Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
190/16.0T8BCL.G1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: DOAÇÃO
CLÁUSULA MODAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE DIREITO
MORA DO CREDOR
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, Vol. XI, Contratos em especial, 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 453-464;
- António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 529-532;
- Carlos Alberto da Mota Pinto, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 583-587;
- João Baptista Machado, Risco contratual e mora do credor, p. 297;
- João de Matos Antunes Varela, Ensaio sobre o conceito de modo, Livraria Atlântida, Coimbra, 1955;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 307-310;
- Lucilla Gatt, La liberalità, Vol. I, Giappichelli, Torino, 2002, p. 267 e ss.;
- Luís Filipe Pires de Sousa, Declarações de parte. Uma síntese, in: http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf;
- Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, Vol. III, Contratos em especial, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2008, p. 204-207;
- Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, Vol. II, Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974, p. 393-402;
- Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, Vol. II, Facto jurídico, em especial negócio jurídico, p. 393;
- Maria dos Prazeres Beleza, A prova por declarações de parte: uma desnecessária duplicação das alegações das partes ou uma prova útil?;
- Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. I , Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 669-682.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 236.º E SEGUINTES.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 701/14.6TVLSB.L1.S1;
- DE 05-01-2019, PROCESSO N.º 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1;
- DE 23-01-2019, PROCESSO N.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1;
- DE 12-02-2019, PROCESSO N.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1.
Sumário :
I. - O contrato de doação com cláusula modal por que se estabelece que os donatários ficam constituídos para com a doadora na obrigação de “a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal”, deve interpretar-se por aplicação dos arts. 236.º ss. do Cõdigo Civil.

II. - O objecto do recurso de revista deve restringir-se ao controlo da aplicação dos critérios legais de interpretação das declarações negociais.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


   

1. AA e marido, BB, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 11.107,91 euros, acrescida de juros vencidos no montante de 2.484,55 euros e de juros vincendos até efectivo pagamento.


    2. Alegaram, em síntese, que, em 27 de Julho de 2010, a Ré CC lhes doou um prédio misto, com reserva de usufruto para a doadora e com a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença; e que, na sequência da escritura de doação, a Autora AA passou a viver na casa usufruída pela Ré CC, fazendo a limpeza e as compras, prestando àquela todos os cuidados, acompanhando-a ao médico e levando-a a passear; e que, por indicações do advogado da Ré CC, foi aberta uma conta bancária conjunta da Autora e da Ré, para que a Autora AA pagasse as despesas da casa e quaisquer outras que a Ré CC determinasse;

    — Que, em Setembro de 2010, a Ré CC solicitou ao Autor BB que lhe emprestasse a quantia de 2.000,00 euros, para pagamento de um imposto de selo, e que o Autor BB, aceitando tal pedido, depositou quantia de 2000 euros na conta bancária conjunta da Autora e da Ré;

    — Que, em Outubro de 2010, a Ré CC foi notificada para o para pagamento do imposto de selo em causa, no valor de 9 107,91 euros, até final do ano; que a conta bancária conjunta da Autora e da Ré tinha então de saldo 3 219,02 euros; que, a solicitação da Ré CC, a Autora AA pediu emprestado a DD o montante do imposto de selo a pagar, depositando tal montante na conta bancária conjunta da Autora e da Ré; que, em 23 de Novembro de 2010, a Autora AA emitiu a favor do IGCP um cheque, no valor de 9 107,91 euros, para pagamento do imposto de selo;

    — Que, em 25 de Novembro de 2010, a Ré CC impediu a Autora AA de continuar a residir na habitação; que a Autora AA solicitou a restituição dos valores de 2000.00 euros e de 9 107,91 euros; e que a Ré a recusou.


  3. A Ré CC contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziu reconvenção, por que pediu que os Autores AA e BB fossem condenados a pagar-lhe

    I. — a quantia de 78 185,69 euros ou, deduzido por compensação o valor de 9 107,91 euros, a quantia de € 69 077,78, em qualquer caso acrescida de juros de mora,

    II. — as demais quantias que se vencerem, até que cessasse o incumprimento dos Autores AA e BB, a liquidar em execução de sentença.


  4. Alegou, em síntese, os Autores não cumpriram a obrigação de tratarem e acompanharem na saúde e na doença; que se apropriaram de valores em dinheiro encontrados nas suas contas; que se apropriaram de coisas e de valores em dinheiro encontrados na sua casa; que usaram a conta bancária conjunta da Autora e da Ré para pagarem despesas próprias, sem o consentimento da Ré, no montante global de 32371,06 euros; que o não cumprimento da obrigação dos Autores lhe causou danos de montante não inferior a 31500 euros; que continuará a causar-lhe danos, até que cesse; que os Autores não pagaram, como deviam, as despesas relativas à saúde da Ré, “designadamente as já suportadas por si, no valor de 863,56 euros”; que os Autores não suportaram, como deviam, as despesas relativas à habitabilidade do imóvel da Ré, “designadamente as dos consumos e alugueres de contadores da EDP, no valor de 4 001,07 euros”; e que “o seu estado de saúde foi agravado pelo descrito comportamento dos AA., provocando-lhe humilhação, ansiedade, nervosismo e preocupações, danos para cuja compensação reclama o pagamento de 9 450,00 euros”.


  5. Os Autores AA e BB replicaram, impugnando todos os factos alegados na contestação e da na reconvenção.


  6. Alegaram que os factos constantes da convenção e da reconvenção haviam sido apreciados no processo cível n.º 461/13.8TBBCL, que correu termos no Tribunal da Comarca de ..., e no processo crime n.º 372/11.1TABCL, que correu termos no então Juízo Criminal do Tribunal de …; que a reconvenção era inadmissível quanto aos factos discutidos na acção cível anterior; e que era inadmissível quanto aos factos não discutidos na acção cível anterior, “uma vez que os mesmos derivam e estão diretamente relacionados com aqueles outros”.


 7. A 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando os Autores AA e BB a pagar à Ré CC:

     I. — a quantia de 31 500,00 euros, devida até ao momento da apresentação da reconvenção, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 %, a contar da data em que os Autores foram notificados da reconvenção e até efectivo e integral pagamento;

      II. — a quantia mensal de 500,00 euros, a contar da data em que os Autores foram notificados da reconvenção e até à cessação do incumprimento dos Autores;

    III. — as quantias gastas pela Ré CC a título de despesas de saúde, desde 25 de Novembro de 2010 e até à cessação do incumprimento dos Autores, em montante a liquidar ulteriormente. 


   8. Em relação aos factos enquadrados nos temas de prova 3 a 7, a sentença considerou que “foram considerados não provados [no anterior processo 461/13.8TBBCL] e como tal (. . .) não se formou a força de caso [julgado] impeditiva [de os] mesmos serem novamente discutidos”.


  9. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.


  10. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 11 de Julho de 2017, decidiu


“anular a sentença recorrida, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto para esta passar a incluir a factualidade vertida nos artigos 8º, 9º e 18º da Contestação/reconvenção da Ré, sem prejuízo de uma eventual alteração da demais matéria factual, caso se revele necessário para evitar contradições”.


11. Em relação aos factos enquadrados nos temas de prova 3 a 7, o acórdão considerou que não se formou a autoridade do caso julgado, atenta a diversidade de pedidos em ambas as acções e a circunstância de a autoridade de caso julgado não compreender o conjunto dos factos dados como provados e como não provados em sentença anterior.


12. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.


  13. Alegaram, em síntese, que “[a]s questões relativas ao invocado ‘incumprimento das condições da doação pelos recorrentes’, ‘apropriação de objectos de ouro’, ‘abandono da casa da recorrida’ e ‘dependência da recorrida do apoio da família’ nas quais a recorrida fundamenta o pedido reconvencional da presente ação, foram já apreciadas na acção anterior nº 461/13.8TBBCL, que considerou toda essa factualidade ‘não provada’, não podendo, por isso, o tribunal ‘a quo’ voltar a apreciar e decidir de forma diferente tais factos (…)” e que “constitui[ria] grave incongruência de julgados dar a essas questões fundamentais e necessariamente comuns para a definição dos pedidos que representam o objecto de ambas as acções, solução divergente da que foi estabelecida na anterior acção transitada em julgado (…)”.


 14. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 4 de Dezembro de 2018, concedeu a revista,


“anulando[] o acórdão recorrido, enquanto no mesmo foram dados como provados pontos da matéria de facto com violação do caso julgado formado sobre a sentença anteriormente proferida no Processo n.º 461/13.8TBBCL, nos termos definidos no presente acórdão, devendo o processo voltar à Relação para, nessa parte, à luz da apontada vinculação, e no que entendido for por consequente, ser reapreciada a decisão, pelos mesmos juízes, sendo possível”.


  15. Os termos em que o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão recorrido, “enquanto no mesmo foram dados como provados pontos da matéria de facto com violação do caso julgado”, foram os seguintes:


“No caso dos autos, […] é ‘no essencial, o mesmo conjunto de facto concretos’ trazidos pela Autora ao tribunal na anterior acção e na presente, [ainda que] nesta o pedido [haja sido] deduzido por via reconvencional, nos termos previstos no art. 266.º do Código de Processo Civil.

Na anterior ação o tribunal conheceu dos factos alegados pela Autora e, tendo-os dado por não provados, absolveu os RR. do pedido (não importando que a decisão tenha sido no sentido de os dar por provados, ou não; ela vale, enquanto resposta aos fundamentos de facto invocados pela Autora no pedido formulado).

São essencialmente esses mesmos factos, agora fundando pedido diverso, que a Reconvinte vem apresentar ao tribunal pretendendo que, através de nova decisão, seja a resposta a eles modificada.

A decisão sobre eles proferida no anterior processo deverá vincular o tribunal neste processo […], resultando precludida a possibilidade de nova demanda ao tribunal, visando diferente resposta relativamente aos mesmos factos, a fundar a pretensão.

A Relação, ao manter a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, na parte em que fora de modo diverso decidido no Proc. 461/13.8TBBCL, incorreu em violação do caso julgado formado sobre a decisão anteriormente proferida, nos termos definidos no presente acórdão: deve, em consequência e em conformidade com aquela decisão, ser alterada, mantendo-se ou não no mais o decidido, conforme venham ou não a ser entendidas como necessárias outras modificações, em resultado da produzida”.


  16. Em conclusão de 18 de Janeiro de 2019, a 2.ª Juíza Adjunta no acórdão proferido em 12 de Julho de 2017 determinou a remessa dos autos à distribuição no Tribunal da Relação de Guimarães, através de despacho com o seguinte teor:


“Uma vez que a Relatora e 1ª Adjunta já não se encontram neste Tribunal, não é possível formar o mesmo Colectivo, razão pela qual, determino que os autos vão à distribuição.”


  17. O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, decidiu “julgar a apelação parcialmente procedente”:

   I. — confirmou a sentença da 1.ª instância na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos Autores;

  II. — revogou a sentença da 1.ª instância, na parte em que condenou os Autores no pedido reconvencional formulado pelos Réus.


  18. O texto do dispositivo do acórdão recorrido é o seguinte:


“Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência revogar a sentença na parte em que julgou a reconvenção parcialmente procedente e em consequência mantém-se a absolvição da Ré dos pedidos formulados nos presentes autos pelos Autores e julga-se a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo-se os Autores do pedido reconvencional”.


 19. Inconformada, a Ré CC interpôs recurso de revista.


20. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1 - Por douto Acordão do STJ, de 04.12.2018, foi decidido anular o douto Acordão recorrido, ordenando que o processo voltasse à Relação para ter reapreciada a decisão nos termos fixados e designadamente por “violação de caso julgado”, impondo que essa reapreciação da decisão fosse efectuada “pelos mesmos Juízes, sendo possível.”

