Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A583
Nº Convencional: JSTJ00034819
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
CRÉDITO ILÍQUIDO
CRÉDITO LABORAL
TRESPASSE
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199710210005831
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1210/96
Data: 04/17/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO122 PAG253-254 N11-225. P LIMA-A VARELA IN CCIV ANOTADO VOL PAG631. P LIMA-A VARELA IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG354.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 498 N3 ARTIGO 661 N1 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 610 B ARTIGO 611 ARTIGO 612 N1 N2 ARTIGO 616 N1 N2 N4.
Sumário : I- Decidido, com trânsito em julgado, no despacho saneador, que a acção é de impugnação pauliana e que o pedido formulado é consentâneo com a causa de pedir invocada, a decisão de mérito deve fundar-se na natureza (pessoal ou real) que se atribua à mesma acção após definição do efeito prático pretendido pelo autor.
II- A errada qualificação jurídica do efeito prático pretendido pelo autor não vincula os tribunais, havendo apenas que verificar se ocorrem in casu os pressupostos da impugnação pauliana e julgar em conformidade.
III- A iliquidez da dívida de salários e indemnizações não pagos pela ré ao autor não é obstáculo à procedência da impugnação pauliana.
IV- Se a ré, por efeito do trespasse impugnado pela, qual alienou ao co-réu o seu único bem (estabelecimento comercial), deixou de ter possibilidades de satisfazer o seu débito, tendo procedido com dolo, é ineficaz, em relação ao autor, o trespasse celebrado, na medida do seu interesse, pelas forças do património do trespassário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A, propôs acção contra B, e C, todos com os sinais dos autos, pedindo se declare anulado o contrato de trespasse entre os réus celebrado, por escritura pública de 94.08.26, e de que não deram conhecimento ao autor, credor da ré por 2063158 escudos acrescidos de juros desde a data da sentença que reconheceu o crédito, o qual do réu também era conhecido, tendo ambos actuado com o propósito de impossibilitarem total e absolutamente a sua cobrança por não possuir a ré nem ser proprietária de qualquer outro bem ou valor susceptível de garantir o pagamento.
Impetrou apoio judiciário, o qual lhe veio a ser concedido.
Contestando separadamente, excepcionou a ré a ineptidão da petição inicial (por ausência de causa de pedir - não alegação de qualquer vício gerador de nulidade) e ambos impugnaram, concluindo pela improcedência da acção.
No saneador - de que a ré agravou deixando, porém, ficar deserto, assim sendo julgado (fls. 101 v) - expressamente se qualificou de impugnação pauliana a acção e, após pronúncia, foi decidido que «não só a presente acção é dotada de fundamento como o pedido formulado é consentâneo com a causa de pedir invocada» (fls. 39).
Prosseguindo o processo seus regulares termos até final, improcedeu a acção, por sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformado, pede revista o autor, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- suficientemente provados os factos integradores da impugnação pauliana pelo que se deve decretar a ineficácia do acto em relação ao credor, até ao limite do seu crédito, procedendo a acção;
- embora pedida a anulação do negócio jurídico consubstancia tal um erro na qualificação jurídica do efeito prático pretendido pelo que o tribunal o deve, no âmbito do seu poder-dever de, «ex-officio», suprir as deficiências ou inexactidões das partes no que respeita à qualidade jurídica do facto e à interpretação e individualização da norma, corrigir;
- foi violado o disposto nos arts. 610 e 616 CC e 664 CPC.
Sem contra alegações.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada: -
a) - mediante sentença transitada, proferida no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo em 94.09.26, no âmbito do processo emergente de contrato de trabalho nº 513/94, foi o autor declarado credor da ré no montante de 2063158 escudos, acrescido de juros desde a data da sentença, crédito esse decorrente, além do mais, de salários não pagos desde Março de 1994 e indemnizações;
b) - em 94.08.26, no Cartório Notarial de Ponta da Barca, a ré trespassou ao réu Alves o estabelecimento comercial de materiais de construção civil, instalado na dependência para comércio do prédio urbano sito na Rua Elias Garcia, da freguesia de Arcos de Valdevez (S. Paio);
c) - a ré não deu conhecimento deste negócio ao autor, nada lhe tendo pago;
d) - os réus actuaram com vista a evitarem o pagamento do crédito do autor e impossibilitarem a sua cobrança;
e) - à data do trespasse referido, os réus eram conhecedores da dívida aludida supra;
f) - a ré não tem qualquer outro bem ou valor susceptível de garantir o pagamento ao autor.

Decidindo: -

1.- Deve-se, por questão de sistematização lógica, iniciar a pronúncia pela 2ª conclusão da revista.
