que resultam do facto constitutivo da responsabilidade, na medida em que se exige entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica[3]. Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, o que reconduz a questão da causalidade a uma questão de probabilidade, sendo, então, causa adequada aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável[4], e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária[5]. Revertendo ao caso em análise, importa reter que, no âmbito do pedido de providência cautelar de arresto de navio, apresentando pela ora ré, em 21 de Junho de 2005, foi a mesma decretada, no dia 1 de Julho de 2005, em relação ao navio, denominado “Cruz do Sul”, pertencente à ora autora, para garantia do pagamento da quantia de €67.696,40, da qual aquela era credora, resultante do fornecimento de combustíveis a navios armados, propriedade da autora, tendo, então, a aqui ré alegado, além do mais, que “teve agora conhecimento de que a requerida está a atravessar uma grave crise económica e financeira, tendo deixado de pagar a alguns fornecedores, como é o caso da requerente (…), e efectuando a outros fornecedores pagamentos com atraso”, acrescentando que “também soube agora a requerente que a requerida, há cerca de 15 dias desmantelou o navio VEJA, tendo recebido o respectivo preço e nada tendo pago aos credores como é o caso da requerente”, enquanto que “por outro lado a requerida deslocou para a pesca em África, junto á costa da Guiné, dois outros navios, o DD e o EE” e que “não se sabe se regressarão ou não a Portugal, já que é provável a sua venda no estrangeiro”. Porém, ficou, igualmente, demonstrado que a ré, ao alegar o acabado de referir, sabia que tal não correspondia à verdade, nomeadamente, tinha conhecimento que a autora não havia desmantelado o navio VEJA, sabia que a mesma não tinha recebido qualquer indemnização ou preço e que não deixara de pagar aos credores, que o DD e o EE eram navios de pesca de largo, exercendo a sua actividade, em águas internacionais, nomeadamente, ao largo de África, que a actuação daqueles navios, em águas africanas, decorria da sua normal actividade piscatória, que aqueles navios apenas se deslocam a Portugal, uma vez por ano, para manutenção e vistorias, que os navios DD e EE não podiam ser vendidos em África, sem as respectivas licenças de pesca, cuja emissão dependia de autorizações, nos termos legais, que os navios de pesca comunitários têm instalado um sistema de monitorização contínua, que, permanentemente, emite a posição do navio para a Inspecção de Pescas, em Lisboa, e, para a DGIV, em Bruxelas, o que torna fácil a sua localização, e que a venda dos navios não era tarefa fácil. Está, assim, demonstrado que, inexistindo fundamento para um hipotético recurso da decisão que decretou o arresto e não sendo viável, face à extinção da instância, a formulação do pedido indemnizatório, em sede de acção de que o procedimento depende, sob pena de caducidade, que a ora ré sociedade, no requerimento de arresto, alegou factos que, conscientemente, bem sabia que não correspondiam à verdade do que aconteceu, o que determinou, inexoravelmente, neste contexto, que o arresto acabasse por vir a ser decretado. Na vertente naturalística desta problemática, de conhecimento exclusivo das instâncias, por se conter no restrito âmbito da matéria de facto, ou seja, quanto à questão de saber se o facto, em termos da fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, o nexo de causalidade resulta já dos factos provados, tal como, soberanamente, a Relação estabeleceu. Quanto à vertente, eminentemente, jurídica, porque consistente em apurar se, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada pelo artigo 563º, do CC, esse facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea ou adequada do dano verificado, já, por isso, sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, há que definir se, como sustenta a autora, tal impossibilidade resulta da conduta culposa da ré, ao violar, conscientemente, o dever de verdade, ou antes, como esta defende, se os danos constituem uma consequência directa e necessária do arresto decretado, independentemente dos factos alegados pela requerente para o sustentar. Assim sendo, admitindo, em sede de raciocínio académico, que a ré não tivesse alegado, no requerimento do arresto, os factos que ficaram provados no procedimento cautelar, mas que se veio a demonstrar, na presente acção, que tinha