Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2015 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME / CUMPLICIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, V, 158. - Eduardo Correia, in Separata da R.D.E.S., 6/381. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III, 388; Direito Penal Português, II, 1988, ed. Verbo. - Luís Osório, “Código de Processo Penal”, Anotado, Vol. VI, 403, 416. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” anotado, 16.ª Ed., 2007, Almedina, 1062. - Miguez Garcia e Castela Rio, “ Código Penal” Anotado, 2014, 204. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2007, 1207, anotação ao artigo 449.º, nota 12, 1212. - Roxin e Thomas Weigand, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 5.º Ed., 2002, 244 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, 449.º, N.º1, AL. D) E N.º3, 453.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 27.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6, 202.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21-11-2011, PROC. N.º 2755/01, SUMÁRIOS, 16-01-1990, PROC. N.º 40378, 04-04-1990 , PROC. N.º 40425 , 13-11-1997 , PROC. N.º 962 /93 , 22-03-2001, PROC. 473 /01, 02-05-2001, PROC. N.º 4112/00 , 6/12 /01, PROC. N.º 3160/00, E DE 31.3.2004 , PROC. N.º 04P136, EM WWW.DGSI.PT . -DE 21-03-2012, PROC. N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, COM TRADUÇÃO NOS DE 09-11-2011, PROC. N.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 21-03-2012, PROC. N.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 08-03-2012, PROC. N.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª SECÇÃO, DE 15-03-2012, PROC. N.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª SECÇÃO, E DE 29-03-2012, PROC. N.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª SECÇÃO . -DE 11-04-2012, PROC. N.º 365/11.9PULSB.A.S1, 3.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃOS DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL: -N.ºS 87 E 103 , DE 16-02-1978 , DR, DE 3-5,E DE 29-12-1978, RESPECTIVAMENTE. * ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 4/2004, PROC. N.º 351/2003, DR N.º 67 , II SÉRIE . | ||
| Sumário : | I - Factos novos para o efeito de permissão da revisão são aqueles que são efectivamente desconhecidos do tribunal, intraprocessualmente ignorados na decisão transitada, seja porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar, sendo também assim que o art. 771.º, al. c), do CPC é interpretado. Significaria um grave atropelo ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. II - O STJ tem vindo a fazer passar por um crivo apertado em termos de exigência a revisão das sentenças, conferindo ao pressuposto de revisão enunciado no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o alcance de que os factos ou meios de prova descobertos hão-de ser novos levando a que, numa valoração global dos elementos dos autos, se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conducentes a uma probabilidade muito forte de absolvição, mais que condenação. III - A este aspecto de oportunidade processual há-de reunir-se um outro, que tem essencialmente que ver com a credibilidade do meio probatório oferecido, dito novo, fiabilidade de liminarmente rejeitar caso não resista a um indispensável exame crítico, reclamando, à luz da lógica, em imagem global, uma estabilidade e imutabilidade do antes decidido, a todos os título de manter, por se não detectar grave injustiça afectando a decisão anterior. IV - A testemunha em causa é arrolada decorridos mais de 3 anos sobre os factos, não se identificando a razão de só agora se apresentarem ao conhecimento do arguido. Ignorando-se, também, a versão da testemunha que terá presenciado o pedido de transporte, o seu conteúdo, fica por demonstrar-se facto novo, sustentáculo de válido juízo excludente do conhecimento pelo recorrente de que as chapas haviam sido subtraídas fraudulentamente e de não concorreu idoneamente para favorecer o autor do facto principal, auxiliando à consumação do furto, sem ser autor material, pelo que inexiste motivo de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
O arguido AA ,condenado,como cúmplice, pela prática de um crime de furto , p . e p . pelos art.ºs 27-º e 203.º , do CP , na pena de 10 meses de prisão , no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, Inst. Central – 1ª Sec. Civ. e Crim. – J1 , P. 154/13.6PCRGR, Comarca dos Açores, actualmente preso em cumprimento de pena no EP de Ponta Delgada , a expirar em 21.12.2017, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório , alegando como fundamentos e em síntese que se limitou a carregar no seu veículo, 4 chapas de inox, no valor de 800 € , no dia 12.3.2012, que o arguido BB tinha “ escondido “ atrás de um posto de recolha de leite , não sabendo que aquele as tinha subtraído , que não eram suas , sequer agindo em obediência a um plano traçado entre ambos . O arguido BB limitou-se a propor ao recorrente o transporte das placas ; a fundamentação decisória apontava para conclusão distinta, levando à absolvição em lugar de condenação ; o tribunal procedeu a um exame crítico errado das provas , pois que, mesmo a dar-se como assente que sabia que as placas não eram do BB, nem por isso se pode ilacionar que sabia que aquele as havia furtado , apenas se tendo apurado que as chapas foram levadas do exterior de um posto de leite desactivado, e não já por ele retiradas do interior do posto de recolha de leite, embora por si ( ora recorrente ) posteriormente transportadas para o sucateiro , ocupação a que se dedica , como outras pessoas do local onde vive . Nada autorizava outra conclusão que não fosse e só a de que as chapas foram retiradas e levadas em tal condicionalismo . À data da decisão o recorrente ignorava a existência de testemunhas que conheciam os factos e que com o seu depoimento podem infirmar a versão que foi acolhida pelo tribunal. No entanto o pedido feito pelo dito BB ao recorrente do transporte , em pleno dia , foi visto e ouvido por uma terceira pessoa que, só depois da sentença, o comunicou ao recorrente e o pode descrever circunstanciadamente. O pedido do BB ao recorrente visto sob esta perspectiva lança uma séria dúvida sobre a culpabilidade do recorrente, podendo, assim, conduzir à revisão da decisão concluindo pela sua absolvição, nos termos do art.