Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6210/25.0T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: INTERRUPÇÃO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC, o prazo de prescrição considera-se interrompido decorridos cinco dias sobre a data em que a autora esclareceu a forma processual adequada da ação, desde que, após tal esclarecimento, a falta de citação da ré nesse prazo não lhe seja imputável.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 6210/25.0T8SNT.L1.S1

AA intentou “Acão Comum de Impugnação do Despedimento sob a forma de processo única” contra DIAVERUM – Investimentos e Serviços Ld.ª, peticionando o reconhecimento da relação laboral e a condenação em créditos laborais, designadamente indemnização pela cessação do contrato, e juros respetivos.

Foi proferido o seguinte despacho em 11.04.2025:

Notifique-se a Autora a fim de vir aos autos justificar sobre se pretende intentar uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou, se pelo contrário pretende intentar uma ação comum”, cuja notificação foi remetida em 17.04.2025

Por requerimento de 21.04.2025, a Autora veio “esclarecer que pretende impugnar a licitude do despedimento, por ter sido despedida verbalmente, sem a precedência de qualquer processo disciplinar.”.

Em 24.04.2025 foi despacho declarando o erro na forma de processo, e determinando-se o aproveitamento dos atos praticados e o prosseguimento na espécie de ação de processo comum (1.ª).

A Ré juntou aos autos procuração.

Em 06.05.2025, a distribuição por ato da secretaria que consistiu em “Descarregar da presente espécie (2.ª) e carregar na espécie de ação de processo comum (1.ª)”.

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Foi agendada audiência de partes.

Foi remetida carta de citação em 26.05.2025 e, posteriormente, nova carta de citação, a qual foi depositada em 29.05.2025.

Realizou-se audiência de partes, frustrando-se a respetiva conciliação.

A Ré apresentou contestação em 26.06.2025, na qual se defendeu por exceção e impugnação.

A Autora apresentou articulado de resposta.

No saneador-sentença de 22.09.2025 foi decidido julgar procedente a exceção de prescrição.

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A Autora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de 28.01.2026 foi considerado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida.

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A Ré interpôs recurso de revista.

Objeto do Recurso

Importará decidir se o direito da Autora prescreveu (com fundamento na citação da Ré após o prazo de 1 ano previsto no artigo 337º, nº1 do C.P.C., por motivo imputável à Autora).

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O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

As questões a decidir são as acima referenciadas.

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Factualidade com interesse para a questão:

1 A autora invocou como fundamento da sua pretensão que no dia 30/04/2024, à hora que consta na “escala de serviço”, apresentou-se ao trabalho conforme sempre o fez durante todos aqueles anos, de 05/05/2010 a 30/04/2024, mas foi-lhe negado o acesso aos ficheiros dos doentes existentes no sistema informático e mudaram a senha de acesso aos registos clínicos, ficando assim impedida de desempenhar a sua função de médica residente, por não poder registar qualquer dado clínico ou consultas nos ficheiros dos doentes; Por conseguinte, a partir do dia 1 de Maio de 2024, a Autora ficou impedida de desempenhar as funções de médica residente para as quais havia sido contratada verbalmente, sem qualquer aviso prévio ou qualquer razão que o justificasse.

2. A 24 de abril de 2025 foi proferido despacho a determinar a correção da distribuição.

2.1 Nesse mesmo dia a ré juntou aos autos procuração em cujo texto resulta que atribuiu a BB, advogado «os poderes para transigir e representar a mandante em qualquer ato no âmbito do processo judicial n.º 2778/24.7T8PNF, que corre os seus termos junto do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO ESTE, JUÍZO DO TRABALHO DE PENAFIEL, JUIZ 3, em que é A. CC».

3. A 6 de maio de 2025 foi corrigida a distribuição por ato da secretaria, carregando-se na espécie de ação de processo comum (1.ª).

4. A 26 de maio de 2025, por ato da secretaria foi aberta conclusão e foi proferido despacho a agendar a audiência de partes para 25 de junho de 2025, tendo sido remetida carta para citação da ré.

5. Realizada audiência de partes sem conciliação, deduziu a ré contestação.

Excecionou a prescrição do direito da autora já que, na sua versão, o contrato celebrado entre as partes cessou a 1 de maio de 2024 e só foi citada a 29 de maio de 2025 por culpa da autora, que intentou a ação sob a «Espécie: Ação Impugnação Jud. Regul. e Licitude do Despedimento».

6. O despacho saneador considerou, para apreciação da exceção que se encontrava assente, a seguinte factualidade:

«1- Em 05.05.2010, a A. iniciou a sua atividade de médica residente na unidade de saúde da R. localizada em Odivelas.

2- Deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. a 1/5/2024.

3- A Ré não instaurou nem ordenou a abertura de um procedimento disciplinar contra a Autora, nem a suspendeu da sua atividade, por a mesma se recusar a assinar o contrato de prestação de serviços, datado de abril de 2024.

