Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2175
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200409300021752
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2322/03
Data: 02/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O Supremo apenas poderá sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; trata-se, contudo, de uma mera fiscalização de regularidade formal do processo decisório em sede factual, que não a de decisão (substantiva) da 2ª instância ao fixar definitivamente o acervo factual relevante.
II. Só a Relação pode exercer o poder de alteração ou de anulação das respostas aos quesitos se as considerar deficientes, obscuras ou contraditórias. O Supremo apenas poderá, em casos-limite de viabilização da solução jurídica do pleito, usar da faculdade de ordenação da ampliação da matéria de facto, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3 do artº 729º do CPC.
III. Litiga de má-fé a parte que alega que um dado pagamento se destinou a solver uma dívida reclamada em juízo quando bem sabia que tal pagamento se destinara a solver uma outra sua dívida respeitante a um período temporal anterior.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" propôs, com data de 2-4-01, acção sumária contra "B, LDA", pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.418.742$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 8-3-01 e vincendos, computando aqueles em 5.517$30.
Invocou, como, causa, de, pedir, o valor global das suas facturas n°s 12, 13 e 16, datadas respectivamente de 2-3-01, 6-3-01 e 8-3-01, correspondentes ao preço da mão-de-obra que lhe prestou no âmbito da sua actividade de construção civil.
2. Contestou a R., invocando ser credora do A. por defeitos de construção, conexionados com as obras facturadas, por si nunca aceites, pelo valor de € 6.750,00, a que acresceriam € 4.290,70 respeitantes aos prejuízos sofridos com a paralisação das suas máquinas e da própria obra, em virtude da não comparência do A. e dos seus operários na mesma «durante vários dias».
E pediu, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe € 11.040,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, ou, subsidiariamente, se procedesse à compensação dos respectivos créditos.
3. Replicou o A., invocando também a caducidade do direito à denúncia e à eliminação dos pretensos defeitos e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional e pela condenação da R., como litigante de má fé, em multa e em indemnização a seu favor de montante não inferior a € 5.000,00.
4. Na tréplica, a R. sustentou ser o A. que litiga com manifesta má fé.
5. Por sentença de 4-7-03, o Mmo Juiz da Comarca de Barcelos, julgando procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção:
a)- condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.076,66, acrescida de juros de mora vencidos de € 27,52 e dos juros de mora vincendos a contar de 03.04.2001, à taxa legal de 12%;
b)- absolveu o A. do pedido reconvencional e
c)- condenou a R., como litigante dolosa, no pagamento da multa de € 798,00.
6. Inconformada apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18-2-04, negou provimento ao recurso.
7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: (...);
...
3ª- No artigo 1 ° da petição inicial o autor alegou o seguinte:
" O autor, a pedido da firma Ré executou para esta diversas obras mediante orçamentos prévios calculados ao metro, aceites por ambas, sendo o pagamento a pronto".
4ª- No artigo 7º da contestação reconvenção deduzida pela ré, esta alegou que para além do montante de 1.496.000$00 pagou ao autor a quantia de 700.000$00, que o autor recebeu para pagamento da totalidade dos trabalhos prestados naquela obra e para adiantamento de outros trabalhos por ele a efectuar, conforme doc. n° 4 que juntou;
5ª- Aquele documento 4 junto à contestação/reconvenção, mais não é do que um cheque naquele montante entregue ao autor e cujo montante por ele titulado foi recebido pelo autor.
