Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO AÇÃO EXECUTIVA AGENTE DE EXECUÇÃO NOTA DE DESPESAS HONORÁRIOS RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o STJ, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
II - Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – RELATÓRIO
Novo Banco SA intentou execução sumária para pagamento de quantia certa contra os executados Alerta Green-Imobiliária, S.A, AA e BB, com vista ao pagamento da quantia de € 8.029.477,51 sendo apresentado como título executivo duas livranças e referido que para garantia do cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi constituída hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora.
Foi nomeado agente de execução o indicado pelo exequente. A …/06/2016 foi penhorado na execução o prédio urbano hipotecado, no valor de € 9.745.019,63 conforme resulta do auto de penhora e da certidão do registo predial junta aos autos.
Os executados deduziram oposição através de embargos.
Foram penhorados nos autos os frutos/rendas do imóvel penhorado, tendo sido apreendida a tal título a quantia de € 951.600,00 conforme informação do AE de .../10/2017. O AE diligenciou pela realização da venda do imóvel penhorado.
A .../04/2019 vieram as partes apresentar um requerimento conjunto onde referem pretender pôr termo ao litígio através da transacção que apresentam e cuja homologação requerem, ali aceitando que a quantia de € 951.600,00 resultante da penhora do direito às rendas seja afecta ao pagamento parcial da quantia exequenda, acordando em fixar o valor da dívida da responsabilidade dos executados em € 7.735.961,56 que estabelecem que seja paga em 150 prestações mensais e sucessivas, conforme melhor resulta documento apresentado a .../04/2019 e junto aos autos. Foi proferida sentença homologatória da transação efetuada e foi julgada extinta a execução.
Na sequência da extinção da execução veio o agente de execução aos autos a 05/04/2019 referir o seguinte: “Atento o requerimento de transacção junto aos autos e subscrito pelas partes, vão as mesmas notificadas da conta final do processo, elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561.56”.
Em anexo, o AE apresenta a conta corrente discriminada da execução, com liquidação das suas despesas e honorários, constando o seguinte do quadro relativo aos honorários e despesas do processo: “Honorários de actos 76,50 € Despesas incluídas em honorários 32,54 € Honorários por venda 0,00 € Honorários em função dos resultados obtidos 130.680,63 € (…) Valor a Cobrar nos termos do Anexo VIII 130.680,63 € Remuneração fixa 433,50 € Quadro de IVA 30.181,31 €
Despesas c/ documento autónomo pagas pelo AE 90,00 € Despesas c/ documento autónomo pagas por conta cliente 299,88 € Total de Despesas c/ documento autónomo 389,88 € Total de honorários e despesas imputáveis ao Executado 161.794,36 €”
O AE veio, nos termos do disposto no artº 541º do Código de Processo Civil, reclamar o pagamento por parte dos executados da quantia global de 161.845,36 €, a título de honorários e despesas devidos ao agente de execução, “porquanto terem exequente e executados celebrado nos autos à margem identificados transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente.”
Os executados, notificados da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo agente de execução e não concordando com a mesma, vêm dela reclamar para o tribunal, nos termos do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, invocando a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de € 130.680,63 peticionado a título de remuneração adicional, requerendo a revisão da nota discriminativa de despesas e honorários do AE.
Notificado o AE para se pronunciar o mesmo veio referir que sem as diligências por si realizadas no processo as partes não teriam chegado a acordo e que foram observados os critérios legais na elaboração da liquidação, concluindo que a mesma deve ser admitida e indeferida a reclamação apresentada.
Tendo o tribunal determinado a audição do exequente sobre esta questão, veio o mesmo referir que, para o acordo alcançado, contribuiu a actividade levada a cabo pelo AE e as penhoras por ele realizadas, ainda que o mesmo não tenha tomado parte nas negociações que vieram a determiná-lo. Sobre esta questão da reclamação da nota discriminativa elaborada pelo agente de execução foi proferido despacho a 25/09/2019, nos seguintes termos que se reproduzem: “Os executados vieram reclamar da mencionada nota discriminativa, porém, nenhuma das suas reclamações encontra, salvo o devido respeito, respaldo na lei, encontrando-se a mencionada nota elaborada de acordo com as regras legais vigentes. Concordando-se, na íntegra, com a resposta à reclamação efectuada pelo agente de execução, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Indefere-se, pois, a mencionada reclamação.”
É com este despacho que os executados não se conformam e dele vieram interpor recurso de apelação, pedindo a sua anulação e que se determine a sua substituição por outra nota discriminativa de honorários e despesas que não contemple o valor anteriormente fixado a título de remuneração adicional, devendo antes ser fixado a tal título o montante de € 14.274,00 nos termos do disposto nos números 5 e 11, do art.º 50º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
Por ACÓRDÃO de 06.02.2020, a Relação decidiu nos seguintes termos: “ decide-se julgar procedente o recurso interposto pelos executados, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro que não admite a liquidação da remuneração adicional apresentada pelo agente de execução pelo valor de € 130.680,63 determinando-se a realização de nova liquidação da remuneração adicional que observe os critérios que ficaram referidos – Cfr fls 340.
