Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1376
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DOCUMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200605250013767
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2. As questões a que se referem os arts. 668.º, 1, d) e 660.º, 2 do CPC são balizadas pelo pedido e pela causa de pedir, pelo que a questão da incompetência internacional do Estado Português apenas se pode circunscrever aos factos alegados pela A. na P.I., integrantes do pedido formulado e pelos factos que a R alegou ao suscitar a referida excepção dilatória.
3. Embora na conclusão 28.ª se aluda a facturas juntas na P.I., tal alusão não supre a omissão da alegação dos pertinentes factos, porque os documentos apenas servem para "prova dos fundamentos da acção" e não para suprir o ónus de alegação dos factos que servem de base à pretensão formulada.
4. Como a excepção dilatória da incompetência internacional do Tribunal Português tem que ser aferida em face do alegado na P.I., como se refere em 1, o documento junto com as alegações é inadmissível, porque os que a lei permite se juntem até ao encerramento da discussão em 1.ª instância são os pertinentes ao fundo da questão ou a questões de forma não resolvidas até essa fase processual; este princípio apenas pode ter a excepção de o documento se tornar necessário em virtude do julgamento da 1.ª instância ou no contexto do art. 727.º, ex vi art. 749.º do CPC, o que não é o caso.
5. O art. 6.º, 1 da Convenção de Bruxelas apenas é aplicável se tiverem sido demandados vários requeridos na acção e não em providência cautelar deduzida como preliminar da cação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório

Empresa-A, com sede no Brasil e

Empresa-B, com sede nas Ilhas Cayman

Intentaram contra Empresa-C, com sede em Espanha

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

A condenação desta a pagar-lhes a quantia de US$ 4 828 990.29, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de US$ 4 645 975. 17, referente à compra e venda de produtos que, por conta da 1.ª A., a 2.ª A. fez à R. e que esta lhe não pagou, apesar de vencidas as respectivas facturas.

Na P.I., as RR. justificaram a competência internacional do tribunal da comarca de Lisboa com o facto de terem arrestado um crédito que a R. tem sobre a sociedade Empresa-D, arresto que foi decretado na 1.ª Secção da 3.ª Vara Cível do Porto, no proc. n.º 118/01, havendo assim forte conexão real entre a acção e o território português, por inexistirem outros bens fora do território português.

Na contestação, a R. excepcionou a incompetência internacional do Tribunal, designadamente ao abrigo do disposto no art. 18.º da Convenção de Bruxelas, impugnando também o facto de que não possuem bens fora de Portugal.

Na réplica, as AA. continuaram a defender a competência internacional do Tribunal, baseando-se no facto de a R. ter comparecido a contestar, defendendo a aplicação do art. 18.º da Convenção de Bruxelas e explicitando que "esta comparência do réu dá competência internacional ao Tribunal de Lisboa."

Outro fundamento que invocam é o facto de ter sido decretado o arresto por um tribunal português e por o crédito arrestado se encontrar num banco do Porto, daí derivando a aplicação do art. 65.º do CPC: tendo o arresto que ser apensado à acção principal, o Estado Português não pode apensar o arresto a um processo principal pendente no estrangeiro.

A competência derivaria, pois, da aplicação dos arts. 83.º, 383.º, 2, 85.º, 3 e 65.º, 1, d) do CPC.

Por outro lado, considerando que os únicos bens da R. consistem no crédito arrestado, essa existência de fundos pertencentes à R. em Portugal, são um elemento ponderoso de conexão real entre a acção, o crédito arrestado e o nosso país.

Daí que a competência também resulte do disposto no art. 65.º, 1, d) do CPC.

Na 1.ª instância foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, por infracção das regras da competência internacional, absolvendo-se a R. da instância.

As AA. agravaram sem sucesso para a Relação.

Novamente inconformadas, interpuseram recurso de agravo, cujas alegações terminaram com as seguintes

Conclusões

1. A 1.ª Agravante, Empresa-A vendia e entregava a mercadoria directamente ao comprador final, através da intermediação da Ré. A CSN facturava à CSN Cayman, esta facturava à Ré, indicando nas facturas o cliente final, e a Ré facturava ao comprador final.