6ª- No que diz respeito a resta matéria, nas respostas aos quesitos, mais propriamente na resposta ao quesito 10°, consta o seguinte: Quesito 10°: provado apenas que, para além do referido em A) da especificação (ou «factos assentes»), a ré entregou ao autor a quantia de PTE 700.000$00, mediante cheque datado de 11.12.2000 junto por fotocópia a fls. 146, para pagamento de trabalhos por ele realizados anteriormente aos mencionados nas respostas aos quesitos l l' a 7°, embora com referência às mesmas obras;
7ª- No entanto, nada se diz relativamente a que tipo de trabalhos se deveu esse pagamento;
8ª- As facturas n°s 7 e 8 embora conste a data de emissão de 30 de Novembro de 2000, foram entregues à ré e prontamente pagas, em conformidade com o alegado pelo próprio autor no artigo 1° da p.i.;
9ª- Quanto à quantia de 700.000$00 titulada pelo cheque entregue ao autor em 11 de Dezembro de 2000, não existe qualquer factura a que o mesmo diga respeito;
10ª- 0 que resulta expressamente dos autos é que o mesmo foi entregue ao autor após a conclusão das obras realizadas em S. Pedro da Cova, que, segundo até como refere o autor terminaram em 7 de Dezembro de 2000;
11ª- Passados 5 dias o autor recebeu o montante de PTE: 700.000$00 e só em 2 de Março de 2003, passados três meses é que se lembra que a quantia referente à empreitada de S. Pedro da Cova, ainda não tinha sido paga, quando o pagamento era efectuado a pronto, em conformidade com o alegado pelo autor no artigo 1° da petição inicial;
12ª- De todos os elementos supra explanados não restam dúvidas que, todas as obras realizadas em S. Pedro da Cova se encontravam pagas desde 12 de Dezembro de 2000;
13ª- Atente-se no facto de a factura n° 7 datada de 30 de Novembro, junta aos autos pela ré diz o seguinte:
Quantidade - 2320 - Designação - Tubo PVC - colocação na v/ obra em Gondomar - referente ao mês 11 (Novembro)
Factura essa que foi paga logo que recebida na sede da ré;
14ª- Sendo certo que, tudo ficou pago ao autor relativamente aos trabalhos por.ele prestados em S. Pedro da Cova com a entrega do cheque no montante de PTE. 700.000$00;
15ª- Assim ao contrário do referido na douta sentença a ré demonstrou já haver pago ao autor, até em excesso, as obras por este executadas a sua solicitação, designadamente juntando documentos que faz corresponder a pagamentos do preço aqui reclamado pelo autor (cfr. docs. de fls. 143 a 146, juntos com a contestação);
16ª- Ficou demonstrado que realmente efectuados pela ré ao autor, dizendo respeito às mesmas obras de S. Pedro da Cova e de Fragoso;
17ª- No entanto, segundo o decidido na douta sentença tais pagamentos reportam-se a trabalhos executados em data anterior àqueles cujo preço o autor aqui reclama;
18ª- Mais de refere não existir a pretensa duplicação e que os valores reclamados pelo autor referem-se ao preço de trabalhos realizados e ainda não pagos pela ré, ainda que também relativos àquelas mencionadas obras, já que a liquidação do preço dos trabalhos era efectuada sucessivamente à medida do andamento dos mesmos;
19ª- Tal conclusão é contrária ao que consta nos documentos juntos aos autos e não está de acordo com o que as partes alegaram nos seus articulados;
20-ª No modesto entendimento da recorrente a própria matéria de facto dada por assente impunha, nesta parte um decisão diversa da que foi proferida em primeira instância e confirmada pelo douto acórdão ora recorrido.
