Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4652/20.7 JAPRT.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ADMISSIBILIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
BURLA QUALIFICADA
ACESSO ILEGITIMO
FALSIDADE INFORMÁTICA
DANO RELATIVO A PROGRAMAS OU OUTROS DADOS INFORMÁTICOS
RECETAÇÃO
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
BRANQUEAMENTO
ATENUANTE
TOXICODEPENDÊNCIA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Apenso:

Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Não mitiga a culpa o facto de ser toxicodependente, ou ter sido, ao contrário de ser uma possível “atenuante”, não o é.

II - A medida da pena tem em conta as exigências de prevenção especial e de prevenção geral e não pode ultrapassar a medida da culpa devendo, sem atentar contra a dignidade quer do punido quer da vitima, demonstrar uma atuação ativa do Poder Judicial à comunidade em geral em observação da Lei e da Constituição.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4652/20.7 JAPRT.S1

Acórdão proferido na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

1.1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo), no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi a arguida AA1 condenada pelos seguintes crimes:

Um crime de burla qualificada, nos termos dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, a) e b), do CP, na pena de 5 anos de prisão;

Um crime de acesso ilegítimo, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, al. a), e 5, als. a) e b), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Um crime de falsidade informática, nos termos do artigo 3º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Um crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 5, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Um crime de contrafação de cartão, nos termos do artigo 3.º-A da Lei do Cibercrime, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Um crime de violação de correspondência, nos termos do artigo 194.º do CP, na pena de 4 meses de prisão;

Um crime de recetação, nos termos do artigo 231.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão;

Um crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 256.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CP, na pena de 2 anos de prisão e

Um crime de branqueamento, nos termos do artigo 368.º-A, nos 1, 2 e 3, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Recorreu a arguida, apresentando para tanto as seguintes conclusões:

“1.Considera a recorrente queapena única de seteanosdeprisãoemquefoi condenadaéexcessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos.

2.A pena encontrada não deveria ultrapassar os cinco anos de prisão, atenta a inexistência de antecedentes criminais e considerando as suas condições de vida, nomeadamente a sua idade de 43 anos, a sua integração social e não havendo sentimentos de rejeição a um possível regresso da recorrente ao seu meio social.

3.Acresce, ainda, a postura processual da arguida que colaborou com o Tribunal a quo na descoberta da verdade, assumindo a maioria dos crimes de que vinha acusada, confessando no essencial a factualidade constante da douta acusação e contextualizando a mesma.

4.Ora, atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, é nosso entendimento que a decisão concretamente proferida contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da primazia e preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade, uma vez que condenou a recorrente na pena única de sete anos de prisão, quando poderia e deveria, tendo em conta a prova produzida, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser encontrada numa janela temporal nunca superior a cinco anos de prisão atentas as circunstâncias que depunham a favor e contra a mesma.

5.A recorrente colaborou ativamente com o Tribunal a quo, confessando no essencial os factos constantes da douta acusação e mostrou arrependimento.

6. A recorrente tem antecedentes criminais pela prática de crimes diferentes dos que foi condenada, sendo que os crimes praticados anteriormente não possuem grande relevância criminal.

7. A recorrente apresenta um historial de consumos de substâncias psicoativas com toma de ectasy e LSD, que se foi intensificando ao longo dos anos, com consumos de cocaína partir dos 18 anos de idade, adição se manteve até à sua reclusão.

8. Em meio livre, mantinha acompanhamento por parte do CAT de Cedofeita indicando anteriores internamento no hospital de Magalhães de Lemos e no Hospital santos Silva, bem como, na clínica no Bonfim para tratamento de desabituação, os quais, não obtiveram efeito desejado acabando por abandonar esta última instituição.

9. Em meio prisional beneficia de acompanhamento médico, designadamente, na especialidade de psiquiatria.

10. A recorrente encontra-se recluída desde 18 de abril de 2024 à ordem dos presentes autos.

11. Durante o seu percurso prisional, mantém um comportamento de acordo com as normas institucionais, não se encontrando neste momento integrada em qualquer ocupação laboral e/ou formativa a desenvolver no estabelecimento prisional.

12. Quanto ao impacto da presente situação jurídica a recorrente se por um lado centra-se na sua reclusão como um fator positivo, por se ter constituído uma forma de afastar-se dos consumos de estupefacientes, por outro centra-se nas próprias consequenciais da reclusão, nomeadamente a transferência das responsabilidades dos seus descendentes a terceiros.

13. Durante o seu percurso prisional, regista visita da mãe, constituindo se a ascendente, um pilar fundamental para si em meio livre.

14. Nesse sentido, em liberdade perspetiva residir junto do agregado familiar constituído pela mãe, padrasto e seus dois filhos, AA2 e AA3 bessa (encontrando-se as suas duas outras filhas ao cuidado de outros familiares).

15. Quanto ao eu percurso formativo, concluiu o ensino universitário através do curso de marketing e publicidade no Instituto Português de Administração de Marketing é a Marketing (IPAM) com cerca de 25 anos de idade. Não obstante, durante o seu percurso formativo o mesmo foi interrompido entre os 18 e 22 anos da idade, altura que se iniciou profissionalmente como assistente de bordo.

16. Arecorrenteatuousempre numquadro dedependência aprodutos psicotrópicos,havendogasto nesta sua adição todo o dinheiro que conseguiu através da prática dos crimes que foi condenada.

17. A recorrente reconhece que as exigências de prevenção geral e especial são elevadas, mas considera, com o devido respeito, que devem ser atendidas as circunstâncias em que os factos foram perpetrados, ou seja, a sua dependência às drogas.

18. Assim, considera a recorrente, com o devido respeito, que a pena de prisão arbitrada pelo Tribunal a quo devia ser inferior à pena única de sete anos e situar-se num patamar não superior aos cinco anos de prisão, atenta toda a argumentação supra expendida.

19. Face à redação do artigo 50.º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 e considerando o artigo 2º do mesmo diploma importa considerar a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena.

20. Tal questão, uma das questões mais importantes no âmbito de penas de substituição, centra-se no critério, ou critérios que devem presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição.

21. O que se afirma é então que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena - o da medida concreta da pena de prisão -, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador - artigo 71.º do Código Penal – o único que (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.

22. Assim, reafirma-se o princípio de que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta no da escolha da pena.

23. Na verdade, o juízo de culpa já foi feito: antes de se colocar a questão da escolha da pena importou já decidir sobre a aplicação da pena de prisão e sobre a sua medida concreta, para o que foi decisivo um juízo (concreto) sobre a culpa do agente.

24. A recorrente reconhece que a prevenção geral surge aqui de forma acentuada tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados, o alarme social e a insegurança gerados pelo tipo de crimes praticados.

25. A personalidade da recorrente não demonstra uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica.

26. Com isto, queremos dizer que, desde que impostas, ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fática das expectativas comunitárias.

27. Ora, tal situação não se aplica à aqui recorrente, uma vez que a aplicação à mesma de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena, não põe de modo algum, de acordo com a prova produzida, em causa a tutela dos bens jurídicos nem a estabilização das expectativas comunitárias.

28. No douto acórdão recorrido e uma vez que a pena única aplicada à recorrente poderia ter sido atenuada para os cinco anos de prisão, consideramos com o devido respeito, pelos argumentos em supra aduzidos e queaqui se dão por reproduzidos, quedeverá esta ser suspensana suaexecução, por igual período, tendo em conta que a simples ameaça de prisão será manifestamente suficiente.

29. A recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

30. A recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

31. Foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 217º, nº 1, 218º, nº 2, als. a) e b), 6º, nºs. 1, 2, 3 e 4, al. b), artigos 194º, 231º, nº 1 e 256º, nºs. 1, al. a) e 3 e 368º-A, nºs. 1, 2 e 3 todos do Código Penal, e artigos 3º, nºs. 1 e 2, 4º, nºs. 1 e 5, 3º-A, todos da Lei do Cibercrime e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”

*****

O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo:

“1 – A recorrente discorda, essencialmente, da pena única de 7 anos de prisão imposta, resultante do cúmulo jurídico efetuado, que pretende ver reduzida para 5 anos, o que corresponde ao limite mínimo da moldura do concreto cúmulo jurídico.

2 – A moldura do cúmulo situa-se entre os 5 anos (pena parcelar mais elevada) e os 22 anos e 4 meses (soma da totalidade das penas parcelares).

3 - Ao impor à recorrente uma pena única de 7 anos de prisão o tribunal a quo optou pelo critério de (cerca) de 1/6 do remanescente das penas parcelares impostas (desconsiderando, naturalmente, a pena mais elevada, que baliza o limite mínimo da moldura do cúmulo, e que é computada na sua totalidade), critério que produz uma pena única próxima dos 7 anos de prisão.

4 - O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo consistentemente, num esforço destinado a contrariar a aleatoriedade e a reforçar a segurança jurídica e previsibilidade das decisõesjudiciais, no que concerne à fixaçãodas penasúnicasresultantes daoperação de cúmulo jurídico, a propor um critério: a pena única a aplicar deve ser calculada em função de uma agravação que varia entre 1/6 e 1/3 do total das penas singulares, para lá do máximo da pena mais graves que fixa o limite mínimo da moldura do cúmulo.

5 - A decisão recorrida encontrou uma pena única utilizando a fração mínima de 1/6 propugnada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6 – Donde, seria mais consequente criticar a pena única encontrada pelo tribunal a quo pela sua leniência, do que pela sua (inexistente) severidade.

7 – Só em circunstâncias absolutamente excecionais, que não se verificam no caso em apreço, com uma moldura abstrata de 5 anos a 22 anos e 4 meses, se compreenderia que a pena única coincidisse com o limite mínimo da referida moldura.

8 - Em bom rigor o raciocínio que enforma o recurso não se prende minimamente com os critérios legais e jurisprudenciais estabelecidos para a fixação da pena única do cúmulo jurídico, que são olimpicamente postergados, mas com uma outra circunstância: a argumentação é preordenada à aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º, nº 1, do CP, a qual só pode ser convocada quando a pena imposta não exceda os 5 anos de prisão.

9 – E, por isso, mais pugna a recorrente pela suspensão da execução da pena única de prisão, após redução desta para os 5 anos.

10 – Sucede que não se encontram preenchidos os requisitos plasmados no art. 50º, do CP.

11 – Por um lado, é impossível efetuar, relativamente à recorrente, um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera censura do facto e ameaça da pena a demoverá da prática de novos ilícitos.

12 - Acresce que, face à natureza da sua atuação criminosa, em momento algum as exigências preventivas que se fazem sentir, designadamente na vertente da prevenção geral positiva ou de reintegração, seriam minimamente satisfeitas com a suspensão da execução da pena.

13 – Finalmente, invoca-se, no douto recurso, a “inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida”.

14 – A argumentação, quanto a esta concreta questão, é etérea.

15- A recorrente alega ainconstitucionalidade,semaconseguirmaterializar,com base numa análise da decisão recorrida.

16 - Assim, por falta de fundamentação, a qual é exigida pelo art. 412º, nº 1, do CPP, deve, nesta parte, o recurso ser rejeitado, nos termos do disposto nos arts. 420º, nº 1, al. b) e 414º, nº 2, ambos do CPP, por carência de motivação.”

***

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso,

sufragando a confirmação do acórdão e acompanhando no essencial a resposta do Ministério Público ao recurso da arguida.

Acrescentou o seguinte:

“Mesmo sem necessidade de se fazerem as operações aritméticas constantes na resposta do Ministério Público (operações que por muitos são criticadas1), resulta óbvio que a arguida/recorrente, ao ver-lhe aplicada uma pena de 7 anos de prisão quando o mínimo era de 5 anos e num máximo que ascendia aos 22 anos e 4 meses, em nada se pode entender como desfavorecida… para mais com os seus antecedentes e com o problema de adição de que sofre.”

Na verdade, a toxicodependência, conforme tem sido entendido por este STJ (embora admite-se, de forma não totalmente uniforme), não constitui circunstância atenuante, – vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 04.05.1995, no processo 047406 (relator – Nunes Cruz), o de 05.03.1997, no processo 96P505 (relator – Lopes Rocha) [«O ser o agente um toxicodependente não constitui circunstância mitigadora de culpa. Não há nisso nada também que diminua consideravelmente a ilicitude mas, pelo contrário, há uma certa culpa na formação da personalidade, por quanto não se é toxicodependente de um momento para o outro, tendo de obedecer a um "iter", umas vezes mais rápido, outras vezes mais longo, de degradação da personalidade e o próprio consumo já é, de si, um crime.»], de 03.03.2010, no processo 242/08.0GHSTC.S1 [relator – Armindo Monteiro): «A toxicodependência como regra não funciona como atenuante, a menos que, comprovadamente, exclua o juízo de censura a dirigir ou o mitigue de forma comprovada e só em condições especiais operando.

O consumo de estupefacientes é punível e o toxicodependente disso tem consciência, como tem a consciência do seu carácter altamente criminógeno, pelo que a permanência ao longo do tempo no seu consumo não deixa de reputar-se deficiência do consumidor em conformar a sua personalidade ao direito.»].

Mesmo a entender-se como atenuante, tal como referido igualmente por este STJ no acórdão de 31.01.2024, no processo 79/20.9T9ALJ.G1.S1 (relator – Ernesto Vaz Pereira) não justifica a redução da pena, como pretendido pela arguida. Na verdade, como referido em tal aresto,

«A toxicodependência, se bem que fator mitigante da culpa é também fator de maior perigosidade do arguido, na prática de ilícitos.» e, agora como referido no acórdão de 15.12.2022 no processo 351/19.6PAPTM.E1.S1 (relatora – Teresa de Almeida), nestes casos são elevadas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, sendo ainda que – e aqui como entendido em 20.10.2022 no processo 15/19.5MAPTM.E1.S1 (relatora – Leonor Furtado), «Os hábitos de consumo de estupefacientes são uma fonte de tendência para a prática de ilícitos, dados os custos associados e a adição resultante daquele hábito, pelo que, deve ser ponderado em termos de peso da punição, considerando a prognose sobre se os agentes recuperaram da sua dependência e se não voltam a persistir nesse tipo de consumos e, consequentemente a delinquir para satisfazer os seus hábitos.».

Daqui que não se pode concluir, como pretendido pela arguida/recorrente, pelo excesso de pena única que lhe foi aplicada.

E, consequentemente, não tendo existido recurso do Ministério Público em sentido oposto, ou seja, no sentido de agravar a pena aplicada, não tem este Supremo Tribunal que proceder a qualquer ação corretiva, nos moldes em que esta é qualificada, quando se diz que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-lhe, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Tal não sucede e, como tal, a decisão colocada em crise deverá ser mantida.

Finalmente, quanto à invocação de inconstitucionalidade do artº 127º do CPP nos moldes em que é efetuada, de forma totalmente vaga, sem qualquer base de sustentação, nem reconduzindo a concretos factos que pudessem ter sido dados como provados por via da alegada utilização indevida de quaisquer regras de experiência e/ou presunções, e para mais quando é a própria recorrente que invoca o ter confessado os factos... parece-nos, tal como ao MoPo em 1a instância, estar-se perante caso que deverá levar à rejeição do recurso nesta parte, por aplicação do disposto nos artos. 420o, no 1, al. b) e 414o, no 2, ambos do CPP, atenta a completa falta de motivação.

- Termos em que se emite parecer no sentido da rejeição do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade do artº 127º do CPP, por falta de motivação e no sentido de ser, no demais, julgado improcedente o recurso, mantendo-se a pena única de 7 anos de prisão aplicado à arguida AA1.

O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso neste Supremo Tribunal , tem o seguinte teor:

2.1. Matéria de facto provada

A arguida AA1 residiu na Rua 1 até Maio de 2020.

A partir de Maio de 2020 a arguida AA1 e AA4 viveram em união de facto a partir de Maio de 2020 e 2021, designadamente, na Rua 2 4.3, VNG e na Rua 3.

Os arguidos AA1 e AA5 foram companheiros, tendo vivido em união de facto no ano de 2023, tendo residido na Rua 4.

Em data anterior a Novembro de 2019, a arguida AA1 decidiu, algumas das vezes de comum acordo e em conjugação de esforços com os demais arguidos:

-utilizar sem autorização dados pessoais contidos em bases de dados informáticas de operadoras telefónicas e de instituições bancárias.

- aceder indevidamente a contas bancárias, através dos serviços de homebanking – e subsequentemente transferir para si própria quantias monetárias, através de transferências bancárias, compras e pagamentos,

Actuando, essencialmente sobre cartões telefónicos MEO e Vodafone, bem como sobre cartões de crédito Wizink, Universo e Unibanco.

Para tanto, a arguida AA1 usou bases de dados informáticos pessoais de clientes de operadoras telefónicas privadas.

Na posse desses dados, a arguida, pesquisava em fontes abertas, através do NIF dos clientes das operadoras, se os mesmos eram clientes Wizink, Universo ou Unibanco.

Utilizando as informações constantes das suas bases de dados, fingia que era a titular ou um familiar do titular do cartão SIM e solicitava às operadoras telefónicas a entrega de segundas vias dos cartões, quer através da Linha de Apoio, quer pessoalmente em lojas, algumas das vezes exibindo falsas procurações dos titulares dos cartões SIM.

Na posse desses cartões, a arguida AA1 criava um “clone” do número de telemóvel do cliente da operadora e, através da linha de apoio ao cliente ou da aplicação informática da operadora telefónica, alterava as passwords de Homebanking que tenham a sua segurança suportada nesse número.

Tendo o controlo do cartão SIM, arguida AA1 solicitava às entidades gestoras dos cartões de crédito dos ofendidos as credenciais de acesso à conta Wizink, recebendo os códigos de acesso (tokens) no telemóvel que tinha associado.

Após, tendo o controlo do cartão de crédito dos ofendidos, realizava operações bancárias online, como pagamentos, compras e transferências para contas por si controladas.

Por vezes, a arguida contactava os ofendidos, via telefone, levando-os a fornecer-lhes informações pessoais (códigos de acesso a contas, passwords, números de cartões de crédito, ou outros) que, mais tarde, utilizava em seu proveito.

A arguida gerava uma ordem bancária de transferência ou de pagamento e, simultaneamente, telefonava ao ofendido fazendo-o crer que era uma autêntica funcionária da instituição bancária.

Como o procedimento de compras, pagamentos e transferências online requer a confirmação das mesmas mediante a introdução de um código- token- expedido por mensagem escrita (SMS) para o telefone do titular do cartão, a arguida obtinha esses tokens da pessoa que estava a enganar.

Logo após, concluía as operações bancárias que tinha iniciado.

A Vodafone Portugal-Comunicações Pessoais, SA (doravante Vodafone), a MEO-Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a NOS-Comunicações SA, exercem a atividade de operadores da rede pública de comunicações e de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente de serviço telefónico móvel sem fio e de serviço de televisão.

No âmbito da sua atividade, a Vodafone, a MEO e a NOS disponibilizam canais de contacto aos seus clientes, por forma a obterem informações, solicitarem e realizarem operações nos serviços contatado, designadamente disponibilizam as Linha de Apoio ao Cliente (call center) e as APPs.

Através destes canais, os clientes podem, entre outras operações, gerir o perfil e a palavra-passe do seu contrato, gerir o portfolio do serviço, adicionado e removendo serviços e contas, desativando temporariamente os serviços, bem como podem pedir segunda via do cartão SIM.

A validação de todas estas operações é efetuada através do sistema de segurança forte designado PSD2.

A Unicre, Instituição Financeira de Crédito, SA (doravante, Unicre) é uma instituição financeira de crédito que emite cartões de crédito, quer físicos, quer virtuais, designadamente emite e gere o Cartão Unibanco.

O Banco Wizink e a Universo, IME SA são instituições de moeda eletrónica que se dedicam à emissão e gestão de cartões de crédito.

No âmbito da sua atividade, a Unicre, a Wizink e a Universo disponibilizam canais de contacto aos seus clientes, por forma a obterem informações, solicitarem e realizarem operações nos serviços contatado, designadamente disponibilizam as Linha de Apoio ao Cliente (call center) e as APPs.

Através destes canais, os clientes podem, entre outras operações, gerir o perfil e a palavra-passe do seu contrato, bem como efetuar operações bancárias.

A validação de todas estas operações é efetuada através do sistema de segurança forte designado PSD2.

*

Caso 1

AA6 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......54.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............48.

No dia 04/11/2019, cerca das 20h 30m, na Rua 5, alguém cuja identidade não foi possível apurar, tirou do interior do automóvel do ofendido AA6 os seus documentos pessoais, designadamente o referido Cartão Universo, o cartão do cidadão e a carta de condução, fazendo-os coisa sua.

No dia 04 de Novembro de 2019, de modo não apurado, a arguida acedeu aos dados de identificação pessoal daquele, e decidiu utilizá-los na obtenção de vantagens patrimoniais indevidas.

Por volta da mesma data, criou o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com.

No dia 04/11/2019, pelas 22h 38m, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, através do número .......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo afirmando ser o titular do Cartão, e solicitou a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado - ...@gmail.com

Na mesma ocasião, solicitaram a alteração do contacto móvel fidelizado -.......54- para o número .......26, que lhes pertence.

No dia 05/11/2019, pelas 10h 12m, o arguido AA4, mais uma vez através de número .......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e fingiu ser a titular do Cartão, ou seja, fingiu ser o ofendido AA6.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, logrou convencer os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era o legítimo titular do cartão.

O arguido, de comum acordo com a AA1, solicitou então a atribuição de nova password de acesso à área de cliente, alegando haver um erro da App Universo e não conseguir aceder à área de cliente.

Em consequência desta atuação dos arguidos AA1 e AA4, causando um engano nos funcionários do cartão Universo, lograram os mesmos obter uma password de acesso à área de cliente do ofendido.

No mesmo dia 05/11/2019, pouco tempo depois, pelas 10h 59m, os arguidos AA1 e

AA4, online, criaram na página web do cartão Universo um novo registo de cliente em nome do

ofendido, com os contactos já referidos: ...mail.com e .......59.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 05 e 06/11/2019, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, os arguidos AA1 e AA4, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- Três transferência para o IDP0001, nos valores de 250,00€, 250,00€ e 435, 00€, no valor total de 935,00€;

- Pagamento de serviços para o Banco Montepio no valor de 20,00€, para a entidade 21312 e referência .......82.

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causaram os arguidos ao ofendido um prejuízo no valor de 955,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

*

Caso 2

AA7, entretanto falecida, residiu na Rua 6.

A ofendida era titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......45.

E era cliente Unibanco, titular do cartão de crédito nº 454898******8498.

No período compreendido entre o dia 1 de Outubro e 27 de Novembro de 2019, a arguida AA1, de modo não concretamente apurado, acedeu aos dados do referido cartão.

Nesse período de tempo, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão efectuou 5movimentos bancários que totalizam a quantia de € 2.181, 00, dos quais € 2146, 49, foram suportados pela demandante Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A..

No dia 27/11/2019 a arguida, através do de telemóvel ... ... .24, acedeu aos dados do cartão Unibanco da ofendida, alterando os contactos fidelizados.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco.

Com o cartão bancário de AA7, a arguida AA1 tinha já feito as seguintes operações bancárias:

- uma compra na loja de artigos esotéricos sita na Localização 7,

-no dia 23/04/2021, uma transferência de 750,00€ da conta de AA7 para a conta de Santander Totta n ................1 titulada por AA8, sogra de AA1 e de que esta tinha o controlo.

-no dia 21/04/2021, uma transferência de 20,00€ da conta de AA7 para a conta nº .........66 Activo Bank, titulada por AA8, controlada por AA1;

-nos dias 20 e 23/04/2021 duas transferência de 145,00€ e de 150,00€ da conta de AA7 para a Conta Montepio nº ..................15, titulada por AA9, primo da arguida AA1.

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Caso 3

AA10 reside naLocalização 8

A ofendida é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......08.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito Universo nº 518224******3438.

No dia 21/11/2019, em circunstâncias não concretamente apuradas, a arguida AA1 entrou na posse dos dados do Cartão Universo da ofendida AA10.

Por volta da mesma data, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte:...@gmail.com.

No dia 21/11/2019, pelas 17h 43m, a arguida, através de número .......24, telefonou para a linha de apoio ao cliente do cartão Universo afirmando ser a titular do Cartão, AA10.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão.

A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão -...@hotmail.com - para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado - ...@gmail.com.

A fim de melhor convencer os funcionários do Cartão Universo de que era a legítima titular do cartão e para se assegurar de que não levantava suspeitas da ilicitude da sua atuação, a arguida disse ainda aos funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo que as letras “aesc” correspondiam às iniciais do nome do seu marido “AA11”.

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .26.

Logo em seguida, no mesmo dia 21/11/2019, pelas 20h 22m, a arguida AA1 entrou na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e criou um registo com o endereço de email “...@gmail.com” e com o número de telemóvel ... ... .26.

No dia seguinte, - em 22/11/2019-, pelas 08h 47m, a arguida AA1 entrou novamente na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e criou um cartão virtual.

No dia seguinte- 23/11/2019, pelas 12:30, a arguida AA1 entrou novamente na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e alterou o contacto móvel para o número ... ... .24.

No mesmo dia 23/11/2019, pelas 12h:34m, a arguida AA1 contactou a Linha de Apoio ao Cliente, através de número ... ... ..4, e, fazendo crer aos funcionários da Universo que era a legítima titular do cartão, solicitou a alteração do contacto móvel para o número ... ... .00.

No mesmo dia 23/11//2019, pelas 12h57m, da mesma forma, a arguida contactou a Linha de Apoio ao Cliente, através de número ...... .24, e, fazendo crer aos funcionários da Universo que era a legítima titular do cartão, solicitou a alteração do contacto móvel de ... ... .00 novamente para ... ... .24.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediu de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Entre os dias 22 e 25/11/2019, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo que criou em nome da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado diversas transferências bancárias e pagamentos para o Montepio, a Uber, a PPRO, no valor total de 866,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida Universo um prejuízo no valor de 866,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente. AA10 declarou desistir da queixa apesentada contra a arguida, o que foi aceite.

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Caso 4

AA12 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......32.

E é cliente Universo, titular do cartão Universo nº 518224XXXXXX0529.

No período de tempo compreendido entre as 9h do dia 21/11/2019 e as 8h 35m do dia 22/11/2019, no Largo 9, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, partiu o vidro ventilador frontal do lado esquerdo do veículo da ofendida.

Uma vez no interior, os referidos indivíduos acederam aos dados pessoais da mesma, designadamente NIF.

Posteriormente, de modo não apurado, a arguida AA1, acedeu aos referidos elementos de identificação.

Por volta da mesma data, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte:

...440@gmail.com

No dia 22/11/2019, pelas 11h 19m, a arguida através do número .......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, identificando-se como sendo AA12.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou convencer os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era a legítima titular do cartão.

A arguida AA1, alegando ser farmacêutica e estar desempregada, e que os anteriores contactos pertenciam à farmácia onde trabalhava, solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado – .......32-,para o número ... ... .54, que lhe pertence.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No mesmo dia 22/11/2019, pelas 11h 22m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e tentou efectuar diversos pagamentos de serviços para Montepio, que não conseguiu concluir por razões alheias à sua vontade.

O número de telemóvel indicado pela arguida - ... ... .54 – é o número que tem como sendo o seu contacto pessoal, no Banco CTT

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Caso 5

AA13 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ......50.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... ......44.

E é titular de um cartão de crédito da Rádio Popular.

Em data não apurada, mas anterior a 25 de Novembro de 2019, a arguida AA1 acedeu aos dados de identificação pessoal de AA13.

Na posse desses elementos, no dia 25/11/2019, a arguida AA1, através de número n.......24, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e identificou-se como sendo AA13.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era a legítima titular do cartão.

A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email e contacto telefónicos de contacto fidelizados associados ao cartão.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediu de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Entre os dias 26/11/2019 e 14/12/2029, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado trinta e três (33) movimentos bancários para a Uber, PPRO Financial, Montepio e outros, no valor total de 910,21€.

Da mesma forma, a arguida alterou os contactos da ofendida junto da Rádio Popular e, em seguida, no dia 17/12720219, utilizando o cartão Rádio Popular da ofendida, a arguida fez 10 (dez) pagamentos à Uber, no valor total de 76,70€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 986,91€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

A ofendida AA13 declarou desistir do procedimento criminal instaurado contra a arguida AA1, que aceitou a desistência.