O agente de execução, não se conformando com o acórdão recorrido, veio interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I. Os agora recorridos reclamaram junto do tribunal a quo do teor da nota de despesas de honorários de agente de execução, apresentada por aquele na sequência de acordo transacional formalizado por exequente e recorridos no processo. II. O referido acordo transacional prevê, para além do pagamento de parte da dívida mediante adjudicação ao exequente de valores apreendidos pelo agente de execução (a título de frutos do imóvel penhorado), o pagamento do remanescente em dívida através de pagamento prestacional acordado entre as partes. III. Os recorridos, então reclamantes, entendem que o agente de execução não mediou, promoveu ou contribuiu pela sua actuação para o estabelecer de acordo celebrado entre as partes, pelo que inexistindo nexo causal e não recuperação do valor firmado pelas partes a ser pago em prestações, sobre o mesmo não pode ser computada qualquer remuneração adicional a ser paga ao agente de execução - por indevida e legalmente não prevista. IV. A douta decisão recorrida veio indeferir liminarmente a reclamação dos recorridos, por falta de fundamento legal, dando por reproduzida a dita resposta e concordando integralmente com o seu teor - o qual serviu de fundamentação à decisão de indeferimento. V. Inconformados, recorreram os executados, ora recorridos, basicamente mantendo a sua posição anteriormente manifestada, alegando e repetindo tudo o já afirmado na sua reclamação. VI. Acontece que, não obstante as contra-alegações apresentadas pelo agente de execução, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de …, que julgou procedente o recurso interposto pelos executados, aqui recorridos, concluído que: “que no caso de resolução extrajudicial do litígio pelas partes, que vai extinguir a execução, designadamente com a celebração de um acordo de pagamento, o direito do AE à remuneração variável só existe na medida em que o mesmo possa ter tido uma concreta intervenção ou atividade determinante na sua efetivação”. VII. Não pode o recorrente concordar com o entendimento escorrido no douto acórdão a quo, desde logo porque o legislador não exclui de forma expressa, ou sequer tácita a possibilidade do agente de execução peticionar a remuneração variável prevista do Anexo VII da Portaria Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, quando a extinção do processo resulte de acordo de pagamento celebrado entre as partes. VIII. Aliás, a actual legislação em vigor expressamente não permite ao agente de execução exercer uma função de mediador entre as partes (antes prevê e impõe a sua independência),e não faz depender a remuneração do agente de execução de nexo causal entre a sua actuação e o acordo firmado pelas partes – especificando antes quais as concretas circunstâncias processuais em que tal remuneração não é devida. IX. Resulta da redacção do artigo 50.º da mencionada Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação: a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou. X. Tal como bem se escoa dos autos, o caso sub judice não se subsume à “excepção” legal descrita no ponto anterior, pelo que salvo melhor entendimento, se o legislador pretendesse excluir a remuneração variável em caso de transação judicial, tê-lo-ia feito, incluindo-a no preceito na norma, o que não fez. XI. Nessa medida, in casu, pese embora a execução tenha sido extinta na sequência do acordo celebrado entre exequente e executados, exactamente porque também nessa situação se verificam os requisitos de que depende o direito à remuneração adicional (alcance da finalidade do processo executivo e existência de valor garantido), o agente de execução pode reclamá-la. XII. Quanto à matéria que nos ocupa, bem andou o Tribunal da Relação do Porto (Acórdão 3559/16.7T8PRT-B.P1 de 11.01.2019) ao decidir que : ”Instaurada a acção executiva e iniciados os actos de apreensão de bens para futura e se necessária venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é “sequência” da actuação do agente de execução. E ainda que para esse desfecho este possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não parece possível afirmar que a actuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto.” XIII. Pugna ainda neste sentido o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão 3559/16.7T8PRT-B.P1de11.01.2019,: “Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor(acordo de pagamento)ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º). É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria (cf., neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 02.06.2016,in www.dgsi.pt.que aqui seguimos de perto). XIV. Concluindo que: “Daí que se considere que o valor recuperado ou garantido no processo executivo tenha de derivar da actividade do agente de execução, mas essa interpretação não permite inferir que qualquer mecanismo de resolução extrajudicial advenha, per se stante, da sua actuação, a impor sempre a remuneração adicional.” (sublinhado nosso) XV. Resulta da análise aprofundada e devidamente fundamentada da matéria que, contrariamente ao que defendem, no caso dos autos nunca poderá ser dado provimento ao requerido pelos recorridos, sob pena, de nesse caso sim, haver lugar uma violação de normas legais em vigor que deixariam de ser aplicadas, em detrimento de interpretações da letra da lei. XVI. Quanto à alegada inconstitucionalidade e bem assim