Quanto à condenação da Ré como litigante de má fé:
...;
23ª - Refere a douta sentença que a disparidade entre a realidade dos factos apurada em julgamento e a versão trazida ao processo através da contestação da ré, é claramente demonstrativa de que esta pretendeu obnubilar a sua situação de devedora em face da autora com uma cosmética de vitimização, tão frequente afinal nos tempos que vão correndo, em que poucos reconhecem os seus deveres e obrigações mas todos reinvindicam direitos e privilégios, julgando-se habitualmente enganados e prejudicados pelo próximo. Esta mentalidade, porventura já dominante na sociedade portuguesa e sintomática no sempre crescente volume dos recursos, a par de uma crescente judicialização da generalidade dos fenómenos sociais, económicos e até políticos, traduz-se, na área da administração da justiça, num excesso de litigância que, não competindo aos tribunais directamente regular, não lhes pode ser permissivamente indiferente;
24ª- Não pode a ré aceitar que a sua postura ao longo do processo foi sempre a de retardar o mais possível o reconhecimento da sua obrigação e o pagamento do preço devido ao autor pelos trabalhos que este executou para ela;
25ª- Ao contrário do que consta da douta sentença a ré não afirmou que pagou todos os trabalhos ao autor;
26ª- O que alegou é que relativamente aos trabalhos prestados pelo autor em S. Pedro da Cova, Gondomar, os mesmos encontram-se pagos na sua totalidade e que dos pagamentos feitos ao autor relativamente àqueles trabalhos ficou ainda credora do autor no montante 115.000$00;
27ª- Ao contrário do que se encontra referido na douta sentença dos documentos juntos apenas as facturas 7 e 8 juntas aos autos pela Ré se referiam a outros trabalhos, e que foram pagos, facto que foi alegado e confessado pela ré;
28ª- Só quanto ao cheque de 700.000$00 é que alegou que foi entregue ao autor para liquidação de todos os trabalhos por ele efectuados em S. Pedro da Cova e o remanescente daquele montante seria para entrar em acerto de contas futuras;
29ª- E não restam dúvidas de que tal corresponde à verdade, em conformidade com os próprios documentos e com as alegações constantes dos próprios articulados de autor e ré;
30ª- Não existe o mínimo de inveracidade no que foi alegado pela ré no que a esse ponto diz respeito;
31ª- De facto na conclusão 31 a alegou a ré não ter violado o preceito acima referido, por não existir o mínimo de inveracidade no que foi alegado;
32ª- No entanto, refere-se no douto acórdão proferido que a Ré deixou que lhe fugisse a boca para a verdade, logo que taxativamente acrescentou na 32ª conclusão que "nesta parte não pode a ré dizer que desconhecia a inveracidade da sua versão, actuando com a intenção de deturpar a realidade dos factos e assim prejudicar o autor;
33ª- Salvo o merecido respeito, não pode a Ré aceitar que assim foi. De facto, aquela frase é que consta da douta decisão proferida em primeira instância. É manifesto o lapso constante da referida conclusão, que aliás é manifestamente contraditória com as anteriores conclusões;
34ª- O que se pretendia era dizer-se que jamais a Ré alegou qualquer facto que falso e que com isso apenas quis prejudicar o autor;
35ª- Não pode dizer-se que pelo facto de a Ré não lograr provar em sede de audiência alguns dos factos que alegou, os mesmos são inverídicos. Uma coisa é não provar-se os factos alegados outra é alegarem-se factos que à partida a parte tem pleno conhecimento que os mesmos são falsos e, apesar disso não se coibiu de os alegar;
36ª- No modesto entendimento da Ré, os factos apesar de serem verdadeiros, não obtiveram prova que fosse suficiente para convencer o tribunal a dá-los por provados;
37ª- No entanto, daí não pode retirar-se que os mesmos são inverídicos que apenas foram alegados para prejudicar o autor;
38ª- A alegação constante da alegação 32ª está em manifesta oposição com a alegação considerada no seu conjunto, pelo que não deverá ser considerada, pois, para além disso, resulta de manifesto lapso do subscritor, como facilmente se depreenderá.
39ª- O douto acórdão violou o disposto nos artigos 456°, 490°, 659º, als. b), c) e d) do artigo 668°, todos do C.P.C..