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Caso 6

AA14 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .76.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ............00.

No dia 25/02/2020 a arguida AA1, através do IP 2001:818:e 69b:e.....................61, criou o endereço de e-mails ...@gmail.com, indicando o ... ... .00 como número de recuperação.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia 26/02/2020, através do nº ... ... .24, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e afirmando-se a titular do cartão SIM ... ... .76, AA14.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, de que era a legítima titular do cartão SIM.

A arguida AA1, alegando ter perdido o cartão SIM, solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter.

A arguida AA1, solicitou também a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado: ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .24.

Este número de telefone pertence à arguida AA15 mas era utilizado pela arguida AA1.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-lhe o acesso aos serviços de telefone e de internet.

No dia 27/02/2020, a arguida através de número .......00, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wizink afirmou ser a titular do Cartão, AA16.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wizink, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão.

A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado – para ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado, para o ... ... .24.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink.

No dia 27/02/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão

Wizink e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários.

Três transferências bancárias, através da plataforma TransferWise.com, nos valores de 350,00€, 100,00 e 350,00€, no valor total de 800,00€, para a conta sedeada na CGD, com o IBAN PT 50 .... .... .... .... .... 2, titulada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

A Wizink suportou o valor das transferências efectuadas pela arguida AA1, sofrendo, assim, prejuízo patrimonial no valor de € 800, 00.

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Caso 7

AA17 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......49.

E é cliente Unicre, titular do cartão nº .... .... .... ..84.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia 05/06/2020, a arguida

AA1, através do nº ... ... .24, contactou a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Unibanco, de que era a legítima titular do cartão de crédito.

A arguida AA1 solicitou então a alteração dos contactos pessoais da ofendida para o número ... ... .24, de forma a receber os tokens daqueles serviços.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco.

No dia 05/06/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Unibanco da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado (quatro) 4 movimentos bancários, através de PPRO, no valor total de 2.985,00€

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

A Unicre – Instituição Financeira de Crédito, S.A. suportou o valor dos movimentos bancários efectuados pela arguida AA1.

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Caso 8

AA18 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......82.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ..............81.

Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos AA1 e AA4 acederam aos dados relativos ao referido cartão.

Tendo na sua disponibilidade o acesso à conta Wizink da ofendida, os arguidos AA1 e AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços, agindo como se fossem a titular do cartão, entre os dias 13 e 19/06/2020, acederam à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- diversas transferências bancárias através de Transferwise e ProFinancial e WU;

-pagamento de dois quartos para duas pessoas cada um, para uma noite, no Hotel Douro Palace, tendo ficado alojados num dos quartos os arguidos AA1.

Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 à Wizink prejuízo no valor de 13.390,07€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 9

AA19 é cliente Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......07.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..77.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, por volta do dia 21/06/2020, o arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e afirmando ser o titular do cartão, o ofendido AA19.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, os arguidos convenceram os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Universo, que eram os legítimos titulares do cartão.

O arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA1, solicitou também a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail alexandrabessadiogo@gmailcom, pertencente à arguida AA1.

Na mesma ocasião, os arguidos solicitaram a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número:.......66.

Este número de telefone pertence ao arguido AA4.

Com esta conduta, os arguidos desativaram o cartão SIM do ofendido , impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como o impediram de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 19 e 26/06/2020, tendo na sua disponibilidade o acesso à conta Universo do ofendido, os arguidos AA1 e AA4, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- um pagamento PPRO no valor de 60,00€ PPRO com a refª ..... .....24

- e um carregamento para a Vodafone, nº ... ... .68, no valor de 7,5€.

O ... ... .68 pertence à arguida AA1.

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram como sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 à Universo, IME, SA, um prejuízo no valor de 67,50€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 10

AA20 é cliente Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .30.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............74.

Na posse da base de dados da Vodafone referida acima, que ilegitimamente tinham na sua posse, os arguidos AA1 e AA4, decidiram, obter o controlo da conta Universo da ofendida.

Por volta do dia 28/08/2020, os arguidos AA1 e AA4 criaram o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com.

No dia 28/08/2020, o arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA1, através do nº ... ... .91, telefonou à ofendida dizendo que era funcionário do Universo.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, o arguido AA4 convenceu-a de que era a funcionário do cartão Universo.

O arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, com o pretexto de que iria atualizar os dados, solicitou à ofendida que lhe indicasse os Tokens que ia receber nesse momento.

Simultaneamente, os arguidos AA1 e AA4 entraram na plataforma web do Cartão Universo e abriram a página da área de cliente.

Com os tokens que nesse momento conseguiram obter da ofendida, os arguidos acederam à conta de cliente associada ao seu cartão e alteraram o endereço de correio eletrónico fidelizado - ...@gmail.com- para o endereço de e-mail que astuciosamente tinham criado: ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, e da mesma forma, os arguidos alteraram o contacto móvel fidelizado associado ao cartão- .......30- para o número ... ... .91, que lhes pertence.

Com esta conduta, os arguidos impediram a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 28/08/2020, pelas 10h 07m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, os arguidos, agindo como se fossem os titulares da conta/cartão, acederam à plataforma online do cartão Universo e criaram um cartão virtual, através do qual transferiram a quantia de 83,00€ para a conta Revolut .... .... .... .... ..60, pertencente ao arguido AA4 (cfr fls. 122 Apenso AC)

Para o efeito, os arguidos confirmaram a descrita ordem bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causaram os arguidos à Universo, IME, SA um prejuízo no valor de 83,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 11

AA21 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......77.

E é titular do cartão Wizink nº .................98.

Na posse da base de dados de clientes MEO que tinham na sua posse, no dia 6/09/2020, a arguida AA1 dirigiu-se a uma loja MEO, onde obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA21.

No mesmo dia 06/09/2020, às 15:40:26, a arguida AA1, através do ... ... .66, contactou o call center da operadora MEO, e ativou o cartão do cartão SIM associado ao nº ... ....77.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet.

Logo após a arguida inseriu esse cartão no equipamento com o IMEI ............35 (Huawei Y6 2019) e, através deste cartão SIM, sem o conhecimento ou autorização do respetivo titular, efetuou com o cartão Wizink associado, diversos movimentos bancários no valor total de 2.200,00€

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Wizink Bank, SA. um prejuízo no valor de 2.200,00€, obtendo uma vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 12

O ofendido AA22 é cliente da MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .39.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..79.

Recorrendo à base de dados de clientes MEO que tinha na sua posse, no dia 10/09/2020, pelas 14h 29m, através do nº ... ... .66, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da MEO e fingiu ser o titular do cartão SIM ... ... .39, AA22.

O número ... ... .66 pertence à arguida AA1.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, o arguido convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da MEO, de que era o legítimo titular do cartão SIM.

O arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter.

Na posse dessa segunda via, no dia 10/09/2020, às 14:34:00, os arguidos introduziram-no no equipamento com o IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2 CORE DS), utilizando a célula GSMR Localização 10.

Em 29/10/2020, através da Linha de Apoio ao Cliente da Wizink, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, através do telefone nº .......02, solicitou a alteração dos contactos móvel e de email fidelizados para os seguintes: ... ... .02 e ...@gmail.com.

Com esta conduta, os arguidos desativaram o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediram de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 06/09/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, os arguidos, agindo como se fossem o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado as diversas transferências bancárias para cartões Revolut, no montante total de 8.050,00 € (oito mil e cinquenta euros).

Para o efeito, os arguidos AA1 confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão, tendo recebido 17 (dezassete) SMS da Wizink.

Com esta conduta, causaram os arguidos à Wizink um prejuízo no valor de cerc de 8.050,00 € (oito mil e cinquenta euros), obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 13

AA23 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......02.

E é titular do cartão Wizink nº .... .... .... ..03.

No dia 11/09/2020, a arguida AA1 dirigiu-se a uma loja MEO, onde convenceu a funcionária a entregar-lhe uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA23.

De seguida, a arguida AA1 activou a segunda via do cartão e alterou o endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão Wizink para o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com.

Este endereço de correio eletrónico foi criado em nome do arguido AA24.

Com esta conduta, a arguida desactivou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet.

No dia 11/09/2020, na Rua 11 e na Alameda 12, moradas das residências dos arguidos AA1 e AA24, respetivamente, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, a arguida AA1, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado três transferências nos valores de 990,00€, 980,00€ e 970,00€ para o cartão Revolut pertencente ao arguido AA4, de que a arguida AA1 tinha o controlo.

Para o efeito, a arguida AA1 confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o endereço de email criado em nome do arguido AA24, e que que indicou como sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, a arguida AA1 causou `demandante Wizink um prejuízo no valor de 2.940,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 14

O ofendido AA25 é cliente MEO, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......56.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ..............15.

Na posse da base de dados de clientes MEO que tinham na sua posse, no dia 16/09/2020, cerca das 13h, a arguida AA1, de comum acordo com o arguido AA4, dirigiu-se à loja MEO sita na Localização 13, onde obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA25.

Logo após, inseriram-no equipamento com o IMEI ............80.

Em seguida, no dia 16/09/2020, às 16:11:47, o arguido AA4, de comum acordo co a arguida AA1, através nº ... ... .66, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da MEO e fingiu ser o titular do cartão SIM ... ... .56, ou seja, fingiu ser o ofendido AA25.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, o arguido AA4 logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, convencendo-os de que era o legítimo titular do cartão SIM.

O arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, solicitou então a ativação da segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter.

Com esta conduta, os arguidos desativaram o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet.

No mesmo dia 16/09/2020, na Localização 14, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, os arguidos AA1, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado 12 transferências para uma conta Revolut.

Os arguidos validaram as operações através de SMS remetidos para o nº .......56 de que os arguidos se tinham apoderado.

Com esta conduta, causaram os arguidos à wizink um prejuízo no valor de 11.490,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 15

AA26 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone ... ... .88.

E é titular do Cartão Wizink nº .... .... .... ..79.

No dia 22 de Setembro de 2020, cerca das 13h 16m, na posse da base de dados de clientes MEO, a arguida AA1, dirigiu-se à loja MEO sita na R. Picaria, Porto, onde obteve uma segunda via do cartão SIM da ofendida AA26.

Nesse mesmo dia, pelas 13h 44m, a arguida voltou à mesma loja MEO dizendo que não tinha conseguido ativar o cartão, logrando obter um novo cartão SIM segunda via.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impediu a ofendida de aceder ao seu serviço de telefone e internet.

A arguida alterou os contactos fidelizados nos cartões Wizink, Universo e Rádio Popular da ofendida para...@gmail.com, e para ...@gmail.com.

O primeiro endereço de e mail pertence à arguida AA1 e o segundo foi por ela criado.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos às suas contas Wizink, Rádio Popular e Universo.

No dia 22/09/2020, utilizando o na IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2 CORE DS), tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências para a Revolut, nos valores de 900€ e 250€.

No mesmo dia 22/09/2020, utilizando o mesmo IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2 CORE DS), tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado um pagamento de 250€ para a PPRO Financial .............0.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para os endereços de email que indicou falsamente com sendo os da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida AA1 à Wizink um prejuízo no valor de 1150,00€, e à ofendida no valor de € 250, 00 obtendo vantagem económica de no valor de € 1400, 00.

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Caso 16

AA27 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......91.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº ..............30.

No dia 29/09/2020, às 13:53:16, na posse da base de dados de clientes MEO que tinha na sua posse, a arguida AA1, através do nº ... ... .66, contactou o call center da MEO ativou a segunda via do nº .......91.

Logo após, inseriu-o no equipamento com o IMEI ............80 (Samsung Galaxy J2).

No mesmo dia 29/09/2020 a arguida acedeu à conta Wizink do ofendido e, agindo como se fosse o titular do cartão, fez três transferências para um cartão Revolut nos valores de 950,00€, 980,00€ e 990, 00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número do ofendido – o .......91 – de que se tinha ilicitamente apoderado.

Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 2.929,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 17

AA28 é titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......27.

E é titular do cartão Universo ..........23.

No dia 30/09/2020, na posse das bases de dados a arguida AA1 através do número .......74, telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma.

De imediato, com o cartão de crédito Universo do ofendido, a arguida gerou ordens bancárias de pagamento enquanto solicitava ao ofendido os códigos que estava a receber nesse momento.

Com esses códigos a arguida concluiu as operações de pagamento que tinha iniciado,designadamente duas transferências bancárias através de PPRO Financial nos valore de 920,00€ e 350,00€.

No decurso do referido telefonema, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão.

Com esta conduta, impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 14/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Um pagamento a MEO no valor de 10,00€

Um pagamento a EUPAGO no valor de 20,00€

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo IME, SA. um prejuízo no valor de 1.300,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 18

AA29 é cliente MEO, titular do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......82.

No dia 02/10/2020, cerca das 13h 5m, a arguida AA1, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido AA4, posse da base de dados de clientes MEO, dirigiu-se à loja MEO sita na R. Localização 15, onde, obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA29.

Nesse mesmo dia, mais tarde, pelo telefone, a arguida AA1 falou com a mesma funcionária da MEO, voltou a conversar sobre a sua intenção de instalar um serviço MEO e enviou-lhe por WhatsApp cópia do seu cartão do cidadão e do seu endereço de e-mail.

Em seguida, voltou a solicitar uma segunda via do cartão SIM para o seu marido “AA29”, indicando-lhe os dados pessoais do ofendido designadamente o nome completo, o NIF, o número de telefone, o PIN original e a data do último carregamento, convencendo-a, deste modo, que era mulher do cliente AA29 e de que este pretendia uma segunda via do cartão SIM.

No mesmo dia, pelas 15h 59m, na mesma loja MEO, A arguida AA1 e o arguido AA4, de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se à mesma loja MEO e, identificando-se o arguido como AA29, disseram que haviam perdido o cartão obtido durante a manhã e solicitaram novo cartão, que obtiveram.

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Caso 19

A ofendida AA30 é cliente MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......90.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..48.

No dia 24/09/2020, a arguida AA1, através do número .......02, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da MEO e identificou-se como sendo a titular do cartão SIM referido, ou seja, AA30.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida AA1 solicitou a alteração dos contatos de telefone e email associados ao cartão, apenas não o tendo conseguido por terem os funcionários da MEO suspeitado da autenticidade do telefonema.

No dia seguinte, 25/09/2020, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Wizink e identificou-se como sendo a titular do cartão Wizink, ou seja, AA30.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou convencer os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wikink, de que era a legítima titular do cartão.

De imediato, solicitou a alteração dos contatos de telefone associado ao cartão – do .......90 - para o nº .......02, o que conseguiu.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet, bem como a impediu de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink.

Todavia, já após a alteração, o cartão veio a ser cancelado pela Wizink por suspeitas de burla. Nesse mesmo dia, a arguida efetuou diversas ordens de operações bancárias com origem no cartão Wikink da ofendida para contas da sua titularidade ou controlo, apenas não o tendo conseguido porque não foram validadas através dos respetivos tokens.

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Caso 20

AA31 e AA32 são clientes NOS, titulares do cartão SIM a que corresponde o número de telefone .......08.

São titulares do cartão de crédito Wizink nº ..............43.

E são clientes Universo, titulares do cartão de crédito nº ...............49.

De modo não concretamente apurado, a arguida AA1 e AA4 acederam aos dados de identificação pessoal dos ofendidos.

Na posse dos mesmos, no dia 19/10/2020, pelas 21h 49m, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, dirigiu-se à loja NOS sita no Centro Comercial Gaia shopping, onde solicitou uma segunda via do cartão SIM dos ofendidos, alegando urgência por pretender viajar e não poder receber a segunda via pelo correio, não o tendo conseguido por não ter na sua posse o cartão do cidadão do mesmo.

Na mesma data, através do telefone nº .......75, o arguido AA4, de comum acordo com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da NOS e identificou-se como o titular do cartão SIM .......08, o ofendido AA31.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, o arguido logrou obter uma segunda via de cartão SIM da seguinte forma:

A NOS enviou por correio a segunda via do cartão para a morada do ofendido, que foi depositada na caixa do correio no mesmo no dia 20/10/2020.

Entretanto, no dia 20/10/2020, a arguida AA1 dirigiu-se à loja NOS sita no Centro Comercial Via Catarina, no Porto, onde solicitou uma segunda via do cartão SIM do ofendido, não o tendo conseguido por não ter na sua posse o cartão do cidadão do mesmo.

No dia 20/10/2020, cerca das 12h, através do número de telefone .......08, a arguida AA1 ligou para a linha de apoio ao cliente da NOS e ativou o segundo cartão.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM dos ofendidos, impedindo-os de aceder aos seus serviços de internet e telefone.

No mesmo dia 20/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, os arguidos acederam à plataforma online do cartão Wizink entraram na área de cliente do ofendido AA31, tendo efetuado movimentos bancários no valor de 2.940,00€.

No mesmo dia 20/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, os arguidos acederam à plataforma online do cartão Universo, entraram na área de cliente do ofendido AA31, tendo efetuado movimentos bancários no valor de 250,00€.

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone dos ofendidos.

Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 e AA4 à wizink um prejuízo no valor de 2940, 00 € e aos ofendidos de 250, 00 €, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 21

AA33 e AA34 são clientes Vodafone, titulares do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......09.

E são clientes Universo, titulares do cartão de crédito nº .... .........78.

No dia 31/10/2020, na posse da base de dados de clientes Vodafone, a arguida AA1, dirigiu-se à loja Vodafone sita no Centro Comercial Via Catarina, Porto, onde, obteve uma segunda via do cartão SIM referido, registado em nome de AA34.

No mesmo dia, através do número .......94, a arguida AA1 ligou para o call center da Vodafone e logrou ativar essa segunda via do cartão.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM dos ofendidos, impedindo-os de ter acesso a serviços de telefone e internet.

No dia 02/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão

Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências bancárias para um cartão Revolut nos valore de 920,00€ e de 300,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone dos ofendidos.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo, IME, SA um prejuízo no valor de 1.220,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 22

O ofendido AA35 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .88.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..47.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, a arguida selecionou o ofendido, identificado na linha 578 dessa mesma base de dados.

A arguida AA1 criou o endereço de e-mail seguinte...@gmail.com.

No dia 13/11/2020 a arguida AA1, através da Linha de Apoio ao Cliente Universo, agindo como se fosse o titular do cartão, a arguida alterou o endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail ...@gmail.com.

Na mesma ocasião e da mesma forma, a arguida alterou os contactos telefónico fidelizado associado ao cartão para os seguintes nºs ... ... .45 e ... ... .09 .

Este número ... ... .45 é um cartão pré-pago (anónimo) pertencente à arguida AA1,que esta carregou através de débitos nas contas bancárias seguintes, que utilizava:

- titulada por AA15, sedeada no Banco CTT,

- titulada por AA9, sedeada no banco Montepio, conta .............-7,

- titulada por AA36, do Banco BPI,

Com esta conduta, arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 13/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartãoUniverso e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências para um cartãoRevolut nos valores de 740,00€ e 510,00€.

No dia 09/12/2020, da mesma forma, a arguida, utilizando o cartão Universo do ofendido, fez uma transferência para um cartão Revolut no valor de 60,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para os números de telefones que indicou falsamente como sendo os do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo, EMI, S.A. um prejuízo no valor de 1.310,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 23

AA37 é cliente Vodafone, titular dos nº ... ... .73 e ... ....79.

E é titular dos cartões de crédito Wizink 1 nº ..............68 e Wizink ...............75.

No dia 14/11/2020, alguém cuja identidade não foi possível apurar, arrombou a caixa do correio da ofendida, residente na Rua 16, de onde retirou correspondência destinada à ofendida, designadamente um sobrescrito contendo o cartão Wizink ...............75.

A arguida AA1 criou o endereço de correio eletrónicos ...@gmail.com

No dia 17/11/2020, na posse da base de dados da Vodafone a arguida AA1, através da plataforma/linha My Vodafone, agindo como se fosse a titular do cartão Vodafone solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter.

No mesmo dia, através do nº ... ... .62 ligou para o Call Center da Wizink e, indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida solicitou a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão - para o endereço de e-mail que tinha criado ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .97

No dia 29/11/2020, a arguida solicitou, pela segunda vez, a troca do cartão SIM da ofendida.

E solicitou novamente a alteração dos dados de contacto.

Com esta conduta, a arguida desativou o número de telemóvel da ofendida, impedindo-a de aceder aos seus serviços de telefone e internet no período compreendido entre 17/11/2020 e 02/12/2020.

No dia 17/112020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink, à área pessoal de cliente da ofendida, bem como a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Abusando dos dados dos referidos dois cartões Wizink pertencentes à ofendida, a arguida efetuou as seguintes compras e transferências:

DataDestinatárioValor
28/08/2020Amazon30,00€
16/10/2020Amazon29,99€
17/11/2020Revolut980,00
17/11/2020Revolut990,00
17/11/2020Revolut310,00
17/11/2020Revolut950,00
17/11/2020Loja Casa736,34
17/11/2020Worten2.087,23
29/11/2020Bolt16,29
30/11/2020Bolt12,26
02/12/2020Bolt8,10

A arguida mandou entregar as encomendas “Worten” e “Casa” na Rua 17,

onde residia.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida AA37 um prejuízo no valor de € 30,00.

Com esta conduta, causou a arguida à Wizink, Bank, S.A. Sucursal de Portugal, um prejuízo no valor de 4723, 89€ obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 24

O ofendido AA38 é titular do cartão SIM da Vodafone nº .......82.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... ..........26.

E é cliente do Santander Totta, titular da conta de depósitos à ordem nº 0262..........72.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia D/M/2020, a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e, indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, a arguida obteve, junto da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, uma segunda via do cartão SIM do ofendido.

A arguida AA1 procedeu à alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão - para o endereço de e-mail seguinte: ....

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet.

Nos dias 10, 17 e 18/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM do ofendido, a arguida, acedeu à plataforma online do cartão Universo, entrou na área de cliente do ofendido e fez os seguintes movimentos bancários:

- 10/10/2020- transferência através de PPPRO Financial-990,00€

-10/10/2020- transferência através de PPPRO Financial-950,00€

15 e 16/10/2020-três transferências por Mbway – nos valores de 750,00€, 750,00€ e 700,00€, para conta bancária sedeada no Banco CTT com o NIB .... .... ... .... .... 7, por si titulada.

-16/10/2020- cinco transferências através de Revolut nos valores de 630,00€, 500,00€, 1.560,00€, 1.000,00€, 990,00€

No dia 17/10/2020, duas transferências para Revolut nos valores de 430,00€ e de 10,00€.

No dia 16/10/2020, sem autorização do ofendido, como se fosse a titular da Conta Bancária Santander Totta referida acima, a arguida solicitou a emissão de um cartão de crédito Santander Gold em nome do ofendido, com um plafond de crédito de 5.000,00€

Em consequência, o Santander Totta emitiu o cartão nº .... .... .... ..31.

No dia 16/10/2020, a arguida, utilizando esse cartão, fez cinco transferências para o cartão Revolut nos valores de 630,00€, 500,00€, 1.560,00€, 1.200,00€ e 990,0€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 8.820,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

Em consequência da conduta desta conduta arguida, AA38 sofreu ansiedade, dificuldades em dormir e recorreu a medicação, sentiu pressão psicológica e perturbação no seu dia-a-dia, com constantes contatos e telefonemas por parte das entidades financeiras e bancárias, alegando que o mesmo se encontrava em dívida com avultados valores.

Sentiu-se ofendido na sua honra e privacidade com a circunstância de o seu nome estar associado a dividas.

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Caso 25

AA39 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .07.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..58.

Em data não apurada, mas próxima do dia 08 de Novembro de 2020, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com.

A arguida AA1 acedeu aos dados pessoais do ofendido AA39 através da base de dados de clientes Meo, de que era detentora.

No dia 08/11/2020 cerca das 14h, a arguida AA1, dirigiu-se à loja Vodafone sita na Localização 18, onde obteve uma segunda via do cartão SIM do ofendido AA39.

A arguida AA1 ativou a segunda via do referido cartão SIM.

No dia 08/11/2020, pelas 14h25m, a arguida AA1 introduziu esse cartão no aparelho com o IMEI .............00.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet.

A arguida AA1 procedeu à alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão - ...@hotmail.com - para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, alterou junto da Wizink o email e o contacto móvel fidelizado - nº ... ....07 - para o seguinte número: ... ... .05.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink.

Nos dias 08/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão

Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Três transferências Revolut nos valores de 675,00€, 800,00€ e 25,00€ no valor total de 1.500,00€ correspondente ao plafond do cartão de crédito do ofendido.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida os arguidos à Universo, IME, S.A. um prejuízo no valor de 1.500,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 26

AA40 é titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......97.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............83.

No dia 23/11/2020, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e fingiu ser a titular do Cartão, AA40.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou alterar o endereço de email e número de telefone fidelizados associados ao cartão.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 23 e 24/11/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas três transferências por mbway nos valores de 680,00€, 550,00€ e de 630,00€

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor total de 1.934,24€ (1.860,00€ acrescidos das taxas relativas às operações), obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 27

AA41 é cliente da Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .50

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224*****1739.

Na posse da base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, a arguida AA1 acedeu aos dados pessoais do ofendido.

A arguida criou o endereço de correio eletrónico seguinte ...@gmail.com

No dia 04/12/2020, de manhã, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária do Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou ao ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma e alterou o email e telefone associados ao cartão.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Após, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

No dia 04/12/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 919,00€

No dia 06/12/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 320,00€

No dia 22/12/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 11,00€

As transferências tiveram como conta de destino a conta NIB IDP0002 sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1.

No dia 06/01/2020, uma transferência para um cartão Revolut, no valor de 1.190,00€.

Esta transferência foi efetuada pela arguida para crédito na conta bancária titulada pelo ofendido AA42 (caso 28) conta esta que a arguida nessa data controlava.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo EMI, S.A. um prejuízo no valor de 2.440,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 28

AA42 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......49.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............67.

Na posse da base de dados referida, a arguida AA1 acedeu aos dados pessoais do ofendido.

No dia 04/12/2020, através do nº .......50, a arguida AA1 telefonou ao ofendido dizendo que era funcionária do Universo.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, a arguida convenceu-o de que era a funcionária do cartão Universo, e solicitou que lhe indicasse os Tokens que ia receber nesse momento.

Simultaneamente, a arguida entrou na plataforma web do Cartão Universo abriu a página da área de cliente, e, com os Tokens que conseguiu obter do ofendido, acedeu à conta de cliente associada ao cartão do ofendido.

Agindo como se fosse a titular do cartão, a arguida acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado, nos dias 04, 07, 09, 10, 24, 25, 27, 28, 29/01/2023, inúmeros levantamentos em numerário, pagamentos e transferências mbway, uma transferência para a conta IDP0003, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1.

Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 3.398, 30€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

A arguida AA1 utilizou também esta conta do ofendido para receber a crédito quantias provenientes de outras contas que controlava, como é o caso de uma transferência de 1.900,00€ proveniente de um cartão Revolut titulado pelo arguido AA24 em 04/01/2021, uma transferência no valor de 1.190,00€ proveniente da conta do ofendido AA41 em 07/01/2021 (caso 27), duas transferências nos valores de 200,00€ e de 1.000,00€ provenientes da conta bancária da ofendida AA43 (caso 30) que a arguida nessa data controlava.

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Caso AA44

O arguido AA44 trabalhou na área comercial das telecomunicações, energia e marketing da Meo.

Por força desta actividade tinha na sua posse uma base de dados informáticos pessoais de clientes daquela operadora.

Nos dias 27/12/2020 e 15/01/2021, o arguido AA44 enviou por mail, através do ...@hotmail.com para o endereço de correio eletrónico da arguida AA1 um documento excel denominado “clientes prospect gondomar” bem como outros 83 emails com dados pessoais de terceiras pessoas de clientes da MEO.

Do mesmo modo, no dia 16/01/2021, o arguido AA44 enviou à arguida AA1, por e-mail, um ficheiro denominado “listagem de clientes registados para instalação” contendo listas de nomes completos de cidadãos, respetivos NIFs e números de telemóvel associados.

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Caso 29

AA45 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......92.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº ..............80.

Recorrendo à base de dados das operadoras telefónicas que tinha na sua posse, no dia 18/01/2021, pelas 21h 28m, através do nº ... ... .85, a arguida AA1 telefonou à ofendida dizendo que era funcionária do Universo.

