Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS FURTO FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304290003585 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/01 | ||
| Data: | 10/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Círculo Judicial de Portimão, julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, mediante acusação do Ministério Público, o arguido A foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º e 204º, nº. 2, al. e), de um crime de furto simples previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº. 4, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º e 204º, nº. 2, al. e), todos do CP, nas penas parcelares de: - 4 anos de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado; - 10 meses de prisão relativamente ao crime de furto simples; e, - 1 ano de prisão para o crime de furto qualificado na forma tentada. O arguido fora já condenado nos seguintes processos: A. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, no processo nº. 483/98.7GDSLV do 1º. Juízo, em 21.11.2000, por um crime de ofensas à integridade simples (factos ocorridos em 25.10.98), na pena de seis meses de prisão que lhe foi suspensa por um ano - transitada em julgado em 6.12.2000; e, B. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, no processo nº. 542/98.6 GDSLV do 1º. Juízo, por um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº. 1, do CP (factos ocorridos em 20.11.98), na pena de 14 meses de prisão - transitada em julgado em 21.02.2002. Considerou o Tribunal estar a pena aplicada ao arguido no processo referido em B, em situação de concurso com as penas que lhe foram aplicadas no presente processo (artigos 77º e 78º do CP), e que a pena em que foi condenado no processo referido em B, se acha em situação de concurso com a do processo referido em A., pelo que, por "arrastamento", e com as penas em que foi condenado nestes autos, se integrou no cúmulo jurídico devido ao arguido. Pelo que, considerando os factos que resultaram provados, fixou a pena única em 7 anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Os Mmos. Juízes a quo não fizeram uma correcta aplicação do Direito aos factos, nomeadamente quanto à medida da pena aplicada ao recorrente; 2. A pena de prisão aplicada ao arguido mostra-se bastante elevada, tendo em consideração a matéria dada como provada nos autos e a moldura penal do crime; 3. Tendo em conta tudo o que resultou provado, o arguido deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os cinco anos de prisão; 4. Porque o arguido é toxicodependente desde os 15 anos de idade; 5. E resultou provado que à data dos factos consumia cerca de 2,5 gramas de heroína por dia, e que praticou os factos dos autos para obter dinheiro para comprar tal heroína; 6. Havendo assim uma relação directa de conexão entre os crimes praticados e o consumo da heroína, deveriam os Mmos. Juízes a quo ter aplicado o disposto no nº. 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro. 7. E, assim, a execução da pena aplicada ao arguido deveria ter sido suspensa na condição de este ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes. 8. Tanto mais que já ficou demonstrado, por todo o passado criminal do arguido com vários crimes de furto ligados à sua situação de toxicodependência, que a pena de prisão não é a sanção adequada para que aquele se afaste da prática desse tipo de crimes. 9. Ao não entender assim, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º do CP, bem como o disposto no nº. 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro. Respondeu o Ministério Público, concluindo que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo sido criteriosamente escolhidas as penas parcelares impostas ao arguido, bem assim como correctamente achada a pena única em cúmulo jurídico, em obediência aos parâmetros estipulados no artigo 72º do CP. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista que teve do processo, nada opôs ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo: 1. No dia 24 de Agosto de 2001, entre as 20h25m e as 23h45m, o arguido A dirigiu-se até junto da porta da residência denominada "casa ...", sita no sítio do ... em Pêra, onde viviam à data os ofendidos B e C. Aí chegado, partiu essa porta, entrou para a mencionada habitação e daí retirou: a) pertença de B: uma câmara de vídeo de marca JVC e respectivos acessórios; duas baterias da câmara identificada; uma máquina fotográfica APS de marca KONICA; um telemóvel marca Ericson T20; um leitor de CD, marca Sony; uma carteira marca Calvin Klein; um saco em tecido; uns óculos de sol; duas calças de fato de treino de marca Adidas; uma T-Shirt YSL; uns binóculos; um polo de marca Adidas e dois rolos de fotografias APS, tudo num valor global de 4.901,99 Euros. b) pertença de C: um leitor de CD marca Godmams e acessórios; 5 CD; um saco da marca KooKai; 27.000$00 em notas do Banco de Portugal; 5 libras esterlinas; um saco de toilette com o respectivo conteúdo; um relógio de marca Seiko em prata; nove pares de brincos; duas pulseiras; um lenço de pescoço; umas sapatilhas marca Nike Air; uma T-Shirt de marca Topman e umas calças de marca Topman, tudo num valor global de 993 Euros. 2. No dia 31 de Agosto de 2001, entre as 19h30m e as 20h30m o arguido dirigiu-se até junto da porta da residência denominada "Casa ...", sita no sítio do ..., em Pêra, onde vivia à data o ofendido D. Aí chegado partiu um vidro de uma janela, e por aí acedeu ao interior da habitação de onde retirou, 120 libras esterlinas em notas, um fio de ouro e um relógio de prata de senhora, tudo no valor global de 1.047,48 Euros. 3. No dia 31 de Agosto de 2002, a hora não concretamente apurada, no restaurante "...", sito na Rua ..., na Quarteira, o arguido A vendeu ao arguido E o fio de ouro referido no ponto 2. dos factos provados pelo preço de 6.000$00. 4. No dia 4 de Setembro de 2001, entre as 10h45m e as 18h20m, o arguido dirigiu-se até junto da porta da residência denominada "Casa ...", sita no sítio do ..., em Pêra, onde vivia à data o ofendido F. Aí chegado, partiu o vidro de uma janela e acedeu por aí ao interior dessa habitação, mas não tendo encontrado objectos de valor acabou por dali nada retirar. O arguido A só não logrou os seus intentos porque não encontrou objectos de valor nesta residência. 5. No dia 4 de Setembro de 2001, cerca das 22h30m, o arguido dirigiu-se até junto da porta da residência denominada "Casa ...", em ..., Pêra, onde vivia à data o ofendido G. Aí chegado, partiu o vidro de uma janela, e por aí acedeu ao interior da habitação, de onde retirou diversas latas de refrigerantes em quantidade não concretamente apurada. 6. Foram recuperados os objectos discriminados a folhas 9 e 10 destes autos. 7. O arguido A através das condutas que adoptou e que resultaram provadas, pretendeu retirar os objectos, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem a autorização dos respectivos donos. Agiu sempre de modo livre e deliberado e consciente, sabendo serem proibidas as condutas que adoptou. 8. O arguido E sabia que o objecto que adquiriu ao arguido A não lhe pertencia e que havia sido retirado ao respectivo dono e ao comprá-lo, agiu com o propósito de obter um benefício económico para si. 9. O arguido E actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduto proibida e punida pela lei penal. 10. O arguido A confessou parcialmente os factos que lhe eram imputados, encontra-se arrependido. Tem 31 anos, e tem como habilitações literárias a 4ª classe. O arguido pouco tempo antes dos factos dos autos vivia com uma companheira, trabalhando diariamente. Após uma zanga, saiu de casa, voltou a consumir heroína consumindo cerca de 2,5 gramas por dia, razão pela qual praticou os factos dos autos, para obter dinheiro para comprar heroína. Actualmente recebe visitas no EP (estando preso à ordem de outro processo em cumprimento de pena) da sua companheira que lhe dá apoio. Encontra-se a ser acompanhado no EP, relativo ao seu problema de toxicodependência. O arguido A tem os antecedentes criminais constantes de folhas 284 até 291. O arguido A foi já condenado nos seguintes processos (para além de outros mais antigos): A. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, no processo nº. 483/98.7GDSLV do 1º. Juízo, foi o arguido condenado, em 21.11.2000, por um crime de ofensas à integridade simples, por factos ocorridos em 25.10.98, na pena de seis meses de prisão que lhe foi suspensa por um ano. Transitou em julgado em 6.12.2000. B. No Tribunal Judicial da Comarca de Silves, no processo nº. 542/98.6 GDSLV do 1º. Juízo, foi o arguido condenado, em 21.02.2002, por um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº. 1, do CP por factos ocorridos em 20.11.98, na pena de 14 meses de prisão. Transitou esta decisão em 21.02.2002. 