Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P351
Nº Convencional: JSTJ00032349
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
ESCOLHA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199610020003513
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 373/95
Data: 01/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN REV PORT DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 ABRIL-DEZEMBRO PAGA185.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - As finalidades das penas estipuladas pelo artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são finalidades complementares e a segunda - a integração do agente na sociedade - não pode alcançar-se com sacrifício excessivo da primeira - protecção dos bens jurídicos -, nomeadamente quando o bem jurídico é particularmente valioso: a saúde individual e colectiva, lesada ou posta em perigo pelo tráfico de drogas de conhecidos efeitos perniciosos dado o seu elevado potencial intoxicante, como é o caso da cocaína e da heroína, a que andam ligados efeitos criminógenos, como resulta das regras da experiência comum.
III - As exigências da prevenção geral do tráfico de estupefacientes são, no plano geral, muito importantes uma vez que o fenómeno tráfico/consumo parece continuar em expansão e são bem conhecidas as gravissimas consequências desse consumo, particularmente o de drogas duras, a nível social, familiar e pessoal, com efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade.
IV - As exigências de prevenção do tráfico de estupefacientes são, também no plano especial, muito importantes quando for caso de o agente já anteriormente haver sofrido uma condenação pela prática de tal delito, em pena de prisão, que cumpriu parcialmente; e essa condenação, com experiência de prisão efectiva, não logrou as suas finalidades, o que agrava a culpa do agente.