Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BEM JURÍDICO PROTEGIDO PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO ANTECEDENTES CRIMINAIS JUÍZO DE PROGNOSE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AA; CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO BB. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA - CRIMES EM ESPECIAL / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 409.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º E SS., 71.º, 76.º, N.º1. D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 36.º, N.º2., LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO (ALTERADA PELA LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, PELO DECRETO LEI N.º 317/2009, DE 30 DE OUTUBRO, PELO DECRETO LEI N.º 242/2012, DE 7 DE NOVEMBRO E PELA LEI N.º 60/2013, DE 23 DE AGOSTO): - ARTIGO 7.º, N.º1. | ||
| Sumário : | I - O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. É um crime onde as necessidades de prevenção geral são acrescidas, e onde as exigências de prevenção especial, ainda que relevantes, acabam por sofrer a compressão derivada daquelas necessidades acrescidas atento o alarme social que estes crimes provocam. II - Tendo em conta que o arguido X entre abril de 2012 e abril de 2013, altura em que foi detido, vendeu heroína a diversos consumidores e durante vários dias e mais do que uma vez ao dia, fazendo dessa actividade o modo de obtenção de rendimento, e que após a aquisição do produto estupefaciente doseava-o em pacotes de modo a obter na venda pelo menos o dobro do valor investido na compra, não se pode deixar de entender que se trata de atividade de média gravidade com exigências de prevenção geral acrescidas. III -O arguido X à data dos factos estava desempregado e apresentava uma personalidade problemática com dificuldades em controlar comportamentos anti-sociais e com uma conotação social negativa. Do seu registo criminal consta a prática de diversos crimes, com cumprimento de prisão efectiva, sendo que a actividade do arguido apenas cessou quando foi detido. Por isso, as exigências de prevenção especial afiguram-se acrescidas. IV - Atendendo a que o tribunal a quo considerou que para a prova da venda aos consumidores (concretamente identificados em certos factos provados) foram determinantes (não só) as declarações do próprio arguido que confessou ter vendido, deve-se atender na determinação da pena concreta a conduta posterior do arguido de colaboração com as autoridades. É adequado a pena de prisão de 6 anos, em vez da pena de 7 anos e 6 meses aplicada pelo tribunal recorrido. V - Tendo em conta que a aquisição e venda de heroína a vários consumidores individuais constituía modo de vida do arguido Y, não auferindo outros rendimentos, actividade que exerceu diariamente até ao dia da detenção, e dado que doseava o produto estupefaciente de modo a obter lucro com as vendas, as exigências de prevenção geral são acrescidas. VI - O arguido apenas tem um antecedente criminal em 2010, em pena de multa, pelo crime de consumo de estupefaciente. Porém, fez da actividade de compra e venda de estupefacientes o seu modo de vida, encontrando-se desempregado à data dos factos. O arguido tem apoio familiar e está consciente que o consumo de estupefacientes lhe desorganizou o estilo de vida, o que não se mostrou bastante para não exercer a actividade de que vem acusado. O arguido confessou parcialmente os factos. Assim as exigências de prevenção especial são de molde a comprimir a pena concreta até ao mínimo necessário para satisfazer as necessidades, afigurando-se adequada a pena de 5 anos de prisão em vez de 6 anos aplicada pelo tribunal recorrido. VII - Não é de aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão (de 5 anos), prevista nos arts. 50.º e ss., do CP, porque não estão verificados os pressupostos que permitam a suspensão da execução da pena de prisão. Ainda que o pressuposto formal esteja preenchido, o pressuposto material — a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, atenta a sua personalidade e circunstância do facto — não se encontra preenchido: a falta de rendimentos aliado ao consumo diário de estupefacientes não nos permite obter um prognóstico favorável no sentido de que uma vez fora da prisão se afastará da prática dos crimes que vem cometendo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. Na Comarca do Alentejo Litoral foram julgados por tribunal coletivo, no âmbito do processo n.º 27/12.0GAODM, e condenados, por acórdão de 6 de novembro de 2013, os agora recorrentes, AA, pela prática, entre o verão de 2012 e 16.04.2013, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-A, anexa àquele diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão, e BB, pela prática, entre abril de 2012 e 16.04.2013, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-A, anexa àquele diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Foi também julgado e condenado o arguido CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-A, anexa àquele diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. Este arguido não é recorrente nos presentes autos. 2. No mesmo acórdão - foram declaradas perdidas, a favor do Estado, as substâncias estupefacientes, apreendidas aos três arguidos no âmbito dos autos, e os respetivos invólucros ou recipientes contentores; - foram declarados perdidos, a favor do Estado, o telemóvel e cartão apreendidos ao arguido CC (identificados no auto de apreensão de fls. 194), os telemóveis, cartões e demais objetos apreendidos ao arguido AA (identificados no auto de apreensão de fls. 202), a nota de € 10 e demais objetos apreendidos na residência do arguido AA (identificados no auto de apreensão de fls. 217), o telemóvel, o cartão de telemóvel e o dinheiro apreendidos na residência do arguido BB (identificados no auto de apreensão de fls. 570 do apenso a que cabe o NUIPC 25/12.3GAODM), e a quantia de € 10 apreendida ao arguido CC (identificada no auto de apreensão de fls. 11 do apenso a que cabe o NUIPC 23/12.7GAODM). 2. Inconformados, os arguidos interpuseram, separadamente, recurso. 2.a. O arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, restrito à matéria de direito, com fundamento nos arts. 411.º, 406.º e 407.º, todos do Código de Processo Penal (doravante CPP). Entende, em síntese, que a pena que lhe foi aplicada é demasiado severa e desproporcionaada relativamente aos factos dados como provados; entende também que “sem prejuízo de se considerar o arguido com reincidente e nessa medida ser-lhe aplicada uma pena, será sempre em conformidade com o previsto no art. 76.º, n.º 1 do CP, ou seja ao limite mínimo do crime de tráfico de estupefacientes com previsão legal no art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, de 4 anos poderá, quanto muito, ser-lhe acrescido um terço, o que perfazia a pena de prisão de 5 anos e 3 meses e não de 7 anos e 6 meses, que foi inadequadamente aplicada”; e concluindo que a não ser assim, e em última análise, deverá aquela pena ser reduzida em função do estabelecido no art. 76.º, n.º 1 do CP, ao considerarmos que o arguido é reincidente, devendo-lhe aplicar a pena pelo limite mínimo, acrescida de 1/3, o que perfazia a pena de 5 anos e 3 meses”. Para além disto, o arguido entende que o acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que o montante de € 230 foi declarado perdido a favor do Estado, decidindo-se a restituição do mesmo ao recorrente. 2.b. O arguido AA interpôs recurso per saltum, restrito à matéria de direito, com fundamento nos arts. 399.º, 401.º, n.º 1, al. b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 411.º, 412.º e 432.º, n.º 1, al. c), todos do CPP. Entende este arguido que a pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser sancionado com pena inferior àquela que foi decidida, balizada entre os 4 e os 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova. 3. Os recursos foram ambos admitidos por despacho proferido a fls. 1450 dos autos, a subir para o Tribunal da Relação de Évora. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Évora, emitiu parecer no sentido de, versando os recursos daqueles arguidos unicamente sobre matéria de direito, ser o Tribunal da Relação de Évora incompetente para conhecer dos mesmos, devendo os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, por a este caber, à luz do estatuído na al. c) do art. 432.º do CPP, a competência para o respetivo conhecimento. Mais respondeu considerando que “na resposta que ofereceu à motivação de tais recursos, a Magistrada do Ministério Público na instância recorrida pugna pela justeza do decidido, com a consequente improcedência das pretensões dos recorrentes, resposta cujo teor, conclusões e sentido decisório aqui se sufragam” (fls. 1510). Notificados os arguidos daquele parecer, nada disseram. A fls. 1515 dos autos, o Exmo. Senhor Desembargador Relator proferiu despacho a declarar competente para o conhecimento de ambos os recursos o Supremo Tribunal de Justiça, para onde determinou que os autos fossem remetidos (em conformidade com o disposto no art. 432.º, n.º 2 do CPP). Notificados dessa decisão, os arguidos nada disseram. 4.a. O arguido BB, na interposição do recurso para este Tribunal, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: «1. A pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente de sete anos e seis meses é demasiado severa e desproporcional em face dos factos provados, atendendo à sua relevância social e económica de pouca saliência e circunstancialmente limitada. 2. A pena aplicada deverá ser reduzida para o limite mínimo estatuído para o tipo de crime tipificado e imputado ao arguido, “Tráfico de Estupefacientes”, previsto e punido pelo art.º 21, n. 1º, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, de quatro anos, em face da atenuação possível em consonância com os factores que a seguir se enumeram: . O arguido agiu motivado pelo consumo de produtos estupefacientes, que por forma a fazer face ao seu vício, acabou por diversas vezes dispensar heroína em troca de dinheiro para poder comprar mais produto, bem como foi, também, influenciado pelos consumidores que o procuravam e insistiam para que o mesmo lhe dispensasse produto; . Não resultou contrapartida economicamente relevante; . Não foi criado alarido social ou perturbação à ordem pública evidentes; . A área circunscrita era limitada a … e sempre aos mesmos consumidores, que aliás já são consumidores há largos anos; . O arguido confessou parcialmente os factos; . O arguido encontra-se a frequentar um programa de tratamento, no interior do Estabelecimento Prisional de Beja; . Não existem probabilidades de continuação da actividade criminosa; . Está inserido profissional, familiar e socialmente. 3. A não ser assim, e em última analise, deverá aquela pena ser reduzida em função do estabelecido no art.º 76.º, n. 1 do C.P., ao considerarmos que o arguido é reincidente, devendo-lhe aplicar a pena pelo limite mínimo, acrescida de 1/3, o que perfazia a pena de 5 anos e 3 meses. Nunca, a pena aplicada pelo tribunal “a quo”. 4. O douto Acórdão deverá ser revogado na parte em que foi apreendido o montante de €230,00 a favor do Estado, decidindo-se a restituição do mesmo ao seu dono, aqui recorrente. 5. Foi assim violado o disposto no art.º 71.º do C.P. na determinação da medida da pena aplicada.» 4.b. O arguido AA, na interposição do recurso para este Tribunal, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: «I - O arguido AA, foi condenado pela prática, entre o verão de 2012 e 16/04/2013, como autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n. 1 do D.L. n.º 15/93, na pena de 6 anos de prisão; II - A pena de prisão efectiva aplicada ao arguido é manifestamente excessiva, não tendo o Tribunal levado em linha de conta os factos dados como provados e enumerados sobre os pontos 50, 51, 52, 54, 58, 59 e 60 do acórdão, os quais depuseram a favor do arguido; III - Os factos apesar de serem graves, estão circunscritos apenas àquelas pessoas que são conhecidas como os consumidores da localidade de Vila … e … em número não superior a 13, não causando alarme social nem verificando-se grandes repercussões no tecido social; IV - Se atentarmos na comparação entre a dosimetria das penas aplicadas entre o arguido AA (6 anos) e o arguido BB (7 anos e 6 meses), este último com um passado criminal muito mais extenso que o arguido AA, e mais grave do ponto de vista da prática dos ilícitos em causa, nota-se em termos comparativos um sancionamento mais severo ao arguido AA, quando nada o justifica; V - O comportamento do arguido deverá ser sancionado com pena inferior aquela que foi decidida, devendo balizar-se entre os 4 e os 5 anos de prisão; VI - Os autos permitem até fazer um juízo de prognose favorável ao arguido no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição, se considerarmos que o mesmo tem já cumpridos 8 meses de prisão por força da medida de coacção a que vem estando sujeito; VII- Destarte seja qual for a pena de prisão encontrada como sendo a mais justa, deve a mesma ser-lhe suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, até porque o arguido nunca beneficiou da suspensão da pena de prisão, nem tem antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime; VIII - O douto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” violou, assim, o disposto nos arts.º 50º e 71º, todos do Código Penal.» 5. Ao motivado e concluídos pelos recorrentes, o Senhor Procurador da República na Comarca do Alentejo Litoral concluiu que deve ser negado provimento aos recursos interpostos e confirmado o acórdão recorrido, porquanto: «(…) Ora, atendendo ao caso «sub judice», verifica-se que a ilicitude do facto é elevada, tendo em conta que as condutas dos arguidos se materializaram em múltiplos actos de venda de estupefacientes, a natureza dos produtos transaccionados (heroína), o período de duração da actividade delituosa (pelo menos durante nove meses quanto ao arguido AA e durante cerca de um ano quanto ao arguido BB), e que as condutas consistiam em vendas directas a toxicodependentes (pelo menos a treze, quanto ao arguido AA e doze quanto ao arguido BB). A culpa dos arguidos é elevada, revestindo a forma de dolo directo, sendo estes que organizavam a actividade de aquisição, venda e distribuição aos clientes, após contactos telefónicos para o efeito. Apesar de a actividade delituosa desenvolvida pelos arguidos se ter circunscrito a uma área territorial limitada, o certo é que este crime gera sempre alarme social e tem repercussões nefastas no tecido social, pelo que são elevadas as necessidades de prevenção geral. Por outro lado, também as necessidades de prevenção especial são elevadas, uma vez que o arguido AA não exercia qualquer actividade profissional regular e o arguido BB, apesar de trabalhar como varredor para a Junta de Freguesia, aproveitava as deslocações para os contactos com os seus clientes toxicodependentes; dedicando-se ambos à venda de produtos estupefacientes como meio de angariação de dinheiro para fazer face às necessidades de sustento diário. A tudo isto, acresce o facto de o arguido AA ter um antecedente criminal pela prática de crime de consumo de estupefaciente e o arguido BB ter sofrido já três condenações por crime de tráfico de estupefacientes, em penas de prisão efectivas; o que acentua as necessidades de prevenção especial. (…) Por udo o supra exposto, não podemos deixar de concluir que as penas de prisão de seis anos e de sete anos e seis meses em que os arguidos AA e BB foram respectivamente condenados, se revelam adequadas, justas e proporcionais à gravidade do ilícito criminal cometido e ao grau de culpa das respectivas condutas; penas essas cuja execução é insusceptível de ser suspensa, nos termos do disposto no art. 50.º do C. Penal (…)». 6. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, e usando a faculdade prevista no art. 416.º, n.