Através de mentiras, de forma astuciosa, indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, logrou enganar a ofendida, convencendo-a de que era a funcionária do cartão Universo.

A arguida AA1 solicitou à ofendida que lhe indicasse os Tokens que ia receber nesse momento.

Ao mesmo tempo, a arguida entrou na plataforma web do Cartão Universo, abriu a página da área de cliente, e, com os Tokens que conseguiu obter da ofendida, acedeu à conta de cliente associada ao cartão da ofendida e alterou o email fidelizado associado ao cartão - ...@gmail.com, para ...@gmail.com, bem como alterou o número fidelizado associado ao cartão de crédito universo para o número ... ... .15, relativo a um cartão pré-pago usado nos aparelhos com os IMEI os IMEIs ............27 e ...........83.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nesse mesmo dia, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transações para PPRO no valor total de 1.000,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo, EMI, SA. um prejuízo no valor de 1.000,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 30

AA43, é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .85.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº Universo nº 518224***4372

No dia 20/01/2020, através do IP 2001:818: e6e9:5700:656b:1b40:cf9b:2ff9, a arguida AA1 criou o endereço de correio eletrónico ...@gmail.com, o endereço de recuperação é o...@gmail.com.

No dia 26/01/21, a arguida telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo e identificou-se como a titular do Cartão, ou seja, AA43.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Universo, de que era a legítima titular do cartão, solicitou a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado: ...@gmail.com.

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para os números - ... ... .85, ... ... .34, ... ... .15, ... ... .14, ... ... .99 e ... ... .01.

O ... ... .85 está registado em nome de AA1, com morada na Rua 19.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 26/01/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamentos, tendo efetuado duas transferências no valor total de 1.200,00€.

A arguida fez estas duas transferências para a conta titulada pelo ofendido AA42, que a arguida nessa data controlava (caso 28).

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causaram a arguida Universo, IME, S.A. um prejuízo no valor de 1.200,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 31

AA46 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......10.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******6165

Na posse das bases de dados referidas,

No dia 28/01/2021, pelas 10h 25m, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 28/01/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Pagamento PPRO 990,00€

Pagamento PPRO 157,00€

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causaram a arguida à Universo IME, S.A um prejuízo no valor de 1.147,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 32

AA47 é cliente Vodafone, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......08.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº XXXXXX 7455.

No dia 06/02/2021, através do o IP 2001:818: e6e9:5700: f07e: f419:5ba9:cab5 a arguida criou o endereço de e-mail seguinte: fernbragancapinheiromail.com.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia 07/02/2020, através do nº .......39, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e identificou-se como sendo a titular do cartão SIM .......08, AA47.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão SIM.

A arguida AA1 solicitou então uma segunda via do referido cartão SIM, que veio a obter.

A arguida AA1 solicitou também a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão – ...@gmail.com - para o endereço de e-mail que tinha criado: ...@gmail.com.

Junto da Wizink a arguida alterou o endereço de correio eletrónico fidelizado e o contacto móvel fidelizado para o seguinte número: ... ... .39

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM da ofendida, impedindo-a de ter acesso a serviços de telefone e internet.

Nos dias 7, 8 e 9/02/2021 a arguida, tendo na sua disponibilidade o cartão SIM da ofendida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo tentado fazer movimentos bancários, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

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Caso 33

AA48 é titular do cartão SIM a que corresponde o nº de telemóvel ... ....31.

E é titular do cartão universo n 518224******4186.

Na posse das bases de dados referidas, no dia 21/01/2021, a arguida telefonou ao ofendido apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, convencendo-o de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão.

Nos dias 31/1 e 01/02, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- quatro pagamento para o estrangeiro nos valore de 50,00€, 150,00€, 150,00€ e 150,00€;

-uma transferência bancária de 720,00€ para a conta IDP0002 sedeada no Banco CTT e titulada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo EMI, S.A. um prejuízo no valor de 1.220,00€, obtendo uma vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 34

AA49 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .29.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito .... .... .... ..12

No dia 28/01/202, através do IP 149.90.139.211, a arguida tinha criado o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com com o nº de recuperação era o ... ... .01.

No dia 26/02/2021, através do número ... ... .62, na posse dos dados do ofendido, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel. Contactos associados à sua conta Universo passaram a ser ... ... .62, ... ... .10 e ...@gmail.com.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No mesmo dia 26/02/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado duas operações para PPPRO nos valores de 990,00€ e de 14,00€.

As transferências tiveram como destino a conta IDP0004, titulada por AA50, com morada na Rua 19, com data de nascimento 31/07/1962, email ...@gmail.com e telemóvel ... ... .18, utilizada e controlada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, a arguida causou à Universo, EMI, SA, um prejuízo no valor de 1004,00€, obtendo vantagem equivalente de igual valor.

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Caso 35

AA51 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .12.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******3466.

A arguida criou o endereço de e-mail seguinte:...@gmail.com.

No dia 03/03/2021, a arguida AA1, na posse das bases de dados referidas telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, convencendo-a de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida AA1 acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email e telefone associados ao cartão para o seguinte e mail que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias seguintes, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Nos dias 4, 6 e 10/03/2021, a arguida efetuou três carregamento Revolut nos valores de 450,00€, 490,00€ e 48,00€.

A conta de destino da transferência Revolut pertence ao arguido AA4 mas era controlada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 988,50€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

Nos dias 04 e 08/03/2021, a arguida utilizou essa conta bancária como se fosse sua, designadamente transferiu a crédito para a conta da ofendida, por três vezes, as quantias de 450,00€, 490,00€ e 48, 50€ provenientes da conta IBAN IDP0005, titulada por Nuno Sousa, conta esta de que a arguida também tinha o controlo.

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Caso 36

No dia 04/03/2021, a arguida AA1 submeteu-se a internamento no Hospital da Trofa para desintoxicação ao consumo de cocaína.

Esteve internada apenas dois dias tendo-se ausentado do hospital.

No período de tempo em que esteve internada, a arguida, entrou em gabinetes cujo acesso lhe estava vedado e subtraiu diversas vinhetas pertencentes ao médico AA52 e uma pasta azul e amarela contendo documentação pertencente à médica AA53, objetos estes de valor não concretamente apurado.

A arguida levou tais bens para a sua residência, fazendo-os coisa.

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Caso 37

AA54 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .64.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******4929.

A arguida criou os endereços de e-mail seguinte: ...@sapo.pt.

No dia 10/03/2021, através do número 92608514, na posse da base de dados, a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto de ter o cartão caducado e da necessidade de emitir um novo cartão, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão para os seguintes: ... ... .64 e ...@sapo.pt utilizando os IP´s utilizados 37.28.250.90, 149.90.139.211.

O IP 149.90.139.211 está registado em nome de “Porto Dorme Serviços Hoteleiros”, com morada na Rua 20.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 18/03 06/05 e 07/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado uma transferência de 1.650,00€ para a conta do Banco CTT com o IDP0006, titulada pela arguida AA1 bem como diversas compras na Bolt, carregamentos Revolut e outras, no valor total de 3.499,31€.

Três das transferências fraudulentas efetuadas da conta do ofendido para a Western Union, tiveram como destinatários os arguidos AA1 e AA4, que usaram os dados identificativos ...@gmail.com e ...@gmail.com, telemóveis ... ... .30, 927 405 480, e IP´s 37.28.250.90, 149.90.139.21.

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente como sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causaram os arguidos à Universo, EMI, SA um prejuízo no valor de 3.499,31€., obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Buscas

No dia 15/03/2021 realizaram-se buscas na residência os arguidos AA1 e AA4, sita na R da Picaria, nº 42, R/C, Porto.

Os arguidos tinham no interior dessa residência:

1 telemóvel da Marca Samsung, modelo SM-J260FU, IMEI .............34, com o PIN 2222.

1 telemóvel da Marca IPhone, modelo XS Max, IMEI .............63, PIN 000, e código desbloqueio 121820.

1 telemóvel da Marca Samsung, modelo SM-A107F, IMEI .............46 e .............43, com padrão de desbloqueio.

1 disco rígido 2.5, Marca WD Modelo WD7500BPVX, número de serie WXH1E93ASEV8.

Na carteira da AA1 encontravam-se os seguintes cartões:

O seu cartão de cidadão nº ........ 2 zu2 com validade D/M/2027. (foi-lhe devolvido)

Cartão bancário SKRILL, em nome de AA1 e nº.... .... .... ..34 validade 12/23.

cartão Bancário REVOLUT, em nome de AA4 e nº .... .... .... ..78. Validade 02/26.cartão Bancário N26, em nome de AA1 e nº .... .... .... ..73 validade 02/26.

cartão Bancário VIABUY, em nome de AA55 e nº .... .... .... ..29 validade 11/25.

cartão Bancário VIABUY, em nome de AA56 e nº .... .... .... ..74 validade 01/26.

cartão Bancário N26, em nome de AA1 e nº .... .... .... ..34 validade 01/26.

cartão Bancário BANCO CTT, em nome de AA1 e nº .... .... ......21validade 04/23.

Um cartão de suporte SIM da Vodafone, contendo ainda o referido cartão, com o ICCID ........ ..20.

Um cartão de suporte SIM da NOS, sem cartão SIM, com o nº .... .... .... .... .31.

Um cartão nano SIM da MEO com o nº .... .... ...74.

Um cartão nano SIM da MEO com o nº .... .... ...83.

Um cartão nano SIM da MEO com o nº .... .... ...51.

Um cartão Médicos em Casa em nome de AA1.

Um cartão Worten Resolve, com o nº ...........30.

Um cartão de cidadão em nome de AA57, nº ........ ..z5.

Três cartas em nome de AA58, AA59 e AA60.

NA PASTA PORTA DOCUMENTOS encontrada no quarto da AA1, foi encontrado:

Uma pasta do Trofa saúde Hospital, contendo na capa uma etiqueta “Dr.ª AA53, Psiquiatria e contendo diversa documentação clínica.

Uma pasta com separadores multicor, com diversa documentação clínica, 52 vinhetas médicas SNS em nome de, M44746, 16 folhas em branco com o timbre do Trofa saúde e 1 envelope com on mesmo timbre.

Um bloco de notas colorido com o título “Mil planos para seres muito feliz”, contendo no seu interior:

Diversos apontamentos manuscritos, nomeadamente endereço de email e nº de contacto, e um talão de depósito em numerário do Banco Santander.

No interior de uma pequena bolsa de plástico transparente de cor esmeralda:

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... .... ...67.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ..... ..51.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ..... ..48.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .76.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .87.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .39.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .36.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .76.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .82.

Um cartão de suporte de SIM da Meo, sem cartão e com o SIM nº .... ... .... ...... .57.

Um cartão de papel que acompanhava o SIM da Meo, sem cartão e com o nº .... ... .... ...... .87.

Um cartão de papel que acompanhava o SIM da Meo, sem cartão e com o nº .... ... .... ...... .82.

Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .76.

Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .59.

Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .57.

Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... .45 079.

Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... ... .68.

Um cartão nano SIM da Meo, com o nº .... ... .06 939.

Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, sem cartão e com o SIM ICCID nº ..... .....65.

Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, sem cartão e com o SIM ICCID nº 2120 1801

2334.

Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, sem cartão e com o SIM ICCID nº ..... .....19.

Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, com o cartão SIM ICCID nº .... .... ..35.

Um cartão de suporte de SIM da Vodafone, com o cartão SIM ICCID nº .... .... ..24.

Um cartão de suporte de SIM da NOS, sem cartão SIM, com o nº .... .... .... ... ..54.

UM BLOCO DE APONTAMENTOS, DE ARGOLAS E inscrição “aqui dentro vou escrever tudo o que vou conseguir fazer” contendo no seu interior:

Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......42, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros e valores. um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......74, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros e valores.

Um suporte de cartão SIM da MEO, com o cartão SIM, com o nº .... ....... .......77, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros.

Um suporte de cartão SIM da MEO, com o cartão SIM, com o nº .... ....... .......83, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros.

Um suporte de cartão SIM da MEO, com o cartão SIM, com o nº .... ....... .......50, em que na mesma página a que o suporte está colado, tem manuscrito diversos elementos identificativos de terceiros.

Um suporte de cartão SIM da MEO, sem o cartão SIM, com o nº .... ....... .......59.

Um cartão SIM, sem qualquer inscrição visível.

Uma folha avulsa contendo 3 etiquetas coladas com dados de telemóvel (... ... .13, .... ....... ... ... .83), (... ... .62, .... ...... ... ... .68-COM CARTÃO SUPORTE), (...... .85, .... ...... ... ... .47).

Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......79 E suporte de papel em anexo, com o nº ... ... .37.

AINDA NA PASTA PORTA DOCUMENTOS encontrada no quarto da AA1 e que esta referiu ser sua propriedade, foi encontrado:

Uma Carta de condução em nome de AA57, válida até 16/07/2034.

Cartão em papel de suporte da NOS do nº ... ... .18, ICCID .... .... .... .....31.SEM CARTAO SIM

Cartão em papel de suporte da MEO do nº ... ... .70, ICCID .... ....... ...... .39.

SEM CARTÃO SIM.

Diversa correspondência escrita, ainda em envelope fechado, dirigida a terceiros e para moradas distintas da de AA1, no total de 10 cartas, todos com morada na Localização 21 DE GAIA

Vários papéis manuscritos com dados identificativos e terceiros (Nome, morada, Data de Nascimento, emails, telemóveis, ), correspondência do cartão Universo em nome de terceiros, referencias a “2as vias cartões Wizink, atualizar no AA61…” correspondência de tribunais, etc.

UM BLOCO DE APONTAMENTOS, DE ARGOLAS e inscrição “VAMOS FAZER GRANDES COISAS” contendo no seu interior:

Vários papéis manuscritos com dados identificativos de terceiros (Nome, morada, Data de Nascimento, emails, telemóveis,),

Um telemóvel em mau de estado de conservação, da marca Alcatel Onetouch, sem possibilita de ver o nº de série ou IMEI.

Diversa correspondência a analisar posteriormente.

Um cartão de crédito VIABUY com o nº .... .... .... ..27, em nome de AA62 e validade 02/26.

Um computador portátil ACER, modelo N20H2, nº série NXHYTEB001036036362N00.

Uma box da Vodafone com MAC Adress 6C-BA-B8-57-0B-C7 e nº de série ..........44.

Um computador portátil da marca HP, modelo RTL8822BE, nº de serie 5cd9303bd5.

Um computador portátil da marca FUJITSU SIEMENS, modelo V5515, nº de sérieYK9W117637.

Uma câmara de vigilância, da marca RING.

Uma folha de suporte de autocolantes e cartaz da marca “Beauty By AA1.

Um computador portátil da marca Dell Inspiron, nº de série 9TR3YF2, com código de acesso 3778.

Um computador portátil da marca Lenovo, modelo Ideapad 81XR, nº de série P201L5N6.

Um disco rígido da marca WD, My Cloud Home, com nº de série WCC7K1LKPJL6.

Um tablet da marca Insys, modelo VI6-M750.

Um modem router Hotspot, da marca TP Link, modelo 4GLTE.

Um casaco com fecho ventral, fundo escuro e flores brancas, da marca “Made in Italy”, encontrado no roupeiro da AA1.

Um casaco de inverno com fecho ventral, cor castanha, e orla de capuz em pelo sintético, da marca Zara Woman, encontrado no roupeiro da AA1.

Umas sapatilhas com as cores branco, cinza, vermelho, preto e amarelo, da marca Puma, número 37, encontrado no roupeiro da AA1.

ESTAS 3 PEÇAS FORAM APREENDIDAS POR TEREM SIDO UTILIZADAS PELA SUSPEITA NAS DESLOCAÇÕES À LOJA DA MEO DA RUA DA PICARIA, NO PORTO.

Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI 350642/17/446123/1.

Um telemóvel da marca NOKIA, com o IMEI 357992032367572.

Um telemóvel da marca Qmobile, sem o IMEI visível.

Uma agenda de 2021, contendo dados identificativos de terceiros (Nome, morada, Data de Nascimento, emails, telemóveis,).

Um telemóvel da marca L8STAR, sem o IMEI visível.

Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......47.

Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº .... ....... .......00.

Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ... ... .99.

Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ICCID .........51.

Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, em papel, sem cartão SIM, com o nº ... ....07.

Um suporte de cartão SIM da MEO, sem cartão, com o nº ... ... .81.

Um passaporte brasileiro com o nº ......87, em nome de AA63.

NUM PORTA-MOEDAS EM PELE DA COR CASTANHA, AA64 e AA65”, foram encontrados:

Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ICCID ..........26.

Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ICCID ..........30.

Um suporte de cartão SIM da VODAFONE, sem cartão, com o nº ... ... .18. SEM CARTÃO.

Cinco caixas vazias de equipamentos de telecomunicações.

Uma folha de reparação de um telemóvel da marca LG/G6, em nome de AA1 e contacto ... ... .24.

Uma pen da Marca Kingston Data Traveler 32GB, denominada “XANA ...”, contendo cópias de alguns documentos, nomeadamente do Cartão de cidadão da mãe da AA1 e de AA62 e LISTAS DE EXCELL COM DADOS IDENTIFICATIVOS PESSOAIS (NIF, NOME, CONTACTOS TELEFÓNICOS, MORADAS, TIPO DE SERVIÇO DEINTERNET, ETC)

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Na mesma data, realizou-se busca à morada sita na Rua 22.

Trata-se de um alojamento local gerido pela arguida AA1.

Foram encontradas 40 cartas fechadas e 2 sobrescritos abertos, em nome de terceiros, em que alguns destinatários são:

AA66, Localização 23'f, ... Vila Nova de Gaia,

Dra. AA67, Localização 23f, ... Vila Nova de Gaia,

Sra. AA68, Localização 24 ... Vila Nova de Gaia,

Sra. AA69, Localização 25... Vila Nova de Gaia.

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Na mesma data, realizou-se busca domiciliária na Rua 26 de Gaia, residência da arguida AA50, onde foram apreendidos:

3 cartões bancários em nome de terceiros, em nome de DR. AA70, sendo que o do. Millennium BCP, tinha o número .... .... ..47, o do Deutsche Bank tem o número .... ........ ..67 e um do Barclays com o número .... .... .... ..54.

No mesmo dia 15/03/2021, foi a arguida AA1 detida e sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do qual foram aplicadas aos arguidos as medidas de coação à AA1 a proibição de se ausentar da cidade do Porto e a proibição de contactos com os restantes denunciados e testemunhas do processo e á prestação de caução no valor de 6 mil euros.

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Caso 38

AA71 é cliente MEO, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......97.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..84.

No dia 07/04/2021, através do IP 46.50.4.40, a arguida AA1 criou o endereço de correio eletrónico ...@gmail.com, com o nº de recuperação ... ... .10.

No dia 07/04/2021, pelas 15h 01m, através do número ... ... .38, a arguida AA1 telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o email e telefone associados ao cartão para os seguintes:

...@gmail.com e o nº ... ... .48. Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 08/04/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuados diversos pagamentos Glovo, PPRO, Bolt, e outros, no valor total de 824,04

A encomenda da Glovo foi entregue na Rua 17, morada dos arguidos AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de € 35, 00 e à Universo, EMI, S.A no valor de 789,04€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

*

Caso 39

A ofendida AA72 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .04.

E é cliente Universo, titular de um cartão de crédito Universo.

A arguida criou o endereço de e-mail seguinte:. ...@gmail.com,

No dia 20/04/2021 através do número .......58, na posse das bases de dados referidas, a arguida telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email e telefone associados ao cartão. alteração dos seus contactos fidelizados para os ... ... .48,...@gmail.com.

Este número de telefone pertence à arguida AA50 (apesar de estar registado em nome de AA73) e era utilizado pela arguida AA1.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 20/04/2021, pelas 22h 02m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado uma transferência de 1452,00€ para o IDP0007, titulada por AA7, mas controlada pela arguida AA1.

A AA7 tinha falecido no dia 12/04/2021.

Para o efeito, as arguidas confirmaram as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causaram as arguidas à Universo EMI, S.A. um prejuízo no valor de 1.452,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

A ofendida tem vindo a ser interpelada ao cumprimento da quantia em dívida.

Em consequência da conduta da arguida AA1, a ofendida sentiu-se ultrajada e enganada, com diminuição da sua auto- estima, vexame e humilhação por figurar como devedora junto da instituição bancária. Desenvolveu sentimentos de insegurança e depressão.

*

Caso 40

O ofendido AA74 é o titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......41.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº 518224******6205.

A arguida criou o endereço de correio eletrónico seguinte:

...22@gmail.com.

No dia 10/05/2021, na posse das bases de dados referidas a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida a acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e, pelas 16h 31m, alterou o email fidelizado associado ao cartão do ofendido –...@hotmail.com – para o endereço de email que astuciosamente tinha criado:...22@gmail.com.

Nessa ocasião, e da mesma forma, pelas 16h36m, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão do ofendido – .......41- para o número .......28, que lhes pertence.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Após, no mesmo dia 10/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado as seguintes movimentos bancários:

- transferência no valor de 934,32€, para a conta IDP0006, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1

-transferência no valor de 312,48€ para a conta IDP0008, sedeada no Banco CTT, titulada pela arguida AA73, mas controlada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 1.200,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 41

A ofendida AA75, é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone nº ... ... .21.

E é cliente Universo, titular de um cartão de crédito.

A arguida cria ou o endereço de correio eletrónicos ...@gmail.com

No dia 12/05/2021, na posse das bases de dados referidas a arguida, através do nº ... ....20, telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-la de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email fidelizado associado ao cartão da ofendida para o endereço de email que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com.

Nessa ocasião, e da mesma forma, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão da ofendida–- ... ... .21, - para o número que lhe pertence.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 12/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- transferência no valor de 260,00€, para a conta IDP0006, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1

- transferência no valor de 830,68 para a conta IDP0008, sedeada no Banco CTT, titulada pela arguida AA73.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 1.090,68€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 42

AA76 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ....52.

E é titular de um cartão de crédito Universo.

A arguida criou o endereço de correio eletrónico seguinte: ...gmail.com.

No dia 17/05/2021, na posse das bases de dados referidas, a arguida telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-la de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e, pelas 15h 44m, alterou o email fidelizado associado ao cartão do ofendido – ...@gmail.com – para o endereço de email que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com.

Nessa ocasião, e da mesma forma, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão da ofendida –.......52- para o número ... ... .59, que lhe pertence.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 18/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, as arguidas, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- transferência no valor de 374,66€, para a conta IDP0006, sedeada no banco CTT, titulada pela arguida AA1

- transferência no valor de 623,40€ para a conta IDP0009, sedeada no Banco CTT, titulada pela arguida AA73.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Universo, EMI, S.A. um prejuízo no valor de 998,06€,obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 43

O ofendido AA77 titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......12.

E é titular do cartão de crédito Universo nº ..............63.

No dia 18/05/2021, na posse das bases de dados que tinha na sua posse a arguida telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online do Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, e alterou os contactos fidelizados associados a cartão para o nº .......75 e, no da seguinte, voltou a alterá-lo para o .......51.

Através do contato telefónico, através do nº .......20 com a Linha de Apoio ao Cliente Universo, a arguida alterou o email fidelizado associada ao cartão para o seguinte :

...@gmail.com

O número de telefone .......51 pertence a AA7, falecida em D/M/2021, que a arguia AA1 passou a usar sem autorização após a sua morte.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 19/05/2021 e 06/07/2021, a arguida voltou a entrar na área privada do ofendido e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado duas transferências bancárias nos valores respetivamente de 750,00€ e de 720,00€ para conta bancária sedeada no Banco CTT com o IDP0006, titulada pela arguida AA50, mas controlada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 1.470,00€, obtendo uma vantagem patrimonial de valor equivalente.

*

Caso 44

AA78, é cliente Vodafone, titular do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......97.

E é titular do cartão de crédito Wizink nº .............70.

E do cartão Bankinter nº ..................1.

No dia 30/08/2021, na posse da base de dados de clientes Vodafone a arguida, através do .......46, telefonou ao ofendido, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online do Bankinter, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e, pelas, alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão do ofendido –.......97 - para o número .......20, pertencente à arguida.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Entre os dias 11 e 11/09/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Bankinter do ofendido, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Bankinter e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado 17 (dezassete) transações bancárias online para “Apple.com” no valor total de 516,95€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou como sendo o do titular do cartão.

No dia 13/10/2021, a arguida, através do ... ... .77, telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária da Wizink, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Wizink, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e, pelas, alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão do ofendido – .......97 - para o número .......20, pertencente à arguida.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Wizink.

No dia 14/10/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Pelas 03 37m, uma transferência para o cartão Revolut com o IDP0010 titulada pela arguida AA79 no valor de 100,00€.

Pelas 03h38m uma transferência para o mesmo cartão Revolut no valor de 900,00€.

Pelas 4h 46m, a compra de uma “mesa bar”, de cor preta, na loja Kinda Home online no valor de 129,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Wizink um prejuízo no valo de € 1219, e ao ofendido um prejuízo no valor de 516,90€, obtendo vantagem económica no valor de 1735, 90€

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Caso 45

AA80, é cliente titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone nº ... ... .79.

E é cliente Universo, titular de um cartão de crédito.

No dia 27/10/2021, na posse das bases de dados referidas às 14h 02m, a arguida, através do IP nº 2001:818: dfe5:9ª00: d428:8001:4be0: fd2, criou o endereço de correio eletrónico seguinte: ...28@gmail.com.

No dia 27/10/2021, cerca das 15h, a arguida AA1 através do nº ... ... .77, telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-la de que o telefonema era autêntico

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email fidelizado associado ao cartão da ofendida para o endereço de email que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com.

Nessa ocasião, e da mesma forma, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão da ofendida –... ... .79 - para o número ... ... .96, que lhe pertence.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 17/05/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado um carregamento do cartão telefónico .......77, pertencente a AA27, usado pela arguida, no valor de 148,10€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de 148,10€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 46

AA81 é titular do telemóvel ... ... .88.

E é titular de um cartão de crédito Universo.

No dia 10/11/2021, pelas 14h 46m, através do IP 2001:818: dfe5:9a00:6dbd: flb0: d7b5:3546, a arguida criou o endereço de email ...@gmail.com, tendo nº de recuperação ...... .32.

No mesmo dia 10/11/2021, na posse das bases de dados referidas, a arguida, através dos nºs ... ... .32 e ... ... .74, telefonou ao ofendido, apresentou-se como funcionária do Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando no ofendido um sentimento de confiança, logrando assim convencê-lo de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto da necessidade de atualizar os dados de cliente, a arguida solicitou a ofendido que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online do universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter do ofendido, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada do ofendido e alterou o contacto fidelizado associado ao cartão - ...@sapo.pt – para o endereço de email que astuciosamente tinha criado: ...@gmail.com.

Da mesma forma, a arguida alterou o número de telefone fidelizado associado ao cartão do ofendido para os números ... ... .16, ... ... .87, ... ... .22.

Com esta conduta, a arguida impediu o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No dia 11/09/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta universo do ofendido, a arguida, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado uma transferência de 930€ para a conta bancária IDP0002 titulada pela arguida AA1.

Para o efeito, a arguida confirmou a descrita ordem bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida ao ofendido um prejuízo no valor de 930,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 47

AA82 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .48.

E é cliente Universo, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..99.

No dia 08/08/2021, através do IP 185.94.193.186, a arguida criou o endereço de e-mail seguinte: ...@gmail.com com o nº de recuperação ... ... .57 e com últimos acessos pelos IP 92.250.100.23, 89.114.112.90, entre outros. (fls. 69, 86)

No dia 23/11/2021, através do número ... ... .72, na posse das bases de dados referidas a arguida telefonou à ofendida, apresentou-se como funcionária da Universo, mostrou-lhe que conhecia todos os seus dados pessoais, criando na ofendida um sentimento de confiança, logrando assim convencê-la de que o telefonema era autêntico.

Em seguida, com o pretexto de ter o cartão caducado e da necessidade de emitir um novo cartão, a arguida solicitou à ofendida que lhe transmitisse os códigos que iria receber no seu telemóvel.

Simultaneamente, a arguida acedeu à plataforma online da Universo, entrou na área de cliente, e, com os códigos que logrou obter da ofendida, autenticou-se na plataforma, entrando na área privada da ofendida e alterou o email e telefone associados ao cartão.

