Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085712
Nº Convencional: JSTJ00026085
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
OBRAS
Nº do Documento: SJ199411300857121
Data do Acordão: 11/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG164
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA CCIV ANOTADO VOLIII PAG371. R PARDAL DA PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG228. VISCO IN CASE IN CONDOMINO VOLI PAG147.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1421 N1 A ARTIGO 1422 N2 A ARTIGO 1425.
DL 40333 DE 1955/05/14 ARTIGO 12.
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART1120.
L DA PROPRIEDADE HORIZONTAL ESPANHOLA ART7 N1.
Sumário : I - Em propriedade horizontal, as paredes mestras são partes comuns do edifício enquanto as paredes meramente divisórias, que separam os compartimentos dentro de cada fracção, são pertença exclusiva do seu proprietário.
II - As paredes mestras, onde se podem incluir as interiores, logo que pertençam à ossatura do prédio, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas; as divisórias em princípio podem ser objecto de alteração ou até de eliminação, desde que se não afecte a segurança do prédio.
III - Provado que o derrube de parte de uma parede, que dividia duas casas de banho, num vão de 0,60 metros de largura e de 2,00 metros de altura, retira a segurança a partir do nível a que foi feita a obra - no tipo de construção em túnel as paredes têm uma função resistente, pelo que não funcionando como paredes divisórias, as mesmas têm que ser consideradas como paredes mestras fazendo parte da própria estrutura do edifício - e, fazendo perigar a segurança de toda a construção, há que concluir que tal actividade cai sob a alçada da alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A, B e C, intentaram acção de condenação, com processo sumário, no 3 Juízo Civil de Lisboa, contra D, pedindo que o Réu seja condenado a repor a parede, que derrubou, no seu apartamento 814 e que dividia uma das casas de banho, por tal derrubo pôr em causa a estabilidade e segurança do edifício, sendo certo que não comunicou à administração que procedia a tais obras, como o obrigava o regulamento do edifício.
O Réu, devidamente citado, contestou por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de 1500000 escudos, como indemnização por litigarem de má fé.
Excepcionaram a legitimidade dos Autores e o valor da causa.
Dado que o custo da reposição da parede derrubada seria de 2000000 escudos e não de 1000000 escudos, como os Autores peticionaram, aquele seria o valor de acção, a que se somaria os 1500000 escudos objecto do pedido reconvencional.
No saneador - folha 57 - foi fixado o valor da causa - artigos 317 e 318 do Código de Processo Civil - em 800000 escudos, com preço de reposição da parede, em face do valor, para tanto, atribuída pelo árbitro - folha 55.
Nele foram ainda considerados os Autores partes legítimas e admitido o pedido reconvencional.
Por sentença de folhas 159 a 164 foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido.
Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 223 a 225 - dando-se provimento ao recurso, condenou o Réu a repor a parede derrubada.
Daí a presente revista.
2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
3 - Na sua contra alegação os Autores recorridos levantaram a questão de admissibilidade do recurso.
Nela concluíram, quanto a este ponto: a) Só em alegação de recurso podem as partes impugnar a decisão que admitiu esse recurso. b) O valor da causa foi fixado em 800000 escudos no despacho saneador transitado em julgado. c) A fixação do valor da causa em despacho transitado
é definitivo, constituindo caso julgadoformal. d) Existindo duas decisões contraditórias sobre a fixação do valor da causa, cumprir-se-à a transitada em julgado em primeiro lugar. e) O processo seguiu sempre a forma sumária, não tendo sido aplicado o disposto no artigo 319 n. 2 do Código de Pprocesso Civil, em virtude de o valor da causa fixado ser inferior ao da alçada do Tribunal da
Relação. f) Não sendo o valor de causa superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Os factos relevantes para apreciação desta questão, são: a) Na petição inicial atribuiram à causa o valor de 1000000 escudos, como custo de reposição da parede derrubada pelo Réu. b) O réu na contestação impugnou aquele valor, considerando que deveria ser de 2500000 escudos e deduziu reconvenção, à qual atribuiu o valor de 1500000 escudos. c) No despacho saneador - folha 57 - o Senhor Juiz fixou o valor da causa em 800000 escudos e admitiu o pedido reconvencional. d) Por sentença folhas 159 a 164 foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido. e) O douto Acórdão da Relação Lisboa - folhas 223 a 225 dando provimento ao recurso, condenou o Réu a repor a parede derrubada. f) Por despacho folha 229 não foi admitido recurso de revista, por o valor de acção ser de 800000 escudos. g) Por despacho folha 268, e Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo a interposta reclamação, atribuiu objectivamente, à causa o valor de 2300000 escudos (800000 escudos + 1500000 escudos do pedido reconvencional).
