Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | SOUSA FONTE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ROUBO RAPTO SEQUESTRO VIOLAÇÃO COACÇÃO SEXUAL CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ILICITUDE ATENUANTE ARREPENDIMENTO IMAGEM GLOBAL DO FACTO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADO PROVIMENTO AO DO ARGUIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Diz Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1, 2.ª Ed., 1005 e ss.) que, no concurso efectivo, se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito do comportamento global. E que, em princípio, «da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir (…) que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que devem ser integralmente valorados para efeitos de punição». II - Esta presunção, no entanto, contínua, pode ser elidida quando «os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social»; quando «se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem (…) como dominados, subsidiários ou dependentes». III - Ainda segundo o mesmo Autor, «critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substancial do facto – apesar da pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global – é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu do “evento” ou “resultado”) ilícito global-final». Isto é, «quando o agente se propôs uma realização típica de certa espécie (…) e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis». IV - Vertendo ao caso concreto, a matéria de facto diz-nos que quando a ofendida P e o namorado estavam no patamar de determinado prédio, foram aí surpreendidos pelo arguido que, com uso de uma arma, a reteve (e ao namorado) para a roubar e dela abusar sexualmente. Não a desviou de um local para outro, mas antes não a deixou sair daquele espaço enquanto não satisfez os desígnios criminosos que o levaram àquele local – os do roubo e do abuso sexual. V - Aqui a privação da liberdade de movimentos própria do crime de sequestro confunde-se, dilui-se, na violência indispensável à prática dos crimes de roubo e de coacção sexual – que, aliás, só durou o tempo necessário para conseguir os fins que se propôs – e é patente a conexão espécio-temporal entre as respectivas condutas. VI - Ademais, no comportamento global, apenas divisamos o desígnio criminoso de roubar e abusar sexualmente da vítima, pelo que o crime de sequestro se revela aqui «estritamente instrumental» do crime-fim. E pese embora os dois crimes protegerem bens jurídicos diferentes, a imagem global que ressalta da conduta do arguido é a da prática dos crimes sexual e de roubo. Ocorre, pois, uma relação de subsidariedade, por isso que estamos aqui perante uma situação de concurso aparente. VII - Já quanto à ofendida M a solução deve ser diferente. Desde logo, porque aí há o desígnio autónomo do arguido de previamente privar a ofendida da sua liberdade ambulatória, deslocando-a do sítio para onde ela queria ir para outro, para depois aí a forçar a satisfazer-lhe os seus desejos sexuais. Há, assim, descontinuidade especial e mesmo temporal entre as duas condutas. É verdade que a violação não podia ter tido lugar se a vítima pudesse ter fugido. Mas a privação da liberdade indispensável à violação não coincide nem pressupõe necessariamente «a transferência da vítima de um lugar para o outro», como exige o crime de rapto e se verificou no caso concreto. VIII - Por outro lado, ainda que se aceite que o rapto se apresentou como meio necessário à consumação da violação, a verdade é que a sua gravidade é de tal modo elevada (o crime de rapto é, no caso, punível com prisão de 3 a 15 anos; o crime de violação com prisão de 4 a 13 anos e 6 meses) que a sua consideração autónoma se impõe por não poder ter-se como diluída na violação. Tendo, pois, o arguido raptado a ofendida M com a intenção de a violar, como efectivamente violou, cometeu, em concurso efectivo, os crimes de rapto e de violação. IX - Segundo o art. 40.º do CP, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena. X - Por sua vez, reza o n.º 1 do art. 71.º do mesmo Código que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o n.º 2 manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção. XI - Do mesmo modo que o Estado usa o seu ius puniendi também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como, desde logo, impõe o art. 2.º do CEPMPL, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena. XII - Este é o critério geral de determinação da medida da pena correspondente a cada crime singular. Contudo, este critério tem também incidência na fixação da pena conjunta correspondente ao concurso de crimes praticado, a par do critério especial do art. 77.º do CP. XIII - O «quadro condenatório» alterado pelo Tribunal da Relação, decorrente da revogação das penas parcelares correspondentes aos factos – provados – constitutivos dos crimes de rapto e de sequestro (de que o arguido foi absolvido, por se haver considerado que os mesmos estavam numa relação de concurso aparente com os subsequentes crimes sexuais), não assume qualquer valor atenuativo relativamente à pena aplicada na 1.ª instância, porque a gravidade da ilicitude global, o grau de culpa reflectido nessa conduta e as demais circunstâncias relevantes para a fixação da pena conjunta se mantêm incólumes. XIV - As circunstâncias de o arguido ser o mais novo dos dois filhos de seus pais, de ter vivido até aos 12 anos num agregado familiar modesto, de, com 25 anos, ter sido admitido como técnico na empresa Z, de a sua companheira possuir determinada licenciatura e desempenhar determinadas tarefas, não têm ou não podem ter qualquer relevo atenuativo da medida da pena conjunta: enquanto condições pessoais não evidenciam qualquer aspecto da personalidade ou do comportamento que sobressaia positivamente em relação ao que a vida em sociedade exige de cada um de nós. XV - O arrependimento, implicando uma mudança de rumo na vida, pressupõe que o arrependido perceba e se sensibilize com as consequências reais que os seus actos causaram nos outros; uma certa solidariedade com o sofrimento da vítima. O «susto» que, no caso, o arguido terá sofrido de modo algum se reconduz àquela sensibilização e solidariedade. Traduz, quanto muito, o receio de vir a ser punido pelos seus actos, o que poderá, no limite, exteriorizar um estado de remorso. Ter-se apercebido de que podia ser criminalmente punido e ter ficado «assustado» e, por isso, ter cessado a sua carreira criminosa, de modo algum indicia arrependimento. XVI - Aliás, a ideia de arrependimento, que, para ser relevante, há-de naturalmente ser sincero, não parece ser compatível com uma personalidade com tendência para a auto-desculpabilização dos actos praticados, com dificuldade em se colocar na posição do outro, cujo comportamento manifesta frieza e distanciamento afectivo (como ficou provado nos autos). XVII - Perante uma determinada situação é sempre possível representar uma outra de gravidade muito superior. Mas por esta ordem de ideias, a pena máxima estaria reservada para não ser aplicada. No caso vertente, é gravíssima a ilicitude global da conduta do arguido. Ainda que os bens jurídicos violados não sejam o «bem cimeiro» tutelado pela ordem jurídica, estamos perante crimes graves (rapto, violação, coacção sexual, roubo, sequestro), uma conduta reiterada ao longo de muito tempo, que produziu evidente alarme e preocupação, medo seguramente, nas populações daquela área metropolitana onde os factos ocorreram. XVIII - O arguido revelou uma faceta criminosa plurifacetada, sempre através de factos contra as pessoas. O conjunto dos factos e o tempo por que decorreram evidenciam que radicam numa tendência criminosa, numa evidente carreira criminosa, aliás já iniciada muito antes da prática dos factos que estão na origem deste processo, cuidadosa e friamente preparada, com o estudo pormenorizado das vítimas a atacar em função dos locais onde podia operar com relativo êxito, com o aproveitamento das facilidades do emprego. XIX - São elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, tanto de socialização como mesmo de intimidação. É elevadíssimo o grau da culpa. Têm valor irrisório, neste contexto, as atenuantes verificadas. Por tudo isso, entende-se adequada a pena única de 22 anos de prisão (tendo presentes os 48 crimes pelos quais o arguido foi condenado, sendo a pena abstractamente aplicável de 7 anos e 6 meses a 25 anos de prisão – não obstante a soma aritmética das penas concretas fosse de 135 anos e 8 meses de prisão). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. O arguido AA, nascido no dia 16 de Fevereiro de 1980, solteiro, consultor interno, filho de BB e de CC, natural da freguesia de S. Jorge de Arroios-Lisboa e residente na Rua Dr. J… A… S…, nº XX, Xº Esquerdo, Massamá, foi julgado no processo em epígrafe, pelo Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa que, além do mais, o condenou: I – No NUIPC 575/07.3PTLSB – ofendida DD: (1) pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160º nº -b) e d), in fine, do CPenal [Código a que pertencem todos os preceitos legais que vierem a ser indicados neste capítulo, sem indicação do respectivo diploma], na redacção anterior à Lei nº 59/2007, de 04.09, como os que se seguem, referentes a esta Ofendida, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º, nº 1, na pena de 6 (seis) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, n.