Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
431/10.8GAMCD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
JUÍZO DE PROGNOSE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
Doutrina:
- Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, volume segundo, tradução e adições de Direito espanhol por S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, Bosch, Casa Editorial, S. A., § 79, p. 1155.
- Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp. 88 e ss., 105.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, 53.º, 54.º.
Sumário :

I - No caso dos autos, a Relação, embora reduzindo a pena conjunta de prisão em que condenou o recorrente, para 2 anos e 10 meses de prisão, em consequência da reformulação do cúmulo jurídico de penas imposta por não ter mantido a condenação em pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, condenando-o, por esse crime, em pena de multa, entendeu não dever manter a suspensão da execução da pena por razões essencialmente ligadas ao passado criminal do recorrente.
II -Demonstra-se, efectivamente, que o recorrente apresenta antecedentes criminais de certa gravidade pela prática de crimes de ofensa à integridade física grave, de ofensa à integridade física qualificada e coacção e resistência sobre funcionário, pelos quais foi condenado na pena conjunta de 4 anos e 2 meses de prisão. Embora se trate de crimes já cometidos há muitos anos, verifica-se também que pouco mais de 3 anos depois de ter sido restituído à liberdade, o recorrente voltou a delinquir e, ademais, cometendo um crime da mesma natureza (ofensa à integridade física qualificada). Não pode, pois, ignorar-se o efeito da condenação anterior no juízo de prognose reclamado pela suspensão da execução da pena. Todavia, a prognose não pode assentar, única e exclusivamente, nos antecedentes criminais do recorrente.
III - Na verdade, o prognóstico legal exige uma valoração total de todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Estas circunstâncias são a sua personalidade, a sua vida anterior, as circunstâncias do crime, o comportamento após a prática do crime, as suas circunstâncias de vida e os efeitos que se esperam da suspensão.
IV - Ora, numa ponderação das circunstâncias dos crimes objecto do processo a imagem global deles não é de uma acentuada ilicitude tanto no plano do desvalor da acção como no plano do desvalor do resultado.
V - As condições de vida do recorrente demonstram, por outro lado, uma boa integração profissional, familiar e social. De referir, ainda, que desde a prática dos factos já se mostram decorridos quase 4 anos e que, desde então, não há conhecimento de que o recorrente tenha adoptado quaisquer outros comportamentos violadores de regras de vida em sociedade, particularmente, que tenha infringido imposições de ordem jurídico-penal.
VI - Nesta ponderação global, concluímos que não se mostra definitivamente prejudicado um juízo de prognose favorável. Entendemos que a socialização em liberdade ainda pode ser lograda se acompanhada de um regime de prova que, nomeadamente, oriente o recorrente no sentido de se habilitar com mecanismos de controlo de expressões de agressividade, segundo plano de reinserção social a elaborar na 1.ª instância (arts. 53.º e 54.º do CP).



Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 431/10.8GAPRD, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, em que é demandante civil AA e são arguidos BB, CC (também demandado civil), DD, EE, FF, GG (também demandado civil), HH, II, JJ, LL (também demandado civil), MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e OUTROS, por acórdão proferido em 14/01/2013, foi decidido, no que, agora, interessa considerar, condenar o arguido HH pela prática:

– em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, Código Penal[1], na pena de 2 anos de prisão;

– em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ex vi artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

– de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86.º, n.º 1, alinea d), ex vi artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi condenado na pena única conjunta de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, com regime de prova.

2. Foram interpostos recursos, para o Tribunal da Relação do Porto, por vários arguidos, entre eles, o arguido HH e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

3. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/11/2013, foi, no que respeita ao arguido HH, decidido:

3.1. Conceder provimento parcial ao recurso por ele interposto, condenando-o na pena de 60 [sessenta] dias de multa, à taxa diária de 7 € [sete euros], o que perfaz a multa de 420 € [quatrocentos e vinte euros], pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, em resultado desta alteração, na pena conjunta do concurso de 2 [dois] anos e 10 [dez] meses de prisão;      

3.2. Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o acórdão recorrido quanto à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido HH passando a efectiva a pena de 2 [dois] anos e 10 [dez] meses de prisão.

4. Inconformado, o arguido HH interpôs recurso do acórdão da relação para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

«A) Vem a presente revista interposta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto que pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, ex vi art. 132.º, n.º 2 al. h), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática, em co-autoria, de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º n.º 1 CP, na pena de dois anos de prisão em cúmulo jurídico das supra referidas penas, na pena conjunta do concurso de dois anos e dez meses de prisão efectiva.

«B) Em primeira instância havia sido condenado o arguido na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

«C) O Arguido recorreu da decisão de 1ª instância impugnando a matéria de facto e ainda da medida da pena, por entender exagerada sendo que o MP recorreu também da medida da pena e pediu a não suspensão da execução desta.

«D) O Douto acórdão recorrido julgou parcialmente (procedente) o recurso interposto pelo recorrente e aplicou pena de multa quanto ao crime de detenção de arma proibida, mantendo as penas restantes, baixando assim a pena, em cúmulo para dois anos e dez meses.

