Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087489
Nº Convencional: JSTJ00028155
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
FORMA
ESCRITURA PÚBLICA
VALIDADE
EFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199510030874891
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 538/93
Data: 07/12/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CRCOM86 ARTIGO 403.
CSC86 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 85 N3.
CCIV66 ARTIGO 36 ARTIGO 363 ARTIGO 364 N2 ARTIGO 371.
CPC67 ARTIGO 46 A.
CNOT67 ARTIGO 19 ARTIGO 57.
Legislação Comunitária: TCEE ART55.
DIR CONS CEE 1 2.
Sumário : I - A alteração do contrato de sociedade deliberada pelos sócios desta deve ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento do capital
- artigo 85 n. 3 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Embora a causa ou a base de uma alteração estatutária de uma sociedade seja a deliberação dos sócios, não sendo a escritura pública condição da sua validade,
é, contudo, condição da sua eficácia porque a defesa dos interesses tutelados o impõe.
III - A lei não define expressamente o que seja "escritura pública" mas o seu conceito deduz-se facilmente das disposições que se lhe referem, podendo definir-se como um documento autêntico, elaborado pelo notário (artigo 363 n. 2 do Código Civil), lavrado no livro de notas para escrituras públicas diversas (artigo 19 do Código do Notariado), dotado de força probatória plena (artigo 371 do Código Civil) e tem função executiva (artigo 46 n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil).
IV - O Código das Sociedades Comerciais acolheu uma regra de direito comunitário (1. e 2. directivas), segundo a qual há necessidade de um controlo prévio na constituição e alteração das sociedades comerciais.
V - No sistema anglo-saxónico, para além das próprias partes, quem elabora os contratos é o "solicitor" cuja função difere totalmente da do solicitador no nosso ordenamento jurídico.
VI - O "notary", em Inglaterra, pratica apenas actos para estrangeiros e em qualquer linguagem que os seus clientes desejem adoptar, mesmo que não a domine, e não na lingua própria e do respectivo país; tem uma origem eclesiástica, presta juramento perante o Arcebispo de Cantuária, mas não goza do poder de autenticar documentos, porque esse poder não o tem aquele dignitário, não podendo, por isso, fazer delegação daquilo que não possui.
VII - Tendo a sociedade requerente da alteração dos seus estatutos a sua sede em Portugal, a escritura pública a lavrar para o efeito deve ser efectuada em Portugal, por um notário - artigo 85 do Código das Sociedades Comerciais.
VIII - É de recusar a pretendida alteração com base num documento lavrado em Inglaterra, por um "notary" por tal documento não poder considerar-se uma escritura
- artigo 48 n. 1 do Código do Reg. Com.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível:
I) Relatório
1 - A - Componentes Eléctricos para Automóveis, Limitada, com sede em Ovar, apresentou o registo na Conservatória do Registo Predial e
Comercial de Ovar o aumento do seu capital social e a alteração parcial do seu pacto social levados a efeito por escritura pública lavrada em 22 de Maio de 1992 perante o notário de Londres B.
O registo foi recusado pelo Conservador, nos termos do seu despacho de folha 11, porque, no entender do recusante, aquele documento lavrado em Inglaterra não pode considerar-se uma escritura pública notarial, sendo, assim, manifesta que o pacto não está titulado naquele documento (artigo 48, n. 1, alínea b), do Código do Registo Comercial).
A Yasaki Saltano reclamou da recusa perante o mesmo Conservador que, entretanto, manteve o seu despacho de reserva.
O mesmo Yasaki Saltano nos termos do artigo 111 do Código de Registo Comercial, interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, recurso esse que foi indeferido com base, nos fundamentos aduzidos no parecer junto por fotocópia a folhas 93 e seguintes destes autos.
