Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1758
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200606270017581
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1) A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia do credor, de acordo com os artigos 436º nº1 e 224º nº1 do Código Civil.

2) Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório, cuja duração pode constar do clausulado contratual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"Empresa-A" intentou, na 3ª Vara Cível da Comarca do Porto, acção com processo ordinário contra "Empresa-B".

Pediu a condenação da Ré a reconhece-la como proprietária do veiculo Nº-0, a restituir-lho, a pagar 11 218,69 euros de rendas vencidas, 2 785, 60 euros a titulo de indemnização contratual, 1 048,25 euros de combustível, 668,63 de juros vencidos e juros vincendos.

A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional para a condenação da Autora a devolver-lhe 4 619, 46 euros de rendas que pagou, acrescidas de juros.

Na 1ª instância a acção foi julgada procedente e a reconvenção improcedente.

Apelou a Ré, por inconformada.

A Relação do Porto absolveu a Ré do pedido, confirmando, no mais, a sentença apelada.

A Autora pede revista, assim concluindo:

- O Acórdão recorrido violou a lei substantiva;

- Ao resolver o contrato, a Ré não cumpriu os pressupostos formais e contratuais;

- Devia ter comunicado por carta registada o incumprimento contratual e intimado o cumprimento em 30 dias, para converter o incumprimento temporário em definitivo;

- Após a sua comunicação, não restituiu a viatura;

- A resolução da Ré é nula;

- O contrato não foi resolvido;

- O Acórdão interpretou mal as cláusulas IX, X e XIII do contrato de aluguer e os artigos 285º, 286º, 290º e 295º do Código Civil.

A Ré contra alegou para defender o julgado.

Ficou assente a seguinte factualidade:

- A Autora exerce a actividade de comércio de veículos de aluguer;

- Celebrou com a Ré, em 15 de Dezembro de 2000, o contrato de aluguer do veículo sem condutor nº 40756,tendo por objecto o veículo de marca "Land Rover", modelo Discovery 2.5TD, com a matrícula Nº-0, que lhe entregou;

- O veículo fora adquirido e pago pela Autora pelo preço de 35 154,69 euros;

- A Ré assumiu, entre outras, a obrigação de pagar mensalmente à Autora os alugueres contratados;

- Não pagou os alugueres nºs 8 a 24 inclusive, com vencimentos entre 15 de Julho de 2001 e 15 de Novembro de 2002, no montante global de 11 218,69 euros;

- Em 22 de Novembro de 2002 a Autora enviou à Ré carta registada a solicitar os pagamentos em divida e a entrega imediata do veículo, sob pena
de resolução do contrato no dia 4 de Dezembro de 2002;

- Os alugueres continuaram sem serem pagos;

- O veículo foi recuperado em 27 de Agosto de 2003, com quilometragem percorrida;

- De acordo com o contrato a Autora devia entregar à Ré a documentação referida na cláusula XVIII, entre a qual 2 exemplares do contrato para exibir às autoridades policiais, quando solicitada;

- Em 21 de Janeiro de 2002 a Ré comunicou à Autora, por carta registada com A.R., a rescisão do contrato, invocando a não entrega do original do contrato, que tem de acompanhar o veiculo. Declarou colocar-lhe o veículo à disposição e solicitou a devolução de 4 619,46 euros, já pagos;

- Após receber a viatura, a Ré usou-a e fruiu-a;

- Obrigou-se a pagar à Autora os consumos de combustível;

- Consumiu 1048, 25 euros de combustível;

- A Autora não entregou à Ré os 2 exemplares do contrato de aluguer;

- Após, pelo menos, Janeiro de 2002, a não entrega dos exemplares do contrato limitou a utilização do veiculo pela Ré;

- A Autora remeteu à Ré, em carta de 7 de Fevereiro de 2001, para a morada do contrato, Endereço-A, 4465 S. Mamede de Infesta, o livrete do veiculo, e uma guia da Conservatória do Registo Automóvel destinada a acompanhar o veiculo;

- Essa carta foi devolvida;

Foram colhidos os vistos.

De conhecer,

A única questão suscitada está em saber se a Ré procedeu validamente à resolução do contrato e, por conseguinte, se, aquando da comunicação da Autora, o mesmo já estava extinto.

Tudo o mais que foi objecto da apelação foi, oportunamente,conhecido pela Relação, sendo que outros segmentos não foram recorridos autónoma ou subordinadamente.

Assim,

1- Resolução do contrato.
2- Conclusões.

1- Resolução do contrato.

Quer a 1ª instância, quer a Relação qualificaram o contrato como de aluguer de longa duração (ALD) o que, face ao clausulado e restante factualidade apurada, se afigura incensurável.

Provou-se que, em 21 de Janeiro de 2002, a Ré remeteu à Autora, carta registada, com aviso de recepção, comunicando a resolução do contrato, sob a invocação de não lhe ter sido entregue o original do contrato que deve acompanhar o veiculo.