«E) No entanto, concordou com as alegações do Ministério Público quanto à não suspensão da execução da pena e condenou em pena de prisão efetiva.

«F) Sustentou, assim, o Tribunal da Relação: Já a suspensão da execução da prisão, decretada pelo tribunal coletivo, não pode merecer a nossa concordância, E isto porque, à semelhança do que referimos no recurso anterior [Paulo Batista], a ação do arguido deixou claro que ele não se afastou da prática de crimes, mesmo depois de já ter sido condenado e de ler cumprido uma pena de prisão. Na verdade, de acordo com o certificado do registo criminal, o arguido foi condenado, por sentença de Junho de 2000, em pena de multa, pela prática, em Janeiro de 1996, de um crime de Ofensas corporais; e, por acórdão de Abril de 2001, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 1997, de um crime de Ofensa à integridade física grave, um crime de Ofensa à integridade física qualificada e um crime de coacção e resistência a funcionário. Tal pena foi julgada cumprida e extinta no dia 4 de Fevereiro de 2007 [fls. 20 290 e 20 291].Ou seja: volvidos apenas 3 anos sobre a data em que se deu por cumprida a pena de prisão anterior, o arguido surge, de novo, implicado em crimes da mesma natureza e em que se denotam sinais de uma violência inesperada, sem justificação e desproporcionada. Damos aqui por reproduzidas as considerações sobre o instituto da suspensão da execução da prisão que fizemos no ponto anterior [TT]. Considerações que assentam, sobretudo, numa ideia: a da "prevenção da reincidência". Ora, o que os factos nos revelam é precisamente a negação desse pressuposto: também neste caso o arguido se encarregou de demonstrar que as condenações anteriores não o afastaram da prática de crimes, impedindo, assim, que o tribunal possa, agora, realizar um juízo de prognose favorável capaz de justificar a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão".

«G) Com o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento do tribunal recorrido, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância considerou além dos antecedentes criminais outros elementos que o levou a concluir que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável.

«H) Na verdade, o Tribunal de 1.ª instância, à semelhança do que acontece com o depoimento das testemunhas, também se apercebeu, porque em contacto direto com o arguido, da personalidade deste, homem honesto, colaborador com a justiça e com vontade de explicar os fatos.

«I) A relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, nomeadamente o arguido foi essencial para o Tribunal aquilatar da sua personalidade, modo de ser, e sua índole.

«J) Sem dúvida que se a imediação torna possível, na apreciação das provas, a formação de um juízo insubstituível sobre a credibilidade da prova, para acreditar, ou não acreditar, na mesma, pelas mesmas razões o Tribunal de 1.ª instância avalia melhor, porque diretamente através de várias formas o arguido, a sua personalidade, a sua relação inter-social e o que as testemunhas relatam sobre o mesmo.

«K) No caso dos autos o Tribunal constatou que o arguido apenas esteve presente em dois episódios e que nos mesmos, as testemunhas referem que este tinha ingerido bebidas alcoólicas.

«L) A circunstância do recorrente ter antecedentes criminais, não obsta, só por si, à formulação do Juízo de prognose favorável e à consequente (não) suspensão da execução da pena, pois o Tribunal a quo entendeu que estava em condições de lhe ser suspensa a execução da pena.

«M) O tribunal recorrido refere que a pena apenas foi extinta em 2007, mas não podemos deixar de considerar que os factos ocorreram há 13/14 anos, e os factos dos presentes autos há cerca de 3/4, ou seja durante 10 anos o arguido orientou a sua conduta na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.

«N) Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a prática dos factos da condenação anterior, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa, o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc., há que formular um juízo de prognose favorável, atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão.

«O) Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam, como criaram no Tribunal de 1.ª instância uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido será conseguido com a simples ameaça.

«P) O Tribunal de 1.ª instância teve em consideração a sua personalidade, o seu percurso de vida, a boa integração familiar e social, bem como a situação laboral.

«Q) Conforme resulta do respetivo relatório social junto aos autos, o arguido teve um percurso de vida muito complicado, pois, faz parte de um grupo de dez irmãos, nascidos numa família de baixos recursos económicos e culturais.

«R) O arguido começou desde cedo a trabalhar, com 13 anos de idade e portanto, com a experiência que foi adquirindo ao longo dos anos foi-se estabelecendo no mundo do trabalho por conta própria.

«S) Assim, neste momento, o arguido encontra-se inserido no mundo do trabalho e fortemente enquadrado familiarmente.

«T) Com efeito, o arguido esteve preso desde meados de 2002 até 2005, foi condenado em pena de prisão, por crime de resistência e coação às autoridades.

«U) Depois de sair do Estabelecimento Prisional o arguido com o intuito de restabelecer a sua vida económica passou desde logo a dedicar-se, à venda de peixe, em Montalegre, Boticas, Vila Real e Santa Marta de Penaguião.

«V) O arguido é casado, tem duas filhas de 23 e 10 anos de idade. Partilham os quatro um apartamento tipo T2, situado num bairro social, dotado de boas condições de habitabilidade, por cujo arrendamento pagam 35.00€ mensais.