º 1, do CPP, concluiu no seu parecer que: «(…) Os arguidos estão condenados pelo crime de tráfico de estupefacientes p. no art° 21 ° do dec.lei 15/93 que estabelece uma ampla moldura penal - 4 anos a 12 anos de prisão. As consequências pessoais, familiares e comunitárias perversas do fornecimento/venda, foram já referidos no acórdão condenatório. (…) 1- Ao arguido AA foi aplicada a pena de 6 anos de prisão, parecendo-nos que nos fundamentos para o seu encontro não deveria ser dado relevância aos “malefícios” da droga pelas razões acima referidas e ainda o ser considerado contra o mesmo esse mesmo “malefício” que lhe foi criado, uma vez que era consumidor e já havia sido condenado em Julho de 2010 por um crime dessa natureza, (art. 40º, nº 2) ocorrida em 2/9/2009. Tendo pois em conta as exigências de prevenção especial e a culpa do arguido AA sem ser ultrapassada a sua satisfação, parece-nos que a medida da pena poderá/deverá ser graduada próximo dos 5 anos de prisão efetiva. 2 - Ao arguido BB foi aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão com os mesmos fundamentos sendo realçados na conduta anterior os crimes até agora cometidos de tráfico de estupefacientes, embora não tenha sido condenado como reincidente, certamente por falta de pressupostos. Por isso e porque relativamente a ambos os arguidos a venda direta da droga também é dada como elevada relevância, quando há dificuldade em identificar os “verdadeiros” fornecedores que têm uma escala mais elevada, e sendo os mesmos consumidores de “drogas duras”, parece-nos que a medida da pena encontrada 7 anos e 6 meses ultrapassa as exigências de reinserção social (prevenção geral positiva) e intimidatórias que a lei prevê (prevenção negativa). Parece-nos pois que a medida da pena a estabelecer para o arguido BB poderá/deverá ser próxima dos 5 anos e 6 meses de prisão. (…) 2.1 O arguido BB também tenta defender a não declaração de perdimento a favor do estado de 230 €, não estar provada a sua origem. Embora na decisão da 1.ª instância ao declarar perdidos vários objectos, estupefacientes e euros não se encontra inexplicavelmente este montante exacto parece-nos que deverá corresponder ao “dinheiro apreendido na residência do arguido BB, identificado no auto de apreensão de fls. 570 do apenso. E neste auto de apreensão constam 230 € que no p. 37 são dados como provado e no p.38 é também dado como provado que o dinheiro apreendido ao arguido BB era proveniente das vendas efetuadas daquela substância estupefaciente (fls. 1369). Segundo consideramos não há qualquer motivo para alterar o doutamente decidido ao abrigo do disposto no artº 36º nºs 3 e 5 do dec.lei 15/93. Assim parece-nos que os recursos interpostos pelo arguido AA e arguido BB poderão merecer provimento parcial quanto à medida das penas que lhe foram aplicadas e rejeitado por não merecer provimento na última questão levantada pelo arguido BB». 7. Os arguidos não impugnam os factos que o tribunal coletivo considerou provados, aceitando-os; apenas impugnam a decisão em matéria de direito, baseando‑se nos factos provados pelo tribunal. Não existem vícios que o Tribunal deva conhecer, ao abrigo do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Tem-se, pois, por apurada a matéria de facto. 8. Tendo os arguidos sido condenados em penas de prisão superior a 5 anos, e uma vez que questionam somente a medida das penas, o que constitui questão de direito, considera-se o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer dos recursos, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP. 9. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos, respeitantes aos agora recorrentes: «1. Pelo menos desde o verão de 2012 que o arguido AA, conhecido por DD, e que não exercia qualquer atividade remunerada, decidiu dedicar-se à aquisição de heroína e à sua posterior venda a indivíduos consumidores que para o efeito o procurassem, com o propósito de ganhar dinheiro, fazendo dessa atividade o único modo de obter rendimentos; 2. Estas vendas eram efetuadas diariamente pelo arguido AA a troco de quantias monetárias, na localidade de Vila …, a consumidores de tais substâncias estupefacientes que o abordavam para o efeito, e que previamente o contactavam para o seu telemóvel com o n.º …, e posteriormente para o número …; 3. O contacto telefónico do arguido AA era obtido pelos consumidores de tais produtos estupefacientes, interessados na compra, após um primeiro contacto pessoal no qual aquele lhes indicava, para além do número de telemóvel, o preço do pacote de heroína € 10 (dez euros); 4. Com o objetivo de comprarem aqueles produtos estupefacientes, os consumidores contactavam o arguido AA por telemóvel, de cabines de telefone públicas ou do número fixo das suas residências para o telemóvel que ele lhes tinha indicado e, nesses contactos, manifestavam interesse na compra de heroína, e indicavam-lhe a quantidade de produto que pretendiam adquirir perguntando-lhe se dava para beberem um copo, onde vão beber café, ou se “quer ir beber uma”; 5. Na sequência dos contactos, o arguido AA marcava o local e a hora para a realização da venda, momento em que recebia dos consumidores/clientes a quantia monetária correspondente ao preço previamente acordado, após o que entregava a heroína; 6. O arguido AA deslocava-se ao encontro dos consumidores para entregar o produto estupefaciente e receber o respetivo preço no ciclomotor de matrícula …-FS-… ou a pé, sendo que o local da entrega era junto, ou na entrada, da agência do BES, na Rua …, em frente ao jardim-de-infância, junto das bombas de combustível da GALP, na Rua …, junto ao café …, nas imediações da sua casa, junto a uns contentores do lixo ali existentes, nas proximidades da pastelaria “…”, e junto à paragem dos autocarros, junto à Casa do … e, em regra, numa rua pedonal junto ao antigo edifício da PT a que ele se referia por “beco”, sempre na localidade de Vila …, sendo que a entrega do pacote de produto estupefaciente, ou dos pacotes, pedido(s), e que transportava consigo, ocorria após receber o preço fixado previamente; 7. Pelo menos numa ocasião o arguido AA entregou um pacote de heroína a EE sem receber a contrapartida monetária acordada e noutra entregou-o a FF; 8. O arguido AA comprava a heroína que depois vendia aos consumidores que o abordavam para o efeito a pessoa não concretamente apurada em …, onde se deslocava, 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes por mês, ora de autocarro, ora de boleia, sendo que, pelo menos por uma vez, foi transportado pelo arguido BB no veículo deste de matrícula XE-…-… após terem previamente acordado na deslocação com tal propósito; 9. Uma vez abastecido daqueles produtos estupefacientes destinados a venda, o arguido AA retomava a Vila …, doseava a heroína, e vendia cada pacote de heroína pelo referido preço de € 10 (dez euros), de modo a obter lucro com as vendas; 10. Tal atividade foi exercida pelo arguido AA até à data da sua detenção - 16 de Abril de 2013 - inclusive; 11. Assim, no período compreendido entre pelo menos o verão de 2012 e 16 de Abril de 2013, o arguido AA, após ser contactado para o seu telemóvel, vendeu pelo preço, e nas circunstâncias de modo e lugar descritas, heroína a consumidores em Vila …, nomeadamente a: - FF, conhecido por “GG”, entre Janeiro e Abril de 2013, em diversas ocasiões, dois a três pacotes de heroína em cada uma delas, e fê-lo concretamente nos dias 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Abril de 2013, pelo menos dois pacotes por dia, após ele o contactar pelo número fixo da sua residência …; - EE, em 21 de Novembro de 2012; - HH, por diversas vezes, um a dois pacotes em cada uma das ocasiões, no período compreendido entre Novembro de 2012 e Abril de 2013, e concretamente fê-lo nos dias 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 15 de Abril de 2013, após ele o contactar pelo n.