11. O arguido E é primário. Trabalha actualmente como chefe de cozinha no Restaurante ..., em Albufeira, auferindo cerca de 700 Euros por mês. Vive em Portugal desde 1967 e tem 55 anos. 12. O arguido H é primário, tem 31 anos, tem por habilitações literárias o 2º. ano do ciclo. Antes de preso no EP de Faro (preventivo à ordem de outro processo), fazia sub-empreitadas e tem mulher que se encontra grávida de sete meses. A matéria de facto vinda de alinhar acha-se isenta de quaisquer vícios, nomeadamente os mencionados no artigo 410º, nº. 2, do CPP, aliás não invocados pelo recorrente, nem lobrigados por este Supremo Tribunal. Consequentemente, adquirida em definitivo. Por outro lado, uma tal factualidade acha-se devidamente qualificada e subsumida face aos correspondentes normativos incriminatórios. Nas conclusões da motivação, onde se define o objecto do recurso, o recorrente discorda das penas parcelares aplicadas neste processo, entendendo "que deveria ter sido condenado em pena de prisão que, na sua soma aritmética, não ultrapassasse os cinco anos de prisão", pois é toxicodependente desde os 15 anos de idade, e resultou provado que praticou os factos dos autos para obter dinheiro para comprar heroína (consumia, à data dos factos, cerca de 2,5 gramas de heroína por dia), adiantando que, existindo uma relação directa entre os crimes praticados e o consumo de heroína, deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 44º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, e, assim, a pena aplicada ser suspensa na sua execução na condição de ser internado em estabelecimento apropriado de recuperação de toxicodependentes. Ao abordar a problemática da medida concreta da pena, o Tribunal Colectivo, depois de enunciar os parâmetros agravativos e atenuativos do artigo 71º do CP, e de anotar diversa Jurisprudência e Doutrina, concretizou que: "Contra o arguido recorrente milita o grau de ilicitude, espelhada na sua conduta. O dolo que é o directo em todas as suas condutas, e os seus ascendentes criminais, que denotam indubitavelmente uma tendência do arguido para a prática de crimes, e o facto de ter praticado o crime dos autos para comprar heroína. A seu favor temos, o facto de ter confessado embora parcialmente os factos pelos quais vinha acusado, estar arrependido, estar a ser acompanhado no EP relativamente ao problema da sua toxicodependência, e ter no EP o apoio da sua companheira que o visita". Diga-se, desde já, que não foi dado como provado que o recorrente fosse toxicodependente, desde os 15 anos de idade. Provou-se, apenas, que: a) pouco antes dos factos, vivia com uma companheira, trabalhando diariamente; b) após uma zanga saiu de casa; c) voltou a consumir heroína, cerca de 2,5 gramas por dia; razão pela qual praticou os factos dos autos, para obter dinheiro para comprar heroína. Perante este circunstancialismo, acha-se, naturalmente, arredada a aplicação do disposto no nº. 1 do artigo 44º do citado Decreto-Lei nº. 15/93, pois não existiu condenação pela prática do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º do mesmo Diploma legal), ou de outro que com ele (crime de consumo) se encontra numa relação directa de conexão. E, obviamente, a pretendida suspensão da pena aplicada ao arguido em conformidade com tal pretensão recursiva. A condenação existiu pela prática de 4 crimes de furto. Acresce que o arguido revelou uma grande instabilidade emocional ou falta de preparação para enfrentar os problemas da vida, uma vez que uma zanga familiar foi suficiente para o fazer sair de casa, para deixar de trabalhar, para voltar ao furto e ao consumo de drogas. E, como se tem salientado, ser toxicodependente não é, ipso facto, motivo para atenuação da responsabilidade. Antes, a toxicodependência revela, in casu, por banda do arguido, uma defeituosa formação da personalidade e a uma tal situação corresponde algum efeito agravativo. Quanto à medida das penas aplicadas aos crimes de furto e de