2. Em consequência destas relações comerciais, a CSN Cayman vendeu, por ordem da CSN, e com a intermediação da Ré, uma série de produtos constantes das 12 facturas juntas com a petição inicial, somando o preço total de US$ 4.645.975,17, facturas de que resulta, sem margem para dúvida, que a Ré é devedora das Agravantes, na referida quantia.

3. Uma parte destes produtos foi indirectamente vendida pelas Autoras à Empresa-D . através da Ré, e, por força desta venda, a Ré (e indirectamente, as próprias Autoras) tem um crédito ao pagamento do respectivo preço sobre esta empresa portuguesa (no valor de $US 1 089670 - um milhão oitenta e nove mil, seiscentos e setenta dólares, e vinte e cinco cêntimos).

4. A Ré detém outros créditos sobre a Empresa-D, relativos ao pagamento do preço de fornecimentos de aço provenientes de outros produtores, num valor que, na sua globalidade (juntamente com o montante anteriormente referido), perfaz o valor de € 3.192.000 (três milhões, cento e noventa e dois mil euros).

5. Uma vez que a Ré não tem outros bens penhoráveis, as Autoras requereram e obtiveram nos Tribunais Portugueses o arresto do crédito que a Ré detém sobre a sociedade portuguesa Empresa-D, no valor de € 3.192.000 (três milhões, cento e noventa e dois mil euros);

6. No referido processo de arresto é requerida não só a Empresa-D, mas também o Empresa-E, por (juntamente com o BNP Parisbas/Suisse) ter assumido a posição de garante da Empresa-D perante a Ré, e a própria Autora.

7. Um mês após o despacho que ordenou o depósito do crédito arrestado, foi proferido despacho de recebimento de embargos de terceiro, com base numa alegada e muito "oportuna" (realizada uns dias antes da propositura do arresto) cessão do crédito da Agravada sobre a Empresa-D ao BNP PARISBAS (Suisse), para efeitos de garantia;

8. Perante esta situação processual, o Tribunal recorrido não verificou se a competência dos Tribunais portugueses é imposta pelas normas da Convenção de Bruxelas: limitaram-se a apreciar a questão da competência à luz do artigo 65° do C.P.C. e a verificar que essa competência não poderia repousar no artigo 18° daquela Convenção.

9. O que constitui um erro de direito, já que o artigo 65°, n.º 1, do Código de Processo Civil, prescreve a prevalência das regras sobre competência internacional previstas em convenções internacionais de que o Estado português seja parte, sobre os critérios de atribuição de competência prescritos nas suas várias alíneas: "Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias: (. . .)".

10. A competência dos Tribunais portugueses para a presente acção tem, por isso e antes de mais, de ser aferida à luz da Convenção de Bruxelas de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, em vigor à data da propositura da acção.

11. O objectivo desta Convenção é a harmonia jurídica internacional, visando "acautelar a estabilidade e continuidade das situações da vida jurídica internacional, evitando as consequências funestas que adviriam de se formarem sobre a mesma situação, em países diferentes, julgados conflituantes".

12. A regra geral de atribuição de competência aos Tribunais do domicílio do requerido (art. 2°) encontra várias excepções nos artigos 5° e 6° que estabelecem regras especiais de atribuição de competência, com o objectivo de evitar julgamentos conflituantes.

13. O artigo 6°, n° 1, da Convenção de Bruxelas, tendo em conta o principal objectivo da Convenção - evitar decisões judiciais contraditórias e lograr a livre circulação de sentenças -, prescreve que as acções conexas deverão ser julgadas por um único Tribunal.

14. A competência dos Tribunais portugueses para julgar o presente litígio resulta, sem margem para dúvidas, da aplicação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas: "O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado: 1 - Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles".

15. Na hipótese do artigo 6°, n.º 1, havendo vários requeridos, o Autor não é obrigado a demandar cada um deles no país onde se encontre domiciliado, bastando que os demande "perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles".

16. Uma apreciação global da situação processual em que se insere a presente acção, com várias acções conexas (em apenso), impõe a competência de um só Tribunal, o Tribunal português, para apreciar todas estas acções, nos termos do artigo 6°, n.º 1, da Convenção de Bruxelas.