conhecimento de que não eram verdadeiros, ou seja, que “a requerida está a atravessar uma crise económica e financeira, tendo deixado de pagar a alguns fornecedores e efectuando a outros fornecedores pagamentos com atraso, e que deslocou para a pesca em África, junto à costa da Guiné, dois outros navios, o DD e o EE, não se sabendo se regressarão ou não a Portugal, já que é provável a sua venda no estrangeiro”, considerando ainda que, na «fundamentação de direito» da decisão que decretou o arresto, se diz, neste particular, que “no caso concreto, a requerente logrou provar o justo receio de perda da garantia patrimonial decorrente da falta de pagamentos da requerida aos seus fornecedores” e que “o justo receio de perda da garantia patrimonial presume-se iuris et de iure atenta a natureza dos navios, a facilidade de mobilidade e a rapidez com que pode operar-se a mudança de bandeira, tanto mais que o navio “CRUZ DO SOL” constitui o único navio pertencente à requerida que se encontra no activo e a operar em território português”, é de concluir, razoavelmente, que, sem a matéria factual provada na providência, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa da ora ré, o tribunal onde foi decretado o arresto não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, julgado procedente a providência. Mantém-se, pois, a indemnização a pagar pela ré, a título de danos patrimoniais, no montante de €26154,07, tal como foi definido pelo acórdão recorrido. II. DO DANO AUTÓNOMO PELA PRIVAÇÃO DO NAVIO Sustenta a autora o direito à indemnização pelo dano decorrente da privação da utilização, gozo e frutificação do navio, no período temporal compreendido entre 24 de Junho e 4 de Julho de 2005, por força da conduta delituosa dos réus. Está provado, neste particular, que a autora, em consequência da apreensão judicial decretada na providência de arresto, ficou privada de utilizar o navio “Cruz do Sul”, de 24 de Junho a 4 de Julho de 2005, sendo certo que já tinha agendada uma manutenção para o mesmo, na semana compreendida entre 29 de Junho e 3 de Julho de 2005, vindo a apreensão a ser levantada, em 4 de Julho de 2005, mas ficando, igualmente, impedida, logo em 24 de Junho de 2005, de aceder ao navio, não podendo realizar, na data prevista, a manutenção que pretendia, o que apenas aconteceu, na semana de 12 a 22 de Julho de 2005, atrasando a saída do navio para a Guiné-Bissau, onde só chegou em 29 de Julho. A privação do uso de um veículo é, em princípio, susceptível de constituir um ilícito e de corresponder a um dano indemnizável, na medida em que, por via de regra, impede o titular do respectivo bem de retirar do mesmo as correspondentes vantagens, patrimoniais e não patrimoniais, que lhe pode proporcionar, ou seja, de dispor e fruir das utilidades próprias da sua natureza. Porém, a questão da ressarcibilidade da «privação do uso» não pode ser apreciada e decidida, em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa, porquanto a privação do uso é uma realidade conceitual distinta e não coincide, necessariamente, com a privação da possibilidade do uso, sendo certo que a pessoa só se encontra, de facto, privada do uso de uma coisa, sofrendo, com isso, um prejuízo, se, realmente, a pretender usar e a utilizasse, caso não fosse a impossibilitada de dispor da mesma, enquanto que se não pretender usá-la, ainda que, também, o não possa fazer, já se está perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica no património do titular, e que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável[6]. Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de um veículo, deverá o lesado demonstrar que, se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria, normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que o mesmo está apto a proporcionar[7]. Quer isto dizer que a mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. Revertendo ao caso decidendo, importa reter que a autora ficou privada, em consequência do arresto, de utilizar o navio “Cruz do Sul”, de 24 de Junho a 4 de Julho de 2005, embora apenas, no período temporal abrangido entre 29 de Junho e 3 de Julho de 2005, tivesse agendada uma manutenção, e, sem embargo de, logo desde 24 de Junho de 2005, ter ficado impedida de aceder ao mesmo, não se demonstrou, até por falta de alegação, quais as actividades que ficou impossibilitada de realizar, entre 24 e 29 de Junho de 2005, isto é, nos cinco dias que antecederam a realização