Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004873 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COMISSÃO ARBITRAL COMPETENCIA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197702170665951 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1977 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N264 ANO1977 PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E subtraida a competencia dos tribunais comuns e fica abarcada pelo disposto nos artigos 27 ou 42 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, para o efeito de ser julgada pela Comissão Arbitral, a acção onde se poe em causa a interpretação e execução de um contrato de arrendamento rural. II - Constitui " questão relativa ao arrendamento " a que tem por fulcro saber se o contrato obriga ou não os reus a conceder ao autor e seus familiares o direito de livre acesso de pessoas e de carros ou animais por quinteiro e portas incluidos no objecto do arrendamento. III - As normas dos artigos 27 e 42 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril, são constitucionalmente relevantes e adequam-se a permissão contida no artigo 217, n. 2, da Constituição da Republica, que admite a participação de acessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas materias, o que se conjuga com o foro arbitral necessario, presidido por juiz profissional. | ||