17. Na verdade, o procedimento de arresto teve como requeridos a Empresa-D, devedora do crédito arrestado, o Banco Português de Investimento, garante do pagamento do mesmo crédito, e a Ré, credora do crédito arrestado.

18. Na presente acção e acções conexas (em apenso), surgiam originalmente três requeridos (na linguagem da Convenção de Bruxelas), tendo as Autoras, nos termos do artigo 6°, n° 1, optado por propor a acção principal no domicílio de dois deles: a Empresa-D e o Empresa-E.

19. Face à situação processual criada em Portugal, uma interpretação teleológica do artigo 6°, n.º 1, à luz do fim desta norma _ evitar decisões judiciais contraditórias-, exige que as acções conexas no presente litígio sejam, todas elas, julgadas por um único Tribunal, o Tribunal Português.

20. A principal questão controvertida no procedimento de arresto, nos embargos de terceiro e na presente acção é a existência e validade da alegada cessão do crédito da Ré ao BNP Parisbas (Suisse), pelo que o seu julgamento por diferentes Tribunais pode conduzir a decisões judiciais contraditórias.

21. A solução de incompetência absoluta dos Tribunais portugueses é assim absolutamente contrária à harmonia e segurança jurídica internacionais visadas pela Convenção de Bruxelas, produzindo o resultado que o artigo 6°, n.º 1, justamente visa evitar: a clamorosa contradição entre decisões dos Estados-contratantes.

22. Só se conseguirá evitar o surgimento de decisões conflituantes, se todas as acções conexas que compõem o presente litígio forem julgadas por um mesmo e único Tribunal

23. É a solução que decorre da Jurisprudência do TJCE: "deve existir um nexo entre as diferentes acções intentadas por um mesmo autor contra vários réus. Este nexo, cuja natureza deve ser determinada autonomamente, deve ser tal que haja interesse em julgar simultaneamente as referidas acções para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julga das separadamente."

24. Assim, e pelo disposto, o acórdão recorrido violou o artigo 6° n° 1 da Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria cível e comercial, aplicável ao presente caso ex-vi do artigo 65° N° 1 do C.P.C .

25 A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses para a presente acção resulta ainda do art. 5°, n.º 1, da Convenção de Bruxelas: "O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado noutro Estado Contratante:

1 - Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida (..)".

26. Os factos peticionados configuram relações obrigacionais complexas, envolvendo as Autoras, a Empresa-D, compradora de produtos das Autoras, outros compradores finais de produtos das Autoras, e a Ré, intermediária nestas vendas e que incumpriu sua a obrigação de pagamento do preço.

27 Nas vendas realizadas à Empresa-D, através da Ré, a obrigação de entrega da coisa foi cumprida em Portugal, com a entrega dos produtos em aço das Autoras ao seu comprador final, a Empresa-D.

28. O que consta de modo inequívoco das facturas onde se pode ler: "País de Destino: Portugal; "Local de Destino: Leixões".

29. Fica demonstrada, de modo inequívoco, a competência do Tribunal Português, à luz do artigo 5°, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, para a condenação no pagamento do preço correspondente às vendas efectuadas à Empresa-D, uma vez que é o "tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ( ... ) cumprida".

30. O acórdão recorrido violou, assim, esta norma da Convenção.

31. A competência dos Tribunais portugueses para julgar a presente acção resulta igualmente do art. 65°, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, que deverão ser aplicados - em detrimento da Convenção de Bruxelas - se se considerar que a Ré não tem a sede principal efectiva da sua Administração no território espanhol, facto comprovado com o documento junto

32. Dos artigos 53°, n.º 1, da Convenção de Bruxelas e 30, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, resulta que, não se situando em território espanhol a "sede principal e efectiva" da administração da Ré, esta não é abrangida pela Convenção de Bruxelas.

33. Assim, o douto acórdão recorrido violou estes preceitos legais.

34. A competência dos Tribunais portugueses para julgar integralmente a presente acção de condenação é imposta, desde logo, pelo art. 65.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que prevê a competência internacional dos tribunais portugueses, no caso de "Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram".

35. Um dos factos que integra a causa de pedir foi praticado em Portugal, mais concretamente no Porto de Leixões, correspondendo à entrega das mercadorias vendidas pelas Autoras.

