Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B986
Nº Convencional: JSTJ00035223
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: DIREITOS DOS SÓCIOS
DISSOLUÇÃO
FUSÃO DE EMPRESAS
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
COMPRA E VENDA EM GRUPO
Nº do Documento: SJ199812030009862
Data do Acordão: 12/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 190/97
Data: 03/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR CONS.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O sistema de compras em grupo - regulado pelos DL,s 393/87 de 31 de Dezembro e 237/91 de 2 de Julho - traduz-se "na aquisição de bens e serviços por um conjunto determinado de pessoas, designadas por "participantes", as quais constituem, para o efeito, um fundo comum mediante a entrega periódica de prestações mensais pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens e serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido.
II - Incumbe às SACEG,s - sociedades administradoras de compras em grupo - administrar e manter em boa ordem os fundos que lhe são confiados.
III - Em caso de "fusão ("arguida de "ilegal" por um determinado participante) de um fundo de grupo", agindo o grupo constituído como mandatário sem representação desse considerado participante, só será de encarar a obrigação de indemnização se existirem todos os respectivos pressupostos legais, entre os quais o dano.
IV - À míngua da ocorrência de qualquer prejuízo, só restará ao participante renunciar à permanência no grupo, depois de manifestar tal propósito pela forma legalmente prevista, operando-se então os reembolsos devidos ao renunciante.