º … e de cabines de telefone públicas situadas em Vila …, questionando-o se queria ir “tomar um café”, contactos esses no qual acordava o local da entrega, habitualmente uma rua pedonal junto ,ao antigo edifício da PT; - II, pelo menos uma vez, após ele o contactar previamente de uma cabine de telefone pública sita nas … com o número …, concretamente no dia 5 de Abril de 2013, no qual estipulou como local para a sua entrega e recebimento do preço, junto à Casa do …; - JJ, conhecido por “'KK”', por diversas vezes, pelo menos durante Março e Abril de 2013, e concretamente fê-lo nos dias 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Abril de 2013, por vezes duas vezes em cada dia, um pacote de heroína em cada ocasião, após ele o contactar previamente do seu telemóvel com o número …, estipulando como local para a entrega e recebimento do preço, habitualmente junto ao café “…” e junto à pastelaria “…”; - LL, conhecido por “MM”, em diversas ocasiões, desde Janeiro de 2013, concretamente nos dias 3, 5, 11, 10, 13 e 16 de Abril de 2013, após ele o contactar usando os números … e … e de cabines telefónicas públicas, questionando-o “dá para ir tomar um café?”, contacto no qual marcava como local da entrega e do recebimento do preço, habitualmente, a rua pedonal junto ao antigo edifício da PT; - NN, por diversas vezes entre Junho de 2012 e 16 de Abril de 2013, uma a duas doses, diariamente, e concretamente fê-lo nos dias 4, 9, 10 e 26 de Fevereiro de 2013, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 de Abril de 2013, após ele o contactar do número de telemóvel … da sua mãe, do número … de OO, do número … de PP conhecido por “QQ”, de cabines de telefone públicas do Cercal do …, nomeadamente com o número … e de Vila …, nomeadamente com o número …, sendo o local da entrega do produto estupefaciente e do recebimento do preço, habitualmente, a rua pedonal junto ao antigo edifício da PT, a que se referia por “beco”, como sucedeu no dia 9 de Abril, e junto da Casa do …, onde ele, NN, se deslocava ora de transportes públicos ora de boleia, alertando-o de que já se encontrava no local com o envio de um “Kolmi” do seu número de telemóvel com o número …; - PP, em várias ocasiões, entre Fevereiro e Abril de 2013 e concretamente em 15 de Abril de 2013, após ele o contactar previamente pelo número …; - RR, conhecido por “SS”, em diversas ocasiões, um pacote em cada uma delas, após ele o contactar previamente pelo número … de TT, taxista no Cercal do … que, naquelas ocasiões o transportou a Vila … para concretizar a compra, e de cabines de telefone públicas, concretamente do número … do Cercal do …, e número … das … - Vila Nova de Milfontes, sendo que habitualmente indicava o “beco” como local para efetuar a entrega do produto estupefaciente e receber o preço; - OO, em diversas ocasiões, e concretamente fê-lo nos dias 6, 8, e 14 Abril de 2013, após ele o contactar previamente pelo número …; - UU e VV, pelo menos numa ocasião; 12. Para além destes, outros consumidores de heroína, cuja identidade não foi possível apurar, compravam-na ao arguido AA, nas circunstâncias de modo e lugar descritos e pelo preço referido; 13. No dia 16 de Abril de 2013, pelas 21h20, na Estrada Mumcipal …, Ribeira da …, área desta comarca, os arguidos AA e CC, que se faziam transportar no veículo de matrícula XE-…-… conduzido por este último, após se terem deslocado a …, onde o arguido AA adquiriu produtos estupefacientes para venda, foram abordados por elementos do NIC da GNR de Odemira, que apreenderam aquele veículo; 14. Os arguidos AA e CC tinham acordado naquela deslocação a … com tal propósito, previamente, naquele dia, por contacto pessoal e por telemóvel, sendo que o arguido CC usou o número …; 15. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 13) o arguido CC trazia consigo um telemóvel marca Huawei, modelo HB5A2H, com o IMEI …, contendo no seu interior um cartão da operadora móvel TMN com o n.º …, que lhe foi apreendido; 16. Por sua vez, o arguido AA, naquelas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 13), trazia consigo dois telemóveis, um de marca Nokia, modelo 2720A-2, com o IMEI …, contendo no seu interior um cartão da operadora móvel TMN com o n.º …, outro de marca Alcatel, modelo OT-255, com o IME1 …, contendo no seu interior um cartão da operadora móvel TMN com o n.º …, dois “panfletos” contendo cocaína, com o peso líquido de 0,230 gramas, com o grau de pureza (THC) de 45,7%, e dois “pacotes” de heroína com o peso liquido de 7,310 gramas, com o grau de pureza (THC) de 14,2%, que lhe foram apreendidos; 17. No dia 17 de Abril de 2013, pela 00h10, na sequência de uma busca realizada na residência do arguido AA sita na Rua …, em Vila …, foram-lhe apreendidos: No seu quarto: - haxixe, com o peso liquido de 0,348 gramas, com o grau de pureza (THC) de 9,4 %, em cima da mesa-de-cabeceira; - uma nota de €10 (dez euros), um bloco de notas com as inscrições “GG - 3 e XX– 2” e um recorte circular em plástico, no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira; - um “panfleto” (pacote) com resíduos de heroína, com o peso liquido de 0,182 gramas, no chão junto à lateral direita do roupeiro. Na cozinha: - uma embalagem de bicarbonato de sódio (substância de corte da cocaína), no interior de um armário; e - dois recortes circulares em plástico, utilizados para dividir o produto estupefaciente em doses individuais, no interior do balde do lixo; 18. O arguido AA usava os telemóveis apreendidos para transacionar os produtos estupefacientes, concretamente para acordar na sua compra e venda, os recortes para os embalar e vender, sendo o dinheiro apreendido proveniente da venda daqueles produtos estupefacientes; 19. Também pelo menos desde Abril de 2012 que o arguido BB, residente em Vila …, decidiu dedicar-se à aquisição de heroína e à sua posterior venda a indivíduos consumidores que para o efeito o procurassem, com o propósito de ganhar dinheiro, fazendo dessa atividade modo de obter rendimentos; 20. Estas vendas eram efetuadas pelo arguido BB a troco de quantias monetárias, na área desta comarca, a consumidores de tal substância estupefaciente, quer desta comarca, quer do Cereal do …, que o abordavam para o efeito; 21. Tal atividade foi exercida pelo arguido BB até à data da sua detenção - em 16 de Abril de 2013 - inclusive; 22. O arguido BB comprava heroína para vender em …, pelo menos uma vez por semana, a pessoas que não foi possível identificar, onde se deslocava ora em táxi, ora no veículo de matrícula XE-…-… do arguido CC, e conduzido por este, e com quem acordava previamente a deslocação com tal propósito, ora no veículo de outras pessoas que não foi possível identificar, consumidores de produtos estupefacientes e, concretamente, fê-lo com o arguido CC nos dias 7, 21, 28 de Fevereiro de 2013 e 14 de Abril de 2013, após acordarem na viagem por SMS, usando o arguido CC nos contactos o número …; 23. Nalgumas ocasiões foi o arguido CC quem previamente estabeleceu o contacto com o fornecedor ou diretamente negociou a compra do produto estupefaciente para o arguido BB como sucedeu nos dias 14 de Fevereiro e 14 de Abril de 2013; 24. Uma vez abastecido daquele produto estupefaciente destinado a venda, por norma, pelo menos 5 ou 6 gramas, o arguido BB retomava a Vila …, e ocultava-o na sua habitação, e nas imediações desta; 25. Após adquirir a heroína, o arguido BB doseava-a em pacotes de heroína que depois vendia na área desta comarca, por € 10 (dez euros) cada, de modo a obter na venda pelo menos o dobro do valor investido na compra; 26. Os consumidores de tais produtos estupefacientes, interessados na compra, efetuavam um primeiro contacto pessoal com o arguido BB que, nessa ocasião, lhes indicava o referido valor do pacote de heroína e que, quando pretendessem adquirir produto estupefaciente, deviam contactá-Io para o seu telemóvel, cujo número lhes indicava, nomeadamente dando-lhe um toque, ao que ele responderia por SMS, estipulando o local da entrega, ou deviam fazer-lhe sinal na rua, no local em que se encontrasse a desempenhar a seu trabalho como varredor da Junta de Freguesia de Vila …; 27. Noutras ocasiões era o arguido BB que, após ter obtido o número de telemóvel dos consumidores de produtos estupefacientes, os contactava e informava que vendia heroína, e noutras ocasiões ainda contactava-os para os informar que tinha produto de melhor qualidade; 28. Com o objetivo de comprarem heroína, os consumidores contactavam o arguido BB por telemóvel, ou de cabines de telefone públicas, efetuando chamadas telefónicas ou enviando SMS para o seu telemóvel, com o n.