36. Por fim, a competência internacional dos Tribunais Portugueses para a presente acção resulta, de modo inabalável, do art. 65, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

37. A regra de que a competência deve ser aferida pela Lei em vigor no momento em que a acção foi proposta consente uma excepção no caso de ao tribunal a que a causa estava afecta ser atribuída pela lei nova a "competência de que inicialmente carecesse" (art. 22.º, n.º 2, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

38. Os Tribunais recorridos deveriam assim ter aferido a competência dos Tribunais portugueses à luz da nova versão do artigo 65.º, n.º 1, alínea d), que entrou em vigor em 2003: "Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real".

39. Há ponderosos elementos de conexão real e pessoal entre o objecto do presente litígio e a ordem jurídica nacional:

- A garantia da obrigação (a única e última garantia do cumprimento da obrigação!) encontra-se em Portugal, encontrando-se mesmo arrestada, em processo apenso à presente acção;

- O acta de cumprimento de contratos que integram a causa de pedir foi efectuado pelas Autoras em Portugal, com a entrega das mercadorias destinadas à Empresa-D, no Porto de Leixões;

- O valor de US$ 4.645.975,17, depois de ser devidamente pago às Autoras, será integralmente investido na sua participada portuguesa - Empresa-F, - investimento este essencial ao reequilíbrio financeiro da empresa e à manutenção do emprego de 500 trabalhadores!

40. A propositura da presente acção no estrangeiro constitui, para as Autoras " dificuldade apreciável' ou mesmo verdadeira "impossibilidade" :

- As Autoras têm razões para crer (justificadas nos Autos) de que ocorreu a dissolução da Ré, o que impossibilitará a propositura de nova acção - o documento junto, com declaração de falência da Ré por Tribunal espanhol, comprova-o;

- Ainda que a acção fosse proposta em país estrangeiro, os direitos das Autoras só poderiam ser efectivados em Portugal, dado que se encontra arrestado no País o único bem conhecido da Ré (facto provado no procedimento de arresto);

41. Assim, foi violado pelo acórdão recorrido o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 65° do C.P.C..

42. Ao julgar improcedente a arguição de nulidade deduzida pelas Autoras, com fundamento na não consideração, pelo Tribunal da 1ª Instância, dos factos demonstrativos da impossibilidade de as Autoras tornarem efectivo o seu direito, a não ser por meio de acção proposta em território português (al. d) do n° 1 do art. 65° do C.P.C.), o Acórdão da Relação, ora recorrido, violou o disposto no artigo 668° n° 1, al. d) do C.P.C.

43. A interpretação normativa do artigo 65° do C.P.C., maxime do disposto no seu n.º 1 al. d), assumida no acórdão recorrido, conduz à inconstitucionalidade desta norma por violação dos arts. 7°, n° 4, 8°, 13.º e 18° da C.R.P.

Termina pedindo se julgue procedente o recurso e se revogue o douto Acórdão recorrido e se decida que o Tribunal da Comarca de Lisboa é internacionalmente competente para conhecer a presente acção.

A R. contra alegou para pugnar pela manutenção da decisão recorrida, frisando que as recorrentes partem de pressupostos de facto não tidos em conta pelas instâncias.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto alegada de interesse para apreciação do agravo:

1. As AA. pedem a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de US$ 4 828 990.29, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de US$4.645 975. 17,

2. referente à compra e venda de produtos que fez à 2.ª R. por conta da primeira e que lhe não pagou, apesar de vencidas as respectivas facturas.

3. Alega-se na P.I. que, como preliminar da acção foi arrestado um crédito que a R. tem sobre a sociedade Empresa-D, arresto que foi decretado na 1.ª Secção da 3.ª Vara Cível do Porto, no proc. n.º 118/01, havendo assim forte conexão real entre a acção e o território português, por inexistirem outros bens fora do território português.