da programada actividade de manutenção. Assim sendo, a autora deixou de poder utilizar o navio na sua preparação para a viagem de trabalho nas águas da Guiné-Bissau e, consequentemente, de retirar, nesse lapso temporal, as correspondentes vantagens da sua operacionalidade, a que correspondeu um dano pela sua privação de €7500,00 (€1250,00 x 6 = €7500,00), que se fixa, equitativamente, por se afigurar, razoavelmente, equilibrado o aludido valor diário da privação, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1305º e 566º, nº 3, ambos do CC. Relativamente aos primeiros cinco dias de privação de utilização do navio, porquanto a autora não alegou o dano específico emergente que suportou ou o lucro cessante que deixou de obter, a que não será estranho, por certo, o facto de se tratar de um navio de pesca de longo curso, com períodos dilatados de ausência em Portugal, não pode a autora, neste período, beneficiar, justificadamente, de qualquer indemnização pela sua privação, o que não se compadeceria e seria incompatível, economicamente, com uma saída cinco dias antes da projectada manutenção de assistência. Neste particular, não ficou provada a existência de concretos e individualizados incómodos para a autora resultantes da privação do seu navio, porquanto apenas se demonstrou a impossibilidade da sua utilização, em consequência do arresto, causador de um específico prejuízo para aquela que, a existir, deveria ter sido provado, o que não aconteceu. III. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Sustenta a autora que a ré deve ser condenada no ressarcimento do dano de imagem, crédito e confiança causado aquela, por via da apreensão do navio, resultante da alegação de factos que a ré sabia serem falsos, mas que eram os adequados à determinação do arresto. Um dos factos antijurídicos típicos que constitui pressuposto da responsabilidade civil consiste na ofensa do crédito ou do bom-nome, que o artigo 484º, do CC, prevê, ao estatuir que a imputação ofensiva recai sobre “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva”, e pune com a responsabilidade “pelos danos causados”. Trata-se da exigência legal de que entre a afirmação ou divulgação do facto lesivo e a lesão do crédito ou do bom-nome de outrem exista um nexo de causalidade adequada, em conformidade com o disposto pelo artigo 562º, do CC. Esta responsabilidade é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade[8]. Por seu turno, a satisfação pelos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente[9]. Com efeito, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respectivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada em mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, do CC. E a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado, provavelmente, não teria sofrido se não fosse a lesão, de acordo com a doutrina da causalidade adequada, na sua vertente negativa, consagrada pelo artigo 563º, do CC, segundo a qual um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais aquele se não teria produzido. Revertendo à factualidade que ficou demonstrada, importa reter, no que à presente questão decidenda interessa, que sendo a autora devedora da ré, no quantitativo de €67.696,40, gozava, anteriormente à determinação judicial do arresto do navio “Cruz do Sul”, de crédito e boa reputação, junto de pescadores, fornecedores e autoridades administrativas do Porto de Portimão, tendo a referida providência cautelar sido do conhecimento geral do pessoal marítimo, autoridades portuárias e fornecedores da zona do Porto de Portimão, correndo, por via dela, a notícia de que a autora não pagava a fornecedores e que não tinha meios de pagar, nem condições de assegurar os vencimentos dos pescadores que contratasse, a ponto de, devido a essa notícia, alguns fornecedores da autora do Porto de Portimão terem deixado de lhe vender a crédito, passando a exigir-lhe o pagamento a pronto. Por outro lado, a autora apresentava, então, a sua situação tributária, bem assim como a sua situação contributiva, perante a Segurança Social, regularizadas. A isto acresce que, antes do decretamento do arresto, a autora já era dona de um prédio urbano, em Ílhavo, e de um outro prédio urbano, em Alcochete, sobre o qual incide uma penhora, a favor da Fazenda Nacional, não correndo contra si qualquer outra acção instaurada para cobrança de dívidas por fornecedores, e descarregava, nos portos de Portugal, o produto da pesca