Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037558
Nº Convencional: JSTJ00003587
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
DOLO EVENTUAL
LEGITIMA DEFESA
ATENUANTES
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ198412190375583
Data do Acordão: 12/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG237
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Age com dolo eventual o agente que representa o resultado como consequencia possivel da sua conduta e com isso se conforma.
II - Contra a legitima defesa não pode haver legitima defesa.
III - No crime de homicidio voluntario a emoção violenta sera circunstancia modificativa quando diminua sensivelmente a culpa do agente e se mostre compreensivel.
IV - Não e compreensivel a emoção violenta do homicidio quando a sua conduta tenha para tanto contribuido decisiva e ilegitimamente.
V - A emoção violenta sera atenuante geral, quando não seja suficiente para alterar a qualificação do homicidio para privilegiado.