4. A R. impugnou o facto alegado de que não possuem bens fora de Portugal.

5. Na réplica, as AA. baseiam a incompetência internacional do Estado Português por a R. ter comparecido a contestar, defendendo a aplicação do art. 18.º da Convenção de Bruxelas, explicitando que "esta comparência do réu dá competência internacional ao Tribunal de Lisboa";

6. Outro fundamento que invocam, é o facto de ter sido decretado o arresto por um tribunal português, por o crédito arrestado se encontrar num banco do Porto, daí derivando a aplicação do art. 65.º do CPC;

7. e, tendo que ser apensado o arresto à acção principal, como o Estado Português não pode apensar o arresto a um processo principal pendente no estrangeiro, a competência derivaria da aplicação dos arts. 83.º, 383.º, 2, 85.º, 3 e 65.º, 1, d) do CPC;

8. Por outro lado, considerando que os únicos bens da R. consistem no crédito arrestado, essa existência de fundos pertencentes à R. em Portugal, são um elemento ponderoso de conexão real entre a acção, o crédito arrestado e o nosso país, daí que a competência também resulte do disposto no art. 65.º, 1, d) do CPC.

9. Quer as AA. quer a R. são sociedades estrangeiras com sede no estrangeiro.

O direito

Nas suas conclusões, as agravantes colocam a este Supremo Tribunal de Justiça uma série de questões novas que não cabem no âmbito do recurso.

Com efeito, e como é sabido, as conclusões delimitam o objecto do recurso, mas estas apenas deverão versar sobre as decisões impugnadas e não sobre matéria nova, porque os recursos visam modificar estas e não criar decisões sobre matéria nova. (1)

Além disso, em matéria de competência, ela fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. (2).

Ora, como se refere quer no relatório quer na matéria de facto acima transcrita (3), em face da P.I., a questão da incompetência internacional do tribunal português foi colocada pelas partes à face do art. 18.º da Convenção de Bruxelas, por alegadamente a R. ter comparecido a contestar a acção e ainda porque, tendo sido decretado arresto, em tribunal português, de um crédito que a R. tinha sobre a requerida, sociedade portuguesa, e que se encontra num banco do Porto, a acção tinha que ser intentada em Portugal, por aplicação dos arts. 83.º, 383.º, 2, 85.º, 3 e 65.º, 1, d) do CPC; alega-se ainda que os únicos bens conhecidos à R. são esse crédito, impondo-se a competência internacional do tribunal português atento esse elemento ponderoso de conexão real entre a acção, o crédito arrestado e o nosso país, fundando-se a competência internacional no art. 65.º, 1, d) do CPC.

E foi por isso que o acórdão recorrido conheceu apenas dessas questões e não doutras que o recurso não comportava.

Veja-se até que as recorrentes não invocam nulidades do acórdão por omissão de pronúncia relativamente às questões que agora trazem neste recurso.

É certo que, na conclusão 42.ª, as recorrentes argúem de nulo o acórdão "ao julgar improcedente a arguição de nulidade deduzida pelas Autoras, com fundamento na não consideração, pelo Tribunal da 1.ª Instância, dos factos demonstrativos da impossibilidade de as Autoras tornarem efectivo o seu direito, a não ser por meio de acção proposta em território português al. d), 1 do art. 65.º do CPC".

Não argúem, porém, qualquer outra omissão de pronúncia, designadamente as questões que aditam neste recurso ao longo das 43 conclusões.

Ora, face àqueles princípios acima enunciados, tal como o acórdão recorrido, também este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer dessas questões e não doutras, como adiante referiremos.

Convém também esclarecer que a legislação aplicável ao caso é apenas a que vigorava à data da instauração da acção, não sendo aplicável, designadamente, o art. 65.º, 1, d) do CPC, na redacção do DL 38/03, de 8.3, porque a norma transitória do art. 21.º, 1 diz expressamente que as alterações por ele introduzidas apenas se aplicam "aos processos instaurados a partir do dia 15.9.03", o que não é o caso dos autos. (4)

Comecemos, então, por verificar se o acórdão cometeu a nulidade que as recorrentes invocam.

Estatui o art. 668.º, 1, d) do CPC (5) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar... ".

Também o art. 660.º, 2 impõe ao tribunal que resolva as questões que as partes submetam à sua apreciação.

Mas o conceito de questões a que os dois normativos se referem têm que ser balizados pelo pedido e pela causa de pedir em que assenta a acção.