dos seus navios, DD e EE, cujas cargas apresentavam valor superior ao devido pela autora à ré. Porém, em consequência do arresto, a autora deixou de pescar, durante 19 dias de licença de pesca, sendo certo que parte da tripulação abandonou o navio, nomeadamente, o Mestre do Largo Pescador, o cozinheiro, o substituto do cozinheiro, o 2º maquinista e um marinheiro, tendo a notícia do arresto denegrido a imagem, bom-nome e reputação da autora, junto de fornecedores, pescadores e autoridades do Porto de Portimão. Ora, estes danos ao crédito e ao bom-nome da autora foram causados, em consequência do arresto decretado pelo Tribunal, que teve subjacente, parcialmente, factos cuja alegação, como já se repetiu, se provou que a ré teve conhecimento da falta de correspondência à verdade do acontecido, e que, pela sua gravidade, são merecedores da tutela do direito, que reclama relações comerciais e lisura de procedimentos na utilização dos instrumentos judiciais ao serviço dos legítimos interesses que as partes devem promover. O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à sua liquidação[10]. Deste modo, são de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC, os danos de natureza não patrimonial suportados pela autora que, consequentemente, face aos critérios legais já enunciados, se fixam, equitativamente, em €10000,00. Improcedem, assim, as conclusões constantes do recurso de revista independente da ré, mas procedem, em parte, as conclusões constantes do recurso subordinado de revista da autora. CONCLUSÕES: I - Os dois distintos meios alternativos de impugnação colocados à disposição do arrestado que não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, objectivam-se na via do recurso ordinário, como forma de ataque do despacho do juiz, tendente a demonstrar que o arresto foi decretado, indevidamente, por não terem sido observados os requisitos legais, ou na via da oposição, propriamente dita, como forma de afrontamento do acto do requerente do arresto, quando alegue factos ou pretenda produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que infirmem os fundamentos do mesmo. II - Não tendo sido deduzida oposição ao arresto, por ter sido julgado extinto o procedimento cautelar, pelo pagamento, ainda antes do trânsito da decisão que o decretou, sem que o requerido pudesse exercer o pedido de indemnização, em sede reconvencional da acção principal, é lícito fazê-lo, posteriormente, através de acção com processo comum. III - Para que possa reclamar-se o ressarcimento de certo dano é necessário, mas não suficiente, que o acto seja condição dele, porquanto se exige, igualmente, que o mesmo, provavelmente, não teria acontecido se não fosse a lesão, que entre o facto e o dano indemnizável exista um nexo mais apertado do que a simples sucessão cronológica. IV - Causa adequada do dano é aquela que, agravando o risco de produção do prejuízo, o torna mais provável, e não aquela que, de acordo com a natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para o produzir, mas que só aconteceu devido a uma circunstância extraordinária. V - A mera privação do uso de um veículo, independentemente da demonstração de factos reveladores de um dano específico emergente ou de um lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização, no quadro da responsabilidade civil. VI – Sem a matéria factual que o Tribunal que decretou o arresto considerou como provada, mas que resultou da versão, conscientemente, deturpada e falaciosa do requerente, não teria dado como verificado o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, ordenada a providência. VII - A responsabilidade civil por danos não patrimoniais é indiferente à hipótese de o facto ser ou não verdadeiro, desde que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade. DECISÃO[11]: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista independente da ré, mas em conceder parcial procedência à revista subordinada da autora e, em consequência, condenam ainda a ré “BB – Portuguesa de Petróleos, SA”, a pagara à autora “AA, SA”, a título de dano autónomo pela privação do navio, o quantitativo de €7500,00, e a título de danos não patrimoniais, o montante de €10000,00, confirmando, em tudo o mais, o douto acórdão recorrido. Custas da revista, a cargo da ré e da autora, na proporção de 5/6 e de 1/6, respectivamente.
Notifique. Lisboa, 10 de Julho de 2012 _______________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa. |