º …, e posteriormente …, nas quais manifestavam interesse na compra de tal produto estupefaciente, o que faziam questionando-o se “está tudo bem”, “tudo bem”, para averiguarem se o mesmo dispunha de produto para vender, ao que o arguido respondia ao “fim da tarde” ou “só amanhã” ou marcando o local e hora do encontro para a entrega do produto estupefaciente, para indicar quando dispunha de produto ou se dispunha do mesmo, de imediato, para venda, sendo que noutras ocasiões os consumidores, interessados na compra de heroína perguntavam-lhe se queria ir tomar um “café”, e noutras ocasiões ainda o arguido referia-lhes que se podiam encontrar com ele na “loja”, empregando o termo “fazenda” para se referir ao produto estupefaciente que tinha para vender; 29. Noutras ocasiões, os consumidores abordavam-no na rua, na localidade de Vila …, indicando-lhe gestualmente que pretendiam comprar heroína, sendo a entrega do pacote de heroína contra o recebimento da quantia de € 10 (dez euros) realizada no local em que o arguido se encontrava ou numa rua próxima, ao abrigo de olhares de terceiros; 30. No período de tempo compreendido entre Abril de 2012 e 16 de Abril de 2013, o arguido BB quando mudou de número de telemóvel indicou o novo número aos consumidores, seus clientes; 31. Noutras ocasiões, a entrega do produto estupefaciente pelo arguido BB e o recebimento do preço, ocorreu na sua residência, inicialmente em Pousadas …, nas imediações da mesma, e junto a uns caixotes do lixo ali existentes, e no pinhal, e a partir de 9 de Fevereiro de 2013, nas imediações da sua residência fixada nos Apartamentos …, perto dos estaleiros da Junta de freguesia de Vila …, deslocando-se ao local acordado apeado, onde se encontrava com os consumidores/clientes que aí se deslocavam a pé e de automóvel; 32. Noutras ocasiões ainda, o arguido BB fazia as entregas do produto estupefaciente em Vila …, concretamente no entroncamento da Rua das … com a Rua da …, no largo do …, nas casas de banho do …, na Rua …, na Rua da …, no Largo …, e nas imediações ou traseiras do “…”, da igreja, do Mini-Preço e do antigo restaurante “…”, atualmente com o nome de “O C…”, no café avenida, no “…” (centro comercial de Vila …), aproveitando a mobilidade que lhe era proporcionada pela sua atividade ao serviço da Junta de Freguesia de Vila …, e ainda junto ao parque de campismo; 33. Chegados ao local acordado, o arguido BB entregava o pacote de produto estupefaciente, ou os pacotes, pedido(s), que transportava consigo, por vezes na boca, ao consumidor/cliente, o que só fazia após receber o preço fixado previamente, € 10 (dez euros) por cada pacote de heroína; 34. O arguido BB vendia heroína diariamente, e fazia-o de manhã, à tarde e à noite; 35. Assim, no período compreendido entre pelo menos Abril de 2012 e 16 de Abril de 2013, o arguido BB, após ser contactado para o seu telemóvel ou por encontro na rua, vendeu pelo preço, e nas circunstâncias de modo e lugar descritas, heroína a consumidores, nesta comarca, nomeadamente a: - FF, conhecido por “GG”, diariamente, um ou dois pacotes por dia, pelo menos desde os últimos meses de 2012, e concretamente fê-lo nos dias 5, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 de Fevereiro de 2013, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 14 Março de 2013, após ele o contactar pelo número …, sendo que no dia 13 de Março contactou-o de uma cabine de telefone pública com o número …; - EE, por diversas vezes, pelo menos nos dias 18,22,24,26 e 27 de Fevereiro de 2013, 1,2,4,5, 7, 8, 11 e 12 de Março de 2013, após ele o contactar pelo número …; - HH, conhecido por “…”, por diversas vezes desde novembro de 2012, um a dois pacotes em cada uma das ocasiões, e concretamente fê-lo nos dias 10, 20, 25 e 27 de Fevereiro de 2013, 2, 3, 8, 9, 10, 12, 16 de Março de 2013, após ele o contactar pelo n.º …, e de cabines de telefone públicas situadas em Vila …, sendo que nos dias 10 de Fevereiro e 3 de Março contactou-o da cabine de telefone pública com o número … situada no Mercado Municipal de Vila …, no dia 20 de Fevereiro contactou-o da cabine de telefone pública com o número … situada em frente ao posto da GNR daquela localidade, no dia 25 de Fevereiro da cabine de telefone pública … do ponto de atendimento do antigo edifício da PT, no dia 3 de Março contactou-o da cabine de telefone pública do parque de campismo “…”, nos dias 8 e 12 de Março contactou-o da cabine de telefone pública com o número … que se encontra frente ao parque de campismo “…”, nos dias 9 e 16 de Março da cabine com o número … do parque de campismo “…”, no dia 10 de Março da cabine existente neste último parque com o número …, após o que ele, arguido, lhe enviava uma SMS para o seu telemóvel com indicação do local onde seria realizada a transação, sendo que, noutras ocasiões, após ele o contactar pessoalmente, pela manhã, acordavam na venda de uma dose a realizar na hora de almoço; - ZZ, durante cerca de um ano, em norma uma vez por dia, e concretamente fê-lo nos dias 8, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20,21 e 27 de Fevereiro de 2013, sendo que, por vezes, vendia-lhe duas doses num dia, como sucedeu em 20 de Fevereiro de 2013, após ele o contactar usando o número …; - VV, por diversas vezes, uma dose em cada uma delas, o que sucedeu pelo menos a partir do final de 2012, e concretamente fê-lo nos dias 10, 20, 21, 22 e 28 de Fevereiro de 2013, após ele o contactar usando o número …; - JJ, conhecido por “KK”, por diversas vezes ao longo de 4 (quatro) meses, uma a duas doses por dia, e concretamente fê-lo nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 21,23, 24, 25, 27 e 28 de Fevereiro de 2013, 1, 4, 5, 6, 10, 11, 14, 16 e 17 de Março de 2013, após ele o contactar usando o número …, sendo que no dia 12 de Fevereiro contactou-o pelo número …, ou após ele o abordar na rua, onde efetuava a limpeza; - LL, conhecido por “MM”, em pelo menos duas ocasiões; - AAA, por diversas vezes, ao longo de, pelo menos, 5 meses, uma a duas doses em cada uma das ocasiões, e concretamente fê-lo nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15,20,21,22,23,25, 26,28 de Fevereiro de 2013, 1,2, 3, 4, 5, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 de Março de 2013, após ele o contactar usando o número …; - NN, pelo menos em 13 de Setembro de 2012, sendo a transação efetuada no entroncamento da Rua da … com a Rua das …; - BBB, conhecido por “CCC”, por diversas vezes, durante pelo menos quatro meses, após o informar por SMS de que tinha heroína para venda, e concretamente fê-lo nos dias 15 de Fevereiro e 9 de Março de 2013, sendo que, em cada ocasião, vendeu-lhe 5 (cinco) pacotes de heroína, recebendo a quantia de € 50 (cinquenta euros), sendo as vendas efetuadas após ele o contactar pelo número …; - DDD, consumidora de heroína, tal substância, em datas não concretamente apuradas, diariamente, um a dois pacotes de heroína por dia, após esta o contactar previamente por telefone; 36. Para além destes, outros consumidores de heroína, cuja identidade não foi possível apurar, compravam-na ao arguido BB, nas circunstâncias de modo e lugar descritos, e pelo preço referido; 37. No dia 16 de Abril de 2013, pelas 22h00, o arguido BB detinha no interior da sua habitação sita nos Apartamentos …, em Vila …, tendo-lhe sido apreendidos: - sete “panfletos” contendo heroína, que se encontravam em cima da mesa de cabeceira, sendo seis deles com o peso liquido total de 6,444 gramas, com o grau de pureza (THC) de 9,2%, e um com o peso liquido de 0,169 gramas, com o grau de pureza (TRC) de 11,2%; - um telemóvel da marca ZTE, com o IMEI …, contendo no seu interior um cartão da operadora móvel TMN, com o SIM …, o qual, se encontrava em cima da cama; - € 230 (duzentos e trinta euros) em notas do banco central europeu, divididas em uma nota de 20€ (vinte euros), quinze notas de 10 € (dez euros) e doze notas de 5€ (cinco euros), notas essas que se encontravam no interior de uma carteira, dentro de uma mala pendurada por trás da porta do quarto. 38. O arguido BB usava o telemóvel apreendido para efetuar os contactos com os seus fornecedores e consumidores, concretamente para acordar na sua compra e venda, sendo o dinheiro apreendido proveniente das vendas efetuadas daquela substância estupefaciente; 39. O arguido CC, comprador de heroína aos arguidos AA e BB, que usava o telemóvel com o n.