8. Em contra-alegações, o A. sustentou a manutenção do julgado.
9. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para a decisão de 1ª instância) os seguintes pontos:
1º A R. entregou ao A. a quantia de 1.496.000$00, para pagamento dos valores constantes das facturas emitidas por este, com os n°s 07 e 08, datadas de 30.11.2000, juntas a fls. 144 e 145, relativas a trabalhos de construção civil que ele lhe prestou, numa obra em S. Pedro da Cova, em Gondomar, e numa obra em Fragoso, Barcelos, respectivamente;
2º- A R. solicitou ao A. a realização de diversas obras de construção civil, designadamente em S. Pedro da Cova, concelho de Gondomar e na freguesia de Fragoso, Barcelos, sendo o respectivo pagamento calculado ao metro e efectuado sucessivamente, à medida que os trabalhos eram executados;
3º- Na sequência da obra que, a solicitação da R., já vinha executando nesse local (em S. Pedro da Cova, Gondomar) e que consistia na demolição e reconstrução de 250 metros de passeios, em betonilha esquartelada, o A. ali realizou trabalhos, ao preço unitário combinado de 2.000$00 o metro, entre 27 de Novembro e 7 de Dezembro de 2000, a que corresponde o preço de PTE 585.000$00, incluindo já o IVA a 17%;
4º- Na sequência da obra que, a solicitação da R., já vinha executando nesse local (Fragoso, Barcelos) e que consistia na construção de uma conduta subterrânea, o A. ali realizou trabalhos de colocação de 643 metros de tubo e de 14 metros de tubo em rocha, ao preço combinado de 300$00 e de 500$00 o metro respectivamente, entre os dias 31 de Janeiro e 16 de Fevereiro de 2001, a que corresponde o preço de 233.883$00, incluindo já o IVA a 17%;
5º- Na referida obra de Fragoso, o A. executou trabalhos de construção de ramais, entre os dias 6 e 16 de Fevereiro de 2001, pelo preço de PTE 599.859$00, incluindo o IVA a 17%;
6º- O A. entregou as referidas obras à R., que as aceitou, sendo a obra de S. Pedro da Cova, Gondomar, entregue em 07.12.2000 e a de Fragoso em 16.02.2001;
7º- O A. apresentou à R., em data que não foi possível precisar mas sempre anterior ao fim do mês de Março de 2001, as suas facturas n°s 12, 13 e 16, datadas de 02.03.2001, 06.03.2001 e 08.03.2001, com os valores, incluindo IVA, de 585.000$00, 233.883$00 e 599.859$00, juntas a fls. 78, 6 e 7 respectivamente, relativas aos trabalhos mencionados supra, sob os n°s 2 a 5 inclusive;
8º- Para além da quantia referida em 1., a R. entregou ao A. a quantia de PTE 700.000$00, mediante cheque datado de 11.12.2000 junto por fotocópia a fls. 146, para pagamento de trabalhos por ele realizados anteriormente aos mencionados nas respostas aos quesitos 1° a 7°, embora com referência às mesmas obras.
Passemos ao direito aplicável.
11. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto.
Compulsando as primeiras 20 conclusões da respectiva alegação de revista, logo se alcança que a ora recorrente apenas se insurge contra fixação da matéria de facto (factos materiais) da causa tal como foi operada pelas instâncias, para concluir, afinal, que a própria matéria de facto dada por assente impunha decisão diversa da que foi proferida em primeira instância e confirmada pelo acórdão ora sob recurso.
O certo é, todavia, que as instâncias se moveram, na emissão dos respectivos juízos decisórios, dentro dos parâmetros delimitados pela lei e pela respectiva base instrutória.
De resto, o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 721, nº 2 e 722º, nºs 1 e 2, do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice».
Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância.
O Supremo poderá sindicar, isso sim, o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; mas trata-se, contudo, de uma mera fiscalização de regularidade formal do processo decisório em sede factual, que não a decisão (substantiva) da 2ª instância ao fixar definitivamente o acervo factual relevante - conf., v.g, o Ac do STJ de 27-5-04, in Proc 880/04 - 2ª Sec.
Seja como for, na hipótese em apreço, a Relação não exercitou tal faculdade, pelo que a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa.
Contra o que parece sugerir a recorrente, escapa, também aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento de eventuais erros nas respostas aos quesitos, por traduzir matéria de facto da exclusiva competência da Relação. Só a Relação pode exercer o poder de alteração ou de anulação das respostas aos quesitos se as considerar deficientes, obscuras ou contraditórias - conf., por todos, e quanto a estes poderes de cognição, vg os Acs deste Supremo datado de 24-1-02, e de 22-5-03, in Procs 3954/01 e 1368/03, ambos desta 2ª SEC. O Supremo apenas poderá, em casos-limite de viabilização da solução jurídica do pleito, usar da faculdade de ordenação da ampliação da matéria de facto, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 3 do artº 729º do CPC, mas tal condicionalismo não se mostra, de forma alguma, preenchido no caso vertente.