°1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (4) pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204º, nº 2-f), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (5) prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo artº 154º, nºs 1 e 2, na pena de 9 (nove) meses de prisão; II – No NUIPC 456/0S.3PTLSB – Ofendidos EE e FF: – Ofendido EE: (1) pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo arts. 158º, nºs 1 e 2-e), na pena de 6 (seis) anos de prisão; (2) pela pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2-b), por referência aos arts. 204°, nºs 2-f) e nº 4, 23° e 73°, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2, e 155° nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; – Ofendida FF: (1) pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos arts. 158º, nºs 1 e 2-e) – 1º episódio –, na pena de 6 (seis) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos arts. 161°, nº1-b) e d) in fine, por referência ao artº 158°, nº 2- e) – 2º episódio –, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artº 210°, nºs 1-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (4) pela prática de crime de coacção sexual agravado, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1 e 177°, nº 5, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (5) pela prática de um crime de coacção sexual agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1, 177° nº 5, 23º e 73°, na pena de 3 (três) anos de prisão; (6) pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154° nºs 1 e 2 e 155° nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; III – No NUIPC 629/08.9PTLSB – Ofendida GG: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos arts. 30°, nº 1, 161°, nºs 1- b) e d), in fine e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual agravada tentada, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1, 177.° nº 5, 23° e 73°, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão. IV – No NUIPC 577/08.2PCOER – Ofendida HH: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos artº 161°, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158° nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163°, nº 1 e 177°, nº 5, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, na pena de 9 (nove) meses de prisão; (4) pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154°, nºs 1 e 2 e 155°, n.º 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; V – No NUIPC 868/08.2PTLSB – Ofendida II: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº. 161°, nºs 1-b) e d), in fine e 2-a), por referência ao artº 158°, n.º 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de de 4 (quatro) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, nº 1-a), na pena de 6 (seis) anos de prisão; (4) pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-e) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; VI – No NUIPC 1423/08.2PTLSB – Ofendida JJ: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161°, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, nº 1-a), na pena de 6 (seis) anos de prisão; (4) pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, n.ºs 2-f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; VII – No NUIPC 609/09.7PEAMD – Ofendida KK: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos arts. 161°, nºs 1-b) e d), in fine, e 2a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (2) pela prática de 1 (um) crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, n.º 1-a), na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão; (4) pela prática de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artº 176°, nº 1-b), na pena de 2 (dois) anos de prisão; (5) pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, 23.° e 73.°, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (6) pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 1, 154° nºs 1 e 2 e 155°, nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; VIII – No NUIPC 730/09.1PCOER – Ofendida LL: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelos artº 161°, nºs 1- b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2- e), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos art° 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2- f) e 4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; IX – No NUIPC 1074/09.4PBOER – Ofendidos MM e NN: – Ofendida MM: (1) pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158,° nº 1, na pena de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual, p e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164°, nº 1-a), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; (4) pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, n.ºs 2-f) e 4, 23° e 73°, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (5) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143° nº 1, na pena de 9 (nove) meses de prisão; (6) pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154°, nºs 1 e 2 e 155º, n.º 1-b), na pena de 9 (nove) meses de prisão; – Ofendido NN: (1) pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158°, nº 1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (2) pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência aos arts. 204º, nºs 2-f) e 4, 23º e 73º, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1-.b), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (4) pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 2 e 155º, nº 1-al. b), na pena de 9 (nove) meses de prisão; X – No NUIPC 852/09.9PTLSB – Ofendida OO: (1) pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artº 161º, n.º 1-b), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163º, nº 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (3) pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artº 164º, n.º 1-a), na pena de 6 (seis) anos de prisão; (4) pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 154º, nºs 1 e 2 e 155º nº 1-b), na pena de um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; XI – No NUIPC 1060/09.4PCOER – Ofendida PP (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161º, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158º, n.º 2-e), na pena de 6 (seis) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual agravada, p. e p. pelos arts. 163º, nº 1 e 177º, nº 5, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1-a) e 177º, nº 5, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; (4) pela prática de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176°, nº 1-b), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; (5) pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204º, nºs 2-f) e 4, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (6) pela prática de um crime de coacção agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, nº 1-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; XII – No NUIPC 1603/09.3JDLSB – Ofendida QQ (1) pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 161º, nº 1-b) e d), in fine, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (2) pela prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo artº 163°, nº 1, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de fotografias ilícitas, p. e p. pelo artº 199º, nº 2-b), na pena de 5 (cinco) meses de prisão; (4) pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204º, n.º 2-f), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (5) pela prática de um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155º, n.º1-b), na pena de 9 (nove) meses de prisão; XIII – No NUIPC 1508/09.8PYLSB – Ofendidas RR e SS: – Ofendida RR: (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161º, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; (2) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171°, nº 3-b), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência ao artº 204°, nºs 2-f) e 4, 23° e 73.°, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (4) pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155°, n.º 1- b), na pena de 2 (dois) anos de prisão; – Ofendida SS (1) pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artº 161º, nºs 1-b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158°, nº 2-e), na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; (2) pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº 171º, nº 3-b), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; (3) pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artº 210°, nºs 1 e 2-b), por referência aos arts. 204°, nºs 2-t) e 4, 23° e 73°, na pena de 2 (dois) anos de prisão; (4) pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, nºs 1 e 2 e 155°, n.º 1-b), na pena de 2 (dois) anos de prisão. XIV – Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 25 (vinte cinco) anos de prisão. 1.2. Inconformado, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu acórdão de 22.02.2012, fls. 46280 e segs., o julgou parcialmente procedente e, em consequência, e no que interessa ao julgamento dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, alterou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que adiante referiremos, e revogou parcialmente a decisão sobre a questão penal do modo seguinte: 1.2.1. Absolveu o Arguido da prática de oito dos crimes de coacção sexual – os que lhe iam imputados como tendo sido cometidos contra as ofendidas DD (I – NUIPC 575/07.3PTLSB); GG (III – No NUIPC 629/08.9PTLSB), II (V – NUIPC 868/08.2PTLSB;), JJ (VI – NUIPC 1423/08.2PTLSB), KK (VII – NUIPC 609/09.7PEAMD), MM (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), OO (X – NUIPC 852/09.9PTLSB) e PP (XI – NUIPC 1060/09.4PCOER) – por, em resumo, ter entendido, (a) relativamente à ofendida GG, que os factos provados não integravam o conceito de «actos de execução» (fls. 46498) e, (b) relativamente às restantes, que «não se mostra possível autonomizar parcelas da actividade do arguido, no que se refere aos actos que levam ao desiderato que pretendia atingir e que era o de alcançar o orgasmo», razão por que «não se pode manter a condenação do arguido, … pela prática concorrencial destes dois ilícitos [coacção sexual e violação], sendo que deverá apenas ser condenado pela prática [dos] crimes de violação» (fls. 46467); 1.2.2. Absolveu o Arguido da prática de doze crimes de rapto e de sequestro – os que lhe iam imputados como tendo sido praticados contra as ofendidas DD (I – NUIPC 575/07.3PTLSB), FF (II – NUIPC 456/0S.3PTLSB; 2 crimes: um de sequestro e outro de rapto), GG (III – NUIPC 629/08.9PTLSB), HH (IV – NUIPC 577/08.2PCOER), II (V – NUIPC 868/08.2PTLSB), JJ (VI – NUIPC 1423/08.2PTLSB), KK (VII – NUIPC 609/09.7PEAMD), LL (VIII – NUIPC 730/09.1PCOER), MM (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), OO (X – NUIPC 852/09.9PTLSB) e PP (XI – NUIPC 1060/09.4PCOER) – por ter entendido «que o tempo em que estiveram privadas da sua liberdade correspondeu ao estritamente necessário para o arguido praticar os crimes de violação ou coacção e de roubo de que foram vítimas», razão por que «o arguido não pode ser condenado pela prática concursal de crime de sequestro ou rapto…» (fls. 46479 e 46496 e 46500); 1.2.3. Absolveu o Arguido da prática de dois crimes de roubo agravado, desqualificados pelo valor, na forma tentada, relativos aos ofendidos MM e NN (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), por ter entendido, em ambos os casos, ter havido desistência voluntária (fls. 46489); 1.2.4. Absolveu o Arguido da prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, relativos às ofendidas RR e SS (XIII – NUIPC 1508/09.8PYLSB), por ter entendido não ser possível considerar os actos praticados pelo Arguido – designadamente as perguntas que dirigiu às Ofendidas e o toque no fecho do casaco de uma delas – integrantes do conceito de «acto de cariz sexual de relevo» (fls. 46496); 1.2.5. Confirmou a condenação do Arguido pela prática dos restantes 47 crimes nas penas parcelares cominadas pela 1ª instância, consoante o quadro que se segue, extraído de fls. 46530 e segs. do acórdão recorrido:
