Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085843
Nº Convencional: JSTJ00027230
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
INÍCIO
Nº do Documento: SJ199504260858431
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7847/94
Data: 01/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é da notificação, á requerida, da providência cautelar contra ela decretada que começa a contar-se o prazo para a propositura da acção de que aquela é dependente, mas sim da data em que ao requerente da providência foi notificada a decisão que a decretou.
II - Não tendo a acção principal sido intentada no prazo de trinta dias a contar desta notificação, a providência caducou.