2 - Regressado o processo ao Tribunal da Relação de Guimarães, foi reapreciada a Apelação inicial, sendo mantida a já decidida improcedência da acção, agora com a novidade de ser igualmente julgada totalmente improcedente a reconvenção, antes parcialmente procedente, com a consequente condenação nas custas das respectivas partes vencidas.

3 - Nenhum dos Senhores Juizes Desembargadores que o subscreve teve intervenção no primeiro Acordão proferido, ao arrepio da decisão do STJ e sem que nenhuma explicação ou fundamentação tivesse sido dada, designadamente de eventual impossibilidade de cumprimento da decisão vinculadora daquele Tribunal Superior.

4 - Ora, tendo presente que nestes autos temos decisões não coincidentes, quer na primeira, quer nas Instâncias da Relação e do Supremo Tribunal, esta não é uma questão despicienda, geradora de nulidade, que se invoca, ex vi artigos 684º, n. 2, 615º, n.º 1 b) e d) do CPC.

5 - Acresce que, no douto Acordão recorrido não se limitaram os Senhores Juízes Desembargadores a conhecer das questões fixadas pelo STJ, mas antes avançaram na análise de toda a prova testemunhal, documental e das declarações das partes, de modo a, em violação clara das regras do ónus da prova (artigos 342º e 238 do CC), apreciarem questões novas ou nem sequer veiculadas pelos AA/Apelantes, avançando até para conclusões contrárias às próprias alegações e conclusões destes, atribuindo ainda valor de prova a documento ( carta ) que nem sequer está provado que tenha sido enviada e sequer recepcionada pela Ré / aqui recorrente, tudo gerador de nulidade nos termos das disposições supra mencionadas.

6 - Lançando uma interpretação de intenções que ofende o senso comum e as mais elementares regras do ónus de prova e que até está em contradição com os depoimentos de testemunhas e declarantes, com o teor da doação e com a própria confissão dos Autores na sua petição, valorando uma questão, que, essa sim, não tem no teor da doação qualquer suporte, como adiante se explanará.

7 - Acabando por alterar a redação do facto n.º 6 dado por provado ao arrepio da prova e das regras do ónus da prova.

8 - Aliás, na sua apelação e conclusões os Autores não pedem que seja alterada alguma da matéria de facto dada por não provada, não se descortinando assim que requeiram alteração da matéria dada por não provada.

9 - Na fixação da matéria de facto provada e não provada o Tribunal rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, como decorre do artigo 607º, n.º 5 do CPC, segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação se pedido e igualmente observando-se o mesmo princípio, nos termos do artigo 662º do CPC.

10 - Quer as declarações de parte, quer os depoimentos da parte devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal e tendo presente o disposto no artigo 466º, n.º 3 do CPC, sem prejuízo das confissões que a parte produzir.

11 - Assim, não podiam pretender os Recorridos a alteração da matéria de facto provada ou não provada com base somente ou sobretudo no depoimento ou declarações deles mesmos, se desacompanhados, como é o caso, de qualquer outra prova documental inatacável ou de depoimentos de testemunhas.

12 - Ora, os depoimentos das testemunhas nada trouxeram em abono da tese dos Autores e dos documentos não se extraem as conclusões pretendidas pelos Apelantes, sendo as contrárias conclusões do Tribunal a quo violadoras das regras do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do C. Civil) e sobretudo do disposto no artigo 238º do C. Civil, pois que o Tribunal nunca poderá declarar sentido a uma declaração que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento (doação), pois que os Autores não arguiram nenhum vício de vontade.

13 - E ao esgrimirem os Autores com uma carta, apesar de não ter ficado demonstrado que tivesse sido sequer enviada, muito menos recepcionada pela Ré ou de que esta tivesse tomado conhecimento do seu teor, não pode a mesma ter qualquer valor interpretativo, não só porque do seu teor não resulta o sentido fixado pelo Tribunal a quo, como a mesma tem data muito posterior ao facto ocorrido em 25.11.2010 e é uma mera invenção, não provada, dos Autores, para enganar o Tribunal, o que, verifica-se agora e erradamente, conseguiu temporariamente até apreciação superior.

14 - Ora, caso a tese dos Autores procedesse tal significaria a sua desoneração das obrigações contratuais, sem mais, o que sempre seria admissível e um autêntico “abuso de direito” e um enriquecimento ilegítimo do seu património á custa do incumprimento das obrigações contratuais.

15 - Finalmente, a doação em causa, com respeito pelo disposto nos artigos 940º e 963º do C. Civil, estipula, com o acordo das partes, condições e encargos que oneram os Autores / donatários.

16 - Aliás, o STJ já se pronunciou sobre a validade de tais cláusulas, no Acordão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/97, de 25.02.97, com declaração de rectificação n.º 9/97, de 3/05 e também a jurisprudência tem declarado a validade de tais encargos, como resulta dos Ac. TRP, de 14/09/2006, in dgsi.pt (sobre o incumprimento culposo por parte dos donatários se refere o Ac. do TRL, de 17.12.2009, in dgsi.pt);

17 - Aliás, na esteira do Ac. do STJ de 12.03.2013, in dgsi.pt a consequência do incumprimento dos encargos, impossibilitada a reposição “in natura”, “só pode ser a do direito a uma indemnização a favor da doadora, nos termos do n.º 2 do artigo 801º do C. Civil, já que o direito à resolução do contrato, também previsto naquela norma, está definitivamente afastado pelo facto de não ter ficado a constar do contrato, como exige o artigo 966º do mesmo Código”.

18 - Deste modo, na reconvenção o que está alegado são os factos que, apreciados na sua plenitude, permitiram ao Tribunal decidir sobre o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil: ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – ver também Ac. TRL de 24.08.2008, in dgsi.pt e Ac. TRG de 22.03.2011, in dgsi.pt.

19 - Acresce que, compulsadas as conclusões do recurso de Apelação dos Autores (agora em apreciação) estes, delimitando o âmbito do seu recurso, nas suas conclusões 4ª ( quanto ao ponto 27), 5ª ( quanto ao ponto 28 ), 6ª ( quanto ao ponto 29 ), 7ª ( quanto ao ponto 30), 8ª ( quanto ao ponto 12 ), 9ª ( quanto ao ponto 14), vieram arguir o sentido, no seu entendimento, que resultaria da prova e da redacção a dar a cada ponto em causa, o que demonstra a leitura que fizeram da prova produzida.

20 - Ora, o Tribunal a quo, em violação das regras do ónus da prova, da força do caso julgado formal e da prova, veio apreciar e decidir sobre o sentido da prova, extravasando o teor das conclusões do recurso dos Autores e dando um sentido à prova e á “famosa” carta, como verdadeira declaração de intenções, ao arrepio do bom senso e das mais elementares regras, tendo presente a dinâmica do caso e o teor da doação.

21 - Aliás, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 238º do C. Civil, que citou e em busca do qual partiu para defesa da decisão proferida, bem como as regras de um normal destinatário.

22 - Na verdade, resulta dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da petição inicial, confissão essa que o Tribunal a quo não considerou, a confissão dos Autores sobre o sentido das obrigações contratuais decorrentes da doação, no essencial aceite pela Ré / Recorrente no artigo 8º da sua contestação, factos que devem, por isso, ser tidos por confessados.

23 - Assim, apesar das generalidades do teor da doação, atento o artigo 238º do C. Civil e o comportamento consensual dos Autores e da Ré desde a data da doação até ao dia 25.11.2010, não há dúvidas entre as partes sobre o alcance das obrigações contratuais assumidas pelos Autores.

24 - E em lado algum da doação está estipulado que esse cumprimento só era devido a partir de interpelação expressa da é para o efeito.

25 - E que do teor da doação ou daqueles factos não resulta qualquer obrigação para os Autores de dormirem em casa da Autora ou um dever de coabitação, tanto mais que os Autores sempre tiveram a sua própria habitação.

26 - O que resultou da prova é que naquele dia 25.11.2010 a Ré Recorrente comunicou à Autora que o irmão José Ribeiro lhe passaria a fazer companhia e designadamente de noite, por perda de confiança na Autora.

27 - Foi a esta comunicação e não outra que os Autores reagiram, retirando os haveres pessoais e não voltando.

28 - Ora, a preparação de refeições (pequeno almoço, almoço, lanche e jantar), a limpeza da casa, lavagem e tratamento de roupas, a realização de compras para a casa, o acompanhamento ao médico, bem como as idas a passear, são necessidades diárias, que se consomem diariamente e cuja utilidade se esgota ao fim de cada dia, sem necessidade de interpelação, do que os Autores, desde 25.11.2010, se alhearam, por omissão consciente e voluntária, em incumprimento das obrigações resultantes da doação.

29 - Não podendo ignorar que esse comportamento geraria danos para a Ré, irreversíveis, só transformáveis em indemnização.

30 - Em lado algum se provou, como pretende o Tribunal a quo (declarações, doação, depoimentos das testemunhas e demais documentos atendíveis) que a Ré tenha mandado os Autores “sair de casa, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela, impedindo, em consequência, a prestação de tais cuidados”.

31 - Assim, ao contrário do decidido ao arrepio da prova e do ónus de prova, não há ou houve mora da Ré, mas sim e tão só dos Autores.

32 - Ao contrário do decidido, desde a outorga da escritura de doação a doadora / Ré / Recorrente ofereceu-se a receber dos Autores o cumprimento das obrigações, sem necessidade de mais interpelações, pelo que as considerações de direito constantes das páginas 36 e 37 do douto Acordão recorrido valem mas precisamente em sentido inverso ao ali declarado.

33 - Deste modo, a alteração do ponto 6 dos factos assentes é totalmente ao arrepio da prova produzida, das regras do ónus da prova e em nada colidem com a excepção de caso julgado, que aqui não se aplica em nada, decisão que deve ser revogada em Revista.

34 - Também a eliminação dos números 27 a 31 do factos provados é feita ao arrepio do ónus da prova, como também em nada colidiam com os limites do caso julgado ou força do caso julgado, embora estes factos sejam inócuos para a procedência da reconvenção, mas não podendo deixar de se referir que são os próprios Autores que confessam que desde o dia 25.11.2010 não mais voltaram a casa da Ré, o que corresponde à confissão por parte deles que não se apresentaram mais para cumprir as suas obrigações, como vinham fazendo e estavam obrigados desde a data da doação.

35 - Finalmente, entendem ser devidos os valores indemnizatórios, calculados segundo juízos de equidade e que não são exagerados, pois 500,00 euros mensais como compensação de trabalhos domésticos e demais encargos é manifestamente um valor suave e diminuto, mas mesmo que assim não entendesse ou entenda o Tribunal, sempre deveria ser declarada a procedência da reconvenção, com valores indemnizatórios a fixar em liquidação em execução de sentença.

36 - Deste modo, por violação das normas citadas e das regras do ónus da prova, deverá o douto Acordão recorrido ser revogado, sendo a reconvenção julgada procedente, conforme decidido parcialmente, ou, assim não se entendendo, deverá ser ordenado o reenvio do processo ao Tribunal da Relação para, em reapreciação, julgar em conformidade a reconvenção e nos termos referidos.

NESTES TERMOS,

Deve ser admitido e julgado procedente o recurso de REVISTA e no sentido das conclusões,

Assim se fazendo JUSTIÇA”.


  21. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.