Pelas 19h21, alterou para o email ...@gmail.com.

Pelas 19h35, a arguida, através de contacto telefónico para o Call Center do Universo solicitou a alteração do nº de telemóvel da ofendida para o ... ... .99. alteração validada através de código OTP enviado para o email.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

No mesmo dia 23/11/2021, pelas 19h 42m e pelas 19h 43m, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado 2 (duas) transferências do Cartão Universo da ofendida para a Revolut, nos valores respetivamente de 300,00€ e de 900,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida um prejuízo no valor de € 122, 12 € e à Universo EMI no valor de 1.137, 88€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

Por força do comportamento da arguida, nomeadamente, ao contrair o crédito sobredito e ao não proceder ao seu pagamento, a Universo IME, S.A participou a dívida ao Banco de Portugal.

Tal comunicação levou a que o Banco de Portugal fizesse constar o(a) demandante AA83 da sua Central de Responsabilidade de Crédito, diminuindo, por força disso, a sua capacidade de obtenção de crédito.

Em virtude do incidente bancário supra descrito, a Demandante sentiu, receio de que a sua conduta e credibilidade profissional fosse posta em causa pelos seus clientes e empregadores.

A conduta da arguida, mormente a dívida criada junto da Universo, EMI, SA despoletou na demandante/ofendida sentimentos de vergonha, embaraço e preocupação.

*

Caso 48

AA84 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone nº ... ... .79.

E é cliente Wizink, titular do cartão de crédito nº .... .... .... ..30.

No dia 31/02/2021, a arguida telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Wizink e identificou-se como sendo a titular, AA84 e solicitou a alteração do endereço de email e do número de telefone associados ao cartão.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Universo.

Nos dias 31/01/2021 e 04/02/2021, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- em 03/02/2022 fez 2 transferências de 350€ e 400€ por MBWAY para a conta PT0045 ..., sedeada na Caixa de Crédito Agrícola titulada pela arguida AA1;

-no dia 04/02/2022 fez 2 transferências de 350€ e 400€ por MBWAY para a conta IDP0002€, sedeada no Banco CTT, titulada pela arguida AA1.

-diversos levantamento multibanco em Vila Nova de Gaia e no Porto.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Wizink, prejuízo patrimonial no valor de € 2.300,00, obtendo vantagem económica no valor de € 2.653, 21.

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Caso 49

AA85 e AA86 são clientes Vodafone, titulares do titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone titular dos nºs 917 966 063e .......63.

E são clientes Universo, titulares do cartão de crédito associado à conta bancária do Santander Totta nº ..................55.

A arguida AA1 criou o endereço de e-mail seguinte:...@gmail.com.

Recorrendo à base de dados de clientes Vodafone que tinha na sua posse, no dia D/M/2022, pelas 22h 06, através do nº .......24, a arguida AA1 telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone e fingiu ser a titular do cartão SIM ... ... .63, a ofendida AA85.

Indicando os dados de identificação pessoal da ofendida, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Vodafone, convencendo-os de que era a legítima titular do cartão SIM.

A arguida solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail que tinha criado:...@gmail.com.

Nesse mesmo dia, pelas 22h 49m, através do .......24, a arguida solicitou a desativação temporária no nº .......63, alegando que o telemóvel lhe tinha sido roubado, e a subsequente ativação do nº .......63, o que não conseguiu.

No dia 30/03/2022, pelas 2h 2m, a arguida AA1, através do .......06, voltou a ligar para o Call Center da Vodafone, alegando que tinha solicitado a desativação do nº .......63 por “roubo/furto”, tendo a arguida conseguido, que a funcionária da Vodafone desativasse o cartão SIM da ofendida e ativasse o .......63.

Com esta conduta, a arguida impediu o acesso da ofendida ao seu serviço de telefone e internet.

No mesmo dia 30/03/2022, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao contacto telefónico referido, tendo por isso o exclusivo acesso as tokens destinados a autorizar operações bancárias do cartão Universo, a arguida AA1, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

- transferência de 470,00€ para a PPRO.

duas transferências de 970,00€ e 990,00€ para o Cartão Revolut com o IDP0011, pertencente à arguida AA73, mas controlado pela arguida AA1.

- um pagamento de serviços através do Cartão Universo (entidade 12467, referência .......19) no valor de 355,00€

Para o efeito, a arguida AA1 confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone dos titulares do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida AA1 os ofendidos um prejuízo no valor de 355, 00€, tendo o banco Santander assumido o demais.

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Caso 50

No mês de junho de 2022, a ofendida AA87 foi vítima de carjaking, tendo-lhe sido retirados os seus documentos pessoais, designadamente um Cartão Refeição, um cartão Médis, um Cartão Tesa e o seu Cartão de Cidadão, apoderando-se deles.

Após, sabendo que tinham sido subtraídos ilicitamente à sua proprietária, a arguida AA1 entrou na posse dos mesmos e, na posse do Cartão do Cidadão da ofendida, a arguida AA1, no dia 07/01/2023 subscreveu, em nome da ofendida, um Cartão de Crédito (digital) IKEA Family, cartão este que é gerido pela Oney Bank.

Na posse desse cartão, nos dias 7 e 14/01/2022, a arguida Alexandra fez compras no IKEA no valor total de 1.285,38€.

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida AA87 e à ofendida Oney Bank um prejuízo no valor de 1.285,38€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 51

No dia 20 de janeiro de 2023, o arguido AA5, no Cartório Notarial de AA88, sito na Localização 27, Vila Nova de Gaia, outorgou procuração a favor do seu pai AA89, concedendo-lhe amplos poderes para o representar “em quaisquer serviços públicos ou privados, designadamente (…) telefones, internet, televisão, correios, alfândegas, companhias de seguros, ou junto de quaisquer outras entidades …”

*

Caso 52

AA90 faleceu no dia D/M/2022

De forma não concretamente apurada, a arguida AA1 entrou na posse do cartão Unibanco ..............03 titulado pela falecida AA90 bem como entraram na posse dos seus dados de identificação.

No dia 25/01/2023, a arguida AA1, através de número .......96, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibancoe fingiu ser a titular do Cartão nº ..............03, AA90.

A arguida AA1 solicitou a ativação do cartão de crédito Unibanco referido, o que não conseguiu.

No dia 31/01/2023, a arguida AA1, através do mesmo número .......96, telefonou novamente para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco, fingido ser a falecida AA90.

Indicando os dados de identificação pessoal da falecida AA90, a arguida convenceu os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente da Unibanco de que eram a legítima titular do cartão.

A arguida AA1, solicitou, então um novo cartão Unibanco em nome de AA90.

Em consequência, no dia 10/02/2023, a Unibanco enviou, por correio, o código PIN associado ao cartão e, no dia 14/02/2023, enviou o novo cartão, pelo correio, para a morada de AA90, sita na Localização 28 Vila Nova de Gaia.

De modo não apurado, a arguida AA1 acedeu ao cartão e ao respectivo PIN. Entre os dias 13/02 e 0/03/2023, na posse do cartão Unibanco referido, bem como do pin de acesso, a arguida AA1 acedeu à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado 120 (cento e vinte) transações no valor total de 22.059,48€.

No dia 22/03/2022, a arguida AA1, através do telemóvel .......04, fingindo ser a titular do cartão, solicitou um aumento do limite de crédito, o que não conseguiram.

Com esta conduta, a arguida AA1 causou à ofendida Unicre, Instituição Financeira de Crédito, SA um prejuízo no valor de 22.059,48€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 53

AA91 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......11.

Na posse dos dados de identificação do ofendido, a arguida AA1, no dia 11/02/2023 subscreveu, em nome do ofendido, um Cartão de Crédito (digital) IKEA Family nº..............97, cartão este que é gerido pela Oney Bank.

Na posse desse cartão, entre os dias 11 e 20/02/2023, a arguida AA1 fez diversas compras no IKEA,

No dia 16/02/2023, pelas 6h 31m, na caixa ATM sita na R. Bessa Leite, nº 876 Porto, a arguida AA1, utilizando o cartão Ikea referido, efetuou um levantamento através da aplicação MbWay, utilizando o n telefone .......73, no valor de 200,00€.

Com esta conduta, causou a arguida ao à ofendida Oney Bank um prejuízo no valor total de 1.490,89€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 54

AA92 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......47.

E é cliente Unibanco, titular do cartão de crédito nº ..............05.

No dia 17/02/2023, o arguido AA5, de comum acordo m conjugação de esforços com a arguida AA1, através de número ... ... .73, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco e fingiu ser o titular do Cartão, ou seja, fingiu ser o ofendido AA92.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, os arguidos AA5 e AA1 lograram enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco, convencendo-os de que eram o legítimo titular

O arguido AA5 solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão para o endereço de e-mail ...@gmail.com e logo em seguida para...@gmal.com

Na mesma ocasião, o arguido solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado para o número ... ... .73.

Com esta conduta, os arguidos AA1 e AA5 impediram o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco.

Entre os dias 17 e 20/02/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Unibanco do ofendido, os arguidos AA1e AA5 de comum acordo e em conjugação de esforços, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

-pag serv 12333 = ifthenpay lda + referência=.......67 - 20,00 €

-|pag serv 11893 = hipay sas + referência=.......19 - 85,00 €

-trf mbway para 935xxx642 - 550,00 €

-trf mbway para 935xxx642 - 150,00 €

-trf mbway para 935xxx642 - 200,00 €

-trf mbway para 911xxx817 - 20,00 €

-pag vodafone .......06 - 7,50 €

trf mbway para 911xxx817 -10,00 €

carregamento NOS - 10,00 €

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão.

No mesmo dia 17/02/2023, o arguido AA5, de comum acordo com a arguida AA1, telefonou para a Linha de Apoio ao cliente Unibanco, e fazendo-se passar pelo titular do cartão, ou seja, fazendo-se passar pelo ofendido AA92, criou um cartão Unibanco Pré-Pago com o número ..............07, indicando para o efeito todos os elementos de identificação do ofendido.

Indicou como contactos a conta de correio eletrónico:...@gmail.com, e o telefone nº ... ... .73, contactos estes de que os arguidos tinham o controlo.

Entre os dias 17 e 20/02/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Unibanco do ofendido, os arguidos AA1 e AA5, de comum acordo e em conjugação de esforços, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado transferências Mbway.

Nesse mesmo cartão, os arguidos fizeram também transferências a crédito provenientes do cartão Unibanco da ofendida AA93 (caso 55), de que tinham o controlo.

Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 e AA5 à ofendida Unicre um prejuízo no valor total de 1.055,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 55

AA93 é titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......00.

E é cliente Unibanco, titular de dois cartões de crédito nº 4169/.........97 e ..............91:

A arguida criou o seguinte endereço de email: ...@gmail.com

No dia 20/02/2023, a arguida AA1, através de número ... ... .73, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco e fingiu ser a titular do Cartão, ou seja, fingiu ser a ofendida AA93.

Indicando os dados de identificação pessoal do ofendido, a arguida AA1 logrou enganar os funcionários da Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco, convencendo-os de que era a legítima titular

A arguida AA1 solicitou então a alteração do endereço de email de contacto fidelizado associado ao cartão – ...@sapo.pt - para o endereço de e-mail que astuciosamente tinha criado - ...@gmail.com

Na mesma ocasião, a arguida solicitou a alteração do contacto móvel fidelizado - ... ... .00 – para o número ... ... .50, que lhe pertence.

Com esta conduta, a arguida impediu a ofendida de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco.

Nos dias seguintes, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso aos dois cartões Unibanco da ofendida, a arguida, agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado os seguintes movimentos bancários:

Cartão número ..............91:

22-02-2023 | pag serv 21942Universo, Ime, S.A.referência=309992849 -360,00 €

22-02-2023 | trf mbway para 934xxx273 - 400,00 €

22-02-2023 |pag serv 21942=universo,ime,s.a. referência=309992849 -300,00 €

22-02-2023 | trfmbway para 934xxx273 - 350,00 €

22-02-2023 | pag serv 21942=universo,ime,s.a. referência=309992849 - 320,00 €

22-02-2023 | trf mbway para 934xxx273 -400,00 €

22-02-2023 | trfmbway para 934xxx273750,00 €

cartão número ..............97:

21-02-2023 | trfmbway para 935xxx642 - 250,00 €

21-02-2023 | trf mbway para 935xxx642 - 250,00 €

21-02-2023 | trfmbway para 935xxx642 - 400,00 €

22-02-2023 | trf mbway para 935xxx642 - 320,00 €

22-02-2023 | trf mbway para 935xxx642 - 350,00 €

22-02-2023 |pag serv 21942=universo,ime,s.a.+ referência=.......49- 250,00 €

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo a da titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à um prejuízo no valor total de 4.700,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

Na sequência de uma queixa apresentada pela ofendida AA93 junto da Unicre, os dois cartões referidos foram cancelados e emitidos dois novos cartões com os números 41697/.........19 e ..............75.

De modo não concretamente apurado, a arguida AA1 acedeu aos novos cartões.

Entre os dias 10 e 28/08/2023, a arguida, através da APP Unibanco, ordenou as seguintes transações:

Cartão: ..............19

10-08-2023 CARR USO Digital - APP Unibanco/S8DS 10,00 €

10/08/2023 17:57 CONTINENTE 4400-241 Vila Nova de Gaia 373,18 €

10-08-2023 Foraill Phones Digital - APP Unibanco/3DS 339,00 €

10-08-2023 965XXX769 Digital - APP Unibanco/3DS 750,00 €

10-08-2023 965XXX769 Digital - APP Unibanco/3DS 127,00 €

11-08-2023 965XXX769 Digital - APP Unibanco/3DS 750,00 €

12-08-2023 748341150 Digital - APP Unibanco/3DS 50,00 €

12-08-2023 934XXX466 Digital - APP Unibanco/3DS 100,00 €

12-08-2023 930XXX272 Digital - APP Unibanco/3DS 120,00 €

13-08-2023 794247186 Digital - APP Unibanco/38DS 170,00 €

13-08-2023 525073270 Digital - APP Unibanco/3DS 40,00 €

13-08-2023 Paysend Digital - APP Unibanco/3DS 70,00 €

13-08-2023 242161807 Digital - APP Unibanco/3DS 100,00 €

13-08-2023 376726173 Digital - APP Unibanco/3DS 10,00 €

14-08-2023 Paysend Digital - APP Unibanco/3DS 45,00 €

14/08/2023 08:40 REPSOL E1335 Gaia 20,00 €

17/08/2023 19:30 NOTE AMIAL Rua 29

19-08-2023 BOLT EU O 2308191308 | Digital - APP Unibanco/3DS 213€

19-08-2023 Paysend Digital - APP Unibanco/3DS 91,00 €

19-08-2023 BOLT EU O 2308191954 | Digital - APP Unibanco/3DS 1,86 €

19-08-2023 BOLT EU O 2308192004 |Digital - APP Unibanco/3DS 1,75€

21-08-2023 BOLT EU O 2308211223 | Digital - APP Unibanco/3DS 2,/(5€

02-09-2023 9E68XXX639 Digital - APP Unibanco/3DS 100,37 €

02-09-2023 968XXX639 Digital - APP Unibanco/3DS 29,00 €

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Cartão: ..............75

20-08-2023 PAYSEND EU DAC Digital - APP Unibanco/3DS 190,00 €

21-08-2023 910XXX025 Digital - APP Unibanco/3DS 100,00 €

21-08-2023 PAYSEND EU DAC Digital - APP Unibanco/3DS 480,00 €

21-08-2023 965XXX769 Digital - APP Unibanco/38DS 750,00 €

21-08-2023 PAYSEND EU DAC Digital - APP Unibanco/3DS 490,00 €

22-08-2023 CARR NOS Digital - APP Unibanco/38DS 10,00 €

22-08-2023 934XXX466 Digital - APP Unibanco/3DS 400,00 €

22/08/2023 18:58 Marinha e São Pedro da Afurada - 76,44 €

23-08-2023 805881745 Digital - APP Unibanco/3DS 200,00 €

23-08-2023 11249 984657967 Digital - APP Unibanco/38DS 200,93 €

23-08-2023 310786992 Digital - APP Unibanco/3DS 470,00 €

24-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/38DS 30,00 €

24-08-2023 431699611 Digital - APP Unibanco/3DS 328,00 €

24-08-2023 190938431 Digital - APP Unibanco/3DS 15,00 €

25-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/3DS 560,00 €

25-08-2023 764465885 Digital - APP Unibanco/3DS 220,00 €

25-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/3DS 250,00 €

25/08/2023 19:55 RADIO POPULAR Gaia 469,98 €

26/08/2023 09:49 TEZENIS ARRAB SHOP Nova de Gaia 17,20 €

26-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/3DS 600,00 €

26/08/2023 10:11 PARFOIS ARRABIDA SHO | 346 Vila Nova de Gaia 62,08 €

26/08/2023 09:55 VILANOVA ARRABIDA SH | Nova de Gaia 100,88 €

26-08-2023 667278435 Digital - APP Unibanco/3DS 130,00 €

26-08-2023 989746889 Digital - APP Unibanco/3DS 159,00 €

26/08/2023 12:28 SPORT ZONE Vila Nova de Gaia 171,90 €

27-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/3DS 200,00 €

27-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/3DS 370,00 €

27-08-2023 912846139 Digital - APP Unibanco/3DS 15,00 €

28-08-2023 001660111 Digital - APP Unibanco/3DS 133,59 €

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancária utilizando os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida à Unicre um prejuízo no valor total de 10.526, 99 € obtendo vantagem económica de valor equivalente.

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Caso 56

A sociedade comercial denominada Alão e Gonçalves, Lda. é titular do cartão de crédito Unibanco nº ..............38, cujo movimentador é AA94.

Para além deste cartão, AA94, AA95, AA96 e AA97 são titulares de outros seis cartões Unibanco, cartões estes que são atribuídos e geridos pela Unicre, Instituição Financeira e de Crédito, SA.

No dia 03/03/2023 e 28/03/2023, a arguida AA1, através do número de telefone .......03, contactou a linha de atendimento ao cliente da Unicre e disse ser a titular dos cartões, solicitando a alteração dos contactos das contas.

Com esta conduta, a arguida impediu os ofendidos de aceder por meios informáticos à sua conta Unibanco.

Com esses dados, a arguida aderiu à App Unibanco e, confirmando as ordens bancárias com os tokens que ilegitimamente recebia no seu telemóvel, efetuou 67 pagamentos de serviços, provocando à Unicre prejuízos no valor de 20.035,41€.

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Caso 57

AA98 é cliente MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......93.

Na posse da base de dados de clientes MEO que tinham na sua posse, os arguidos AA1 e AA5 elaboraram um plano destinado a obter uma segunda via do cartão SIM da ofendida sem o seu consentimento e conhecimento.

Na posse da procuração notarial referida acima, os arguidos colaram por cima da identificação do outorgante AA22 o nome da ofenda AA98 e os seus elementos de identificação, e por cima do outorgante AA5 a identidade da arguida AA1.

Em seguida, tiraram cópia dessa colagem, por forma a fabricar uma falsa procuração supostamente emitida por AA98 a AA1.

No dia 19/04/2023, pelas 18h 57m, a arguida dirigiu-se à loja MEO sita no Via Catarina, Porto, onde exibiu a falsa procuração que tinha fabricado e solicitou uma segunda via do cartão SIM de AA98, dizendo que era uma amiga da cliente, que ela estava hospitalizada e que pretendia acrescentar um cartão SIM ao contrato MEO.

O funcionário da MEO, ao introduzir o nome da arguida AA1 no sistema informático, verificou que estava sinalizada por fraude, pelo que não lhe entregou a segunda via solicitada.

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Caso 58

AA99 é cliente MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......95.

E é cliente Universo titular do cartão nº ............00.

E é cliente Cetelem, titular do cartão nº ............00.

Na posse da base de dados de clientes MEO que tinham na sua posse, os arguidos AA1 e AA5 elaboraram um plano destinado a obter uma segunda via do cartão SIM da ofendida sem o seu consentimento e conhecimento.

Na posse da procuração notarial referida acima, os arguidos colaram por cima da identificação do outorgante AA22 a identificação da ofendida AA99.

Em seguida, tiraram cópia dessa colagem, por forma a fabricar uma falsa procuração supostamente emitida por AA99 a AA5.

No dia 23/04/2023, pelas 14h 49m, o arguido AA5, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA50, dirigiu-se à loja MEO sita no Gaia shopping, onde exibiu a falsa procuração que tinha fabricado e solicitou uma segunda via do cartão SIM de AA99.

Através deste comportamento o arguido AA5 logrou convencer a funcionária da MEO de que a sua cliente pretendia uma segunda via do cartão SIM.

Como consequência, a funcionária da loja MEO entregou à arguida uma segunda via do cartão SIM da ofendida.

Na data e local referidos abaixo, os arguidos AA1 e AA5 introduziram esse cartão SIM (segunda via) no IMEI seguinte:

IMEI Data Célula Freguesia Concelho 35194645238856 24/04/2023 07:08 R Cândido Reis LD 2 União Freg. de Santa Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia

Nesse mesmo dia, os arguidos AA1 e AA5 ativaram o cartão SIM da ofendida e alteraram os contactos associados ao cartão.

Em consequência desta conduta dos arguidos, o cartão SIM da ofendida foi desativado, fiando impedida de aceder aso serviços de telefone e internet.

No dia 25/04/2023, na posse exclusiva do cartão telefónico da ofendida, os arguidos entraram na aplicação universo e alteraram os dados do cartão universo o número de telemóvel.

Bem como entraram na conta Cetelem da ofendida e alteraram os dados de contacto fidelizados.

Entre os dias 23/04 e 02/05/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, os arguidos AA1 e AA5, agindo como se fossem a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado 7 (sete) pagamentos e transferências no var total de 3.000,00€

Entre os dias 24/04 e 04/05/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Cetelem da ofendida, os arguidos AA1 e AA5, agindo como se fossem a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Cetelem e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado 11 (onze) pagamentos no var total de 2.750,00€

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão.

Entre o dia 23/04/2023 às 15.15 e o dia 24/03/2024 às 11.37, os arguidos receberam no nº ...... .25, no IMEI ............56, 131 (cento e trinta e um) TOKENS, dos serviços bancários Wizink, MBWAY, Santander, Universo, Cetelem, Transferg, utilizando as células GSM da zona geográfica residência dos arguidos AA1 e AA5, em V.N. de Gaia.

Com esta conduta, causaram os arguidos à Universo EMI, SA um prejuízo no valor de 3.000, 00 e à Cetelem no valor de 2750€, obtendo vantagem económica no valor de € 5750, 00.

Em consequência da conduta dos arguidos AA1 e AA5 a ofendida AA99 foi instada ao pagamento dos valores em divida.

Efetivamente, m 15 de Maio de 2023 a Lesada AA99 foi interpelada, pelo cartão UNIVERSO para proceder ao pagamento de um saldo devedor que atingia naquela data um valor de € 2.094,22 (dois mil e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos); Com data de 16 de Junho de 2023, a Lesada é confrontada, pela CETELEM, com um pedido de pagamento da quantia de € 2839,01.

Para além das interpelações formais, através dos extractos, as entidades financeiras, Cetelem e Cartão Universo, passaram a telefonar com uma frequência semanal, solicitando o pagamento de quantias à Lesada.

Tais chamadas eram secundadas com o envio posterior de mensagens para o seu telemóvel (SMS) com interpelação e pedido de pagamento.

Em 28.06.2023, recebeu uma mensagem no seu telemóvel por parte da entidade CETELEM onde lhe é comunicado que deverá proceder ao pagamento da quantia mínima de € 100, única forma de obstar ao bloqueio do cartão de crédito e consequente reporte ao Banco de Portugal, tal qual resulta do regime legal em vigor – Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, Art.º 3.º.

No dia 3 de Julho de 2023 recebe mensagem SMS no seu telemóvel onde lhe é comunicado que o seu cartão UNIVERSO foi bloqueado, ficando assim a Lesada impedida de utilizar o mesmo cartão, quer fisicamente quer on line.

Acresce ainda que, a partir desta data o nome da Lesada, AA99, começou a ser reportado à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, passando a figurar lista dos devedores a entidades bancárias,

Ficando, a partir daquele momento, impedida de recorrer a quaisquer empréstimos bancários.

Esta mesma situação veio a culminar já no ano de 2024, no mês de Julho quando recebeu carta de contencioso da CETELEM, onde lhe foi dado um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da quantia de € 3.92,45, carta essa datada de 11 de Julho de 2024 e tudo com a agravante de contra si ser intentada ação judicial para cobrança de dívida.

Toda esta pressão tem vindo a ser mantida de forma constante, sempre com a informação de que apenas com o pagamento por parte da Lesada é que poderá ser obstado à interposição de ações judiciais e cessação do “incumprimento” ao Banco de Portugal.

Aliás, por parte da entidade bancária gestora do cartão UNIVERSO, já no dia 10 de Janeiro de 2025 foi recebida nova interpelação para pagamento da quantia de € 2.729, 23.

Tais ocorrências causaram desgaste emocional e psicológico da ofendida AA99, associado a sentimentos de angústia desgosto e desespero.

A ofendida passou a viver constantemente com receio de lhe serem intentadas ações judiciais para condenação no pagamento das quantias supra referidas, por parte da CETELEM e do Cartão UNIVERSO.

*

Caso 59

AA100 é cliente MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone.

É cliente BANKINTER CARD nº ..............69.

É cliente BPI nº 4-46803399.

Na posse da procuração notarial referida acima, os arguidos colaram por cima da identificação do outorgante AA22 a identificação da ofendida AA100.

Em seguida, tiraram cópia dessa colagem, por forma a fabricar uma falsa procuração supostamente emitida por AA100 a AA5.

No dia 30/04/2023, cerca d 21h 30m, o arguido AA5, de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida AA50, dirigiu-se à loja MEO sita no Centro Comercial Norte shopping, onde exibiu a falsa procuração que tinha fabricado e solicitou uma segunda via do cartão SIM de AA100.

Através deste comportamento astucioso, o arguido AA5 logrou convencer a funcionária da MEO de que a sua cliente pretendia uma segunda via do cartão SIM.

Como consequência, a funcionária da loja MEO entregou ao arguido uma segunda via do cartão SIM da ofendida.

Na data e local referidos abaixo, os arguidos AA1 e AA5 introduziram esse cartão SIM (segunda via) no IMEI seguinte:

IMEIConcelho ............56; Data 30/04/2023 22:51Célula Rotunda dos Produtos Estrela LC 1, União Freg. de S. Mamede de Infesta E Sra. da Hora, Matosinhos

Nesse mesmo dia, os arguidos AA1 e AA5 ativaram o cartão SIM da ofendida e alteraram os contactos associados ao cartão.

Em consequência desta conduta dos arguidos, o cartão SIM da ofendida foi. desativado, ficando impedida de aceder aos serviços de telefone e Internet.

Nos dias 1 e 2/05/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Universo da ofendida, os arguidos AA1 e AA5, agindo como se fossem a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Universo e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado as seguintes operações bancárias:

Com o BANKINTER CARD, 01 e 02/05/023 -transferência através da aplicação de 1000€ para a uma conta do BPI, onde fizeram uma tentativa de pagamento para um cartão Universo de 980€.

Com a conta BPI, 01 e 02/05/023, pagamento de serviços no valor de 530 para a entidade 21942 e a referência .......49.01/ e 02/05/2023 no valor de 50€

Desta mesma conta foi mobilizado o valor de 215€ da conta a prazo para a conta à ordem

Em seguida foi feito um pagamento de 260€.

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente como sendo o do titular do cartão.

Entre o dia 30/04/2023 às 22.51 até ao dia 01/05/2023 às 10.58, (menos de 24 horas) os arguidos receberam na segunda via cartão SIM ... ... .25 da ofendida AA100, 59 SMS/tokens referentes a autenticações nos serviços bancários de WIZINK, UNIVERSO, MB WAY, PAYPAL, ONEY, Google e MEO.

Com esta conduta, causaram os arguidos ao ofendido um prejuízo no valor de 1.790,00€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

Caso 60

O ofendido AA101 é cliente MEO, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone ... ... .81,

E é cliente Wizink titular do cartão nº ..............27

Na posse da base de dados de clientes MEO que a arguida AA1 tinha consigo e da procuração notarial acima referida, os arguidos AA1, AA102 colaram por cima da identificação do outorgante AA22 a identificação do ofendido AA103 e colaram por cima dos dados de identificação do arguido AA5 a identificação dos arguidos AA102.

