Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012502 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS ONUS DA PROVA DESPEJO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705050746951 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG576. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG413. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não foi articulado o facto de não ter a autora casa arrendada ha mais de um ano. O estabelecimento de um prazo relativamente longo para este efeito visa impedir a fraude de o senhorio abandonar a casa que tivesse arrendada com o unico fito de despejar o seu inquilino. O onus da alegação e da prova do facto da duração (ha mais de um ano) pertence a autora. II - E certo que o STJ pode, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo do Processo Civil, mandar ampliar a materia de facto. Mas essa baixa do processo so e admissivel quando for possivel e so o e quando se trate de averiguar algum facto alegado e que tivesse sido desprezado pelas instancias. | ||