Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
179/21.8T8AVV-B.G1.S1
Nº Convencional: CONFLITOS
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RESIDÊNCIA HABITUAL
ALTERAÇÃO
DOMICÍLIO
PROPOSITURA DA AÇÃO
MENOR
CRIANÇA
JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES
JUÍZO LOCAL CÍVEL
PROGENITOR
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data da Decisão Sumária: 05/20/2026
Votação: --
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR
Decisão: RESOLVIDO
Sumário :
I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.

II – Nos processos de promoção e protecção regulados pela LPCJP, a competência territorial afere-se pela residência da criança ou jovem no momento da recepção da comunicação da situação de perigo ou da instauração do processo judicial, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP.

II – Não tendo sido aplicada qualquer medida de promoção e protecção, cautelar ou não cautelar, é irrelevante a alteração posterior da residência da criança para efeitos de modificação da competência territorial, atento o disposto no artigo 79.º, n.º 7, da LPCJP.

III – A remessa do processo para outro tribunal apenas se justifica nas situações previstas no artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP, designadamente após aplicação de medida não cautelar e subsequente mudança de residência por período superior a três meses.

IV – Tendo a criança residido em Arcos de Valdevez à data da instauração do processo, é territorialmente competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. Em 22 de Março de 2021, por impulso do Ministério Público junto do Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez foi instaurado o presente processo de promoção e protecção em benefício da criança AA (AA), nascida a D de M de 2020.

2. Em 30 de Julho de 2024 a CPCJ reportou ao Tribunal a situação de perigo em que a criança se encontrava o que motivou, por despacho de 6 de Agosto de 2024, a abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 106.º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

3. Efectuadas as diligências tidas por necessárias, não foi aplicada qualquer medida de promoção e protecção, “uma vez que, a progenitora se ausentou do território nacional, acompanhada da criança AA, no decurso do mês de Julho de 2024, encontrando-se” à data da prolação do despacho de arquivamento dos autos, 21 de Fevereiro de 2025, “a residir em São Tomé e sem que dos autos resultem quaisquer perspectivas de regresso”.

4. Tempos volvidos, obteve-se a informação de que AA se encontrava a residir com o seu progenitor em Queluz, pelo que foi determinada a remessa dos autos (que abrangeu todos os seus apensos) para o Tribunal de Família e Menores de Sintra, por se considerar ser o competente em razão do território.

5. Remetidos os autos em conformidade, o Juízo de Família e Menores de Sintra (Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por despacho de 15 de Janeiro de 2026, declarou-se “territorialmente incompetente para a aplicação de medida de promoção e protecção e tramitação destes autos e, em consequência determinou a remessa do presente processo ao Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez”.

6. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende que se deve considerar competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez e ordenar-se “a remessa definitiva dos autos a esse tribunal por ser o que detém a ligação territorial relevante de acordo com a lei e por ser o que se encontra em melhores condições para assegurar a continuidade da jurisdição”.

II – Apreciando e decidindo

1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC).

No presente caso, o Juízo de Família e Menores de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste e o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por decisões transitadas em julgado, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção.

Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal.

Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência.

Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro juiz, deixando transitar a decisão (e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC).

Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas.

Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta.

No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma.

Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta que se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão).

Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, e ainda que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Assim sendo, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição.

Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente, há que resolver o conflito.

O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros.

Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal Superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC).

2. Estamos perante uma acção reportada a procedimento de jurisdição voluntária regulado pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) e subsidiariamente pelo CPC.

Das decisões em conflito e dos elementos disponíveis nos presentes autos verifica-se que a criança AA, que reside actualmente com o seu progenitor em Queluz, residia em Arcos de Valdevez na data de instauração dos presentes autos de promoção e protecção.

Nestes autos não foi aplicada qualquer medida de promoção e protecção, nem foi efectuado qualquer relatório para avaliar da necessidade de intervenção no âmbito desta instância protectiva.

Dispõe o artigo 79.º, da LPCJP – que define a competência territorial para a aplicação das medidas de promoção de direitos e proteção das crianças e jovens em perigo:

- “1 – É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2- Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

(…) 4 – Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.

(…) 7 – Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.”

À data da instauração deste processo AA vivia com sua mãe em Arcos de Valdevez.

Não foi aplicada qualquer medida cautelar ou não cautelar no âmbito do processo em causa.

Tudo para concluir que não ocorreu qualquer alteração da residência em sentido jurídico que se mostre relevante, salientando-se que para a fixação da competência territorial, dispõe o artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP, que é competente o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

Não se verifica qualquer modificação de facto atendível que legitime a remessa do processo para outro tribunal que não aquele onde o presente processo foi instaurado.

Ou seja, no caso concreto é territorialmente competente o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez.

5. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para o Processo de Promoção e Protecção de AA, o Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.

Sem custas.

Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC).

Lisboa, 20 de Maio de 2026

Graça Amaral