º 447.º n.º 1 d) , do CPP , mostrando –se inquinada a sentença do vício de falta de fundamentação , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP e carenciada de nexo entre os factos descritos como provados. Termina, sem mais, por arrolar 5 ( cinco ) testemunhas. Opõs –se a Exm.ª Procuradora Geral_Adjunta neste STJ à revisão, nos termos em que o fizera a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta em 1.ª instância, dando esta nota oportuna de que o requerimento do recurso foi, indevidamente, endereçado , devendo , antes , sê-lo ao STJ , em lugar da comarca e o M.º Juiz prestou informação. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : O recurso de revisão é o mecanismo processual , assente em pressupostos especiais , para situações excepcionais , taxativamente elencadas no art.º 449 .º , do CPP , que abala a estabilidade das decisões judiciais , apanágio dos Estados de direito , diferentemente dos Estados totalitários , posto que não pode reduzir-se a uma forma disfarçada de apelação , só circunstâncias substantivas e imperiosas ( cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207 , de Paulo Pinto de Albuquerque ) se autorizando. O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , mas , e também , o interesse público , “ pro societate “ , da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos , em caso de flagrante violação da legalidade democrática , insustentável , concentrado numa condenação ou decisão –art.º 202.º n.º 2 , da CRP – apresentando-se como válvula de segurança do sistema , elevado , pela sua teleologia , à dignidade constitucional no art.º 29.º n.º 6 .º, da CRP, que o prevê . Tornado certo o direito ou o facto, esgotado que se mostra o direito ao recurso ou reclamação, forma-se caso julgado , força que deve reputar-se um implícito afloramento do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, necessária à solução dos conflitos públicos e privados , para o que se torna imperioso que as decisões judiciais sejam dotadas de fixidez , intangibilidade , certeza , vocacionado fundamentalmente , à tutela dos valores da segurança e certeza do direito –cfr. o Ac. do TC de 4.2004 , P.º n.º 351/2003 , DR n.º 67 , II Série . Todavia se reconhece que o valor do caso julgado não é absoluto , a sua protecção não é intocável , “ a segurança não deve ser hipostasiada a ponto de obnubilar exigências de igualdade e justiça que fluem da própria vida e que requerem uma acção constante do Estado. “ , escreveu-se nos Acs . da Comissão Constitucional n.ºs 87 e 103 , de 16/2/78 , DR, de 3.5 e de 29/ 12 , de 1978 , respectivamente . O princípio do respeito absoluto pelo caso julgado e dos valores certeza e segurança que postula , não é, pois , um dogma inultrapassável , sendo , no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , mas ainda compatível com a filosofia do Estado de direito, na medida em que tais valores se não podem alcançar à custa de clamoroso sacrifício do condenado, se vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável, envolvendo situações de clamorosa ofensa, verdadeiramente desproporcionado, de ostensiva e insustentável lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, como é reconhecido na generalidade das legislações . O recurso abre caminho a uma reponderação do julgado pelo STJ na fase rescindente , a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento . Essa medida apresenta-se como um meio extraordinário para reagir contra sentenças ou despachos transitados em julgados nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de causar grave injustiça , no ensinamento do Prof. Alberto dos Reis , in CPC , Anotado , V, 158 . O recurso , no caso concreto mostra-se portador de uma feição híbrida, a dois tempos , combinando –se num o modelo do recurso ordinário em que se alega vício de confecção técnica na decisão, falta de exame crítico ou incorrecta valoração das provas e fundamentação do julgado , em ofensa ao art.º 374.º , do CPP ; noutro , argumentos de invocação corrente no caso de recurso extraordinário de revisão ou seja o conhecimento em primeira mão , depois de condenado, de facto, por testemunha, que a ser reapreciado levaria a suscitar forte dúvida sobre a justiça da condenação, convocando-se indistintamente , regras e princípios, sem destrinça , conexão e pertinência . No aspecto restrito e extraordinário da revisão apela-se como fundamento ao que uma testemunha viu e ouviu ao arguido BB no momento em que fazia o pedido de transporte das placas, capaz de inflectir o curso decisório , mas não se indica , desde logo , o teor da conversação e nem qual a testemunha , estando esclarecido nos autos que uma das agora arroladas já foi inquirida ( CC ), não podendo ser indicadas testemunhas que não tiverem sido indicadas no processo , salvo justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de ser inquiridas , nos termos do art.º 453.º n.º 2 , do CPP , no caso de a revisão se fundar na al.d) , do n.º1 do art.º 449 .º al.d) , do CPP, alegação de que o recorrente se abstém , contra o que lhe é imposto por lei .