1.2.6 Reduziu a pena conjunta correspondente ao concurso destes 47 crimes para 21 (vinte e um) anos de prisão. 1.3. Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público (fls. 4998) e o Arguido (fls. 5023). 1.3.1. A Senhora Procuradora-geral-adjunta extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1ª O artigo 400.º, n.° 1 do C.P.P., nomeadamente a alínea d) deste número, só exclui a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões absolutórias proferidas pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância, pelo que da articulação desta norma com a do artigo 432, n.° 1, al. b) do C.P.P., resulta que as decisões absolutórias proferidas em recurso pelo Tribunal da Relação que revoguem decisão condenatória da 1.ª instância, se devem ter como recorríveis para aquele Tribunal; 2ª Entendendo a Jurisprudência daquele Supremo Tribunal que existe uma lacuna relativamente às decisões das relações absolutórias que revoguem decisão condenatória em pena de prisão da 1.ª instância, tal lacuna, nos termos do artigo 4.° do C.P.P., deve ser integrada por recurso aos princípios gerais do processo penal, não sendo permitido o recurso a disposições restritivas do direito ao recurso, nomeadamente, a alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do mesmo código; 3ª Um dos princípios do processo penal operativos na integração da lacuna deve ser o do processo equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da República e artigo 6.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem; 4ª A privação do direito ao recurso, sem excepções, relativamente a decisões absolutórias proferidas pelos Tribunais da Relação que alterem decisões condenatórias proferidas pelos tribunais de 1.ª instância, afecta de maneira irreparável o direito das vítimas a recorrem de decisões absolutórias, decorrente do artigo 30, n.° 7 da Constituição da República; 5ª A interpretação das normas referidas na conclusão 1.ª, das alíneas e) e f), do n.° 1 do artigo 400.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 432.°, do C.P.P. no sentido de que das mesmas decorre a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões absolutórias proferidas pelas relações que alterem decisões condenatórias da 1.ª instância, viola o disposto nos artigos 20, n.° 1 e 32, n.° 7 da Constituição da República e 6.° § 1.° da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem; 6ª Os dispositivos referidos na conclusão anterior devem pois ser interpretados, em conformidade com a conclusão 1.ª, no sentido de permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações descritas na conclusão 4.ª; 7ª Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido abordou as vítimas num concreto local e as coagiu a deslocarem-se para outro espaço fisicamente diferente, onde veio a atentar contra o direito à liberdade e autodeterminação sexual das mesmas; 8ª A deslocação das vítimas, sob coacção, de um espaço físico para outro atenta contra o respectivo direito à liberdade na modalidade de liberdade de locomoção e não se confunde com a o atentado ao direito à liberdade e auto-determinação sexual que ocorre num momento posterior e num espaço fisicamente diverso, integrando aquela deslocação a prática dos crimes de rapto ou de sequestro de que o arguido foi absolvido pela decisão recorrida; 9ª A lesão do direito à liberdade de deslocação das vítimas decorrente da sua deslocação de um espaço para outro é um acontecimento naturalisticamente diverso da coacção sexual ou da violação de que foram objecto, devendo, por força do disposto no n.° 1 do artigo 30 do Código Penal, ser qualificada como crime diverso dos crimes sexuais ocorridos após aquela deslocação; 10ª A decisão recorrida no segmento sob recurso, violou pois o disposto nos artigos 158, n.°1, 161, n.° 1,alínea b), do Código Penal e 30.°, n.° 1 do mesmo código, por não ter qualificado como integrativos dos crimes de rapto e de sequestro os factos atentatórios do direito á liberdade de deslocação das vítimas, devendo ser alterada no sentido de o arguido ser condenado pelos crimes de que foi absolvido; 11ª A decisão recorrida não tomou em consideração na determinação da pena única aplicada ao arguido o conjunto de factos integrativos dos crimes de rapto e de sequestro de que absolveu o arguido, factos esses que têm expressão significativa na determinação da ilicitude dos factos e da culpa com que o arguido actuou, violando, por tal motivo, o disposto no artigo 77.°, n.° 1 do Código Penal; 12ª A decisão recorrida desvalorizou também de forma ostensiva o peso e o relevo das exigências de prevenção geral que têm uma expressão particularmente elevada na sociedade portuguesa actual relativamente a crimes atentatórios do direito à liberdade e auto-determinação sexual da mulher; 13ª A pena única em que o arguido foi condenado, não exprime o relevo do conjunto dos crimes pelos quais o arguido foi condenado sendo omissa sobre os motivos pelos quais a pena única foi fixada em 21anos de prisão, violando nesta parte a decisão recorrida o disposto no n.° 1 do artigo 77.° do Código Penal; 14ª A pena única correspondente ao conjunto dos factos praticados pelo arguido e que exprima igualmente a relação da sua personalidade com aqueles factos, nos termos do n.°1 do artigo 77 do Código Penal, deve ser fixada em dimensão próxima do limite máximo abstractamente previsto, ou seja 25 anos de prisão». 1.3.2. Por sua vez, o Arguido culminou a sua motivação com as seguintes conclusões: «A) O Tribunal "a quo", na fixação da pena única aplicada ao ora Recorrente, não teve em consideração: 1- Que o dolo do mesmo foi de alguma forma diminuído pela inabilidade de que a sua personalidade sofre para retardar recompensas que lhe dêem satisfação; 2- As condições pessoais do ora Recorrente, designadamente e de forma muito especial, as que foram dadas como provadas nos n.°s 536, 547, 553, 559, 566 a 570 dos factos dados como provados; 3- Que o arrependimento do mesmo foi profundo, como o denotam os factos de: 3.1- Ter cessado, definitivamente, a sua actividade criminosa, meses antes de ter sido detido; 3.2 -Ter confessado, de "motu próprio", à sua companheira, tal actividade criminosa muito antes de ter sido detido; 3.3- Ter aceitado submeter-se, a conselho da mesma, a tratamento médico psiquiátrico, desde Novembro de 2009, o qual anda mantém, como o demonstra o facto de continuar a tomar os medicamentos que lhe são ministrados pelo seu médico assistente; 3.4. De, uma vez detido, ter confessado, na íntegra, os factos delituosos que cometeu, sempre tendo reconhecido explicitamente, a gravidade dos mesmos; 3.5. Ter reparado integralmente os prejuízos materiais que causou às vítimas, ainda que algumas delas não tenham peticionado uma indemnização para reparar os mesmos. B) O Tribunal "a quo", ao ter aplicado a pena unitária de 21 anos ao ora Recorrente e ao não ter considerado as circunstâncias atenuantes do seu comportamento que se deixam referidas violou o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 71.° do C. Penal. C) Se tivesse atentado em tais circunstâncias, seguramente que não teria aplicado ao ora Recorrente e em cúmulo jurídico, uma pena superior a 12 anos de prisão, D) A qual, em homenagem ao critério da igualdade e da proporcionalidade na aplicação de penas que tem vindo a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, punindo crimes de natureza idêntica e quantidade similar aos do caso em apreço, deverá ser aquela a aplicar ao ora Recorrente». 1.3.3. A Senhora Procuradora-geral-adjunta respondeu e concluiu que a pena conjunta, como sustentou na sua motivação, deve ser «fixada em dimensão próxima do limite máximo abstractamente previsto». 1.3.4. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral-adjunto emitiu parecer em que, pronunciando-se sobre os dois recursos, disse: 1.3.4.1. Quanto ao Recurso interposto pela sua Excelentíssima Colega: - que deve ser “liminarmente rejeitado” na parte que recai sobre o segmento absolutório do acórdão impugnado, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 400º, nº 1, alíneas d) e e), 420º, nº 1, alínea b), 414º, nºs 2 e 3 e 432º, nº 1, alínea b), do CPP, pois, apesar do «muito respeito pela judiciosa argumentação da Exma magistrada recorrente, [continua] a não vislumbrar fundamento bastante para abandonar a tese que aponta no sentido da inadmissibilidade do recurso maioritariamente sustentada na jurisprudência deste Supremo Tribunal». E transcreveu largos excertos de decisões nesse sentido. Aludindo concretamente aos argumentos da necessidade de tutela de princípios como o do “processo equitativo” e da “salvaguarda dos interesses da acusação”, afirmou que o argumento não colhia «porque na situação, simetricamente oposta, de absolvição do arguido na 1.