5 - Uma vez admitido, e definitivamente, o pedido reconvencional, o valor de causa passou a ser o determinado - 2300000 escudos - artigo 308 n. 2, 1 parte do Código Civil - valor do processo para efeitos e forma de recurso.
Ele representa a soma legal do pedido dos Autores fixado pelo Senhor Juiz no saneador - transitado - com o do Réu.
É certo que esta circunstância passou despercebida aos intervenientes neste processo, mormente na sentença folhas 159 e 164 e Acórdão recorrido folhas 223 a 225, até à decisão do Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em reclamação deduzida ao abrigo do artigo 688 do Código de Processo Civil.
Mas, como está determinado, e bem, o valor, só há qualquer violação de caso julgado, pois ele, na parte que se refere aos 800000 escudos, foi plenamente aceite, como valor inicial de acção.
Foi, assim, correctamente admitida esta revista.
6 - Nas suas alegações o recorrente, conclui: a) Os condóminos estão sujeitos, quanto à fracção que lhes pertencem às limitações impostas aos proprietários
(artigos 1348 a 1352 e artigo 1422 n. 1 do Código Civil. b) O recorrido não violou nenhuma daquelas disposições legais. c) O objectivo da disposição contida na alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil é o de evitar que o condómino faça obras na sua fracção que ponham em risco a segurança de edifício. d) Tal disposição não pode ser interpretada no sentido de não permitir quaisquer obras ao condómino no interior de sua fracção, desde que os coeficientes legais de segurança sísmica não sejam ultrapassados. e) Está amplamente demonstrado nos autos que as obras efectuadas pelo recorrente não põem em risco a segurança global do imóvel, tanto mais que a segurança do piso 9 mesmo depois deles, é ainda superior à do piso 7, pelo que em caso de sismo o colapso começaria por este piso. f) Provado igualmente está que o edifício foi construído com enormes margens de segurança relativamente ao coeficiente sísmico regulamentar. g) Logo, as obras efectuadas pelo apelado não estão abrangidas pela proibição de alínea a) n. 2 artigo 1422 do Código Civil, já que não prejudicam a segurança do edifício. h) Nem se pretende que a permitirem-se essas obras, todos os outros condóminos também ficariam autorizados a fazer outras idênticas, primeiro porque não há nenhum princípio de igualdade que aqui funcionou, depois porque mesmo que eles as fizessem não se provou que, ainda assim, ficasse prejudicada a segurança do edifício, tudo inculcando que não, visto a própria construtora admitir o derrube de duas paredes por apartamento - resp. quesito 12. i) Sustentar o contrário conduziria ao absurdo de mesmo quando os limites legais de segurança tenham sido excedidos não se lhe pode bolir, como diz pitorescamente o Acórdão recorrido, sendo de os manter inalterados. Que sentido teria isto? É evidente que nenhum: o que importa apenas é que as margens legais não sejam preteridos.
Pelo que concluir pela revogação do Acórdão recorrido e manutenção da sentença da 1 instância.
Na sua contra-alegação os recorridos sustentam que é vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a segurança de edifício no todo ou em parte, pelo que a limitação prevista no artigo 1422 n. 2 a) reporta-se a quaisquer obras que prejudiquem a segurança de edifício e não só aquelas que façam perigar o edifício no seu todo.
7 - A única questão a decidir é saber se com a sua conduta - demolição de uma parede - o recorrente infringiu ou não o estatuído no artigo 1422 n. 2, alínea a) do Código Civil.
Para tanto, dando ordem lógica e cronológica, à matéria assente pela Relação, temos como provado:
a) Os Autores são donos de andares no Edifício Tridente, sito na Rua Sousa Lopes, Lote M.N.O., em
Lisboa.
b) O Edifício Tridente, até ao 3 piso é de construção tradicional, sistema praticado pilar-viga e nos restantes pisos, 3 a 14, o tipo de construção é de "cofragem túnel"
c) Aquando da sua concepção foi levada em conta a ocorrência e a quantificação da acção sísmica.
d) Nesse tipo de construção "em túnel" a remoção de uma parede retira segurança, quando da ocorrência de um sismo.
e) A EMACO, empresa construtora do edifício, informou os compradores de que antes de efectuarem quaisquer obras, a deveriam consultar, e de que só duas paredes poderiam eventualmente ser derrubadas.