º …, e anteriormente o número …, para além de transportar os arguidos AA e BB no seu veículo de matrícula XE-…-… à localidade de … para comprarem produtos estupefacientes e contactar os fornecedores do produto estupefaciente do BB, nas circunstâncias supra descritas, também se deslocava àquela localidade, e concretamente à …, para comprar produto estupefaciente, concretamente heroína, para vender a indivíduos consumidores que para o efeito o procuravam, com o propósito de ganhar dinheiro, fazendo dessa atividade modo de obter rendimentos; 40. Tais vendas de heroína, a € 10 (dez euros) o pacote, foram realizadas pelo arguido CC em datas não concretamente apuradas mas compreendidas pelo menos entre Agosto de 2012 e Abril de 2013, na localidade de Vila …, pelo menos a: - DDD, em datas e locais não concretamente apurados; - EEE, em datas e locais não concretamente apuradas; - FFF, pelo menos no dia 18 de Agosto de 2012; 41. Efetivamente, naquele dia 18 de Agosto de 2012, pelas 16h00, FFF deslocou-se até à Rua da …, em Vila …, em frente ao empreendimento “…”, para adquirir uma dose de heroína ao arguido CC, que aí se deslocou no seu veículo de matrícula XE-…-…; 42. O arguido CC, naquela ocasião, mal avistou o FFF, abordou-o e entregou-lhe um “panfleto” com o peso líquido de 1,170 gramas de heroína, com o grau de pureza de 8,6% recebendo, em troca, uma nota de €10 (dez e:uros); 43. De seguida, abandonou o local no veículo em que se fazia transportar, e dirigiu-se à rua …, em Vila …, onde foi abordado por elementos do NIC da GNR de Odemira que tinham presenciado a transação; 44. Naquela ocasião, o arguido CC trazia consigo, no interior do bolso dos calções, a nota de € 10 (dez euros), que instantes antes lhe havia sido entregue por FFF em troca de uma dose de heroína, e 4 (quatro) notas de € 5 (cinco euros) dentro da carteira, que lhe foram apreendidas; 45. Também naquela ocasião, foi realizada uma busca domiciliária à residência onde o arguido CC habitava, sita na Rua …, em Vila …, em concreto, ao seu quarto, onde foi encontrado e apreendido: - heroína, com o peso líquido de 11,931 gramas, com o grau de pureza (THC) de 10,4%, que se encontrava no interior de um recipiente da Compal Essencial; -cinco “pacotes” de heroína com o peso líquido de 24,528 gramas, com o grau de pureza (THC) de 9,8%, que se encontravam no bolso de um casaco no interior do roupeiro; - um recipiente de cor amarela que continha um “pacote” com 0,844 gramas de heroína, com o grau de pureza (THC) de 9,4%, que se encontrava no bolso de um casaco no interior do roupeiro; - haxixe (cannabis-folhas/sumidades floridas ou frutificadas), com o peso liquido de 0,238 gramas, com o grau de pureza (THC) de 12,9% e haxixe (cannabis -resina) com o peso liquido de 0,335 gramas, com o grau de pureza (THC) de 8,3% no interior da gaveta da mesa de cabeceira; - um recorte circular de um saco de plástico para acondicionar produto estupefaciente em doses de cerca de 0,25 gramas; 46. Para além de heroína, o arguido CC vendia metadona pelo preço de € 10 (dez euros); 47. O arguido CC usava o telemóvel Huawei, com o cartão da operadora móvel TMN com o n.º …, supra referidos, para efetuar os contactos com os seus fornecedores e consumidores, concretamente para acordar na sua compra e venda, e para contactar e ser contactado pelos arguidos AA e BB, sendo o veiculo de matricula XE-…-…, também apreendido, usado para transacionar produto estupefaciente, concretamente para se abastecer em … de produto estupefaciente para venda, para transportar o produto os arguidos AA e BB e o estupefaciente que adquiriam em tal localidade, e ainda para proceder à entrega de produto estupefaciente aos consumidores/clientes e receber o preço acordado, o que aconteceu pelo menos em 18.08.2012; 48. Os arguidos AA, BB, e CC conheciam a natureza e características dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram, venderam, cederam e transportaram nas circunstâncias supra descritas, conheciam as características dos produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, todos tendo perfeito conhecimento de que a venda, detenção, cedência e transporte de tais produtos não lhes era permitida; 49. Os arguidos AA, BB, e CC atuaram sempre livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.» 2. No respeitantes aos antecedentes criminais dos arguidos e às condições pessoais, familiares e sociais foi, igualmente, provado que: 2.1. Relativamente ao arguido AA i. Antecedentes criminais «O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 08.06.2010 no processo sumário n.º 92/09.7GBELV do 2° juízo do Tribunal Judicial de Elvas, transitada em julgado em 08.07.2010, pela prática, em 02.09.2009, de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo artigo 40º, n.º 2, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de multa.» ii. Condições pessoais, familiares e sociais «O arguido AA integrou um sistema familiar estruturado em termos afetivos, com transmissão de normas de conduta socialmente adequadas; Fez um percurso escolar básico, tendo concluído aos 15 anos o 7º ano de escolaridade, abandonando, a escola por não sentir interesse na sua prossecução. Iniciou atividade laboral como funcionário de um posto de combustível em Évora onde esteve 2 anos. Posteriormente esteve empregado numa fábrica de mármores durante cerca de 5 anos; Até aos 30 anos residiu com a mãe, prestando-lhe apoio, devido ao facto de ser diabética e necessitar de alguns cuidados de saúde, mantendo ocupação laboral de modo temporário, na maioria das vezes sem vínculo contratual. Nos últimos anos apresenta um estilo de vida instável, onde se constatam irregulares hábitos de trabalho; Iniciou o consumo de estupefacientes (haxixe) com 17 anos de idade e aos 19 anos o consumo diário de heroína e cocaína; Em 2010 após ter sido condenado por um crime de consumo de estupefacientes, efetuou acompanhamento médico durante alguns meses; Em 2011 concretizou uma união de facto, tendo alterado a sua residência para a zona de Milfontes devido à inserção laboral da companheira, relação que terminou no ano seguinte tendo iniciado novo relacionamento; À data dos factos encontrava-se a residir em …, em casa arrendada com um valor de renda de 200 euros; Encontrava-se desempregado desde Setembro de 2012. Desde essa data que o arguido não auferia qualquer rendimento, sendo que a sua sobrevivência era assegurada pelo apoio da mãe; Encontra-se detido preventivamente desde Abril à ordem do presente processo, sem registo até á data de procedimentos disciplinares. No estabelecimento prisional de Beja, inscreveu-se para frequentar o ensino e concluir o 9º ano. Recebe visitas da mãe e do irmão de 15 em 15 dias; Identifica o convívio com pares desajustados e o consumo de estupefacientes como parte da desorganização do seu estilo de vida; A família revela-se solidária apoiando-o e verbalizando preocupação e apreensão com o desfecho do presente processo; No meio social onde esteve inserido nos últimos anos é detentor de uma conotação social negativa, relacionada com o seu percurso aditivo.» 2.2. Relativamente ao arguido BB i. Antecedentes criminais «O arguido BB tem registados no seu CRC os seguintes antecedentes criminais: a) Por sentença do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, datada de 04/11/1981, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de prisão e 15 dias de multa - Processo n.º 212/76; b) Por acórdão do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, datada de 22/11/1984 e transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, pena essa extinta pelo cumprimento - Processo n.º 1.043/84; c) Por acórdão do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, datada de 21/03/1986 e transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão, pena essa extinta pelo cumprimento - Processo n.º 1.554/85; d) Por sentença do 10 juízo do Tribunal Judicial de Almada, datada de 14/04/1983, e transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 07/11/1983, de um crime de furto, na pena de um ano de prisão, perdoada integralmente - Processo n.