2 - Em face desse indeferimento, a A, nos termos do artigo 104 do Código do Registo Comercial, interpôs recurso contencioso para o Juiz de Direito da Comarca de Ovar, nos termos constantes do seu requerimento de folhas 2 e seguintes, onde pretendeu demonstrar que o documento celebrado em Londres é, sob o ponto de vista jurídico, uma escritura pública, estando a qualidade do notário de Londres B certificada pela chamada Apostilha da Haia-Convensão da Haia, ratificado pelo Decreto-Lei n. 48450, de 24 de Junho de 1968, acabando por concluir que devia prover-se o recurso, ordenando-se ao Conservador recusante a feitura do registo.
O recurso contencioso foi provido na Comarca de Ovar ordenando-se ao Conservador que procedesse ao registo.
3 - Então o Director-Geral dos Registos e do Notariado interpôs recurso, que foi admitido para ser processado como o de agravo em matéria cível.
4 - O Tribunal da Relação do Porto, depois de se documentar devidamente quanto ao regime jurídico em causa, por seu acórdão de folhas 215 e seguintes deu provimento ao recurso do Director-Geral dos Registos e do Notariado, confirmando a recusa do registo do
Conservador do Registo Predial e Comercial de Ovar.
5 - Foi, então, a vez, da A interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça.
Na sua alegação de recurso a agravante formulou as seguintes conclusões:
1. - A recusa do registo, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 48 do Código do Registo Comercial só pode verificar-se quando for manifesto que o pacto não está titulado nos documentos apresentados.
2. - Do documento apresentado não se pode dizer que seja manifesto não titular o aumento de capital, cujo registo a agravante requereu.
3. - Ele acha-se lavrado pelo notário público de Londres B.
4. - Ele conferiu exactamente os mesmos dizeres que teria se celebrado em Portugal perante um notário português.
5. - Está instruído com os mesmos documentos que o instruiriam se celebrado em Cartório notarial português e intitula-se escritura pública.
6. - Não são requisitos essenciais da escritura pública o ser lavrado no livro de notas diversas, o fazerem prova plena e serem títulos executivos.
7. - A escritura define-se apenas como documento autêntico, estes são os documentos exarados com as formalidades legais, entre outros casos, pelo notário, conforme dispõe o n. 2 do artigo 363 do Código Civil.
8. - A escritura de modificação de um pacto social é mera formalidade "ad probationem".
9. - Vigora, assim, quanto a ela o princípio "locus regitactum" do artigo 36 do Código Civil.
10. - Nenhuma disposição de um ordenamento jurídico autoriza a recusa de documento passado em país estrangeiro com base na crítica da sua organização notarial, como se fez.
11. - Pelo contrário, tal é vedado pelo disposto no n. 1 do artigo 365 do Código Civil.
12. - E tão pouco nenhuma disposição do direito constituído português impõe que, para que um documento passado em país estrangeiro seja aceite em Portugal que tenha os mesmos efeitos no nosso país e no país de origem do próprio documento.
13. - O documento apresentado a registo é, pois, uma escritura pública cujo registo não pode ser recusado.
14. - Foram violadas as disposições dos artigos 36, n. 2 do artigo 363, n. 1 do artigo 365, todos do Código Civil e alínea b) do n. 1 do artigo 48 do Código do Registo Comercial, pelo que deve ser provido o recurso, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se se proceda ao registo recusado.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir, após os vistos legais.
II) Fundamento da Decisão.
A) - Factos Provados:
A - Componentes Eléctricos para Automóveis, S.A. - com sede em Ovar, por escritura pública lavrada em 22 de Maio de 1992 perante o notário de Londres B aumentou o seu capital social e alterou parcialmente o seu pacto social, tendo por base a deliberação da reunião da Assembleia Geral de 25 de Março de 1992, tudo conforme melhor consta dos documentos juntos de folhas 12 a 80 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. A referida escritura foi apresentada a registo na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Ovar, cabendo à apresentação o n. 04/11/09/92.
Esse registo foi recusado pelo Sr. Conservador nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de folha 11, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
Em recurso hierárquico foi a recusa aludida confirmada pelo Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado, tudo conforme melhor consta do doc. de folhas 81 a 130, cujo teor se dá por reproduzido.
B) - Aspecto Jurídico.