Como ensina A. Reis, (6) para delimitar o conceito de questões, tem que se atender ao pedido formulado e à causa de pedir: "...as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeito) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)".

Daqui deriva que as questões a resolver pelo acórdão recorrido apenas se podiam circunscrever aos factos alegados pelas AA integrantes do pedido e da causa de pedir e aos que a R. suscitou ao arguir a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal português.

E a questão suscitada pelas AA. perante o tribunal da Relação a que se refere a 42.ª conclusão vem muito bem explicitada e fundamentada no referido acórdão, a partir de fls. 914, sob a epígrafe "2.3 As recorrentes invocam ainda a competência internacional do tribunal português por aplicação da regra prevista na al. d) do n.º 1 do art. 65.º do CPC".

Por isso, não há qualquer omissão de pronúncia, nem o acórdão padece da nulidade arguida.

Como acima se disse, a questão da competência internacional do tribunal português tem que aferir-se em face do pedido e da causa de pedir, delineados pelas AA. na P.I. (7)

E já vimos também que o pedido era o de a R. lhe pagar a quantia de US$ 4 828 990.29, acrescida dos juros vincendos sobre a quantia de US$ 4 645 975. 17; e a causa de pedir assenta na compra e venda de produtos que, por conta da 1.ª A., a 2.ª A. fez à R. e que esta lhe não pagou, apesar de vencidas as respectivas facturas.

Não se alega na P.I. que "parte desses produtos foi indirectamente vendido pelas AA. à Empresa-D.", como se afirma na conclusão 3.ª do recurso.

Embora se invoquem as facturas constantes do n.º 28 das alegações das recorrentes, tal invocação não pode suprir a omissão da alegação dos pertinentes factos.

Na verdade, como é sabido os documentos apenas servem para "prova dos fundamentos da acção"(8), não suprindo o ónus da alegação dos factos que servem de base legal à pretensão formulado contra o R. (9)

E óbvio é também que não pode aqui ser tida em conta a matéria de facto da providência cautelar que as recorrentes referem porque é a acção que delineia o pedido e a causa de pedir e não qualquer providência cautelar intentada com preliminar da acção.

É cristalino o que dispõe o art. 383.º, 4: "nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal".

Por isso, essa matéria de facto, dada como assente nas alegações e conclusões do recurso, não pode ser considerada para efeitos da apreciação da invocada excepção dilatória.

Pelos mesmos fundamentos, também não pode considerar-se que haja "acções conexas" com a dos presentes autos porque tal matéria de facto não vem alegada na P.I. nem a providência cautelar em que é requerida a Empresa-D pode assim ser considerada nem os embargos de terceiro relativos ao arresto, de que são apenso e visam contestá-lo, (10) sendo até por isso que, como se alega, a providência cautelar de arresto "ainda não concluiu os seus termos". (11)

Por isso, neste recurso não podemos tomar em consideração as longas alegações das recorrentes relativamente à aplicação ou não dos art.s 6.º, 1 e 5.º, 1 da Convenção de Bruxelas.

Isto porque são questões novas e não emergem da matéria de facto alegada pelas recorrentes na P.I.

Apesar disso, embora a economia do recurso o não exija, sempre diremos o seguinte.

Dizem as recorrentes que o art. 6.º, 1 da Convenção se aplica ao caso dos autos porque, havendo vários requeridos, a acção pode ser intentada "perante o tribunal do domicílio de qualquer deles".

Só que no caso dos autos não há vários requeridos, pois, as AA. apenas demandam a R.

"Para a aplicação do n.º 1 do art. 6.º (...) deve existir um nexo entre os diferentes pedidos formulados por um mesmo autor contra vários réus. Esse nexo, cuja natureza deve ser determinada autonomamente, terá de ser tal que haja interesse em julgar simultaneamente as referidas acções para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgados separadamente". (12)"Consegue-se, desse modo, segundo o TJ, evitar que a disposição em apreço seja utilizada abusivamente pelo autor, por forma a subtrair o réu à competência dos tribunais do seu domicílio". (13)

Ora, a acção foi apenas intentada contra uma R. e a providência cautelar de arresto não pode ser considerada como uma acção para os efeitos da norma em causa, sendo, antes, sua dependência, como, claramente, o diz o art. 383.º, 1.

Por outro lado, os embargos de terceiro de que nos dão notícia as recorrentes não são uma acção para os efeitos do art. 6.º, 1 da Convenção, sendo, antes, um meio de oposição, visando invalidar a decretação do arresto.(14)

Acresce que a manutenção do arresto ou o seu levantamento em nada contende com o pedido formulado nesta acção, nunca havendo o perigo a que se refere o Acórdão do TJCE acima citado, já que a sua procedência ou improcedência nunca poderia originar as "soluções ...incompatíveis" a que o mesmo Acórdão alude.

Portanto, a invocação deste normativo mais não é do que uma invocação "abusiva" pelas recorrentes para "subtrair" a R."à competência dos tribunais do seu domicílio".

Invocam também as recorrentes o art. 5.º, 1 da Convenção que dispõe o seguinte "o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado noutro Estado Contratante:

1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida".

Invocam, depois, as recorrentes vários factos que nunca foram alegados na P.I., como já acima deixámos dito.

Os factos alegados na P.I. não integram as tais "relações obrigacionais complexas, envolvendo as AA., a Empresa-D, compradora de produtos das AA, outros compradores finais dos produtos das Autoras, e a Ré, intermediária nessas vendas e que incumpriu sua obrigação de pagamento do preço".

Na P.I. as AA. apenas se referem à Empresa-D para dizer que a R. é sua credora e que já lhe arrestaram tal crédito.(15)

E, por outro lado, as facturas invocadas pelas recorrentes não suprem a alegação dos factos, cujo ónus lhes cabia.

Invocam as recorrentes também como questão nova a de que a competência se deve aferir à face do art. 65.º, 1, c) "caso se considere que a Ré não tem a sua sede principal e efectiva da sua administração em Espanha, hipótese em que não será abrangida pela Convenção de Bruxelas".

Ora, os recursos não se podem basear em hipóteses, mas em factos integrantes do pedido e da causa de pedir, devidamente delineada na P.I.

Baseiam-se as recorrentes num documento junto com as alegações e que "só agora, após uma busca exaustiva, foi possível obter".

Ora, como acima se deixou dito, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção e devem ser juntos com o articulado.

Como a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal português tem que ser aferida em face do alegado na P.I., o documento apenas podia ser junto nessa fase, porque os que a lei permite se juntem até ao encerramento da discussão em 1.ª instância são os pertinentes ao fundo da questão ou a questões de forma não resolvidas até essa fase processual.

O julgamento da excepção dilatória tem que se reportar à apresentação da P.I. porque é em face dela que a excepção é julgada.

Além disso, tal documento não está em harmonia com o alegado porque as recorrentes, ao elaborarem a P.I. dizem claramente que a R. tem a sua "sede na Rua Pintor Victoria 1-1, Porta 3, 033700 Denia (Alicante) Espanha".

E, como acima se deixou dito, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente à P.I., mesmo que eventualmente tenham ocorrido. (16)

Assim, o "documento" (17) em causa nem é admissível face à lei nem tem qualquer interesse para a decisão da questão que ora nos ocupa.

Por isso, cai pela base a conclusão das recorrentes de que a R. não pode valer-se do art. 2.º da Convenção, (18) sendo-lhe aplicáveis as regras do direito internacional privado português.

Mas mesmo que assim não fosse, como acima se deixou dito, nem o pedido nem a causa de pedir emergem de qualquer facto ou acto que tenha sido praticado em Portugal, designadamente, que a entrega das mercadorias vendidas pelas recorrentes tenha ocorrido no Porto de Leixões, facto que não vem alegado na P.I.

Por isso, não cabe no caso dos autos a invocação do princípio da causalidade previsto na al. c) do n.º 1 do art. 65.º.

Ao caso também não é aplicável o disposto no art. 65º, 1, d) (princípio da necessidade).

As recorrentes não atacam a decisão recorrida à face do normativo em causa na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL 38/03, de 8.3.

Criticam a decisão por não ter apreciado a questão à face da actual redacção.

Mas tal crítica não têm qualquer razão de ser porque a lei é clara ao estatuir que a nova redacção só se aplica aos processos "instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003", (19) sabendo-se que a acção já estava pendente à data da entrada em vigor desse DL.