º 874/90; e) Por acórdão da 10.º Vara Criminal de Lisboa, datado de 03/05/1994 e transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 13/10/1992, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 18 meses de prisão e 100.000$00 de multa - Processo n.º 147/94; f) Por acórdão do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, datada de 16/11/1994 e transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 30/10/1992, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão - Processo n.º 6/94; g) Por sentença do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, datada de 04/07/1998 e transitada em julgado, foi condenado pela prática, em 03/07/1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 300$00 - Processo n.º 90/98; h) Por acórdão do Tribunal Judicial de Odemira, datada de 17/01/2001, e transitada em julgado em 01/02/2001, foi condenado pela prática, em 05/2000, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão - Processo n.º 258/00; i) Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Odemira, datada de 10/10/2003, e transitada em julgado em 27/10/2003, foi condenado pela prática, em 22/01/2001, de um crime de denúncia caluniosa, um crime de difamação, e um crime de injúria, na pena única de 480 dias de multa à taxa diária de €2,00, pena essa extinta pelo cumprimento - Processo n.º 206/01.5TAODM; j) Por sentença do Tribunal Judicial de Lagos, datada de 18/05/2006 e transitada em julgado em 02/06/2006, foi condenado pela prática, em 02/09/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão - Processo n.º 10/05.1PBLGS; k) Por sentença deste tribunal, datada de 09.11.2010 e transitada em julgado em 29.11.2010, foi condenado pela prática, em 10.10.2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelos números 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 2 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano - Processo n.º 92/10.4GTBJA.» ii. Condições pessoais, familiares e sociais «O arguido BB integrou um sistema familiar de baixa condição económica, com deficits ao nível das despesas e gastos pessoais. O processo de desenvolvimento é descrito como adverso e com lacunas afetivas, com uma educação algo permissiva; Em idade própria não terminou o ensino primário, dedicando-se a atividades laborais na área da construção civil, concluiu o 4° ano durante a sua primeira reclusão, no estabelecimento Prisional de Sintra; Ao nível afetivo o arguido teve várias relações, das quais tem 3 filhas. Com as filhas e as ex-companheiras não mantém qualquer contacto; Mantém uma relação conjugal positiva e estável desde 2009; É consumidor de estupefacientes há vários anos e é portador de doença infecto-contagiosa; À data dos factos encontrava-se desempregado desde Janeiro. Desde 2009, data da última reclusão, esteve inserido na Junta de Freguesia de Vila … em diversos programas ocupacionais, nomeadamente Vida e Emprego, denotando capacidade de manutenção de compromissos e competência para cumprir com hábitos de trabalho, sendo considerado cumpridor, responsável, respeitador e educado no âmbito das funções aí desempenhadas. Auferia rendimentos aproximados a € 500,00 por mês; Manifesta uma estrutura de personalidade caracterizada pelas dificuldades de descentração, desrespeito pelos direitos dos outros, tendencialmente manipuladora, com reduzidas capacidades de autocritica/autocensura, associada a um estilo de vida desregrado, o qual não tem permitido, no último período da sua vida, controlar comportamentos antissociais; É detentor de uma conotação social negativa, relacionada com o seu percurso aditivo; Encontra-se em prisão preventiva desde Abril do presente ano, tendo já cumprido outras penas por crimes da mesma natureza. Em meio prisional, o arguido tem mantido uma atitude isenta de conflituosidade, optando por algum isolamento. Recebe visitas mensais da companheira e da enteada. Não se encontra em acompanhamento médico à problemática aditiva.»
B. Matéria de direito 1. Relativamente ao arguido BB que entende ter sido punido numa pena “demasiado severa e desproporcional”, sem que se tivesse em conta para efeitos de atenuação da pena a confissão dos factos por parte do arguido, o facto de estar a frequentar um programa de tratamento da toxicodependência, e de a atividade de venda se restringir a quem o procurava com conhecimento de que BB era também consumidor de heroína (por isso poderia ter produto estupefaciente que pudesse dispensar), e ainda ao facto de ter o seu próprio rendimento e estar integrado social e profissionalmente. Considera também que a pena deveria “ser reduzida em função do estabelecido no art. 76.º, n.º 1 do CP”. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Crime onde as necessidades de prevenção geral são acrescidas, e onde as exigências de prevenção especial, ainda que relevantes, acabam por sofrer a compressão derivada daquelas necessidades acrescidas atento o alarme social que estes crimes provocam. Assim, tendo em conta aquilo que foi provado, verifica-se que o arguido BB, entre abril de 2012 e 16.04.2013, altura em que foi detido, vendeu heroína a diversos consumidores (que o contactavam através do telemóvel assim marcando o local do encontro para a aquisição do produto) e durante vários dias e mais do que uma vez ao dia (“vendia heroína diariamente, e fazia-o de manhã, à tarde e à noite” — facto provado 34), fazendo desta atividade o modo de obtenção de rendimentos (facto provado 19). Ficou provado (facto 35) que vendeu a 10 consumidores, por diversas vezes (32, 13, 11, 12, 5, 28, 28, 10...vezes) e nalguns casos mais do que uma dose, e ainda a outros consumidores cuja identidade não foi possível apurar (facto provado 36). Além disto, após a aquisição do produto estupefaciente doseava-o em pacotes “de modo a obter na venda pelo menos o dobro do valor investido na compra” (facto provado 25). Com tudo isto não se pode deixar de entender que se trata de atividade de média gravidade com exigências de prevenção geral acrescidas. E, na determinação da medida da pena, a culpa constitui um limite inultrapassável, e as necessidades de prevenção geral de integração (da norma violada) o fundamento para construir a moldura concreta da pena atendendo ao ponto mínimo de tutela dos bens jurídicos em causa e a um limite máximo, enquanto ponto ótimo de tutela daqueles mesmos bens jurídicos. Assim, a partir da moldura abstrata, dada pelo tipo de crime previsto no art. 21.º do Dec. Lei n.º 15/93, entre 4 e 12 anos de prisão, deverá ser determinada a pena concreta. Tendo em conta os critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal (doravante CP), e os fatores de determinação da medida da pena, nomeadamente os elencados no art. 71.º, n.º 2 do CP, deveremos salientar que as quantidades transacionadas correspondem a doses para consumo diário, embora o arguido à data dos factos estivesse desempregado (facto provado 67) e com uma personalidade problemática com dificuldades em controlar comportamentos antissociais (facto provado 68), e com uma “conotação social negativa” (facto provado 69). Do seu registo criminal consta a prática de diversos crimes, com cumprimento de prisão efetiva, crimes praticados desde o início da década de 80 dos anos 1900, de onde se pode destacar a prática de crimes como os de furto, furto qualificado, roubo, e 3 crimes de tráfico de estupefacientes, com penas de prisão de 18 meses, 5 anos e 2 anos e 9 meses (cf. facto provado 71). Além disto, percebe-se que a atividade do arguido apenas cessou quando foi detido (facto provado 21). Por isto, as exigências de prevenção especial afiguram-se acrescidas. E não se afigura igualmente que existam razões bastantes para que se proceda a uma atenuação especial da pena. Pelo que a pena terá que ser determinada dentro do âmbito da moldura penal abstrata prevista no art. 21.