Não se trata de um novo julgamento , mais uma oportunidade de defesa , pois visa um julgado sobre factos novos –Cfr. Luis Osório , CPP , Anotado , Vol, VI , 403 – inculcando a ideia de condenação injusta , a reparar , em nome de um sentimento natural e universal de justiça, compreensivelmente se tornando a proibição, com excepções , de inquirição de novas testemunhas , como , ainda , a de , pela via da revisão , se intentar a correcção da concreta medida da pena aplicada –n.º 3 , do art.º 449.º , do CPP .
Factos novos para o efeito de permissão da revisão , ao abrigo do preceito supracitado, são aqueles que são efectivamente desconhecidos do tribunal , intraprocessualmente ignorados na decisão transitada , seja porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar –cfr., ainda , op.cit. , pág. 1207 , bem como Luís Osório , in comentário ao art.º 673 .º , do CPP, 1934 , 416 -, sendo também assim que o art.º 771.º , al c) , do CPC , é interpretado . Quer isto significar que os factos devem ser novos não apenas para quem os apresenta , por ele ignorados ao tempo do julgamento , não bastando que sejam desconhecidos no processo , assim o entendendo , também , Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Penal , Verbo , III , 388 e Eduardo Correia , Separata da RDES , 6/381 E essa exigência é aquela que melhor serve o valor do caso julgado evitando que a definitividade da decisão se eternize , o recurso se banalize , estimulando a cooperação e a lealdade processuais , não obstante o poder dever de investigação da verdade material que sobre o Tribunal impende , mas também este limitado pelo conhecimento de factos que só ao condenado são acessíveis e cujo benefício está dependente da respectiva alegação em juízo . Significaria um grave atropelo ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, , com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção . Esta a interpretação que melhor se ajusta “ à natureza excepcional do remédio da revisão e , portanto , aos princípios constitucionais da segurança jurídica , da lealdade processual e da protecção do caso julgado “ , expressou –se , mais recentemente , Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , 2007 , ao art.º 449.º , nota 12 , pág. 1212
Em sentido mais amplo , fundando a revisão , o simples motivo de os factos não serem conhecidos endoprocessualmente , independentemente de o serem ou não conhecidos pelo arguido , é o entendimento que Maia Gonçalves sustenta , in Código de Processo Penal anotado , 16.º Ed, 2007 , Almedina , pág. 1062 , mas minoritário , como se pode posicionar nesse mesmo plano a orientação jurisprudencial deste STJ , que se fez eco no passado , perdeu , como já resulta do antecedente , actualmente dominância , como dá nota , em extensa enumeração de jurisprudência , o Ac . deste STJ de 11.4.2012 , proferido no Rec.º n.º 365/11.9PULSB.A.S1 , desta Secção .
O STJ tem vindo , pois , a fazer passar por um crivo apertado em termos de exigência a revisão das sentenças , conferindo ao pressuposto de revisão enunciado no art.º 449.º n.º 1 , al . d) , do CPP , de que se lança mão , o alcance de que factos ou meios de prova descobertos hão-de ser novos levando a que , numa valoração global dos elementos dos autos , se suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação , conducentes a uma probabilidade muito forte de absolvição, mais que condenação . O preceito ao fazer alusão a novos meios de prova ou factos descobertos , não se queda pelo reexame ao acervo probatório detido , já conhecido na data do julgamento, mas descoberto , imprimindo aquele sentido de novidade .