O conflito, cuja solução se pede, reconduz-se, tal como vem desenhado pelas instâncias, ao binómio «justiça formal / justiça material», aqui materializado na subsunção daquele ao disposto no art. 664 ou no art. 661-1, ambos do CPC.
Improcedeu a acção por as instâncias situarem o caso no quadro dos limites da condenação (CPC- 661,1) recusando ser uma questão de erro na qualificação jurídica (CPC- 664).
Como ponto de partida há que considerar a concreta situação processual
- a petição não foi objecto de despacho de indeferimento liminar nem de aperfeiçoamento;
- no saneador foi de modo expresso decidido que a acção era de impugnação pauliana e que o pedido formulado é consentâneo com a causa de pedir invocada;
- o saneador, nestes segmentos, transitou.
Discorrendo sobre o concreto pedido, o saneador faz divergir a terminologia (ineficácia ou nulidade) não de causa intrínseca à mesma mas em função da natureza (respectivamente, pessoal ou real) que se atribua à acção de impugnação pauliana.
Se, pois, já não se podia falar em contradição entre causa de pedir e pedido, observa-se que a fundamentação lógico-jurídica indispensável daquele despacho residiu na interpretação dos concretos termos do pedido na qual se afastou uma mera interpretação literal.
Para o saneador, e embora sem se especificar nem se citar a lei, a questão surge posta em termos de nomen iuris (CPC- 664).
Na realidade, posto assim o problema - e não há que o colocar em sede diversa (cfr., neste sentido A. Varela in RLJ 122/253-254 nº 11) - cabe aos tribunais, sem ofensa alguma do princípio dispositivo (CPC- 661,1), corrigir o erro (ibidem, p. 255).
Não se trata de uma relação entre minus e maius mas de definir o efeito prático pretendido pelo autor, juridicamente (CPC- 498,3) qualificado de modo incorrecto, o que não vincula os tribunais (CPC- 664), erro de qualificação que a não ser possível corrigir ex officio tornaria necessária uma nova acção onde a diferença seria apenas o seu suprimento.
Destarte, só há que verificar se ocorrem in casu os pressupostos da impugnação pauliana e julgar em conformidade, donde o assistir razão à 2ª conclusão da revista.
2.- A ré alienou ao réu (por trespasse) o seu único bem (estabelecimento comercial), deste apenas recebendo dinheiro.
Tal acto envolveu necessariamente diminuição da garantia patrimonial da ré, deixou de ter bens, na prática, que respondessem pelo cumprimento de qualquer obrigação; é uma impossibilidade prática que deve ser equiparada se é que não ao desaparecimento do activo pelo menos representa um agravamento da impossibilidade de satisfação dos credores (CC- 610 b)).
A dívida da ré para com o autor é anterior àquele acto muito embora apenas posteriormente tenha sido reconhecida e liquidada definitivamente, em juízo. A dívida nasceu no momento em que os salários e as indemnizações eram devidos, pelo que a sentença, ao reconhecê-la e a liquidar num determinado montante, mais não fez que dar uma expressão global e final às várias parcelas vencidas.
A iliquidez da dívida, como referem P. Lima-A. Varela (in CC Anot. I/631), não é obstáculo à procedência da impugnação pauliana.
Naquele momento (94.08.26) e a partir dele deixou o credor de ter a possibilidade de obter a satisfação coerciva integral do seu crédito.
Verificado o requisito da al. a) daquela disposição, quando conjugado com o da al. b).
3.- A prova do autor (CC- 611 e 612) foi, todavia, ainda mais cabal.
Acautelando que o seu crédito pudesse ser considerado posterior ao acto que impugnava (o trespasse) alegou, logrando demonstrar, que este foi realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do autor (CC- 610 b)), pois se tratava de um acto oneroso e os seus outorgantes tinham consciência do prejuízo (sobre ele, cfr., auts. cits. in Noções Fundams., p. 354) que o trespasse lhe causava (CC-612,1 e 2).
4.- O trespasse é válido e o estabelecimento comercial não retorna ao património da ré.
O autor, e apenas ele (CC- 616,4), tem direito, como efeito desta impugnação, à restituição do bem na medida do seu interesse podendo executá-lo no património do réu e praticar os actos de conservação autorizados por lei (CC- 616,1), sendo este ainda responsável nos termos do nº 2 desta norma.
Procede a impugnação pauliana, sendo, em relação ao autor, ineficaz o trespasse celebrado.
Em conformidade, acorda-se em conceder a revista nos termos declarados supra em 4, pelo que se revoga o acórdão recorrido.
Custas pelos réus.
Lisboa, 21 de Outubro de 1997.
Lopes Pinto,
José Saraiva,
Torres Paulo.