ª Instância pelos apontados crimes, também a ele estaria vedada, salvo apenas quanto a um dos crimes de sequestro e um dos crimes de rapto [pelos quais foi condenado em penas superiores a 5 anos de prisão], a possibilidade de recurso para o STJ de decisão da Relação que, dando provimento a recurso por parte da acusação, o tivesse condenado em cada uma daquelas sobreditas penas. É que, e como de forma reiterada e uniforme vem sendo afirmado por este Supremo Tribunal, o art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que apliquem penas privativas da liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1/c) do art. 432.º, ou seja serem superiores a 5 anos», jurisprudência cuja «constitucionalidade já foi também apreciada, e reconhecida, por exemplo no Acórdão do TC n.º 424/2009, onde se decidiu que … «não é inconstitucional a norma do art. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do art. 432.º, n.º 1/c) do CPP, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª Instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva». - quanto à medida da pena do concurso de crimes, embora comece por dizer que, a seu ver, «a pena ora fixada ao arguido, de 21 anos de prisão, não terá apesar de tudo ficado aquém do mínimo necessário para salvaguarda do ordenamento jurídico», admite «a necessidade de ela dever ser de alguma forma agravada, sobretudo para assim melhor reflectir as diferentes dimensões dos factos “ajuizados” que no Acórdão do Tribunal da Relação, posto que tenham deixado de constituir crimes autónomos, nem por isso deixaram de integrar e, consequentemente, de se repercutir na gravidade dos ilícitos globais praticados, continuando assim a influir para a determinação da medida óptima da prevenção geral de integração. O mesmo é dizer, pois, como bem observa a recorrente, que as condutas cujos factos estão em causa no segmento absolutório da decisão da Relação não pressupõem de todo, bem pelo contrário, qualquer espécie de atenuação da ilicitude ou da culpa com que o arguido actuou, traduzindo antes, tão só, uma diferente qualificação jurídico-penal». E, continua, «tendo em conta, nesta última perspectiva, os critérios legais ao caso convocáveis e os parâmetros utilizados na graduação da medida concreta da pena do concurso, admitimos, com todo o respeito, que na ponderação do ilícito global ora feita, a Relação poderá ter empolado excessivamente a dimensão/efeito “repulsivo” das penas aplicadas, na 1.ª Instância, pelos crimes objecto da decisão absolutória». Assim, propende para a agravação da pena única do concurso para medida a fixar entre os 22 e os 23 anos de prisão. 1.3.4.2. Quanto ao recurso do Arguido, remete-se para as considerações anteriores sobre a medida da pena conjunta. Mas, enfrentando a concreta argumentação do Recorrente, adianta que: - a análise da decisão recorrida evidencia «com meridiana clareza aliás, que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, o Tribunal da Relação atendeu a todos os factos e circunstâncias referidas nos indicados pontos 1 a 3 [da alínea A das conclusões], ponderando a sua relevância e fazendo-a reflectir na medida de cada uma das penas, parcelares e única, que confirmou e/ou agora aplicou»; - «no que concretamente se refere ao ponto 1, ,,, o Tribunal da Relação não só abordou a questão mesmo no enquadramento que agora que lhe é dado pelo recorrente, como também não deixou de a ela se referir quando se pronunciou sobre a problemática da inexistência da imputabilidade diminuída por que também se bateu a sua defesa», acrescentando, todavia, que «uma determinada configuração da sua personalidade, como a descrita pelo recorrente, nada tem a ver com o dolo ou com a sua intensidade, apenas podendo relevar em sede de culpa e/ou de perigosidade – O que pode até justificar a ponderação no sentido da agravação da pena, que não da sua redução. Com o decidido, posto que a propósito da questão da imputabilidade diminuída, no Acórdão do STJ de 27-04-2011, proferido no Processo n.º 693/09.3JABRG.P2.S1, desta 3.ª Secção, «[A] semi-imputabilidade não está directamente prevista no art. 20.º, n.º 2, do CP, como causa de atenuação da pena». «Mesmo em caso de comprovada imputabilidade diminuída, o agente que padece de anomalia psíquica, pode-se não ver reconduzido a uma situação de atenuação da pena, se não mesmo até incurso na sua agravação, nos casos em que as qualidades pessoais do agente, que fundamentam o facto, se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis […]» –, agravando-as tendencialmente, o que não será por certo o desiderato almejado pelo arguido e ora recorrente ao convocar, no seu recurso, esta concreta questão». - Finalmente, quanto «à dimensão da pena única e aos juízos de equidade a seu propósito também convocados pelo recorrente» diz que «tendo em conta o número de crimes praticados – [47] –, a sua gravidade, a duração no tempo da actividade criminosa – cerca de 2 anos e 7 meses] –, a perturbação e alarme social que a mesma causou na comunidade, com especial ênfase nas possíveis demais vítimas, porque residentes na zona da sua actuação, e a medida de cada uma das penas parcelares aplicadas, a dimensão dessa pena, fixada que foi, como vimos, em 21 anos de prisão – e quer se mantenha inalterada, quer seja agravada, nos termos e medida supra proposta – de forma alguma representa qualquer excesso de severidade por parte do Tribunal recorrido que soube, com distanciamento, valorar globalmente o comportamento ilícito do recorrente, reflectido na sua culpa, e as necessidade de prevenção que o caso requeria, distanciando-se da aplicação da pena máxima, que tinha sido a opção da 1.ª Instância». E conclui: «Aplicar ao caso, … uma pena única de 12 anos de prisão redundaria inexoravelmente numa efectiva defraudação das expectativas comunitárias na vigência das normas violadas, descurando-se por completo a necessária (e hoje particularmente sentida) protecção dos bens jurídicos tutelados que é, nos termos do art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, a finalidade primeira da aplicação das penas, finalidade esta que se sobrepõe e condiciona, como é sabido, a pretensão de reinserção social do condenado, conforme expressamente decorre do comando normativo ínsito na indicada norma. Como ensina, aliás, a Prof. Anabela Rodrigues, em “Estudo” publicado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12, n.º 2, pág. 182, embora como pressuposto e limite da culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, só na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade». 2. Tudo visto, cumpre decidir: 2.1. Da questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral-adjunto Como vimos, uma das críticas que a Senhora Procuradora-geral-adjunta do Tribunal da Relação dirige ao acórdão recorrido reside na circunstância de o mesmo Tribunal ter absolvido o Arguido da prática de doze crimes de rapto e de sequestro – os relativos às ofendidas DD (I – NUIPC 575/07.3PTLSB), FF (II – NUIPC 456/0S.3PTLSB; 2 crimes: um de sequestro e outro de rapto), GG (III – NUIPC 629/08.9PTLSB), HH (IV – NUIPC 577/08.2PCOER), II (V – NUIPC 868/08.2PTLSB), JJ (VI – NUIPC 1423/08.2PTLSB), KK (VII – NUIPC 609/09.7PEAMD), LL (VIII – NUIPC 730/09.1PCOER), MM (IX – NUIPC 1074/09.4PBOER), OO (X – NUIPC 852/09.9PTLSB) e PP (XI – NUIPC 1060/09.4PCOER), pelos quais havia sido punido nas penas de 4 anos de prisão (rapto – DD), 6 anos e 5 anos de prisão (sequestro e rapto, respectivamente – FF), 5 anos de prisão (rapto – GG), 5 anos de prisão (rapto – HH), 5 anos de prisão (rapto – II), 5 anos de prisão (rapto – JJ), 5 anos de prisão (rapto – KK), 5 anos de prisão (rapto – LL), 1ano e 6 meses (sequestro – MM), 4 anos de prisão (rapto – OO) e 6 anos de prisão (rapto – PP). Mas, como também dissemos, o seu Excelentíssimo Colega do Supremo Tribunal de Justiça entende que, de acordo com a «tese maioritariamente sustentada na jurisprudência deste Tribunal», que não vê razão para abandonar, esse segmento do acórdão é irrecorrível. A Senhora Procuradora-geral-adjunta parece, de resto, ter tido consciência da dificuldade da sua pretensão, nesse particular, como o demonstra o apelo à argumentação deduzida nas primeiras seis conclusões com que encerrou a motivação. E, de facto, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido, por larga maioria, a tese referida pelo Senhor Procurador-geral-adjunto. Basta ler o recente Acórdão de 21.03.2012, proferido no Pº nº 422/02.2SJPRT.P1.S1-3ª Secção e a exaustiva informação por ele fornecida, para que nos remetemos. Porém, aquela corrente jurisprudencial, que afirma a irrecorribilidade dos acórdãos da relação, proferidos em recurso, que absolvam o arguido por crime por que haviam sido condenados, em 1ª instância, em pena de prisão, que reiteramos, tem um pressuposto que assume particular relevância na decisão da questão prévia suscitada o qual, embora expressamente apontado no parecer, se nos afigura não ter sido considerado na conclusão a que chegou de ser irrecorrível todo (a palavra é nossa) o «segmento absolutório» do acórdão da Relação: o de que a pena aplicada pelo tribunal da 1ª instância não ultrapasse os cinco anos de prisão. Ora, no caso em apreço, o Arguido, já vimos e disse-o o Senhor Procurador-geral-adjunto, havia sido condenado em 6 (seis) anos de prisão pela prática dos crimes de sequestro e de rapto relacionados, respectivamente, com as ofendidas FF e PP. Consequentemente, apesar de absolvido pelo Tribunal da Relação, o respectivo acórdão é, quanto aos mesmo crimes, susceptível de recurso. Já não quanto aos restantes crimes, de rapto, em que a pena aplicada por cada um nunca ultrapassou os cinco anos de prisão, o patamar