  22. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


1ª. - O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade porque o Tribunal a quo respeitou as preocupações deste Supremo Tribunal, não tendo, contudo, sido possível formar o mesmo Coletivo pelo facto de os Juízes Desembargadores já não se encontrarem em funções naquele Tribunal - vd. n.º 2 do art. 684.º do CPC

2ª. - A impugnação da matéria de facto não deve ser apreciada porque o erro na apreciação das provas e a fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, extravasando, assim, o âmbito do recurso os poderes de cognição deste Tribunal - vd. n.º 3 do art. 674.º do CPC

3ª. - Não houve qualquer violação das competências pelo Tribunal a quo, porque se encontrava vinculado à decisão deste Supremo Tribunal, que impôs não só a incorporação dos factos tal como apreciados na sentença anterior que constituiu caso julgado, como ainda ordenou a realização de todas as modificações na interpretação da matéria de facto e de direito que, em virtude dessas alterações, se mostrassem necessárias para coerência na análise da prova produzida

4ª. - Não há qualquer reparo a fazer quanto à redação agora conferida ao ponto 6. e à eliminação dos pontos 27. a 31., uma vez que estas alterações resultam da base factual não provada da sentença que formou autoridade de caso julgado

5.ª - Nessa medida, deve improceder a parte da reconvenção na qual a recorrente peticionava não apenas uma compensação pelos alegados furtos de ouro e apropriação de quantias monetárias pelos recorridos, como ainda o pagamento das despesas que teve com a contratação de familiares para lhe prestar os cuidados em virtude do seu invocado abandono pelos recorridos

6.ª - Analisando o sentido e alcance da cláusula modal que consta da escritura da doação, de acordo com a prova produzida e as regras da experiência, concluiu de forma irrepreensível o Tribunal de 2.ª instância que os recorridos não estavam obrigados a suportar as despesas de saúde, alimentação, habitação, devendo por isso ser improcedente a reconvenção na restante parte - vd. art. 238.º do CC

7.º - A reconvenção sempre seria improcedente porque ficou provado que estamos perante uma mora preconizada pelo credor, uma vez que os recorridos apenas deixaram de prestar os cuidados porque foram expulsos pela recorrente, que se tem recusado a aceitar o cumprimento das obrigações por aqueles - vd. arts. 813.º e ss CC

EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, CONFIRMANDO-SE, INTEGRALMENTE, O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO

ASSIM DECIDINDO ESTE ALTO TRIBUNAL FARÁ JUSTIÇA.


 23. O Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se, em conferência, sobre a nulidade arguida pela Ré, agora Recorrente, CC, tendo julgado não verificada a nulidade invocada.


24. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


  25. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

    I. — se procede a arguição de nulidade, por não terem intervindo na decisão as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras que subscreveram o acórdão anulado, ou por ter o tribunal recorrido conhecido de questão de que não pudesse, ou não devesse, conhecer;

   II. — se o acórdão recorrido violou as regras sobre o ónus da prova ou as regras sobre o valor da prova por declarações de parte, da prova por depoimento de testemunhas e da prova por documentos, ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 6;

   III. — se, da interpretação do contrato de doação com cláusula modal concluído entre os Autores e Ré decorre que os Autores tinham a obrigação de suportar as despesas de saúde, alimentação e habitação da Ré;

   IV. — se, da qualificação dos factos dados como provados e como não provados, decorre que a Ré se constituiu em mora do credor (arts. 813.º ss. do Código Civil).


II. — FUNDAMENTAÇÃO


     OS FACTOS


  26. A 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2017, entretanto anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2018, deram como provados os factos seguintes:


1. No dia 27 de julho de 2010, no Cartório Notarial de … a cargo do Notário EE, sito na Rua …, n.º …, da cidade de …, realizou-se uma escritura de doação, que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número 301-A, em que foram outorgantes a Ré, como primeira outorgante e doadora, e os Autores, como segundos outorgantes e donatários.

2. Na escritura de doação referida no número anterior a Ré declarou ser a única herdeira de FF e nessa qualidade fazer doação aos segundos outorgantes do prédio misto "casa de habitação de rés-do-chão e andar, dependência e coberto ao nascente e junto terreno de cultura e ramada, com a área de 22.700 m2, situado na Rua …, nº …, lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 514/Arcozelo,

3. Os Autores, segundos outorgantes e donatários declararam na escritura de doação referida no número anterior que aceitavam a doação nos termos exarados.

4. À data da escritura de doação a Autora residia com a Ré no prédio objeto da doação, fazendo a limpeza da casa, lavando as roupas e confecionando as refeições, bem como fazendo as compras para casa, acompanhando a Ré ao médico e comprando os medicamentos que eram prescritos.

5. A Autora acompanhava ainda a Ré em passeios e convívios.

6. Em 25 de novembro de 2010, a Autora saiu da casa, deixando de viver com a Ré.

7. A Ré instaurou acção de processo comum contra os aqui Autores, a qual correu termos na … Secção Cível da Instância Central de … com o nº 461/13.8TBBCL, a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 24/04/2015, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães de 19/11/2015, conforme consta da certidão de fls. 77 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. Na acção referida no número anterior a Ré peticionava fosse decretada resolução da doação por si efetuada a favor dos Autores ou, em alternativa, a sua revogação, e ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus e posteriores.

9. Quando a Autora passou a viver com a Ré esta abriu uma conta no BANCO GG de …, com o n.º 4…0, titulada pela Ré e pela Autora.

10. No final de outubro de 2010, a Ré recebeu uma notificação da direção geral dos impostos para pagamento do imposto de selo relativo à herança por óbito de sue falecido irmão FF, de quem era herdeira, no montante de 9.107,91 euros, a pagar até 31/12/2010.

11. No dia 14/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de 1.978,78 euros.

12. Na data referida no número anterior o Autor procedeu ao depósito na conta referida em 9) da quantia de 2.000,00 euros.

13. Em 29/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de 3.219,02 euros.

14. A Autora, em nome da Ré, pediu a HH, filho de DD, a quantia de 9.1 07,91 euros, tendo em conta o valor do imposto de selo a pagar.

15. HH emitiu o cheque na 5…1, sacado sobre o Banco II, datado de 22/11/2010 e no montante de €9.107,91, que a Autora depositou na conta referida em 9) em 23/11/2010.

16. A Autora emitiu o cheque na 2…3, sacado sobre a conta refe-ida em 9), datado de 23/11/2010 e no montante de €9.l07,91 para pagamento do referido imposto de selo, o qual foi apresentado a pagamento no dia 26/11/2010.

17. Por força do referido em 9), a Autora Paula ficou na posse de cheques, tendo poderes para proceder à sua emissão, e de cartão multibanco da conta em causa e efectuou levantamentos e pagamentos para despesas suas, despesas com alimentação sua, do seu agregado familiar e da Ré e outras despesas não concretamente apuradas.

18. Em 06/07/2010, a Autora procedeu ao levantamento da conta identificada em 9), ao balcão do BANCO GG, da quantia de €1.000,00.

19. De 06/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efetuou sucessivos levantamentos em dinheiro com utilização do cartão multibando no total de €2.600,00.

20. Para pagamento de honorários ao Dr. JJ, Advogado da Ré e de seu falecido irmão FF, a Autora, em 26/07/2010, emitiu e sacou, da conta identificada em 9), o cheque n° 07…6 no montante de €20.000,00.

21. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número 2…4, 3…3 e 4…2, todos datados de 27/07/2010 e no montante respetivamente de €250,00, €250,00 e €325,00.

22. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número 9…7, 8…8 e 7…9, datados de 30/07/2010, 31/07/2010 e 17/08/2010 e no montante, respetivamente, de €700,00, €500,00 e €650,00.

23. Para pagamento do imposto devido com a doação referida em 1) a Autora emitiu e sacou da conta identificada em 9) o cheque n° 6…0, datado de 01/10/2010, apresentado a pagamento em 06/10/2010 e no montante de €4.091,86.

24. De 27/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efetuou diversos pagamentos com o cartão multibanco, sacando esses valores da conta identificada em 9) no valor total de €1.504,20.

25. A conta identificada em 9) apresentava em 29 de junho de 2010 o saldo de €.5000,00, em 20 julho de 2010 o saldo de €30.358,52 e em 25 de novembro de 2010 o saldo de €11. 220,26 o qual incluía o valor de €9.107,91 do cheque referido em 15).

26. A Ré procedeu à transferência para a conta identificada em 9) de valores da conta à ordem pertencente à Ré existente na Caixa KK de …, no total de €32.000,00, através do depósito de €5.000,00 em 29/06/2010, do depósito de €5.000,00 em 07/07/2010 e do depósito de €22.000,00 em 20/07/2010.

27. A Autora tem na sua posse um relógio em ouro com corrente que pertenceram ao falecido irmão da Ré e umas argolas em ouro que pertenciam à Ré.

28. Desde a data referida em 6) que os Autores não voltaram a casa da Ré e não lhe prestaram qualquer apoio ou assistência.

29. O bem doado é o único património imobiliário da Ré, sendo os valores no banco uma reserva para a sua velhice, pois que a Ré vive da sua reforma mensal de pequeno montante.

30. A Autora é pessoa de idade, solteira, depende do apoio da família, sendo pessoa doente e carente de assistência, o que era e é do conhecimento dos Autores e foi isso mesmo que motivou a realização da doação.

31. Após o referido em 6), a Ré socorreu-se do apoio de familiares.

32. A Ré é, e era à data da escritura de doação, pessoa doente, sofrendo de diabetes e fibrilação auricular, tomando medicações contínuas e específicas, e exigindo acompanhamento médico e idas ao Hospital e médicos, unidades de saúde e farmácias.

33. A Ré suportou o pagamento de despesas de saúde desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.

34. A Ré suportou o pagamento de despesas dos consumos e alugueres de contador da EDP do edifício doado desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.


  27. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, agora recorrido, 

     I. — alterou a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 6, 9, 17 e 32;

    II. — eliminou os factos dados como provados sob os n.ºs 27, 28, 29, 30 e 31;

   III. — aditou os factos dados como provados sob os n.ºs 35, 36 e 37

e, em consequência, deu como provados os factos seguintes:


1. No dia 27 de julho de 2010, no Cartório Notarial de … a cargo do Notário EE, sito na Rua …, n.º …, da cidade de …, realizou-se uma escritura de doação, que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número 301-A, em que foram outorgantes a Ré, como primeira outorgante e doadora, e os Autores, como segundos outorgantes e donatários.

2. Na escritura de doação referida no número anterior a Ré declarou ser a única herdeira de FF e nessa qualidade fazer doação aos segundos outorgantes do prédio misto "casa de habitação de rés-do-chão e andar, dependência e coberto ao nascente e junto terreno de cultura e ramada, com a área de 22.700 m2, situado na Rua da …, nº …, lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 514/Arcozelo,

3. Os Autores, segundos outorgantes e donatários declararam na escritura de doação referida no número anterior que aceitavam a doação nos termos exarados.

4. À data da escritura de doação a Autora residia com a Ré no prédio objeto da doação, fazendo a limpeza da casa, lavando as roupas e confecionando as refeições, bem como fazendo as compras para casa, acompanhando a Ré ao médico e comprando os medicamentos que eram prescritos.

5. A Autora acompanhava ainda a Ré em passeios e convívios.

6. Em 25 de novembro de 2010, a Autora saiu da casa, deixou de viver com a Ré, e desde então os Autores não mais lá voltaram, porque esta os mandou sair, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela.

7. A Ré instaurou acção de processo comum contra os aqui Autores, a qual correu termos na 1.ª Secção Cível da Instância Central de … com o nº 461/13.8TBBCL, a qual foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 24/04/2015, confirmada por Acórdão da Relação de Guimarães de 19/11/2015, conforme consta da certidão de fls. 77 e seguintes cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. Na acção referida no número anterior a Ré peticionava fosse decretada resolução da doação por si efetuada a favor dos Autores ou, em alternativa, a sua revogação, e ainda o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus e posteriores.