1 - O registo comercial está hoje contido no respectivo
Código aprovado pelo Decreto-Lei n. 403/86, de 3 de Dezembro. O seu artigo 48 indica os casos em que o registo deve ser recusado. A alínea b) do seu n. 1 dispõe que o registo deve ser recusado quando for manifesto que o pacto a submeter a registo não está titulado nos documentos apresentados pelo requerente do registo.
A questão fulcral deste recurso é a de saber se o documento fotocopiado a folhas 111 e seguintes, lavrado por B, dito notário público em Londres, pode ser considerado um documento autêntico, designadamente uma escritura pública, ou se, pelo contrário, é manifesto que não possui essa qualidade.
2 - Nos termos do n. 3 do artigo 85 do Código das Sociedades Comerciais, a alteração do contrato de sociedade deliberada pelos sócios deve ser consignada em escritura pública, a não ser que a deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento de capital. Portanto, quando é deliberado o aumento de capital, a deliberação tem que ser sempre consignada em escritura pública. Embora a causa ou base da alteração estatutária seja a deliberação dos sócios, não sendo a escritura pública condição da sua validade,
é contudo condição da sua eficácia, porque a defesa dos interesses tutelados impõe o controle da legalidade cometida ao notário, não se reconhecendo efeitos à deliberação enquanto o notário não lavre a escritura, representa a defesa dos interesses tutelados, isto é, que a deliberação não enferma de nulidade (V.G. Lobo Xavier, R.L.J. ano 117 - páginas 304, 315).
Já no domínio do direito anterior ao actual Código das Sociedades Comerciais a doutrina e a jurisprudência eram maioritariamente no sentido de que a alteração estatutária deliberada não vinculava nem a sociedade, nem os sócios, enquanto não fosse titulada por escritura pública (V.G. Lobo Xavier, "Anulação de deliberação social a deliberações conexas", página 200, nota: Vaz Serra, R.L.J. ano 108 - página 105; Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1974 in B.M.J. 285 - página 306).
Segundo V. G. Rolo Xavier, no citado estudo publicado na "Revista de Legislação e Jurisprudência" (R.L.J.), ainda hoje tal entendimento tem toda a validade perante o Código das Sociedades Comerciais (páginas 255 e seguintes).
Isto mesmo se deduz, com segurança, da própria redacção do n. 3 do citado artigo 85.
3 - A exigência de escritura pública não se traduz numa mera formalidade ad probationem, como pretende a recorrente na conclusão 8. da sua alegação para este
Supremo Tribunal de Justiça. E a razão é simples.
Conforme o disposto no n. 2 do artigo 364 do Código Civil, só há mera formalidade "ad probationem" na declaração negocial, quando resultar devidamente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 3. edição, página 321).
A exigência de escritura pública imposta pelo n. 3 do artigo 85 não é apenas para provar a deliberação tomada pelos sócios, mas para lhe imprimir eficácia.
O Código das Sociedades Comerciais acolheu uma regra de direito comunitário (1. e 2. Directivas), segundo a qual há necessidade de um controle prévio na constituição e alteração das sociedades comerciais.
4 - A lei não define expressamente o que seja uma escritura pública, mas o seu conceito deduz-se facilmente das disposições legais que se lhe referem, embora a recorrente entenda o contrário. Trata-se de um documento autêntico, elaborado pelo notário (artigo 363, n. 2, do Código Civil), lavrado no livro de notas para escrituras diversas (artigo 19 do Código Notariado), dotado de força probatória plena (artigo 371 o Código Civil) e tem força executiva (artigo 46, alínea b), do Código de Processo Civil).
5 - Como o documento que a recorrente apresentou para fundamentar o pedido do registo foi lavrado em Londres, há que ter em conta a norma de conflitos estabelecidos no artigo 36 do Código Civil. Abrange-se do seu n. 1 que o princípio clássico "locus regitactum" é aqui preterido, porque, sob pena de eficácia, a lei registadora da substância do negócio (a lei portuguesa) exige a forma de escritura pública.