punitivo até ao qual o CPP, depois da Reforma de 2007, entende não se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça como instância de 2º grau de recurso. A corrente jurisprudencial que, repetimos, também aqui seguimos não assume, assim, o radicalismo apontado pela Senhora Procuradora-geral-adjunta da «privação do direito ao recurso, sem excepções, relativamente a decisões absolutórias proferidas pelos Tribunais da Relação que alterem decisões condenatórias proferidas pelos tribunais da 1ª instância» (sublinhado nosso). Restringe-o, isso sim, em termos perfeitamente razoáveis, em função da gravidade da pena concretamente aplicada, como foi intenção expressamente proclamada daquela Reforma. Improcede, assim, o argumento de que aquela interpretação «afecta de maneira irreparável o direito das vítimas a recorrerem de decisões absolutórias, decorrente do artigo 30, nº 7 da Constituição da República». Aliás, convém ter presente que a «legitimação constitucional do direito do ofendido intervir no processo», operada pelo nº 7 do artº 32º da CRP (LC nº 1/97), evidentemente menos abrangente do que as garantias de defesa a que o arguido tem direito, não foi aí especificada mas antes remetida para os «termos da lei». E se é verdade que, sob pena de violação daquele princípio, o legislador ordinário não goza de liberdade total na conformação dos inerentes poderes processuais do ofendido, não é menos certo que o direito ao recurso se basta constitucionalmente, mesmo para o arguido, com a consagração do duplo grau de jurisdição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na “CRP, Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 1º Vol., 418 e segs.) – direito que a tese jurisprudencial aqui seguida assegura de forma eficaz. Note-se, aliás, que o artº 2 do Protocolo nº 7 à CEDH admite que o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal possa ser excepcionado quando o próprio arguido tenha sido declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Nestes termos, a questão prévia suscitada improcede relativamente àqueles dois crimes (nas pessoas das ofendidas FF e PP), mas procede em relação aos outros dez Não sendo admissível, o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos arts. 432º, nº1, alínea b), 400º, nº 1, alíneas d) e e ), 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, todos do CPP. Em conformidade com o exposto, rejeitamos o segmento do recurso do Ministério Público que recai sobre a absolvição do Arguido pelos crimes de rapto em que se consideraram ofendidas DD, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e OO. 2.2. Posto isto, e antes de prosseguirmos no julgamento dos restantes segmentos dos decursos interpostos, importa conferir a decisão sobre a matéria de facto, tal como fixada pelo Tribunal da Relação, na parte que interessa ao seu julgamento. É do seguinte teor: «1. o acórdão alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos: 1. o arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2005 e até 3 de Novembro de 2009, decidiu perseguir, na rua, menores do sexo feminino e jovens mulheres, com idades compreendidas entre os 13 e os 22 anos. 2. Para tanto, o Arguido gizou plano a fim de conseguir abordar o maior número de menores e mulheres que conseguisse, o qual consistia em estudar os locais onde iria fazê-lo, escolhendo bairros novos como os de Telheiras, Alfragide e Linda-a-Velha, onde os edifícios tivessem portas corta-fogo nos últimos pisos e onde existissem espaços reservados como os das casas das máquinas, estendais e salas de condomínio para que ali pudesse praticar os factos de forma segura, possibilitando, ainda, a sua fuga, plano esse que pôs, por diversas vezes, em prática. 3. o Arguido escolhia, ainda, as vítimas que, pela sua idade, constituição física e imaturidade, lhe ofereciam garantias de resistência física reduzida e de serem mais susceptíveis de atemorizar e humilhar dada a fragilidade das mesmas. 4. O Arguido estacionava a sua viatura, com a matrícula XX-XX-PH, nas zonas de Telheiras, Linda-a-Velha, e Alfragide e escolhia uma vítima, seguia-a e depois abordava-a, quer na via pública quer no interior do elevador dos prédios, onde se introduzia ilegitimamente. 5. Para prossecução do seu plano, o Arguido utilizava óculos escuros, chapéus e gorros, fazendo-o de forma a ocultar a sua identidade. 6. O Arguido, munia-se, ainda, de instrumentos que servissem para intimidar as vítimas, como chaves de fendas, facas de cozinha, navalhas e canivetes, bem como de fita adesiva para as manietar. 7. Para além do mais, o Arguido, em várias ocasiões, trazia consigo uma mala de pequenas dimensões onde transportava roupa sua, caso tivesse necessidade de mudar de roupa e onde guardava os objectos com os quais tinha procedido à limpeza de vestígios existentes no local do crime e peças de roupa contendo sémen e outros vestígios seus, utilizando-a, também, para guardar os objectos que retirava às vítimas. 8. Assim, em cumprimento de plano previamente elaborado, dentro do período temporal compreendido entre 27 de Abril de 2007 e 3 de Novembro de 2009, o arguido praticou os seguintes factos: NUPIC 575/07.3PTLSB – ofendida DD 9. No dia 27 de Abril de 2007, pelas 13hi5, DD, nascida em 23 de Março de 1989 (à data com 18 anos de idade), saiu da escola e dirigiu-se apeada à sua residência, sita na rua A…Q…, nº X, Xº Dto., Telheiras, em Lisboa. 10. A ofendida DD fez o trajecto referido a ouvir música no i-pod, tendo colocados nos ouvidos phones. 11. Entre as 13.30 horas e as 14.00 horas, a ofendida DD chegou ao prédio onde habita e, de imediato, entrou no elevador carregando no botão correspondente ao Xº andar. 12. Logo de seguida, o Arguido introduziu a mão por entre as portas e entrou também para o elevador, tendo carregado para o 9º e 11º andares. 13. Assim, que o elevador iniciou a subida o Arguido retirou os phones dos ouvidos da ofendida DD, apontou-lhe a navalha que trazia na mão direita e disse-lhe "tu não vais sair no 6º; vais estar caladinha se não mato-te aqui." 14. Quando chegaram ao 11º andar o Arguido ordenou à ofendida DD que lhe desse a mão enquanto saíam do elevador, o que esta fez. 15. A ofendida DD, receando pela sua integridade física e vida, acompanhou o arguido subindo com ele o lance de escadas até ao 12º andar, onde se situa o terraço e a sala do condomínio do prédio. 16. No 12º andar, mais concretamente no espaço entre a porta que dá acesso ao terraço e a porta da sala do condomínio, o Arguido exigiu à ofendida DD a entrega do i-pod, da marca "apple", de cor branca, cujo valor não se apurou em concreto mas não era inferior a €300,00 (trezentos euros), e do dinheiro que tinha consigo, o que esta fez entregando-lhe €11,00 (onze euros). 17. Continuando a exibir a navalha o Arguido ordenou, ainda, à ofendida DD que mostrasse o conteúdo da mochila, bem como dos bolsos enquanto lhe fazia perguntas sobre a vida dela, sobre a profissão dos pais e avisava que não tentasse fazer nada para escapar. 18. De seguida, o arguido deu ordem à ofendida DD que desligasse o telemóvel, o que esta fez. 19. A ofendida DD, tal como já havia dito no elevador, pediu ao arguido, por várias vezes, que não lhe tocasse e que lhe dava tudo o que ele quisesse. 20. Não obstante os pedidos da ofendida DD, o arguido manteve a navalha apontada àquela e ordenou-lhe que se despisse, o que ela fez ficando apenas com as cuecas e o soutien vestidos. 21. Após, o arguido passou uma das suas mãos pelas costas da ofendida DD, tendo-a, de seguida, agarrado e puxando-a para si ordenou-lhe que o beijasse, o que aquela recusou. 22. A ofendida DD tentou libertar-se mas o arguido continuou a agarrá-la mostrando-lhe a navalha e dizendo-lhe que se não parasse morria. 23. A ofendida DD acabou por ser beijada, pelo arguido, que o fez, por várias vezes, contra a sua vontade e à força, inserindo a língua na boca dela. 24. Ainda exibindo a navalha o arguido ordenou à ofendida DD que despisse as cuecas e o soutien e que lhe abrisse a braguilha, tirasse o pénis para fora e lhe tocasse, tendo aquela obedecido. 25. Assim, a ofendida DD começou a friccionar o pénis do arguido com a mão, tendo parado pouco depois pedindo ao arguido que a deixasse ir embora. 26. Face a tal pedido o Arguido respondeu que só a deixaria ir se lhe fizesse "um broche", o que a ofendida recusou. 27. Então o arguido deu a escolher à ofendida entre "fazer-lhe um broche ou levar com ele em cima",sendo que a ofendida DD recusou ambas as opções. 28. Porque o Arguido continuava a exibir-lhe a navalha e dizia à ofendida DD que ela não se ia embora enquanto não lhe fizesse "um broche", ela ajoelhou-se à frente do arguido e introduziu o pénis dele na boca, chupando-o. 29. A ofendida DD parava, por momentos, e pedia ao arguido que a deixasse ir embora ao que ele lhe respondia que ela só se ia embora quando ele "se viesse". 30. Sem alternativa e receosa pela sua integridade física e vida, a ofendida DD continuou a realizar movimentos com a boca até que o Arguido ejaculou, primeiro na boca dela e, depois, no chão. 31. O Arguido subiu os boxers e as calças e, com as meias que a ofendida DD tinha calçadas, as quais o Arguido lhe disse para lhe entregar, tentou limpar o sémen do chão para, assim, apagar esses vestígios. 32. De seguida, o arguido guardou as meias da ofendida DD, que levou consigo, e disse-lhe que nada dissesse à polícia senão era pior para ela, que sabia onde morava e quando menos esperasse ia à casa dela. 33. O Arguido abandonou o local levando com ele o i-pod da ofendida DD e os €11,00 (onze euros), que fez seus. NUIPC 456/0S.3PTLSB – ofendidos EE e FF 34. No dia 25 de Março de 2008, entre as 16.00 h e as 16.30 h, EE, nascido em 2 de Junho de 1992 (à data com 15 anos de idade) e FF, nascida em 1 de Janeiro de 1993 (à data com 15 anos de idade), encontravam-se no patamar exterior próximo do 9º piso do prédio contíguo ao prédio onde reside a menor, sito na rua D… S…, nº X, na zona de Telheiras, em Lisboa. 