Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035223 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | DIREITOS DOS SÓCIOS DISSOLUÇÃO FUSÃO DE EMPRESAS MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO COMPRA E VENDA EM GRUPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812030009862 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/97 | ||
| Data: | 03/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O sistema de compras em grupo - regulado pelos DL,s 393/87 de 31 de Dezembro e 237/91 de 2 de Julho - traduz-se "na aquisição de bens e serviços por um conjunto determinado de pessoas, designadas por "participantes", as quais constituem, para o efeito, um fundo comum mediante a entrega periódica de prestações mensais pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens e serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido. II - Incumbe às SACEG,s - sociedades administradoras de compras em grupo - administrar e manter em boa ordem os fundos que lhe são confiados. III - Em caso de "fusão ("arguida de "ilegal" por um determinado participante) de um fundo de grupo", agindo o grupo constituído como mandatário sem representação desse considerado participante, só será de encarar a obrigação de indemnização se existirem todos os respectivos pressupostos legais, entre os quais o dano. IV - À míngua da ocorrência de qualquer prejuízo, só restará ao participante renunciar à permanência no grupo, depois de manifestar tal propósito pela forma legalmente prevista, operando-se então os reembolsos devidos ao renunciante. | ||