Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032349 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA ESCOLHA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020003513 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 373/95 | ||
| Data: | 01/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN REV PORT DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 ABRIL-DEZEMBRO PAGA185. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - As finalidades das penas estipuladas pelo artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são finalidades complementares e a segunda - a integração do agente na sociedade - não pode alcançar-se com sacrifício excessivo da primeira - protecção dos bens jurídicos -, nomeadamente quando o bem jurídico é particularmente valioso: a saúde individual e colectiva, lesada ou posta em perigo pelo tráfico de drogas de conhecidos efeitos perniciosos dado o seu elevado potencial intoxicante, como é o caso da cocaína e da heroína, a que andam ligados efeitos criminógenos, como resulta das regras da experiência comum. III - As exigências da prevenção geral do tráfico de estupefacientes são, no plano geral, muito importantes uma vez que o fenómeno tráfico/consumo parece continuar em expansão e são bem conhecidas as gravissimas consequências desse consumo, particularmente o de drogas duras, a nível social, familiar e pessoal, com efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade. IV - As exigências de prevenção do tráfico de estupefacientes são, também no plano especial, muito importantes quando for caso de o agente já anteriormente haver sofrido uma condenação pela prática de tal delito, em pena de prisão, que cumpriu parcialmente; e essa condenação, com experiência de prisão efectiva, não logrou as suas finalidades, o que agrava a culpa do agente. | ||