35. Enquanto os ofendidos EE e FF ali estavam abrigados a conversar foram surpreendidos pelo arguido que saiu do elevador, surgindo pelas costas do ofendido EE. 36. De imediato, o Arguido agarrou o ofendido EE por trás, colocando-lhe o braço esquerdo à volta do pescoço e com a outra mão encostou-lhe [a] chave de fendas que trazia consigo ao outro lado do pescoço, dizendo-lhes para não fazerem barulho, que não estava ali para lhes fazer mal e se aparecesse alguém para agirem naturalmente. 37. O Arguido encostou, com força, a chave de fendas ao pescoço do ofendido EE, que se tentava libertar, dirigiu-se à ofendida FF a quem disse "estás a ver esta parte do pescoço do teu namoradinho? se gritares ou não fizeres tudo o que eu te mando, corto as goelas ao teu namorado.", ao que a ofendida FF respondeu que não faria qualquer barulho. 38. O Arguido exigiu ao ofendido EE todo o dinheiro que tivesse com ele, ao que este respondeu que não tinha dinheiro algum. 39. Acto contínuo, o Arguido revistou os bolsos ao ofendido EE verificando que, como ele lhe tinha dito, nada ali tinha. 40. Como não tinha qualquer quantia monetária ou outro objecto de valor, o ofendido EE entregou ao arguido o seu telemóvel, ao que o arguido, por não ter interesse nele, mandou guardar. 41. De seguida, o arguido dirigiu-se à ofendida FF ordenando-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse com ela, o que esta fez, por recear pela sua integridade física e pela do namorado, tendo-lhe entregue €20,00 (vinte euros), que o arguido fez seus. 42. O Arguido ordenou à ofendida FF que se chegasse junto dele e que abrisse a mala dela, o que esta fez, tendo aquele remexido no seu interior. 43. De seguida, mantendo um dos braços à volta do pescoço do ofendido EE e a chave de fendas encostada ao outro lado do pescoço do EE o Arguido mandou a ofendida FF desapertar as calças ao namorado, o que esta fez 44. Após, o Arguido agarrou os dois Ofendidos e perguntou ao ofendido EE se já tinham tido relações sexuais e quando ele lhe respondeu que não, disse-lhe "tu deves ser gay, ainda não abriste as pernas à miúda. " 45. O Arguido disse, então, aos ofendidos que se ainda não o tinham feito iam fazê-lo agora, ao que os ofendidos se opuseram, de imediato. 46. O Arguido disse à Ofendida que pelo menos teria que fazer sexo oral ao namorado, o que a Ofendida também recusou. 47. Então o Arguido dirigiu-se à ofendida FF e disse-lhe "tu tens duas hipóteses: ou fazes comigo (sexo oral) ou fazes com o teu namorado.", ao que aquela se opôs dizendo-lhe que já tinha o dinheiro e para os deixar em paz, para não lhes fazer mal. 48. O Arguido mandou a ofendida FF baixar as calças do ofendido EE, o que a ofendida fez e disse-lhe para colocar o pénis do namorado na boca e chupá-lo. 49. O ofendido EE opôs-se e puxou as calças para cima, dizendo que a namorada não ia fazer nada disso. 50. A ofendida FF, preocupada com a integridade física e a vida do namorado pediu ao Arguido que o deixasse ir embora e que ela ficaria ali com ele, o que o Arguido recusou dizendo que o ofendido EE ia pedir auxílio, fazer queixa dele e que isso não podia ser porque não queria ir preso. 51. O Arguido consentiu, ao invés, que o ofendido EE se afastasse e se voltasse de costas para eles, tendo-o libertado, passando o Arguido a agarrar a ofendida FF pelas costas, encostando, agora, a chave de fendas ao pescoço dela. 52. O Arguido ordenou à ofendida FF que lhe desapertasse as calças e para se despir, o que a Ofendida recusou. 53. [Alterado pela Relação] Então, o arguido tirou o casaco que a Ofendida tinha vestido, colocou a mão dentro das calças dela, bem como das cuecas e, com uma mão, começou a efectuar movimentos ascendentes e descendentes na vulva daquela, enquanto com a outra mantinha a chave de fendas encostada ao pescoço da ofendida FF. 54. A Ofendida pediu-lhe que parasse explicando-lhe que estava menstruada e que não podia fazer nada com ele, o que o arguido fez. 55. A ofendida FF pediu, por várias vezes, ao Arguido que a largasse mas este ordenou-lhe que se calasse e que olhasse para baixo. 56. Após, o arguido tirou o soutien à ofendida FF e baixou-lhe as alças do top, que ainda tinha vestido, e apalpou-lhe os seios, por baixo da roupa, com a mão esquerda, dado que com a direita continuava a encostar a chave de fendas ao pescoço dela. 57. O Arguido apalpou, também, o rabo da ofendida e tentou beijá-la no pescoço. 58. A Ofendida foi afastando o seu corpo do arguido e este puxou-lhe o cabelo e começou a espetar, com força, a chave de fendas no pescoço dela dizendo-lhe para parar senão ela e o namorado iam sofrer. 59. Obedecendo, a ofendida FF, que ainda estava sob a ameaça da chave de fendas, ficou quieta junto ao Arguido e quando olhou para baixo, conforme ele lhe havia ordenado, viu o pénis erecto dele fora das calças. 60. O Arguido ordenou à ofendida que colocasse a mão no pénis e fizesse movimentos para cima e para baixo, o que esta fez, tendo o arguido colocado a sua mão sob a dela dizendo-lhe como devia agarrar-lhe o pénis. 61. A ofendida FF, que continuava com a chave de fendas encostada ao pescoço, manipulou o pénis do Arguido, da forma por ele demonstrada, até que ele ejaculou para o chão e para os ténis dela. 62. Após, o Arguido fechou a braguilha, ficou a olhar para a Ofendida, mantendo a chave de fendas no pescoço dela e disse que iam passar a outra fase. 63. A Ofendida, no contexto supra descrito, ficou muito nervosa e receosa, quase a chorar. 64. O Arguido afastou-se da ofendida, dizendo que os ia deixar ir embora e que a Ofendida não devia ficar traumatizada nem triste, porque aquilo não tinha sido nada e que ele não lhe tinha feito mal algum. 65. Para ganhar tempo e evitar que os ofendidos telefonassem de imediato, o arguido solicitou a ambos os telemóveis e colocou-os nas escadas existentes próximo dos elevadores, dizendo-lhes que só os podiam ir buscar e ir embora depois de ele ter descido. 66. Com a sua conduta o Arguido provocou no corpo do ofendido EE duas escoriações lineares na face lateral direita do pescoço, medindo 0,4 cm e 1,2 cm, sendo causa directa e necessária de 3 (três) dias de doença. 67. Antes de o arguido abandonar o local disse aos Ofendidos que não podiam contar o sucedido a ninguém porque se não iria infernizar-lhes a vida. 68. Os Ofendidos viram-se privados da liberdade e obrigados à prática dos actos descritos pelo período temporal de uma hora e trinta minutos. 69. No dia 30 de Abril de 2009, pelas 08.30 horas, FF circulava na rua Vieira de Almeida, sita na zona de Telheiras, em Lisboa, para ir apanhar o autocarro para a escola, quando foi agarrada por trás, por um indivíduo que a Ofendido percebeu ser o Arguido por lhe conhecer a voz, que lhe colocou a mão na boca para que não gritasse e lhe encostou um objecto pontiagudo e cortante, cuja natureza não se logrou apurar, levando-a, de seguida, até às arcadas do prédio com o n.º 5 daquela rua (vide fls. 146 do vol. I e fls. 2042 do vol. x). 70. Enquanto assim procedia o arguido disse à ofendida FF "não faças barulho, nunca te fiz mal, tu sabes disso. Porque é que fizeste queixa à Polícia? Não te fiz nada, aquilo foi só uma brincadeira. Eu disse-te para não fazeres queixa à Polícia. Agora vais sofrer as consequências". 71. No interior do prédio, junto ao elevador, o arguido ordenou à ofendida FF que pressionasse no botão para chamar o elevador, evitando, assim, deixar vestígios naquele sítio, enquanto a questionava se tinha dinheiro e telemóvel, tendo a ofendida respondido que sim. 72. O Arguido disse á ofendida FF que não queria nada disso e que agora é que ela ia ver, que ia fazer tudo o que ele mandasse para não se armar em espertinha. 73. Dado que o elevador não vinha e ouviam-se pessoas descendo as escadas e a aproximarem-se o Arguido empurrou a ofendida FF contra o elevador dizendo "foda-se, contigo é sempre a mesma merda, mas tu vais ver, não perdes pela demora", tendo dali fugido, de imediato. NUIPC 629/08.9PTLSB - ofendida GG 74. No dia 29 de Abril de 2008, GG, nascida em 21 de Março de 1992 (à data com 16 anos de idade), saiu pelas 16.00 horas, do colégio onde estuda e dirigiu-se apeada, com os phones colocados a ouvir música, até à sua residência, sita na rua F… L… G…, nº xx, xº Esq., na zona de Telheiras, em Lisboa. 75. Quando chegou à porta do seu prédio digitou o código de acesso, entrou para o átrio e dirigiu-se aos elevadores, entrou num deles e carregou para o 1º andar. 76. Porque a porta do elevador ainda continuava aberta o Arguido, rapidamente, entrou para o elevador e marcou o 7º e último andar. 77. Logo, de imediato, o Arguido, que estava de frente para a ofendida GG, apontou-lhe uma chave de fendas, que lhe encostou ao pescoço, e disse: "fica quieta, não grites ". 78. O elevador parou no 1º andar mas Arguido e Ofendida seguiram até ao 7° andar, tendo a ofendida GG realizado chamada telefónica à sua mãe, que não atendeu. 79. Apercebendo-se do sucedido o Arguido tentou tirar o telemóvel da mão da ofendida GG, o que não conseguiu. 80. O Arguido, ordenou-lhe, então, que desligasse o telemóvel e o guardasse, tendo aquela guardado o telemóvel mas não o desligado. 81. Assim que o elevador parou no 7° andar a ofendida GG saiu a correr do seu interior e tocou, várias vezes, à campainha do 7° Esqº, até que o Arguido saiu do elevador e encostou-lhe a chave de fendas ao abdómen e disse "espero que não prefiras ir para o hospital pois isto pode acabar mal. Se alguém aparecer és tu que vais pagar ''. 82. O Arguido disse, ainda, à ofendida GG que falasse baixo e fosse para as escadas e exigiu que lhe mostrasse o interior da mala. 83. A Ofendida mostrou ao Arguido os pertences que estavam na mala mas não saiu do sítio onde estava. 84, De seguida, o Arguido retirou a mala à ofendida GG, abriu a porta de acesso às escadas e ordenou-lhe que fosse com ele para ali, o que a ofendida GG recusou. 85. Nesse momento a vizinha do 7° andar esquerdo – A… F… – abriu a porta e a GG entrou para a sua residência tendo o Arguido fugido pelas escadas, fazendo sua a mala da ofendida. 