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, referido. Mas, ainda que a pena seja determinada no âmbito desta moldura, não podemos esquecer que o tribunal a quo entendeu que “para a prova da venda aos consumidores concretamente identificados no ponto 35 dos factos provados e das concretas datas aí referidas foram determinantes não só as declarações do próprio arguido [BB] e os depoimentos de alguns desses consumidores, mas também as transcrições das escutas em que foram intervenientes” (fls. 1386, itálico nosso; a fls 1386 a1398, em diversos pontos se refere “o próprio arguido BB confessou ter-lhe vendido...”). Assim sendo, entendemos que devemos levar à determinação da pena concreta a conduta posterior do arguido de colaboração com as autoridades. Pelo que, tendo em conta tudo o exposto considera-se que atendendo à culpa do agente, ao seu comportamento posterior, e de acordo com as exigências de prevenção geral e especial, acrescidas tendo em conta o condicionalismo apresentado, a pena de prisão de 6 (seis) anos é adequada. Entendemos ainda que não há lugar a redução da pena (?) nos termos do art. 76.º, n.º 1, do CP, tal como o recorrente pretende. Isto porque, não só a reincidência não constitui uma circunstância atenuante da medida da pena, mas sim uma circunstância agravante da pena, como também o que é estipulado no art. 76.º, n.º 1, do CP, é uma agravação, em 1/3, do limite mínimo da moldura abstrata do crime em que o arguido seja condenado, o que no caso, e tendo em conta a moldura, do art. 21.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 4 a 12 anos de prisão, significa que em caso de reincidência esta moldura passaria a ser de pena de prisão entre 5 anos e 4 meses e 12 anos. Ora, assim sendo, e tendo em conta um mínimo mais alto, as probabilidades de a pena concreta ser mais elevada acentuar-se-iam. Todavia, não só o arguido não foi considerado reincidente, como atendendo ao princípio da proibição de reformatio in pejus, previsto no art. 409.º, do CPP, não há lugar a agravação da pena. 2. Quanto ao arguido AA, que vem punido com uma pena de 6 anos de prisão, verificamos que a aquisição e venda de heroína a consumidores individuais constituía o seu modo de vida, não auferindo outros rendimentos (facto provado 1). Atividade que exerceu diariamente (facto provado 2) até ao dia da detenção (facto provado 10). Uma vez obtido o produto estupefaciente, doseava-o de modo a obter lucro com as vendas (facto provado 9); vendas que efetuou a 11 consumidores identificados (facto provado 11) e a outros não identificados (facto provado 12), tendo em relação a alguns deles vendido 11, 17, 9..., e nalguns casos mais do que uma dose. Os contactos eram realizados ou através dos telemóveis que possuía, ou através de chamadas telefónicas realizadas em cabines de telefones públicos. Também aqui, e perante os factos demonstrados, as exigências de prevenção geral, impostas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, são acrescidas. É certo que o arguido apenas tem como antecedente criminal uma condenação, em 2010, em pena de multa, no crime de consumo de estupefacientes. Porém, fez da atividade de compra e venda de estupefacientes o seu modo de vida, encontrando-se desempregado à data dos factos. Tem, no entanto, apoio familiar (facto provado 60) e está consciente que o consumo de estupefacientes lhe desorganizou o estilo de vida (facto provado 59), o que não se mostrou bastante para não exercer a atividade de que vem acusado. Além disto, o arguido confessou parcialmente os factos (cf. fundamentação fls. 1383 e 1394), embora tivesse dado “a entender que essa venda seria mais ocasional do que uma conduta recorrente” (fls. 1382) e a “um pequeno número de consumidores/compradores” (idem) e com “uma frequência de vendas reduzida” (ibidem). Assim, se por um lado as exigências de prevenção geral impõem a necessidade de um cumprimento efetivo de uma pena de prisão, até porque exercia uma atividade de tráfico com alguma intensidade e regularidade, por outro lado, as exigências de prevenção especial são de molde a comprimir a pena concreta até ao mínimo necessário para satisfazer aquelas necessidades, pelo que se nos afigura adequada a pena de 5 anos de prisão. Apesar de considerarmos que a pena deve ser de prisão de 5 anos, entendemos, no entanto, que não estão verificados os pressupostos que permitam a suspensão da execução da pena de prisão. Ainda que o pressuposto formal esteja preenchido, o pressuposto material — a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, atenta a sua personalidade e circunstância do facto — não se encontra preenchido. Na verdade, tendo em conta a duração temporal da conduta (de cerca de 9 meses), o facto de não ter qualquer atividade profissional, de fazer da compra e venda de estupefacientes o modo de vida, e as elevadas necessidades de prevenção geral, nada nos permite obter um prognóstico favorável no sentido de o arguido poder vir a afastar-se da criminalidade que praticava. Até porque a sua conduta anterior era já de consumo de estupefacientes (desde os 19 anos que é consumidor diário de heroína e cocaína — facto provado 53), sendo este seu “percurso aditivo” que lhe dá uma conotação social negativa” (facto provado 61); e, uma vez fora da prisão, embora usufruindo da solidariedade da família que ainda assim se mostra preocupada com o desfecho do processo (facto provado 60), não aufere quaisquer rendimentos, dado que desde setembro de 2012 que está desempregado, sendo a sua sobrevivência assegurada pelo apoio da mãe. Ora, a falta de rendimentos aliado ao consumo diário de estupefacientes não nos permite obter um prognóstico favorável no sentido de que uma vez fora da prisão se afastará da prática dos crimes que vem cometendo. Por tudo isto, entendemos não estar preenchido o pressuposto material para que seja aplicável a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos arts. 50.º e ss, do CP. 3. O arguido BB requer ainda que o “acórdão recorrido seja revogado na parte em que foi apreendido o montante de € 230 a favor do Estado, decidindo-se a restituição do meso ao seu dono acue recorrente” (conclusão 4). Ora, o montante de € 230 referido foi apreendido em sua casa a 16 de abril de 2013, e encontrava-se “dentro de uma mala pendurada por trás da porta do quarto” (facto provado 37), tendo considerado o tribunal a quo que “o dinheiro apreendido [era] proveniente das vendas efetuadas daquela substância estupefaciente” (facto provado 38). Atendendo ao disposto no art. 36.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 15/93, são perdidos a favor do Estado os objetos que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, estando aqui incluídos, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, entre outros, os valores ou quaisquer outros bens de fortuna. Acresce que, nos termos do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro[1], “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, estando integrado no art. 1.º referido o crime de tráfico de estupefacientes — al. a). Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, que este tribunal, por só conhecer de direito, não pode questionar, conclui-se que a decisão recorrida, nesta parte, deve permanecer inalterada. III Conclusão Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA na parte respeitante à medida concreta da pena, determinando o cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 2. Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido BB na parte respeitante à medida concreta da pena, determinando o cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 6 (seis) anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 3. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB na parte em que requereu a revogação da apreensão a favor do Estado de 230 euros. 4. No mais, confirmar a decisão recorrida. Por os recursos terem obtido provimento ou provimento parcial não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 do CPP. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de julho de 2014
Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz) (Rodrigues da Costa) __________________________ [1] Alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelo Decreto Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelo Decreto Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro e pela lei n.º 60/2013, de 23 de agosto. |