f) Os Autores foram nomeados administradores em reunião geral dos donos dos andares realizada em 9 de Fevereiro de 1989.
g) O Réu ficou com o Apartamento desse Edifício, em
Setembro de 1989, nele fazendo obras desde finais desse mês.
h) Antes de fazer as obras o Réu certificou-se, junto da empresa de construção civil encarregada das mesmas, de que não haveria problemas quanto à estabilidade do edifício.
i) O Réu procedeu ao derrube de parte de uma parede que dividia as duas casas de banho, num vão de 0,60 metros de largura e 2,00 metros de altura.
j) Os administradores do dito edifício visitaram o Apartamento 814, e, após essa visita comunicaram ao Réu por carta, que este deveria repor uma parede que derrubara, por estar em causa a estrutura do prédio, sem que o Réu tenha procedido a essa reposição.
l) Em momento posterior à visita da Administração, o
Réu declarou à administração que autorizava a vistoria das obras por um técnico.
m) Os senhores peritos entendem, de modo unânime, que o derrube da parede retira segurança à construção, a partir do nível a que foi feita a abertura, mas não faz perigar a segurança de toda a construção, quando da ocorrência de um sismo.
n) Por um lado a abertura do vão não prejudica a segurança de todo o edifício, mas, por outro lado, retira segurança a partir do nível a que foi feita a abertura.
8 - Para bem se compreender a realidade fáctica há que assinalar dois pontos:
- O quesito 4 teve a seguinte formulação: "O Réu derrubou uma parede que dividia uma das casas de banho" e a resposta - folha 156 - foi "provado que o Réu procedeu ao derrube de parte de uma parede que dividia as duas casas de banho, num vão de 0,60 metros de largura e 2,00 metros de altura.
- O quesito 11 teve a seguinte formulação "Neste tipo de construção "em túnel", e remoção de uma parede retira segurança a toda a construção, quando da ocorrência de um sismo" e a resposta - folha 156 e verso foi "provado que neste tipo de construção "em túnel" a remoção de uma parede retira segurança, quando da ocorrência de um sismo".
Daqui resulta:
- O Réu não derrubou a parede que dividia as duas casas de banho, mas apenas parte dessa parede, um vão de 0,60 metros de largura e 2,00 metros de altura.
- O derrube de uma parede, no tipo de construção "em túnel", não retira segurança a toda a construção, mas retira segurança, quando de ocorrência de um sismo.
9 - Perante esta factualidade as instâncias decidiram, como vimos, diferentemente, interpretando de forma diversa o estatuído na alínea a) do n. 2 artigo 1422.
Aqui se veda ao condómino "Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício."
A 1 instância interpreta-a como proibindo ao condómino realizar obra que afecta a segurança global do edifício e, como tal não se verificou, julgou improcedente a acção.
A 2 instância, ex adverso, interpreta-a como proibindo a execução da obra que faça diminuir a segurança do edifício ao nível do piso em que é efectuada, pois a perda de segurança numa parte repercute-se no todo, pelo que verificada a diminuição de segurança no piso, condenou o Réu a repor a parede derrubada.
10 - A redacção da invocada alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil é a reprodução da alínea a) artigo 124 Projecto Professor Pires Lima, no Boletim 123, página 273 e esta, por sua vez, é a reprodução do parágrafo único artigo 12 do Decreto-Lei 40333, de 14 de Maio de 1955.
E este art. teve por fonte o art. 1120 do Código Civil Italiano, onde se preceitua "Os condóminos, com a maioria indicada no n. 5 artigo 1136, podem dispor de lide a inovação que se dirija ao melhoramento ou ao uso mais cómodo ou ao melhor rendimento da coisa comum.
Está vedado a inovação que possa trazer prejuízo à estabilidade e segurança do edifício..." - em tradução, livre, nossa.

Entre nós as inovações foram subsumidas ao artigo 1425.
Só que "o artigo 1425 não se refere às inovações introduzidos nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino. Nesse domínio vigoram as normas relativas à propriedade de coisas imóveis, nas quais cabem, entre outras as limitações decorrentes das relações de vizinhança (artigo 1422)" - Professor Pires Lima e A. Varela Anotado, volume IV, Página 371; no mesmo sentido Doutor Rodrigues Pardal,
De Prop. Horizontal, página 228.