9. A Ré abriu uma conta no BANCO GG de …, com o na 4…0, titulada pela Ré e pela Autora.

10. No final de outubro de 2010, a Ré recebeu uma notificação da direção geral dos impostos para pagamento do imposto de selo relativo à herança por óbito de sue falecido irmão FF, de quem era herdeira, no montante de 9.107,91 euros, a pagar até 31/12/2010.

11. No dia 14/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de 1.978,78 euros.

12. Na data referida no número anterior o Autor procedeu ao depósito na conta referida em 9) da quantia de 2.000,00 euros.

13. Em 29/10/2010 a conta referida em 9) apresentava o saldo de 3.219,02 euros.

14. A Autora, em nome da Ré, pediu a HH, filho de DD, a quantia de 9.107,91 euros, tendo em conta o valor do imposto de selo a pagar.

15. HH emitiu o cheque na 5…1, sacado sobre o Banco II, datado de 22/11/2010 e no montante de €9.107,91, que a Autora depositou na conta referida em 9) em 23/11/2010.

16. A Autora emitiu o cheque na 2…3, sacado sobre a conta referida em 9), datado de 23/11/2010 e no montante de €9.l07,91 para pagamento do referido imposto de selo, o qual foi apresentado a pagamento no dia 26/11/2010.

17. Por força do referido em 9), a Autora Paula ficou na posse de cheques, tendo poderes para proceder à sua emissão, e de cartão multibanco da conta em causa.

18. Em 06/07/2010, a Autora procedeu ao levantamento da conta identificada em 9), ao balcão do BANCO GG, da quantia de €1.000,00.

19. De 06/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efetuou sucessivos levantamentos em dinheiro com utilização do cartão multibando no total de €2.600,00.

20. Para pagamento de honorários ao Dr. JJ, Advogado da Ré e de seu falecido irmão FF, a Autora, em 26/07/2010, emitiu e sacou, da conta identificada em 9), o cheque n° 07…6 no montante de €20.000,00.

21. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número 2…4, 3…3 e 4…2, todos datados de 27/07/2010 e no montante respetivamente de €250,00, €250,00 e €325,00.

22. A Autora emitiu sobre a conta identificada em 9) os cheques número 9…7, 8…8 e 7..9, datados de 30/07/2010, 31/07/2010 e 17/08/2010 e no montante, respetivamente, de €700,00, €500,00 e €650,00.

23. Para pagamento do imposto devido com a doação referida em 1) a Autora emitiu e sacou da conta identificada em 9) o cheque n° 6…0, datado de 01/10/2010, apresentado a pagamento em 06/10/2010 e no montante de €4.091,86.

24. De 27/07/2010 a 25/11/2010 a Autora efetuou diversos pagamentos com o cartão multibanco, sacando esses valores da conta identificada em 9) no valor total de €1.504,20.

25. A conta identificada em 9) apresentava em 29 de junho de 2010 o saldo de €.5000,00, em 20 julho de 2010 o saldo de €30.358,52 e em 25 de novembro de 2010 o saldo de €11. 220,26 o qual incluía o valor de €9.107,91 do cheque referido em 15).

26. A Ré procedeu à transferência para a conta identificada em 9) de valores da conta à ordem pertencente à Ré existente na Caixa KK de …, no total de €32.000,00, através do depósito de €5.000,00 em 29/06/2010, do depósito de €5.000,00 em 07/07/2010 e do depósito de €22.000,00 em 20/07/2010.

32. A Ré é pessoa doente, sofrendo de diabetes e fibrilação auricular, tomando medicações contínuas e específicas, e exigindo acompanhamento médico e idas ao Hospital e médicos, unidades de saúde e farmácias.

33. A Ré suportou o pagamento de despesas de saúde desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.

34. A Ré suportou o pagamento de despesas dos consumos e alugueres de contador da EDP do edifício doado desde 2010 até à apresentação da contestação em montante não concretamente apurado.

35. Na sentença proferida no processo 461/13.8TBBCL, referida em 6 e 7, relatou-se: “Alegou, para tal, que declarou doar aos Réus, com reserva de usufruto, um prédio de que era proprietária, tendo porém condicionado a mesma ao cumprimento de determinadas obrigações essenciais, nomeadamente a acompanhá-la na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui e de mandarem fazer o seu funeral e celebrar missas pela sua alma.

Porém, após a outorga da escritura, os Réus apropriaram-se de avultadas quantias em dinheiro e vários objectos em ouro pertencentes à Autora e que se encontravam no interior da casa, começaram a fechar à chave o portão e a porta de casa com a intenção de impedir a entrada de visitas e de a privarem da sua liberdade e deixaram de prestar à Autora os cuidados a que se tinham obrigado, não tendo fornecido os meios para tal e suportado os respectivos encargos. Ao invés, fizeram levantamentos de importâncias superiores a € 30.000,00 de uma conta da Autora em proveito próprio, contra a vontade da mesma, assim demonstrando a sua infidelidade e ingratidão”

36. Na sentença proferida no processo 461/13.8TBBCL foi fixada a seguinte matéria de facto provada e não provada:

“II - Discutida a causa mostram-se provados os seguintes factos:

1. Por escritura de doação outorgada no dia 27 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de Barcelos a cargo do Notário EE, sito na Rua …., n.o …, da cidade de …, que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso' do livro de notas para escrituras diversas núme-ro 301-A, a Autora declarou ser dona e possuidora do prédio misto melhor identificado nessa escritura, ou seja, "casa de habitação de rés-do-chão e andar, dependência e coberto ao nascente e junto terreno de cultura e ramada, com a área de 22,700 m2, situado na Rua da …, nº …, lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos so b o n, ° 514f …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 111 e na matriz predial rústica sob o artigo 113", prédio esse que adquirira por herança de FF, conforme escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 21.05.2010, exarada a folhas 128 e seguinte do livro de notas para escrituras diversas n.º? 297-A, daquele mesmo Cartório e declarou doar aos segundos outorgantes, aqui Réus o referido prédio.

2. Mais declarou a Autora fazia a doação com reserva de usufruto para si e com a obrigação de os donatários (aqui Réus) a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério Paroquial da Freguesia de … e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário.

3. Os Réus, ali segundos outorgantes e donatários declararam expressamente que aceitavam a doação nos termos e condições exarados.

4. A Autora nasceu em 17.01.1939 e é solteira.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a discussão da causa, nomeadamente os seguintes:

a) Sem a estipulação das obrigações referidas em 2° dos factos provados, a Autora não teria outorgado essa mesma escritura em benefício dos Réus.

b) Logo após a realização da escritura, os Réus deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições, agindo de forma deliberada, consciente e bem sabendo que incumpriam as condições da doação.

c) Os Réus, que tinham passado a frequentar a casa da Autora desde Maio de 2010/ agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se, como se apropriaram, de quantias em dinheiro da Autora e que se encontravam na sua casa guardados para as suas necessidades correntes.

d) Apropriaram-se de vários objectos em ouro pertencentes à Autora, designadamente uma corrente em ouro com medalha e um relógio, bem como duas argolas e um cordão de ouro.

e) Confrontados com esta situação somente devolveram o cordão em ouro que tinham na sua posse.

f) Após passarem a residir com a queixosa, os Réus começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos atrás referidos e a falta de prestação de cuidados à Autora.

g) A Autora passou a estar privada da sua liberdade, pois que deixou de poder sair de casa quando queria, permanecendo horas ou dias fechada e incomunicável, tudo por acção dos Réus, sem contacto com familiares e amigos.

h) Agindo de forma concertada, até ao dia 25 de Novembro de 2011, os Réus, depois de convencerem a Autora a abrir uma conta no BANCO GG - Barcelos e para ali transferirem quantias avultadas, também convenceram a Autora a que a Ré mulher passasse a figurar como segunda titular da conta e com poderes para emitir cheques, bem como movimentar dinheiro através de cartão multibanco que requereram fosse emitido em nome da Ré AA,

l) Na posse desses cheques e cartão a Ré AA, em acordo com o outro Réu, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos, efectuaram levantamentos, pagamentos e aplicações em proveito próprio, bem sabendo que não tinham autorização da Autora para ta\.

j) Actuaram ainda com o propósito de enriquecer o seu património à custa do património da Autora, que, assim, viu a conta do BANCO GG praticamente esvaziada, fazendo seus ou usando em proveito próprio dinheiro ou meios de pagamento superiores a 30.000,00 €.

k) Na verdade;' os Réus emitiram cheques, a sacar sobre aquela conta da Autora, a favor de terceiros ou com montantes que levantaram, sem qualquer justificação ou autorização da Autora, recusando a sua restituição até hoje ou a prestação de contas,

l) Tendo os Réus, por vergonha e descobertos nos seus propósitos censuráveis, abandonado a casa da Autora, não mais ali voltando, não mais a contactando, nem lhe prestando qualquer apoio ou assistência, votando-a ao mais completo esquecimento e abandono.

m) O bem doado é o património da Autora de que depende para viver e para a sua subsistência, pois que vive exclusivamente da sua reforma mensal de pequeno montante.

n) A Autora depende do apoio da família, sendo pessoa doente e carente de assistência, o que era e é do perfeito conhecimento dos Réus e motivou a realização da doação, vendo a Autora defraudadas pelos Réus todas as suas intenções

o) Apesar disso os Réus não se abstiveram dos seus censuráveis comportamentos, que, aliás, foram motivados pela tentativa de explorar em proveito próprio o estado de necessidade da Autora, que acabaram 'por abandonar completamente, situação que permanece de forma reiterada e ccntinuadamente até hoje.”

37. Na escritura referida em 7 ficou ainda a Autor fez ainda constar que a doação era feita com reserva de usufruto para si e com “a obrigação de os donatários a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério Paroquial da Freguesia de … e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário”.


   28. Em contrapartida, a 1.ª instância e os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães deram como não provados os factos seguintes:

a) Que a Ré solicitou ao Autor o empréstimo da quantia referida em 12) dos factos provados tendo em vista o pagamento do imposto de selo referido em 10).

b) Que os Autores emprestaram à Ré a quantia de €9.1 07,91 em novembro de 2010.

c) Que no dia 25/11/2010 a Autora solicitou à Ré a restituição da quantia de €2.000,OO referida em 12) dos factos provados e da quantia de €9.l07,91 referida em 14) dos factos provados.

d) Que, logo após a outorga da escritura, os Autores começaram a ter manifestações impróprias, dando sinais de que queriam deixar de cumprir, de forma voluntária e reiterada, as obrigações e condições da doação.

e) Que os Autores agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se de bens e valores da Ré.

f) Que os Autores se apropriaram de quantias em dinheiro que eram da Ré e que se encontravam na sua casa guardadas para as suas necessidades correntes.

g) Que os Autores se apropriaram de objectos em ouro da Ré de valor não inferior a €5.000,OO.

h) Que, após passarem a residir com a Ré, os Autores começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos referidos em 6) e 7) e a falta de prestação de cuidados à Ré.

i) Que, por acção dos Autores, a Ré permanecia horas ou dias incomunicável sem contacto com familiares e amigos.

j) Que o referido em 17) ocorreu bem sabendo a Autora que não tinha autorização da Ré para tal.

k) Que a quantia de €2.000,OO referida em 12) dos factos provados respeita a parte do subsídio por morte que a Ré recebeu da segurança social.

l) Que os Autores de comum acordo procederam se apropriaram da quantia de €500,OO do subsídio por morte que a Ré recebeu da segurança social.

m) Que os Autores desde sempre actuaram com o propósito de enriquecer o seu património à custa do património da Ré.

n) Que os Autores, pouco tempo após a realização da escritura e até 25/11/2016, deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições à Ré.

o) Que os Autores abandonaram a casa da Ré por vergonha e por terem sido descobertos nos seus propósitos censuráveis.

p) Que o referido em 17) dos factos provados ocorreu na execução de um plano acordado pelos Autores no sentido de se apropriarem de valores ou bens da Ré, apesar de bem saberem que nisso esta não consentia.

q) Que o cheque referido em 20) dos factos provados fosse para pagamento de serviços de advogado contratados pelos Autores.

r) Que os cheques identificados em 21) dos factos provados se destinaram ao pagamento das despesas de doação e das duas testemunhas presentes.

s) Que os cheques identificados em 22) dos factos provados se destinaram a pagamento de despesas próprias dos Autores.

t) Que após o referido em 6) dos factos provados a Ré teve que contratar serviços de terceiros.

u) Que a Ré teve que compensar materialmente os familiares de quem se socorreu após o referido em 6) dos factos provados.

v) Que a Ré vive em constante ansiedade, pensando que os familiares a podem abandonar e que não tem meios para ir para um lar ou obter de terceiros qualquer assistência.

w) Que o estado de saúde da Ré foi agravado pelo comportamento dos Autores e que tudo vem provocando à Ré humilhação, ansiedade, nervosismo, preocupações e dificuldade de entendimento e capacidade de determinar a sua vida.