86. No interior da mala da Ofendida encontrava-se carteira com €25,00 (vinte e cinco euros) em numerário; vários documentos pessoais; uns auriculares de telemóvel e um estojo de material escolar, objectos cujo valor não se apurou. NUIPC 577/08.2PCOER - ofendida HH 87. No dia 6 de Maio de 2008, HH , nascida em 20 de Setembro de 1993 (à data com 14 anos de idade), saiu da escola e deslocou-se a pé até à sua residência, sita na rua M…F…,nº XX, XX a, (Alto de Santa Catarina) em Linda-a-Velha. 88. Por volta das 17.30 horas, a ofendida HH chegou à entrada do seu prédio, sita no -2 (menos dois), digitou o código de acesso e entrou, tendo logo de seguida entrado o Arguido, que a cumprimentou. 89. A ofendida HH entrou no elevador e marcou o zero e o Arguido carregou no botão correspondente ao 4° andar. 90. Quando o elevador parou no piso zero, o Arguido retirou do bolso das calças uma navalha e encostou-a ao pescoço da ofendida HH, dizendo-lhe que se ela fizesse o que ele mandasse não lhe faria mal e que se gritasse era pior. 91. Arguido e Ofendida seguiram até ao 4.° andar, onde saíram, tendo, de seguida, o Arguido obrigado a Ofendida mediante a utilização da navalha, que continuava encostada ao pescoço da ofendida, a subir as escadas, até à zona das arrecadações. 92. O Arguido primeiro conduziu a Ofendida até ao terraço mas, como a porta estava fechada à chave, acabou por levá-la para os estendais, próximos das arrecadações. 93. O Arguido abriu a porta de um desses estendais e levou a ofendida HH, com a navalha encostada ao pescoço, para o seu interior. 94. De imediato, o Arguido apalpou os seios da ofendida HH por baixo do top que ainda tinha vestido. 95. Após, o Arguido apalpou as pernas e o rabo da ofendida HH. 96. A Ofendida perguntou ao Arguido o que ele queria dela, pedindo-lhe que não a violasse e dizendo-lhe que estava menstruada e que tinha tampão colocado. 97. Perante isto, o Arguido exigiu que lhe mostrasse o fio do tampão, tendo para tanto baixado as calças e as cuecas da ofendida HH e disse-lhe que se vestisse, fechou a navalha e guardou-a no bolso. 98. O Arguido continuou a apalpar os seios da ofendida HH, abriu a braguilha das calças e retirou o pénis para fora das calças e exibiu-o à Ofendida. 99. O Arguido perguntou à ofendida o seu nome, idade e a ocupação dos seus pais. 100. A ofendida HH começou a chorar e o arguido, ao mesmo tempo, que a mandou calar desferiu um murro no corpo dela. 101. De seguida, o Arguido exigiu à ofendida HH a entrega da mala, remexeu-a e analisou documentos e outros papéis que ela ali tinha com a finalidade de verificar se as informações fornecidas por ela eram verdadeiras ou não. 102. O Arguido vestiu-se, retirou da mala da ofendida o telemóvel, tirou-lhe a bateria e disse-lhe que a deixava na caixa do correio, o que fez, disse-lhe, ainda, que o fazia para que ela não telefonasse a ninguém e que só poderia sair dali depois dele. 103. Antes de o Arguido abandonar o local avisou a ofendida HH que não devia contar nada a ninguém e que o fizesse a ia apanhar na rua e ia ver o que lhe fazia. 104. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido a ofendida HH sofreu dores na zona do corpo atingida pelo murro. NUIPC 868/08.2PTLSB - ofendida II 105. No dia 7 de Junho de 2008, pelas 17.00 horas, II, nascida em 14 de Maio de 1992 (à data com 16 anos de idade), saiu do café onde estava a lanchar com as amigas e dirigiu-se à sua residência, sita na rua P… M… A…, nº X, 5.° c, na zona de Telheiras, em Lisboa. 106. A ofendida II chegou à porta do prédio, introduziu o código de acesso e entrou. 107. A Ofendida ao verificar que o Arguido também queria entrar e por pensar tratar-se de um vizinho segurou-lhe a porta. 108. A ofendida II e o Arguido entraram no elevador, tendo a Ofendida carregado no botão correspondente ao 5° andar e o Arguido carregado no botão correspondente ao 8° e último andar. 109. Assim que o elevador iniciou a subida o Arguido aproximou-se da ofendida II, encostou-lhe uma navalha ao abdómen e disse "tá caladinha e olha para baixo. ". 110. Com receio pela sua integridade física e vida, a ofendida II não saiu no 5° andar e acompanhou o arguido até ao 8° andar. 111. Saíram do elevador e o Arguido, mantendo-se na retaguarda da ofendida II com a navalha encostada ao abdómen dela, levou-a até à porta que dá acesso ao terraço e às arrecadações e obrigou-a a subir as escadas. 112. Chegados ao piso superior, o Arguido dirigiu-se com a Ofendida para a porta que dá acesso ao terraço, que se encontrava fechada à chave. 113. Por esse motivo, Arguido e Ofendida ficaram no corredor que dá acesso à porta de acesso ao terraço onde o Arguido pegou na mala daquela, abriu-a, remexeu-a e retirou uma nota de €5,00 (cinco euros) e algumas moedas, em montante não determinado, que fez seus. 114. De seguida, o Arguido pôs a mala da Ofendida no chão e ordenou-lhe que se despisse e se virasse para a porta, ficando o arguido atrás dela com a navalha da mão. 115. A ofendida II pediu-lhe para não se despir, ao que o arguido lhe respondeu para se calar. 116. Dominada pelo medo do que lhe pudesse suceder, a ofendida II despiu a camisola e o Arguido tirou-lhe o soutien. 117. [Alterado pela Relação] O Arguido apalpou os seios da ofendida II, enquanto ela lhe pedia para parar, colocou as mãos dentro das cuecas e apalpou-lhe a vulva, enquanto lhe perguntava se tinha namorado. 118. A Ofendida pediu, novamente, ao Arguido para não a violar, que era virgem e nunca tinha estado com ninguém. 119. O Arguido ordenou à ofendida II que desapertasse as calças dela e as dele e lhe tirasse o pénis para fora e lhe mexesse. 120. O Arguido, estando na retaguarda da Ofendida, colocou o pénis erecto no meio das pernas da Ofendida, próximo da vagina, e ordenou-lhe que movesse o corpo de forma a esfregar o pénis. 121. O Ofendida parou e o Arguido disse-lhe que colocasse as mãos no pénis, que ainda estava no meio das pernas daquela, e o empurrasse para a frente e para trás. 122. De seguida, o Arguido deu ordem à ofendida II para se virar para ele e ajoelhar-se, que obedeceu. 123. De imediato, o Arguido introduziu o pénis na boca da ofendida e mandou-a chupar-lho e, em simultâneo, mexer-lhe com as mãos, advertindo-a de que se o magoasse ela ia ver. 124. A Ofendida rogou ao Arguido para parar e este disse-lhe que teria de continuar a esfregar-lhe o pénis com a mão, o que esta fez até ele ejacular. 125. Tendo parte do sémen caído no solo, o Arguido descalçou os ténis e limpou-o com as meias que trazia calçadas, passando o pé sobre a mancha para tentar apagar aqueles vestígios. 126. O Arguido colocou o pénis dentro das calças, ordenou à Ofendida que se levantasse e se virasse para ele para que pudesse observar o corpo dela. 127. O Arguido pegou no telemóvel da Ofendida, retirou a bateria e o cartão e abandonou o local, com o dinheiro da ofendida que fez seu. 128. O Arguido deixou a bateria e o cartão nas escadas de acesso à porta do 8° andar. NUIPC 1423/08.2PTLSB – ofendida JJ 129. No dia 9 de Setembro de 2008, JJ, nascida em 3 de Novembro de 1990 (à data com 17 anos de idade), levou o irmão à escola E, B 2 3 do Alto da Faia e, entre as 10.00 h e as l0.30 horas, dirigiu-se ao ginásio "Holmes Place", sito no estádio José de Alvalade, em Lisboa, levando consigo mala e saco de desporto. 130. Alguns metros a seguir à escola do irmão da Ofendida, o Arguido saiu de uns prédios e iniciou a perseguição à JJ e colocou-se à sua frente. 131. Quando a ofendida JJ atravessou a Praceta da esquadra da P.S.P. de Telheiras o Arguido escolheu outro caminho e, instantes depois, seguiu a Ofendida, que desceu as escadas que levavam à Rua p… F… da F…. 132. A ofendida JJ chegou à rua professor F… da F…, em direcção ao Estádio José de Alvalade, e o Arguido manteve-se no seu encalce (Sic). 133.N Quando a ofendida JJ se aproximou de umas escadas ali existentes, que dão acesso a um beco, o Arguido colocou-se à sua frente e apontou-lhe um canivete, ordenando-lhe que subisse essas escadas e fosse para o canto do beco e se sentasse, o que esta fez 134. De seguida, o arguido ordenou à ofendida JJ que se sentasse com as pernas cruzadas, o que fez, ficando ele de pé em frente a ela, bloqueando-lhe a saída e evitando que fosse vista por quem passassem na rua professor F… da F…. 135. De imediato, a ofendida JJ, com receio que se tratasse de um assalto, entregou ao Arguido €25,00 (vinte e cinco euros) em notas, o qual logo as guardou no bolso e desta forma fez suas. 136. De seguida, o Arguido pegou na mala da ofendida JJ e remexendo-a encontrou um cartão multibanco, que largou logo que ela lhe disse que não tinha dinheiro na conta. 137. O Arguido revistou, a seguir, as bolsas do saco de desporto da ofendida. 138, O Arguido mexeu, ainda, no telemóvel da Ofendida dizendo-lhe "se curtires comigo durante 15 minutos sem restrições ficas com o telemóvel ", acrescentando que nunca tinha curtido com ninguém e com ele era desta forma que as coisas se passavam. 139. De imediato, o Arguido percorreu as pernas e os seios da ofendida JJ com o canivete enquanto a beijava na boca e perguntava-lhe se tinha namorado, se era virgem e se o namorado lhe tinha tocado na vagina. 140. Entretanto, o Arguido guardou o canivete no bolso direito das calças, puxou o top e o soutien da ofendida JJ para cima e apalpou-lhe os seios enquanto a beijava. 141. O Arguido desapertou as suas calças, retirou o pénis e ordenou à ofendida JJ que lhe mexesse com a mão, o que esta fez. 142. Após, o Arguido pôs-se de joelhos defronte da Ofendida, que se mantinha sentada no chão, e mandou-a beijar o pénis, o que esta recusou. 143. O Arguido insistiu com a ofendida dizendo "tens que pôr pelo menos a cabeça toda na boca e se me morderes arrependes-te " e que o teria que fazer três vezes, o que a Ofendida fez, não tendo, no entanto, o Arguido ejaculado. 