«W) O arguido possui um quotidiano preenchido com a venda de peixe que continua a realizar na zona de Trás os Montes, sai de casa às 5.00 horas e regressa por volta das 23.30h, todos os dias da semana, exceto às segundas-feiras em que não há venda de Peixe.

«X) O cônjuge também vende peixe na zona de Paredes, conseguindo em conjunto beneficiar de um rendimento que nunca é inferior a 1000.00€ mensais.

«Y) A filha mais velha terminou a licenciatura em psicologia e a mais nova frequenta o 5º ano de escolaridade, percebendo-se que o arguido tem uma forte vinculação afetiva às descendentes, referindo sempre que o seu projeto de vida passa por lhes continuar a dedicar a atenção positiva que as mesmas merecem e apoiá-las ao nível material na construção do seu projeto de vida.

«Z) Os vizinhos confirmam a boa integração do arguido no bairro, a sua situação profissional e sentem-no como uma pessoa ajustada no relacionamento interpessoal dentro do mesmo.

«AA) A imposição dos pais para a sua integração profissional contribuiu para uma autonomização precoce, começou a trabalhar muito jovem e a beneficiar de autonomia económica, mas conseguiu geri-la, positivamente, evidenciando um percurso profissional regular e investido.

«BB) Beneficia de uma situação familiar estável e de um apoio incondicional do cônjuge, fatores favorecedores da adoção de comportamento pró-social.

«CC) Com efeito, o arguido sempre foi um ótimo Pai e marido dedicado e sempre foi respeitado no meio social onde está inserido.

«DD) Pelo exposto, facilmente se constata que estamos perante uma pessoa que toda a vida trabalhou, nunca viveu à custa de ilícitos criminais, sempre viveu do fruto do seu trabalho, pai de família e os factos são pontuais na sua vida regrada pelo direito.

«EE) Analisando agora a questão do ponto de vista da prevenção geral, o sentimento jurídico da comunidade impõe que o arguido cumpra em clausura a pena que lhe foi aplicada, por só assim se cumprirem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico?

«FF) Também neste domínio, com o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento do Tribunal recorrido.

«GG) Pois, por um lado, os factos por que o arguido foi julgado e condenado, como admite o tribunal recorrido, são factos de mediana gravidade da ilicitude, e, por outro lado, importa, porém, não esquecer que aqueles factos, ocorreram há aproximadamente 4 anos, altura em que o arguido se encontrava numa fase particularmente triste da sua vida, uma vez que foi diagnosticado à sua esposa a doença de crown, e por isso o arguido refugiava-se no álcool.

«HH) Todos estes ilícitos de que o arguido vem acusado foram fruto do seu estado psicológico depressivo e do refúgio no álcool, aliás, como bem admitem as testemunhas da acusação, nomeadamente a testemunha UU, que ao longo das declarações prestadas, mencionou que o aqui recorrente, no momento do ilícito, encontrava-se notoriamente alcoolizado.

«II) Há mais de 3 anos, nomeadamente, desde o momento, em que a sua esposa saiu do hospital, que o arguido não delinquiu, sendo certo que este tempo decorrido atenua necessariamente as necessidade de prevenção geral.

«JJ) No caso sub judice, repete-se, os factos ocorreram há aproximadamente 4 anos. Depois, como bem se acentua no relatório social, no meio residencial não se vislumbra qualquer sentimento de rejeição à sua presença no local, antes pelo contrário.

«KK) A uma tal distância e verificados todos os circunstancialismos supra, a prevenção geral não reclama necessariamente a privação da liberdade do arguido, ficando garantida com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução.

«LL) A suspensão pressupõe, sempre, algum risco, mas neste caso, seguramente vale a pena correr tal risco, com a certeza de se conseguir ganhar um cidadão e eliminar um "criminoso".

«MM) Isto posto, e por outro lado, o acórdão recorrido não tratou de forma igual todos os arguidos, violando, no nosso modesto entendimento o Princípio da igualdade consagrado na CRP no artigo 13°.

«NN) Nestes autos foram condenados arguidos em penas superiores à do Recorrente por ter ficado provado a sua participação nos factos, e no entanto, o tribunal a quo determinou a suspensão da pena.

«OO) O Tribunal a quo fundamentou tal circunstância no facto do arguido ser reincidente, no entanto, houve arguidos nestes autos que para além de já terem tido anteriormente confrontos com a justiça ainda foram condenados em penas superiores à do recorrente, por se ter verificado provado uma maior participação nos factos, e mesmo assim o tribunal a quo suspendeu a pena aplicada.

«PP) Estamos a referirmo-nos nomeadamente ao arguido DD. Este arguido, para além de já se ter confrontado com o sistema de justiça numa fase anterior, foi condenado nos presentes autos numa pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução.

«QQ) Sendo que se foi possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido DD mais rapidamente será feito um juízo de prognose favorável ao aqui recorrente, até porque a situação jurídica deste, para além de similar, é menos gravosa do que a daquele.

«RR) A valorizar de tal forma a condenação anterior do aqui recorrente, como foi feito, parece que o arguido está a ser condenado duas vezes, ou seja pelo crime que está ser julgado e pelo passado, cuja pena foi já foi cumprida.