       O DIREITO


  29. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, é a questão da nulidade do acórdão recorrido.


  30. A Rè, agora Recorrente, alega que o acórdão recorrido é nulo por duas razões: em primeiro lugar, por não terem intervindo no acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, agora recorrido, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras que intervieram no acórdão de 11 de Julho de 2017, anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2018 — ou, em todo o caso, por não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito da circunstância de não terem intervindo acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, agora recorrido, as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras que intervieram no acórdão de 11 de Julho de 2017 [art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d)] — e, em segundo lugar, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento — apreciando questões novas e danos como não provados factos que os Autores, agora Recorridos, não tinha impugnado [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil].


  31. Os Autores, agora Recorridos, contra alegam que


1.º O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade porque o Tribunal a quo respeitou as preocupações deste Supremo Tribunal, não tendo, contudo, sido possível formar o mesmo Coletivo pelo facto de os Juízes Desembargadores já não se encontrarem em funções naquele Tribunal - vd. n.º 2 do art. 684.º do CPC. […]]

3ª. - Não houve qualquer violação das competências pelo Tribunal a quo, porque se encontrava vinculado à decisão deste Supremo Tribunal, que impôs não só a incorporação dos factos tal como apreciados na sentença anterior que constituiu caso julgado, como ainda ordenou a realização de todas as modificações na interpretação da matéria de facto e de direito que, em virtude dessas alterações, se mostrassem necessárias para coerência na análise da prova produzida


  32. Quanto à primeira razão para a nulidade imputada ao acórdão recorrido, dir-se-á três coisas: — que a questão da composição do colectivo devia ter sido, como foi, considerada antes do julgamento, aquando da remessa dos autos à distribuição; — que, em conclusão de 18 de Janeiro de 2019, foi proferido despacho em que se determinava a remessa dos autos à distribuição, com o fundamento de que a relatora e a 1.ª adjunta do acórdão de 12 de Julho de 2017 já não se encontravam no Tribunal da Relação de Guimarães; — e que o despacho proferido em conclusão de 18 de Janeiro de 2019 não foi impugnado pela Ré, agora Recorrente.


  33. Os elementos enunciados são suficientes para que se conclua que não procede nem arguição da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, nem, por maioria de razão, a arguição da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido não tinha de apreciar e de decidir a questão da remessa dos autos à distribuição — e, em consequência, não tinha de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão.


  34. Quanto à segunda razão para a nulidade imputada ao acórdão recorrido, dir-se-á o seguinte:


  35. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2018 anulou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2017, “enquanto no mesmo foram dados como provados pontos da matéria de facto com violação do caso julgado formado sobre a sentença anteriormente proferida no Processo n.º 461/13.8TBBCL […]”.


  36. Os factos dados como provados na sentença proferida no processo n.º 461/13.8TBBCL foram os seguintes:


1. Por escritura de doação outorgada no dia 27 de Julho de 2010, no Cartório Notarial de … a cargo do Notário EE, sito na Rua …., n.o …, da cidade de …, que ficou exarada a folhas três a folhas quatro verso' do livro de notas para escrituras diversas número 301-A, a Autora declarou ser dona e possuidora do prédio misto melhor identificado nessa escritura, ou seja, "casa de habitação de rés-do-chão e andar, dependência e coberto ao nascente e junto terreno de cultura e ramada, com a área de 22,700 m2, situado na Rua da …, nº …, lugar da …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … so b o n.° 514/…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 111 e na matriz predial rústica sob o artigo 113", prédio esse que adquirira por herança de FF, conforme escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 21.05.2010, exarada a folhas 128 e seguinte do livro de notas para escrituras diversas n.º? 297-A, daquele mesmo Cartório e declarou doar aos segundos outorgantes, aqui Réus o referido prédio.

2. Mais declarou a Autora fazia a doação com reserva de usufruto para si e com a obrigação de os donatários (aqui Réus) a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério Paroquial da Freguesia de … e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário.

3. Os Réus, ali segundos outorgantes e donatários declararam expressamente que aceitavam a doação nos termos e condições exarados.

4. A Autora nasceu em 17.01.1939 e é solteira.


  37. Os factos dados como não provados na sentença proferida no processo n.º 461/13.8TBBCL foram os seguintes:


a) Sem a estipulação das obrigações referidas em 2° dos factos provados, a Autora não teria outorgado essa mesma escritura em benefício dos Réus.

b) Logo após a realização da escritura, os Réus deixaram de prestar os cuidados de higiene, limpeza, tratamento de roupas e fornecimento de refeições, agindo de forma deliberada, consciente e bem sabendo que incumpriam as condições da doação.

c) Os Réus, que tinham passado a frequentar a casa da Autora desde Maio de 2010/ agiram de forma premeditada e planeada, de modo a apropriarem-se, como se apropriaram, de quantias em dinheiro da Autora e que se encontravam na sua casa guardados para as suas necessidades correntes.

d) Apropriaram-se de vários objectos em ouro pertencentes à Autora, designadamente uma corrente em ouro com medalha e um relógio, bem como duas argolas e um cordão de ouro.

e) Confrontados com esta situação somente devolveram o cordão em ouro que tinham na sua posse.

f) Após passarem a residir com a queixosa, os Réus começaram a fechar à chave quer o portão, quer a porta da casa, com a intenção de impedir a entrada de visitas, inclusive de familiares, tudo para dificultar o conhecimento dos factos atrás referidos e a falta de prestação de cuidados à Autora.

g) A Autora passou a estar privada da sua liberdade, pois que deixou de poder sair de casa quando queria, permanecendo horas ou dias fechada e incomunicável, tudo por acção dos Réus, sem contacto com familiares e amigos.

h) Agindo de forma concertada, até ao dia 25 de Novembro de 2011, os Réus, depois de convencerem a Autora a abrir uma conta no BANCO GG - Barcelos e para ali transferirem quantias avultadas, também convenceram a Autora a que a Ré mulher passasse a figurar como segunda titular da conta e com poderes para emitir cheques, bem como movimentar dinheiro através de cartão multibanco que requereram fosse emitido em nome da Ré AA,

l) Na posse desses cheques e cartão a Ré AA, em acordo com o outro Réu, com quem é casada no regime de comunhão de adquiridos, efectuaram levantamentos, pagamentos e aplicações em proveito próprio, bem sabendo que não tinham autorização da Autora para ta\.

j) Actuaram ainda com o propósito de enriquecer o seu património à custa do património da Autora, que, assim, viu a conta do BANCO GG praticamente esvaziada, fazendo seus ou usando em proveito próprio dinheiro ou meios de pagamento superiores a 30.000,00 €.

k) Na verdade;' os Réus emitiram cheques, a sacar sobre aquela conta da Autora, a favor de terceiros ou com montantes que levantaram, sem qualquer justificação ou autorização da Autora, recusando a sua restituição até hoje ou a prestação de contas,

l) Tendo os Réus, por vergonha e descobertos nos seus propósitos censuráveis, abandonado a casa da Autora, não mais ali voltando, não mais a contactando, nem lhe prestando qualquer apoio ou assistência, votando-a ao mais completo esquecimento e abandono.

m) O bem doado é o património da Autora de que depende para viver e para a sua subsistência, pois que vive exclusivamente da sua reforma mensal de pequeno montante.

n) A Autora depende do apoio da família, sendo pessoa doente e carente de assistência, o que era e é do perfeito conhecimento dos Réus e motivou a realização da doação, vendo a Autora defraudadas pelos Réus todas as suas intenções

o) Apesar disso os Réus não se abstiveram dos seus censuráveis comportamentos, que, aliás, foram motivados pela tentativa de explorar em proveito próprio o estado de necessidade da Autora, que acabaram 'por abandonar completamente, situação que permanece de forma reiterada e ccntinuadamente até hoje.


  38. Em complemento da anulação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2012, “enquanto no mesmo foram dados como provados pontos da matéria de facto com violação do caso julgado”, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2018 determinou que a decisão fosse reapreciada “no que entendido for por consequente”.

       Ora a decisão judicial é um todo, uma unidade incindível, em que “motivar (e motivar bem) constitui parte integrante de julgar” [1]. A interpretação do dispositivo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2018 há-de atender à sua fundamentação e, em especial, à sua fundamentação de direito [2] — e, entre as partes componentes da sua fundamentação de direito, há-de atender ao seguinte: “deve, em consequência e em conformidade com aquela decisão, ser alterada, mantendo-se ou não no mais o decidido, conforme venham ou não a ser entendidas como necessárias outras modificações, em resultado da produzida”.


  39. Embora o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019 tenha alterado três coisas — tenha alterado a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 6, 9, 17 e 32, tenha eliminado os factos dados como provados sob os n.ºs 27, 28, 29, 30 e 31 e tenha aditado os factos dados como provados sob os n.ºs 35, 36 e 37 —, a arguição da nulidade circunscreve-se à alteração da redacção dos factos dados comos provados sob o n.º 6 e sob o n.º 32 e à eliminação dos factos dados como provados sob os n.ºs 27, 28, 29, 30 e 31.


  40. Começaremos por apreciar a alteração do facto dado como provado sob n.º 6 e a eliminação do facto dado como provado sob o n.º 28.


  41. A antiga redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 6 e 28, como decorria da sentença da 1.ª instância e do acórdão de 12 de Julho de 2017, era a seguinte:


6. Em 25 de novembro de 2010, a Autora saiu da casa, deixando de viver com a Ré.

28. Desde a data referida em 6) que os Autores não voltaram a casa da Ré e não lhe prestaram qualquer apoio ou assistência.

 

  42. Os Autores, na conclusão 5.ª do recurso de apelação, impugnaram a redacção dos factos dados como provados sob os n.ºs 6 e 28, nos seguintes termos:


 “Dos depoimentos dos Recorrentes e da testemunha LL, resulta que os Recorrentes, a partir de 25.11.2010, não mais voltaram à casa da Recorrida porque esta os pôs de lá para fora, impedindo-os de lhe prestarem cuidados, devendo, por isso, o ponto 28 ter a seguinte redação: ‘Desde a data referida em 6. que os autores não voltaram a casa da Ré porque esta os pôs de lá para fora, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela’ - cf concretas passagens dos depoimentos dos Recorrentes e da testemunha LL, transcritos a fls. 16 a 20 destas alegações e doe. de fls. 160 a 163”.


