Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003587 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO DOLO EVENTUAL LEGITIMA DEFESA ATENUANTES HOMICIDIO PRIVILEGIADO EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198412190375583 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG237 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age com dolo eventual o agente que representa o resultado como consequencia possivel da sua conduta e com isso se conforma. II - Contra a legitima defesa não pode haver legitima defesa. III - No crime de homicidio voluntario a emoção violenta sera circunstancia modificativa quando diminua sensivelmente a culpa do agente e se mostre compreensivel. IV - Não e compreensivel a emoção violenta do homicidio quando a sua conduta tenha para tanto contribuido decisiva e ilegitimamente. V - A emoção violenta sera atenuante geral, quando não seja suficiente para alterar a qualificação do homicidio para privilegiado. | ||