Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000665
Nº Convencional: JSTJ00002318
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CP
GUARDA DE PASSAGEM DE NIVEL
TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO
TRABALHADOR PERMANENTE
TRABALHADOR EVENTUAL
Nº do Documento: SJ198406150006654
Data do Acordão: 06/15/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N338 ANO1984 PAG293
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 5 do Decreto n. 49474, de 27 de Dezembro de 1969, não deve ser tomado a letra, como envolvendo sucessivos contratos diarios, antes o seu alcance e o de que a substituição nele referida pode funcionar durante a ausencia ao serviço dos guardas de passagem de nivel, ausencia que pode ter a duração de 24 horas ou ser-lhe muito superior, podendo a empresa por termo ao contrato sempre que o entenda conveniente.
II - Tendo a autora principiado a desempenhar funções ao abrigo do citado artigo 5 do Decreto n. 49474, para depois, quando ja vigorava o Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, que revogou e substituiu aquele outro, desempenhar funções de guarda de passagem de nivel, não ja em regime de substituição mas praticamente com a continuidade e horario de trabalho de guarda efectiva, deixou de lhe ser aplicavel o disposto no artigo 5 daquele Decreto n. 381/72 ( de teor igual ao do correspondente do Decreto n. 49474 ), uma vez ter passado a desempenhar funções de caracter eventual e, porque estas se tivessem prolongado por dois anos e 8 meses, ficou preenchida a exigencia legal da sua passagem de eventual a permanente ( artigo 3, n. 1, do citado Decreto n. 381/72 ).