  43. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, agora recorrido, alterou a redacção do n.º 6 e eliminou o n.º 28:

      A nova redacção do facto dado como provado sob o n.º 6 é a seguinte: 


 6. Em 25 de novembro de 2010, a Autora saiu da casa, deixou de viver com a Ré, e desde então os Autores não mais lá voltaram, porque esta os mandou sair, dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela.


  44. O acórdão de 21 de Fevereiro de 2019 explica a alteração em, pelo menos, dois segmentos da fundamentação:


“O ponto 6 da matéria de facto provada é parcialmente aceite por ambas as partes, quanto à saída da casa onde a Ré habita por parte dos Autores, embora divirjam quanto às razões e forma como tal ocorreu: enquanto a Ré lhe chamou um abandono por parte dos Autores, este afirmam que tal se deveu à ordem dada pela Ré, que os expulsou. Deve, pois manter-se, sem prejuízo de se deixar a sua redação final para quando se apreciar a impugnação do teor do ponto 28 da matéria de facto provada, na parte em que os Recorrentes pedem o aditamento à matéria de facto dessa justificação para a sua saída de casa”.


    Entendendo que o facto dado como provado sob o n.º 28 estaria em contradição com o facto dado como não provado sob a alínea l) da sentença proferida no processo n.º 461/13.8TBBCL [3], o Tribunal da Relação de Guimarães considerou três meios de prova — as declarações de partes, os depoimentos das testemunhas LL, MM e NN e a carta registada com aviso de recepção com data de 28 de Dezembro de 2010, para concluir


“que os Autores lograram demonstrar o facto que pretendem que seja aditado, o que se inserirá no local próprio — o ponto 6. da matéria de facto provada, embora os Réus o pretendam dispor por referência ao ponto 28 da matéria de facto provada”.


  45. O tema foi reconsiderado no acórdão de conferência de 9 de Maio de 2019, por que foi apreciada a arguição de nulidades do acórdão recorrido.


   46. O Tribunal da Relação de Guimarães reiterou a fundamentação constante do acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, dizendo o seguinte:


 “… foram alterados os pontos 9, 17, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 face à matéria de facto não provada daquela sentença proferida nos autos 461/13.8TBBCL, como determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos.

O ponto 28 remetia para o ponto 6; face à eliminação daquele ficou uma explicitação que importava dar, adaptando o ponto 6 a tal eliminação, o que se fez, em obediência a tal acórdão, analisando a prova produzida.

Nada mais se alterou na matéria de facto”.


  47. Entrando na apreciação do caso, dir-se-á que o tribunal recorrido teve razão em considerar que a coerência entre o facto dado como provado sob o n.º 6 e o facto dado como não provado sob a alínea l) da sentença proferida no processo n.º 461/13.8TBBCL só poderia ser alcançada desde que se explicasse que as causas e as consequências de a Autora ter saído da casa da Ré eram diferentes das causas e das consequências do facto dado como não provado sob a alínea l) da sentença — a explicação de que havia diferença entre as causas era necessária, porque não podia dar-se como provado que a Autora tivesse saído da casa da Ré por ter sido “descobert[a] nos seus propósitos censuráveis”, ou “por vergonha”, e a explicação de que havia uma diferença entre as consequências era necessária porque não podia dar-se como provado que a Autora, por ter saído da casa da Ré, a tivesse “votado ao mais completo esquecimento e abandono”.


   48. Ora, como a coerência só pudesse ser alcançada desde que se explicasse que as causas e as consequências de a Autora ter saído da casa da Ré eram diferentes das causas e das consequências do facto dado como não provado sob a alínea l) da sentença, a Relação reapreciou a prova produzida para especificar, pela positiva, a razão por que a Autora tinha saído da casa da Ré.


  49. Face ao exposto, a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2017 de alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 6 e de eliminar o facto dado como provado sob o n.º 28 contém-se dentro dos limites enunciados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2018 — a Relação de Guimarães exerceu os poderes previstos no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para fazer uma alteração necessária.


   50. Começando, como começámos, por apreciar a alteração do facto dado como provado sob n.º 6 e a eliminação do facto dado como provado sob o n.º 28, continuaremos com a eliminação dos factos dados como provados sob os n.ºs 27, 29, 30, 31 e 32.


  51. Os factos dados como provados sob os n.ºs 27, 29, 31 e 32 eram os seguintes:


27. A Autora tem na sua posse um relógio em ouro com corrente que pertenceram ao falecido irmão da Ré e umas argolas em ouro que pertenciam à Ré.

29. O bem doado é o único património imobiliário da Ré, sendo os valores no banco uma reserva para a sua velhice, pois que a Ré vive da sua reforma mensal de pequeno montante.

30. A Autora é pessoa de idade, solteira, depende do apoio da família, sendo pessoa doente e carente de assistência, o que era e é do conhecimento dos Autores e foi isso mesmo que motivou a realização da doação.

31. Após o referido em 6), a Ré socorreu-se do apoio de familiares.

32. A Ré é, e era à data da escritura de doação, pessoa doente, sofrendo de diabetes e fibrilação auricular, tomando medicações contínuas e específicas, e exigindo acompanhamento médico e idas ao Hospital e médicos, unidades de saúde e farmácias.


  51. O acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de Fevereiro de 2019, agora recorrido, eliminou os n.ºs 27, 29, 30, 31 e 32 e explicou a eliminação nos seguintes termos: 

      “[O] ponto 27… está em desacordo com a alínea d) da matéria de facto não provada [na sentença proferida no processo n.º 461/13.8TBBCL]”; o ponto 29 está em desacordo com a alínea m); os pontos 30 e 32 — e, implicitamente, o ponto 31 — estão em desacordo com a alínea n).


   52. Em relação aos factos dados como provados sob os n.ºs 27 e 29, o desacordo é evidente:

— no n.º 27 dava-se como provado que “[a] Autora tem na sua posse” e sugeria-se que a Autora se tivesse apropriado de “um relógio em ouro com corrente que pertenceram ao falecido irmão da Ré e umas argolas em ouro que pertenciam à Ré” e, na alínea d), dá-se como não provado que os Autores se tivessem apropriado “de vários objectos em ouro pertencentes à Autora, designadamente uma corrente em ouro com medalha e um relógio, bem como duas argolas e um cordão de ouro”; — no n.º 29 dava-se como provado que o bem doado era o único património imobiliário da Ré, “sendo os valores no banco uma reserva para a sua velhice, pois que a Ré vive da sua reforma mensal de pequeno montante”, e, na alínea m) dá-se como não provado que “[o] bem doado é o património da Autora de que depende para viver e para a sua subsistência, pois que vive exclusivamente da sua reforma mensal de pequeno montante”.

           

    53. Em relação aos factos dados como provados sob os n.ºs 30 e 32 — e, implicitamente, sob o n.º 31 —, o desacordo, ainda que não seja tão evidente, está no seguinte:

  — no n.º 30 dava-se como provado que a Autora depende do apoio da família e na alínea n) dá-se tal facto como não provado; — no n.º 31, tirava-se uma consequência do n.º 30 e dava-se como provado que a Autora se socorreu do apoio de familiares; — no n.º 32, dava-se como provado que a Ré era à data da escritura pessoa doente e na alínea m) dá-se tal facto como não provado.

       A Relação eliminou os factos dados como provados sob os n.ºs 30 e 31 e alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 32 para alcançar uma coerência mais completa com os factos dados como não provados na sentença proferida no processo n.º 461/13.8TBBCL.


    54. Os elementos enunciados são suficientes para que se conclua que não procede a arguição da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil.


   55. Face ao exposto, a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2017 de alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 32 e de eliminar os factos dados como provados sob o n.ºs 30, 31 e 32 contém-se dentro dos limites enunciados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2018.

           

  56. Em consequência, a resposta à primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, — se procede a arguição de nulidade, por não terem intervindo na decisão as Exmas. Senhoras Juízas Desembargadoras que subscreveram o acórdão anulado, ou por ter o tribunal recorrido conhecido de questão de que não pudesse, ou não devesse, conhecer — terá de ser uma resposta negativa.


   57. A segunda questão suscitada pela Recorrente é a de que a alteração da redacção do facto dado como provado sob o n.º 6 teria sido feita com violação das regras sobre o ónus da prova, com violação das regras sobre o valor da prova e em contradição com a confissão dos Autores, agora Recorridos.


   58. Em relação às regras sobre o ónus da prova, dir-se-á duas coisas.

     O Tribunal da Relação de Guimarães admite que os Autores tinham o ónus da prova das causas da cessação da prestação de serviços à Ré e, admitindo-o, explica “que os Autores lograram demonstrar o facto que pretendem que seja aditado”; daí que não proceda, não possa proceder, a alegação de que houve violação das regras sobre o ónus da prova.


  59. Em relação às regras sobre o valor das provas, deverá distinguir-se a prova por declarações de parte, a prova por depoimentos das testemunhas e a prova por documentos. 

  60. O princípio geral sobre o valor das declarações de parte consta do art. 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [4] [5], o princípio geral sobre o valor da prova por depoimentos de testemunhas consta do art. 396.º do Código Civil [6] e os princípios gerais sobre o valor dos documentos e, dentro dos documentos, dos documentos particulares, constam do art. 376.º do Código Civil:


1. — O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

2. — Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.

3. — Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.


   61. A Ré, agora Recorrente, alega em síntese que os Autores, agora Recorridos, não podiam pretender a alteração da matéria de facto provada ou não provada com base essencial ou exclusiva nas suas próprias declarações, sem o apoio de prova por documentos ou de prova por depoimentos de testemunhas (conclusões 10.º e 11.º das alegações de recurso).


   62. Os Autores, agora Recorridos, alegam que “[n]ão há qualquer reparo a fazer quanto à redação agora conferida ao ponto 6 e à eliminação dos pontos 27 a 31, uma vez que estas alterações resultam da base factual não provada da sentença que formou autoridade de caso julgado”.


   64. Ora o art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:


O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


   Como se escreve, p. ex., nos acórdãos de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,


“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [7].

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [8].


  65. O Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a apreciação das provas feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães — e, sobretudo, não pode, de forma nenhuma, pronunciar-se sobre se a apreciação das provas feita pelo Tribunal da Relação é ou não conforme com o senso comum, como pretende, ou parece pretender, a Recorrente (cf. conclusão 6.ª). 


  66. Em tema de contradição entre os factos confessados pelos Autores, agora Recorridos, e os factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Guimarães:

      O art. 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e o art. 376.º, n.º 2, e o art. 396.º do Código Civil devem relacionar-se com o n.º 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil [9]:


 O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.


  67. A Ré, agora Recorrente, alega, em três passagens, que 

— “resulta dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da petição inicial, confissão essa que o Tribunal a quo não considerou, a confissão dos Autores sobre o sentido das obrigações contratuais decorrentes da doação, no essencial aceite pela Ré / Recorrente no artigo 8º da sua contestação, factos que devem, por isso, ser tidos por confessados”.

 — “são os próprios Autores que confessam que desde o dia 25.11.2010 não mais voltaram a casa da Ré, o que corresponde à confissão por parte deles que não se apresentaram mais para cumprir as suas obrigações, como vinham fazendo e estavam obrigados desde a data da doação”;

e que são os próprios Autores que confessam “que desde a data referida em 6 ( 25.11.2010 ) […] não voltaram a casa da Ré e não lhe prestaram qualquer apoio ou assistência”.

 

   68. Ora não há nenhuma contradição entre o facto, admitido por acordo ou por confissão, de que os Autores não tornaram a casa da Ré e a explicação, agora especificada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de que não o fizeram por a Ré lhes ter dito que saíssem de sua casa.