furto qualificado tentado, conclui-se pelo seu equilíbrio e conformidade com os critérios legais e a factualidade assente. No que tange aos crimes de furto qualificado por que o arguido foi condenado, acentue-se que o acórdão recorrido não tomou em consideração o facto de terem sido recuperados os objectos discriminados a fls. 9 e 10, igualmente não valorizando - na penalização de um e de outro - a significativa diferença entre os valores subtraídos nos furtos cometidos em 24 de Agosto (€ 5.894,99) e em 31 de Agosto (€ 1.047,48). Daí que, quanto ao primeiro, se julgue mais equilibrada a fixação da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e, quanto ao segundo, a pena de 3 anos de prisão. Por outro lado, no cúmulo jurídico efectuado, englobou o Tribunal recorrido a pena parcelar de 6 meses, suspensa na sua execução, que lhe foi aplicada, em 21.11.00, no processo nº. 483/98.7GDSLV, do 1º. Juízo da comarca de Silves (item 10.A, da matéria de facto provada). Estabelece o artigo 78º, do CP: 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. 3. (...). Dispondo o artigo anterior que 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. (...). 3. (...). 4. (...). Só existe, pois, concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas. A sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes (1). Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que resulta directamente dos artigos 77º e 78º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (2). Por conseguinte, tem concluído o Supremo Tribunal de Justiça que o cúmulo "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artigo 77º, nº. 1, do CP, como igualmente como advertência solene ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite (3). Resulta do exposto, e das razões decorrentes, que não concorre - relação de concurso para aplicação de uma pena única, em concurso jurídico - com as penas aplicadas nestes autos, nem com as do processo nº. 542/98.6GDSLV, do 1º. Juízo da comarca de Silves (item 10.-B da matéria provada), a pena que ali também lhe foi aplicada no processo nº. 483/98.7GDSLV, tal como ocorreu no acórdão recorrido. Os factos deste último processo ocorreram em 25.10.98, tendo a decisão condenatória sido proferida em 21.11.2000, com trânsito em julgado em 06.12.2000. Os factos dos presentes autos ocorreram em Agosto/Setembro de 2001, e os do processo nº. 542/98.6GDSLV em 20.11.98, tendo sido condenado em 21.02.2002, condenação transitada em 21.02.2002. Por inadmissibilidade legal não pode operar o cúmulo jurídico efectivado no acórdão recorrido, dele se excluindo a pena aplicada em 21.11.2000, pena parcelar que, consequentemente, conserva a sua autonomia. Por conseguinte, mantendo-se a autonomia desta pena parcelar, fixa-se a pena unitária em 5 anos e 6 meses de prisão. Termos em que, e pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso: a) fixando em 3 anos e 6 meses de prisão, e em 3 anos de prisão, as penas parcelares relativas aos crimes de furto qualificado cometidos pelo arguido em 24.08.2001 e 31.08.2001, respectivamente; b) mantendo as penas parcelares relativas aos crimes de furto e furto qualificado tentado; e, c) ficando a pena unitária, no cúmulo jurídico se incluindo a pena aplicada no processo nº. 542/98.6GDSLV, do 1º. Juízo da comarca de Silves, em 5 anos e 6 meses de prisão. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Honorários à Exma. Defensora Oficiosa, nos termos legais. Lisboa, 29 de Abril de 2003 Costa Mortágua Pereira Madeira Carmona da Costa Simas Santos ________________ (1) O disposto no artigo 78º, nº. 1, do CP, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo artigo 77º, do mesmo modo que se não deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já ter recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa (situação que determina uma sucessão de crimes), e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas) - Ac. do STJ, de 28.05.98, processo nº. 112/98). (2) Cfr. Acs. do STJ, de 11.10.2001, processo nº. 1934/01-5, de 15.10.97, processo nº. 646/97, de 12.03.1997, processo nº. 981, e de 14.11.96, processo nº. 756/96). (3) Cfr. Acs. do STJ, de 04.12.97, Acs. STJ, V, 3, 246, de 21.05.98, processo nº. 1548/97, e de 06.05.99, processo nº. 245/99. |