Em seguida, tiraram cópia dessa colagem, por forma a fabricar uma falsa procuração emitida por AA103 a AA102.

No dia 29/04/2023, pelas 10h 24m, os arguidos AA102 e AA104, de comum acordo com a arguida AA1, dirigiu-se à loja MEO sita no Gaia shopping, onde exibiu a falsa procuração que tinha fabricado e solicitou uma segunda via do cartão SIM de AA103.

Através deste comportamento astucioso, o arguido AA102, de comum acordo com a arguida AA1, logrou convencer a funcionária da MEO a entregar-lhes uma segunda via do cartão SIM do ofendido.

Na data e local referidos abaixo, os arguidos AA1 e AA102 introduziram esse cartão SIM (segunda via) no IMEI seguinte:

IMEI Data Célula Freguesia Concelho ............56 30/04/2023 23:29 R Cândido Reis LD 2 União Freg. de Santa Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia ............56 29/04/2023 14:50 R Cândido Reis LD 2 União Freg. de Santa Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia .............9 29/04/2023 14:38 R Cândido Reis 2 União Freg. de Santa Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia ............56 29/04/2023 11:01 Av. República-Gaia LC 1 União Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso Vila Nova de Gaia

Nesse mesmo dia, os arguidos ativaram o cartão SIM do ofendido e alteraram os contactos associados ao cartão.

Em consequência desta conduta dos arguidos, o cartão SIM do ofendido foi desativado, fiando impedido de aceder aso serviços de telefone e internet.

No dia 25/04/2023, na posse exclusiva do cartão telefónico do ofendido, os arguidos entraram na aplicação Wizink e alteraram os dados de contacto associados a esse cartão.

No dia 29/04/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, os arguidos AA1 e AA102, agindo como se fossem o titular do cartão, acederam à plataforma online do cartão Wizink e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado três seguintes transações:

PAGMT.SERV ..... .......49 - 450,00 € -1942 (UNIVERSO, IME, SA)

PAGMT.SERV ..... .......49 - 320,00 - 21942 (UNIVERSO, IME, SA)

PAGMT.SERV ..... .......49 -240,00 €21942 (UNIVERSO, IME, SA)

Causaram à Wizink um prejuízo nos montantes de 1010,00.

Para o efeito, os arguidos confirmaram as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que receberam por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicaram falsamente com sendo o do titular do cartão.

Desde o dia 29/04/2023 às 11.01 até ao dia 01/05/2023 às 14.39, (menos de 48 horas) os arguidos receberam 94 SMS/tokens referentes a autenticações nos serviços bancários de WIZINK, MBWAY, SANTANDER, UNIVERSO, CETELEM, UNICRE, CMD (Chave Móvel Digital), Microsoft, Google e MEO.

Em consequência da conduta dos arguidos AA1 e AA102 o ofendido passou a ser constantemente contactado e incomodado, até intimidado, a qualquer hora do dia, ou da noite, primeiro pela Universo, IME, SA e, depois, pela Intrum, Ld.ª, no sentido de o mesmo pagar os valores embolsados pelos arguidos.

Tal circunstância, associada à certeza de não ter contraído a divida em causa, provocou no ofendido por sentimentos de enorme injustiça, revolta e profunda desconfiança nas instituições bancárias, nas operadoras de telecomunicações e até na própria justiça, o que lhe causou um grande sofrimento, mal-estar, ansiedade e preocupação, tendo passado a dormir e a comer mal.

Tais ocorrências agravaram os problemas cardíacos de que o mesmo já padecia.

Caso 61

No dia 1 de maio de 2023, cerca das 22h 05m, o arguido AA5, de comum acordo com a arguida AA1, dirigiu-se à loja MEO do Norte shopping, onde exibiu procuração falsificada e solicitou uma segunda via do cartão SIM, o que lhe foi recusado

Caso 62

AA105 é cliente Vodafone, titular do cartão SIM correspondente ao número de telefone .......06.

E é cliente Oney Auchan.

Na posse da base de dados de clientes, utilizando a procuração notarial referida acima, a arguida colou por cima da identificação do outorgante AA22 a identificação do ofendido AA105 e colou por cima da identificação do outorgante AA5 a sua própria identificação.

Em seguida, tirou cópia dessa colagem, por forma a fabricar uma falsa procuração supostamente emitida por AA105 a AA1.

No dia 09/05/2023, pelas 12h 49m, a arguida AA1, acompanhada de um individuo do sexo feminino cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à loja da Vodafone sita na Localização 30, onde exibiu a falsa procuração que tinha fabricado e solicitou uma segunda via do cartão SIM de AA105.

Através deste comportamento a arguida AA1 convenceu a funcionária da MEO de que o seu cliente pretendia uma segunda via do cartão SIM.

Como consequência, a funcionária da loja MEO entregou à arguida uma segunda via do cartão SIM da ofendida.

Em seguida, através do .......60, a arguida telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente da Vodafonee ativou o cartão. Saíram ambas da loja logo em seguida, ausentando-se do local no Fiat 500 de cor preta pertencente à arguida AA1.

A Vodafone cancelou a primeira via do cartão SIM.

Com esta conduta, a arguida desativou o cartão SIM do ofendido, impedindo-o de ter acesso a serviços de telefone e internet.

A arguida AA1 introduziu esse cartão SIM (segunda via) no IMEI que tinha sido já utilizado por ela com o nº ... ... .17, número esse registado em seu nome

No dia 11/05/2023, na posse exclusiva do cartão telefónico do ofendido, os arguidos AA1 e AA5 entraram na aplicação Bankinter e celebraram um contrato de crédito em nome do ofendido, sem o seu conhecimento nem consentimento, logrando uma adesão fraudulenta ao Bankinter em nome do ofendido.

No dia 11/05/2023, o arguido AA5, de comum acordo com a arguida AA1, telefonou para o Contact Center, identificando-se como sendo o Cliente, fornecendo os dados identificativos NIF e nome) do ofendido e solicitando a alteração do telemóvel e do e-mail para: ... ... .21 e ...@gmail.com.

Com esta conduta, os arguidos impediram o ofendido de aceder por meios informáticos à sua conta Universo

Nesse mesmo dia, os arguidos AA1 e AA5 entraram na área de cliente em www.oney.pt e celebram e nome do ofendido um contrato Cartão de Crédito Ikea Family com os dados de telefone ... ... .21 e o e-mail ...@gmail.com e com um plafond de 800,00€.

Os arguidos efetuaram 4 (quatro) compras online no próprio dia, no valor total de 797,90€.

Com esta conduta, causaram os arguidos ao IKEA um prejuízo no valor de 797,90€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

*

No dia 12/12/2023 realizaram-se buscas na residência dos arguidos AA1 e AA5 sita na Localização 31.

Os arguidos AA1 e AA5 tinham na sua residência, sita na Localização 32, além do mais, o seguinte:

Um telemóvel de cor azul, marca Redmi, modelo note 8T, com o IMEIs .............90/.............08, a operar com o nº ... ... .17, propriedade da AA1.

Um telemóvel de cor preta, marca Huawei, modelo PSmart 2019t, com o IMEIs .............37 e .............41, a operar com o nº ... ... .39, propriedade do AA5.

Um telemóvel de cor cinza escuro, marca Apple, modelo Xs, com IMEIs no slot do cartão .............14, sem cartão sim inserido.

Um telemóvel de cor ouro rosa, marca Apple, modelo Xr, sem slot de cartão e sem cartão SIM. Um telemóvel de cor azul bebé, marca Nokia, modelo 8310, IMEIs .............51, sem cartão SIM. Um computador portátil, da marca Apple. Modelo Macboobk Air, A1466, com nº de série X02PL3A0G940, sem carregador, com bolsa de cor preta, marca AA106.

Um tablet sem marca visível, de cor preta e com o écran partido.

Um Ipad de cor branca, modelo A1458, com nº de série DMTJJ6Y8F185.

Dois suportes de cartões SIM da MEO, com as inscrições ..................41, ..................75.

Dois suportes de cartões SIM da NOS, com as inscrições .................63 e .................76 (.......37).

Dois suportes de cartões SIM sem marca, com as inscrições .................67 e .................80.

Uma embalagem de cartão SIM da Vodafone, com a inscrição .......06.

Duas embalagens de cartão SIM da MEO, com a inscrição .......53 e .......34.

Quatro embalagens de cartão SIM da NOS, com a inscrição .......55, ... ... .92, ... ....22 e .......38.

Seis cartões bancários: um da CGD em nome de AA1, um da Monese em nome da AA1, um da Oney em nome de AA107, dois do Millennium BCP, em nome de AA87.

Dois cartões matriz, um do Banco CGD e outro do Bankinter.

Um Cartão refeição em nome de AA87, um cartão Médis no mesmo nome, um cartão Tesa e o Cartão de Cidadão de AA87.

Um certificado de matrícula da viatura V1.

Uma carta de condução em nome de AA108.

Um cartão de Acesso do Hospital João, em nome de AA109, administrativa.

Uma agenda com a inscrição “aqui há muito para aproveitar”, com diversas inscrições manuscritas, contendo NIF, password, emails, nomes de utilizador de Homebanking.

Uma agenda de cor azul, da Dove, contendo apontamentos manuscritos de NIF, Nomes, contactos telefónicos, data de nascimento, etc.

Um bloco de post-it coloridos contendo inscrições manuscritas “arranjar mais duas moradas.. alteração de morada… alteração de morada para enviar 2ª via cartão.”

Diversa documentação avulsa, contendo cópias de cartões de cidadão de terceiros, algumas contendo, os dados de endereço de email, contacto telefónico, etc.

Diversa documentação avulsa, com dados identificativos, NIF, email, passwords.

Quatro folhas com “guidelines” de serviços bancários, Cetelem, Wizink, Unibanco e Bankinter, como exemplo “Wizink…Registar agora…data nascimento..€..NIF…data de nascimento..nº CC..telefone..”

Uma folha timbrada do cartório Notarial AA88, em tudo semelhante à constante a fls. 1622-v dos autos, mas cujo conteúdo central foi apagado

Uma folha de suporte de 6 vinhetas médicas, em nome de Dr. AA110

Diversa documentação bancária, alguma dela contendo ainda os respetivos cartões bancários em nome dos Buscados e de terceiros.

O arguido AA5 tinha, na casa dos seus pais:

A procuração notarial junta a fls.2256, utilizada como modelo para a falsificação das procurações referidas acima.

Um telemóvel de cor preta, marca Huawei, modelo PSmart 2019t, com o IMEIs .............37 e .............41, a operar com o nº ... ... .39, propriedade do AA5, com o IMEIs .............37 e .............41, a operar com o nº ... ... .39, contendo inúmeras SMS de ativação e confirmação (Tokens) de serviços bancários, tais como Millennium, Wizink, Unicre, Santander, Betano, Cetelem, Universo, Multicert, Microsoft, BkCard, Oney, CGD, Paysafe, Banco CTT, Unicre, Bankinter, etc.

Nas Aplicações tem a Betclic, Universo, BkCard, Millennium, Oney, Wizink, MbWay.

Na Galeria foram encontradas diversas imagens de transferências bancárias.

*

Como consequência direta e necessária das condutas descritas, obtiveram os arguidos as vantagens patrimoniais indevidas que se resumem no quadro infra.

Caso n.º AA1 AA4 AA5 AA102
1955,00 €955,00 €
22 181,00 €
3866,00 €
4
5986,91 €
6800,00 €
72 985,00 €
813 390,07 €13 390,07 €
967,50 €67,50 €
1083,00 €83,00 €
112 200,00 €
128 050,00 €8 050,00 €
132 940,00 €
1411 490,00 €11 490,00 €
1515 400,00 €
162 929,00 €
171 300,00 €
18- €- €
19- €- €
203 190,00 €3 190,00 €
211 220,00 €
221 310,00 €
236 150,91 €
248 820,00 €
251 500,00 €
261 934,24 €
272 440,00 €
283.398,30 €
291 000,00 €
301 200,00 €
311 147,00 €
32- €
331 220,00 €
341 004,00 €
35988,00 €
36102,00 €
373 499,31 €
38824,04 €
391 452,00 €
401 200,00 €
411 090,68 €
42998,06 €
431 470,00 €
441 735,90 €
45148,10 €
46930,00 €
471 250,00 €
482 653,21 €
491 785,00 €
501 285,38 €
51- € - €
5222 059,48 €
531 490,89 €
541 055,00 € 1 055,00 €
5510 526,00 €
5620 035,41 €
57 - € - €
585 750,00 € 5 750,00 €
591 790,00 € 1 790,00 €
601.010 € 1010, 90 €
61- € - €
62797,90 € 797,90 €
Total188 084,29 €37 225,57 €9, 392, 90 €1010,90 €

A arguida AA1 liderava esta atividade e recolhia dela proventos económicos que divida com os arguidos AA4, AA5, AA111 e AA102.

A arguida AA1 utilizou também a conta bancária da falecida AA7, bem como contas bancárias de outros ofendidos, como manobras de conversão de ativos, para creditar e movimentar quantias de que se tinha apoderado, a fim de iludir as autoridades acerca da sua identidade como autora dos crimes.

A fim de dissimular a origem ilícita e a identidade dos seus autores, o arguido AA4 “emprestou” à arguida AA1 a suas contas:

- Revolut IBAN LT .. .... .... .... ..06.

-IBAN PT ......................05

No período a que se referem os factos, os arguidos AA1, AA4, AA5 não exerceram qualquer profissão ou atividade, vivendo exclusivamente dos benefícios ilegítimos que obtinham com a prática dos factos criminosos descritos, o que faziam como atividade regular, fazendo da prática de crimes modo de vida.

Os arguidos AA1, AA4, AA5, e AA102 agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção de, através de enganos que causaram a terceiras pessoas- funcionários das operadoras telefónicas e das instituições bancárias- obterem segundas vias de cartões e códigos de acesso a contas privadas, a fim de obterem vantagens patrimoniais a que não tinham direito.

Os arguidos AA1, AA4, AA5, agiram livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de, através de enganos que neles criaram, levar os ofendidos a ceder os códigos de acesso ao serviço de homebanking bem como os códigos para confirmação das operações a débito das contas dos ofendidos por eles ordenadas, para assim se apropriarem das quantias que daí conseguissem subtrair, causando o consequente prejuízo nos ofendidos, em algumas situações apenas não o tendo logrado por fatores exteriores à sua vontade.

Os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102 agiram livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de utilizar bases de dados privadas e protegidas por lei, a fim de enganar terceiras pessoas fazendo-se passar por essas terceiras pessoas, exibindo falsas procurações notariais, mentindo reiterada e sucessivamente, a fim de obterem dinheiro a que não tinham direito, bem sabendo que para o efeito utilizavam meios informáticos e de telecomunicações.

Ao fazerem uso dos códigos de acesso ao homebanking assim conseguidos, inscrevendo-os nos sites de homebanking dos Bancos, acedendo às contas bancárias dos ofendidos e tomando conhecimento de dados protegidos por segredo bancário, legalmente consagrado, os arguidos sabiam que o faziam contra a vontade dos seus titulares e sem a sua autorização e que assim tomavam conhecimento de dados confidenciais, em algumas situações não tendo conseguido aceder às contas bancárias dos ofendidos por fatores exteriores à sua vontade.

Os arguidos sabiam ainda que, ao introduzirem os códigos de acesso dos ofendidos e os códigos de confirmação daquelas operações a débito das contas, criavam dados informáticos e documentos de carácter não genuíno, determinando a realização de operações bancárias não ordenadas pelos titulares das contas bancárias debitadas, assim atuando com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais tais operações bancárias de modo a induzir em erro as entidades bancárias respetivas e, assim, causar prejuízo aos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.

Sabiam os arguidos que ao assim atuarem punham em causa a confiança pública na veracidade, idoneidade e autenticidade desses documentos.

Agiram ainda os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102 bem sabendo que para tal não tinha autorização e que com isto impediam os seus titulares de utilizar as suas contas junto das operadoras telefónicas e das instituições bancárias. Os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102 sabiam que, da sua atuação, resultava prejuízo para a segurança e credibilidade do tráfego bancário, bem como para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos. e AA102 com a intenção de eliminar e acrescentar, alterando dados de contactos telefónicos e endereços de email nas bases de dados das operadoras telefónicas móveis e de instituições bancárias, a fim de que tais das fossem considerados para efeitos de autenticação nas plataformas e validação de operações bancárias, por forma criar um engano acerca da identidade do sujeito das relações jurídicas que daí advinham, bem sabendo que tais dados pertenciam a sistema de comunicações e a serviços bancários de acesso reservado bem sabendo que dessa forma se apropriavam da identidade de outras pessoas pondo em causa a integridade e confidencialidade dos sistemas informáticos.

Os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102 agiram livre voluntaria e conscientemente, com a intenção de alterar e apagar dados de contacto telefónicos de email constantes de bases de dados informáticas.

Agiu a arguida AA1 com a intenção de criar cartões de crédito não autênticos, em nome de outras pessoas, sem o seu conhecimento nem consentimento, a assim de obter benefícios patrimoniais a que não tinham direito, em sabendo que com isto causavam prejuízos a terceiras pessoas.

Agiu a arguida AA1 com a intenção de provocar a emissão de cartões de crédito através de inserção de factos inverídicos nos sistemas informáticos das instituições bancárias, por forma a obter o acesso a cartões com determinados plafonds, que lhe permitam enganar outras pessoas nas atividades comerciais acerca da sua identidade e titularidade da conta bancária associada ao cartão para débito das despesas, tudo a fim de operarem transações bancárias em seu proveito prejudicando os interesses patrimoniais de outras pessoas. Agindo em comunhão de esforços, meios e intenções com os arguidos AA4, agiu a arguida AA1 com intenção de dissimular a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua deteção e a ocultar prática dos ilícitos que estavam na sua origem, reintroduzindo os fundos na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial.

Assim atuando em conjugação de esforços com o arguido AA4, aderiu a esse plano, usufruindo dos proventos da actividade ilícita, adotando os comportamentos acima descritos destinados a ocultar a proveniência ilícita dessas quantias, sabedores que os montantes assim movimentados tinham origem na prática de crimes.

Com efeito, o arguido AA4, permitiu à arguida AA1 o acesso às suas contas bancárias (contas Revolut), para que esta as usasse por forma a afastar de si suspeitas e por forma a efetuar operações de conversão das quantias de que se apropriava para contas por si tituladas ou através de levantamentos em numerário, sabendo o referido arguido que essas quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta, em contrapartida do beneficio dos proventos da actividade ilícita, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita, integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.

Sabedor da atividade levada a cabo pela arguida AA1 e dos elevados proveitos em dinheiro que a mesma dela retirava, quis o arguido AA4 dissimular a sua origem, localização e titularidade, para obstar a que AA1 fosse criminalmente perseguida e possibilitar a sua conversão em bens de outra natureza.

Os arguidos AA1 e AA5 agiram livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de criar procurações cujo conteúdo não correspondia à verdade, bem sabendo que se tratava de documento emitido por Notário, com força probatória especial, onde fizeram constar factos inverídicos, tudo a fim de obter benefício económico a que não tinham direito.

Arguida AA1 agiu livre voluntaria e conscientemente com a intenção de receber cartas fechadas, documentos que sabia terem sido subtraídos aos seus titulares a fim de, na posse desses documentos, obter para si vantagem patrimonial a que não tinha direito.

A arguida AA1 agiu, voluntária e conscientemente, com a intenção de guardar cartas pertencentes a outras pessoas, impedido que as mesmas fossem recebidas pelos seus destinatários.

O arguido AA44 agiu livre voluntária e conscientemente, com intenção de disponibilizar a outra pessoa uma base de dados sujeita a sigilo e de acesso privado, a que tinha tido acesso em virtude do seu trabalho por conta do proprietário da base de dados, e que a mesma seria utilizada para prejudicar terceiras pessoas.

Os arguidos AA1, AA4, AA5, AA102 e AA44, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei penal como crime.

Do CRC da arguida AA1 constam as seguintes condenações: - No processo 112/15.6PFVNG, V.N. Gaia - JL Criminal - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida a 2015/05/07, transitada em julgado a 2015/06/08, foi a arguida condenada nas penas de 60 dias de multa e proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 meses, pela prática a 07 de Maio de 2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292º, n.º1, do C.P.

No processo 635/13.1PFPRT, Porto - JL P. Criminalidade - J 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida a 2015/09/15, transitada em jugado a 2015/11/30, foi a arguida condenada nas penas de 60 dias de multa e 3 meses e 10 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática a 2013/10/06, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292º, n.º1, do C.P.

- No processo 2816/21.5T9PRT, VNG- JL Criminal, J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Gaia, por sentença proferida a 14 de Junho de 2023, transitada em julgado a 2023/10/02, foi a arguida condenada na pena de pela prática a 25 de julho de 2019, foi a arguida condenada na pena de 350 dias de multa, pela prática a 25 de julho de 2019, de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art.º 360º, n.º1, e n.º 3, do C.P.

- No processo 2927/20.4T9VNG, VNG – JL Criminal J, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida a 12 de Setembro de 2024, transitada em julgado a 17 de Dezembro de 2024, foi a arguida condenada na pena de 120 dias de multa, pela prática a 13 de Outubro de 2020, de um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, n.º1, do C.P.

Do CRC do arguido AA4 constam as seguintes condenações: - No processo 1427/20.7PRPRT, Porto - JL Criminal - J3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença proferida a 24 de Novembro de 2022, transitada em julgado a 06 de Janeiro de 2021, foi o arguido, condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa pelo período de 2 anos sujeita a regime de prova, pela prática a 01 de Dezembro de 2020, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204º, do C.P.;

- No processo 443/19.6GBVFR, S.M.Feira - JL Criminal - J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença proferida a 13 de Fevereiro de 2023, transitada em julgado a 20 de Março de 2023, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa, pela prática a 11 de julho de 2017, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art.º 86.º n.º1 al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

(...)

À data dos factos descritos na acusação, AA1, residia junto do agregado familiar constituído pela mãe, AA112, de 62 anos de idade, com a padrasto, AA113, com a irmã, AA73, 33 anos de idade – já autonomizada -, e com o filho da arguida, AA114, com 12 anos de idade, encontrando-se o menor a cargo da mãe da arguida, na medida em que, o progenitor daquele faleceu em 2022. O agregado familiar residia na Rua 33, morada onde permaneceu até por volta de maio de 2020.

Nesta altura, a arguida conheceu AA4 no âmbito do consumo de produtos estupefacientes iniciando uma relação de namoro com este, vivendo em união de facto a partir de maio de 2020 na residência daquele situada na Rua 34. Este imóvel correspondia a um apartamento t1, com uma renda mensal de cerca de 500,00€ (quinhentos euros) mensais, onde se mantiveram durante alguns meses até receberem uma ordem de despejo.

Aí alteraram de residência para um apartamento, de tipologia T2, com contrato de comodato, na Rua 35 º2, r/c Porto, onde permaneceram cerca de um ano, acabando por abandonar aquela habitação porque a sua mãe pretendia que a mesma residisse mais perto da sua habitação, a fim de arguida conseguir ter proximidade com os filhos, alterando de residência para a Rua 36, tratando-se de um apartamento de tipologia T3, com uma renda mensal de 475,00€ (quatrocentos e setenta e cinco euros) mensais.

Porém, a relação caracterizada pelos consumos de produtos estupefacientes e instabilidade comportamental levou à rutura do relacionamento com AA4 vindo a encetar novo relacionamento em 2023 com, AA5, passando a viver em união de facto com aquele no apartamento onde já residia. O quotidiano do casal foi descrito pela arguida pelos consumos de produtos estupefacientes, bem como, pela instabilidade comportamental vindo a relação a cessar.

Em termos económicos, a arguida vivia uma condição financeira de contenção, dependente dos rendimentos variáveis da sua atividade de aluguer e venda de equipamentos indicando um rendimento médio de 3.000€ (três mil euros) mensais. Porém, a intensificação dos consumos vieram prejudicar a sua atividade e o respetivo rendimento mencionando até que se desfez de alguns dos seus bens para satisfazer a suas necessidades ligadas à sua problemática aditiva.

Quanto ao seu percurso formativo, concluiu o ensino universitário através do curso de marketing e publicidade no Instituto Português de Administração de Marketing é a Marketing (IPAM) om cerca de 25 anos de idade. Não obstante, durante o seu percurso formativo o mesmo foi interrompido entre os 18 e 22 anos de idade, altura que se iniciou profissionalmente como assistente de bordo.

Posteriormente, efetuou trabalhos na área de gestão de conteúdo e publicidade em várias empresas, com contrato, durante cerca de cinco anos, momento em que iniciou a sua atividade por conta própria de venda e aluguer de equipamento de estética.

Em termos de saúde, apresenta historial de consumos de substâncias psicoativas com toma de ectasy e LSD, que se foi intensificando ao longo dos anos, com consumos de cocaína a partir dos 18 anos de idade, adição se manteve até à sua reclusão. Em meio livre, mantinha acompanhamento por parte do CAT de Cedofeita indicando anteriores internamento no hospital Magalhães Lemos e no Hospital Santos Silva, bem como, na clínica no Bonfim para tratamento de desabituação, os quais, não obtiveram efeito desejado acabando por abandonar esta última instituição. Em meio prisional beneficia de acompanhamento médico, designadamente, na especialidade de psiquiatria.

AA1, recluída desde 18 de abril de 2024 encontra à ordem dos presentes autos. Durante o seu percurso prisional, mantém um comportamento de acordo com as normas institucionais, não se encontrando neste momento integrada em qualquer ocupação laboral e/ou formativa a desenvolver no estabelecimento prisional.

Quanto ao impacto da presente situação jurídica a arguida se por um lado centra-se na sua reclusão como um fator positivo, por se ter constituído uma forma de afastar-se dos consumos de estupefacientes, por outro centra-se nas próprias consequenciais da reclusão, nomeadamente a transferência das responsabilidades dos seus descendentes a terceiros.

Durante o seu percurso prisional, regista visita da mãe, constituindo se a ascendente, um pilar fundamental para si em meio livre. Neste sentido, em liberdade perspetiva residir junto do agregado familiar constituído pela mãe, padrasto e os seus dois filhos, AA2 e AA114 (encontrando as suas duas outras filhas ao cuidado de outros familiares)

À data dos factos que deram origem ao presente processo, AA4 mantinha vida em comum com AA1, numa relação de coabitação e partilha e cama e mesa, num itinerário habitacional que se circunscrevia entre a cidade do Porto e Vila Nova de Gaia. A relação, que terá durado cerca de um ano, entrou em ruptura em 2021.

Na altura o arguido não tinha qualquer atividade profissional organizada, apresentando um

enquadramento vulnerável/instável, associada à toxicodependência.

(...)

Na altura dos factos, o arguido mantinha o consumo de substâncias estupefacientes, com a ex-

companheira AA1.

O arguido sinalizou o contacto ocasional com o consumo de estupefacientes, há muitos anos, mas que em 2021, iniciou o consumo de substância de maior poder aditivo (cocaína), num contexto de um relacionamento afetivo com uma ex-companheira. Expressa que intensificou o nível de consumos, no período em que coabitou com AA1. Durante este período de vivência em comum, o arguido integrou a Comunidade Terapêutica “...”, mas desistiu após seis meses de permanência na comunidade e voltou a recair nos consumos.

(...)

*

Os factos dados como provados foram noticiados nos meios de comunicação social, com

referência à utilização dos cartões SIM da Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A. e do

cartão Universo.

Em consequência da conduta dos arguidos AA1 e AA5, a Vodafone

alocou recursos humanos e técnicos para gerir, monitorizar e documentar todos os incidentes e

reclamações.

*

I. 2. Factos não provados

Dos factos descritos na acusação, nas contestações e nos pedidos de indemnização civil, com

relevo para a decisão a proferir, não se provaram quaisquer outros, designadamente os seguintes:

Caso 1

A arguida AA1 entrou na posse dos documentos subtraídos ao ofendido AA6

, sabendo que lhe haviam sido subtraídos.

*

Caso 4

Sabendo que esses documentos tinham sido subtraídos ao seu proprietário, a arguida

AA1 entrou na posse dos mesmos, a fim de os utilizar na obtenção de vantagens

patrimoniais indevidas.