   69. Em consequência, a resposta à segunda questão — se o acórdão recorrido violou as regras sobre o ónus da prova ou as regras sobre o valor da prova por declarações de parte, da prova por depoimento de testemunhas e da prova por documentos, ao alterar a redacção do facto dado como provado sob o n.º 6 — terá de ser uma resposta negativa.


   70. A terceira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, relaciona-se com a interpretação do contrato de doação concluído em 27 de Julho de 2010.


   71. O contrato continha uma cláusula modal [10] [11], através da qual “o autor da liberalidade [in casu, o doador] impõe ao respectivo beneficiário [aos donatários] a obrigação de adoptar um certo comportamento (dar ou não dar, fazer ou não fazer alguma coisa), no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário” [12] [13] — os Autores, agora Recorridos, ficavam constituídos para com a Ré, agora Recorrente, na obrigação de “a tratarem e acompanharem na saúde e na doença, fornecendo os donatários os meios necessários para tal, de zelar pela sepultura que possui no Cemitério Paroquial da Freguesia de … e de mandarem fazer o seu funeral, conforme o uso e costume da freguesia e com missa de corpo presente e ainda de mandarem celebrar por sua alma uma missa mensal, bem como a do seu aniversário”.


  72. Como contivesse uma cláusula modal, a doação estava sujeita ao regime do art. 963.º do Código Civil, cujo teor é o seguinte:


1. As doações podem ser oneradas com encargos.

2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado [14] [15].


   Embora deva admitir-se, de acordo com os princípios e as regras da experiência, que “[o]s interessados devem evitar despojar-se dos seus bens em vida” [16], que “que as circunstâncias mudam” e que as pesssoas, que se confrontam com as circunstâncias, também mudam [17], o facto é que as cláusulas modais análogas àquela que foi convencionada entre os Autores e a Ré são relativamente frequentes: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1992, proferido no processo n.º 082060, pronunciou-se sobre uma cláusula por que o donatário assumia a obrigação de “prestar a doadora serviços pessoais e domésticos”, fornecendo-lhe “alimentação, vestuário, tratamento médico e medicamentoso”; o acórdão de 2 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 06B2349, pronunciou-se sobre uma cláusula por que o donatário assumia a obrigação de prestar à doadora assistência doméstica, assegurando as suas despesas de alimentação e de saúde; e o acórdão de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 15/09.3T2AND.C1.S1, sobre uma cláusula pela qual o donatário assumia a obrigação de “sustentar e tratar convenientemente [os doadores], na saúde e na doença, pagar a médicos e enfermeiros, pagar medicamentos, roupas e tudo o mais que viessem a precisar, sob pena de resolução dessa doação”.

           

  73. O caso está essencialmente em averiguar se a expressão fornecendo os donatários os meios necessários para tal constituía os Autores na obrigação de sustentarem a Ré na saúde e na doença, suportando todas as despesas com a sua alimentação, a sua habitação e sua a saúde.


   74. O acórdão recorrido considerou que não, chamando ao caso dois argumentos.

    Em primeiro lugar, o facto de a expressão fornecendo os donatários os meios necessários para tal ser ambígua — se as partes quisessem que os Autores suportassem todas as despesas com a sua alimentação, a sua habitação e a sua saúde, tê-lo-iam dito expressamente.

      Em segundo lugar, o facto de “[a] Ré [ter aberto] uma conta no BANCO GG de Barcelos, com o na 4489916000, titulada pela Ré e pela Autora” (facto provado sob o n.º 9).


  75. O problema deve resolver-se por aplicação dos critérios dos arts. 236.º ss. do Código Civil — em especial, por aplicação dos arts. 236.º e 238.º do Código Civil.

        O art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao dizer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, e o art. 238.º, n.º 1, consagra um limite à doutrina da impressão do destinatário, de alcance limitado aos negócios formais:


“Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” [18].


  76. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que o objecto do recurso de revista deve restringir-se ao controlo da aplicação dos critérios legais de interpretação [19] [20].

       Ora o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou, como devia, os arts. 236.º e 238.º do Código Civil e atendeu, como devia ter atendido, ao comportamento das partes posterior à conclusão do contrato. Em primeiro lugar, aplicou, como devia, o art. 236.º do Código Civil para concluir que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não poderia atribuir à cláusula modal o sentido de constituir os donatátios nem mais nem menos que na obrigação de prestação de alimentos, com o pagamento de todas as despesas de alimentação, vestuário e consumos energéticos [21]. Em segundo lugar, aplicou o art. 238.º do Código Civil para concluir que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não poderiq atribuir ao texto do documento, de um documento em que se diz fornecendo os donatários os meios necessários para tal, o sentido de constituir os donatários em mais que a obrigação de fornecer os meios estritamente necessários para a prestação dos serviços previstos. E, em terceiro lugar, entre as circunstâncias atendíveis para a interpretação do contrato encontra-se, em geral, o comportamento dos contraentes posterior à conclusão do contrato [22] — e o Tribunal da Relação de Guimarães atendeu, como devia atender, ao facto de a Ré ter aberto uma conta conjunta com a Autora.


  77. Em consequência do que ficou dito nos parágrafos precedentes (n.ºs 70 a 76 e, em especial, do n.º 76), a resposta à terceira questão é a de que o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou, como devia, os critérios de interpretação das declarações de vontade negocial dos arts. 236.º e 238.º do Código Civil, para concluir que da interpretação do contrato de doação com cláusula modal concluído entre os Autores e Ré não decorre que os Autores tinham a obrigação de suportar todas as despesas de saúde, alimentação e habitação da Ré.


  78. Finalmente, a quarta questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, relaciona-se com a aplicação dos arts. 813.º ss. do Código Civil, sobre a mora do credor [23].


  79. A Ré, agora Recorrente, alega que os Autores, agora Recorridos, continuavam obrigados a prestar-lhe serviços; que o facto dado como provado sob o n.º 6 não impedia que os os Autores continuassem, p. ex., a cuidar da sua alimentação, da sua habitação e do seu vestuário (conclusões n.ºs 23 a 28); que a Ré, agora Recorrente, se disponibilizou para receber dos Réus os serviços devidos (conclusão n.º 32); e que, como os Autores, agora Recorridos, não os prestaram, deviam ser condenados a indemnizá-la, pelos danos “irreversíveis” que lhe causaram (conclusão n.º 29).


  80. Os Autores, agora Recorridos, contra-alegam que “os recorridos apenas deixaram de prestar os cuidados porque foram expulsos pela recorrente, que se tem recusado a aceitar o cumprimento das obrigações por aqueles - vd. arts. 813.º e ss CC”.


   81. Ora o facto dado como provado sob o n.º 6, na redacção que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, é adequado e suficiente para preencher a previsão do art. 813.º do Código Civil.

    A Ré, ao “mand[ar] sair [os Autores], dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela”, estava a recusar a prestação de serviços ou, ainda que não esteja a recusar a prestação, está a a recusar-se a praticar os actos de cooperação necessários à prestação; e ao “mand[ar] sair [os Autores]”, sem especificar um motivo para o fazer, estava a recusar-se a praticar os actos de cooperação necessários à realização da prestação sem motivo justificado [24].


  82. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o preenchimento dos pressupostos da mora do credor exige mais que uma recusa de colaboração ou que uma recusa de cooperação “quando exigível para que o devedor execute proficientemente a sua prestação [25].

       Em primeiro lugar, tem entendido que a falta de colaboração ou de cooperação há-de ser uma “uma conduta voluntária e livre do credor”, que há-de ser qualificada [26]. O credor só incorre em mora, no sentido dos arts. 813.º ss. do Código Civil, desde que recuse a colaboração ou a cooperação “que seria de esperar dele segundo o projecto obrigacional” [27]. Em segundo lugar, tem entendido que a colaboração ou cooperação omitida há-de ser essencial. O credor só incorre em mora no sentido dos arts. 813.º ss. do Código Civil desde que recuse actos de colaboração ou de cooperação essenciais, “que impeçam a realização da prestação pelo devedor” [28].


   83. Os actos de cooperação recusados pela Ré eram essenciais ao cumprimento da obrigação — se a Ré mandou sair os Autores, “dizendo que a partir de então seria o irmão a cuidar dela”, os Autores não podiam prestar-lhe os serviços domésticos prometidos.


    84. Face à recusa de actos de cooperação essenciais, a Autora tinha o ónus de alegar e de provar circunstâncias que configurassem um motivo, e um motivo justificado, para a recusa.

     O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o requisito de que a recusa não tenha um motivo, ou não tenha um motivo justificado, se inspira no “princípio segundo o qual cada um responde pelas consequências que uma conduta voluntária e livre possa fazer repercutir sobre a implementação de um projecto obrigacional […]” [29] — e, consequentemente, que o requisito só não está preenchido desde que a conduta do credor não seja livre ou, ainda que livre, seja legítima


   85. O caso é que a conduta da Ré foi uma conduta livre e não foi uma conduta legítima — não foi provado nenhum facto que explicasse ou que justificasse a decisão de impedir que a Autora continuasse a residir em casa da Ré, como fazia antes e continuou a fazer depois da doação.


   86. Como se diz, designadamente, nos acórdãos do STJ de 16 de Julho de 1987 — processo n.º 074604 — ou de de 10 de Dezembro de 1987 — processo n.º 075117 —, 


“[a]o cumprimento do dever imposto ao onerado, nas doações modais, são aplicáveis, em princípio, as normas que regem o cumprimento das obrigações; assim, se o donatário ficou impedido de cumprir por facto da doadora, a falta deverá ser-lhe imputada” [30].


    Entre os corolários da imputação da falta ao doador está o de que o donatário não se constitui em mora:


“Tendo o doador começado por dificultar ao donatário o cumprimento dos encargos a que se vinculou, e acabando por impossibilitar esse cumprimento, o donatário não se constituiu em mora” [31].


   87. Os elementos enunciados são suficientes para que se conclua que o Tribunal da Relação de Guimarães aplicou correctamente os princípios e as regras legais, ao dizer, como disse, que “enquanto a Ré não se oferecer a receber a obrigação que negou aceitar, encontra-se em mora”.


  88. O facto de a Ré ter incorrido em mora não prejudica em nada a possibilidade de a Ré praticar os actos de colaboração ou de cooperação necessários ao cumprimento e de, praticando-os, exigir aos Autores o cumprimento das obrigações constituídas através da cláusula modal.

    Como se escreve, p. ex., no acórdão do STJ de 24 de Março de 1992 — processo n.º 082060 —,


“[p]rolongando-se no tempo a obrigação do donatario, nada impede a não aceitação pela doadora do cumprimento da obrigação pelo donatario por certo tempo para, depois disso e quando o entender conveniente, a vir a exigir”.


  89. Em consequência do que foi dito nos parágrafos precedentes (n.ºs 78 a 88), a resposta à quarta questão é a de que, dos factos dados como provados e como não provados, decorre que a Ré, agora Recorrente, se constituiu em mora, no sentido dos arts, 813.º ss. do Código Civil.


   90. O resultado é o de que os Autores não têm a obrigação de indemnizar a Ré pelo facto de não a terem acompanhado e tratado no período por que se prolongou a mora do credor.


   91. O devedor, ou os devedores — no caso, os Autores —, não têm que proporcionar à credora — no caso, à Ré — “um resultado concretizado num proveito efectivo”; têm tão-só que proporcionar à credora a possibilidade concreta de um resultado, ou seja — a possibilidade concreta de um “proveito efectivo” [32]. O aproveitamento da possibilidade concreta do resultado “é já ‘risco de utilização’ e, portanto, risco do credor’” — daí que “[a] obrigação [deva] ter-se por cumprida” [33], por aplicação, directa ou indirecta, do art. 815.º do Código Civil.