Mais disse colocar-lhe o veículo à disposição e solicitou-lhe a devolução das quantias pagas, que, ao tempo, perfaziam 4 619, 46 euros.

A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia do credor, nos termos dos artigos 436º nº1 e 224º nº1 do Código Civil.

O direito de resolução depende, na ausência de convenção, de um fundamento legal permissivo da destruição do vínculo.

E os artigos 801º nº2 e 802º nº1 da lei substantiva impõem o incumprimento definitivo, como pressuposto da resolução, o qual pode ter como causa a perda de interesse na prestação (a apreciar de acordo com o senso comum e as realidades da vida) a recusa de cumprimento ou a impossibilidade da prestação.

No caso de mora, ou incumprimento parcial, há que proceder à sua conversão em incumprimento, sendo necessária a fixação de um prazo suplementar cominatório. (Prof. Galvão Telles, in "O Direito", 120, 587).

A interpelação admonitória é, na expressão do Prof. A. Varela (RLJ 128º, 138) "uma ponte obrigatória de passagem para o não cumprimento (definitivo) da obrigação".

Só se decorrido esse prazo - o novo prazo, que pode ter sido clausulado "ab initio" - o devedor não cumprir, é que o credor pode resolver o contrato (cf. v.g. e entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11 de Dezembro de 2003 - 03 A3363 - e de 7 de Fevereiro de 2006 - 05 A3670).

Segundo prazo que não se confunde nem pode ser somado, com o prazo inicial, nem com o período de mora, uma vez que é um novo prazo de natureza peremptória - Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 - 06 A844 - e, a propósito, Prof. A. Varela "Das obrigações em geral" II, 120.

Daí que a carta enviada pela Ré não tenha a natureza de interpelação admonitória (não convertendo a mora em incumprimento) e, em consequência, não foi correctamente exercido o direito de resolução.

E de acordo com o regime descrito, ("maxime" o artigo 808º do Código Civil) a interpelação só é admonitória se contiver advertência expressa de que a obrigação se considera definitivamente incumprida, caso não seja posto fim à mora dentro do prazo, então, e formalmente, fixado, ou constante do contrato como termo essencial, ou ainda se resultar directamente da lei (v.g. artigos1235 do Código Civil e 213 ,nº 2 do REOP).

Só assim se opera a referida translação.

Assim é, também, nos precisos termos clausulados pela Autora e Ré (cf. flª 7 e aditamento de flª 8 do procedimento cautelar apenso).

Apenas foi fixado desde logo (em 30 dias) o prazo fatal - nº2 da cláusula XIII - e acordado que a resolução contratual pelo locatário só produziria efeitos com a simultânea restituição do veículo - nº3 da cláusula XIII.

E esta última "conditio" da resolução também não foi cumprida pela Ré, que não restituiu o veículo (só recuperado em 27 de Agosto de 2003) e continuou a utiliza-lo plenamente até Janeiro de 2002 e, então com limitações, após essa data.

Aquando da comunicação de resolução feita pela Autora, nos termos contratuais (em 22 de Novembro de 2002) o contrato não fora validamente resolvido.
Isto porque, sendo a resolução, e como acima se disse, um negócio jurídico unilateral, e aplicando-se-lhe, por isso, as respectivas disposições (artigo 295º CC), a invalidade da resolução é consequência de ser contrária à lei-nº1 do artigo 280º do Código Civil .
Só assim não seria, tratando-se de sindicar não o "iter" da resolução mas os fundamentos da mesma. Então, a contraparte pode impugnar judicialmente os fundamentos da resolução, cabendo ao tribunal aprecia-los e, se concluir pela falta de justa causa, considerar o contrato incumprido (cfr.,embora não totalmente coincidente, o Prof. Romano Martinez, "Da Cessação do Contrato",2ª ed., 222).

O inadimplemento da Ré, sequente à notificação da Autora, presume-se culposo, de acordo com o nº 1 do artigo 799º .
As suas consequências são as do nº2 do artigo 801º, podendo exigir-se indemnização correspondente ao interesse contratual positivo ou cumular a indemnização correspondente ao interesse contratual negativo com a resolução do contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, a restituição dela por inteiro. (cf. Prof.s P. Lima e A. Varela, in "Código Civil - Anotado" II, 3ª ed, 59-60).

Procedem, assim, as razões da recorrente, bem acolhidas na decisão da 1ª Instância.

2- Conclusões.

a) A resolução do contrato opera por meio de declaração unilateral recepticia do credor, de acordo com os artigos 436º nº1 e 224º nº1 do Código Civil.

b)Na ausência de convenção diversa, e no caso de mora, a sua translação em incumprimento impõe uma interpelação admonitória, com fixação de um prazo suplementar cominatório, cuja duração pode constar do clausulado contratual.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista, subsistindo a sentença da 1ª instância.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 27 de Junho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho