Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000569 | ||
| Relator: | ALÍPIO CALHEIROS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO POSTAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOTA DE CULPA DEVER DE LEALDADE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200110110005914 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1097/00 | ||
| Data: | 10/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 31 N1 N2 ARTIGO 20. LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 10 N11 N12. | ||
| Sumário : | I - Para a lei laboral o "procedimento disciplinar" inicia-se com a notificação - comunicação da nota de culpa ao trabalhador e a caducidade opera, se não se verificar a suspensão do respectivo prazo, isto é, se não for instaurado processo prévio de inquérito ou se a notificação da nota de culpa não se fizer no prazo de 60 dias. II -É no prazo de 60 dias que o instrutor nomeado deve organizar o processo, escolher, seriar e apreciar as provas e elaborar a nota de culpa. III - A instauração de processo prévio de inquérito, desde que se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa, tem de basear-se numa necessidade real e efectiva, que se verificará nas hipóteses em que a entidade patronal tem apenas suspeitas de um comportamento disciplinarmente punível, na hipótese de se desconhecer o agente da infracção ou a totalidade dos factos e circunstâncias relevantes. IV - O processo prévio de inquérito não é um meio de seleccionar ou documentar a prova, é um meio de recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa, elementos esses que se desconhecem. V - O uso do prazo para o reconhecimento da nota de culpa, com a indicação da intensão do despedimento do autor (trabalhador) se só a este for imputável, não tem a virtualidade de transformar um envio atempado da nota de culpa em envio tardio com repercussões no prazo de caducidade, desde que o envio da carta de comunicação da dita nota de culpa se verificou muito a tempo de ser recebida pelo destinatário dentro do prazo. VI - O dever de lealdade impõe que o trabalhador não divulgue aspectos essenciais da capacidade ou incapacidade da empregadora, sob pena de os interesses dessa empresa serem gravemente atingidos. VII - O direito de o trabalhador manifestar opinião não pode nem deve ser exercido violando os seus deveres para com a respectiva entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: |