A arguida efectuou - 22 (vinte e dois) pagamentos de serviços para o Montepio Entidade

21312, referência .......82, no valor total de 500,00€.

Para o efeito, a arguida confirmou as descritas ordens bancárias utilizando os tokens que

recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente com sendo o

do titular do cartão.

Com esta conduta, causou a arguida á ofendida um prejuízo no valor de 500,00€.

*

Caso 5

A arguida AA1, tendo acesso à residência da ofendida AA115

Polónio, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, apoderou-se de diversos bens daquela,

de valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00€, entre os quais cartões Universo e Rádio

Popular da ofendida, fazendo-os coisa sua.

Em consequência da conduta da arguida AA13 sofreu um

prejuízo no valor de 910, 21 €

Caso 6

Com a descrita conduta a arguida AA1 causou à ofendida AA116

prejuízo patrimonial no valor de € 800, 00.

Caso 7

Com a descrita conduta, causou a arguida à ofendida AA17 um

prejuízo no valor de 2.985,00€.

Caso 8

Os arguidos AA1 e AA117 entraram na posse do cartão Wizink e respectivo

pin.

Com esta conduta, causaram os arguidos AA1 à ofendida AA18

AA118 um prejuízo no valor de 13.390,07€.

Caso 9

Com a conduta descrita causaram os arguidos AA1 e AA4 ao ofendido,

um prejuízo no valor de € 67, 50.

Caso 11

Com a conduta descrita, causaram os arguidos AA1 eAA119

um prejuízo no valor de 2.200, 00€.

*

Caso 12

Com a conduta descrita, os arguidos AA1 e AA4 causou ao ofendido

AA22, um prejuízo no valor de 8.050, 00€.

Caso 13

No dia 11/09/2020, o arguido AA24 dirigiu-se a uma loja MEO, e aí obteve uma segunda

via do cartão SIM do ofendido AA23.

De seguida, o arguido AA24, activou a segunda via do cartão e alterou o endereço de

email de contacto fidelizado associado ao cartão Wizink para o endereço de e-mail seguinte:

...@gmail.com.

No dia 11/09/2020, na Rua 11e na ...

Cedro, Vereda, ...Vila Nova de Gaia, o arguido AA24, tendo na sua disponibilidade o

exclusivo acesso à conta Wizink do ofendido, agindo como se fosse o titular do cartão, acedeu à

plataforma online do cartão Wizink e a outra plataforma de pagamento, tendo efetuado três

transferências nos valores de 990,00€, 980,00€ e 970,00€ para o cartão Revolut pertencente ao arguido

AA4,

Para o efeito, o arguido AA24 confirmou as descritas ordens bancária utilizando os

tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o seu endereço de email, e que que indicaram

falsamente com sendo o do titular do cartão.

Com esta conduta, causaram os arguidos AA24 e AA1 ao ofendido um

prejuízo no valor de 2.940,00€, obtendo, o arguido AA24, vantagem económica de valor

equivalente.

*

Caso 14

Com a descrita conduta causaram os arguidos AA1 e AA4 um prejuízo

no valor de € 11.490, 00.

*

Caso 15

Com esta conduta, causou a arguida AA1 à ofendida AA26

um prejuízo no valor de 1.150,00€.

*

Caso 17

Com esta conduta, causou a arguida AA1 ao ofendido AA120

Rodrigues um prejuízo no valor de 1.300,00€.

*

Caso 20

Em data não concretamente apurada situada entre os dias 12/09/2020 e 19/10/2020, os arguidos AA1, de comum acordo, destruíram a fechadura da caixa do correio do AA31 e AA32, de onde retiraram correspondência, designadamente correspondência proveniente da NOS e uma carta proveniente do Tribunal do Trabalho de Lisboa, fazendo-os coisa sua.

Os arguidos abriram os sobrescritos de que se tinham apoderado, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102€, e fizeram seus os documentos contidos no seu interior.

No dia 20 de Outubro de 2020, os arguidos AA1 e AA4retiraram da caixa do correio dos ofendidos AA31 e AA32 , o sobrescrito da NOS.

Abriram tal sobrescrito, bem sabendo que não estava a si endereçado e apropriaram-se do cartão NOS do ofendido, fazendo-o coisa sua. Tais arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, com intenção de se apoderarem da referida correspondência e de a abrirem e tomarem conhecimento do seu conteúdo.

No dia 20/10/2020, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso ao cartão SIM dos ofendidos, os arguidos acederam à plataforma online do cartão Universo entraram na área de cliente do ofendido AA31, tendo efetuado movimentos bancários no valor de 2.940,00€.

Com a sobredita conduta causaram os arguidos AA1 e AA4 prejuízo patrimonial ao ofendido no valor de 2.940, 00€

Caso 21

Com a conduta descrita, causou a arguida AA1 causou aos ofendidos AA33 e AA34 um prejuízo no valor de 1.220,00€.

Caso 22

Com a conduta descrita a arguida impediu o AA35 de ter acesso a serviços de telefone e internet.

Com a conduta descrita a arguida AA1 causou ao ofendido AA35 um prejuízo de € 1.310, 00.

*

Caso 23

A arguida AA1 sabia que os documentos de identificação de AA37 lhe tinham sido subtraídos.

A arguida entrou na posse do cartão de crédito da ofendida AA37.

Caso 24

Em consequência da conduta da arguida AA38 irá despender a quantia de € 500, 00, em deslocações aos tribunais, ao escritório do Ilustre Mandatário e em despesas judiciais.

Caso 25

Com a conduta descrita, causou a arguida ao ofendido AA39 um prejuízo no valor de 1.500,00€.

Caso 27

Com esta conduta, causou a arguida AA1 ao ofendido AA41 um prejuízo no valor de 2440, 00€

Caso 29

Com esta conduta, causou a arguida à ofendida AA45 um prejuízo no valor de 1.000,00€.

Caso 30

Com a sobredita conduta a arguida AA1 causou à ofendida AA43 um prejuízo no valor de € 1200, 00.

Caso 31

Com esta conduta a arguida AA1 causou à ofendida AA121 um prejuízo no valor de €1147, 00.

Caso 33

Com a descrita conduta a arguida AA1 causou ao ofendido AA48, um prejuízo no valor de €1220, 00.

Caso 38

Com a descrita conduta a arguida AA1 causou ao ofendido AA71, um prejuízo no valor de €824, 04.

Caso 37

Com esta conduta causaram os arguidos AA1 e AA4, ao ofendido

AA54 um prejuízo no valor de 3499, 31 €.

Caso 36

Os bens que a arguida AA1 subtraiu do gabinete usado pelo médico AA52, aquando do internamento no Hospital da Trofa, tinham um valor superior a € 102,

Caso 39

Com a conduta descrita causaram os arguidos AA1 e AA50 um prejuízo no valor de € 1452, 00.

Caso 41

Com a conduta descrita causou a arguida AA1 à ofendida AA75 um prejuízo no valor de € 1090,68

Caso 42

Com a conduta descrita causou a arguida AA1 à ofendida AA76 um prejuízo no valor de € 998, 06.

Caso 44

Com a conduta descrita a arguida AA1 causou ao ofendido AA78 um prejuízo no valor de € 1735, 90

Caso 48

Com a conduta descrita a arguida AA1 causou à ofendida AA122 um prejuízo no valor de € 2.653, 21.

Caso 52

De forma não concretamente apurada, em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1, o arguido AA5 entrou na posse do cartão Unibanco ..............03 titulado pela falecida AA90 bem como entraram na posse dos seus dados de identificação.

No dia D/M/2023, o arguido AA5, através de número .......96, telefonou para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco e fingiu ser o marido de Maria Manuela de Sousa Monteiro dos Santosidentificando-se como “Engenheiro Teixeira dos Santos” o que conseguiu.

No dia D/M/2023, o arguido, em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1, o arguido AA5, através do mesmo número .......96, telefonou novamente para a Linha de Apoio ao Cliente do Cartão Unibanco fingido ser o marido e AA90

O arguido AA5, de comum acordo e em conjugação de esforços, com a arguida AA1, solicitou então um novo cartão Unibanco em nome de AA90.

Os arguidos AA1 e AA5 retiraram da caixa do correio da falecida ambos os sobrescritos, apoderaram-se deles, abrindo-os e apropriando-se do cartão e dos documentos nele contidos.

Entre os dias 13/02 e 0/03/2023, na posse do cartão Unibanco referido, bem como do pin de acesso, o arguido AA5 agindo como se fosse a titular do cartão, acedeu à plataforma online do cartão Unibanco e a outras plataformas de pagamento, tendo efetuado 120 (cento e vinte) transações no valor total de 22.059,48€.

No dia 22/03/2022, o arguido AA5, através do telemóvel .......04, fingindo ser o titular do cartão, solicitou um aumento do limite de crédito, o que não conseguiu.

Com esta conduta, causou o arguido AA5 à ofendida Unicre, Instituição Financeira de Crédito, SA um prejuízo no valor de 22.059,48€, obtendo vantagem económica de valor equivalente.

Caso 55

Sabendo que a Unicre havia remetido os segundos cartões, pelo correio, bem como os respetivos pins, em sobrescritos fechados para a morada da ofendida AA93, sita na Alameda 37, e conhecendo a morada da ofendida, a arguida AA1, por si própria ou por alguém a seu mando, abriu a caixa do correio da ofendida e retirou do seu interior os sobrescritos contendo estes cartões e pins, abriu-os e apoderou-se do seu conteúdo, fazendo tais cartões e pins coisa sua.

Com a sua conduta causou a arguida AA1 à ofendida AA93 um prejuízo no valor de € 15.226,99.

Caso 56

Com a descrita conduta a arguida AA1 causou à sociedade Alão Gonçalves, Ld.ª um prejuízo no valor de €20.035, 41.

Caso 58

Com a descrita conduta a arguida AA1 causou à ofendida AA99 um prejuízo no valor de €5.750, 00.

Caso 60

Na posse da base de dados de clientes MEO que a arguida AA1 tinha consigo, a arguida

AA79 elaborou um plano destinado a obter uma segunda via do cartão SIM do ofendido

AA101 sem o seu consentimento e conhecimento.

Na posse da procuração notarial original, a arguida AA79colou por cima

da identificação do outorgante AA22 a identificação do ofendido AA103 e, por cima dos dados

de identificação do arguido AA5, a identificação do arguido AA102.

Em seguida, tirou cópia dessa colagem, por forma a fabricar uma falsa procuração

supostamente emitida por AA103 a AA102.

No dia 29/04/2023, pelas 10h 24m, a arguida AA79, de comum acordo com a

arguida AA1, dirigiu-se à loja MEO sita no Gaia shopping, onde exibiu a falsa procuração que

tinha fabricado e solicitou uma segunda via do cartão SIM de AA103.

A arguida AA79 disse à funcionaria da MEO que o titular do cartão era seu tio e

que estava a tomar conta dele.

Através deste comportamento astucioso, a arguida AA79, de comum acordo com

a arguida AA1, logrou convencer a funcionária da MEO de que o seu cliente pretendia uma

segunda via do cartão SIM.

Como consequência, a funcionária da loja MEO entregou à arguida AA79 uma

segunda via do cartão SIM do ofendido.

Na data e local referidos abaixo, a arguida AA79introduziu esse cartão SIM

(segunda via) no IMEI seguinte:

IMEI Data Célula Freguesia Concelho

............56 30/04/2023 23:29 R Localização 38 de Santa

Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia

............56 29/04/2023 14:50 R Localização 38 de Santa

Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia

............19 29/04/2023 14:38 R Localização 39 de Santa

Marinha e São Pedro da Afurada Vila Nova de Gaia

............56 29/04/2023 11:01 Av. Localização 40

Mafamude e Vilar do Paraíso Vila Nova de Gaia

Nesse mesmo dia, a arguida AA79 activou o cartão SIM do ofendido e alteraram

os contactos associados ao cartão

Em consequência da conduta da arguida AA79 Moutinho, o cartão SIM do ofendido foi

desativado, ficando impedido de aceder aos serviços de telefone e internet.

No dia 25/04/2023, na posse exclusiva do cartão telefónico do ofendido, A arguida AA79

Moutinho entrou na aplicação Wizink e alterou os dados de contacto associados a esse cartão.

No dia 29/04/2023, tendo na sua disponibilidade o exclusivo acesso à conta Wizink do

ofendido, a arguida AA79, agindo como se fosse titular do cartão, acedeu à plataforma

online do cartão Wizink e as outras plataformas de pagamento, tendo efetuado três seguintes

transações:

PAGMT.SERV ..... .......49 - 450,00 € -1942 (UNIVERSO, IME, SA)

PAGMT.SERV ..... .......49 - 320,00 - 21942 (UNIVERSO, IME, SA)

PAGMT.SERV ..... .......49 -240,00 €21942 (UNIVERSO, IME, SA)

A arguida AA79 causou ao ofendido um prejuízo nos montantes de 1.568,44

(Wizink) e 1.226,46€ (Cartão Universo), através de transferências ilícitas, totalizando 2.794,90€

Para o efeito, a arguida AA79 confirmou as descritas ordens bancárias utilizando

os tokens que recebeu por mensagem escrita (SMS) para o número de telefone que indicou falsamente

com sendo o do titular do cartão.

Desde o dia 29/04/2023 às 11.01 até ao dia 01/05/2023 às 14.39, (menos de 48 horas) a

arguida AA79 recebeu 94 SMS/tokens referentes a autenticações nos serviços

bancários de WIZINK, MBWAY, SANTANDER, UNIVERSO, CETELEM, UNICRE, CMD (Chave

Móvel Digital), Microsoft, Google, e MEO.

Em consequência da conduta da arguida AA1 e AA102, o ofendido

sofreu um prejuízo de 1.226,46€ (Cartão Universo), através de transferências ilícitas, totalizando

2.794,90€

*

A arguida AA1 dividiu os proventos económicos com os arguidos AA50

, AA24, AA79 AA73.

Pelo “empréstimo” das contas bancárias, dos cartões Revolut, dos cartões SIM, dos endereços

de correio eletrónico (no caso do arguido AA24), que os demais arguidos lhe faziam, a arguida

AA1 remunerava-os com quantias monetárias.

A fim de dissimular a origem ilícita e a identidade dos seus autores, a arguida AA50

Tavares “emprestou” à arguida AA1 a suas contas:

- Revolut com o IDP0004

-CGD IBAN IDP0012

A fim de dissimular a origem ilícita e a identidade dos seus autores, o arguido AA24

“emprestou” à arguida AA1:

-O seu endereço de email ...@gmail.com;

-O seu cartão SIM.

A fim de dissimular a origem ilícita e a identidade dos seus autores, a arguida AA73

“emprestou” à arguida AA1:

- a sua conta bancária CTT IBAN PT IDP0013

- o seu cartão SIM nº .......24

A fim de dissimular a origem ilícita e a identidade dos seus autores, a arguida AA79

“emprestou” à arguida AA1 as suas contas bancárias:

-Revolut LT70 IDP0014

-Revolut LT25 IDP0015;

O arguido AA24 vivia exclusivamente dos benefícios ilegítimos que obteve com a prática

dos factos descritos, o que fazia como atividade regular, fazendo da prática de crimes modo de vida.

Os arguidos AA24 e AA79 agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção de, através de enganos que causaram a terceiras pessoas- funcionários das operadoras telefónicas e das instituições bancárias- obterem segundas vias de cartões e códigos de acesso a contas privadas, a fim de obterem vantagens patrimoniais a que não tinham direito.

Os arguidos AA24 e AA79 agiram livre, voluntária e conscientemente com a intenção de, através de enganos que causaram a terceiras pessoas- funcionários das operadoras telefónicas e das instituições bancárias- obterem segundas vias de cartões e códigos de acesso a contas privadas, a fim de obterem vantagens patrimoniais a que não tinham direito.

Os arguidos AA24 e AA79 agiram livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de utilizar bases de dados privadas e protegidas por lei, a fim de enganar terceiras pessoas fazendo-se passar por essas terceiras pessoas, exibindo falsas procurações notariais, mentindo reiterada e sucessivamente, a fim de obterem dinheiro a que não tinham direito, bem sabendo que para o efeito utilizavam meios informáticos e de telecomunicações.

Ao fazerem uso dos códigos de acesso ao homebanking assim conseguidos, inscrevendo-os nos sites de homebanking dos Bancos, acedendo às contas bancárias dos ofendidos e tomando conhecimento de dados protegidos por segredo bancário, legalmente consagrado, os arguidos AA24 e AA79 sabiam que o faziam contra a vontade dos seus titulares e sem a sua autorização e que assim tomavam conhecimento de dados confidenciais, em algumas situações não tendo conseguido aceder às contas bancárias dos ofendidos por fatores exteriores à sua vontade.

Os arguidos AA24 e AA79 sabiam ainda que, ao introduzirem os códigos de acesso dos ofendidos e os códigos de confirmação daquelas operações a débito das contas, criavamdados informáticos e documentos de carácter não genuíno, determinando a realização de operações bancárias não ordenadas pelos titulares das contas bancárias debitadas, assim atuando com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais tais operações bancárias de modo a induzir em erro as entidades bancárias respetivas e, assim, causar prejuízo aos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.

Sabiam os arguidos AA24 e AA79 que ao assim atuarem punham em causa a confiança pública na veracidade, idoneidade e autenticidade desses documentos.

Agiram ainda os arguidos AA24 e AA79 e AA102 com a intenção de eliminar e acrescentar, alterando dados de contactos telefónicos e endereços de email nas bases de dados das operadoras telefónicas móveis e de instituições bancárias, a fim de que tais das fossem considerados para efeitos de autenticação nas plataformas e validação de operações bancárias, por forma criar um engano acerca da identidade do sujeito das relações jurídicas que daí advinham, bem sabendo que tais dados pertenciam a sistema de comunicações e a serviços bancários de acesso reservado bem sabendo que dessa forma se apropriavam da identidade de outras pessoas pondo em causa a integridade e confidencialidade dos sistemas informáticos.

(...)

A arguida AA1 recrutou as arguidas AA50, AA73, AA79 e AA24 para cederem as suas contas bancárias para receberem essas quantias e efetuarem as consequentes operações bancárias e de câmbio, dissimulando a sua origem e permitindo a sua reintrodução na economia legítima.

Os quais, atuando com aquela, em conjugação de esforços, mediante o pagamento de compensação financeira, aderiram a esse plano, adotando comportamentos destinados a ocultar a proveniência ilícita dessas quantias, sabedores que os montantes assim movimentados tinham origem na prática de crimes.

Com efeito, os arguidos AA79, AA50, AA73 e AA24 permitiram à arguida AA1 o acesso às suas contas bancárias (banco CTT, CGD, contas Revolut), bem como nalguns casos aos cartões SIM e a endereços de correio eletrónico, para que esta os usasse por forma a afastar de si suspeitas e por forma a efetuar operações de conversão das quantias de que se apropriava para contas por si tituladas ou através de levantamentos em numerário, sabendo os referidos arguidos que essas quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita, integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares. Sabedores da atividade criminosa levada a cabo pela arguida AA1, nalguns casos em conjugação de esforços com outros, e dos elevados proveitos em dinheiro que a mesma dela retirava, quiseram os arguidos AA73, AA50, AA79 e AA24 dissimular a ua origem, localização e titularidade, para obstar a que AA1 fosse criminalmente perseguida e possibilitar a sua conversão em bens de outra natureza.

Os arguidos AA24 e AA79 agiram livre, voluntaria e conscientemente, com a intenção de criar uma procuração cujo conteúdo não correspondia à verdade, bem sabendo que se tratava de documento emitido por Notário, com força probatória especial, onde fizeram constar factos inverídicos, tudo a fim de obter benefício económico a que não tinham direito.

Os arguidos AA1 agiram livre, voluntaria conscientemente, com a intenção de destruir fechaduras de caixas do correio, de se introduzir sem autorização em locais privados como residências, a fim de se apoderarem dos bens que ali encontrassem, fazendo-os coisa sua.

O arguido AA4 agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de se apoderar de correspondência fechada destinada a outras pessoas, com intenção de abrir tais cartas ou de as guardar fechadas, mas sempre impedido que as mesmas fossem recebidas pelos seus destinatários

Os arguidos AA24, AA79, AA123 agiram de modo livre, deliberado e consciente.

Pese embora as penas de prisão em que foi condenado nos processos comum coletivo nº 213/21.1GBOVR do Juízo Local Criminal de Ovar e 364/16.4PPPRT do Juízo Central Criminal da Comarca do Porto, e o tempo de prisão que cumpriu, o arguido AA24 não abandonou a prática de crimes conta o património, não tendo aquelas condenação e prisão surtido efeito no seu espírito e no seu comportamento para o convencer ou forçar a adaptar as suas personalidade e conduta ao cumprimento da lei penal, que sabia já ter violado anteriormente e por tal ter sido sancionado.

Em consequência da conduta dos arguidos AA1, a Universo, IME, S.A viu a sua imagem e reputação postas em causa, porquanto os seus clientes passaram a ver a instituição com desconfiança e como alguém incapaz de garantir a segurança dos seus dados e dos seus valores.

Em resultado da actuação dos arguidos, muitos dos seus clientes deixaram de o ser. As noticiais divulgadas nas redes sociais e nos meios de comunicação social, imputaram à Universo, IME, S.A. a responsabilidade pela conduta dos arguidos, o que colocou em causa a imagem e o bom nome da lesada.

Em consequência da conduta dos arguidos AA50, AA24, AA73 e AA79 e AA102, a Vodafone Portugal- Comunicações Pessoais, S.A. teve de alocar inúmeros recursos humanos e técnicos para gerir, monitorizar e documentar todos os incidentes e reclamações provocadas pelos arguidos.

A conduta dos arguidos afectou, determinantemente, a confiança na segurança da Vodafone, na sua credibilidade e na confidencialidade da informação dos seus Clientes. A conduta dos arguidos é suscetível de criar e criou descrédito nos clientes visados e demais pessoas e clientes da Vodafone o que que afeta a sua capacidade comercial de fidelização, angariação e satisfação de clientes.

[...]

3. Direito

3.1. Do enquadramento jurídico dos factos

Do crime de burla (simples, 217º, n.º 1 e qualificada 218º, n.º 1 e 2, al. b), C.P.)

Estabelece o nº 1 do art.º 217º do C. Penal: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

E refere o art.º 218º, nº 2, alínea b), do CP que: “se o agente fizer da burla modo de vida; a pena é a de prisão de dois a oito anos.

São elementos do tipo objectivo do crime de burla, de acordo com a tipologia apresentada por Figueiredo Dias (CJ, ano VIII, p. 65 e seguintes):

a) o património, entendido na esteira de Cramer como a totalidade dos "bens" (numa acepção ampla) economicamente valiosos, que um indivíduo detém com a aquiescência do ordenamento jurídico, e que consubstancia o bem jurídico protegido com a incriminação da burla;

b) o processo de execução vinculada, por força do qual o atentado ao património do ofendido é realizado através de um artifício fraudulento, tendente a induzir a vítima em erro. Por isso, no crime de burla a acção relevante deverá ser levada a efeito por actuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada;

c) a verificação de um prejuízo patrimonial, consubstanciado numa diminuição de valor no património do lesado, que tenha por causa adequada a actuação do agente.

Como salienta A. M. Almeida Costa 1, a burla integra um delito de execução vinculada, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento. Traduz-se ela na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.

Para que se esteja em face de um crime de burla, não basta, porém, o simples emprego de um meio enganoso: torna-se necessário que ele consubstancie a causa efectiva da situação de erro em que se encontra o indivíduo. De outra parte, também não se mostra suficiente a simples verificação do estado de erro: requer-se, ainda, que nesse engano resida a causa da prática, pelo burlado, dos actos de que decorrem os prejuízos patrimoniais.

Concernente ao tipo subjectivo, o crime de burla caracteriza-se por o agente actuar com dolo,a que acresce um elemento subjectivo especial - o chamado "dolo específico". Assim, o agente deverá actuar com conhecimento e vontade de realização da globalidade dos elementos do tipo objectivo e ainda com a específica intenção de obter para si, ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo.

Quem praticar os factos referidos no n.º 1, do art.º 217º, do C.P. , obtendo/causando prejuízo de valor elevado, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600, dias (art.º 218º, n.º 1); fazendo da burla modo de vida, o agente é punido com pena de 2 a 8 anos (art.º 218º, n.º 2, al. b), do C.P.

Relativamente ao crime de burla simples, diremos que a matéria de facto é fértil em comportamentos ardilosos adoptados pelos arguidos AA1, AA4 e, numa das situações, pelo arguido AA102, Com efeito, tais arguidos, livre e conscientemente, sabendo da proibição da conduta enganaram terceiros – ofendidos e/ou funcionários das operadoras – cedendo desse modo a contas e cartões bancários e apropriando-se de quantias monetárias, sendo, algumas, de valor consideravelmente elevado- cfr. art.º 202º, al. a), do C.P.

Do mesmo modo, do acervo fáctico provado resulta que, no período a que os mesmos se reportam, os arguidos AA1, AA4 e AA5 fizeram daquele modus operandi, modo de vida, porquanto não se dedicaram a outras actividades económicas e satisfizeram as necessidades pessoais com os ganhos obtidos com a actividade ilícita.

Isto posto, e porque claramente resulta que toda a actividade ilícita destes arguidos se desenvolveu do mesmo modo e seguindo a resolução inicial tomada pela arguida AA1 à qual, aderiram, a seu tempo, os arguidos AA4 e AA5, urge questionar se estamos em face de um único crime de burla ou, se, ao invés, se cada uma das condutas dos arguidos consubstancia um ilícito típico, merecedor de um juízo de censura individual.

Sobre esta questão seguimos de perto o entendimento plasmado no Ac. do STJ, de 22 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt. nos termos do qual: “«Na definição do tipo de crime de burla, constante do artigo 217.º do Código Penal, não se inclui a repetição ou reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), em cada uma das datas indicadas na matéria de facto provada, constituirá, cada uma delas, um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, ou seja, uma pluralidade de crimes ou um concurso efetivo de crimes, na definição do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal (não estando, como não está, demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado – n.º 2 do mesmo preceito).

Como se tem salientado, a burla, constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, e um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída dos valores ou das coisas da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo ou da vítima, quando se dá um evento que, embora integre uma consequência da conduta do agente, se apresenta autónomo em relação a esta (Almeida Costa, comentário ao artigo 217.º, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pp. 276-277 e 292-293). A reiteração das burlas assume, todavia, particular relevância para efeitos da agravação prevista no artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal – por o agente do crime de burla qualificada “fazer da burla modo de vida”. Com efeito, ao dar como provadas […] as condutas do arguido, individualmente subsumíveis à previsão da norma do tipo de crime de burla, o tribunal, […] optou […] pela não punição dos factos como constituindo um concurso de crimes de burla (burla “simples” do artigo 217.º do CP) – sendo que a punição por concurso de crimes de burla qualificada resultaria em insuportável violação do princípio da proibição da dupla valoração –, na base de uma unidade constituída por aquela pluralidade de atos, por força da presença de outros elementos de qualificação pelo “modo de vida” (“enriquecimento”, em resultado de “uma atividade [planeada] como modo de obtenção de dinheiro […])

O que, ocorrendo a reiteração que a carateriza, remete para a figura do crime habitual, de “larga elaboração pela doutrina” (declaração de Eduardo Correia, autor do projeto, em Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral II, Ministério da Justiça, 1966, p. 222), que, não sendo objeto de definição legal, apenas encontra expressão normativa no artigo 119.º do Código Penal, o qual, por referência ao tempo e duração dos atos de execução do crime, regula o início do prazo de prescrição do procedimento criminal. Nos termos do n.º 1 deste preceito, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, acrescentando o n.º 2 que o prazo só corre, nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato.