«SS) Sem prescindir, o Tribunal de 1.ª instância bem andou ao valorizar a personalidade do recorrente, a sua plena integração social, laboral e familiar, e fez tal porque se apercebeu quem é o aqui arguido e a sua capacidade e postura para estar em sociedade.

«TT) O arguido reúne as condições para a suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podem ser igualmente satisfeitas através da suspensão da pena, ainda que sujeita a regime de prova.

«UU) Ao não entender assim o Douto Acórdão violou o correcto entendimento do disposto no artigo 50.º C.P., bem como artigo 13.º da CRP.»

Termina a pedir, como emerge das conclusões formuladas, que seja decretada a suspensão da pena conjunta de prisão em que foi condenado.

5. Por despacho do Exm.º Desembargador relator, de 08/01/2014, o recurso não foi admitido.

6. O recorrente apresentou, então, reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal[2], vindo, por decisão do Exm.º Vice Presidente deste Tribunal, de 10/02/2014, a mesma a ser indeferida.

7. Na sequência, o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, sendo admitido o recurso.

8. Por decisão sumária de 21/03/2014 foi decidido:

«a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos preceitos do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a cinco anos de prisão; e, em consequência,

«b) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.»

9. Nesta instância, foi determinado que o Exm.º Desembargador relator substituísse o seu despacho por outro de admissão do recurso.

10. A reclamação baixou à 1.ª instância; aí foi observado o determinado, sendo proferido despacho de admissão do recurso, em 23/04/2014, e tendo o Ministério Público respondido ao recurso no sentido de o mesmo não merecer provimento.

11. Em 11/06/2014, foi determinada a “subida dos autos” ao Supremo Tribunal de Justiça.

12. Tratando-se de um apenso de reclamação foi o mesmo junto ao processo principal, para neste prosseguirem os termos do recurso interposto por HH.

 As descritas vicissitudes processuais dão, assim, origem a que no processo se compreendam dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:

– o acórdão deste Tribunal, de 10/04/2014, tendo por objecto os recursos interpostos por PP, por BB e por CC; e

– o presente acórdão o qual tem por objecto o recurso interposto por HH.

13. Foi o processo com vista, nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do CPP, quanto ao recurso de HH, tendo-se a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta limitado à aposição de visto no processo por razões de urgência na apreciação do recurso dadas as especificidades do processo.

14. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP) e não sendo caso de julgar o recurso por decisão sumária, foi o julgamento do recurso interposto por HH remetido para a conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP).
Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.
      
II

1. São os seguintes os factos que se devem ter por assentes (factos dados por provados pela 1.ª instância e confirmados pelo acórdão da relação) e que interessam ao recorrente HH[3]:

«A) tratamento dos factos 1 a 14 da pronúncia (na vertente dos provados):

«1. À data dos factos que a seguir vão narrados, os arguidos, BB, LL, DD, CC, FF, GG, VV, HH, XX, YY, PP, eram conhecidos, respectivamente, pelas alcunhas de «Toninho Peixeiro», «Rui Tolo», «Gusto Peixeiro», «Américo Peixeiro», «Tiago Maneta», «Itália», «Tiquinho», «Eduardo Ratinho», «César Camião», «Orlando Ninja» e «Tozé».

«2.Os arguidos contactavam entre si, quer pessoalmente, mas também por via de telemóveis utilizando, pelo menos, os números que a seguir se indicam, de diversas operadoras:

«o arguido CC utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 2C039M)

«o arguido FF utilizava os telemóveis n.º ... (alvo 2C044M) e ... (alvo 46410M);

«o arguido DD utilizava o telemóvel com o n.º  ... (alvo 2C206M) e o n.º ... (alvo 43121M);

«o arguido JJ utilizava o telemóvel com o n.º  ... (alvo 2C045M

 «o arguido ZZ utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 2C205M);

«o arguido TT utilizava os telemóveis com os n.º  ... (alvo 43116M),  ... (alvo 2C208M), ... (alvo 43368M), ... (alvo 44340M) e ... (alvo 46412M) com o IMEI 359804020420090 (alvo 43116IE);

«o arguido PP utilizava os telemóveis com o n.º  ... (alvo 2C305M), ... (alvo 2D501M) e ... (alvo 2D353M);

«o arguido XX ( conhecido por ... Camião) utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo2C302M);

«o arguido AAA (conhecido por Feijão) utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 2D355M);

«o arguido BBB (conhecido por ... Pedófilo) utilizava, em regra, o telemóvel com o n.º ... (alvo 2C303M);

«o arguido CCC utilizava o telemóvel com n.º ... (alvo 2D354M);

«o arguido QQ utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 2D356M);

«o arguido HH (conhecido por ... Ratinho) utilizava o telemóvel ... (Alvo 43115M);

«o arguido DDD (conhecido por ... Cavaleiro) utilizava o telemóvel com o número ... (alvo 43117M) e IMEI n.º 353077026000810 (alvo 43117IE)

«o arguido BB (conhecido por ... Peixeiro) utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 43118M) e ... (alvo 43369IE);

«o arguido GG (conhecido por Itália) utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 43120M);

«o arguido EEE (conhecido por Medonho) utilizava o telemóvel com o n.º ... (alvo 43122M)

«o arguido YY (conhecido por ...o Ninja) utilizava o telemóvel n.º ... (alvo 46411M).