desproporcionalidade, do valor reclamado pelo aqui recorrente a título de remuneração variável, sempre se diga que o valor apresentado foi calculado, mais uma vez de acordo, como previsto na Portaria 282/2013, de 29 de Agosto. XVII. Salvo melhor entendimento o sentido interpretativo aqui configurado para o artigo 50º da dita portaria conforma um juízo de constitucionalidade, por obter uma solução proporcionada e razoável quanto aos encargos com o processo executivo, nesta concreta vertente da remuneração adicional do agente de execução, e melhor garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos interessados na realização coativa dos seus direitos, num fim adequado e proporcionado para garantir os interesses em jogo. Acresce que, XVIII. O exequente intentou a presente ação executiva, com o objectivo de reclamar dos executados a quantia exequenda melhor discriminada no requerimento executivo, que tem como título livranças vencidas em 2014, dívida que extrajudicialmente não conseguiu recuperar, vendo-se obrigado a lançar mão da presente acção. XIX. É pois incontornável e indiscutível que as inúmeras diligências executivas levadas a cabo pelo agente de execução (que supra se enunciaram), pressionaram os executados e contribuíram indubitavelmente -decorridos cinco anos desde a data do incumprimento – de forma directa na concretização do acordo. XX. Afigura-se-nos, por isso, não subsistirem dúvidas que, por via da instauração desta execução e das penhoras dos bens nela realizadas, o exequente obteve a recuperação integral do seu crédito sobre os executados, ainda que por via de um acordo entra-judicial. XXI. E sendo assim, a remuneração adicional devida ao agente de execução deve ser feita sobre o valor da quantia exequenda, sendo que o seu montante se nos afigura justo e adequado e nos precisos termos previstos na Portaria. XXII. Ainda que, por mera hipótese académica (e sem conceder) se entenda seguir algum entendimento jurisprudencial (não consensual) em sentido diverso, há que atender às circunstâncias do caso concreto em análise, que não permitem outra decisão senão a tomada pelo tribunal de 1ª instância. XXIII. Sobre este ponto, dir-se-á que o exequente pronunciou-se expressamente manifestado que “(...) para o acordo alcançado entre o exequente e a executada, contribuí claramente a actividade e celeridade do Sr. agente de execução e as consequentes penhoras realizadas; ou seja, não obstante este último não ter sido parte, directa, na negociação, as diligências e o modo como as mesmas foram levadas a cabo, contribuíram bastante para o sucesso da mesma.” XXIV. Atenda-se ainda a todos os actos praticados nos autos pelo agente de execução, melhor discriminados no art.º 21.º da resposta à reclamação, de onde se evidencia que não assiste razão aos recorrentes quando alegam que o acordo firmado não resultou de tais actos, leia-se da acção do agente de execução da pendência da execução. XXV. A nota discriminativa elaborada pelo agente de execução está conforme a legislação aplicável em vigor, pelo que bem esteve a decisão proferida pela 1ª instância a qual será de manter. Termina, pedindo que deverá a douta decisão de primeira instância ser confirmada, mantendo-se na íntegra e inalterada a nota de despesas e honorários notificada pelo agente de execução às partes, considerando que a mesma se encontra elaborada de acordo com os preceitos legais vigentes, sendo assim devido o respectivo pagamento, pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
Os executados apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Conforme despacho proferido pela Senhora Desembargadora Relatora em 12.10.2020, foi admitido o recurso de revista interposto pelo agente de execução, nos termos do artigo 671º nº 1 do Código de Processo Civil.
O ora relator, a 12.11.2020, proferiu despacho a fim de as partes se pronunciarem quanto à não admissibilidade da presente revista, conforme o disposto no artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil.
Apenas se pronunciaram os executados Alerta Green- Imobiliária, S.A, AA e BB, pedindo que o recurso de revista não seja admitido em virtude de inexistir qualquer fundamento para a apreciação do seu objecto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que resulta do antecedente relatório.
B) Fundamentação de direito
A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, consiste em averiguar da bondade da decisão do acórdão recorrido.
Questão prévia – inadmissibilidade do recurso de revista.
Estamos perante uma acção executiva em que o recurso de revista se encontra previsto no artigo 854º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos[1].
“Está afastada, em regra, a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a oposição deduzida contra a penhora e sobre a generalidade das decisões interlocutórias, quer as impugnadas juntamente com o recurso de apelação da decisão final, quer autonomamente”[2].
Assim, procedendo a questão prévia é de rejeitar a revista.
CONCLUSÕES[3]: - Nos termos do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. - Uma interpretação a contrario da norma leva à conclusão de que não é admissível revista de decisões respeitantes à instância executiva principal, mas tão-só de decisões respeitantes aos seus enxertos declarativos.
III - DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, rejeita-se o recurso de revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes
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