[…]

Citando Eduardo Correia (Direito Criminal I, Almedina, 1971, p. 309): “Tipos de crimes habituais são aqueles que são caraterizados pelo facto da prática habitual ou profissional da mesma atividade como elemento constitutivo ou como circunstância qualificativa dos respetivos crimes”.» E «citando Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Teoria do Crime, Católica Editora, 2015 p. 39 e 88): “O crime habitual é aquele em que a sua estrutura típica exige uma multiplicidade de atos, de modo a revelarem uma certa habituação por parte do agente, sem que, porém, nenhum deles constitua o crime habitual pois que este é constituído precisamente pela reiteração desses atos pela persistência na atuação criminosa, reiteração que revela uma tendência ou hábito da vontade. A habitualidade é mais frequentemente uma circunstância agravante do crime, mas pode ser circunstância qualificativa essencial (…). O facto, na sua unidade jurídica, pode apresentar uma estrutura complexa em alguns dos seus elementos essenciais. (…). (…) a unidade do evento jurídico, bem como do evento material (resultado), quando nele se corporiza o evento jurídico, pode determinar a unidade do facto. (…) Factos reiterados são aqueles que, realizando também um só crime, cada um dos factos realiza parcialmente, e não totalmente, a execução e a produção de um evento parcial do crime. (…) A unidade do crime pode ser criada diretamente pela própria lei. É o que sucede com os denominados crimes complexos, crimes habituais e crimes continuados.”

O crime habitual “pressupõe a prática de vários atos, mas nenhum deles é, só por si, o crime habitual, pois que é constituído precisamente pela reiteração desses atos” (Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal anotado, II, Rei dos Livros, 2015, anotação ao artigo 119.º).

(…)

15. Como se sublinhou no mesmo acórdão, a atual al. b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, introduzida pela revisão de 1995, que substituiu al. a) do artigo 314.º da versão originária (de 1982), difere da redação dessa disposição, que punia como burla agravada o facto de o «agente se entregar habitualmente à burla». «A expressão atual – o “agente fazer da burla modo de vida” – resultou de proposta de Figueiredo Dias que salientou o seu desacordo com o termo “habitualidade”, “inclusive porque essa realidade é fundamento de aplicação de uma sanção particular [pena relativamente indeterminada]. Assim, ficou somente uma referência a modo de vida” (Código Penal – Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, 30.ª Sessão, p. 335).

Comentando a alteração, refere Maia Gonçalves: “trata-se de expressão de conteúdo menos abrangente, exigindo-se, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ainda que ele faça disso a fonte dos proventos para a sua sustentação” (Código Penal Português, anotado e comentado, 11.ª ed., Almedina, 1997, p. 678). Seguindo esta orientação, na linha do pensamento de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pp. 79-80, em comentário à al. h) do n.º 1 do artigo 204.º, com redação idêntica à da al. b) do n.º 2 do artigo 218.º), pode ver-se o acórdão de 26.10.2011 (Pires da Graça), Proc. 1441/07.8JDLSB.L1, em www.dgsi.pt, que acrescenta:

“o facto de o arguido ter meios próprios de subsistência, ou meios de rendimentos lícitos, não exclui que possa fazer da burla modo de vida”.

Esta divergência justifica que se alerte para a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum – a reiteração. Escreve, a este propósito, Faria Costa: “Modo de vida é a maneira pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade. (…) a noção de modo de vida deve ser olhada menos como categoria dogmática atinente ao direito e mais como noção indesmentivelmente ligada a um valor sociológico. Uma tal forma de apreciar este elemento faz com que afastemos qualquer ligação, materialmente fundada, entre modo de vida e habitualidade. Na verdade, se é certo que as duas noções têm, formalmente, um elemento em comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas”. Salientando: a “tónica” “prende-se primacialmente com uma ideia de pluralidade de infrações. Ou seja: pressuposto fundamental para que se verifique a circunstância-elemento reside na prática – obviamente anterior – de vários furtos”, neste caso, de várias burlas (Comentário Conimbricense, loc. cit.).»

16. Nesta conformidade se concluiu que: «Na formulação do tipo agravado pela circunstância da al. b) do n.º 2 do artigo 218.º, o “modo de vida” atua, assim, como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla “simples” e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (artigo 30.º, n.º 1 do CP).

Por força desta circunstância, que à pluralidade adiciona o “modo de vida”, para que contribuem as burlas (melhor dito: o “enriquecimento” obtido em consequência e por via da consumação dos crimes de burla, consubstanciada no “empobrecimento” causado à vítima do crime) enquanto maneira de obter proventos, essa situação passa, porém, a configurar um crime de burla qualificada, em que cada um desses factos (burlas) realizam parcialmente o tipo, mas em que este só se realiza plenamente com o último facto. Só perante a realização do último facto se conclui que este e os que lhe são anteriores, no seu conjunto, associados a outros elementos de valoração (serem as burlas fonte de proventos, independentemente de o agente ter outros rendimentos), demonstram que o agente do crime fez da burla “modo de vida”.

E, assim sendo, mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato […]» Transpondo estas considerações para o caso jub judice, de factualidade substancialmente idêntica, de forma reiterada e homogénea, através de condutas que, na sua individualidade e maioritariamente, constituem crimes de burla “simples”, na realização de um plano previamente definido, dever-se-á concluir que é a repetição, associada à sua finalidade de obtenção de proventos, independentemente de outros rendimentos, que confere unidade à ação típica, prolongada no tempo, de modo a preencher-se o elemento da burla qualificada através do «modo de vida». Só visto retroativamente, a partir do último ato fraudulento (da última “burla”) se poderá concluir pela qualificação e pela dimensão do facto como consubstanciando um único crime qualificado por esta circunstância.

Concluímos, pois, que com as condutas adotadas, cometeram os arguidos AA1, AA4 e AA5, um crime de Burla, p.p. pelo art.º 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. b), do C.P.

Nesta interpretação, perdem autonomia as condutas subsumíveis na tentativa da prática do aludido crime.

Já no que respeita ao arguido AA102, (...)

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Do crime de acesso ilegítimo

Dispõe o art.º 6º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que:1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outrotitular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.

3 - A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.

4 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:

a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança

b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.

5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

6 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.

“O elemento típico objetivo integrado pelo acesso do agente a sistema informático, dada a amplitude quanto ao modo assumida pelo legislador ao empregar a expressão «de qualquer modo», prescinde da usurpação ou utilização indevida de nome de utilizador (username), de palavra-passe (password), código pin do titular ou outro mecanismo de segurança de acesso ao sistema ou rede; caso se verifique que o acesso decorreu mediante violação de regras de segurança, então o tipo de crime é agravado, nos termos do nº3 do art. 6º.

II – O acesso é ilegítimo quando o agente atua num quadro não justificado, visando somente conhecer dados ou informações que não lhe estavam acessíveis [v.g., por via das suas funções profissionais ou prévia autorização do titular dos dados], agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares. Tal verifica-se in casu porquanto se apurou que o arguido, sem que para tal dispusesse de permissão da assistente, e para a controlar, acedeu ao correio eletrónico desta, tendo lido emails que lhe eram dirigidos. Ou seja, sem qualquer motivo justificativo que não fosse o de inteirar-se dos contactos e conteúdo das comunicações que aquela mantinha com terceiros, por via eletrónica, o arguido, indevidamente, introduziu-se no sistema informático em causa e acedeu a dados exclusivamente concernentes à pessoa do seu cônjuge, assim violando esse espaço de reserva privadada titular do correio eletrónico.”

III - O tipo subjectivo deste ilícito dispensa qualquer intenção específica (como seja o prejuízo ou a obtenção de benefício ilegítimo), ficando preenchido com o dolo genérico de intenção de aceder a sistema, sem consentimento do seu titular. (ac. do TRG, de 12 de Abril de 2021, in www.dgsi.pt ). O art.º 2º, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, com relevo para a presente decisão, define:

a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção.

Analisada a matéria de facto provada é manifesto que os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102, ao acederem às diversas plataformas informáticas, designadamente dos cartões Wizink, Universo ´, IKEA, Oney, sem autorização dos respectivos titulares, utilizando os dados informáticos aí armazenados para efecutar operações bancárias, agindoem comunhão de esforços e intentos, sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei, incorreram na prática de um crime de acesso ilegítimo, p.p. pelo art.º 6º, n.º 1, 2, 3, 4, al. a) e b), 5, al. a) e n.º 6 da Lei do Cibercrime.

A acusação subsumiu as condutas dos arguidos AA1, AA4 e AA5, além do mais, na al. b), do n.º 5, do art.º 6, da referida lei.

Valor consideravelmente elevado é, na definição do art.º 202º, do C.P. aquele que exceder 200 unidades de conta à data dos factos, ou seja, € 20.400.

Como facilmente se depreende da matéria de facto este valor foi obtido pela arguida AA1 nos factos relativos ao caso 52.

Não obstante, somos do entendimento que as diversas condutas dos arguidos devem ser interpretada como uma unidade, nos termos afirmados relativamente ao crime de burla.

Este é, em nosso entendimento, a solução adequada à factualidade provada, pois que dela emana uma decisão tomada pela arguida AA1, a que os demais arguidos aderiram, que se estendeu a todos os actos individuais.

Seguindo este entendimento é manifesto que a conduta dos arguidos AA1 e AA4, é qualificada nos termos do art.º 6º, n.º 5, al. b), da Lei do Cibercrime, o que aliás já resultava da integração na alínea a), do mesmo número e artigo.

Também aqui, e por força deste entendimento, as condutas tentadas e as declarações de desistência de queixa perdem autonomia, assumindo relevo na determinação da medida de pena.

Já no que respeita ao arguido AA102, (...)

Não se mostrando provada a participação da arguida AA79 (...)

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Do crime de falsidade informática

Nos termos do art.º 3º, n.º 1, 2 e 3 da Lei nº 109/2009 de 15/09:

1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar,apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 - Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 - Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.”

bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade informática é a integridade dos sistemas de informação, através da qual se pretende impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas de redes e dados.

O tipo objetivo do crime preenche-se com a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.

Dados informáticos são, na definição da alínea b) do art.º 2.º da lei em apreço “toda e qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função.

Os dados informáticos têm de ser introduzidos com o propósito de produzir dados ou documentos não genuínos.

O tipo subjectvo supõe o dolo, em qualquer das suas modalidades, exigindo-se a especial “intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem” (art.º 3º, n.º1, da lei do Cibercrime).

Analisada a matéria de fato provada, dúvidas não nos restam em enquadrá-la na previsão legal porquanto os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102, agindo de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, introduziram dados falsos no sistema informático por forma a aceder aos cartões bancários e ou de comunicação, usando-os posteriormente e, dessa forma, causar prejuízo a outrem e obter um benefício legítimo.

Também aqui, na senda do que vimos a afirmar relativamente aos crimes analisados, a proximidade da prática dos sucessivos actos ilícitos, a identidade da natureza e características das condutas perpetradas, permitem concluir no sentido de que os arguidos AA1, AA4 e AA5 actuaram na sequência de um desígnio único, no qual desenhou- a arguida – e aderiram –os arguidos- um concreto projecto criminoso, que depois vieram a concretizar e a desenvolver no período de tempo a que se reportam os factos, sem quaisquer hiatus temporais relevantes entre as sucessivas operações que levaram a cabo.

Incorreram, pelo exposto, os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102 na prática, em co-autoria material, de um crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º 3º, n.º 1, 2 e 3, da Lei do Cibercrime.

Não resultando da matéria de facto quaisquer condutas levadas a cabo pelos arguidos AA24 e AA79, terão os mesmos de ser absolvidos da prática na prática, em co-autoria material, de um crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º 3º, n.º 1, 2 e 3, da Lei do Ciber Crime.

Dano relativo a dano relativo a programas ou outros dados informáticos

Dispõe o art.º 4º, n.º 1, 4º e 5º, da Lei do Cibercrime que: “1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. (…) 4 - Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. 5 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.”

O bem jurídico protegido no que tange ao crime de dano relativo a programas e outros dados informáticos, é a integridade dos dados e o bom funcionamento dos programas, incluindo tanto a integridade patrimonial, como a integridade funcional. Relativamente ao tipo objectivo, a conduta típica preenche-se com apagar alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis dados informáticos alheios ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso dos mesmos sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele. Apagar consiste na eliminação de dados informáticos que se encontrem num sistema informático, alterar na modificação de dados informáticos que se encontrem num sistema informático e suprimir na retenção, ocultação, em tornar temporariamente indisponíveis dados que se encontrem num sistema informático.

Resultando da matéria de facto provada que os arguidos AA1, AA4, AA5 e AA102, agiram de forma livre deliberada e consciente, com intenção de apagar dados de contacto de email constantes da base de dados informáticos, impedindo os seus titulares de utilizar as suas contas junto de operadoras telefónicas e das instituições bancárias, é manifesto que incorreram, na prática, em co-autoria material de actos consubtanciadores do crime em referência.

Também aqui formularemos o mesmo juízo unificador das condutas em torno de uma única resolução criminosa da arguida AA1, à qual aderiram os arguidos AA4, AA5 e AA102, como claramente transparece de toda a factualidade provada, justificando, nessa decorrência, um único juízo de valor.

Neste enquadramento da matéria de facto, perdem relevância as condutas cujo resultado não se concretizou por razões alheias à vontade dos arguidos, mantendo-se na forma tentada.

Concluímos assim que, ao agir do modo dado como provado, incorreram os arguidos AA1, AA4, AA5, na prática, em co-autoria material de um crime de dano relativo a programa ou outros dados informáticos, p.p. pelos art.º 4º, n.º1, e 5 da Lei do Cibercrime.

Já no que respeita ao arguido AA102, uma vez que o valor do dano causado com a conduta adoptada ficou aquém dos valores elevado e/ou consideravelmente elevado, a mesma é subsumível na previsão simples do art.º 4º, n.º1.

Crime de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento

Nos termos do art.º 3º-A, da Lei do Cibercrime “Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, contrafizer cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nomeadamente introduzindo, modificando, apagando, suprimindo ou interferindo, por qualquer outro modo, num tratamento informático de dados registados, incorporados, ou respeitantes a estes cartões ou dispositivos, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

A norma foi aditada pela Lei 79/21, de 24 de Novembro, que entrou em vigor a 24 de Dezembro de 2022, pelo que a mesma só abrangerá as condutas praticada pelos arguidos após esta data (a partir do caso 49).

Da matéria de facto provada resulta que a arguida AA1 (caso 50 e 53) “fabricou” cartões de pagamento que usou, posteriormente, em operações bancárias, causando aos respectivos titulares e/ou entidades bancárias, prejuízo equivalente.

Agiu de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que a respectiva conduta era proibida e punida por lei.

Retomamos aqui o juízo unificador das condutas em torno de uma única resolução criminosa da arguida AA1, nos termos acima exarados, justificando, nessa decorrência, um único juízo de valor.

Incorreu, pelo exposto, na prática, em autoria material e concurso real, de 1 crime de contrafação de cartão, p.p. pelo art.º 3º- A, da lei do Cibercrime.

Já relativamente ao arguido AA4, não se mostrando provadas quaisquer condutas, após a entrada em vigor da referida lei, impõe-se a sua absolvição da prática, em co-autoria material e concurso real, de 1 crime de contrafacção de cartão, p.p. pelo art.º 3º-A, da Lei do Cibercrime.

Do crime de aquisição de cartão ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático

Nos termos do art.º 3º -E, da Lei do Cibercrime “Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver, exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:

a) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

b) Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Analisada a factualidade provada não se vislumbram condutas susceptiveis de enquadramento na previsão legal.

Com efeito, a arguida não adquiriu, deteve, exportou, importou, transportou, distribuiu, vendeu ou por qualquer outra forma transmitiu ou disponibilizou cartões obtidos através de crime informático ou dados registados incorporados ou respeitantes a cartão, antes tendo contrafeito os cartões utilizados, nos termos supra expostos.

Nesta decorrência, impõe-se a absolvição da arguida da prática, em autoria material, de um crime de aquisição de cartão ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático

Do crime de Desvio de dados agravado e de violação do dever de sigilo

Dispõe o art.º 48º, n.º 1 e 3, al. b), da Lei 58/2019, de 08 de Agosto que:

“1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:

a)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.”

Estamos em face de um crime de perigo abstracto e de mera actividade.

“O bem jurídico protegido é a privacidade e a autodeterminação informacional. Trata-se de um crime doloso, admitindo todas as formas de dolo mas não se prevendo nenhum elemento subjectivo especial. (…) Não vemos que o crime de desvio de dados exija uma especial qualidade do agente, podendo as condutas típicas ser praticadas pelo responsável pelo tratamento, pelos seus colaboradores ou por terceiros ”- Tiago Félix da Costa , RDA, pág. 58, in www.dgsi.pt.

Analisada a matéria de facto provada, é manifesto que da mesma resulta a incursão do arguido AA124, na prática, em autoria material do crime em referência, porquanto o mesmo, sendo titular legitimo da base de dados da Meo, cedeu aquele conteúdo à arguida AA1, o que fez de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que agia contra a vontade dos legítimos titulares e que a sua conduta era proibida e punida por lei. Sobre a agravação, é manifesto que a mesma não pode operar porquanto esta apenas diz respeito ao “acesso” e não já à cedência dos dados – conduta assumida pelo arguido AA124 -. (neste sentido Obr. cit. página 59).

Do crime de receptação

Dispõe o nº 1, do art.º 231º, do C.P. que «Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias».

Para o preenchimento deste tipo criminal, exige-se que um agente actue sem a necessária cautela, adquirindo ou recebendo a(s) coisa(s), quando previa ou podia prever que a sua origem era criminalmente ilícita, sendo que, em termos subjectivos, se exige apenas "um dolo eventual, mesmo uma negligência grosseira, consubstanciado na suspeita, que razoavelmente não pode deixar de deixar de pôr-se ao agente, quanto à legítima proveniência da coisa, quer pela qualidade da coisa, quer ela condição de quem a oferece, quer, ainda, pelo desconforme do preço proposto ou solicitado" (Carlos Alegre, Crimes contra o Património, Cadernos da Revista do Ministério Público, nº 3, 1988, pag. 151).

Volvendo ao caso dos autos temos que à arguida AA1 é imputada a prática de 4 crimes de receptação, p.p. pelo art.º 231º, n.º1, do C.P.

Da matéria de facto provada resulta que a arguida AA1 tinha na sua posse os documentos de identificação de AA87 (caso 50) - que havia sido vítima de carjaking -, sabendo que os mesmos tinham sido subtraídos ilegitimamente à sua titular.

A arguida agiu livre deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Incorreu, pelo exposto, na prática, em autoria material, de um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231º, n.º1, do C.P.

Nenhuma outra matéria resultou provada que possa subsumir-se na norma em apreço, pelo que se impõe a absolvição da arguida da pratica, em autoria material e concurso real, dos demais crimes

(3), de receptação, de que vinha acusada.

Do crime de furto (simples e qualificado)

Nos termos do disposto no art.º 203º, n.º1 e 3, do C.P. 1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (…) 3 - O procedimento criminal depende de queixa.”

Os requisitos normativos objectivos demandados pelo tipo legal de crime de furto reconduzem-se à subtracção de coisas móveis alheias. Trata-se de um ilícito contra o património que se consubstancia num crime material ou de resultado em que se supõe a verificação do evento traduzido nos factos integradores do prejuízo patrimonial da vítima.

Mas para além disso, torna-se ainda necessário que o tipo objectivo seja acompanhado de um elemento subjectivo que o transcende, por ser indispensável a ilegítima intenção de apropriação (dolo específico, como alguns o apelidam) ou seja, a demonstração de que o agente quis fazer seus os objectos de que se apossara.

Sendo praticados em determinadas circunstâncias elencadas o n.º 1 e 2, do art.º 204º, a conduta é agravada.

Do acervo fáctico provado resulta que a arguida AA1 subtraiu e integrou no seu património vinhetas e documentos que se encontravam no interior de um gabinete médico, no Hospital da Trofa, onde esteve internada. (caso 36).

Tal matéria de facto é subsumível no art.º 203º, n.º1, do C.P.

Ademais, com relevo para a qualificação jurídica dos factos, o espaço onde a arguida se introduziu é reservado, pelo que ao introduzir-se, a introdução ilegítima no seu interior é susceptível de enquadramento na previsão do n.º1, al. e), do art.º 204º, do C.P. nos termos da qual, incorre na prática de um crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel alheia “f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar.

Ocorre que não resultou provado o valor dos documentos dali retirados, designadamente que estes tivessem valor igual ou superior a € 102, 00. Assim, importa considerar o disposto no n.º 4, do referido artigo 204º, do C.P.: “4 - Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.”, mantendo-se a ilicitude da conduta na previsão simples.

Aqui temos a considerar o disposto no n.º 3, do art.º 203º, do C.P. que estabelece que o procedimento criminal depende de queixa.

No caso concreto verifica-se a inexistência da declaração de vontade de procedimento criminal, designadamente pelos titulares daqueles documentos: Dr.º AA52 e Dr.ª AA53.

Inexistindo tal declaração, o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir com a acção penal – cfr. art.º 49º, do C.P.P.

Impõe-se, assim, a declaração de extinção do procedimento criminal instaurado contra a arguida AA1, por estes factos, por falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a acção penal.

Quanto ao mais, não se mostra, pois, desde logo, preenchida a conduta ilícita típica do crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203º, n.º1, do C.P. , porquanto do acervo fáctico provado não resultam os actos de apropriação imputados aos arguidos AA1 e AA4.

Assim, impõe-se a absolvição, dos arguidos AA1 e AA4 da prática, em autoria material, de 3 e 1 crime de furto qualificados, p.p. pelo art.º pelo art.º 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. d), e) e f), do C.P.

Do crime de falsificação de documento

Dispõe o art.º 256º, n,º1 al. a) e e) e n.º 3 do Código Penal, que:

1. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

(...)”

3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias

Por seu turno preceitua o art.º 255º, alínea c) do Código Penal que:

“Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta; (…)

Documento autêntico é, nos termos do art.º 363º, n.º 2, do C.C. “2. “…os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.

O crime de falsificação de documentos encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime “a meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais” (vd. Figueiredo Dias, Actas 1993, 297).

“O que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal” (cf.Figueiredo Dias/Costa Andrade, CJ, VII-3, 21 e segs.). Considerando que o crime de falsificação de documentos afecta toda a sociedade entendeu-se desde sempre que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime era a fé pública, traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos.

No entanto, evoluiu-se para a ideia de que o bem jurídico do crime de falsificação de documentos é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental (vd., neste sentido, Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos – da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documentos, 1999, 41 e segs.) (…).

O crime de falsificação de documentos constitui, pois, um crime de perigo, ou seja, após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo.

Trata-se de um crime de perigo abstracto pois o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta, pois que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico. Assim, para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual.

Por isso, é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.

Porém, o crime de falsificação de documentos exige uma certa actividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento. Daí que podemos considerar que se trata de um crime material de resultado, isto é “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo” – vd.Eduardo Correia, I, 288).

São elementos do tipo subjectivo do sobredito tipo de crime, não só o dolo genérico, em qualquer uma das modalidades previstas no art.º 14º do Código Penal, mas também o facto de o agente agir com intenção de causar prejuízo ou alcançar benefício ilegítimo.

O crime de falsificação de documentos é, pois, um crime intencional, não se exigindo, no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico tal como acontece no sistema germânico (cfr. Blei, Strafrecht BT 316).

Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. O facto de o agente ter de actuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório.

Ora, in casu, face à matéria fáctica apurada e que aqui se evita de repetir verifica-se que com as respectivas condutas preencheram os arguidos AA1, AA5 e AA102

Guimarães, todos os elementos objectivos e subjectivos da prática em autoria material, na sua forma consumada de 6, 4 e 1 crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a), b), e n.º 3, do Código Penal, por referência à alínea a) do art.º 255, o arguido AA102; o arguido AA5 e a arguida AA1, respectivamente.

Não obstante, relativamente aos arguidos AA1 e AA5 valem aqui, mutatis mutantis, as considerações acima expressas relativamente à unidade e pluralidade das condutas criminosas.

Ou seja, também aqui, analisados os factos provados, conclui-se pela unidade criminosa, ou seja, pela prática de um só crime de falsificação, dada a unidade de resoluções que presidiu a todo o comportamento dos arguidos desde o início até ao final. Com efeito, eles agiram aproveitando-se da disponibilidade da procuração inicial e da facilidade da sua alteração, situação que se manteve ao longo de toda a atividade criminosa, atividade que os arguidos desenvolveram sem interrupções temporais significativas, tudo isto revelando uma única vontade, que perdurou desde a resolução inicial até ao termo do comportamento ilícito. Este quadro fáctico aponta indubitavelmente para a unidade de resolução e consequentemente para a unidade de crimes. Aliás, mesmo à luz da conceção de Figueiredo Dias, a mesma conclusão é inevitável, pois todo o comportamento dos arguidos assume indiscutivelmente um “sentido de ilicitude” unitário.

Concluímos, pois, que os arguidos AA1, AA5 e AA102, incorreram na prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação, p.p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, do C.P.

Ao invés, não tendo resultado provada a participação da arguida AA79 nos factos descritos sob o ponto 60, impõe-se a sua absolvição imputação da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art.º 256º, n.º 2, al. a) e e) e n.º 3, do C.P.

Do crime de violação de correspondência, p e p. pelo art.º 194º, nº1 do C.P.

Estabelece o artigo 194.º do Código Penal que: “1 - Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.”

O bem jurídico protegido por este tipo de crime é, usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem p. 525) “a privacidade de outra pessoa, numa dimensão imaterial específica: o sigilo de correspondência e da comunicação telefónica, telegráfica, ou por qualquer outro meio de telecomunicação e o sigilo de escrito fechado”.

O tipo objectivo assume no n.º 1 uma das seguintes modalidades:

- abertura, de encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido;

- tomar conhecimento, por processos técnicos, do conteúdo de encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido;

- impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado.

Em qualquer dos casos, não pode ter havido consentimento do portador do bem jurídico.

O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.

No caso concreto, não resultou provado que os arguidos AA1 e AA4 tenham destruído a porta da caixa do correio e retirado do seu interior a correspondência dos ofendidos AA31 e AA32 (caso 20), abrindo-a e tomando conhecimento do seu conteúdo. (caso 20).

Não obstante, mostra-se provado que, aquando das buscas realizadas na morada sita na Rua 41, foram encontradas 40 cartas fechadas e 2 subscritos abertos em nome de terceiros, que, naturalmente, não tiveram acesso a essa correspondência.

Esta factualidade preenche o tipo objectivo na última modalidade assinalada “impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário encomenda, carta ou qualquer escrito que se encontre fechado.”

Mais tendo resultado provado que a arguida sabia que aquela correspondência não Lhes pertencia e que, ao mantê-la na sua posse impedia os seus destinatários de aceder ao seu conteúdo, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, concluiu-se que, ao agir do modo descrito, incorreu, a arguida, na prática, em autoria material de um crime de violação de correspondência, p.p. pelo art.º 194º, do C.P.

Quanto ao arguido AA4, não tendo resultado provado que o mesmo tivesse o domínio daquela correspondência, tem o mesmo de ser absolvido de tal imputação.

Do crime de branqueamento

Este tipo de ilícito pressupõe que o seu autor tenha praticado pelo menos uma das condutas previstas no n° 2 do artigo 368-A , ou factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal”.

Em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal com a aparência de terem sido obtídos de forma lícita)) (Juana Dei Carpio Delgado, Ei Deiito de Bianqueo de Capitaies, citada por Jorge Manuei Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15193 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível internacionai e Nacionai, RPCC, Ano IX, Fasc. 3°, p. 450).

Na ordem jurídica portuguesa, o branqueamento de capitais tem tipificação expressa no art.°368 A do CP e constitui-se como um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Facuidade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306).

O bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também na razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa. O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de ((Branqueamento)) de Capitais:Introdução e Tipicidade. p. 140- 148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001... no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106).

O n.° 1 do referido artigo 368° A do CP conjuga um catálogo de crimes, ao qual acresce uma remissão para um elenco constante de uma lei extravagante e ainda uma cláusula geral.

Do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento, com interesse para a presente decisão constam os factos ilícitos típicos de falsidade informática, contrafação de cartões ou outros sispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;

Por fim, o n° 1 do artigo que prevê e pune o crime de branqueamento estabelece uma cláusula geral, de acordo com a qual são susceptíveis de configurar factos subjacentes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos.

Nos termos do preceituado nos n°s 1 e 2 do art.° 368° A do Código Penal, comete o crime de branqueamento quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos.

O branqueamento de capitais é um crime de mera actividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens (por isso não é susceptível de comissão por omissão, conforme resulta do artigo 100 do Código Penal) e prescinde da efectiva a criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça.

Objecto da acção típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrém, desde que integrado no «catálogo».