4- A A. intentou a presente ação a 11/4/2025.

5- A A. intentou a ação como “Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” e denominou-a no introito da petição inicial como “Acção Comum de Impugnação do Despedimento sob a forma de processo única”

6- Por despacho de 11/4/2025 foi convidada a esclarecer se se tratava de “Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” ou de “Ação de Processo Comum”, uma vez que não entregou formulário (art. 98º-C, nº 1 CPT), nem alegou despedimento sob forma escrita.

7- Aquele despacho foi-lhe comunicado por notificação de 17/11/2025.

8- A A. veio responder ao convite a 21/4/2025, esclarecendo tratar-se de ação de processo comum.

9- Foi corrigida a distribuição e subsequentemente agendada audiência de partes.

10- A R. foi citada para a presente ação a 29/5/2025.».

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Direito.

Importa saber se ocorreu a prescrição dos direitos da autora decorrentes de invocada relação laboral.

Nos termos do artigo 337º do CT, seu nº 1, “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

Na sua petição a autora invoca o termo da relação, por despedimento verbal, a 30/4/2024. A prescrição ocorreria a 1/5/2025 (às 24H) – artigo 279º, c) e 296 do CC.

Está em causa saber se ocorreu interrupção da prescrição pela citação ficta prevista no nº 2 do artigo 323º do Código Civil.

Refere o artigo 323º do CC:

(Interrupção promovida pelo titular)

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

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Pretende a normação do nº 2 do artigo, proteger o autor dos atrasos na citação devidos a delongas na tramitação processual, não decorrentes de culpa sua. Refere a propósito o Ac. STJ de 09-07-2025, p. 688/22.1T8BRG.G1.S1 (Jorge Leal):

O efeito interruptivo previsto no n.º 2 do art.º 323.º visa proteger o autor das delongas inerentes à tramitação processual ou à organização judiciária. Como expressivamente expenderam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora em Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 263, a solução consagrada pelo n.º 2 do art.º 323.º do CC tem por intenção “defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo.”

Como é evidente, só haverá delonga na citação, imputável à tramitação processual ou à organização judiciária, se tiver sido requerida a citação, em termos que permitam ao tribunal a ela proceder, de imediato.

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A recorrida sustenta a culpa da autora no atraso da citação, por ter deduzido a ação em forma processual imprópria, o que determinou atrasos até correção e citação. Refere ainda não ter a mesma alertado para a proximidade da prescrição.

Como resulta da factualidade considerada para apreciação da questão, a autora intentou a ação sob forma de processo inadequada.

O Tribunal da Relação, atendendo ao facto de não ter havido recusa do formulário nos termos do artigo 98.º-E do CPT e à circunstância de, no processo laboral, existir despacho liminar no âmbito do qual poderia ter sido oficiosamente corrigida a forma do processo, considerou não ser imputável à recorrente a circunstância de a citação não ter ocorrido antes de 3 de maio de 2005.

Acrescentou ainda que, em qualquer caso, a partir de 21 de abril de 2005, nada permite concluir que a falta de citação, nos cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, seja imputável à autora.

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Como consta do Ac. STJ de 24-6-2020, p. Proc. n.º 1274/18.6T8VFX.L1.S1 (José Feteira); “vem sendo afirmado ao nível da jurisprudência, mormente por este Supremo Tribunal de Justiça, que o efeito interruptivo da prescrição estabelecido no n.º 2 do mencionado art. 323º do CC, «pressupõe a concorrência de 3 requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor». (Cfr. neste sentido e entre outros os Acórdãos de 03-10-2007, processo n.º 07S359 citado no Acórdão de 03-02-2011proferido no processo n.º 1228/07.8TBAGH.L1.S1 e acessíveis em www.dgsi.pt).

Como se refere a dado passo destes Arestos, «este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjetivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efetiva prática do ato informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação», acrescentando-se mais adiante que, «o que é essencial para a aplicação, em seu (do demandante) benefício, do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjetivas, radicando nessa infração objetiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido n.º 2 do art. 323º».

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Resulta da factualidade assente que a autora, em 21 de abril de 2025, esclareceu processualmente que a presente ação deveria seguir a forma de processo comum. Nessa medida, tudo se passa como se a ação tivesse sido proposta nessa data sob a forma processual legalmente adequada.

Desde então, não se identifica qualquer comportamento da autora que lhe possa ser imputado como causa adequada do atraso na tramitação processual, designadamente da falta de citação da ré para os termos da ação dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.

Assim, a interrupção da prescrição ocorreu a 26/4/2025 (às 24 horas) - Vd. STJ de 10-12-2025, p. 474/24.4T8TVD.L1.S1 (Leopoldo Soares) e de 29-10-2025, p. 10057/23.0T8PRT.P1.S1 (Domingos Morais).

Consequentemente improcede a revista.

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Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmado a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de junho de 2026

Antero Veiga

Leopoldo Soares

Júlio Gomes