«B) (INQUÉRITO COM O NUIPC 21/10.5GAPNF – APENSO O) Tratamento dos Factos 15 a 30 do despacho de pronúncia (na vertente dos provados):

«1. Em data não concretamente apurada, mas sempre no decurso do ano de 2008, um grupo de indivíduos de identidade não concretamente apurada, mas residentes no Bairro de ..., causou distúrbios no interior do estabelecimento comercial com a denominação de “... Bar”, sito na Av. ..., área desta comarca, levando o seu proprietário FFF a solicitar a presença da GNR para resolver o assunto.

«2. Nesse dia, quando se preparava para encerrar o seu estabelecimento, constatou que tais indivíduos se encontravam no exterior à sua espera.

«3. Assim, e temendo pela sua integridade física, decidiu contactar o ora arguido GGG, conhecido por ... Labarento, e seu conhecido, para este o ajudar.

«4. O arguido afirmou que não podia nesse momento deslocar-se ao local, mas que iria solicitar a alguém para resolver o problema.

«5. Nisto e passado um período de tempo não concretamente apurado, surge no local, o arguido BB que, após breve conversa com os supra referidos indivíduos, se desloca para o interior do referido estabelecimento acompanhado de um deles, e na presença do lesado Pedro, transmitiu que ali não voltaria a haver quaisquer problemas, ao que o indivíduo em causa, sem contestar, anuiu de imediato.

«6. Decorridos cerca de dois dias sobre tais factos, HHH encontra-se com o arguido GGG, após contacto prévio deste, que lhe sugere que devia contratar os serviços dos arguido BB e CC, pessoas que faziam segurança com ele, dando-lhe a entender que seria para evitar problemas semelhantes no futuro como os supra descritos, tendo-lhe dito que tais serviços lhe ficariam por € 300,00 por mês, pagamento esse que seria sempre feito no primeiro dia do mês.

«7. O arguido GGG explicou ainda ao ofendido Pedro que a pessoa destacada seria o arguido CC, que faria umas visitas periódicas.

«8. Na sequência do relatado, durante, pelo menos, os dois meses seguintes, o arguido CC dirigiu-se ao “...Bar”, por diversas vezes.

«9. Durante esse período temporal não houve qualquer problema ou distúrbios no interior ou exterior do estabelecimento.

«10. O ofendido FFF, findo, pelo menos, os referidos dois meses, comunicou ao arguido GGG que não pagaria mais pelos serviços supra referidos, deixando de o fazer a partir de então, sendo certo que, até àquela altura, efectuou o pagamento de € 600,00 que entregou ao arguido GGG como contrapartida dos serviços supra descritos.

«11. No mês de Março de 2010, o ofendido FFF foi contactado por um cliente seu, o qual lhe comunicou que tinha sido agredido pelo arguido HH.

«12. De imediato, o ofendido FFF deslocou-se ao seu estabelecimento, estando no local apenas o arguido HH e dois outros indivíduos não identificados que o acompanhavam, tendo sido informado pelos seus empregados que antes de um desentendimento que havia sucedido neste estabelecimento, cujos contornos exactos não foi possível apurar, o estabelecimento encontrava-se cheio.

«(...)

«J) Tratamento dos factos 74 a 84 do despacho de pronúncia (na vertente dos provados):

«1. No dia 1 de Agosto de 2010, por volta das 3h07 mn., os arguidos EEE, conhecido por “Medonho”, FF, HH dirigiram-se ao estabelecimento de diversão Euforia Bar, supra referido.

«2. Aí chegados, os arguidos começaram a assumir comportamentos provocatórios para com o segurança que aí se encontrava a prestar serviço UU (pertencente à empresa de segurança SPDE).

«3. Os arguidos passaram a vir à porta do Euforia, de forma a provocar o segurança proferindo diversas expressões nomeadamente “És grande mas podes bater!” enquanto falavam uns para os outros: “tu ficas com um e eu com outro.”

«4. Nisso o arguido HH dirigiu-se ao segurança UU e proferiu em tom grave e sério: “Vou buscar a faca do peixe e abro-te de baixo até cima”.

«5. No decurso desses actos provocatórios, o arguido EEE arremessou uma mesa de madeira que aí se encontrava contra o segurança UU, não o atingindo por este ter-se desviado.

«6.De seguida e em acto contínuo, os arguidos FF, HH e EEE agrediram com diversos socos o segurança UU, impedindo de sair do local ou de entrar no referido bar.

«7. As agressões apenas cessaram quando à saída de alguns clientes, o ofendido UU consegue refugiar-se no interior de referido bar, fechando a porta.

«8. Com tal conduta os mencionados arguidos provocaram ao ofendido dores e escoriações cervicais e no pescoço.

«9. Ao agirem livre deliberar e conscientemente, com o propósito conseguido de maltratar o corpo e a saúde do ofendido e numa conjugação de esforços e actuações na agressão ao ofendido UU, colocaram-se os arguidos FF, HH e EEE, em manifesta situação de superioridade, diminuindo a capacidade de defesa da vítima, mostrando um particular desrespeito pelos valores tutelados pelo direito penal e uma personalidade malformada.

«10. Em consequência dos comportamentos supra descritos, o ofendido UU ficou com receio e pavor.

«(...)

«N) Tratamento dos factos 95 a  105 do despacho de pronúncia (na vertente dos provados):

«1.No dia 8 de Novembro de 2010, pelas 1h20m, os arguidos BB, CC, HH, EE e FF, de acordo com plano previamente traçado e delineado, com prévia distribuição de funções, deslocaram-se ao Euforia Bar, já identificado.

«2. Lá chegados, o arguido FF ficou no exterior, enquanto que os demais arguidos referidos introduziram-se no interior do mencionado bar.

«3. Após alguns minutos de permanência no estabelecimento, o arguido EE dirigiu-se ao ofendido III e questionou-o os motivos pelos quais tinha sido impedido de entrar naquele estabelecimento em data anterior.

«4. Não satisfeito com a resposta dada, de imediato, o arguido DDD desferiu-lhe um soco na face direita do ofendido III.

«5. Em acto contínuo, o arguido HH desfere diversos socos no ofendido III.

«6. Em simultâneo, o arguido BB dizia ao ofendido III que “poderias ser mais humilde”.

«7. Por seu turno, o arguido CC encontrava-se junto ao balcão, junto à entrada, dando o seu apoio a tais agressões ao ofendido Hélder.

«8. Nisto, o ofendido consegue escapar, fugindo do seu estabelecimento às 1h43m.

«9. De igual modo e de forma desapressada e desinteressada, os arguidos BB, EE, HH e CC ausentam-se do dito estabelecimento.

«10.Com tal conduta, os arguidos DDD e HH causaram ao ofendido III, directa e necessariamente, fortes dores na face.

«11. Já após a operação policial infra referida, ocorrida no dia 17 de Maio de 2011, em data não concretamente apurada, os arguidos GG e EEE compareceram no Euforia Bar e pediram para falar com o ofendido III e informaram de que o referido bar tinha sido referido no interrogatório tendo o arguido JJJ proferido expressões dirigindo-se ao ofendido III, nas quais lhe transmitiu a ideia de que se fosse ligar ao que me dizem lá de dentro, tinha que te rebentar todo.

«(...)

«P) Tratamento dos factos 108 a 111 do despacho de pronúncia (na vertente dos provados) e Q) tratamento dos factos 112 e 113 – estes no que se refere aos arguidos que a seguir se identificam (na vertente dos provados):

«(...)

«4. O arguido HH, ao agir de forma supra descrita no dia 8 de Novembro de 2010, à frente dos clientes do Euforia Bar, sabia que estava, juntamente com os restantes arguidos BB, CC, EE e FF, a limitar a liberdade ou livre determinação do ofendido LLL por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, ou seja, a contratação dos serviços de Segurança do BB e dos homens a que este recorria para prestação desses serviços.

«5. Sabia, ainda, o arguido HH que o ofendido LLL iria entender tais comportamentos do dia 8 de Novembro de 2010 como intimidatórios, e ainda assim não se absteve de agir, querendo com tal actuação provocar no mesmo, o que conseguiu, juntamente com os restantes arguidos, uma reacção de medo de vir a sofrer mais ferimentos físicos eventualmente graves e por via disso conseguir que o mesmo acabasse por praticar uma acção que não era da sua vontade.

«6. O que tudo fez, com propósito último conseguido de maltratar o corpo e a saúde do ofendido LLL, actuando de forma livre, deliberada e conscientemente, sabedor que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.

«7. Os arguidos BB, CC, EE e FF, ao agirem de forma supra descrita no dia 8 de Novembro de 2010, no Euforia Bar, e o arguido BB, ao agir da forma descrita no dia 28 de Janeiro de 2010, no ... Bar, tiveram em vista determinarem o LLL a contratar os serviços de segurança do arguido BB e dos homens a que recorria e, por via disso, a entregar-lhes quantias monetárias referentes a esses serviços de segurança com a intenção de lhe causarem prejuízos patrimoniais e de se avantajarem economicamente à custa dele, não obstante bem saberem que a tal não tinham qualquer direito.

«8. O arguido HH, ao agir de forma supra descrita, no dia 8 de Novembro de 2010, sabia do referido no ponto anterior e aderiu àquele objectivo.

«9. Não obstante aquelas actuações dos supra identificados arguidos, III não contratou os serviços de segurança do arguido BB e dos homens a que este recorria para prestar esses serviços.

«(...)

«XX) tratamento dos factos 328 a 329 e 345 a 348 da pronúncia (na vertente dos provados):

«1. No decurso da operação policial realizada no passado dia 17 de Maio de 2011, foram realizadas diversas buscas domiciliárias e não domiciliárias, tendo sido apreendidos os seguintes objectos e documentação aos arguidos (com excepção da viatura de matrícula ...-PB, relativamente à qual só fica provado que a mesma foi apreendida):

«(...)