   92. O Tribunal da Relação de Guimarães chama a atenção para as particularidades da obrigação dos Autores no seguinte segmento do acórdão recorrido:


“A obrigação […] é indissociável da pessoa da Ré e da passagem do tempo: não foi estipulada a obrigação de prestação de determinado período de companhia ou de prestação de cuidados durante determinado tempo, mas uma obrigação de acompanhamento contínuo da Ré, que se vence e extingue a cada momento da vida da Ré. A prestação em causa é duradoura; a obrigação de acompanhamento de uma pessoa vence-se e extingue-se com o decurso do tempo, não podendo, após, ser senão prestado uma compensação pelo não cumprimento daquela obrigação. Não está em causa a prestação de alimentos, mas de acompanhamento durante aquele período, indissociável da passagem do tempo.

Exemplifiquemos: a obrigação de acompanhar e tratar a Autora no dia seguinte ao referido no ponto 6 da matéria de facto provada venceu-se nesse mesmo dia e, findo o mesmo, extinguiu-se, por não ser possível já prestar tal acompanhamentos e cuidados devidos nesse dia. Não está em causa, nesta obrigação, a prestação de uma refeição ou a prestação de determinadas horas de companhia, mas a sua prestação naquele dia, pelo que com a simples passagem do tempo torna impossível o cumprimento da obrigação.

Ora, visto que foi a Ré que deu lugar à impossibilidade de cumprimento pelos Autores dessa obrigação, sendo-lhe a ela imputável a impossibilidade de cumprimento, não cabe nos termos do citado artigo 815º nº 1 do Código Civil, aos Autores, devedores, a obrigação de a indemnizar pelos prejuízos, despesas ou custos que teve ou terá tido com a perda dessa prestação”.


  93. Com a chamada de atenção para as particularidades da obrigação dos Autores, o Tribunal da Relação de Guimarães pretende sobretudo significar que a prestação devida pelos Autores, em consequência da cláusula modal, é uma prestação de duração, ou seja, uma prestação cuja substância, ou cujo valor, é consumido pelo decurso do tempo [34].


   94. O princípio geral aplicável às prestações de duração é o de que o dano ou prejuízo “directamente ligado ao decurso do tempo” corre por conta daquela das partes, credor ou devedor, “de cuja esfera de risco procede o atraso ou a ‘impossibilidade temporária’ de efectuar a prestação” [35]. Em concreto, o atraso, ou a impossibilidade temporária, procede da esfera de risco do credor — no caso, da Ré. A obrigação deve considerar-se cumprida, pelo período em que dura o impedimento [36]. O devedor, ou os devedores — no caso, os Autores — não têm de indemnizar o credor — no caso, a Ré — dos danos ou prejuízos resultantes do não cumprimento.


  95. O raciocínio só poderá ser reforçado pela constatação de que, como sublinha o Tribunal da Relação de Guimarães, “a Ré não demonstrou ter tido quaisquer prejuízos […] com a omissão de prestação dos serviços por parte dos Autores”.


III. — DECISÃO


    Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

       Custas pela Recorrente CC.


Lisboa, 4 de Julho de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Paula Sá Fernandes

Maria dos Prazeres Beleza

__________

[1] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.

[2] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949); de de 28 de Janeiro de 1997 — in: Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V — tomo I, pág. 83; de 16 de Abril de 2002 — processo n.º 02B3349 —; de 17 de Fevereiro de 2003 — processo n.º 03B1993 —; de 5 de Novembro de 2009 — processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 —; de 3 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 190-A/1999.E1.S1 —; de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —; de 12 de Junho de 2012 — processo n.º 521-A/1999.L1.S1 —; de 13 de Fevereiro de 2014 — processo n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1 —; de 12 de Março de 2014 — processo n.º 177/03.3TTFAR.E1.S1 —; de 17 de Novembro de 2015 — processo n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 —; de 4 de Outubro de 2018 — processo n.º 10758/01.4TVLSB-A.L1.S1 —; de 5 de Janeiro de 2019 — processo n.º 27881/15.0T8LSB-A.L1.A.S1 —; ou de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.

[3] Cujo teor é o seguinte: “l) Tendo os Réus, por vergonha e descobertos nos seus propósitos censuráveis, abandonado a casa da Autora, não mais ali voltando, não mais a contactando, nem lhe prestando qualquer apoio ou assistência, votando-a ao mais completo esquecimento e abandono”.

[4] Cujo teor é o seguinte: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.

[5] Sobre a interpretação do art. 466.º do Código de Processo Civil, vide desenvolvidamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 466.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 307-310; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 466.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 529-532; Rui Pinto, anotação ao art. 466.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 669-682; Maria dos Prazeres Beleza, “A prova por declarações de parte: uma desnecessária duplicação das alegações das partes ou uma prova útil?” (inédito); ou Luís Filipe Pires de Sousa, “Declarações de parte. Uma síntese”, in: WWW: < http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf >.

[6] Cujo teor é o seguinte: “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.

[7] Cf. do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.

[8] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018  — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.

[9] Vide, para as declarações de parte, António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 466.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 532.

[10] Em particular, sobre o conceito de cláusula modal, ou de modo, vide João de Matos Antunes Varela, Ensaio sobre o conceito de modo, Livraria Atlântida, Coimbra, 1955; Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 1974 (reimpressão), págs. 393-402; Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 583-587; ou António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2014, págs. 664-666.[11] Em particular, sobre o conceito e sobre o regime da doação com cláusula modal ou da doação modal, vide António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. XI — Contratos em especial. — 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 453-464; Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. III — Contratos em especial, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2008, págs. 204-207; e, sobre a coordenação entre a causa da doação e o encargo ou ónus constituído com a cláusula modal ou com o modo, vide Lucilla Gatt, La liberalità, vol. I, Giappichelli, Torino, 2002, esp. nas págs. 267 ss.

[12] Cf. Manuel de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. II — Facto jurídico, em especial negócio jurídico, cit., pág. 393.

[13] Em termos em tudo semelhantes, vide o sumário do acórdão do STJ de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 15/09.3T2AND.C1.S1: “O modo ou encargo a uma doação consiste numa restrição imposta ao beneficiário da liberalidade que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade, de terceiro, ou do próprio beneficiário”.

[14] Sobre o art. 963.º do Código Civil, vide designadamente Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela, anotação ao art. 963.º, in: Código Civil anotado, vol. II — Artigos 762.º a 1250.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, págs. 288-290; Rute Teixeira Pedro, anotação ao art. 963.º, in: Ana Prata (coord.), Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 1250.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 1193-1194;

[15] O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/97, de 25 de Fevereiro de 1997, esclarece que “[a] cláusula modal a que se refere o artigo 963.o do Código Civil abrange todos os casos em que é imposto ao donatário o dever de efectuar uma prestação, quer seja suportada pelas forças do bem doado, quer o seja pelos restantes bens do seu património”.

[16] António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. XI — Contratos em especial. — 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 458.

[17] António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. XI — Contratos em especial. — 1.ª parte: Compra e venda. Doação. Sociedade, Locação, cit., pág. 458.

[18] Sobre a interpretação das declarações negociais, vide designadamente António Ferrer Correia, Erro e interpretação na teoria do negócio jurídico, Livraria Almedina, Coimbra, 2001 (reimpressão); Maria Raquel Rei, Da interpretação da declaração negocial no direito civil português (dissertação de doutoramento), Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010, In: WWW: < http://repositorio.ul.pt/handle/10451/4424 >; Manuel Carneiro da Frada, “Sobre a interpretação do contrato”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 11-22; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Livraria Almedina, Coimbra, 2016.

[19] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 7 de Outubro de 2010 — processo n.º 4738.05.8TBAMD.L1.S1 —,: “não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal da Justiça (e, portanto, no âmbito do recurso de revista) o apuramento ou o controlo do sentido com que hão-de valer as cláusulas contratuais, enquanto se procura determinar a vontade real das partes que as subscreveram, por se tratar de questão situada ainda no domínio dos factos; apenas lhe compete ‘controlar o respeito dos critérios legais de interpretação”.

[20] Sobre a evolução da jurisprudência, vide desenvolvidamente Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, cit., págs. 18 ss.

[21] O resultado só poderá ser reforçado pelo confronto entre o texto cláusula modal apreciada no presente acórdão e a cláusula modal apreciada, p. ex., no acórdão do STJ de 1 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 15/09.3T2AND.C1.S1, por que o donatário se obrigava a sustentar e tratar convenientemente os doadores, na saúde e na doença, pagar a médicos e enfermeiros, pagar medicamentos, roupas e tudo o mais que viessem a precisar, sob pena de resolução dessa doação.

[22] Cf. designadamente Carlos Alberto da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, cit., pág. 447; António Menezes Cordeiro (com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro), Tratado de direito civil, vol. II — Parte geral. Negócio jurídico. — Formação. Conteúdo e interpretação. Vícios da vontade. Ineficácia e invalidades, cit., págs. 724-725 — referindo-se ao contexto vertical —; ou Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, cit., págs. 59-61.

[23] Sobre a mora do credor, vide designadamente João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 160-168; António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. IX — Direito das obrigações. — Cumprimento e não-cumprimento. Transmissão. Modificação e extinção, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 246-253; José Carlos Brandão Proença, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2.ª ed., Universidade Católica, Porto, 2017, págs. 250-266; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 451-486.

[24] Sobre o sentido da expressão sem motivo justificado, vide desenvolvidamente, ainda que em direcções distintas, João Baptista Machado, “Risco contratual e mora do credor”, in: João Baptista Machado. Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 257-343 (esp nas págs. 315-324); ou Maria de Lurdes Pereira, Conceito de prestação e destino da contraprestação, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, esp. nas págs. 267-307.

[25] Cf. acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2014 — processo n.º 511/11.2TBPVL.G1.S1.

[26] Cf. acórdão do STJ de 9 de Junho de 2009 — processo n.º 1984/06.OTVLSB.S1. [

27] Cf. acórdão do STJ de 9 de Junho de 2009 — processo n.º 1984/06.OTVLSB.S1.

[28] Cf. acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2014 — processo n.º 511/11.2TBPVL.G1.S1 — continuando com a explicação de que, “[n]ão obstante se considerar que a mora do credor, ao invés da do devedor, não pressupõe a culpa daquele, é requisito da mora credendi que os actos não praticados pelo credor, ou por ele voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperação essenciais; de outro modo, cair-se-ia num campo movediço pela falta de critério objectivo pelo qual se aferisse se o seu comportamento era essencial para o cumprimento pelo devedor. As exigências da boa-fé são recíprocas: os direitos subjectivos, por definição, são direitos a prestações e implicitam relações intersubjectivas de cooperação”.

[29] Cf. acórdão do STJ de 9 de Junho de 2009 — processo n.º 1984/06.OTVLSB.S1.

[30] Cf. acórdão do STJ de 16 de Julho de 1987 — processo n.º 074604.

[31] Cf. acórdão do STJ de 10 de Dezembro de 1987 — processo n.º 075117.

[32] Cf. João Baptista Machado, “Risco contratual e mora do credor”, cit., pág. 297.

[33] Cf. João Baptista Machado, “Risco contratual e mora do credor”, cit., pág. 297.

[34] Cf. João Baptista Machado, “Risco contratual e mora do credor”, cit., pág. 294. — Entre os casos típicos de prestações de duração estariam as prestações de serviço, em que “a capacidade de prestar consumida ou perdida com o decurso do tempo não é recuperável”.

[35] Cf. João Baptista Machado, “Risco contratual e mora do credor”, cit., pág. 294.

[36] Cf. João Baptista Machado, “Risco contratual e mora do credor”, cit., pág. 297.