A inovação recebida no artigo 1120 do Código Civil Italiano refere-se só às obras que modificam as coisas comuns, abrangendo a modificação material e alteração do destino económico - Giuosepe Branco - comunione condominio negli edigici - 6 edição, página 424; visco - case in condomino n. 1 147 - página; Dalis - Studi Univ. Cagliani, 1968, página - 31 e greco-condimino n. 1 - sob o artigo 1120 e Percio-Riv. Trins. dir. proc. civ, 1963, página 786.
Semelhante em Espanha.
No n. 1 artigo 7 de Lei Propriedade Horizontal - LPH - na estrutura interna do piso o seu proprietário "pode modificar os elementos arquitectónicos, instalações ou serviços, logo que não prejudique ou altere a segurança do edifício sua estrutura geral".
Analisando este artigo, Manuel Pono González - Regime Jurídico de Prop. Horizontal, página 204, afirma "Estas obras não podem afectar, como temos dito anteriormente, a segurança do edifício, a sua estrutura geral, a sua configuração exterior, nem prejudicar os direitos dos outros comproprietários".
De igual modo Ventura Troveset, Direito de Prop. Horizontal, 4 edição, 1980, página 222.
Pelo novo artigo 1421 n. 1 alínea a) as paredes mestras são partes comuns do edifício, por constituírem o esqueleto do prédio.
Destas distinguem-se as paredes meramente divisórias - caso dos autos - que separam os compartimentos dentro de cada fracção, pertença exclusiva do seu proprietário.
É inquestionável que as limitações impostas aos condóminos insertas no artigo 1422 têm carácter imperativo.
Quer dizer a lei impõe e exige que nenhuma obra afecte a segurança do edifício.
Por isso as paredes mestras, onde se podem incluir as interiores, logo que pertençam à ossatura do prédio, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas.
Já as interiores, como divisórias, em princípio, podem ser objecto de alteração ou até de eliminação, desde que, evidentemente, tal não vá afectar a segurança do prédio.
É sempre a segurança do prédio que está em jogo.
11 - Como primeira corrente do pensamento jurídico actual a teoria analítica de Arthur Warfmann ou jurisprudência analítica alicerça-se, entre outras características, no conhecimento e manuseio da linguagem, firme no aforismo positivista: auctoritas, non veritas, facit legem.
Cultiva a clareza conceitual, preocupando-se com a linguagem e sua utilização.
"Linguagem que corporiza as próprio ideias, viabilizando-as ou detendo-as na fonte" - Prof. Menezes Cordeiro, ROA, ano 48, página 720.
A hermenêutica pressupõe sempre discussão, onde a linguagem tem papel preponderante: há que conhecer a linguagem em jogo para alicerçar a apreensão hermenêutica da realidade.
No binómio problema-solução, o processo desta resposta estará na norma com a linguagem pré-conhecida pelo interprete-aplicador.
No articulado sobre propriedade horizontal, o legislador usa linguagem simples, perceptível e precisa fala diferentemente de "fracção" e de "edifício" e em obras realizadas na fracção e nas partes comuns do edifício, estabelecendo regimes diversos.
E já vimos, mesmo na busca das fontes, que fracção e edifício são sempre distintos.
12 - Mas há que apurar se a obra realizada pelo condómino na sua fracção se projecta ou não, directa e imediatamente, em concreto prejuízo para o edifício, visando, assim, pôr em causa a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
Pode acontecer que a demolição de parte de uma parede divisória possa só ter repercussão no piso onde foi efectuada.
Mas uma coisa é a segurança do piso, outra é a segurança do edifício.
Daí que se aquele se repercute, se projecta, nesta, sobre ela cairá a lei com a força de sua proibição, precisamente por imposição de nexo de causalidade.
Desta forma, provado que o derrube de parte de uma parede, que dividida as duas casas de banho, num vão de
0,60 metros de largura e de 2,00 metros de altura, retira a segurança a partir do nível a que foi feita a obra - no tipo de construção em túnel as paredes têm uma função resistente, pelo que não funcionando como paredes divisórias, as mesmas se têm que considerar como paredes mestras fazendo parte da própria estrutura do edifício (Acórdão recorrido, página 225) - fazendo perigar a segurança de toda a construção há que concluir que tal actividade cai sob a alçada da alínea a) do 42 artigo 1422 do Código Civil.

13 - Termos em que, negando provimento do recurso se confirma o douto Acórdão da Relação. Custas pelo recorrente. Não há má-fé.
Lisboa, 30 de Novembro de 1994.
Torres Paulo;
Ramiro Vidigal;
Cura Mariano.