Mas a este aspecto de oportunidade processual há-de reunir-se um outro , que tem essencialmente que ver com a credibilidade do meio probatório oferecido , dito novo, fiabilidade de liminarmente rejeitar caso não resista a um indispensável exame crítico, reclamando , à luz da lógica , em imagem global , uma estabilidade e imutabilidade do antes decidido, a todos os títulos de manter , por se não detectar grave injustiça afectando a decisão anterior . A revisão não pode transformar-se, pois , num mecanismo de estratégia de ocasião de que se lança mão para sanar lacunas de defesa em audiência ou recurso ou de expectativa mais favorável eventualmente proporcionada pela álea do recurso . Essa , sem ofensa , a postura processual motivadora do arguido , não contestando e nem apresentando testemunhas em julgamento , desinteressando-se do seu desfecho, mais do que seguro convencimento de injustiça de que foi vítima .
Digno ainda de registo , para além do que se disse do antecedente, que as testemunhas são arroladas decorridos mais de 3 anos sobre os factos, não se identificando a razão de só agora se apresentarem ao conhecimento do arguido. O nosso CP considera os cúmplices como figuras acessórias , sendo responsáveis não porque pratiquem o acto , mas porque contribuem para ele , devendo este ser sempre ilícito e típico ; a sua responsabilidade segundo a teoria da acessoriedade limitada consagrada no art.º 27.º ,do CP , como a de outros comparticipantes, depende sempre da execução do facto pelo autor .
A jurisprudência tem traçado a linha divisória entre a cumplicidade e a autoria declarando que a cumplicidade é uma forma de comparticipação destinada a favorecer o facto alheio e não a concorrer para a sua realização; o cúmplice é um colaborador não essencial , limitado , mesmo sem essa colaboração o facto teria lugar , mas de outra maneira . O cúmplice limita-se a facilitar o facto principal através de auxílio psíquico ou material , situando –se essa prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico , na formulação de Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português, II , 1988 , ed. Verbo , no mesmo sentido se expressando Roxin e Thomas Weigand, Tratado de Direito Penal , Parte Geral , , 5.º Ed., 2002 , 244 e segs . Não basta uma mera solidarização activa , exige-se uma relação causal do resultado final , uma exterioridade visível de auxílio a favor do agente do facto, cuja autoria material ou moral lhe escapa , tendo , contudo , o domínio positivo ou negativo do seu contributo ou cooperação, neste sentido se evidenciando a jurisprudência –cfr. Acs . do STJ , de 21.11.2011 , P.º n.º 2755/01, Sumários , 16.1.90 , P.º n.º 40378, 4.4.90 , P.º n.º 40425 , 13.11.97 , P.º n.º 962 /93 , 22.3.2001 , P.º 473 /01 , 2.5.201, P.º n.º 4112/00 , 6/12 /01 , P.º n.º 3160/00 e de 31.3.2004 , P.º n.º 04P136 .
O cúmplice é, ao fim e ao cabo , um “extraneus “ ao processo executivo típico , se ele entra na execução do facto , tomando parte activa integrando a dinâmica da materialidade , ele torma parte na execução , sendo muito mais que um mero cooperador , que um mero “ auxiliator dans “ . O cúmplice assume-se como uma participação de um não autor no facto doloso do autor, de cuja causa é “ non dans” ; O cúmplice actua com dolo duplo, a respeito do seu auxílio e da correspondente idoneidade para favorecer o autor do facto principal . Em suma só será cúmplice quem aumentou , intensificou o risco , que se realizou na lesão do bem jurídico, desde que o seu papel se não integre na (co ) autoria ou instigação –cfr. Código Penal , Anotado por Miguez Garcia e Castela Rio , 2014 , pág. 204. Ignorando-se a versão dessa testemunha que terá presenciado o pedido de transporte, o seu conteúdo , fica por demonstrar-se facto novo, sustentáculo de válido juizo excludente do conhecimento pelo recorrente de que as chapas haviam sido subtraídas fraudulentamente e de que, sem , contudo , naquele processo de apropriação ser um “ intraneus “ , não concorreu idoneamente para favorecer o autor do facto principal , auxiliando à consumação do furto , sem ser autor material . É esse inabdicável vislumbre que o recorrente não faculta, na veste de consistente e convincente novidade factual , nos termos do art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , pressuposto , assim, de todo inverificado , de revisão , por suspeita de grave injustiça da sentença pretensamente revidenda . Nesta medida se nega a revisão , rejeitando-se o recurso . Taxa de justiça : 4 Uc. Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral
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