A sociedade recorrente tem a sua sede em Portugal e, por isso a sua lei pessoal é a lei portuguesa e não pode opor a terceiros lei diferente da lei portuguesa (artigo 30, n. 1 do Código Sociedades Comerciais).
A sede das sociedades comerciais é a mesma para todos os seus órgãos e a assembleia geral de 25 de Maio de 1992, em que foi deliberado o aumento do capital e a alteração parcial dos estatutos, teve lugar nessa sede, portanto, em Portugal.
6 - Convém, antes de mais, referir que nos países da União Europeia existem dois grandes sistemas de direito: a) - na Europa continental o sistema romano-germânico, baseado principalmente no direito civil originado no direito romano, encontrando-se as mesmas codificadas em diplomas próprios; b) - nos países anglo-saxónicos vigora o sistema da "ammon law", sem código, baseado no direito consuetudinário jurisprudencial, com um sistema judiciário em que a prova se faz, sobretudo, por testemunhas e em processo oral, ali a jurisprudência, com o funcionamento da "precedent rule", ocupa uma posição predominante, sendo as decisões judiciais a base de toda a ordem jurídica.
No sistema anglo-saxónico, para além das próprias partes, quem elabora os actos e os contratos é o "solicitor", cuja função difere totalmente da do solicitador no nosso ordenamento jurídico.
O "notary" em Inglaterra pratica apenas actos para estrangeiros e em qualquer língua que os seus clientes desejem adoptar, mesmo que o "notary" não a domine, e não na língua do notário e do respectivo país. Não pode, deste modo, o "notary" controlar o aumento do capital e a legalidade da alteração estatutária, até pelo desconhecimento da legislação do país dos outorgantes.
7 - Na União Europeia a função notarial, à semelhança do que acontece em Portugal, existe na Bélgica, em Espanha, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na França e na Alemanha. Em contrapartida na Grã-Bretanha, na Irlanda e na Dinamarca não existe na sua forma específica, designadamente para autenticação de documentos.
A inexistência da profissão enquanto tal nestes últimos países inviabiliza, como é obvio, uma harmonização de estatuto notarial em toda a comunidade.
Nos países em que a profissão existe (sistema romano-germânico a faculdade de conferir autenticidade aos actos é atribuída ao notário pelo Estado, por força de uma delegação de poder público.
O próprio artigo 55 do Tratado CEE é o principal obstáculo ao estabelecimento de uma profissão europeia de notário, porque essa disposição legal dá aos Estados - membros o poder discricionário de determinar as profissões que estão ligadas ao exercício da autoridade pública.
O "notary" em Inglaterra tem origem eclesiástica e presta juramento perante o Arcebispo de Cantuária, mas não goza do poder de autenticar documentos, porque esse poder não o tem aquele dignitário, não podendo, assim, fazer delegação daquilo que não possui.
Por outro lado, nos países em que existe a função de notário nos termos referidos existe um preceito similar ao do artigo 57 do Código Notariado: os actos notariais devem ser redigidos na língua do respectivo país.
8 - Mas, não é tudo. O princípio da modificabilidade do contrato de sociedade por decisão dos sócios não é ilimitado: as deliberações da assembleia têm de conformar-se com disposições legais de natureza imperativa e têm de respeitar os direitos invioláveis dos sócios. Ora, seria utópico pretender que o notário estrangeiro pudesse conhecer o direito societário português de modo a exercer o controle da legalidade das deliberações tomadas.
Por isso, a escritura pública em que deve ser consignada a alteração do contrato de sociedade, nos termos do n. 3 do artigo 85 do Código das Sociedades Comerciais deve ser sempre lavrado em Portugal.
9 - Portanto, é manifesto que o aumento do capital e a alteração parcial dos estatutos da sociedade recorrente não estão titulados no documento lavrado em Londres, havendo, assim, fundamento para ser recusado, como foi, o registo da alteração dos estatutos da recorrente.
III) Decisão.
Pelo exposto, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Outubro de 1995.
Santos Monteiro,
Machado Soares,
Miguel Montenegro.