Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A437
Nº Convencional: JSTJ00042075
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: INCAPACIDADE
INTERDIÇÃO
NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
PRESUNÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200107050004371
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6835/98
Data: 01/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 150 ARTIGO 257 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 288 ARTIGO 346.
CPC95 ARTIGO 349 ARTIGO 351 ARTIGO 954 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/11 PROC530/96.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/10/24 PROC2283/00.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/06/26 PROC186/97 2S.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/14 PROC604/97 1S.
ACÓRDÃO STJ DE 1975/01/14 IN BMJ N243 PAG199.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/04/11 IN BMJ N346 PAG217.
Sumário : I- A anulação dos negócios do interdito anteriores ao anúncio da acção de interdição, depende da prova de incapacidade natural para os
praticar e da cognoscibilidade dessa incapacidade.
II- Tendo os actos sido praticados depois da provável data de começo da incapacidade, fixada na sentença de interdição, há uma presunção de facto da incapacidade natural.
III- O STJ pode sindicar as presunções judiciais utilizadas pelas instâncias se houver violação das previsões dos artºs. 349º e 351º do C.C. e ainda quando a ilação tirada conflitue com as respostas aos quesitos.
IV- É lícito ao Tribunal extrair conclusões, cujo resultado conduza à ilação de factos que foram objecto de quesitos cujas respostas os não deram como provados.
Decisão Texto Integral: