Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA CONSUMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA / FALSIDADE DE TESTEMUNHO. DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA. | ||
| Doutrina: | -A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 462 e 477; -Helena Moniz, O crime de falsificação de documentos, p. 212 e 213; -Iolanda Rodrigues de Brito, Crime de falso testemunho prestado perante tribunal, 2012, p. 22, 56 a 59; -J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1988-1989, p. 125 a 135; -Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Português Anotado, 2.º Volume, 3.ª Edição, p. 1551; -Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume II, p. 419; -Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, p. 1195; -Nuno Brandão, Inverdades e consequências: considerações em favor de uma conceção subjetiva da falsidade de testemunho, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 20º, n.º 3, p. 490 a 504; -Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª Edição, p. 934 a 936. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 360.º, N.ºS 1 E E3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 340.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-04-1966, IN BMJ N.º 156, P. 203 SS.. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 171/2005. | ||
| Sumário : | I - Na interpretação do tipo legal objetivo do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360.º, do CP, há quem defenda a “teoria subjetiva”, que entende que existe falsidade de depoimento apenas quando o depoimento é contrário ao que o agente sabe, e, em contrapartida, quem entenda que é suficiente que depoimento seja conscientemente contra a verdade objetiva, sendo esta a “teoria objetiva”. II - Porém, desde que o agente deponha conscientemente não só contra a verdade objetiva, real ou histórica, como também contra a sua perceção pessoal, o crime está consumado, não sendo necessário tomar partido sobre essa querela doutrinária. III - Para a consumação do crime agravado previsto no nº 3 do art. 360º do CP basta que o arguido seja advertido de que incorre na prática do crime de falsidade de testemunho, não sendo necessário que seja informado da medida da moldura penal do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO
AA, Juiz de Direito, foi condenado no Tribunal da Relação de Guimarães, funcionando como 1ª instância, por acórdão de 16.5.2017, como autor de um crime de falsidade de testemunho agravado, p. e p. pelo art. 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal (CP), na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 20,00 €, e ainda no pagamento à assistente e demandante civil BB da quantia de 5 000,00 €, a título de danos não patrimoniais. Deste acórdão recorreu o arguido, que alega em conclusão:
1) Porque o exercício do direito de defesa foi postergado em detrimento de uma valoração e interpretação pessoalizada no que concerne à análise da produção da prova dos factos alegados tanto em sede de pronúncia, como de contestação, tudo em clara violação do dever de isenção e equidistância das partes; 2) Porque nos presentes autos se deram como provados factos contraditórios com os que, em acção anterior estavam, igualmente, em apreço, verifica-se que os mesmos factos aqui dados por provados, haviam sido dados por não provados naquela outra acção bem como e especialmente nos presentes autos foram dados por não provados factos essenciais que estavam provados / assentes por acordo das partes, ou seja por acordo da aqui assistente; 3) Porque não se trata, por isso, de factos sujeitos a prova testemunhal ou documental, mas antes dos mesmos factos que a aqui Assistente havia confessado em anterior acção em que era parte (Ré) e em cujo âmbito foi prestado o depoimento pelo ora Recorrente; 4) Porque tendo sido deferido, no decurso da audiência de julgamento, a realização de diligências provatórias, concretamente a audição/leitura das declarações prestadas por testemunhas e Assistente naquela primeira acção, absteve-se o Tribunal a quo de realizar tais diligências que, com expressa concordância do MP, havia admitido mas cuja realização decidiu ter lugar em momento posterior; 5) Porque pelo requerimento formulado a fls. 2669, foi requerida a inquirição de uma testemunha que privara com o autor do testamento, no período posterior à data da última alta do IPO do Porto – Snr. CC – e bem assim de outra testemunha que tinha conhecimento da relação existente entre Assistente e o ora Recorrente, pelo que podia esclarecer os respectivos termos; 6) Porque, com tal indeferimento, o Tribunal postergou de forma incompreensível o disposto no artº 340º do CPP que reflecte, em sede de audiência a consagração do princípio da investigação ou da verdade material, traduzido no poder dever do Tribunal de procurar oficiosamente a verdade, entendida esta como verdade histórica ou verdade material; 7) Porque foi o mandatário impedido de formular requerimento em audiência de julgamento, ainda que na fase de declarações finais do arguido, foi, uma vez mais postergado o legítimo exercício do direito de defesa constitucionalmente conferido a qualquer arguido; 8) Porque, atenta a dimensão dos autos, a vastidão dos depoimentos prestados e necessária conjugação dos depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas na referida acção cível com ostensivas contradições e mesmo oposições, a verdade é que para o efectivo exercício do direito conferido pelo disposto no artº 361º do CPP, era impossível a prestação imediata de tais declarações finais por parte do Recorrente, em termos da indispensável efectividade, não sendo tais declarações um mero acto formal e minudente 9) Porque as declarações finais constituem o derradeiro momento conferido ao arguido para dizer tudo quanto entenda alegar em sua defesa e a que está o Tribunal vinculado a ouvir em tudo o que for declarado a bem da sua defesa 10) Deve ser declarada a nulidade da audiência de julgamento por omissão posterior de diligências que se reputaram úteis e mesmo essenciais para a descoberta da verdade, ou pelo menos ordenada a sua reabertura para produção das diligências de prova admitidas e ordenadas, ainda que relegadas para momento ulterior em relação ao momento em que tal foi decidido, como 11) Deve ser admitida a inquirição das testemunhas requerida a fls 2669 por serem relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, ordenando-se a reabertura da audiência, declarando-se nulos todos os actos posteriores ao início da produção das alegações orais; 12) Porque quando foi conferido ao arguido o direito a produzir as suas alegações finais, conforme o disposto no artº 361º do CPP, foi igualmente determinado que teriam as suas últimas declarações de ser produzidas de imediato e logo após a produção das alegações finais por parte do MºPº e dos mandatários; 13) Porque esta interpretação da norma - no que concerne a terem de ser imediatamente produzidas pelo arguido as suas últimas declarações após as alegações orais - especialmente quando se trata de processo composto de cerca de três mil páginas, vários apensos e com depoimentos prestados em julgamento no total superior a 30 horas viola o disposto nos artºs 20º e 30º da Constituição da República Portuguesa, enfermando a referida interpretação normativa de incontornável inconstitucionalidade; 14) Porque existe manifesto erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada tal como existe contradição entre a fundamentação e a Decisão 15) Porque existe total ausência de qualquer elemento probatório que validamente contradite a versão do arguido e muito menos que a demonstre como inverídica ou impossível e antes se verifique que os factos por ele alegados podem ter-se verificado tem o Julgador de aplicar o princípio in dúbio pro reo e decidir em benefício do arguido 16) Porque a aferição da veracidade de um depoimento há-de passar necessariamente pela comparação entre aquilo que a testemunha declara e aquilo que ela própria percepcionou no momento dos factos 17) Porque considerando na devida conta os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr DD, Drª EE e Drª FF, Drª GG e HH, deve este Tribunal alterar a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, mais concretamente os constantes dos itens 8, 9,14, 15, 16, 17, 19, 21, 23, 25, 30, 32 a 36, 49, 51 e 52 18) Porque não incumbe ao arguido o ónus da prova da sua inocência nem demonstração da prova daquilo que alega, ónus estes que exclusivamente impendem sobre a Acusação 19) Porque existe manifesta contradição insanável entre o consignado no Acórdão quando nele se consignou que, “não constarão da enumeração dos factos provados ou não provados aqueles factos que extravasem a pronúncia, designadamente, factos relativos ao comportamento da assistente que a defesa, na sua estratégia de dispersar a atenção dos concretos factos imputados ao arguido, ensaiou na contestação e, em especial, no julgamento” e o que, em plena audiência foi expressamente dito pela mesma Snrª Juiz Presidente – cfr. acta de 8.11.16 e registo áudio 20161108101008_32805_536493 – que referiu ao minuto 01.11.16 ser a contestação uma peça que apesar de extensa está bem elaborada e dentro do objecto do processo, muito bem elaborada, na minha opinião 20) Porque se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão na medida em que naquela se invocam mensagens que não constam dos factos provados já que a única mensagem datada de 02/08/2011, tem a hora de 15h09m - cfr. facto provado elencado sob o nº 25 - pelo que se fica sem saber a que mensagem se alude na motivação da decisão de facto que lhe serviu de base; 21) Porque a aqui Assistente reconheceu em processo judicial anterior que seu Pai lavrou o testamento imediatamente após ter estado internado nos Hospitais de Coimbra e do IPO do Porto, donde saiu com o diagnóstico para morrer, uma vez que padecia de doença oncológica muito grave, sendo que nessa altura o testador estava incontinente e que era por intermédio de uma empregada, de nome ...., que lhe ministrava os necessários cuidados, além de que, nessa altura, o testador estava na total dependência de terceiros para executar toda e qualquer tarefa, designadamente para se alimentar, tomar medicação, tomar banho, mudar as fraldas, vestir-se, calçar-se e tudo o mais que é usual um ser humano fazer no dia-a-dia 22) Porque veio agora a Assistente neste processo dar o dito, por não dito, alterando radicalmente o que confessara e referindo que o seu Pai quando saiu do IPO estava em perfeitas condições de discernimento, ia à casa de banho pelo pé dele 23) Porque o acórdão recorrido não relevou, na conta devida, por um lado, os depoimentos das testemunhas Drª EE, Dr. DD e Drª II e, por outro lado, os depoimentos das testemunhas Drª GG e HH, que, precisamente, relatam, os primeiros, qual era a percepção da realidade que o arguido tinha sobre as faculdades mentais/faculdades intelectuais/estado psíquico do testador nos dias imediatamente anteriores à realização dos testamentos mencionados sob os itens 15º e 16º dos factos considerados provados, e, os segundos, sobre qual era essa mesma percepção por parte da assistente, 24) Porque as referidas testemunhas – Dr. DD e Drsª EE e FF – depuseram, de forma inequívoca, unânime e coincidente entre si, no sentido de o arguido lhes ter confidenciado, nos dias imediatamente seguintes ao da realização das escrituras de testamentos – 29 de Junho de 2010 -, que o testador não reunia as necessárias condições físicas e psíquicas para praticar tais actos notariais 25) Porque à luz das regras da experiência comum e, mesmo, da lógica, não faz qualquer sentido que o arguido, já depois de o relacionamento entre si e a assistente ter terminado, mas antes de ter deposto como testemunha no âmbito do processo cível que correu os seus termos pela extinta Vara Mista de Braga, tenha deposto, noutros dois processos cíveis, nos quais a assistente figurava como parte, precisamente de acordo com a versão dos factos alegados pela assistente nesses mesmos processos, que, aliás, ganhou inteiramente, engrandecendo, assim, o seu património 26) Porque estão juntos ao presente processo registos clínicos exarados por profissionais de saúde, praticamente contemporâneos da data em que foram celebrados os testamentos em causa, que dão conta, nomeadamente de episódios de perda da noção espácio-temporal por parte do testador, bem como de estados de confusão mental (vide documentos juntos aos autos de fls 1571 a 2037) 27) Porque o Tribunal a quo conferiu credibilidade inusitada aos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e LL que estavam reféns dos actos por si praticados; a primeira por celebrar um testamento de manhã e outro a tarde sem revogar e registar o primeiro apesar de ter emitido a competente certidão e a segunda por ter emitido “a pedido” uma declaração médica de especialidade e para a qual não estava habilitada 28) Porque para a formação da convicção do Tribunal, designadamente quando estejam em causa crimes de natureza e gravidade do que estes autos se reportam, é imprescindível a existência de um substrato probatório absolutamente necessário à objectividade em que sempre se deve alicerçar essa mesma convicção, terão de ser repelidas as meras intimas convicções, essas sim, não necessariamente fundadas e eventualmente divergentes daquelas primeiras, ms que de modo algum podem fundamentar qualquer motivação sobre a verificação e cometimento de um qualquer crime 29) Porque no confronto entre os defensores da “teoria objectiva” e da “teoria subjectiva”, quanto ao conceito de falsidade como conformador do tipo-de-ilícito objectivo do crime de falsidade de testemunho, deve sempre prevalecer esta última, porquanto é aquela que acentua a ligação entre a função processual da testemunha e a tutela do bem jurídico a que o crime de falsidade de testemunho está vinculado. 30) Porque a conduta do arguido poderá ser enquadrada no nº 3 do artº 360, nº 3 do C. Penal, uma vez que o mesmo não foi advertido das consequências penais a que se expunha concretamente que incorria numa pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias 31) Porque a medida da pena enferma de manifesto exagero quer quanto à sua extensão, quer quanto ao quantitativo diário que não tem em conta os encargos do Recorrente com a educação e pensões de alimentos pagas a suas Filhas 32) Porque a indemnização arbitrada à Assistente está atribuída com manifesto exagero, estando desprovida de justificação 33) Porque a decisão em apreço está ferida de inconstitucionalidade nos termos do disposto no artº 13º e 32º da CRP 34) Porque a, sempre douta, Decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs 47º, 71º e 360º do CP; 127º e 379º do CPP; 20º e 32º da CRP 35) Deve o Recorrente ser absolvido da prática do crime pelos quais vem condenado
Respondeu a assistente dizendo, em conclusão: Respondeu também a sra. Procuradora-Geral Adjunta na Relação, que concluiu: 1 - O recorrente vem invocar como nulidades do acórdão, a omissão posterior de diligências reputadas úteis e essenciais para a descoberta da verdade; a violação do disposto no art. 340º CPP com o indeferimento da inquirição da testemunhas indicadas a fls. 2669; a violação da norma do art. 361º CPP e consequente violação do seu direito de defesa, além de inconstitucionalidade da sua interpretação no sentido de as últimas declarações do arguido terem de ser produzidas imediatamente após as alegações orais, por violação do disposto nos art.s 20º, nº4 e 32º, nºs 1, 5 e 10 da CRP e o impedimento de o mandatário do arguido ditar requerimento para a acta já no final da audiência de julgamento e após ter sido dada ao arguido oportunidade de exercer o direito consignado no art. 361º. 2- As nulidades invocadas, ou constituem nulidades sanáveis previstas no art. 120º, nº2, al.d), parte final, do CPP, a serem arguidas até ao encerramento da audiência de julgamento, o que o arguido e ora recorrente não fez, pelo que sempre se encontrariam sanadas; ou meras irregularidades ou ainda eventual mero desrespeito do dever de urbanidade pelo tribunal, irrelevantes em sede de recurso. 3- Não obstante invocar os vícios da sentença previstos no art. 410º, nº2 CPP, erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradições insanáveis da fundamentação ou entre esta e a decisão, o recorrente não logra demonstrá-los factualmente, nem se vislumbra a sua verificação, na medida em que têm que resultar do texto da decisão sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam estranhos e têm que ser relevantes e insanáveis, afectando a validade da sentença, a prova dos factos tipicamente relevantes ou relativos à determinação da pena. 4- O recorrente pretende impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos factos dados como provados que especifica, invocando discordância nomeadamente no que respeita à apreciação e valoração da prova feita pelo tribunal relativamente a algumas das testemunhas que indica, sem apontar elementos concretos que ponham em causa o processo lógico que motivou a factualidade indicada pelo Tribunal recorrido e imponham uma decisão diversa. No fundo, limita-se a expor e a contrapor a sua ponderação da prova produzida à ponderação tomada na matéria pelo Tribunal recorrido, o que se configura inócuo em termos de impugnação da matéria factual em sede de recurso. 5 – Assim, não encontramos na decisão recorrida erros de julgamento no processo de formação da convicção do Tribunal recorrido que imponham decisão da matéria de facto diversa daquela por ele tomada. Aí se explicitam os diversos meios de prova produzidos, sem que o recorrente fundadamente impugne o referido nesse âmbito. 6 - Mais, de tal explicitação decorre inteligível a decisão recorrida no que respeita à matéria de facto dada como provada, à luz das regras da experiência comum e da lógica. 7 - O nosso regime jurídico processual-penal consagra o princípio da livre apreciação da prova, no art. 127.º do CPP, segundo o qual «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». 8 - No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo – justificada na decisão, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas (art.º 374º, n.º 2 do CPP) – encontra-se fundamentada na prova documentada e na produzida em audiência, não havendo motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa. 9 – Sendo que em momento algum resulta do douto acórdão recorrido, que o tribunal tivesse qualquer dúvida sobre os factos relevantes e tenha decidido contra o arguido/recorrente 10 - A materialidade fáctica dada como assente integra, sem dúvida, os elementos constitutivos do crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artº360º, nºs1 e 3 do Código Penal, por que o recorrente foi condenado 11 – O recorrente nem na motivação nem nas conclusões fundamenta a sua pretensão de redução da concreta pena de multa aplicada, não demonstrando nem de facto nem de direito, a inadequação e erro na determinação da pena de multa aplicada, quer quanto ao número de dias quer quanto ao quantitativo diário. 12 –Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pag. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. 13 -Atentos os elementos enunciados no acórdão, a pena de multa fixada, quer quanto ao número de dias quer quanto ao respectivo quantitativo diário, revela-se adequada às exigências de tutela dos bens jurídicos e às concretas necessidades de prevenção, bem como ainda consentida pela culpa exteriorizada na conduta provada do arguido. 14 - O tribunal ponderou o circunstancialismo provado, não nos parecendo merecer reparo a medida concreta, quanto ao número de dias ou quanto ao quantitativo diário, encontrada para a penas de multa, para cuja fundamentação nos remetemos, considerando que teve, em consideração, nomeadamente, que o arguido agiu com dolo directo e muito intenso; que a ilicitude é muito elevada, dada a forma ardilosa como o arguido pensou, preparou e executou o crime, convencendo o irmão da assistente (e as pessoas que o rodeavam) da insanidade mental do testador no momento da outorga do testamento, levando-o a alargar o âmbito dos pedidos formulados no processo nº3606/12.1TBBRG, relativamente ao processo nº5545/11.4TBBRG e a deixar de lhe fazer referência, bem como o desfecho que teve o processo; o elevado valor do bem jurídico em causa (a realização ou administração da justiça como função do Estado); o elevado grau de violação dos deveres impostos ao arguido dada a profissão de juiz; 14 - Citando o Prof. Figueiredo Dias, em As Consequências Jurídicas do Crime, pags. 119, § 123, 127 e 128, “No procedimento para a determinação concreta da pena segundo o sistema dos dias-de-multa, o primeiro ato do juiz visa fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em função dos critérios gerais de determinação concreta (medida) da pena”. (...) Significa isto “que a fixação concreta do número de dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71 nº 1 concretizadas no nº 2 do mesmo preceito”, e “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir. Neste Supremo Tribunal, foi realizada audiência de julgamento, a requerimento do recorrente, nos termos do art. 411º, nº 5, do Código de Processo Penal (CPP), que decorreu com o formalismo previsto no art. 423º do mesmo diploma. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
I) Nulidades: a) Nulidade por omissão posterior (ao inquérito) de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade (audição de testemunha decidida a fls. 2455, na sessão de julgamento de 28.11.2016, mas não realizada); b) Nulidade por violação do art. 340º do CPP (indeferimento das inquirições requeridas pelo arguido a fls. 2669); c) Nulidade por impedimento declarado ao mandatário para ditar requerimento no decurso da audiência após a produção das alegações orais; d) Nulidade por “condicionamento” da prestação das últimas declarações do arguido, nos termos do art. 361º do CPP; e) Inconstitucionalidade da interpretação desse preceito perfilhada pelo Tribunal; II) Impugnação dos factos descritos nos nºs 8, 9, 14 a 17, 19, 21, 23, 25, 30, 32 a 36, 49, 51 e 52; III) Prevalência a dar à “teoria subjetiva” sobre a “teoria objetiva” na determinação do conceito de “falsidade” do depoimento, enquanto elemento típico do crime do art. 360º do CP; IV) Enquadramento inadequado da conduta no nº 3 do citado art. 360º do CP; V) Medida da pena e da respetiva taxa; VI) Montante da indemnização.
Impõe-se, antes de mais, conhecer a matéria de facto, que é a seguinte:
Factos provados: - escritura de habilitação de herdeiros dos seus dois únicos filhos, a assistente e UU; - escritura de cessão de quinhão hereditário nos termos da qual UU, conforme previamente acordado entre eles, declarou que mediante o preço de setecentos mil euros, já recebido e de que dava quitação, cedia à assistente, sua irmã, o direito e acção ao quinhão hereditário que lhe pertencia na herança líquida e indivisa aberta por óbito do pai de ambos; - na mesma escritura, a assistente obrigava-se a dar ao irmão uma prestação mensal vitalícia, no valor de € 500,00 e a constituir, no prazo de seis meses, a favor do irmão, o direito de habitação sobre a fracção autónoma designada pela letra L do prédio urbano sito no concelho de Mira; - no dia 07/07/2011, às 3h51m: «Sempre pensei que seríamos capazes de ultrapassar esta adversidade….Não sabia que tinhas deixado de gostar de mim. Não me disseste. E, os sentimentos retiram-se a objectividade necessária para entender e acreditar que isso tinha acontecido. Sinceramente estou sem energia para aguentar este embate. Não sei se quero continuar a viver. Provavelmente, não. Amei de mais.» - no dia 11/07/2011, às 5h55m: «Se puderes: abraça, beija, toca, cheira, faz amor, sente o coração palpitar da pessoa que amas…. Eu, infelizmente estou privado disso. A mulher que amo, não me ama a mim.» - 31/07/2011, às 13h17m: «Estás muito enganada. Eu não penso que és maluca. Eu sei que és uma doente mental militante e voluntária. Mas, o teu reinado acabou. Alguém te vai tirar o tapetinho dos pés. No teu caso mentira e crime estão ligados.» - 01/08/2011, às 00h30m: «Sabes: tenho um grupo de cerca de 50 “amigas” que fodo quando, como e onde quero. Já viste se o circo acabasse!? Lamento dizer-te que não fazes parte do grupo. Não tens os requisitos mínimos.» - 01/08/2011, às 13h23m: «Uma coisa é absolutamente certa: mais cedo ou mais tarde, alguém se vai arrepender muito. Dadas as circunstâncias, esse alguém não sou eu.» - 01/08/2011, às 13h50m: «Não te esqueças: ALGUÉM SE VAI ARREPENDER MUITO.» - 02/08/2011, às 15h09m: «O teu dever é estares na cama sempre que eu me deitar e sempre que eu acordar. Não estás a cumprir com as tuas obrigações.» - 03/08/2011, às 06h44m: «A tua postura não permite qualquer avanço. Assim nem vale a pena tentar…» - 07/08/2011, às 07h52m: «Neste momento, tenho duas certezas: 1- Que te amo; 2- Que quero fazer-te muito feliz. Juro.» - 07/08/2011, às 08h30m: «Por tudo isto, peço-te: deixa-me que te faça feliz. Abre-me o teu coração e a porta de casa, para eu poder reentrar na tua vida…» - 16/08/2011, às 18h38m: «…Não queiras despertar o que há de pior em mim… Mentirosa. Miserável.» (Advogado: Inclusivamente não sabia que estava em ..., ou em casa da filha nem em sua casa então?) «Exactamente, exactamente» (Advogado: Olhe, e ele conseguia ler? Conseguia entender um livro, ou uma notícia nessa altura?) «Não. Não. Rigorosamente não.» (Advogado: E tinha dificuldade em exprimir-se?) «Muita. Era praticamente imperceptível o que ele…o que ele dizia, nessa altura. E mais, ele nem tinha fôlego…nem tinha fôlego para manter uma conversa.» (Advogado:…ele estaria com capacidade para fazê-lo (o testamento) no dia 29?) «Senhor Doutor, só se…só se fosse no…no exacto momento em que proferiu essa…essa declaração. Embora eu ache isso altamente improvável, não é no estado…em que ele se encontrava.» (Advogado:…a Senhora Notária disse que ele estava a falar e tinha entendido o que ela tinha dito.) «Não sei, Senhor Doutor. Isso é a opinião da Senhora Notária. Eu não tenho…eu não tenho… Eu acho que…quem conduziu…é evidente que o Eng. PP não tinha qualquer tipo de capacidade, nem física nem psíquica, desde logo porque um testamento não é aquele acto que se esgote em si mesmo, um testamento é precedido de uma preparação…». «Ele não tinha um tipo de condições sequer para fazer um telefonema.» Advogado: (…No dia em que foi feito o testamento foram feitos dois testamentos?) «Exactamente. Creio que sim, que inicialmente foi feito um testamento em que o Eng. PP terá instituído a BB como, por conta da quota disponível, como usufrutuária dos bens. E posteriormente foi feito então outro em que ele a instituiu como…como herdeira da parte disponível.» (Advogado: O Senhor Doutor teve alguma intervenção nessa altura? Falou com a notária? «Eu não sabia…tudo isto foi, toda a questão do testamento toda ela foi tratada sem que eu tivesse qualquer tipo de intervenção.» (Advogado: (…) Desculpe, mas aqui a senhora notária diz que falou consigo à hora do almoço.) «Ah, já lá vamos, já lá vamos. Pronto, então ela é, então ainda bem. Depois o Senhor Eng. PP, acompanhado da BB, e creio que de uma ou duas amigas dela, chegou…chegou a casa, a Braga, ali por volta da hora do almoço e…e a BB mostrou-me então o dito testamento. E perguntou-me … e perguntou-me se efectivamente, através daquele testamento que…que tinha ali, se ela à morte do pai era proprietária de um terço dos bens que ele…que ele tinha. E eu disse que não, com aquele testamento não, que era apenas usufrutuária, e que o irmão seria sempre dono da raiz ou da nua propriedade. Então a BB resolveu…, resolveu telefonar para alguém, e dizendo que queria então esse…essa…essa…situação. Que ela queria ser instituída como herdeira da parte disponível, e não do usufruto. E a meio dessa conversação, isto foi…isto ocorreu, isto foi uma conversa que ocorreu na cozinha da…da casa dela, passa-me o telemóvel sem previamente dizer nada, e eu confronto-me a falar com uma senhora, que estou agora a saber, pelas palavras do Sr. Doutor, que era a Srª Notária, então. Advogado: E o que é que foi dito aí?: «A BB já estava a dizer, já estava a dizer à Srª notária o que é que queria, não é? Passou-me o telemóvel nessas circunstâncias, portanto, a meio duma conversa sem…sem eu estar a contar e, de repente, eu deparei-me a falar com uma senhora. E eu disse “olhe, eu não sei, eu pelo que estou aqui a…o que, o que a BB está aqui a dizer é que o sentido do testamento seria o de ela ser instituída como herdeira da quota disponível” (…) E do lado de lá, a senhora respondeu o seguinte: ”Mas não é isso…não é isso que…não foi isso que o Sr. Eng. PP disse aqui.” E depois eu imediatamente disse, “Olhe, não sei, não faço ideia nenhuma” e entreguei também da mesma forma que o recebi, repentinamente, entreguei o telemóvel à BB, o telemóvel dela, e depois soube que efectivamente na tarde desse mesmo dia, teriam ido fazer a tal… o tal testamento em que aí sim, ela foi instituída como herdeira da…da quota disponível do pai.» (Advogado: Olhe, oh Sr. Doutor, e…o pai a essa hora já devia estar mais cansado, ou não? Ou o Senhor Doutor não esteve com o Senhor Engenheiro?) «Estive. Ele presenciou isto tudo que eu acabei de relatar.» «Ele presenciou isto tudo.» (Advogado: Ele apercebeu-se do que se estava a passar? «Oh Sr. Doutor, o que eu lhe posso dizer, se se apercebeu ou não eu não sei. O que lhe posso dizer é que ele estava praticamente a dormir, não é, de tão fatigado que estava, não é, com os braços…estava na cadeira de rodas, com os braços esticados, com a cabeça para baixo, pronto, digamos que amorfo, um ser praticamente amorfo, não é?» (Advogado da Ré: (…) Oh Sr. Dr., nunca, digamos, tomou alguma iniciativa junto da D. BB, (…) no sentido de dizer uma coisa básica, de dizer “o teu pai não está em condições de fazer um testamento”. Qualquer coisa com este sentido, com este conteúdo.) «Eu compreendo a pergunta e ela é pertinente, se me é permitido também dizer. Oh Sr. Dr., sucede que eu sobre esse…todo esse testamento foi preparado comigo bem à margem dos acontecimentos.» (Advogado da Ré: (…) Há uma altura em que o notário lê uma parte da escritura em que se diz que ele (CCC) terá recebido 700 mil euros. E qual foi a reacção dele, ele dirigiu-se a si e tentou abordá-lo, o que é que aconteceu, concretamente? «O CCC, nessa altura, esboçou um gesto no sentido de me abordar. E, imediatamente…ainda chegou, ainda chegou a proferir o meu nome e, imediatamente, a irmã BB, interpôs-se e disse-lhe o seguinte: (…) uma frase que poderá não se exactamente esta, com este sentido: Está calado, fica assim…porque isto, senão, perdemos todos os bens que temos para o fisco. (…) a partir daí acreditei que o intuito da BB, uma vez que ela manifestava sérias reservas e preocupações em colocar na mão dele quer património quer dinheiro, fiquei também com a convicção de que ela posteriormente, iria agilizar um método para lhe restituir aquilo que lhe era devido, não é. (…) Pois, não sei, isto pensei eu, isto é do meu cunho, atenção, isto pensei eu.» «(…) Não, eu não me desinteressei eu, pelo contrário, interessei-me e, então, vamos lá pôr os pontos nos iis, interessei-me tanto ao ponto de pressionar imenso a BB no sentido de providenciar para que fosse reposta a situação como devia ser…» «(…) oh Sr. Dr., fui eu que marquei a escritura». «Foram as condições que me foram transmitidas pela BB (…) Eram as que constam da escritura. São as que constam da escritura». (Advogado da Ré:…porque é que o Senhor Doutor só contou ao …este episódio do estado em que o pai dele estava, da forma como fez o testamento, porque é que só o fez em Setembro (2011)? Quando…já não vivia com a BB?) «Pois, ó…Eu senti necessidade disso, porque senti necessidade, às páginas tantas, de ver muito bem esclarecida toda esta situação, porque, eu cheguei a pensar não me enganei, que a família pudesse pensar que alguma vez esta situação pudesse ter a minha anuência. E perguntei isto ao Eng. BBB (a testemunha BBB – fls.530, primo dos irmãos ...) e o Eng. BBB logo me referiu que sim senhor que estavam convencidos que sim, que eu que efectivamente teria patrocinado este tipo de situação. E então houve que esclarecer todos os factos, como eles se tinham passado, não é. (…) Contei-lhes rigorosamente toda a verdade. E eles também me deram conhecimento de factos dos quais eu não tinha conhecimento.» Factos provados relativos ao pedido cível: Factos resultantes da discussão da causa: Factos não provados: Da pronúncia: Do pedido de indemnização civil: Da contestação:
É a seguinte a motivação da decisão sobre a matéria de facto:
Quanto aos factos provados: Como nota introdutória, dir-se-á o seguinte: Como se escreve no acórdão do STJ, de 13/10/2011 «(...) o objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. A actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em certas situações permitidas por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do CPP). Por seu turno, a actividade decisória do tribunal também tem de se confinar ao objecto da acusação (art. 379.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal). É por força dessas exigências que se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo (eadem res) desde a acusação até ao trânsito em julgado, daí derivando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade. É ainda dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, visto que o tribunal deve apurar tudo o que diga respeito a esse objecto (aos factos que dela constam e são imputados ao arguido) de uma forma esgotante, sendo certo que, se os não tiver apurado, tudo deve passar-se como se o tivessem sido, segundo o princípio designado da consunção. A delimitação do objecto do processo está relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material. (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Lda. 1984, 1.º Vol., pp. 144 e ss., CASTANHEIRA NEVES, Sumários de Direito Processual Penal, Coimbra 1968, pp. 210, 254 e ss. e FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial Dos Factos E Sua Relevância No processo Penal Português, p. 240 e ss.). Se é a acusação que delimita o objecto do processo, são os factos daquela constantes imputados a um concreto arguido e constituindo crime que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua actividade cognitiva e a sua actividade decisória. A decisão do tribunal pronuncia-se, ao fim, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, quer na sua dimensão objectiva, quer subjectiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes (os indicados na acusação), eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos indicados artigos 358.º e 359.º do CP e extraindo as consequências jurídicas compatíveis, isto é, condenando ou absolvendo o arguido. Nisto reside a solução jurídica do caso sub judice, isto é, daquele concreto pedaço de vida que constitui o objecto do processo.» Por isso, não constarão da enumeração dos factos provados ou não provados aqueles factos que extravasem a pronúncia, designadamente, factos relativos ao comportamento da assistente que a defesa, na sua estratégia de dispersar a atenção dos concretos factos imputados ao arguido, ensaiou na contestação e, e especial, no julgamento. Também não constarão dos provados ou não provados os factos inócuos ou que contenham matéria de direito ou formulação juízos de valor, bem como os factos prejudicados pelas respostas dadas a outros factos. Por outro lado, e no que se refere ao pedido de indemnização civil, visando a obtenção de uma indemnização pelos danos causados com a prática do crime em apreço nestes autos – crime de falsidade de testemunho -, os factos que o extravasam são irrelevantes e, por isso, também não constarão nem dos provados nem dos não provados. Prova por declarações: O arguido prestou declarações nas quais tentou sempre dispersar a atenção do tribunal para questões alheias ao objecto do processo, numa tentativa de denegrir a imagem da assistente, com quem tem uma filha, não só como pessoa mas também como mãe, demonstrando grande rancor (aliás, o arguido admitiu ter-lhe enviado sms de “cariz rancoroso”), o que afectou o seu depoimento. Por outro lado, as declarações quanto à sua (não) intervenção na redacção a dar ao testamento, na elaboração da escritura de sessão de quota e nas posteriores acções intentadas pelo irmão da assistente, foram desmentidas por abundante prova testemunhal, o mesmo acontecendo relativamente ao estado físico e anímico em que se encontrava o pai da assistente após a sua saída do IPO e na data da celebração do testamento. Apesar de confirmar ser o titular dos telemóveis donde terão sido enviadas as mensagens e do e-mail e admitir ter enviado várias mensagens e e-mails à assistente, o arguido diz que não se revê na maioria das sms que se encontram no processo, as quais poderiam, ter sido alteradas ou adulteradas. Trata-se de afirmação gratuita e sem qualquer base de sustentação. Afirmou ainda que o termo da relação com a assistente foi da sua iniciativa e só não aconteceu mais cedo por a filha de ambos ser muito pequenina e querer protegê-la da assistente que é uma má mãe, o que é desmentido pelo teor das sms juntas aos autos e a que adiante nos referiremos, bem como nos depoimentos da testemunha AAAA, amiga e confidente da assistente. A assistente, pese embora estar de relações cortadas com o arguido, depôs de forma emotiva mas espontânea, segura e isenta e, por isso, credível, explicando a razão do termo do relacionamento com o arguido, da sua iniciativa, versão que é corroborado pelo teor das sms e e-mails e de cuja autenticidade não temos razões para duvidar e a que adiante nos referiremos. Pronunciou-se também sobre o relacionamento do arguido com seu pai e sobre a confiança que este depositava nele, o que foi confirmado pelo depoimento de várias testemunhas, especialmente pela testemunha DDD, a que também adiante nos reportaremos, bem como a razão da outorga do testamento e a intervenção do arguido na sua redacção final, intervenção essa confirmada pela testemunha Aida Sousa, notária, a que também nos referiremos oportunamente. Pronunciou-se ainda sobre o estado físico e mental de seu pai antes e depois da outorga do testamento, o que também foi confirmado por abundante prova testemunhal e documental e sobre a sua preocupação com o irmão e sobre a relação da mãe com o irmão. Prova testemunhal: - DDD, advogada do pai da assistente entre 2001 e 2008, que depôs de forma espontânea, isenta e segura sobre a personalidade daquele, o apoio jurídico que lhe deu até 2008 e a razão pela qual, a partir dessa altura, a seu pedido, lhe entregou os dossiês que tinha em seu poder sobre assuntos do foro jurídico que não implicavam processos judiciais, bem como sobre a razão por que o arguido esteve, uma vez, no seu escritório, altura em que o conheceu e os contactos que manteve com a assistente e seu irmão, a grande preocupação do pai. - FFFF e AAAA, amigas da assistente, que conviveram com seu pai no período em que esteve em sua casa, após sair do IPO e foram testemunhas do testamento, que depuseram, em especial a segunda, com isenção. - AAA, notário que elaborou as escrituras de habilitação de herdeiros e de cessão de quota hereditária que embora tenha afirmado não ter uma relação de amizade com o arguido, o trata por tu, conforme se pode constatar do seu depoimento e conhece desde os anos 90, por fazerem parte do mesmo grupo de café e que descreveu, de forma algo constrangida mas que se nos afigurou verdadeira, as razões da rápida marcação das escrituras (não só por ter disponibilidade mas porque o arguido era seu “amigo”), elaboradas com base nas instruções que por ele lhe foram transmitidas. Apesar de, inicialmente, se mostrar algo evasivo sobre a intervenção do arguido na elaboração das escrituras, acabou por afirmar que foi ele quem “acompanhou tudo” (contactou-o, tratou com ele de todas as questões, levou-lhe os documentos, disse-lhe como queria que fosse feita a escritura, levando já um “textozinho”). À assistente e seu irmão só os conheceu no dia em que foram celebradas as escrituras, a cuja leitura e explicação do conteúdo o arguido assistiu, não tendo sentido qualquer tipo de reserva ou manifestação de discordância quer da sua parte quer da dos intervenientes, designadamente, quanto à declaração de quitação. -HHHH, notária que celebrou o testamento e que depôs de forma isenta, segura e credível sobre as circunstâncias que rodearam a sua celebração, designadamente, sobre conversa que manteve, quando foi contacta pela assistente, no intervalo do almoço, com pessoa a quem ela passou o telefone e se identificou como JJJJ, seu companheiro e juiz, pedindo-lhe para alterar o testamento feito da parte da manhã, sem novas despesas, por seu “sogro” não ter sabido expressar bem o que pretendia. Refere que embora surpreendida por um juiz lhe fazer tal pedido, devido às funções do seu interlocutor e por ter uma amiga comum com a BB, acedeu em “substituir” o testamento realizado da parte da manhã por outro, impondo como condição que fosse celebrado nesse mesmo dia e até às 16 horas, contrariamente à pretensão daquele que queria que fosse feito no dia seguinte, alegando que o “sogro” estava cansado. De forma segura, explicou que no testamento feito da parte da manhã, após falar com o testador e ter percebido qual era a sua intenção e razões de fazer o testamento, aconselhou-o a instituir a filha herdeira da quota disponível, a ser preenchida pelo usufruto de todos os bens. Quanto ao testador, afirma que embora estivesse fisicamente muito frágil, fazendo-se transportar em cadeira de rodas e pálido, intelectualmente, não tem quaisquer dúvidas, de que estava no pleno uso das suas capacidades, sabendo perfeitamente o que fazia, manifestando que sabia que estava doente e queria “resolver o assunto”. Embora achasse que o testador fora influenciado pelos familiares, dada a conversa que manteve com a pessoa com quem falou ao telefone e que se intitulou juiz, não teve dúvidas em celebrar o testamento, por o seu conteúdo corresponder à vontade expressamente manifestada pelo testador que, não tem dúvidas, estava no pleno uso das suas capacidades mentais. - IIII, prima do pai da assistente, que prestou um depoimento isento e seguro sobre o estado físico e mental daquele quando o visitou em Braga, em finais de Julho ou princípios de Agosto de 2010, referindo que apesar de ter noção da gravidade da doença de que padecia, estava completamente lúcido e bem disposto, como sempre. Deu-nos conta da preocupação que sempre teve com o filho, toxicodependente, do receio de que delapidasse o património quando ele “fechasse os olhos”, da vontade de lhe deixar assegurada casa, mesa, roupa lavada e uma pensão para “não cair na miséria” e mostrou conhecimento dos enormes gastos com desintoxicações, em Portugal e no estrangeiro. Reportou-se também ao bom relacionamento e confiança que o primo tinha com a assistente, “a menina dos seus olhos”. - ZZZ, amigo do pai da assistente desde a infância e com quem convivia, sempre que estavam em Mira e através de quem conheceu o arguido. Num depoimento isento e seguro, mostrou conhecimento profundo da vida do pai da assistente com quem manteve sempre uma relação muito próxima e das preocupações que ele tinha com o filho, com longo historial com drogas e com o qual gastou muito dinheiro em desintoxicações, tanto em Portugal como em Inglaterra e França. Afirmou ter-lhe telefonado e falado com ele, uma ou duas vezes, enquanto esteve em casa da filha, em Braga, após sair do IPO, telefonemas esses nos quais ele sempre manifestou a vontade de regressar a ... quando estivesse melhor. - BBB, primo da assistente, cujo depoimento se mostrou teatral, tendencioso, interessado e, por vezes, contraditório e, por isso, muito pouco credível. Demonstrou grande rancor em relação à assistente, a quem diz que “não tem ódio de morte mas anda lá perto”, referindo, quando foi chamado à atenção pelo Exmº mandatário do arguido por sempre se referir aquela por “ela”, que nem gostava de dizer o seu nome. Relativamente ao relacionamento com o pai da assistente, seu tio e padrinho, começou por afirmar gostar muito dele, o que é contrariado quer pela forma pouco respeitosa como dele falou, quer por nunca lhe ter telefonado ou o ter visitado, no hospital ou em casa, durante a doença nem permitido que fosse enterrado no jazigo de família, apesar de tentar mostrar-se possuído de grande emoção ao, inicialmente, falar sobre ele, o que soou a fingimento, bem perceptível na gravação. Um pouco a despropósito, contrariando essa ensaiada “emoção” e mostrando até ressentimento, descreveu-o como pessoa pouco generosa (apesar de ser seu afilhado apenas lhe dava meias no Natal), com quem seu pai teve “questões judiciais” e que quando numa ocasião lhe emprestou € 25 000,00, exigiu que “assinasse um papel”, dinheiro esse que só devolveu após lhe ter sido intentada acção, já após a sua morte. Quanto ao relacionamento com o primo, irmão da assistente, diz ter-se dado sempre bem com ele, embora não convivessem muito, apesar de viverem em casas contíguas, na quinta de família mas, após a morte do tio, quando o primo ficou em prisão domiciliária, começou a manter com ele uma relação mais próxima, tendo-lhe até indicado advogado para intentar a acção contra a irmã, a aqui assistente, mas a quem nunca visitou na prisão. Quanto ao arguido, por quem diz ter consideração, afirmou tê-lo conhecido no decurso de uma acção que seu tio intentou contra seu pai mas enquanto ele viveu com a prima não conviveram nem falavam. Só começou a conviver com o arguido após a morte do tio, depois de ele lhe ter telefonado para marcar uma reunião consigo e com o irmão da assistente, para falar sobre o testamento. Descreveu, de forma evasiva, o que se passou nessa reunião, por forma a não se comprometer. - LL, médica no serviço de Onco-hematologia do IPO do Porto, que acompanhou o pai da assistente naquele serviço e que, de forma clara, assertiva e isenta, explicou as notas médicas e de enfermagem, os termos nelas usados, descreveu o estado do doente aquando da alta, no dia 09/06/2010, explicou a razão daquele internamento (intercorrência devido a quadro séptico, normal naquele tipo de doença), os estádios por que passou o doente, afirmando que quando lhe deu alta estava debilitado mas não estava em fase terminal, não foi para casa para morrer. Teve alta por estar melhor e foi para casa da filha por precisar de alguns cuidados, com alguma debilidade mas com possibilidade de melhorar. Afirmou que nunca se apercebeu de que não fosse mentalmente capaz nem mesmo o sentiu deprimido, fazendo medicação para a depressão, o que é habitual no tipo de doença de que sofria. De forma muito clara e perceptível explicou que os “períodos de confusão mental e desorientação espácio-temporal” constantes das notas de enfermagem de fls.1668 verso e de fls.1669 verso, ocorreram num contexto de febre e que são normais em pacientes com a idade dele. Esclareceu também que a declaração de fls.283, por si subscrita, foi-lhe solicitada na consulta que ocorreu nesse dia e o que dela consta teve por base a sua constatação. Explicou que as doses de Cipralex e Mirtazapina, dois antidepressivos, o último também com a capacidade de abrir o apetite, não eram muito elevadas no caso concreto nem, em regra, provocam incapacidade mental. Mais referiu conhecer a assistente por ter acompanhado o pai, várias vezes, a consultas e sabe que este, após a alta foi para sua casa por ter sido contactada, uma vez, por uma colega do hospital de Braga, onde o paciente se dirigiu por uma outra intercorrência. - CCCC, filha da assistente, senhora de uma serenidade e objectividade pouco comuns na sua idade (23 anos), que prestou um depoimento isento, seguro, sincero, calmo, esclarecedor e clarividente e, por isso, credível. Descreveu o estado físico e psíquico do avô, com quem tinha uma ligação muito próxima, enquanto ele permaneceu em casa da mãe e que visitava com regularidade, a relação entre o tio e o avô e entre o tio e a avó, esclarecendo que, desde que se recorda, aquele não tinha qualquer tipo de contacto com a mãe, sua avó, não sabendo sequer onde ela vivia. Referiu ter acompanhado sua mãe e tio no dia da escritura de sessão de quota, a que assistiu e descreveu o que aí se passou, não tendo notado nada de anormal, a não ser o facto de sua mãe lhe ter dado dinheiro e ter feito uma transferência bancária para uma conta dele. Descreveu também, de forma objectiva e clarividente a forma como, após a morte do avô, todos se tentaram aproveitar da sua juventude e do facto de, na ocasião, estar de relações cortadas com sua mãe, tentando manipulá-la e influenciá-la contra esta, a começar pelo arguido, passando por sua avó e pelos familiares de seu tio. - DDDD, amigo do pai da assistente e desta, que prestou um depoimento sério e isento, mostrando conhecimento dos problemas do irmão da assistente com as drogas, dos diversos internamentos em Portugal e no estrangeiro, das elevadas quantias gastas nesses internamentos, dos furtos e tentativas de agressão ao pai e das preocupações e receio que este manifestava de que, à sua morte, destruísse rapidamente todo o património e ficasse na miséria, bem como das muitas vezes em que falaram na forma de o evitar e que o visitou em Braga, em casa da filha, após ter saído do IPO, juntamente com mais dois amigos de... (.... e ...), descrevendo o seu estado físico e mental - nesse dia acamado devido a uma diarreia mas perfeitamente lúcido. Após o regresso a ..., quando se sentiu melhor, conviveram diariamente, tendo sido uma das últimas pessoas a estar com ele antes de ser internado em Coimbra, entrar em coma e morrer. - EEEE, amigo do pai da assistente e desta, que prestou um depoimento sincero e seguro, descrevendo a visita que, juntamento com seu pai, lhe fez, em casa da filha, em ..., após ter saído do IPO e o seu estado físico e mental. Referiu também ter estado, posteriormente, na sua festa de aniversário daquele, em Mira e mostrou conhecimento dos problemas de adição de que o filho sofria, das avultadas quantias gastas em tratamentos de desintoxicação e dos comportamentos agressivos que tinha com ele, bem como das preocupações sentia. - GGGG, amigo do pai da assistente que fez um depoimento isento, espontâneo e desinteressado e que afirmou conviver diariamente com ele quando ele estava em ..., por frequentar diariamente o Hotel da Quinta da Lagoa, onde trabalha e onde aquele chegou a ter quarto numa ocasião em que teve que se afastar do filho que o ameaçava e que por isso chegou a estar proibido de entrar no hotel. Referiu que foi nesse hotel que foi celebrada a última festa de aniversário do pai da assistente, surpresa desta e de ter falado com ele, por telefone, quando estava em Braga, afirmando que sempre o viu e sentiu lúcido. Também afirmou que em conversas que tinham lhe chegou a confidenciar que queria fazer qualquer coisa para o filho não destruir os bens quando ele morresse. - LLLL, advogado com escritório em Famalicão, que conhece o arguido por ter sido seu estagiário durante algum tempo e ter acompanhado o seu percurso na magistratura mas não pertence ao seu círculo de amizades, que o considera pessoa correcta, bem formada, respeitada e com comportamento profissional irrepreensível. - MMMM, ex-companheira do irmão da assistente, a quem conheceu numa clínica de desintoxicação, em Vila Real, onde ambos estavam internados e com quem projectou abrir uma clínica de reabilitação, que afirmou ser amiga do arguido desde 2011, tendo-o conhecido, tal como à assistente, no funeral do pai e com quem falou não mais do que duas ou três vezes - na reunião em Mira e numa outra ocasião, pouco depois – além do dia do julgamento. O seu depoimento mostrou-se muito interessado, parcial e pouco convincente, na sua maior parte. Embora durante a relação que teve com o irmão da assistente, entre Setembro/Outubro de 2010 e Junho de 2013 ou 2014, nunca tenha vivido permanentemente com ele, referiu ter sido contactada telefonicamente pelo arguido, que não sabe como conseguiu o seu número, pedindo-lhe para agendar uma reunião, em ..., com a presença dela, do irmão da assistente e do primo de ambos, de nome .... Começou por afirmar, peremptoriamente, que quando essa reunião teve lugar já tinha dado entrada em tribunal o primeiro processo movido pelo seu então companheiro contra a irmã, no qual era referido o nome do arguido por “acharem” que era ele quem estava por detrás de tudo, para depois, apercebendo-se que não seria essa a versão mais favorável ao arguido, demonstrar dúvidas sobre se a reunião ocorreu antes ou depois da entrada do processo no tribunal. Afirmou que foi nessa reunião que o arguido “lhes” explicou os contornos da celebração do testamento, “lhes” deu conta da degradada condição física e mental do testador e “lhes” afirmou que não era a sua vontade que estava espelhada no testamento no qual ele, arguido, não tinha tido qualquer intervenção, sentindo-se também ele enganado pela assistente. Foi por “acreditarem” nessa versão que pediram ao arguido para ser testemunha, ao que ele logo acedeu, “sem contrapartidas” e foi depois dela que “retiraram” o processo e “arranjaram” outro advogado, a conselho da testemunha Alberto, com quem falaram antes de desistir da primeira acção e que os aconselhou sobre o que fazer. Mais afirmou ter sido ela quem, já após o falecimento do pai da assistente e do seu então companheiro e quando este estava preso na Covilhã, conseguiu que este reatasse a relação com a mãe, com quem lhe dizia não ter qualquer contacto há nove anos e de quem não tinha o telefone nem sabia onde vivia, a qual a partir daí o passou a apoiar. - NNNN, amiga do arguido a quem conhece desde 2001 e com quem trabalhou até 2008, quando era procuradora nos juízos cíveis de Famalicão e de quem se diz confidente, que não mostrou qualquer conhecimento directo dos factos em discussão nos autos e o descreve como excelente pessoa, com princípios e valores e excelente magistrado, tanto tecnicamente como no contacto com as pessoas. - OOOO, amigo e colega do arguido desde o 8º ano, trabalhando no mesmo tribunal desde 2000, que não mostrou ter qualquer conhecimento directo dos factos em discussão, pois apenas esteve duas vezes com a assistente e nunca conheceu o seu pai. Descreve o arguido como pessoa séria, honesta, sagaz, esperta, profissional muito competente, que não pactua com a mentira ou a falsidade. - UU – irmão da assistente com quem está de relações cortadas, que admitiu ser toxicodependente desde os 13 anos, com manifesta dificuldade em se situar quer no tempo quer no espaço (não conseguiu manter a mesma versão dos factos ao longo da inquirição), cujo depoimento se mostrou confuso, desconexo e, por isso, sem grande credibilidade, tanto mais que se nota, em algumas afirmações que fez, ser facilmente manipulado. Confirmou, contudo, ter recebido, de sua irmã, quer o cheque de fls.2391, por ocasião da morte do pai, quer a quantia titulada pelo documento de fls.2392, no dia da escritura e ainda € 250,00, em notas e continuar a receber, mensalmente, € 500,00. Actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena, referindo que apenas é visitado pela da mãe, com quem reatou o contacto que tinha perdido após o divórcio dos pais, reatamento que aconteceu por sua iniciativa, após a morte do pai e a zanga com a irmã. - GG, mãe da assistente com quem está de relações cortadas desde que o filho lhe intentou as acções. O seu depoimento não mostrou qualquer relevância por não ter conhecimento directo dos factos objecto da pronúncia, pois não mantinha qualquer contacto com o ex-marido com quem esteve, pela última vez, no Natal de 2009, sem se falarem, nem com o filho com quem diz não ter mantido qualquer tipo de contacto durante vários anos mas a quem diz estar ligada por “laços fortes” e de quem só se aproximou após a propositura das acções contra a irmã. Apesar de referir que manteve algum contacto com a filha até se ter reaproximado do filho, durante todo o seu depoimento manifestou ressentimento e rancor direccionado àquela (e ao ex-marido), descrevendo-a como gananciosa e obcecada por dinheiro. Apesar dos problemas de toxicodependência de que o filho continua a sofrer, considera que após sair da prisão terá capacidade para “conservar o património”. Descreve o arguido como pessoa íntegra, honesta e bondosa porque “aturou” o seu ex-marido e o apoiou imenso. -PPPP, ex-companheiro da assistente, com quem está de relações cortadas há muitos anos e cujo depoimento despeitado e cheio de ressentimento, foi direccionado unicamente no sentido de denegrir a imagem daquela, apesar de terem uma filha em comum, mas não mostrou qualquer conhecimento directo dos factos objecto da pronúncia. - II, juíza de direito e ex-mulher do arguido com quem diz dar-se muito bem e um depoimento empolgado e pouco isento ao longo do qual manifestou uma atitude arrogante, displicente e, por vezes, desrespeitosa para com o tribunal, mas sem qualquer conhecimento directo dos factos em apreço. Descreve o arguido como pessoa com “excelente sentido de humor”, com “bagagem cultural acima da média”, enorme sociabilidade, “brilhante intelectualmente e tecnicamente”, “eloquente”, “malandro” e “com grande propensão sexual”. - QQQQ, amigo do arguido e ex-companheiro da mãe deste, que conhece a assistente e que, de forma isenta, referiu ter apenas ido a sua casa por duas vezes, recolher os pertences do arguido, aquando de zangas entre ambos e tê-lo também acompanhado à PSP de Braga, onde ele foi apresentar queixa, em consequência duma das zangas. - RRRR, amigo da assistente, que conhece o arguido com quem conviveu durante o período em que ambos viveram maritalmente e mostrou conhecimento do sofrimento e tristeza da assistente não só por causa da separação mas também em consequência do depoimento do arguido na acção que o irmão lhe intentou. - SSSS, conhecido de arguido e assistente por com eles ter participado em jantares, cujo depoimento não mostrou qualquer interesse para os factos em apreço por deles não ter qualquer conhecimento directo. QQ, que afirmou conhecer o arguido desde a infância e que conhece a assistente há cerca de 15 anos, por terem tido relações comerciais mas com quem está, actualmente, de relações cortadas. Não mostrou qualquer conhecimento directo sobre os factos em apreço. - MM, Psiquiatra, Presidente do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos, que referiu desconhecer a razão pela qual foi indicado como testemunha, pois não tem qualquer conhecimento directo dos factos, não conhece nem o arguido nem a assistente nem o pai desta e se limitou a emitir opiniões sobre questões que lhe foram colocadas. - NN, Bastonário da Ordem dos ..., que não mostrou qualquer conhecimento relevante relativamente aos factos em apreço nos autos. Baseou-se ainda o Tribunal nos seguintes documentos:
Anexo: - fls.2 a 38 e 44 a 303 – certidão extraída do processo nº3606/12.1TBBRG, em que foi autor UU e Ré BB; - Fls.175 - CD com a gravação da prova da audiência de julgamento do processo nº3606/12.1TBBRG; - fls.39/43 – Saneador-Sentença do processo nº10/12.5TBMIR, datada de 06/03/2012, intentado pela aqui assistente contra seu primo BBB. Volume I: - fls.228 – informação do IPO sobre a medicação de PP tomava à data da alta; - fls.237/281 - sms e e-mails enviados pelo arguido para a assistente; - fls.283 – declaração emitida pela Drª LL, médica do IPO do Porto, que acompanhou PP ao longo da sua doença, em 30/06/2010, na qual declara que o doente “mantém as suas faculdades intelectuais”; - Fls.285/320 – petição inicial da acção nº5545/11.4TBBRG, intentada por CCC, irmão da assistente, contra esta, patrocinada pela Drª EEE e da desistência da instância, homologada por sentença de 23/09/2011; - fls.406: certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Famalicão da qual consta o averbamento do falecimento de PP, ocorrida em 08/10/2010; - fls.409 – e-mail enviado pela Dr. FFF para o mail do arguido, em 03/06/2012, enviando-lhe contestação que elaborou para o processo nº3606/12.1TBBRG; - Fls.426/420 – assento de nascimento de GGG e HHH, filhas do arguido e de III. Volume II: - fls.546/548 – cópia da Acta de Conferência de Pais, extraída do Processo nº1006/11.0TMBRG, do Tribunal de Família e Menores de Braga, datada de 24/04/2012, donde consta a sentença homologatória das responsabilidades parentais relativas à menor filha de arguido e assistente; - fls.554/558 – mails e sms trocados entre arguido e assistente relativos ao agendamento das visitas daquele à menor; - fls.605/617 e 625 – certidão do processo nº238/09.5TBMIR, intentado por TT, pai da assistente, contra UUU e mulher, em 2009, em que o arguido foi indicado como testemunha; fls.641/664 – certidão do processo nº45/11.5TBMIR, intentado por VVV e mulher contra a assistente, em Janeiro de 2011, em que o arguido foi indicado, por esta, como testemunha. Volume IV: - fls.1572/1694 – certidão do processo clínico de TT (IPO Porto); - fls.1611 – “Diário Clínico” do Hospital de Braga; - fls.1631 – Ficha de inscrição de TT como doente do IPO do Porto, datada de 10/04/2008, na qual já é indicada a morada e o contacto da assistente; - fls.1632 – Abertura do processo do doente e marcação da consulta da qual consta ter sido avisada a filha; - fls.1633/1634 – Relatório dos HUC, datado de 09/04/08, donde constam as razões da transferência do doente TT para IPO do Porto; - 1635/1645 – relatórios dos HUC; - fls.1648/1650, 1656/1657 e 1693 – cirurgias às cataratas realizadas em 29/07/2010 (olho direito) e em 16/09/2010 (olho esquerdo); - fls.1659 – nota de alta do IPO, em 09/06/2010, donde consta que TT esteve internado desde 01/06/2010, transferido dos HUC e marcação de consulta para 16/06/2010; - fls.1660 – nota de internamento do IPO da qual consta que o doente foi internado em 28/04/2010 nos HUC; - fls.1661/1662 – Diário Clínico do IPO Porto, entre 02/06/2010 e 09/06/2010; - fls.1661 – medicação prescrita em 01/06/2010; - fls. 1665/1675 – Notas de enfermagem do IPO, entre 01/06/2010 e 09/10/2010, donde resulta que TT, apesar de muito debilitado, durante o período de internamento esteve sempre bem disposto, consciente e orientado no tempo e no espaço, apenas tendo tido “períodos de desorientação” na tarde do dia 03/06/2010, em que esteve com temperaturas de 38.1ºC. Volume V: - Fls.2074 – manuscrito onde constam, designadamente, as letras correspondentes às matrículas dos veículos referidos na “Relação de bens” de fls.2422/2428, bem como referência à embarcação, a 6 “créditos”, para além de outras; - fls.2379/2380 – participação de TT, à GNR, do extravio de cheques, em 14/12/2009; - fls. fotografia de TT que, conjugada com o documento de fls. 1656/1657, permite concluir que terá sido tirada aquando da primeira operação às cataratas (olho direito) ocorrida em 29/07/2010, data do seu aniversário; - fls.2383/2385 – fotografias de TT; - fls.2386/2387 – “Contrato promessa de permuta” celebrado entre o Município de ... e TT, datado de 21/05/2008; - fls.2736 – e-mail encaminhado pela assistente para o arguido, em 18/03/2010, cujo assunto é a celebração das escrituras referentes ao contrato referido àquele contrato de permuta (Vol. VI); - fls.2473 – e-mail enviado pelo arguido para a assistente, em 23/03/2010, em que aquele refere ter já “pensado” numa “solução” para que a escritura pública relativa ao contrato promessa de permuta de fls.2386/2387, possa ser feita directamente em nome da assistente; - fls.2389/2390 – carta assinada por TT, dirigida ao Presidente do Município de ..., solicitando consentimento para ceder a sua posição contratual no contrato anterior à ora assistente, o que conjugado com o e-mail anterior permite concluir ter sido o resultado da “solução” gizada pelo arguido; - fls.2391 – cheque datado de 11/10/2010, três dias após a morte de TT, no valor de € 1 000,00, emitido pela aqui assistente a favor de seu irmão, CCC e por este levantado; - fls.2392 – transferência através de multibanco da quantia de € 2 300,00, para a conta do irmão da assistente, CCC, no dia 22/10/2010, dia da celebração da escritura de cessão de quota hereditária; - fls.2393/2395 – carta datada de 12/04/2011, assinada pela aqui assistente e dirigida a seu irmão CCC; - fls.2396 – certificação de sms enviadas para a assistente (IMEI....) do nº936 707 722, pertencente ao arguido, entre 23/06/2010 e 05/08/2010, em que, na primeira, o arguido lhe pede para “transmitir” ao pai que o acompanhará a “reunião”; - fls.2398/2424 – certificação de sms enviadas para a assistente (IMEI...) do nº...., pertencente ao arguido, entre 19/08/2006 e 11/02/2007 e entre 23/07/2010 e para o telemóvel da assistente (IMEI...) do nº..., pertencente ao arguido, entre 24/06/2011 e 23/08/2011 e uma de 07/07/2012; - fls.2415 – sms enviada pela assistente para o arguido, às 16:25 do dia 03/07/2011, com o seguinte teor: «Lamento mas não temos hipótese nenhuma” posteriormente às sms enviadas pelo arguido no mesmo dia, a última das quais às 15:32, com o seguinte teor: “Podes dizer e fazer o que quiseres, eu sei, tenho a certeza, intimamente sou a pessoa da tua vida” (fls.2404); - fls.2416 – sms enviada pela assistente para o arguido, às 17:17, do dia 07/07/2011, posteriormente às sms que o arguido lhe enviou nesse mesmo dia, a última das quais às 14:54; - fls.2417 – sms enviada pela assistente para o arguido, às 10:19, do dia 03/09/2011; - fls.2418 - sms enviada pela assistente para o arguido, às 22:55, do dia 28/09/2011; - fls.2422/2428 - Relação de bens donde constam as matrículas dos veículos cujas letras correspondem às constantes do doc. de fls.2074, bem como da embarcação e “créditos 6”. Volume VI - fls.2043 – operação bancária levada a cabo por TT, em 05/07/2010, ao balcão do BPN; - fls.2044 – carta assinada por TT e endereçada a BBB, seu sobrinho, a solicitar-lhe a devolução da quantia de € 25 000,00 que lhe havia emprestado; - fls.2045 – A/R comprovativo do envio de correio de TT para BBB e da sua entrega ao destinatário, do qual consta um carimbo dos CTT de Aveiro, datado de 19/06/2010; - fls.2048 a 2051 - certificação de sms enviadas para a assistente (IMEI...) do nº936 707 722, pertencente ao arguido, uma de 23/01/2009 e as restantes entre 06/07/2011 e 16/08/2011 e recebidas no telemóvel da assistente com o IC661R-RM36, enviadas pelo arguido do nº..., entre 22/11/2006 e 21/06/2007; - fls.2053/2072 – sentença proferida, em 1ª instância, no processo nº1565/10.4TJVNF, intentada pelo aqui arguido contra XXX e e outros, pedindo que seja declarada a anulação de testamento; - fls.2073 – manuscrito do qual consta, entre outras anotações, as seguintes: “O direito de habitação não pode ser constituído enquanto não houver partilha. Talvez promessa…..”; “Testamento com anotação pela notária do averbamento do óbito (certidão) Bilhetrs de identidade e cartões de contribuinte Prova da liquidação do IMT Certidão do Assento de Óbito”; - fls.2082 a 2102 – e-mails com vídeos com músicas e mensagens, enviados pelo arguido à assistente, entre 01/07/2011 e 15/09/2011. Volume VII: - fls.2471/2472 – Documentos emitidos pelo IPO donde consta que em 11/06/2010 foi emprestada a TT uma cadeira de rodas, a qual foi devolvida em 10/08/2010; - fls.2597/2601 – relatório do episódio de urgência, do dia 18/09/2010 (HUC); - fls.2740 e 2747– e-mails do advogado Dr. YYY, que patrocinou a assistente no processo nº238/09.5TBMIR, reencaminhadas pela assistente para o arguido, em 22/02/2011 e 01/07/2011, respectivamente; - fls.2750 – e-mail da assistente para o arguido, em 22/12/2011, em que para além de falarem sobre questões relacionadas com a filha que têm em comum, a assistente lhe pede para ser sua testemunha no processo que instaurou contra o primo (nº10/12.5TBMIR); - fls.2751 – e-mail, de 23/12/2011, com a resposta do arguido a disponibilizar-se para testemunhar no processo referido; - fls.2775 – e-mail da assistente para o arguido, de 22/05/2013, a informá-lo a data da audiência de julgamento do processo nº3606/12.1TBBRG; - fls.2801/2817 queixa que o arguido fez contra a assistente, em 30/12/2008 e que deu origem ao inquérito nº7/09.2TABRG que correu termos nos Serviços do MºPº de Braga, da qual consta uma descrição dos bens (roupa, sapatos, perfumes e computador) que alegadamente deixara em casa daquela. Concretizando: Factos provados sob o nºs 1 e 2: Tiveram por base as declarações de arguido e assistente que, nesta parte, coincidiram, conjugadas com os documentos de fls.546/548. Factos provados sob o nºs 3 e 4: Tiveram por base: - as declarações de arguido e assistente que, nesta parte, convergiram, no essencial, conjugados com os documentos de fls.2386/2387, fls.2419/2421, fls.2473, fls.2736 e fls.2740; - o depoimento da testemunha DDD, a quem o pai da assistente informou que a pessoa com quem sua filha vivia o passaria a orientar nos assuntos do foro jurídico que não implicassem processos judiciais pois era juiz e da sua inteira confiança. A seu pedido, por volta de 2008, devolveu-lhe todos os dossiês referentes a assuntos de arrendamentos, comodatos, etc.. Mais tarde, conheceu o arguido numa ocasião em que ele se deslocou ao seu escritório para ver e dar opinião sobre umas alegações de recurso que preparara para o STJ, relativas a uma acção de reivindicação que o pai da assistente intentara contra seu irmão, pai da testemunha BBB; - o depoimento da testemunha ZZZ, que tendo conhecido o arguido através do pai da assistente, aconselhou este a entregar-lhe os assuntos jurídicos. Factos provados sob o nº 5: Tiveram por base: - os documentos de fls.1659, 1660 e 1665 verso, dos quais consta que TT foi transferido para o IPO do Porto, no dia 01/06/2010, vindo dos HUC, onde estava internado desde 28/04/2010, por “neutropénia febril”, após 3º ciclo de quimioterapia; - os documentos de fls.1662 e 1674/1675 e verso dos quais resulta que aquando da alta, dado o estado geral debilitado e com desequilíbrio na marcha, necessitava de apoio para a higiene pessoal. - as declarações de arguido e assistente que convergiram quanto ao facto de o pai da assistente, após a alta do IPO do Porto, ter ido viver para a casa onde ambos residiam com a filha comum, em Braga; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - LL, médica do IPO que aí seguiu o pai da assistente; - AAAA, amiga da assistente, com quem esta se encontrava regularmente no café, onde o pai também a acompanhava, embora transportado em cadeira de rodas; - BBBB, prima do pai da assistente, que o visitou, em casa desta, após a sua saída do IPO, em finais de Julho, princípios de Agosto; - CCCC, filha da assistente, que visitava o avô, regularmente, em casa da mãe; - DDDD e EEEE, que o visitaram em casa da assistente, após sair do IPO. Factos provados sob o nº 6: Tiveram por base: - o depoimento da testemunha LL, médica do IPO, que seguiu o pai da assistente; - o documento de fls.228, 1611, 1664 e 1665 verso. Factos provados sob o nº 7: Tiveram por base as declarações da assistente, conjugadas com os documentos de fls. 1662 verso, 1674 verso e 1675, donde consta que seu pai, na véspera e no dia da alta estava debilitado e com desequilíbrio na marcha mas não estava incontinente (fls.1675 frente). Factos provados sob o nº 8: Tiveram por base: - as declarações da assistente, que afirmou que seu pai teve muitas visitas enquanto esteve em sua casa, tanto de familiares como de amigos e se encontrava perfeitamente lúcido, embora fragilizado; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - CCCC, que visitava o avô, com regularidade, enquanto ele esteve em casa da mãe e que referiu que apesar de fisicamente frágil, sempre esteve lúcido; - BBBB, prima do pai da assistente, que quando regressou das termas, em finais de Julho, princípios de Agosto de 2010, o visitou em ..., em casa filha e que deu conta de que apesar de gravemente doente e consciente da gravidade da doença, ainda assim continuava alegre e brincalhão, fazendo projectos de aparecer na ... e plenamente lúcido, tendo ambos passado a tarde a conversar, no quarto com ele sentado num maple. - ZZZ, amigo do pai da assistente, que com ele falou pelo telefone, uma ou duas vezes, depois da saída do IPO, quando estava em casa da filha e afirmou que falava normalmente e estava perfeitamente lúcido. - DDDD, amigo do pai da assistente, que o visitou em ..., juntamente com mais dois amigos, após a sua saída do IPO, num dia em que estava acamado devido a uma diarreia e que apesar de debilitado estava bem da cabeça. Embora a testemunha não saiba o dia em que o terá visitado, de forma espontânea, referiu ter presenciado um telefonema da filha para o Hospital, onde pretendia levá-lo, o que conjugado com o documento de fls.1611 (Diário Clínico do Hospital de ...), nos leva a concluir que essa visita terá ocorrido no dia 22/06/2010. Note-se que desse registo consta também que o doente, no dia 23/06/2010 se encontrava “bem disposto”. - EEEE que, juntamente com seu pai, visitou o pai da assistente, em casa desta, em ..., após ter saído do IPO, tendo-lhe levado, a seu pedido, um carro, de marca Mercedes e que afirmou que estava muito bem “da cabeça”, tendo conversado muito. O depoimento desta testemunha, conjugado com o da assistente, que afirmou que seu pai tinha pedido para lhe trazerem o mercedes para poder sair com a cadeira de rodas, que não cabia no carro dela e com os depoimentos das testemunhas FFFF e AAAA, que afirmaram ter-se deslocado para o notário num veículo de marca Mercedes, permite concluir que a visita daquela testemunha e de seu pai ocorreu em data anterior à celebração do testamento. - FFFF e AAAA, que estiveram várias vezes, antes e depois do testamento, no café com a assistente e seu pai e que afirmaram que sempre o viram bem disposto, apesar de frágil, e no pleno uso das suas capacidades mentais. - GGGG, que afirmou ter falado pelo telefone com o pai da assistente enquanto ele esteve em casa da filha, em ..., após ter saído do IPO e que afirmou que sempre esteve lúcido. - os documentos de fls.1660 a 1662 e 1666 a 1675 dos quais resulta que mesmo enquanto esteve internado no IPO, apesar de muito debilitado, asténico e com desequilíbrio na marcha, o pai da assistente manteve-se sempre consciente e orientado, à excepção do dia 03/06/2010, em que, durante a tarde, teve “períodos de desorientação e/ou confusão” (fls. 1668 v.) que a testemunha LL explicou ser uma situação normal em pacientes com a sua idade e em contexto de febre; - o documento de fls.283, declaração emitida em 30/06/2010, pela Dr.ª LL, médica do IPO do Porto que acompanhou o pai da assistente e que o consultou nessa data, donde consta que “mantém as suas faculdades intelectuais”; - o documento fls.2043, comprovativo de que no dia 05/07/2010, o pai da assistente se deslocou a um balcão do BPN onde realizou uma operação bancária, na qual apôs a sua assinatura; - o documento de fls.2044, carta assinada pelo pai da assistente antes de 19/06/2010. A firmeza e rigor da assinatura aposta quer no testamento (fls.38 do Anexo) quer nos dois documentos anteriormente referidos, é incompatível com o estado de completa prostração e inconsciência descrito pelo arguido. Factos provados sob o nº 9: Tiveram por base o documento de fls.1611. Factos provados sob o nº 10: Tiveram por base: - as declarações da assistente que descreveu a forma animada como seu pai participou na festa surpresa de aniversário que ela lhe preparou, em ..., no dia 29/07/2010, após ter sido operado a catarata do olho direito, e na qual participou também o arguido, facto que ele confirmou e resulta, de resto, da mensagem de fls.276/277. - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDDD, que esteve presente na festa de aniversário que a assistente preparou para o pai, em ..., no dia 29/07/2010, em que este chegou a caminhar pelo seu próprio pé, vindo de Braga e que durante a festa se serviu sozinho e que afirmou não esperar vê-lo tão bem. - EEEE que esteve presente, em ..., no aniversário do pai da assistente, em 29/07/2010 e que o viu a andar pelo seu próprio pé, achando-o fisicamente muito melhor do que quando o viu em ...; - GGGG que na qualidade de funcionário do hotel onde foi celebrada a festa de aniversário do pai da assistente, em ..., serviu os convidados, mostrando-se aquele emocionado mas feliz e a andar pelo próprio pé. O arguido, conforme declarou e resulta da mensagem de fls.276/277, embora estivesse numa das intermitentes separações da assistente, esteve presente na festa de aniversário mas o quadro que descreve sobre o estado físico e psíquico do aniversariante, nada tem a ver com o quadro descrito por todas as testemunhas que assistiram à festa e cujos depoimentos se mostraram isentos. Factos provados sob o nº 11: Tiveram por base: -as declarações da assistente que afirmou que seu pai quis regressar a ..., onde tinha os amigos, por se sentir melhor, indo ele próprio a conduzir o veículo em que se fez transportar; - as declarações do arguido que mostrou ter conhecimento de que o pai da assistente, após a festa de aniversário, foi viver para ... por ter tido as “melhoras da morte”. - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDDD que com ele se encontrava, diariamente, numa pastelaria, em ..., após o seu regresso, depois do aniversário e para onde ele se deslocava de carro e a conduzir; - EEEE, que passou a ver o pai da assistente em .... - GGGG, que após o aniversário passou a ver o pai da assistente no Hotel da Quinta do Lago, onde trabalha e que aquele frequentava diariamente, aí fazendo as refeições e o chegou a acompanhar para irem comer gelados; - CCCC, filha da assistente que referiu que seu avô foi viver para ..., onde vivia antes de adoecer e onde tinha os amigos, por se sentir melhor; - FFFF e AAAA, que souberam pela assistente que seu pai tinha ido viver para Mira e o deixaram de ver em .... - o documento de fls.2472, do qual resulta que, em 10/08/2010 a cadeira de rodas que tinha sido emprestada ao pai da assistente foi devolvida ao IPO. Os factos provados sob os nºs 12 e 13 tiveram por base: - as declarações da assistente que fez uma resenha da vida do seu irmão e das preocupações que seu pai tinha com o seu futuro, o que foi confirmado pelas testemunhas que a seguir referiremos; - as declarações do arguido que admitiu que uma das grandes preocupações do pai da assistente era o filho, por ser toxicodependente desde muito novo; - os documentos de fls.2379/2380; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - CCCC, que afirmou que o problema da toxicodependência do tio, desde os 13 anos, sempre foi um problema familiar, especialmente vivido por seu avô, para quem era uma grande preocupação; que tinha gasto muito dinheiro com tratamentos, em Portugal e no estrangeiro e que sua avó, desde que se recorda, não tinha qualquer tipo de contacto com o tio, que não sabia sequer onde ela vivia. O avô, com quem sempre passou férias, em ... e no estrangeiro e fins-de-semana, em ..., sempre que o tio se mostrava descompensado e era violento com ele, para a proteger, mandava-a para casa de amigos; - DDD, que referiu que o pai da assistente “vivia absorvido pelo problema do filho”, toxicodependente, de quem lhe falava muito e com quem dizia já ter despendido “uma fortuna” em desintoxicações. Pelo menos uma vez o filho acompanhou-o ao seu escritório. Manifestava permanente preocupação com o “amanhã” dele, aconselhando-se com ela sobre o que deveria fazer para ele “ter uma vida condigna”, pois receava que estourasse tudo e que qualquer um lhe levasse por “tuta e meia” o que herdasse. Chegou a aconselhá-lo a interditá-lo por prodigalidade mas acha que ele sentia algum “pudor” por ter de recorrer aos tribunais. Também chegaram a falar sobre fazer um testamento, tendo-lhe ele sempre dito que pretendia que a filha, em quem confiava, ficasse como “guardiã” do irmão, manifestando vontade de que o filho ficasse com uma pensão e uma casa para viver, razão pela qual a testemunha o esclareceu que o melhor seria ele ficar com o direito de habitação, porque outros direitos seriam penhoráveis e que a pensão não poderia ultrapassar o salario mínimo nacional para também não ser penhorável. - HHHH, a quem o pai da assistente manifestou a preocupação com o filho e referiu ser essa a razão pela qual queria fazer o testamento; - IIII, a quem o pai da assistente falava muito sobre os problemas que tinha com o filho, toxicodependente desde muito jovem e, por vezes, violento com ele, que nunca teve um trabalho e sobre o muito dinheiro que tinha despendido com internamentos, em Portugal e no estrangeiro e a quem confidenciava que “gostaria que o rapaz tivesse uma vida facilitada para futuro”, pensando deixar-lhe assegurada casa, mesa, roupa lavada e uma pensão. Afirmou ainda que seu primo confiava na filha, que era “a menina dos seus olhos” e com quem tinha um óptimo relacionamento. - ZZZ, amigo desde a infância do pai da assistente, ligando-os uma profunda amizade, mostrou conhecimento dos problemas do filho, com longo historial de drogas, que nunca teve um emprego e que “desviava coisas de casa”. Afirmou que chegou a aconselhar o seu amigo a interditá-lo “para poder viver de rendimentos até ao fim da vida sem fazer tolices”, mas que isso “repugnava-lhe profundamente”. - DDDD, que afirmo que dada a grande amizade que os ligava, o pai da assistente sempre lhe manifestou a grande preocupação que tinha com o filho, toxicodependente desde os 13 anos e que já passara por desintoxicações em várias instituições em Portugal, França e Itália e nunca tivera um emprego duradouro, por achar que não se sabia governar e “quando ele faltasse”, a filha ficaria com esse problema “às costas”. Falaram também, várias vezes, sobre a intenção que tinha de lhe deixar garantida habitação de que não pudesse desfazer-se e uma pensão mensal certa. Chegou a confidenciar-lhe que tinha feito o testamento e falou-lhe numa declaração que pedira à médica do IPO. Tem conhecimento que o filho furtou bens, designadamente, um tractor, que nunca chegou a aparecer e um veículo de marca Mercedes, que o pai chegou a recuperar. Também tem conhecimento, por na altura pertencer aos Corpos Gerentes da Caixa de Crédito Agrícola, que lhe furtou cheques de uma conta que aí tinha. - EEEE, mostrou conhecer os problemas do irmão da assistente com as drogas, as elevadas quantias de dinheiro gastas em desintoxicações e a permanente preocupação que o pai tinha com ele, tendo-lhe chegado a pedir para lhe dar emprego na sua empresa, pedido que satisfez mas onde ele não ficou mais de uma semana. Mostrou também conhecimento de que o irmão da assistente furtava coisas ao pai, designadamente um tractor e uma carteira, esta quando ele estava no Hospital de Coimbra e que o pai chegou a desmontar motas que tinha para que ele não se desfizesse delas. -GGGG, mostrou conhecimento de que o irmão da assistente era drogado e que o pai, antes de estar doente, chegou a estar hospedado no Hotel da Quinta do Lago, onde trabalha, para dele fugir, pois ameaçava-o, razão pela qual foi proibido de entrar no hotel. Também tem conhecimento de que o pai da assistente chegou a ir ao Porto, duas ou três vezes, buscar um Mercedes e um MG que o filho tinha trocado por droga. Uma vez, nas conversas que tinham, falou-lhe que queria fazer qualquer coisa para o filho não ficar com os bens porque os destruiria. Os factos provados sob o nº 14 tiveram por base: - as declarações do arguido que confessou saber que o irmão da assistente era toxicodependente desde os 13 anos, que isso era uma grande preocupação para o pai, tendo chegado a falar com ele sobre interditá-lo por prodigalidade mas ele não quis porque foi confrontado com o facto de a irmã, a aqui assistente, poder ser sua tutora e não ter capacidade para o efeito. A razão que o arguido deu para o facto de o pai da assistente não tentar interditar o filho foi completamente contrariada pela prova testemunhal acima referida. Os factos provados sob o nº15, 16 e 17 tiveram por base: - as declarações da assistente que referiu que alguns dias após chegar a sua casa, vindo do IPO, o pai que já falava em fazer um testamento há cerca de dois anos, sabendo que estava muito doente, pediu-lhe para telefonar à Drª Mª DDD porque queria fazer um testamento, o que é confirmado por esta testemunha, como abaixo referiremos. O arguido e seu pai falaram sobre os termos do testamento, antes de falarem com a notária, tendo-o aquele aconselhado a institui-la herdeira da quota disponível. A assistente marcou, então, com a notária Dr.ª VV, a data do testamento, por telefone, para o dia 29/06/2010, da parte da manhã. Quando, nesse dia, à hora do almoço, chegaram a casa e mostraram ao arguido o testamento, ele “ficou furioso”, dizendo-lhes que não fora isso que lhes tinha dito para fazerem, pois no testamento o pai, após falar com a notária e a conselho desta, tinha-a instituída herdeira do usufruto dos bens da herança. Perante a reacção do arguido, seu pai mando-a telefonar para a notária, tendo ela, após dizer-lhe que o testamento não estaria como o pai queria mas não sabendo explicar-lhe como queria, passado o telefone ao arguido que com ela falou, acertando os termos do novo testamento, o qual ficou marcado para esse mesmo dia da parte da tarde; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDD, que confirmou que a assistente lhe telefonara, em Junho de 2010, quando se encontrava em Londres, a dizer que o pai queria fazer um testamento, tendo-lhe indicado as notárias Dr.ª VV que fora estagiária de seu pai, ou a Dr.ª ...; - VV, notária que elaborou o testamento e explicou, detalhadamente, a razão pela qual foram feitos dois testamentos – um da parte da manhã e outro da parte da tarde –, confirmando ter sido a assistente quem telefonou a marcar a data da sua realização. Assim, explicou que dia 22 de Junho, da parte da manhã, no cartório, após falar com o testador e perceber o que ele queria, fez um primeiro testamento no qual acha que a filha, aqui assistente, que o acompanhou, foi instituída herdeira da quota disponível, a ser preenchida pelo usufruto de todos os bens. No intervalo do almoço, recebeu um telefonema dela que passou o telefone a um senhor que se intitulou juiz e seu companheiro e disse estar com o testamento na mão, referindo-lhe que o “sogro” não tinha sabido expressar bem o que queria, razão pela qual pretendia que esse testamento fosse substituído por outro em que a sua companheira fosse instituída herdeira da quota disponível. Pediu-lhe que o novo testamento fosse feito no dia seguinte porque o “sogro”, nesse dia, já estava cansado. Surpreendida por um juiz lhe fazer um tal pedido mas sentindo-se “pressionada”, acabou por ceder, dada a qualidade da pessoa, embora impondo que o novo testamento fosse feito, nesse mesmo dia, até às 4 horas da tarde, o que veio a acontecer. - FFFF e AAAA que, a pedido da assistente e na companhia desta e do pai, se deslocaram ao Cartório, de carro, por duas vezes, uma de manhã e outra da parte da tarde, para serem testemunhas do testamento. As declarações do arguido, quanto a estes pontos, não se mostraram credíveis. Por um lado, face à consideração e confiança que o pai da assistente nele depositava e a quem, segundo ele próprio admite, pedia “aconselhamento e orientação na conduta dos seus negócios”, não é, de todo, credível que não falasse com ele de um assunto tão importante, ainda para mais estando a viver ambos na mesma casa. Por outro lado, a sua versão é totalmente desmentida pelo depoimento, desinteressado e objectivo da Srª Notária VV, conjugado com as declarações da assistente. O facto provado sob o nº 18 teve por base o documento de fls.37/38 do Anexo- certidão do testamento onde foi averbado o óbito. Os factos provados sob o nº 19 tiveram por base os documentos de fls.30/31 e 32/34 do Anexo. Os factos provados sob o nº 20 tiveram por base: - as declarações do arguido, que admitiu ter sido ele quem procedeu ao agendamento das escrituras referidas no número anterior, a pedido da assistente que lhe indicou os termos, que chegou a escrever num papel, em que queria que fossem feitas, de acordo com o que combinara com o irmão, e ter estado presente na data da sua celebração; - as declarações da assistente que referiu ter sido o arguido não só a marcar as escrituras mas também a indicar os seus termos ao notário; - o depoimento da testemunha AAA, notário que celebrou as escrituras de habilitação de herdeiros e cessão de quinhão hereditário, que afirmou ter sido o arguido quem o contactou, lhe forneceu todos os elementos necessários, incluindo documentos, quem com ele tratou de todas as questões, lhe disse em que termos queria que fosse feita a escritura, levando-lhe até um “textozinho”. O arguido esteve também presente no acto, não sentindo nenhuma reserva quer da sua parte quer da parte dos intervenientes durante a leitura ou quando procedeu à sua explicação, designadamente quando falou na quitação. À assistente e a seu irmão só os conheceu aquando da celebração das escrituras. Note-se que a versão do arguido de que foi a assistente quem lhe indicou os termos em que deveriam ser feitas as referidas escrituras não tem qualquer credibilidade pois esta não tem quaisquer conhecimentos de direito, o que ressalta claramente do seu depoimento. Os factos provados sob o nº 21 tiveram por base: - as declarações da assistente, conjugadas com os depoimentos das testemunhas DDD, BBBB, ZZZ, DDDD e GGGG, já acima referidos, perante quem o pai da assistente, por diversas vezes, manifestou essa vontade. Os factos provados sob o nº 22 tiveram por base as declarações da assistente e o depoimento do próprio UU, seu irmão, que afirmou que ainda hoje continua a receber aquela mensalidade mas na casa nunca lá pôs os pés, sendo a filha da assistente, sua sobrinha, quem lá vai passar férias, pedindo-lhe a ele autorização para tal. Os factos provados sob o nº 23 tiveram por base: - os documentos de fls.285/305 e fls.316/320, dos quais resulta que essa acção foi intentada em 30/08/2011 e terminou por desistência da instância, homologada por sentença de 23/09/2011; - as transcrições feitas constam dos artºs31 e 32 da p.i. (fls.291). Os factos provados sob o nº 24 tiveram por base: - as declarações do arguido e da assistente que, neste aspecto, coincidiram e também se deduzem das sms e e-mails que o arguido lhe enviou, demonstrativas das insistentes tentativas em reatar a relação. Os factos provados sob o nº 25 tiveram por base os documentos de fls.247, 248, 250, 252, 253, 254, 255, 258, 260, 264, 265 e 278/281. O arguido confessou ser o titular dos telemóveis donde terão sido enviadas as mensagens e do e-mail e admitiu ter enviado várias mensagens e mails à assistente. Contudo, refere não se rever na maioria dessas sms as quais, na sua perspectiva, poderiam ter sido alteradas ou adulteradas, afirmação sem qualquer base de sustentação. Os factos provados sob o nº 26 tiveram por base: - as declarações do arguido que afirmou que apesar de ao longo da sua relação com a assistente nunca ter privado com a família desta, designadamente com o irmão, tomou a iniciativa de ir falar com este e esclarecer a sua intervenção na “tratantada”, ou seja, fazer ver ao irmão da assistente, à namorada e “à família”, qual tinha sido a sua intervenção tanto na preparação do testamento como na das escrituras. O arguido não soube ou não quis esclarecer se essa ida a ... ocorreu no mês de Agosto ou de Setembro mas a testemunha TTTT, então namorada do irmão da assistente, a quem o arguido contactou e que também esteve presente na referida reunião, afirmou peremptoriamente, que nessa ocasião o processo, patrocinado pela Dr.ª EEE, já tinha dado entrada em tribunal. Só depois dessa reunião e porque acreditaram na versão do arguido, é que “retiraram o processo” e “arranjaram” outro advogado, indicado pela testemunha ..., o Dr. com quem falaram antes de desistir do anterior. Foi até nessa reunião que pediram ao arguido para ser testemunha, o que ele aceitou. Embora a testemunha TTTT, como já acima se referiu, quando se apercebeu que tal afirmação poderia não ser a mais confortável para a tese do arguido, mostrou dúvidas sobre se a acção estava já ou não em tribunal, não é credível que perante uma tal revelação por parte do arguido, não tivessem contactado imediatamente a advogada que os patrocinava e evitado que a acção desse entrada em tribunal, evitando também as inerentes despesas. Os factos provados sob os nºs 27 e 28 tiveram por base os documentos de fls.286/304 e 319 (I Volume) e fls.3/29 e 44/3030 do Anexo. Os factos provados sob o nº 29 tiveram por base o documento de fls.72 e 74 do Anexo. Os factos provados sob os nºs 30 e 31 tiveram por base o depoimento prestado pelo arguido no processo nº3606/12.1TBBRG, cuja gravação consta do CD de fls.175 (20130919150538_390316_64211.wma, de 19/09/2013; 2:06:00 a 2:17; 35:22 a 39:12; 39:14 a 39:53; 41:43 a 42:05; 42:24 a 42:43; 42:59 a 43:22 43:45 a 43:49; 47:00 a 47:39; 47:41 a 48:03; 48:04 a 49:54; 49:55 a 51:21; 51:22 a 52:11 e ficheiro 20130919162316_390316_62411wma 16:46 a 17:24; 5:49 a 6:15; 11:20 a 11:39; 12:50 a 12:53; 13:03 a 13:12), que ouvimos e cuja transcrição, com inexactidões de pormenor, consta do Anexo. Os factos provados sob os nºs 32 e 33 tiveram por base: As declarações da assistente conjugadas com os depoimentos das testemunhas HHHH, FFFF e AAAA, a primeira a notária que celebrou o testamento e as últimas testemunhas do acto, que não tiveram qualquer dúvida em afirmar que o testador, embora fisicamente muito fragilizado, tendo-se deslocado em cadeira de rodas entre o parque de estacionamento e o Cartório, estava mentalmente lúcido, facto que não podia ser desconhecido do arguido pois habitava a mesma casa, com ele convivendo diariamente. Também, as testemunhas que o visitaram em casa da filha - IIII, ZZZ, DDDD e GGGG -, após a saída do IPO, umas antes e outras depois do testamento, afirmaram, que embora fisicamente frágil estava intelectualmente bem, muito lúcido. Acresce que no dia seguinte à celebração do testamento foi a uma consulta ao IPO, a qual foi antecipadamente agendada e na qual a médica que o seguia, a testemunha Drª. LL, afirmou que estava no uso das suas faculdades mentais, não tendo qualquer dúvida em emitir a declaração que consta de fls.283 dos autos. A isto crescem os documentos de fls.1660 a 1662 e 1665 a 1675 dos quais resulta, como já acima se referiu, que mesmo enquanto esteve internado no IPO, apesar de muito debilitado, asténico e com desequilíbrio na marcha, o pai da assistente manteve-se sempre consciente e orientado, à excepção do dia 03/06/2010 em que, apenas durante a tarde, teve “períodos de desorientação e/ou confusão” que a testemunha LL explicou ser uma situação normal em pacientes com a sua idade e em contexto de febre. Note-se que a assistente afirmou que foi ideia do arguido pedir a declaração de fls.283 à médica do IPO, na consulta que ocorreu no dia seguinte à celebração do testamento, que o justificou dizendo que era a forma de não surgirem dúvidas sobre a capacidade do pai, pois também ele estava a pedir a anulação de um testamento com fundamento na incapacidade do testador, afirmação que é corroborada pelo documento de fls.2053/2072. Acresce que também da sms enviada pelo arguido para a assistente, em 24/07/2010, numa das intermitências da sua relação, se conclui que aquele sabia perfeitamente que o pai da companheira estava no pleno uso das suas faculdades mentais, quando escreve: «Com excepção do teu pai, ninguém notou ainda a minha saída» (fls.2400). Os factos provados sob o nº 34 tiveram por base: - as declarações do arguido que confessou conhecer os exactos termos da escritura de cessão de quota hereditária por ter sido ele a contactar o notário e ter estado presente no dia da sua celebração. - as declarações da assistente, conjugadas com o depoimento da testemunha AAA, notário que celebrou as escrituras e que só a conheceu nesse dia, coincidentes quanto a ter sido o arguido não só a marcar as escrituras mas também a indicar os seus termos e a fornecer todos os documentos necessários, designadamente, entregando-lhe um “textozinho” (veja-se o manuscrito de fls.2073). Os factos provados sob os nºs 35 a 38 retiram-se da conjugação de toda a prova produzida, em especial do facto de o arguido viver na mesma casa onde vivia o pai da assistente após ter saído do IPO, entre 09/06/2010 e Agosto desse mesmo ano, com as regras da experiência. Nesta perspectiva, podemos afirmar, com segurança, que o arguido sabia que o conteúdo do seu depoimento não correspondia àquilo que ele percepcionara sobre o estado físico e mental do pai da assistente e de que ele, dada a proximidade vivencial, não poderia deixar de se aperceber. Também não ficou o tribunal com qualquer dúvida de que o arguido que, não podemos esquecer, é juiz, teve plena consciência da advertência que lhe foi feita pela juíza e de que, na qualidade de testemunha, estava obrigado a depor com verdade sobre os factos. Por fim, não restam dúvidas de que a atitude do arguido faltando deliberadamente à verdade que bem conhecia, foi movida pelo facto de a assistente ter rejeitado as suas tentativas de reatar a relação marital que os uniu durante alguns anos e da qual nasceu uma filha, o que ressalta das sms e e-mails de fls.231, 233, 242, 244, 245, 247, 248, 249, 250/251, 260, 262/265, 268, 2086/2088, 2092/2102 e 2400/2414 e uma forma de vingança. Os factos provados sob o nº 39 tiveram por base: - os documentos de fls.1659 e 1660; -as declarações da testemunha LL. Os factos provados sob o nº 40 tiveram por base: - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDD, que foi advogada do pai da assistente entre 2001 e 2008 e que o descreveu como “muito senhor de si mesmo”, pessoa que “pensava pela própria cabeça”, muito autónomo, muito afável, simples, muito racional, não influenciável, muito equilibrada, lúcido, contido e poupado; - IIII, sua prima e que com ele convivia com alguma frequência e ZZZ e DDDD, seus amigos muito próximos e de convivência diária, que o descreveram como pessoa muito autónoma, determinada e independente que conduzia muito bem os seus negócios. Os factos provados sob o nº 41 tiveram por base: - as declarações da assistente; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - DDD que afirmou que por volta de 2007/2008, o pai da assistente, numa ida ao seu escritório, lhe referiu que a filha vivia com o arguido (que ela não conhecia), pessoa que considerava da sua inteira confiança e pedindo a sua compreensão, a informou que nos assuntos do foro jurídico que não implicassem processos judiciais iria ser por ele orientado, pedindo-lhe a devolução dos respectivos dossiês. Mais tarde, o arguido deslocou-se ao seu escritório para se inteirar das alegações de recurso para o STJ que ela tinha feito, relativas a uma acção que o seu cliente tinha intentado contra um irmão, pai da testemunha Alberto Oliveira Ferreira Pinto, ocasião em que o conheceu e única vez que com ele esteve; - ZZZ e DDDD que mostraram ter conhecimento, por conversas com o pai da assistente, da confiança que este depositava no arguido e na orientação que este lhe dava nos assuntos jurídicos. Os factos provados sob o nº 42 tiveram por base: - as declarações do arguido que mostrou ter conhecimento da situação de dependência económica do pai em que o irmão da assistente sempre viveu devido à sua toxicodependência; - as declarações da assistente que descreveu a dependência de seu irmão em relação ao pai, o que foi confirmado pela seguinte prova testemunhal: - CCCC, que mostrou conhecimento directo dos factos, pois era muito próxima do avô, com quem passava férias e fins-de-semana; - BBBB, ZZZ, DDDD, EEEE e GGGG que mostraram conhecer, desde sempre, o vício de UU e a sua forma de viver, nunca lhe tendo sido conhecido um emprego estável, tendo passado grande parte da sua vida em tratamentos pagos pelo pai que foi também sempre quem o sustentou, pois a mãe nunca se relacionou com ele. Os factos provados sob o nº 43 tiveram por base: - as declarações da assistente que afirmou que quando o seu então companheiro PPPP “foi à falência” devido ao “vício do jogo”, seu pai, em hasta pública, adquiriu a casa onde viviam, que pôs “em seu nome”; - o depoimento das testemunhas CCCC, que mostrou saber que a casa onde sua mãe vive pertenceu a seu pai e foi adquirida por seu avô na sequência de processo de insolvência. - PPPP, que num depoimento despeitado e cheio de ressentimento, afirmou que a assistente “o desgraçou” pois lhe ficou com todos os bens, sem contrapartidas, acabando por admitir que a casa foi adquirida pelo pai da então companheira, em hasta pública. Os factos provados sob o nº 44 tiveram por base: - o documento de fls. fls.2422/2428 (Relação de bens a apresentar às Finanças); - os depoimentos das testemunhas BBBB, ZZZ, DDDD e DDD. Os factos provados sob o nº 45 tiveram por base: - as declarações do arguido que referiu que a toxicodependência de UU era motivo de grande preocupação para o pai, tendo chegado a falar com ele na interdição; - As declarações da assistente; - os depoimentos das seguintes testemunhas: - FFF, que referiu que o pai da assistente vivia absorvido pelo problema do filho, cujo futuro o preocupava muito e com quem dizia que já gastara “uma fortuna” (falou-lhe em “milhares de contos”) em desintoxicações e que chegou a acompanhá-lo, pelo menos uma vez, ao seu escritório. Chegou a falar com ela sobre a forma de fazer com que o filho, quando ele morresse, conseguisse preservar a herança, tendo-lhe, então, sugerido a interdição por prodigalidade, o que ele não queria por “vergonha ou pudor”. Também abordaram a hipótese de testamento e os termos em que seria possível preservar o futuro “condigno” do filho, manifestando ele a vontade de que ficasse com “uma pensão” e uma casa para viver, tendo-o ela informado que só o direito de habitação não era penhorável e a pensão não poderia ultrapassar o salário mínimo para também não poder ser objecto de penhora. Perante ela, o pai da assistente sempre mostrou vontade de que a filha, em quem confiava completamente, ficasse como “guardiã” do futuro do irmão. - ZZZ e DDDD, amigos próximos do pai da assistente, perante quem ele manifestava a sua permanente preocupação com o futuro do filho, tendo-lhe também o primeiro sugerido que o interditasse para que pudesse “viver de rendimentos até ao fim da vida sem fazer tolices”. Os factos provados sob o nº 46 tiveram por base as declarações do arguido que referiu ter aconselhado o pai da assistente a inabilitar o filho. Os factos provados sob o nº 47 tiveram por base: - o depoimento da testemunha Drª LL, médica do IPO; - os registos médicos do IPO, designadamente, o documento de fls.283, donde resulta que o pai da assistente teve consulta com aquela testemunha no dia seguinte ao do testamento (30/06/2010). Os factos provados sob o nº 48 tiveram por base: - o depoimento da testemunha LL; - o registo de fls.1611 verso, no qual a médica que assistiu o pai da assistente fez constar ter falado pelo telefone com aquela. Os factos provados sob o nº 49 tiveram por base: - as declarações da assistente que referiu ter sido o arguido quem os aconselhou a pedir a declaração. - o depoimento da testemunha LL, conjugado com o documento de fls.283. Os factos provados sob o nº 50 tiveram por base as declarações do arguido, conjugadas com o depoimento da testemunha VV, que afirmou não conhecer pessoalmente o arguido, mas está convencida que era a pessoa com quem falou ao telefone e se identificou como juiz e companheiro da assistente. Os factos provados sob os nºs 51, 52, 53 tiveram por base as declarações do arguido, conjugadas com as declarações da assistente e com o depoimento da testemunha VV, que afirmou que no seu intervalo do almoço, quando andava na rua, recebeu um telefonema da assistente que passou a pessoa que se identificou como juiz e companheiro daquela, pedindo-lhe para substituir o testamento “que tinha na mão” porque não era bem aquilo que o “sogro” queira, pois não soube expressar a sua vontade. Os factos provados sob o nº 54 tiveram por base o documento de fls.544/548. Os factos provados sob o nº 55 tiveram por base o depoimento da testemunha DDD, conjugado com o documento de fls.409/414. Os factos provados sob o nº 56 tiveram por base o documento de fls.559/563. Os factos provados sob o nº 57 tiveram por base o documento de fls.606 a 625. Os factos provados sob o nº 58 tiveram por base o documento de fls.642 a 664. Os factos provados sob o nº 59 tiveram por base os documentos de fls.1108 e 1612/1613. Os factos provados sob os nºs 60 e 61 tiveram por base os documentos de fls.1114/1116. Os factos provados sob o nº 62 tiveram por base o depoimento das testemunhas AAAA, amiga a quem a assistente fez algumas confidências, RRRR, amigo da assistente, que também conviveu com o arguido durante o período em que ambos viveram maritalmente e CCCC, filha da assistente que mostraram conhecimento do sofrimento e tristeza daquela não só por causa da morte do pai e da separação do arguido mas também em consequência do depoimento deste no decurso do processo que lhe foi movido pelo irmão. Os factos provados sob os nºs 63 a 69 tiveram por base as declarações do arguido, da assistente e da testemunha FF que, neste aspecto, mostraram ser credíveis, bem como do documento de fls.2757. O facto provado sob o nº 70 teve por base os depoimentos das seguintes testemunhas: - LLLL, advogado em ...., com quem o arguido estagiou algum tempo; - AAA, notário em ... e amigo do arguido; - OOOO, amigo e colega de profissão do arguido, que trabalha no mesmo tribunal; - FF, ex-cônjuge do arguido e colega de profissão. O facto provado sob o nº 71 teve por base o CRC do arguido. Quanto aos factos não provados: Da pronúncia: Factos não provados sob a al. a): Sobre estes factos não foi feita qualquer prova. Do pedido de indemnização civil: Factos não provados sob a al .b): A decisão decorre e não ter sido feita prova de que a assistente tenha despendido outros montantes com custas judiciais e honorários para além dos provados uma vez que dos documentos de fls.1109 a 1111 não constam os serviços que foram prestados nem os processos a que os mesmos se referem. Factos não provados sob as als. c) e d): A decisão decorre, por um lado, de não ter sido feita prova de que os factos aí referidos tenham sido consequência da actuação do depoimento falso prestado pelo arguido uma vez que as únicas testemunhas inquiridas que sobre eles se pronunciaram - AAAA, RRRR e CCCC – o fizeram de forma muito vaga e, por outro lado, dos documentos de fls.1114 e 1115 resulta que já antes disso a assistente consultou uma psiquiatra e foi medicada. Para além disso, no PIC são alegadas outras condutas do arguido como tendo também sido desencadeadoras do alegado sofrimento e estado psíquico da assistente, designadamente, graves agressões verbais e psicológicas, bem como stalking, que não fazem parte do objecto da pronúncia. Da contestação: Factos não provados sob a al. e) e f): A decisão decorre da motivação dos factos provados sob os nºs 32, 33 e 35 a 38. Factos não provados sob a al. g): A decisão decorre da motivação dos factos provados sob os nºs 15 a 17. Factos não provados sob a al. h): A decisão decorre dos depoimentos das testemunhas DDD, BBBB, ZZZ e DDDD, dos quais resultou que o futuro da assistente e das suas filhas não era motivo de preocupação para o pai daquela. Factos não provados sob a al. i): A decisão decorre da motivação dos factos provados sob os nºs 32, 33 e 35 a 38. Factos não provados sob a al. j): A decisão decorre do depoimento da testemunha LL, a médica que seguia o pai da assistente no IPO, que afirmou que quando lhe deu alta, embora estivesse debilitado, não estava em fase terminal, não foi para casa para morrer. Ia com possibilidade de melhorar. A alta deveu-se ao facto de ter melhorado da “intercorrência” que determinou o seu internamento.
Factos não provados sob a al. k): A decisão decorre do depoimento da testemunha LL que afirmou que o doente fazia a medicação adequada para o seu caso, quer quanto ao tipo de medicação quer quanto à dosagem, sendo que a Mirtazipina, para além de efeito antidepressivo, aumenta o apetite e também pode dar alguma sonolência. Ora, como é sabido, praticamente todos os medicamentos têm efeitos secundários mas o facto de um medicamento poder dar alguma sonolência não significa que o doente fique em permanente “estado de sonolência e inibição”. E, no caso, quer a prova testemunhal (cfr. motivação dos artºs8º, 10º e 11º) quer a prova documental (fls.1661/1662 e 1666/1675) apontam no sentido contrário. Factos não provados sob a al. l): A decisão decorre da motivação dos factos provados sob os nºs7º e 8º. Factos não provados sob a al. m): A decisão decorre da motivação dos factos provados sob os nºs7º e 8º e da al.j). Factos não provados sob a al. n): Não foi feita prova de que ... fosse “perfeito conhecedor de conceitos jurídicos” pois para além de ter a profissão de engenheiro, era um homem prático, conforme resulta do depoimento das testemunhas DDD e ZZZ. Factos não provados sob a al. o): A decisão decorre de não ter sido feita prova de que TT ouvisse o arguido ou terceiros em outras decisões para além das referidas no nº 4 dos factos provados. Factos não provados sob a al. p): A decisão decorre de não ter sido feita prova doutros factos para além dos provados no nº 42. Factos não provados sob as als. q), r) e s): A decisão decorre da motivação dos factos nºs 12 a 17. Factos não provados sob a al. t): A decisão decorre do depoimento da testemunha LL. Factos não provados sob a al. u): A decisão decorre da motivação dos nºs 15, 16 e 17. Factos não provados sob a al. v): A decisão decorre da motivação da al. k). Factos não provados sob as als. w), x), y), z), aa) e bb): A decisão decorre da motivação dos nºs 15, 16 e 17. Facto não provado sob a al. cc): A decisão decorre de não ter sido feita prova deste facto. Facto não provado sob al. dd): A decisão decorre da motivação dos nºs 15, 16 e 17.
Facto não provado sob a al. ee): A descrição que as testemunhas BBBB e ZZZ fazem da assistente e a percepção deste tribunal, que a ouviu em declarações, afasta esse tipo de características de personalidade. Facto não provado sob a al. ff): Este facto é desmentido pelas inúmeras sms enviadas pelo arguido para a assistente, designadamente, as de fls.243, de 06/07/2011; fls.252 e 2049, de 31/07/2011; fls.253/2049, 254/255 e 2049/2050, de 01/08/2011; fls.255/256 e 2049, 258/2050 e 259/2049, de 02/08/2011; de fls.232 e 234, em 16/08/2011. Note-se que, em especial, as sms enviadas no dia 01/08/2011, às 00:30h e 02/08/2011, às 2:18h e 19:43, são o que de mais desrespeitoso se pode dirigir a qualquer mulher… Factos não provados sob a al. gg): A decisão decorre de nada mais se ter provado, para além do que consta do nº 58 dos factos provados e respectiva fundamentação. Factos não provados sob as als. hh), ii), jj) e kk): A decisão decorre de sobre estes factos não ter sido feita qualquer prova.
Analisemos agora as diversas questões colocadas pelo arguido.
I) Nulidades
a) A primeira das nulidades invocadas é a de omissão posterior (ao inquérito) de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade. Consistiria ela no facto de, na sessão de julgamento de 28.11.2016, a requerimento do arguido, o Tribunal ter decidido ouvir de novo a testemunha HHHH, confrontando-a com um depoimento que ela prestara anteriormente numa ação cível (proc. nº 3306/12.TBBRG, da Vara Mista de Braga), por considerar que essa diligência poderia ter interesse para a descoberta da verdade, mas tendo relegado essa nova audição para momento posterior, não determinado, diligência que porém não veio a ser efetuada. Efetivamente, na ata da sessão de 28.11.2016, a fls. 2455, defere-se o requerimento formulado pelo mandatário do arguido para audição da referida testemunha para os efeitos indicados, audição essa que seria feita “oportunamente”, acabando porém por nunca ser efetuada. O Tribunal não mais se pronunciou sobre essa diligência, e o arguido não veio mais insistir na necessidade de a realizar ou sequer lembrar ao Tribunal a decisão tomada. Da leitura da fundamentação de facto do acórdão, na parte em que é referido o depoimento desta testemunha, resulta implicitamente que o Tribunal poderá ter considerado desnecessária a referida diligência, dada a credibilidade que atribuiu ao depoimento, mas não há efetivamente qualquer pronúncia explícita sobre o assunto. Contudo, a omissão da nova audição da testemunha, para constituir a nulidade indicada, ou seja, a do art. 120º, nº 2, d), 2ª parte, do CPP, exigiria que essa diligência fosse tida por essencial para a descoberta da verdade, o que não se infere de forma nenhuma da fundamentação da matéria de facto, que credibiliza justificadamente o depoimento por ela prestado nestes autos, conforme se referiu. Não há assim razão para considerar que se omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, e consequentemente que tenha sido cometida a nulidade referida. Em qualquer caso, ainda que praticada, a nulidade estaria sanada. Com efeito, as nulidades processuais previstas no art. 120º do CPP são sanáveis, ou seja, convalidam-se se não forem arguidas pelos interessados nos prazos legalmente indicados, que estão previstos no nº 3 do mesmo artigo. Nos termos da al. a) desse nº 3, a nulidade de ato a que o interessado assista deve ser arguida antes que o ato esteja terminado. Estando o arguido e o seu defensor presentes na audiência de julgamento, como é a regra, as nulidades praticadas no decurso da mesma podem e devem ser arguidas até ao seu encerramento, sob pena de sanação. No caso da alegada nulidade, não foi a mesma arguida até ao final da audiência, a que o arguido e o seu mandatário assistiram, pelo que está em qualquer caso sanada.
b) Sustenta de seguida o arguido a violação do art. 340º do CPP, por ter sido indeferido o requerimento de fls. 2669, no qual apresentava duas testemunhas que em seu entender tinham conhecimento de factos relevantes para a descoberta da verdade, uma delas por ter privado com o Eng. Pinto Basto no período posterior à última alta do IPO do Porto, a outra por conhecer a relação existente entre o arguido e a assistente. Esse requerimento foi indeferido por despacho de fls. 2682-2684, no qual se considera não ser indispensável para a descoberta da verdade a inquirição das referidas testemunhas e se entende ser meramente dilatória a sua apresentação, estando já terminada a fase de produção de prova em julgamento. O art. 340º do CPP, que permite que, no decurso do julgamento, o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de meios de prova não indicados na acusação ou na contestação, constitui um afloramento do princípio da investigação, que é um princípio geral do processo penal. O processo penal português não é um puro processo de partes que faça recair exclusivamente sobre elas o ónus de alegar e provar; em última instância é sobre o próprio tribunal, independentemente das contribuições das partes, e definido que esteja pela acusação (ou pronúncia) o objeto do processo, que recai a obrigação de esgotar os meios de prova necessários para a indagação da verdade material.[1] É esse o contexto em que se insere o art. 340º do CPP. Contudo, o recurso a esse mecanismo tem necessariamente um caráter excecional e subsidiário, sendo os momentos próprios de apresentação da prova a acusação (para o Ministério Público) e a contestação (para a defesa), sob pena de subversão de uma regular, equitativa e leal tramitação do processo. O uso do art. 340º pelas partes justificar-se-á certamente no caso de conhecimento superveniente de meios de prova, mas desde que sejam necessários (ou seja, absolutamente indispensáveis) para a descoberta da verdade (nº 1 do citado artigo). Mas é evidente a preocupação da lei em evitar abusos na invocação desta faculdade excecional, ao prever, no nº 4, o indeferimento do requerido quando as provas requeridas sejam irrelevantes ou supérfluas, os meios de prova sejam inadequados, de obtenção difícil ou muito duvidosa ou o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.[2] Foi precisamente com fundamento na não indispensabilidade para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa das testemunhas indicadas, e ainda no facto de revestir finalidade meramente dilatória, que o requerimento do arguido foi indeferido (fls. 2684). O arguido tinha a faculdade de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário (ao abrigo do art. 399º do CPP), recurso que subiria com o que fosse interposto da sentença. Contudo, não recorreu, pelo que aquela decisão transitou em julgado.
c) Alega de seguida o arguido que o seu mandatário foi impedido de ditar um requerimento essencial para a sua defesa na sessão de julgamento de 13.5.2017, após a produção das alegações orais. Efetivamente, pela leitura da ata da sessão de 18.4.2017 (há manifesto erro do recorrente na indicação da data), complementada pela audição da gravação áudio, constata-se que o mandatário do arguido, após a produção das alegações orais e estando o arguido envolvido num “diálogo” tenso com a sra. Presidente do Tribunal sobre o uso da faculdade prevista no art. 361º do CPP, de que já falaremos, pediu a palavra para fazer um “requerimento”, não especificando o seu teor nem a sua finalidade, pedido esse que foi indeferido imediatamente pelo Tribunal porque “já não estamos nessa fase”. O mandatário do arguido não reagiu arguindo alguma nulidade, e também não formulou nenhum protesto, faculdade a que poderia recorrer ao abrigo do art. 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9-9, e que não lhe poderia ser recusada pelo Tribunal. Não refere o arguido agora qual era o teor do requerimento que queria fazer, não se podendo assim avaliar da sua “essencialidade” para a defesa. Recorde-se que as alegações orais estavam concluídas, faltando apenas cumprir o disposto no art. 361º do CPP. Nestes termos, a haver alguma nulidade, o que não se vislumbra, repete-se, a mesma está sanada, por força do já citado art. 120º, nº 3, a), do CPP.
d) Pretende o recorrente que o seu direito ao uso da palavra, ao abrigo do art. 361º do CPP, foi “condicionado” pelo Tribunal, ao impor-lhe o uso desse direito logo após o termo das alegações orais, quando, em seu entender, dada “a vastidão dos depoimentos prestados e necessária conjugação dos depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas na referida ação cível com ostensivas contradições e mesmo oposições, a verdade é que para o exercício do direito conferido pelo disposto no art. 361º do CPP era impossível a prestação imediata de tais declarações finais por parte do Recorrente em termos da indispensável efetividade, não sendo tais declarações um mero ato formal e minudente”. Da audição da gravação da sessão de julgamento de 18.4.2017 (ficheiro nº 20170418184935_32805_536493) resulta que na verdade o Tribunal deu a palavra ao arguido, para os efeitos daquela disposição legal, logo após o termo das alegações orais, e que este não quis usar de imediato o direito que essa norma lhe concede, pedindo que se designasse nova sessão de julgamento para esse efeito, por alegadamente não estar naquele momento preparado para usar daquele direito com efetividade, dada a vastidão do processo e a complexidade da prova produzida. O Tribunal recusou a marcação de nova sessão do julgamento, comunicando ao arguido que teria de prestar imediatamente as suas declarações, embora sem limitação de tempo. O arguido manteve a sua posição, de forma que o Tribunal considerou cumprido o art. 361º, nº 1, do CPP, e encerrou a sessão de julgamento. Merece alguma censura a decisão do Tribunal? O citado preceito legal, epigrafado “Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão”, estabelece que “findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.” (itálico nosso) O preceito atribui assim ao arguido uma última oportunidade de defesa, precisamente antes do encerramento da fase de discussão da causa. A expressão “mais alguma coisa” traduz precisamente o caráter complementar e derradeiro das declarações a prestar pelo arguido, que aliás pode aproveitar a oportunidade de defesa mesmo que anteriormente não tenha prestado declarações. Em qualquer caso, porém, essas declarações têm sempre o caráter de “declarações do arguido”, enquanto sujeito processual, como vêm reguladas no art. 343º do CPP, devendo pois incidir sobre o “objeto do processo”, ou seja, sobre o corpo factual que lhe é imputado na acusação (ou na pronúncia). De fora do âmbito dessas declarações fica obviamente a defesa jurídica que cabe exclusivamente ao mandatário judicial. Não se compreende por isso por que queria o arguido tempo para preparar a sua defesa. Ele nada tinha que preparar, pois a sua defesa já fora feita pelo seu mandatário. Ele apenas tinha que dizer se tinha alguma coisa a acrescentar ao que já tinha dito anteriormente relativamente aos factos que lhe eram imputados. E para isso não precisava de consultar a “vastidão” dos depoimentos prestados nos autos… Resumindo: o Tribunal concedeu ao arguido o direito estabelecido no art. 361º do CPP, não havendo nenhum “condicionamento” que impedisse ou sequer limitasse este último do uso desse direito. Tendo sido cumprido o citado art. 361º, nenhuma nulidade foi cometida.
e) Por último, pretende o arguido que a interpretação dada ao art. 361º do CPP, “no sentido de que as últimas declarações do arguido têm de ser produzidas imediatamente após as alegações orais viola a equidade do processo quando esteja em causa uma audiência de julgamento com mais de trinta horas de produção de prova testemunhal num processo com cerca de 3 000 páginas e apensos”, é inconstitucional, por violação dos arts. 20º (tutela jurisdicional efetiva) e 30º (garantias do processo criminal) da Constituição. O arguido mantém o equívoco de confundir as últimas declarações do arguido com a defesa jurídica do mesmo. A alegada inconstitucionalidade funda-se nesse equívoco. Repete-se: as últimas declarações constituem um complemento das declarações anteriores do arguido (quer as tenha prestado, quer não, sendo nesse caso a sua última oportunidade para as prestar), não “alegações complementares” das do seu mandatário! A concessão do uso do direito da palavra imediatamente após o fim das alegações orais não viola, assim, o direito de defesa do arguido, nem consequentemente nenhuma garantia constitucional. A alegada inconstitucionalidade funda-se numa interpretação errada da lei, que não foi a seguida pelo Tribunal recorrido. Improcede portanto o recurso, quanto às matérias até agora analisadas.
II – Impugnação da matéria de facto
Contesta o arguido os factos referidos nos nºs 8, 9, 14 a 17, 19, 21, 23, 25, 30, 32 a 36, 49, 51 e 52 da matéria de facto, por, em seu entender, estarem em oposição com a prova efetivamente produzida, ou por simplesmente carecerem de qualquer fundamento probatório. Antes de analisarmos a argumentação do recorrente, convirá recordar em que termos e condições é admitida a impugnação da matéria de facto no processo penal. Essa impugnação não existia na versão originária do Código de Processo Penal, que apenas previa a chamada “revista alargada”, ou seja, a possibilidade de sindicação dos vícios referidos nas diversas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, mesmo quando o recurso era restrito à matéria de direito, limitada porém essa sindicação ao texto da sentença. A Lei nº 59/98, de 25-8, veio introduzir pela primeira vez no processo penal português a possibilidade de um autêntico recurso da matéria de facto de todas as decisões finais, ou seja, a possibilidade de reapreciação da decisão de facto já não limitada ao texto da decisão, mas alargada à reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, desde que houvesse indicação específica dos pontos considerados incorretamente julgados e fossem indicadas as provas que impunham decisão diversa, devendo as especificações ser feitas, no caso de gravação das provas, para os respetivos suportes técnicos, que deveriam ser transcritos (art. 412º, nºs 3 a 5). Posteriormente, a Lei nº 48/2007, de 29-8, procedeu a algumas alterações a esse preceito, por um lado, eliminando a transcrição das gravações, e por outro reforçando a exigência de especificação dos pontos de facto e das provas invocadas na impugnação. É esse o regime atual (art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP), que exige ao recorrente que indique: - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida devendo a especificação das provas gravadas fazer-se por referência às concretas passagens dos depoimentos referidos na ata de julgamento; - as provas que devem ser renovadas, se tal for pretendido. Esta acentuação da exigência de concretização quer dos pontos de facto, quer das provas revela, por parte do legislador, a preocupação de clarificar que o recurso de facto não é um novo julgamento da causa na instância superior, não abrindo portanto as portas a uma reapreciação global dos factos e das provas, mas que admite apenas uma reavaliação meramente pontual da matéria de facto, e desde que fundada em específicas provas. Daí que não baste a indicação genérica de factos, nem a referência global a depoimentos, documentos ou uma determinada escuta telefónica, por exemplo. Haverá sempre que concretizar quer uns quer outros. Para cada facto deverão ser indicadas as respetivas provas. Mas tal não bastará ainda. O recorrente terá também que demonstrar que tais provas impõem decisão diversa, como se diz na al. b) do nº 3 do art. 412º. Ou seja, o recorrente tem de fundamentar a razão por que determinada prova desmente determinado facto dado como provado ou não provado, e portanto impõe que o mesmo seja alterado. Por último, refira-se que a utilização do termo “impor”, como condição da alteração do facto, revela que para o legislador essa alteração terá de ter um grau de exigência elevado, ou seja, que ela só ocorrerá se a prova invocada for suficientemente forte não só para colocar algumas dúvidas, mas para determinar sem lugar a dúvidas razoáveis uma decisão diferente. Se o tribunal de recurso concluir somente que as provas admitem outra solução não haverá lugar à alteração dos factos. Vejamos então se o recorrente cumpre estes ónus inerentes ao recurso da matéria de facto. Enuncia o arguido, como vimos, o propósito de impugnar os factos referidos nos nºs 8, 9, 14-17, 19, 21, 23, 25, 30, 32-36, 49, 51 e 52 da matéria de facto provada. Contudo, não faz uma impugnação facto a facto, nem a indicação exata das provas que relativamente a cada um imporiam decisão diversa, conforme é exigido. A contestação à matéria de facto dispersa-se pelos vários números, sem coerência nem sistematização. Desta forma, em bom rigor, a impugnação não cumpre os requisitos legais enunciados no já citado art. 412º, nos 3 e 4, do CPP. Em todo o caso, iremos analisar a matéria de facto fixada à luz das provas recolhidas, na sua conjugação com a fundamentação de facto. Há um núcleo factual alvo da contestação do arguido: o estado de saúde do Eng. TT, pai da assistente, na ocasião em que foi lavrado o seu testamento. O arguido empenha-se em demonstrar que, coincidentemente com o que ele declarou, enquanto testemunha, na ação cível nº 3606/12.1TBBRG, da Vara Mista de Braga, o Eng. TT não estava nas condições de saúde mental exigíveis para testar, não tendo assim produzido nenhum depoimento falso. Importa sintetizar, ainda que brevemente, os factos julgados provados essenciais, de forma a contextualizar os factos objeto da impugnação:
O arguido e a assistente BB viveram maritalmente entre junho de 2007 e julho de 2011 (nº 1); O pai da assistente, o referido Eng. PP, foi internado, no dia 28.4.2010, no IPO de Coimbra, por “neutropenia febril”, e depois transferido para o IPO do Porto, onde se manteve até 9.6.2010, data em que teve alta e foi para casa da filha, a ora assistente, em Braga, onde o casal e a neta residiam, em razão da sua situação de dependência e debilidade físicas (nº 5); O Eng. PP vinha medicado, e encontrava-se numa situação de dependência e debilidade de ordem física (usava fralda, necessitava de auxílio para tomar banho, fazer a medicação e só ia à rua de cadeira de rodas), mas encontrava-se lúcido e mentalmente capaz, sem alterações do ponto de vista relacional (nºs 6-8); No fim do mês de julho de 2010 já se levantava e andava pelos próprios meios, tendo festejado o seu aniversário no dia 29, em ..., onde residia habitualmente, com a presença de vários amigos, tendo participado também nessa comemoração o arguido (nº 10); Em agosto de 2010 o Eng. PP, porque já se sentia fisicamente bem, regressou a Mira, conduzindo o carro, aí retomando o convívio dos amigos (nº 11); No dia 29.6.2010, encontrando-se ainda a viver em casa da filha, outorgou um testamento no qual instituiu a mesma como única e universal herdeira da sua quota disponível (nº 15); Esse testamento substituiu um primeiro celebrado na manhã do mesmo dia, após o arguido se aperceber que nele a assistente, sua companheira, apenas era instituída como usufrutuária dessa quota (nº 16); A alteração ocorreu por sugestão e conselho do arguido, que falou pelo telefone com a notária que lhe disse que fora isso que o testador havia dito (nº 17); Tendo o PP falecido a 8.10.2010 (nº 18), a 22-10-2010 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros dos seus dois filhos, a assistente e o irmão, UU, e ainda uma escritura de cessão de quinhão hereditário, nos termos da qual este cedia à irmã o direito e ação ao quinhão hereditário que lhe pertencia na herança líquida e indivisa aberta pela morte do pai de ambos, recebendo o cedente em troca uma quantia de 700 000,00 € e uma pensão mensal vitalícia de 500,00 € (nº 19), tendo sido o arguido que marcou as escrituras e estado presente na celebração das mesmas (nº 20); Em 30.8.2011, UU instaurou contra a irmã uma ação, que teve o nº 5545/11.4TBBRG na Vara Mista de Braga, para anulação da escritura de cessão do quinhão hereditário, na qual afirmava que pelo arguido lhe fora transmitida a ideia de que, se não assinasse, corria o risco de ficar sem nada (nº 23); Após o termo da relação marital com a assistente, ocorrido em julho de 2011 (nº 24), em setembro desse ano, o arguido, por sua iniciativa, encontrou-se com UU para esclarecer a sua intervenção na celebração do testamento e na cessão do quinhão hereditário (nº 26); Após esse encontro, UU desistiu daquela ação e interpôs nova ação contra a sua irmã no mesmo tribunal, que assumiu o nº 3606/12.1TBBRG (nº 27), na qual desapareceram todas as referências ao arguido e foram aditados aos pedidos da ação anterior o de anulação do testamento do pai de ambos, por alegada falta de capacidade e sanidade mental do testador (nº 28), sendo o arguido indicado pelo autor como testemunha (nº 29); Na audiência de julgamento dessa mesma ação nº 3606/12.1TBBRG, na sessão de 19.9.2013, o arguido interveio como testemunha do autor, declarando entre outras coisas que, na altura em que o testamento foi celebrado, o Eng. PP não sabia as horas, não sabia os dias da semana, não sabia os meses, não sabia mesmo onde se encontrava por vezes, não tinha consciência do que estava a fazer, bem sabendo, porém, por ter convivido com ele, que o Eng. PP estava na posse das suas faculdades mentais, de livre e esclarecida vontade e com capacidade de decisão sobre o seus assuntos pessoais e de dispor dos seus bens (nºs 30-33); Ao declarar que o testador não definiu o que deveria constar do testamento nem tinha consciência do que estava a fazer quando o outorgou, o arguido concretizou de forma livre, deliberada e consciente, a prestação de depoimento com conteúdo que sabia não corresponder à realidade dos factos, apesar de também saber que o seu depoimento seria determinante para a formação da convicção da julgadora, como se verificou realmente e foi refletido na motivação (nº 35); O arguido quis declarar factos e responder às perguntas que lhe eram formuladas em contrário da verdade que bem conhecia (nº 36).
Estes os factos mais relevantes para a decisão quanto à consumação do crime de falsidade de testemunho. O núcleo destes factos reside portanto neste depoimento prestado em audiência, e é a desconformidade entre esse depoimento, no que toda às capacidades mentais do Eng. Pinto Basto na ocasião do testamento, e a verdade percecionada pelo próprio arguido que este pretende impugnar. Fundamentalmente, o arguido contesta e desvaloriza os depoimentos da assistente e de diversas testemunhas de acusação, lamentando que, em contrapartida, as testemunhas de defesa não tenham merecido o mesmo crédito por parte do Tribunal. Já iremos analisar os argumentos do arguido, mas preliminarmente há que salientar que o acórdão recorrido fundamenta de forma invulgarmente precisa e discriminada toda a matéria de facto. Na verdade, o Tribunal começa por fazer uma síntese das declarações dos intervenientes referindo a forma com depuseram, o grau de credibilidade que lhe mereceram e as razões dessa credibilidade; depois faz a listagem de todos os documentos usados; termina com a indicação, facto a facto, das provas que serviram de base à fixação do facto como provado ou não provado. Assim, com a indicação precisa dos meios de prova em que se firmou e a análise crítica pormenorizada e desenvolvida da prova produzida em julgamento, torna-se possível ao tribunal de recurso seguir os juízos dos julgadores na apreciação da prova e conhecer as razões da fixação dos factos. Vejamos agora as razões apontadas pelo arguido para contestar os factos fixados. Começa por desvalorizar o depoimento da assistente, pretendendo demonstrar que a versão de que o pai se encontrava de boa saúde mental é uma versão nova, que contraria a que foi dada por assente, por acordo entre a assistente e o irmão na ação nº 3606/12.1TBBRG. Contudo, da certidão da sentença proferida nessa ação (a fls. 87 do Anexo) resulta apenas que houve acordo entre ela e o autor quanto ao estado de debilidade e dependência físicas do Eng. PP, mas não se faz nenhuma referência ao estado de saúde mental deste último, pelo que constitui extrapolação inaceitável a que faz o arguido quanto a este aspeto. Relativamente ao depoimento da assistente nos presentes autos, foi considerado pelo Tribunal que ela “depôs de forma emotiva mas espontânea, segura e isenta e, por isso, credível”, pelo que nenhuma razão há para desvalorizar esse depoimento, que de qualquer forma não foi decisivo para a fixação dos factos. Desvaloriza de seguida o arguido os depoimentos de CCCC, neta do PP, que visitava o avô em casa da mãe, por ser criança ao tempo dos factos, e das testemunhas BBBB, ZZZ, DDDD e GGGG, a primeira prima do Eng. Pinto Basto, os restantes seus amigos, que todas o contactaram pessoalmente ou pelo telefone durante o período em que ele esteve em casa da filha. Estes depoimentos, embora não sendo decisivos, atestaram a boa saúde mental do Eng. PP durante esse período, em dias anteriores ou posteriores à outorga do testamento, sendo a credibilidade dos mesmos (sinceridade, isenção, segurança) realçada pelo Tribunal, pelo que também aqui não há qualquer razão para pôr em causa os mesmos. De maior relevância ainda se apresentam os depoimentos das testemunhas FFFF e AAAA, amigas da assistente que conviveram com o pai desta depois de ele sair do IPO, e o acompanharam ao cartório notarial no dia do testamento, do qual foram testemunhas, tendo ambas declarado que, embora fragilizado fisicamente, o que o obrigou a deslocar-se em cadeira de rodas, o Eng. PP estava mentalmente lúcido, depoimentos esses que o Tribunal julgou isentos. Contra estes depoimentos o arguido apenas consegue lançar a “suspeita” de as testemunhas estarem “comprometidas” precisamente pelo facto de terem sido testemunhas do testamento… Um argumento reversível, pois precisamente por terem sido testemunhas desse ato é que elas puderam constatar e assegurar ao Tribunal as condições mentais em que o testador se encontrava… Especial interesse merece o depoimento de LL, que foi médica do PP no IPO e que redigiu o documento de fls. 283, datado de 30.6.2010, ou seja, no dia imediato ao da celebração do testamento, documento que foi elaborado a pedido do próprio PP quando da consulta realizada no mesmo dia (nº 49), que atesta que ele “mantém as suas faculdades intelectuais”, e que confirmou em audiência de julgamento que ele, quando teve alta, não estava em estado terminal e que, ainda que debilitado, estava mentalmente capaz, explicando ainda que os períodos de confusão mental descritos nas folhas de registo de enfermagem do processo clínico do Eng. ... referentes a 3.6.2010 e 4.6.2010 (fls. 1668-1669) ocorreram num contexto de febre e que são normais em pacientes da mesma idade. A propósito, refira-se o ofício do IPO datado de 4.11.2013, constante de fls. 407-408, onde se afirma que “o doente PP] após a data da alta (9.6.2010) e antes de 29.6.2010 teve consulta com a dra. LL a 16.6.2010. Não consta do processo clínico qualquer referência a perturbação da consciência ou a qualquer perturbação mental.” Foi também decisivo o depoimento da testemunha VV, notária que celebrou o testamento, e portanto figura central dos factos, que depôs, com segurança e credibilidade, segundo o Tribunal recorrido, no sentido de não ter quaisquer dúvidas de que o testador estava no pleno uso das suas capacidades, sabendo perfeitamente o que fazia. Argumenta o arguido que estes depoimentos foram “demasiado credibilizados”, sem apontar porém um argumento consistente contra a credibilidade que o Tribunal recorrido lhes atribuiu, apoiado na imediação da prestação desses depoimentos, imediação que permite, e só ela permite, avaliar com o rigor possível se um depoimento é credível ou não. Aliás, não há qualquer razão para pôr em dúvida os depoimentos da médica e da notária, já que intervieram nos factos no exercício das suas funções e foi sobre esse mesmo exercício que depuseram. Em contrapartida, pretende o arguido ver valorizados os depoimentos das suas testemunhas de defesa, desde logo os das testemunhas EE, DD e II, todas elas juízes de direito e colegas do arguido, a última também sua ex-mulher, que declararam, em síntese, que o arguido lhes disse nos dias imediatamente seguintes ao da realização do testamento que o testador não reunia as necessárias condições físicas e psíquicas para praticar esse ato. Como é bom de ver, estas testemunhas, independentemente da credibilidade que possam ou não ter, não tiveram nenhum contacto com o Eng. Pinto Basto, limitaram-se a dizer o que ouviram dizer ao arguido, nenhuma delas tinha conhecimento direto dos factos, pelo que os seus depoimentos não têm valor probatório. Invoca de seguida o arguido os testemunhos de GG, mãe da assistente e ex-mulher do Eng. Pinto Basto, de quem estava divorciada, e de HH, apresentado como amigo da assistente, os quais relataram que a assistente lhes teria dito nos dias anteriores à outorga do testamento que o pai não estava em condições físicas nem psíquicas para tomar decisões. Estes depoimentos são porém de reduzida credibilidade e valor, já que ambas as testemunhas estão atualmente de relações cortadas com a assistente, além de que os seus depoimentos são indiretos, pois não contactaram pessoalmente, nem por qualquer outra forma, com o Eng. PP na ocasião do testamento. Toda a prova credível converge na constatação de que o Eng. PP sempre gozou de boa saúde mental, nomeadamente aquando da outorga do testamento, e que a própria saúde física, debilitada no período subsequente à alta médica, e perdurando ainda no dia do testamento, teve uma assinalável melhoria a partir de final de julho, o que lhe permitiu regressar à sua residência em agosto. Num breve balanço, constata-se que o arguido, na sua impugnação, aliás desordenada e não de acordo com as exigências do art. 412º, nº 3, do CPP, conforme já se referiu, não apresentou quaisquer provas, argumentos ou razões que ponham em crise a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, que cumpriu rigorosamente as regras da apreciação e valoração das provas, fez o exame crítico das mesmas e fundamentou a decisão de facto exaustivamente. A prova em que se apoiou o Tribunal recorrido na fixação dos facto é credível, sólida e consistente. Em conclusão: nenhumas provas invocadas pelo arguido impõem soluções diferentes, nem sequer suscitando quaisquer dúvidas minimamente relevantes. Improcede portanto o recurso também nesta parte.
III – Matéria de direito: qualificação jurídica dos factos
Pretende o arguido que os factos que lhe são imputados não podem ser integrados no crime do art. 360º, nº 1, do CP, porque o testemunho por ele prestado em julgamento no proc. nº 3606/12.1TBBRG correspondeu à sua perceção dos factos na altura em que eles ocorreram. Em seu entender, na interpretação do tipo legal objetivo do crime em referência, deverá adotar-se a “teoria subjetiva”, que entende que existe falsidade de depoimento apenas quando o depoimento é contrário ao que o agente sabe, e não quando esse depoimento contraria a verdade objetiva (sendo esta a “teoria objetiva”). Para o efeito, reproduz amplamente a argumentação explanada por Nuno Brandão sobre este tema.[3] A “teoria subjetiva” é a tradicionalmente seguida pela jurisprudência portuguesa[4] e também pela doutrina[5]. Mas a “teoria objetiva” foi defendida com vigor por A. Medina de Seiça[6], posição também subscrita por Paulo Albuquerque[7], e ultimamente por Iolanda Rodrigues de Brito[8]. Em nosso entender, não há que tomar posição sobre esta querela doutrinal, pela simples razão de que, qualquer que seja a posição que se perfilhe, os factos integram o crime em referência. Estabelece o citado art. 360º:
1. Quem, como testemunha, perito, técnico ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. (…)
Ora, ficou provado que o arguido foi indicado como testemunha do autor UU na ação intentada contra a ora assistente que correu na extinta Vara Mista de Braga com o nº 3606/12.1TBBRG (nºs 27 e 29), tendo prestado depoimento na sessão de julgamento de 19.9.2013 (nº 30). Nesse depoimento, o arguido afirmou que o Eng. UU “não sabia as horas, não sabia os dias da semana, não sabia os meses. E muitas vezes não sabia mesmo onde se encontrava, inclusivamente a casa, não sabia que estava em Braga, em casa da filha ou em sua casa (…) era praticamente impercetível o que ele dizia nessa altura” e não tinha consciência do que estava a fazer (nº 32). Porém, o arguido sabia perfeitamente, por ter convivido na mesma casa com o Eng. UU, na altura dos factos, que ele estava na posse das suas faculdades mentais, de livre e esclarecida vontade e com capacidade de decisão, ou seja, capaz de decidir sobre os seus assuntos pessoais e de dispor dos seus bens (nº 33). Daqui resulta sem margem para quaisquer dúvidas que o arguido depôs conscientemente não só contra a verdade objetiva, real ou histórica, como também contra a sua perceção pessoal, aquela que teve na altura dos factos. Em suma: o arguido sabia que o seu depoimento não só contrariava a verdade objetiva, como contradizia a sua própria perceção e convicção. Assim, mesmo à luz da conceção de falsidade de testemunho que diz perfilhar, o arguido cometeu o crime do art. 360º do CP. Acrescente-se ainda que a doutrina considera o crime em referência como de perigo abstrato e de mera atividade, consumando-se portanto com a prestação do testemunho, independentemente de esse testemunho ter ou não influência na decisão final.[9] De qualquer forma, ficou provado que o arguido sabia que o seu testemunho falso seria decisivo para a formação da convicção do julgador, o que se verificou efetivamente, já que na fundamentação da matéria de facto da sentença proferida na ação nº 3606/12.1TBBRG se refere que esse depoimento foi “determinante para o convencimento do tribunal” (nº 35 e fls. 99 do Anexo), sentença essa que anulou o testamento do Eng. Pinto Basto (fls. 133 do Anexo). Houve, pois, um dano efetivo para a assistente, ré naquela ação, dano só reparado com a interposição de recurso dessa sentença para a Relação de Guimarães, que revogou a anulação do testamento (fls. 302 do Anexo). Por último, refira-se que o arguido também não tem razão quando afirma (apenas nas conclusões, não no corpo das alegações) que não cometeu o crime do nº 3 do mesmo art. 360º do CP, porque não foi advertido das consequências penais a que se expunha, concretamente que incorria numa pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.[10] Na realidade, conforme consta da gravação da sessão de 19.9.2013 do julgamento da referida ação nº 3606/12.1TBBRG, onde prestou testemunho (CD de fls. 175, ficheiro 20130919150538_390316_64211), o arguido, após prestar juramento perante o tribunal, foi advertido de que estava obrigado a responder, e com verdade, às perguntas que lhe iam ser colocadas, sob pena de, não o fazendo, praticar um “crime de falso depoimento”. Não lhe foi portanto comunicada expressamente a moldura penal do crime. Será essa omissão relevante em termos de obviar à aplicação do preceito? A resposta é necessariamente negativa. Ao ser advertido de que incorria na prática do crime de falsidade de testemunho, o arguido ficou suficientemente informado sobre as “consequências” da sua ação, ou seja, de que incorria na prática de uma determinada infração criminal, a de falsidade de testemunho. Tanto basta para a consumação do crime agravado previsto no nº 3 do art. 360º do CP. Em resumo: improcedem também as alegações do recorrente nesta matéria.
IV – Medida da pena
Contesta o arguido também a medida da pena, que considera que enferma de manifesto exagero quer quanto à sua extensão, quer quanto ao quantitativo diário. Nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, a pena é determinada em função da culpa e das exigências da prevenção. O relacionamento entre culpa e prevenção vem exposto no art. 40º do CP, relativo aos fins das penas, que dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo porém a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do art. 40º do CP). A culpa não é, pois, fundamento da medida da pena, mas somente o seu limite. A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (proteção dos bens jurídicos), entendida como prevenção positiva, ou seja, a afirmação da validade das normas perante a comunidade; é na moldura determinada pela prevenção geral que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa apenas como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas. É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente ao grau de ilicitude, modo de execução do facto e gravidade das consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente (al. a)), intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins e motivação do mesmo (al. c)), condições pessoais do agente e situação económica do mesmo (al. d)), conduta anterior e posterior ao crime (al. e)), falta de preparação para manter uma conduta lícita (al. f)). No caso em apreciação, sobressai desde logo o dolo direto e muito intenso com que o arguido agiu, tendo em conta a forma ardilosa como ele interveio na instauração da ação nº 3606/12.1TBBRG, convencendo o irmão da assistente a desistir da ação nº 5545/11.4TBBRG (por este intentada apenas para anulação da cessão do quinhão hereditário) para instaurar aquela nova ação, aditando ao pedido anterior o da anulação do testamento com fundamento na incapacidade mental do testador, “oferecendo-se” como testemunha desse “facto”, que sabia ser falso, e assim conseguindo que desaparecessem na nova ação as referências que lhe eram feitas na primeira sobre a sua intervenção na escritura da cessão do quinhão hereditário. De realçar também a elevada ilicitude dos factos, tendo em atenção o alto valor do bem jurídico violado (realização da justiça enquanto função do Estado), e as consequências dessa conduta (procedência da ação em 1ª instância), e também o grau intensíssimo da violação dos deveres que, enquanto juiz de direito, estavam impostos ao arguido, de fidelidade à verdade e à justiça, constituindo a sua conduta uma negação frontal da ética inerente à condição de juiz. A favor do arguido funciona apenas a falta de antecedentes criminais. A medida da pena do crime do art. 360º, nºs 1 e 3, do CP é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. O Tribunal recorrido escolheu a pena de multa, em detrimento da de prisão, e fixou a sua medida em 400 dias. Atendendo a todo o circunstancialismo do crime, considera-se correta a escolha da pena de multa e adequada a pena fixada, pois satisfaz os interesses da prevenção e não ultrapassa a medida da culpa, muito elevada, como se referiu. A taxa diária foi fixada em 20,00 € (numa escala entre 5,00 e 500,00 €), o que se mostra justo, atendendo ao vencimento do arguido enquanto juiz de direito e aos encargos mensais que assumiu (nºs 68 e 69). Nenhuma censura há pois a fazer à decisão recorrida.
V – Montante da indemnização
Refere ainda o arguido, por último, que a indemnização arbitrada à assistente está atribuída com manifesto exagero, estando desprovida de justificação. Esta simples afirmação, pela absoluta falta de fundamentação, não constitui verdadeiramente uma impugnação. É aliás rotundamente falso que o acórdão recorrido não tenha justificado a decisão em sede de indemnização por danos não patrimoniais. Com efeito, o Tribunal recorrido justificou desenvolvidamente a decisão, apoiando-se nos factos e no direito aplicável (fls. 2984-2986). Atenta a inexistente fundamentação da impugnação, e tratando-se de matéria onde rege o princípio da equidade (arts. 494º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil), nada há a acrescentar ao que foi decidido, que inteiramente se confirma. Improcede consequentemente o recurso, na sua totalidade.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se inteiramente o acórdão recorrido. Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de janeiro de 2018
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