Como se diz no acórdão sob recurso, no caso dos autos não se verifica nenhuma impossibilidade jurídica ou de as recorrentes poderem fazer valer o seu direito noutra jurisdição, nem, por outro lado, se verificam os elementos de conexão que referem, como já por várias vezes deixámos dito.

invocam também as recorrentes, como elemento ponderoso de conexão, o facto de a única e última garantia de cumprimento da obrigação se encontrar em Portugal, o crédito arrestado.

Mas, como se deixou dito no acórdão recorrido, tal garantia, a subsistir, se julgados improcedentes os embargos de terceiro, continuará, porque a lei permite que o arresto se mantenha, bastando para tal que, intentada a acção na jurisdição própria, seja junta certidão da pendência da causa, passada pelo respectivo tribunal. (20)

As recorrentes abandonaram a questão da competência em face do art. 18.º da Convenção de Bruxelas, mas, deve dizer-se que o acórdão recorrido a decide correctamente, decisão que está em consonância com a por nós proferida em caso semelhante na Relação do Porto em Acórdão de que fomos Relator. (21)

Resta acrescentar que as interpretações normativas que aqui deixamos feitas não violam a Constituição da República Portuguesa.

Designadamente, não são violados os arts. 20.º, 7.º, 4 e 13.º da CRP com a interpretação do art. 65.º, 1, d) do CPC por se "exigir uma prova quase impossível, de facto negativos (a "diabólica probatio") para afirmar a competência dos tribunais portugueses: não ser exigível a propositura da acção no estrangeiro".

Na verdade, ao se manter a decisão recorrida que, à face da lei, não considerou verificados os pressupostos da aplicação do art. 65.º, 1, d), não se descriminam as AA. sociedades brasileiras «com quem "Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação"» porque tal interpretação da lei é válida para qualquer sociedade tenha ela sede no Brasil ou em qualquer outro país, não se vendo da referida decisão qualquer interpretação especialmente dirigida às AA..

Improcedem, por isso, todas as conclusões das recorrentes.

Decisão

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 25 de Maio de 2006
Custódio Montes
Mota Miranda
Oliveira Barros
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(1) Arts. 684º, 2 e 3 e 690º, 1, ambos do CPC e, entre outros, os Acs. da RLx de 7.10.93, CJ XVIII, IV (2ª coluna); de 24.5.90, CJ XV, III, 126 (1ª coluna); STJ de 6.1.88, BMJ 373, 462; de 12.12.95, BMJ 452, 392 (ao fundo); Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 395.
(2) Art. 22.º da LOFTF (lei 3/99, de 13.1).
(3) E não a que as recorrentes descrevem nas suas alegações.
(4) A acção deu entrada em 21.1.02 e a providência cautelar muito antes.
(5) Como todos os que doravante se citem sem qualquer menção de origem.
(6) CPC Anot., Vol. V, pág. 54.
(7) Ver, entre outros, o Ac. deste STJ de 25.11.04 "a competência internacional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, e afere-se pelo objecto apresentado pelo autor na petição inicial".
(8) Art. 524.º, 1.
(9) A. Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 446.
(10) Art. 351.º.
(11) Ver n.º 42 das alegações de recurso.
(12) Ac. do TJCE de 27.9.88, citado por Teixeira de Sousa e Moura Vicente, em Comentário à Convenção de Bruxelas, pág. 98.
(13) AA., Ob. e loc. cits. na nota anterior.
(14) Art. 351.º,1.
(15) Ver arts. 30 e 31 da P.I.
(16) Ver supra nota 3; nem a fotocópia junta demonstra que a sede da R. deixou de ser no lugar que as recorrentes indicam na P.I. e muito menos que era diferente da indicada nessa peça processual à data da sua apresentação.
(17) Que mais não é do que uma mera fotocópia, sem qualquer autenticação.
(18) "...as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
(19) Art. 21.º, 1 do DL citado.
(20) Art. 383.º, 5.
(21) Ver Ac. de 3.2.00, CJ Ano XXV, 1, pág. 212 e dgsi.pt/jtrp n.º jtprp00027641 e Sumários de Acórdãos do TRP Boletim n.º 9, pág. 32.