Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074695
Nº Convencional: JSTJ00012502
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ARRENDAMENTO
DENUNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ONUS DA PROVA
DESPEJO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198705050746951
Data do Acordão: 05/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG576.
A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG413.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não foi articulado o facto de não ter a autora casa arrendada ha mais de um ano. O estabelecimento de um prazo relativamente longo para este efeito visa impedir a fraude de o senhorio abandonar a casa que tivesse arrendada com o unico fito de despejar o seu inquilino. O onus da alegação e da prova do facto da duração (ha mais de um ano) pertence a autora.
II - E certo que o STJ pode, nos termos do artigo 729, n. 3 do Codigo do Processo Civil, mandar ampliar a materia de facto. Mas essa baixa do processo so e admissivel quando for possivel e so o e quando se trate de averiguar algum facto alegado e que tivesse sido desprezado pelas instancias.