«HH:

«Um cartucho, da marca “MELIOR”, de cor cinzenta, calibre 12;

«Um cartucho, sem qualquer inscrição, de cor azul, de calibre 8;

«Uma peça de metal de cor cinzenta, própria para ajuste de espingarda caçadeira da marca Beretta, com inscrição “cal. 12”;

«(...)

«CCC) tratamento do facto 349 da pronúncia:

«1. Em relação às supra descritas condutas que se mostrem contrárias à lei, os arguidos que as praticaram agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, com a perfeita consciência de que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.

«(...)

«EEE) Outros factos relevantes para a decisão da causa, designdamente os alegados nas contestações e condições sócio económicas dos arguidos (na vertente dos provados):

«Mais se provou que:

«(...)

«717. O arguido HH faz parte de um grupo de dez irmãos, nascidos numa família de baixos recursos económicos e culturais.

«718. Os pais eram peixeiros, sendo exclusivamente com base no exercício dessa actividade que sustentavam a fratria.

«719. Os pais deste arguido eram pessoas afectuosas, que lhe dedicaram uma atenção positiva.

«720. Aos 13 anos de idade, o arguido saiu da escola após completar o 6º ano de escolaridade e foi para o Porto trabalhar como ajudante de trolha na empresa ..., onde trabalhava o seu irmão mais velho.

«721. Permaneceu nesta empresa durante quatro anos, tendo durante este período adquirido hábitos de trabalho regulares.

«722. Desta transitou para uma empresa de Penafiel, ... Construções, onde exerceu funções como encarregado durante três anos.

«723. Com a experiência adquirida estabeleceu-se por conta própria através da criação de uma pequena empresa de construção civil.

«724. Casou em 1989, tinha 21 anos de idade.

«725. À data o cônjuge exercia a profissão de costureira, tendo deste casamento nascido as suas duas filhas, actualmente com 23 e 10 anos de idade.

«726. Em 1990, o arguido inverteu a sua trajetória profissional e à semelhança de outros elementos do agregado, passou a dedicar-se à venda de peixe, em Montalegre, Boticas, Vila Real e Santa Marta de Penaguião.

«727. À data dos factos em causa nos autos as condições sociais e pessoais deste arguido eram em tudo idênticas às actuais.

«728. Integra o agregado familiar constituído, do qual fazem parte o cônjuge de 41 anos de idade, e as duas filhas de 23 e dez anos de idade.

«729. Partilham os quatro um apartamento tipo dois, situado num bairro social, dotado de boas condições de habitabilidade, por cujo arrendamento pagam € 35,00 mensais.

«730. Continua a dedicar-se à venda de peixe, que continua a realizar na zona de Trás-os-Montes.

«731. O cônjuge também vende peixe na zona de Paredes, conseguindo em conjunto beneficiar de um rendimento que nunca é inferior a € 1000,00 mensais.

«732. A filha mais velha terminou a licenciatura em psicologia e a mais nova frequenta o 5º ano de escolaridade, tendo este arguido uma forte vinculação afectiva às descendentes.

«733. No bairro onde vive é bem aceite pela respectiva comunidade.

«(...)

«782. O arguido HH sofreu as seguintes condenações:

2. O objecto do recurso

Em abundantes conclusões – as quais, manifestamente, não cumprem a função de resumir o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, o recorrente HH traz à discussão, neste Tribunal, uma única questão: a da suspensão da execução da pena conjunta de 2 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado.

Dela passamos a conhecer.

3. A questão da suspensão da execução da pena conjunta aplicada ao recorrente HH  

3.1. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ao CP, ampliou-se de um modo importante o limite superior da pena de prisão cuja execução pode (poder/dever) ser suspensa.

Se a suspensão da execução da pena estava limitada a penas até 3 anos de prisão, na actual redacção, o artigo 50.º do CP alargou esse limite, admitindo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.

Já os pressupostos materiais da suspensão da execução da pena não sofreram alteração.

Agora, como antes, o tribunal suspende a execução da pena de prisão se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

As finalidades da punição são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[4], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[5]. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[6]

Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto, no sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial.

3.2. A relação, embora reduzindo a pena conjunta de prisão em que condenou o recorrente HH, para 2 anos e 10 meses de prisão, em consequência da reformulação do cúmulo jurídico de penas imposta por não ter mantido a condenação em pena de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, condenando-o, por esse crime, em pena de multa, entendeu não dever manter a suspensão da execução da pena por razões essencialmente ligadas ao passado criminal do recorrente.

A discordância com a decisão da 1.ª instância, quanto à suspensão da execução da pena, radica na percepção de que «a ação do arguido deixou claro que ele não se afastou da prática de crimes, mesmo depois de já ter sido condenado e de ter cumprido uma pena de prisão» na medida em que «volvidos apenas 3 anos sobre a data em que se deu por cumprida a pena de prisão anterior, o arguido surge, de novo, implicado em crimes da mesma natureza e em que se denotam sinais de uma violência inesperada, sem justificação e desproporcionada», concluindo a relação que «o arguido se encarregou de demonstrar que as condenações anteriores não o afastaram da prática de crimes, impedindo, assim, que o tribunal possa, agora, realizar um juízo de prognose favorável capaz de justificar a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão»

3.3. Demonstra-se, efectivamente, que o recorrente apresenta antecedentes criminais de certa gravidade pela prática de crimes de ofensa à integridade física grave, de ofensa à integridade física qualificada e coacção e resistência sobre funcionário, pelos quais foi condenado na pena conjunta de 4 anos e 2 meses de prisão. Embora se trate de crimes já cometidos há muitos anos (em 1997), a respectiva pena conjunta só foi julgada cumprida e extinta no dia 04/02/2007, o que significa que, pouco mais de três anos depois de ter sido restituído à liberdade, o recorrente voltou a delinquir e, ademais, cometendo um crime da mesma natureza (ofensa à integridade física qualificada).

Não pode, pois, ignorar-se o efeito da condenação anterior no juízo de prognose reclamado pela suspensão da execução da pena. Todavia, a prognose não pode assentar, única e exclusivamente, nos antecedentes criminais do recorrente como parece ter sido a perspectiva da relação.

Na verdade, o prognóstico legal exige uma valoração total de todas as circunstâncias que tornem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Estas circunstâncias são a sua personalidade, a sua vida anterior, as circunstâncias do crime, o comportamento após a prática do crime, as suas circunstâncias de vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão[7].

Ora, numa ponderação das circunstâncias dos crimes objecto do processo a imagem global deles não é de uma acentuada ilicitude tanto no plano do desvalor da acção como no plano do desvalor do resultado.

 A qualificação do crime de ofensa à integridade física decorre apenas de o crime ter sido cometido em co-autoria por três pessoas sendo o grau de ilicitude atenuado pelo modo de execução não se ter, afinal, revestido de outra particular perigosidade, uma vez que se tratou de uma “simples” agressão a soco, e pela reduzida gravidade das suas consequências, limitadas às dores e escoriações cervicais e no pescoço sofridas pelo ofendido.

No crime tentado de extorsão, o recorrente não actua na busca de uma vantagem económica própria mas numa espúria manifestação de solidariedade com objectivos de terceiros de lograrem que os seus “serviços de segurança privada” viessem a ser contratados.       

As condições de vida do recorrente demonstram, por outro lado, uma boa integração profissional, familiar e social. O recorrente foi sempre um homem de trabalho, mantém uma relação matrimonial duradoura, vivendo com a mulher e duas filhas, às quais o ligam fortes laços afectivos, uma delas já licenciada e a outra estudante, dispondo o agregado de boas condições de vida.

Na comunidade onde reside o recorrente é bem aceite e a imagem positiva de que goza não parece ter sido afectada pelos factos objecto do processo.

De referir, por último, que desde a prática dos factos já se mostram decorridos quase quatro anos e que, desde então, não há conhecimento de que o recorrente tenha adoptado quaisquer outros comportamentos violadores de regras de vida em sociedade, particularmente, que tenha infringido imposições de ordem jurídico-penal.

Nesta ponderação global, concluímos que não se mostra definitivamente prejudicado um juízo de prognose favorável. Entendemos que a socialização em liberdade ainda pode ser lograda se acompanhada de um regime de prova que, nomeadamente, oriente o recorrente no sentido de se habilitar com mecanismos de controlo de expressões de agressividade, segundo plano de reinserção social a elaborar na 1.ª instância (artigos 53.º e 54.º do CP).

Noutra vertente, consideramos que, não obstante os antecedentes criminais do recorrente, a suspensão da execução da pena não abalará a confiança da comunidade no direito e na administração da justiça e que, pelo contrário, será aceite e compreendida na consideração das circunstâncias dos crimes e das boas condições de integração profissional, familiar e social do recorrente.

III

Em razão do exposto, acordamos, no provimento do recurso e nos termos dos artigos 50.º, 53.º e 54.º do Código Penal, em suspender a execução da pena conjunta de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão em que o recorrente HH foi condenado, pelo mesmo período, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, segundo plano de reinserção social a elaborar na 1.ª instância, passando os objectivos de ressocialização a atingir, designadamente, pela orientação do recorrente no sentido do controlo de expressões de agressividade.

Tendo o recurso obtido integral provimento não são devidas custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

***

Comunique-se, imediatamente, à 1.ª instância.

***

Supremo Tribunal de Justiça, 09/07/2014


Isabel Pais Martins (relator)
Manuel Braz

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CP.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Omitiremos a transcrição de todos factos da acusação que não se refiram ao recorrente, bem como os factos relativos às condições pessoais e antecedentes criminais dos restantes arguidos e destacaremos sempre, a negrito, o nome do recorrente, para mais fácil identificação da matéria que releva para a decisão do presente recurso.
[4] Inexistente na versão primitiva do CP, foi introduzido com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
[5] Sobre a evolução, em Portugal, do problema dos fins das penas e a doutrina do Estado, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.
[6] Ibidem, p. 105.
[7] Assim, Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, volume segundo, tradução e adições de Direito espanhol por S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, Bosch, Casa Editorial, S. A., § 79, p. 1155.