Quanto às modalidades de acção, os verbos insertos no texto dos nos 2 e 3 do art.° 368° A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstracta de dois a doze anos de prisão.

No n° 2, referem-se os actos de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal «De referir que qualquer destas operações pode ser realizada de forma directa ou indirecta, sendo que não integra o tipo a intenção de lucro por parte do agente. (...)que a lei não impõe que o “reciclador” branqueie a totalidade das vantagens “sujas”, bastando que este o faça relativamente a parte destas. Deve considerar-se que a ‘conversão’ para efeitos do tipo em questão, engloba todas as operações de alteração da natureza e de transferência dos bens gerados directamente pelo crime-base ou adquiridos em resultado da respectiva prática em bens de outra natureza ou tipo. Por seu lado, a “transformação”, referida no tipo, compreende todas as operações destinadas ou aptas a mudar fisicamente (no sentido de mudança geográfica) esses bens, mas também todas as operações através das quais é alterada a titularidade dos direitos sobre os bens, ou esses direitos são transmitidos a outrem que não o agente do crime precedente.» (Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 26).

O auxílio ou facilitação de operações de conversão ou transferência de vantagens, visa integrar no âmbito do tipo todas as formas de comparticipação criminosa, consoante os actos de auxílio ou de facilitação sejam ou não causais (autoria ou cumplicidade) e consubstanciem, actos de execução do crime (auxílio ou facilitação materiais) ou de instigação (auxílio ou facilitação morais).

A diferença na previsão contida no n° 3 do art° 368° A do CP, em relação à do no 2, centra-se nas específicas qualidades dos bens ou dos direitos a eles relativos. As acções proibidas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

Nesta modalidade estão incluídos todos os actos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos perceptível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades os bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade.

Em toda esta gama de condutas possíveis, mostram-se sobejamente retratadas as diferentes fases do branqueamento — a de imersão, colocação ou conversão; a da circulação ou dissimulação e, por fim, a da integração.

A verdadeira origem e propriedade do dinheiro é camuflada, com o auxílio de contas bancárias, vales postais, cheques, e outros instrumentos negociáveis, operando a transformação «da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente» (Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e Repressão, Almedina 2004, p. 158).

Segue-se a reciclagem ou «ensaboamento», mediante a dissociação entre os lucros e a sua fonte ilegítima, traduzida, por exemplo, na diminuição do volume do dinheiro injustamente obtido, repartindo-o em quantias parcelares, por multiplicação das operações, seja, de carácter financeiro, em valores mobiliários, seja, através do sistema bancário, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, etc., ou com a alteração jurídica da titularidade, posse ou domínio dos bens ou sua deslocação para outro local, tudo com a finalidade de disfarçar «o rasto de todo o procedimento, por forma a ninguém, além do estritamente necessário, ter acesso a factos que mais tarde possam denunciar o seu autor moral» (Januário Gomes, Branqueamento de Capitais,http://www.verbojuridico.net).

A fase da integração, refere-se a investimentos, a curto, médio ou longo prazo, criando uma aparência de legalidade, em sectores de actividade totalmente legais, já que, «quanto mais o dinheiro sujo penetra no sistema mais difícil se torna identificar a sua origem» (Lourenço Martins, Droga e Direito, 1994, p. 455), em que os bens e proventos regressam à circulação, no tráfego jurídico económico-financeiro.

Este processo trifásico de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no art.° 368° A fl° i pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro.

No caso em apreço, mostra-se provado que os arguidos AA1, AA4, em comunhão de esforços e intentos, utilizaram contas bancárias de terceiros para dissimilar a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua identificação e ocultar a prática de factos ilícitos que os originaram.

Tais arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que as respectivas condutas eram proibida e punidas por lei.

Incorreram, pelo exposto, na prática, em autoria material e concurso real, de um crime de branqueamento, p.p. pelo art.º 368-A, n.º 1, 2, 3 e 6, do C.P.

(...)

*

3.2. Das consequências jurídicas dos crimes

O crime de burla, p.p. pelo art.º 217º, n.º1, do C.P. é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

O crime de burla agravado, p.p. pelo art.º 217º, e 218º, n.º 2, al. a) e b), do C.P. é punido com pena de 2 a 8 anos.

O crime de acesso ilegítimo previsto pelos art.º 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a) e b) e 5, als. a) e b) da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009 de 15/09), é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão;

O crime de falsidade informática, previsto pelos art.ºs 3º, n.º 1, 2 e 3 da Lei do Cibercrime, é punido com pena de 1 a 5 anos.

O crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, crime previsto e punido pelos art.ºs 4º, nº s 1 e 5, da Lei do Cibercrime é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

- O crime de contrafacção de cartão, p.p. pelo art.º 3º-A, da Lei do Cibercrime, é punido com prisão de 3 a 12 anos;

- O crime de falsificação de documento, p.p. pelo artºs 256º, nº 1 a) e nº 3 do C.P. é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias

- O crime de branqueamento, p. p. pelo artº 368-A 1, al. c), 2, 3 e 6 do C.P. é punido com pena de prisão até 12 anos, sendo de considerar o disposto no n.º 12, do mesmo artigo .

- O crime de violação de correspondência, p.p. pelo art.º 194º, n.º 1, do C.P. é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

- O crime de receptação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C.P. é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias.

- O crime de desvio de dados p.p. pelo art.º 48º, n.º1, da lei 58/2019, de 8 de Agosto, o qual é p.p. com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

Dispõe o art.º 70º, do C.P. que, se ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativas e não privativas da liberdade, tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Sobre as finalidades da punição dispõe o art.º 40º do mesmo diploma que a aplicação das penas (…) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No que respeita ao arguido AA44 temos a considerar a existência de condenações anteriores – pese embora por crimes de diferente natureza – em penas privativas da liberdade, ainda que suspensa na sua execução, que se mostraram ineficazes no afastamento, por parte do arguido, da prática de factos ilícitos.

Ademais considerando o volume de dados cedidos, e perigo difuso associado à sua manipulação, entende-se ser de afastar a pena não privativa da liberdade, optando-se pela condenação em pena de prisão.

Do mesmo modo, tendo presentes as condenações sofridas pelos arguidos AA1, AA4, AA102 em penas não privativas da liberdade, ainda que pela prática de crimes de diferente natureza, que se revelaram ineficazes à ressocialização dos arguidos, a que acresce a dimensão dos actos ilícitos praticados, no que respeita aos arguidos AA1 e AA4, somos do entendimento que só uma pena de prisão satisfará, in caso, estas concretas necessidades de prevenção.

(...)

Escolhidas as penas impõe-se a determinação das medidas concretas, a fixar nas sobreditas molduras abstractas.

A compreensão dos fundamentos, do sentido e dos limites das penas deve partir de uma concepção de prevenção geral de integração, visando uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e em que a intimidação só actua dentro do campo marcado por certas orientações culturais, por modelos ético-sociais de comportamento que a pena visa reforçar), ligada institucionalmente a uma pena da culpa (a pena deve supor sempre e sem alternativa um elemento ético de censura pessoal do facto ao seu agente, por exigência constitucional de respeito da dignidade da pessoa humana, revelando a personalidade do agente para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico perpetrado; a culpa constitui ainda o limite inultrapassável da pena – art.º 40º, nº 2, do CP), a ser executada com um sentido predominante de (re)socialização do delinquente (trata-se de oferecer ou de proporcionar ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o ordenamento jurídico-penal – art.º 40º, nº 1, do CP).

Traçadas as coordenadas lógicas do moderno sistema penal português, no que às reacções criminais diz respeito, importa agora proceder à determinação da natureza e medida da sanção a aplicar, tendo em conta o disposto nos arts. 70º e 71º do Código Penal.

O critério e as circunstâncias do art.º 71º do Código Penal são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstânciaspessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente.

As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico- criminais.

Fazendo operar na referida moldura os sobreditos critérios de determinação da medida concreta da pena, temos a considerar, relativamente a cada um dos arguidos, o seguinte:

AA1

O dolo directo com que sempre actuou;

O período de tempo em que perdurou na conduta ilícita;

O número de atos praticados e o valor de que se apropriou, o que sobreleva a ilicitude;

A assunção, ainda que parcial, da prática dos factos;

Os antecedentes criminais;

As concretas condições pessoais, que impõe especial atenção às necessidades de ressocialização, sendo de assinalar o consumo de produtos estupefacientes, que fragiliza a ressocialização, pese embora seja de destacar o esforço e a evolução no sentido da resolução da dependência de que padece, desde a efectiva privação da liberdade.

As elevadas necessidades de prevenção geral porquanto as condutas assumidas pela arguida são silenciosas, atingem vitimas difusas e indeterminadas, desenvolvendo um sentimento generalizado de insegurança e de vitimização;

Julga-se adequado condenar a arguida nas seguintes penas:

Pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 217º, n.º1, 218º, n.º 2, al. a) e b) do C.P. na pena de 5 anos de prisão;

Pela prática de 1 crime de acesso ilegítimo, p.p. pelo art.º 6º, n.º 1, 2, 3, 4 al. a) e 5, al. a) e b), do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Pela prática de um crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º 3º, n.º 1, 2 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Pela prática de um crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, p.p. pelo art.º 4º, n.º 1 e 5, da Lei do Cibercrime, na pena 3 anos e 6 meses de prisão;

Pela prática de um crime de contrafação de cartão, p.p. pelo art.º 3º-A, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Pela prática de um crime de violação de correspondência, p.p. pelo art.º 194º, na pena de 4 meses de prisão;

Pela prática de um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C.P. na pena de 6 meses de prisão;

Pela prática de um crime de falsificação, p.p. pelo art.º 256º, n.º1, al. a) e n.º 3, do C.P. na pena de 2 anos de prisão;

Pela prática de um crime de branqueamento, p.p. 368-A, n.º1, 2 e 3, do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Da pena única

Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares, aplicadas ao arguido AA125, conforme o disposto no artigo 77.º do Código Penal, cujo nº1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

O artigo 77.º, nº2, do CP estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Aplicando o critério legal para a determinação da pena única, verifica-se que a sua moldura se define, nos seguintes limites mínimos e máximo:

- AA1: 5 a 24 anos de prisão;

(...)

“A doutrina maioritária [11] e a jurisprudência [12] entendem que os parâmetros contidos no art.º 71º do CP – culpa e prevenção –, servem apenas de guia na operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais factores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade dos crimes. Com esta advertência parece entender-se que nada obsta a que a pena única se determine pela ponderação conjugada de factores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art.º 77º n.º 1).

Como refere Figueiredo Dias, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º.º, n.º1, um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte. Mas também aqui não podem considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).

(…)

“Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível, mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais”

Em consonância com o exposto, para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal, respeitando, todavia, a proibição da dupla valoração. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Visão de conjunto que, todavia, não pode olvidar o número, a natureza e a medida concreta de cada pena parcelar ou então o sistema ainda que sob a terminologia da pena conjunta, seria, na realidade, o da pena unitária, em que a determinação da pena correspondente a cada um dos crimes em concurso mais não aproveitava do que para estabelecer a moldura penal do concurso.

Sem perder de vista as penas parcelares aplicadas “do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.

“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita” [16].” (Ac. do STJ, de 16 de Maio de 2019, in www.dgsi.pt.).

No caso concreto temos a considerar a identidade das condutas ilícitas levadas a cabo pelos arguidos, com a consequente identidade de bens jurídicos violados, sendo alguns de gravidade mediana, se atentarmos à moldura abstracta das penas estabelecidas para a punição individual.

Sobre a personalidade dos arguidos diremos que os factos exprimem alguma desconformidade quanto modo de ser que a ordem jurídico-criminal impõe, com especial enfâse para a arguida AA1, pela reiteração das condutas e aos valores obtidos e, sendo, quanto aos demais, evidente a pluriocasionalidade criminosa.

Assim, ponderando os factos na sua globalidade e a personalidade dos arguidos neles expressa julga-se adequado condenar os arguidos nas seguintes penas únicas:

-AA1: 7 anos de prisão,

(...)

Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto

Nos termos do disposto no art.º 2º, n.º 1, da Lei 33-A/2023, de 2 de Agosto, beneficiam de perdão de penas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º

Considerando a idade dos arguidos à data da prática dos factos, os mesmos não beneficiam do perdão estabelecido na referida lei.

5. Decisão

Em face de tudo o exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação e os pedidos de indemnização civil parcialmente procedentes e, em consequência:

I. Absolvem os arguidos:

AA1, da prática, em autoria material e concurso real de:

3 crimes de receptação, p.p. pelo art.º 231º, n.º1, do C.P.

1 crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º, n.º1, 204º, n.º 2, al. d);

1 Crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), do C.P.

1 Crimes de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º, n.º1, e 204º, n.º f), do C.P.

Declaram extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 203º, n.º1 e 3, 204º, n.º 1, al. f) e n.º 4, do C.P. por falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a acção penal.

1 crime de contrafacção de cartão ou outro dispositivo de pagamento, p.p. pelo art.º 3º-A, da Lei do Cibercrime.

1 crime de aquisição de cartão ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, p.p. pelo art.º 3º E, da Lei do Cibercrime.

II. Condenam os arguidos

AA1:

Pela prática, em autoria material e concurso real de:

- um crime de burla qualificada, p.p. pelo art.º 217º, n.º1, 218º, n.º 2, al. a) e b), do C.P. na pena de 5 anos de prisão;

- um crime de acesso ilegítimo, p.p. pelo art.º 6º, n.º 1, 2, 3, 4 al. a) e 5, al. a) e b), do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de falsidade informática, p.p. pelo art.º 3º, n.º 1, 2 e 3, da Lei do Cibercrime, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de dano relativo a programas ou outros dados informáticos, p.p. pelo art.º 4º, n.º 1e 5, da Lei do Cibercrime, na pena 3 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de contrafação de cartão, p.p. pelo art.º 3º-A, da Lei do Cibercrime, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de violação de correspondência, p.p. pelo art.º 194º, na pena de 4 meses de prisão;

- um crime de receptação, p.p. pelo art.º 231º, n.º 1, do C.P. na pena de 6 meses de prisão;

- um crime de falsificação, p.p. pelo art.º 256º, n.º1, al. a) e n.º 3, do C.P. na pena de 2 anos de prisão;

- um crime de branqueamento, p.p. 368-A, n.º1, 2 e 3, do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico condenam a arguida na pena única de 7 anos de prisão.”

(...)

CUMPRE DECIDIR:

O objeto do recurso é unicamente a medida da pena aplicada à recorrente.

Entende a arguida que a pena única de sete anos de prisão em que foi condenada é excessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos não devendo ultrapassar os 5 anos de prisão atenta a inexistência de antecedentes criminais e considerando as suas condições de vida, nomeadamente a sua idade de 43 anos, a sua integração social e não havendo sentimentos de rejeição a um possível regresso da recorrente ao seu meio social.

Alega que confessou no essencial os factos e está arrependida sendo os seus antecedentes por crimes diferentes daqueles pelos quais veio a ser condenada nestes autos.

A recorrente reconhece que as exigências de prevenção geral e especial são elevadas, mas considera, com o devido respeito, que devem ser atendidas as circunstâncias em que os factos foram perpetrados, ou seja, a sua dependência às drogas.

Invoca ainda o disposto no artº 50.º do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/2007 e considerando o artigo 2º e a aplicabilidade do regime de suspensão da execução da pena.

Entende que as considerações de culpa não devem ser levadas em conta na escolha da pena e que a sua personalidade não demonstra uma adesão consciente e segura de uma conduta antijurídica.

Invoca ainda de uma forma vaga a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Terminou argumentando que foram violados, os artigos 50º, 53º, 70º, 71º, 217º, nº 1, 218º, nº 2, als. a) e b), 6º, nºs. 1, 2, 3 e 4, al. b), artigos 194º, 231º, nº 1 e 256º, nºs. 1, al. a) e 3 e 368º-A, nºs. 1, 2 e 3 todos do Código Penal, e artigos 3º, nºs. 1 e 2, 4º, nºs. 1 e 5, 3º-A, todos da Lei do Cibercrime e artigos 127º, 374º, nº 2 e 410º, nº 2 do Código Processo Penal e artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos então:

Como nos ensina o Professor Figueiredo Dias in Direito Penal - Questões Fundamentais - A doutrina geral do crime, 1996, p. 121 “...1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais”.

«As penas são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, aparecendo a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (ob. cit., p. 84)

«A pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente, levando-as a não cometerem factos criminais, mas “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ob. cit., p. 118).

«Também o art° 18° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40° do CP, estabelece no seu n° 1, que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, determinando o n° 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

«Assim, é a prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

«A culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas - sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar. - (F. Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 109 e ss.)», - (cfr. Ac. STJ 17-09- 2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial p. 158).

«A prevenção geral deve ser determinante na fixação da medida das penas, como necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, garantindo a consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para tranquilizar os sentimentos afectados, em coordenação com a prevenção especial, como forma de reforçar o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.» (cfr. Ac. STJ 17-09-2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial pp. 158 e 159).

«Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

«Neste sentimento é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FiGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Noticias, pp. 227 e ss).

«Como igualmente se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.° 1081/11.7PAMGR.C1 .S1-3.a Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência coletiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».

E diz-nos por exemplo AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respetivo bem jurídico tutelado penalmente.

Espera o tribunal que com o cumprimento efetivo da pena fixada o recorrente pondere o seu comportamento e atinja algumas das razões para que lhe seja imposta a mesma.

A pena não é uma ponderação que se faz apenas relativamente à ressocialização do condenado, é um sofrimento que se lhe impõe à medida da culpa demostrada e, à medida do mal sofrido pela conduta levada a cabo.

A pena é ainda aplicada, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana, a satisfação que se dá à comunidade em geral e ao próprio que sofreu o mal provocado, indicando que o Direito, o Legislador e o Aplicador da lei não pactuam com condutas violadoras de Direitos, de Liberdades e de Garantias de todos e qualquer um.

Ora, perante a factualidade apurada relativamente à recorrente, às penas que lhe foram aplicadas e à moldura penal que nos apresenta a pena mínima e o máximo da pena, verificamos que o tribunal foi ponderado e até benévolo em relação às possibilidades de lhe aplicar uma pena superior à que lhe foi fixada.

Dentro do enorme leque de escolha da pena o Tribunal ponderou, e bem, a medida concreta da pena. Não podemos esquecer que a moldura do cúmulo se situa entre os 5 anos (pena parcelar mais elevada) e os 22 anos e 4 meses (soma da totalidade das penas parcelares).

O tribunal partiu de uma conceção de prevenção geral de integração, teve em conta as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e que a intimidação só actua dentro do campo marcado por certas orientações culturais, por modelos ético-sociais de comportamento que a pena visa reforçar), ligada institucionalmente a uma pena da culpa (a pena deve supor sempre e sem alternativa um elemento ético de censura pessoal do facto ao seu agente, por exigência constitucional de respeito da dignidade da pessoa humana, revelando a personalidade do agente para a culpa na medida em que se exprime no ilícito típico perpetrado; – art.º 40º, nº1 e 2, do CP.

Teve em conta o disposto nos arts. 70º e 71º do Código Penal e, portanto, a natureza e o grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores, reconheceu as exigências de prevenção especial fornecendo ainda indicações exógenas objetivas para a apreciação e definição da culpa do agente.

No caso em análise as exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, e são elevadas. Há que ter em conta a necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico garantindo segurança à comunidade, para que esta sinta confiança na aplicação das normas e em quem as aplica. (cfr. Ac. STJ 17-09-2017 (Manuel Matos Lopes da Mota), Proc. n.° 165/14.4TAMMV-B.S1, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XXV, 2017, Tomo III, pp. 155-164, em especial pp. 158 e 159).

E também relativamente à prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico- criminais o tribunal foi ponderadíssimo.

Há que esclarecer que não mitiga a sua culpa o facto de ser toxicodependente, ou ter sido, ao contrário de ser uma possível “atenuante” não o é. A arguida tinha até um vencimento mensal muito razoável para a média dos cidadãos em geral e acabou por dar prevalência às suas dependências e à prática de ilícitos como os que se provaram. A arguida é até aparentemente uma mulher esclarecida, invoca a sua licenciatura, sabe certamente que o consumo de estupefacientes é punível, não pode agora invoca-lo como uma fragilidade que lhe limite a noção da factualidade por si levada a cabo.

Esquece ainda que nada a deteve na actuação ou actuações que levou a cabo e que a invocada toxicodependência nada travou ou impediu. Olvida as consequências gravíssimas das suas actuações, os prejuízos sofridos pelos titulares de cartões e contas, a forma como chegou aos dinheiros alheios. Não se compreendem as razões invocadas para vir a merecer uma pena mais baixa e suspensa na sua execução.

Como nos diz o Professor Figueiredo Dias «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no artº 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena do concurso, serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte].

(…)

Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

O tribunal teve em conta o disposto no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P. que determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada e atendendo aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, e ao critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o tribunal considerou o conjunto de todos os factos, designadamente, a natureza dos crimes cometidos, os antecedentes criminais da arguida, o seu reduzido juízo crítico, sem manifestação de qualquer efetiva preocupação relativa ao efeito das suas condutas, a preparação da actuação coletiva e estratégica demonstrando um dolo intenso e elaborado.

Os crimes em causa provocam insegurança no cidadão em geral, e retiram a confiança nas instituições se estas não atingirem um grau de punição que encontre a medida da culpa sem esquecer a dignidade do punido, protegendo simultaneamente a vítima e a sua dignidade assim como a sociedade em geral.

Há no perfil da arguida uma indiferença total para com o seu semelhante e respetivos bens, um à-vontade na actuação que demonstra bem a leviandade com que ía atuando e apoderando-se de valores que não lhe pertenciam.

A aplicação das penas visa, como já dissemos, a proteção de bens jurídicos e, visa a reintegração do agente na sociedade art. 40º, nº 1, do CP . É ainda absolutamente necessário que com ela se consiga a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e, que se faça sentir ao condenado que lhe é exigida a mudança de comportamento, que a sua actuação é grave e punível, evitando a prática de novos crimes sob pena de cumprir novas penas que, serão tão mais severas, quanto maior a indiferença que demonstrar pelas normas de conduta.

A arguida apresenta um percurso de vida demonstrativo da sua indiferença para as regras mais simples, consome produtos estupefacientes desde adolescente, tem um comportamento desajustado a um percurso de acordo com as normas .

Por outro lado, a prática dos presentes factos não foi uma situação pontual, isolada, mas sim uma atuação repetida e repetitiva com várias estratégias conjugadas.

Atuação essa que ganhou relevância e merece um travão sério. Nunca a factualidade que lhe foi imputada poderia ser punida com a suspensão da execução de uma pena que não é mais nem menos que a pena mínima do seu cúmulo

A variedade de actuações, que nos tempos que correm se não forem sancionadas são levadas a cabo através de meios informáticos que ajudam a dissimular a falta de legitimidade de quem actua, e se apodera de património alheio com a facilidade de utilização de códigos, telefonemas e falsificações, não pode ser vista como o resultado de uma necessidade desesperada de dinheiros para consumos de estupefacientes ou aquisição de bens ou serviços com o património de terceiros conseguido por meios como os apurados.

Não há juízo de prognose favorável que se possa vislumbrar.

Quanto à invocada “inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida” também aqui não tem razão alguma a recorrente, não conjugando sequer essa argumentação de forma concreta mas alegando que confessou os factos.

Não se percebe a sua visão de inconstitucionalidade limitando-se a invocar numa amálgama de afirmações a violação do princípio in dubio pro reo e falta de fundamentação não esmiuçando por que razão o princípio da livre apreciação da prova utilizado pelo Tribunal não respeitou as regras da lógica e da experiência.

E, não tendo existido recurso do Ministério Público e, pelas razões apontadas, a decisão colocada em crise deverá ser mantida quanto à pena aplicada rejeitando-se o recurso no que respeita à invocada inconstitucionalidade não materializada.

Assim, obtida a visão de conjunto dos factos e a relação com a personalidade de quem os cometeu, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, é perfeitamente adequada às necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a culpa, a pena única encontrada pelo que, entendemos não merecer censura a pena única aplicada pelo Tribunal recorrido.

Pelo exposto,

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso da arguida na parte que diz respeito à invocação de inconstitucionalidade do artº 127º CPP e

em negar provimento ao recurso na parte relativa ao quantum da pena única, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs, a que acresce a condenação no pagamento de uma importância igual a 3 UCs, nos termos previstos no artigo 420.º, n.º 3, do CPP (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29.Janeiro 2026

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Ernesto Nascimento como 2º Adjunto

______________

1. Conforme é referido pelo Senhor Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa em «O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ», em artigo publicado na revista do Centro de Estudos Judiciários, 2016 - I:

  «O Conselheiro SIMAS SANTOS, por seu turno, embora dando o seu aval a esta tentativa de buscar a igualdade das penas e não enjeitando uma qualquer fórmula próxima dessa, coloca alguns problemas à do Conselheiro CARMONA DA MOTA, com o objectivo de encontrar um maior rigor, do seu ponto de vista, a partir da utilização de um outro factor de compressão.15 Ora, por todas as razões expostas ao longo deste texto, tenho actualmente muitas dúvidas na utilização destes critérios16, que me não parecem ter cobertura legal, pese embora o facto de ambos reconhecerem, com as palavras do Conselheiro Carmona da Mota, que «o critério proposto não é, propriamente, um critério “matemático”, mas um critério jurídico, que, na sua operacionalidade, recorre ao auxílio da ciência matemática». A verdade é que o uso de tais fórmulas vem a traduzir-se na adição à pena parcelar mais grave de uma determinada fracção aritmética das restantes penas para, assim, se determinar a pena única, segundo um princípio de exasperação, que não corresponde ao critério da lei, chegando a considerar-se, pelo menos numa dessas fórmulas, que existe um acquis jurisprudencial de adição à pena parcelar mais alta de um terço das demais penas e reconduzindo toda a tarefa de determinação da pena única a uma função residual em que só haveria que proceder a uma reordenação cronológica dos factos e a uma actualização da história pessoal do agente dos crimes. Daí que, desse ponto de vista, não haja que interligar os factos e conexioná-los uns com os outros, de modo a obter-se um sentido do conjunto em termos de ilicitude global e de culpa referida ao todo, conjugando-os com a personalidade única e unitária do agente. Em nome da igualdade das penas, prescinde-se de saber quais são, em concreto, os factos cometidos e as circunstâncias em que foram praticados, tudo se reconduzindo a apurar quais os crimes em jogo, por referência às disposições legais atinentes e as penas aplicadas, para efeitos de se somarem, segundo uma dada proporção/compressão, à pena parcelar mais elevada. Por outro lado, também se faz praticamente tábua rasa das características da personalidade do agente, em termos de revelar ou não tendência para a prática de crimes ou de determinado tipo de crime, devendo a pena única reflectir essa diferença em termos substanciais. Ainda que a fórmula possa fornecer um mínimo, um máximo e uma média, a variação entre eles é muito pequena (para não dizer diminuta) e, para além disso, os dados fornecidos são sempre produto de um cálculo matemático, incompatível com a avaliação complexa da personalidade de um determinado agente. A verdade é que a situação não é equiparável àquelas em que o legislador usa fórmulas aritméticas, quando agrava determinadas penas ou quando estipula, por exemplo, que o condenado possa beneficiar da liberdade condicional a meio ou a 2/3 da pena – situações essas, de resto, muito heterogéneas. Diga-se, porém, em abono da verdade, que as penas fixadas em cúmulos jurídicos, nas instâncias, são frequentemente desproporcionadas, atingindo muitas vezes o limite legal máximo permitido, mesmo em casos em que estão em causa crimes de carácter patrimonial e cuja valoração penal orça pela média, senão mesmo pequena criminalidade. Isto, porque, a meu ver, o critério usado é fundamentalmente um critério de adição de penas, sem consideração pelo tipo de criminalidade em causa e sem uma conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade. Ora, o uso de fórmulas como as referidas em que intervém o tal algoritmo quase sempre conduz a penas conjuntas muito inferiores e aparentemente mais adequadas e mais conformes a um princípio de humanidade, mas, repito, não me parecem ter a suficiente solvabilidade jurídica, sobretudo em atenção à teleologia que enforma as regras da punição do concurso de crimes. Assim, por isso mesmo, têm sido repudiadas por certa doutrina, sobretudo em comentários tecidos a alguns acórdãos do STJ.»↩︎