Ademais, - há que dizer de passagem - que, actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC 95 - conf. nº 6 do artº 712º do CPC aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9.
Não deve ainda, a este respeito, olvidar-se a doutrina do Assento deste STJ nº 10/94 de 13-4-94 e do Ac UNIF 4/99 de 14-4-99 no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo " pelo que respeita à organização da especificação e do questionário ". E - diga-se, a talho de foice - que os factos dados como provados não foram objecto de oportuna reclamação por banda da ora recorrente.
"The last but not the least " a prova produzida em audiência de julgamento não foi gravada, sendo que à ora recorrente havia sido dado oportuno ensejo de cumprimento do preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) do DL nº 183/2000, de 10/10 - especificação de quais os concretos pontos de facto que consideraria incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios que induzissem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
O registo dos depoimentos prestados, feito a requerimento de uma das partes ou determinado «ex officio» pelo Tribunal, tem precisamente como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento, de harmonia com a análise crítica e circunstanciada de toda ela, em sede da convicção formada.
A ora recorrente manteve-se porém, a tal respeito, completamente inerte, pelo que «sibi imputat».
Conforme se alcança de fls. 273 a 275, os quesitos controvertidos (com excepção do 10°) mereceram, todos eles, resposta negativa, sem qualquer reacção por parte da Ré, ora recorrente, resposta essa dada também com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas, devidamente conjugados com o conteúdo dos documentos oferecidos.
Dúvidas não restam, assim, de que na decisão da 1ª instância se analisaram criticamente as provas produzidas, e se especificaram, de forma racional, coerente e lógica, e com respeito por toda (incluindo a documental) a prova produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção.
Nada pois a censurar à decisão da Relação em sede factual.
12. Litigância de má-fé.
Sob as conclusões 21ª a 38ª, pretende a recorrente obter a revogação da decisão que, por a haver considerado como litigante dolosa, a condenou na multa de 798 € (artºs 456° do CPC e 102°-a) CCJ então vigente).
Para tanto, alega não ter violado tal preceito, até por «não existir o mínimo de inveracidade no que foi alegado pela ré no que a esse ponto diz respeito» (sic).
Mas sem qualquer razão.
Conforme as instâncias bem assinalaram, o «leit-motif» da condenação da Ré, ora recorrente, como litigante de má-fé radica na demonstrada contradição entre o conteúdo das alegações/posições processais da Ré e a prova factual produzida em juízo, da qual claramente se extrai que "a Ré bem sabia, e não podia desconhecer, que o A., ora recorrido, trabalhou nas obras até Fevereiro (de 2001) e que o cheque de 700.000$00 (entregue pela Ré ao A.) se destinou a pagar obras anteriores às referenciadas nos autos. Com efeito, tal cheque fora pela ora recorrente emitido com data de 11-12-2000 (para pagamento de trabalhos realizados antes de Novembro de 2000), enquanto que o A. ora recorrido continuou a trabalhar para a Ré até Fevereiro de 2001.
O que faz subsumir a conduta da ora recorrente na estatuição-previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do artº 456º do CPC (dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e alteração consciente da vontade dos factos).
13. Não se mostram assim violadas pelo acórdão recorrido as disposições dos artigos 456°, 490°, 659º, e as als. b), c), e d) do artº 668°, todos do CPC, sendo que os três últimos incisos normativos, todos eles em abstracto integradores da nulidade da decisão, apenas poderiam configurar - no caso «sub-specie» - um eventual erro de julgamento em matéria de facto, censura aqui arredada, porque legalmente subtraída aos poderes de sindicância do Supremo.

14. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004.
Ferreira de Almeida
Ferreira Girão
Abílio Vasconcelos (com a declaração de que não tomava conhecimento da questão relativa à condenação da R. como litigante de má fé por a mesma já ter sido objecto de recurso nos termos do art. 486º, nº3 do C.P.Civil, e não ter sido alternada matéria de facto que serviu de suporte àquela condenação).