144. De seguida, o Arguido disse à ofendida JJ para lhe agarrar o pénis com a mão e friccioná-lo, o que a mesma fez até ele ejacular para o chão. 145. Após, a ofendida limpou o arguido com toalhetes, conforme a ordem que ele lhe deu. 146. O Arguido limpou as mãos com um dos toalhetes, pôs-se de pé, apertou as calças e a camisa, ajudou a ofendida JJ a levantar-se, deu-lhe um beijo na boca e disse: "isto não aconteceu", abandonando o local com o dinheiro da ofendida. 147. O Arguido, no decurso dos actos acima referidos, pediu à ofendida JJ que tivesse cuidado para que não ser atingida por sémen, pretendendo assim evitar deixar vestígios na ofendida. NUIPC 609/09.7PEAMD - Ofendida KK 148. No dia 5 de Maio de 2009, a ofendida KK, nascida em 26 de Novembro de 1992 (à data com 16 anos de idade), veio a pé da aula de ténis trazendo consigo a mala e o saco de desporto e foi para a residência da sua avó, sita na Rua dos E…, n.º X, X.° B, em Alfragide, onde chegou por volta das 18h15. 149. Ali chegada, a Ofendida introduziu o código de acesso e entrou no prédio, tendo atrás de si entrado o Arguido, que trazia na cabeça um chapéu, de cor beije, tipo safari, óculos escuros na face e uma mala pequena. 150. Entraram ambos no elevador, tendo a ofendida KK carregado no botão correspondente ao 7.° andar e o arguido no botão do 6.° andar. 151. Assim que o elevador iniciou a subida o Arguido apontou um canivete à ofendida KK e disse-lhe que passasse o telemóvel, o que esta fez de imediato. 152. O Arguido mandou, ainda, a Ofendida ficar calada e quieta e que fizesse o que ele lhe dizia, o que a ofendida acatou. 153. Quando o elevador parou no 6.°andar estando o Arguido ainda a apontar o canivete à Ofendida ordenou-lhe que abrisse a porta e que subisse com ele a pé até ao 9º andar. 154. Assim, o Arguido seguiu atrás da ofendida KK, apontando-lhe o canivete e dizendo-lhe que não fizesse barulho, subiram as escadas desde o 6.° andar até ao 9.° andar, (último andar onde se situa a casa das máquinas e dos elevadores). 155. O Arguido, mantendo apontado o canivete à ofendida KK, conduziu-a depois até ao corredor que dá acesso à casa das máquinas onde lhe disse para tirar as coisas que tinha na mala, o aquela fez, perguntando-lhe quanto dinheiro tinha e dizendo-lhe, ainda, que o silêncio era fundamental para que tudo corresse bem. 156. Apesar de a ofendida ter dito que não tinha dinheiro consigo o Arguido agarrou na carteira dela e abriu-a confirmando, então, a veracidade da informação. 157. Após, o Arguido exigiu à ofendida KK que lhe mostrasse tudo o que tinha o saco de desporto, o que a mesma fez. 158. De seguida, o Arguido disse à ofendida KK "bem, agora vamos curtir, podemos ficar os dois bem ou ficar só eu, tira a camisa e os ténis.", enquanto lhe percorria com as mãos os braços, o pescoço e a boca. 159. Após perguntar à ofendida KK o nome, a idade, se era virgem, quantos relacionamentos havia tido, porque terminaram esses relacionamentos, que experiências sexuais tinha tido, o arguido ordenou-lhe que despisse a camisola e que se encostasse à parede, o que a ofendida fez. 160. Enquanto fazia as perguntas acima referidas e estando encostados a uma das paredes, o Arguido apalpava os seios e o rabo da ofendida KK e beijava-a, à força, tendo, depois, ordenado que se voltasse de costas para ele, o que ela assentiu. 161. Estando a ofendida KK de costas, o arguido tirou-lhe o soutien e a saia calção, ficando aquela apenas com as cuecas vestidas e as meias calçadas. 162. [Alterado pela Relação] Continuando o arguido a apalpar a ofendida nos seios e na vulva, virou-a de frente para si e ordenou-lhe que o apalpasse, o que a ofendida KK fez, por estar assustada e dominada pelo medo, começando por tocar, por cima das calças, o pénis do arguido. 163. O Arguido baixou as calças, retirou o pénis erecto dos boxers e ordenou à ofendida KK que lhe mexesse, o que ela fez. 164. [Alterado pela Relação] Sempre com o canivete apontado à ofendida KK, o arguido começou a roçar o pénis entre as pernas da vítima, enquanto lhe apalpava a vulva, altura em que a ofendida KK começou a mexer-se, dizendo que não queria que ele lhe fizesse aquilo e a chorar. 165. O Arguido, agarrando o braço da Ofendida, com força, disse-lhe "oh KK, eu não te disse para chorares, pois não!" e mandou-a voltar-se para ele para a admirar em cuecas e meias. 166. Minutos depois, o Arguido disse à ofendida KK "vamos fazer uma coisa. ou me fazes um broche e engoles ou levas na cona com preservativo ou levas no cu sem preservativo. ". 167. Receando pelas suas integridade física e vida, a Ofendida colocou o pénis do arguido na sua boca e chupou-o até ejacular, retirando-o da boca nesse momento, acabando por derramar sémen no chão. 168. Para apagar os vestígios da sua conduta o Arguido ordenou à ofendida KK que lhe entregasse uma das meias que tinha no saco de desporto e limpasse o braço e a perna dele e depois pediu-lhe a meia e limpou o sémen do chão, devolvendo-a à ofendida. 169. Aproveitando o facto de a ofendida estar ainda despida o Arguido pegou no próprio telemóvel e, apesar de saber que ela se opunha, fotografou-a, uma vez, de corpo inteiro, apenas em cuecas, a tapar os seios com as mãos e, outra vez, ajoelhada com o pénis a penetrar-lhe a boca. 170. O Arguido vestiu-se, permitiu que a ofendida KK se vestisse, disse-lhe para ficar calada à espera que ele se fosse embora e que só depois podia ir. 171. Por fim, o Arguido devolveu o telemóvel à ofendida KK, disse-lhe que aquilo nunca tinha acontecido e avisou-a de que não devia contar a ninguém senão iria pôr as fotografias dela na internet. 172. A Ofendida viu-se privada da liberdade e obrigada à prática dos actos descritos pelo período temporal de uma hora e trinta. 173. No dia 28 de Maio de 2009, pelas 22.00 horas, a ofendida KK estava a sair do prédio da avó, sita na Rua dos E…, n.º X, Xº B, em Alfragide, acompanhada pela mãe e pela irmã, quando se cruzou com o arguido que passou por si. 174. Após, quer o Arguido quer a ofendida KK olharam ambos para trás e quando já estava longe a ofendida relatou o sucedido à mãe. NUIPC 730/09.1PCOER - Ofendida LL 175. No dia 18 de Junho de 2009, por volta das 20h45, LL, nascida em 28 de Maio de 1993 (à data com 16 anos de idade), seguia sozinha e a falar ao telemóvel pela Rua B..S…, em Linda-a-Velha, em direcção à sua residência, sita nessa mesma rua no número XX, quando foi abordada pelo arguido. 176. O Arguido, com óculos escuros postos, aproximou-se da ofendida LL pelas costas encostou-lhe uma navalha ao abdómen e disse-lhe que desligasse o telemóvel e lhe desse a mala. 177. A ofendida LL desligou o telemóvel e o Arguido disse-lhe: "não te armes em esperta senão dou-te já uma facada." 178. A ofendida LL assentiu abrindo, de imediato, a mala de onde retirou a carteira mas como estavam pessoas no fundo da rua o Arguido, que mantinha a navalha na mão, agarrou-a e puxou-a para um local ermo. 179. Aí, a ofendida LL tirou todo o dinheiro que tinha na carteira - €20,00 (vinte euros), €15,00 em notas e o restante em moedas – e, juntamente com o telemóvel, entregou-os ao arguido, cujo dinheiro e objectos fez seus. 180. O Arguido disse à ofendida LL que não o enganasse e retirou-lhe a mala das mãos, remexeu-a e viu tudo o que estava no seu interior, enquanto o fazia perguntava à ofendida o nome e a idade, que,depois, confirmou ao verificar os dados constantes do BI dela, e, ainda, se era virgem. 181. O Arguido guardou o BI na carteira, colocou-a na mala e passou a visionar as imagens e a ler as mensagens que a ofendida tinha guardadas no telemóvel, tendo-lhe perguntado se tinha namorado. 182. De seguida, o Arguido, que esteve sempre com a navalha encostada à cintura da ofendida, disse-lhe "agora vamos ao que interessa." e pediu um beijo à ofendida LL, que se recusou a dá-lo. 183. Mediante a recusa, o Arguido empunhou a faca, agarrou, com força, na cabeça da ofendida LL, puxou-a para si e beijou-a, introduzindo-lhe a língua no interior da boca. 184. Instantes depois, o Arguido mandou a Ofendida abrir-lhe a braguilha, o que a mesma fez, colocou o pénis erecto de fora e ordenou-lhe que o friccionasse, o que aquela recusou. 185. Neste momento, o Arguido, sempre com a navalha apontada à ofendida, pegou-lhe na mão, obrigou- a a agarrar o pénis e pondo a mão dele sob a dela iniciou movimentos de fricção. 186. A ofendida LL, receosa de que o Arguido lhe espetasse a faca no abdómen, dado que o Arguido lhe disse "se ficas nervosa dou-te uma facada ", manteve os movimentos de fricção até ele ejacular. 187. Logo após, o Arguido apertou as calças, pegou no telemóvel da Ofendida, retirou-lhe a bateria, dizendo-lhe que o fazia para ganhar tempo e devolveu-lhe o telemóvel. 188. O Arguido ordenou à ofendida LL que apenas saísse dali depois dele e que ia deixar a bateria no passeio, a cerca de quatro metros dali, o que fez. NUIPC 1074/09.4PBOER ofendidos MM e NN 189. No dia 31 de Julho de 2009, pelas 02.00 horas, MM, nascida em 07 de Março de 1988 (à data com 19 anos de idade), encontrava-se no interior do veículo, marca "Honda", modelo Jazz", com a matrícula XX-XX-UN, com NN (nascido em 22.07.1986), seu namorado e proprietário do veículo que se encontrava estacionado junto do parque de estacionamento do Estádio Municipal de Oeiras. 190. No momento em que o ofendido NN colocou o veículo em funcionamento e baixou as janelas dianteiras, o Arguido introduziu a mão no interior da viatura, através da janela do lugar do passageiro, e, munido de uma faca de cozinha e encostou-a ao pescoço da ofendida MM dizendo-lhes que abrissem a porta se não as coisas podiam correr mal. 191. De seguida, o Arguido mandou-a sentar-se no lugar onde estava o namorado – o lugar do condutor – e a este mandou-o passar para o banco traseiro, ordens que os ofendidos obedeceram. 192. Por sua vez, o Arguido ocupou o lugar destinado ao passageiro e, mantendo a faca de cozinha encostada ao pescoço da ofendida MM, retirou do interior das calças um rolo de fita adesiva, de cor preta, com cerca de quatro centímetros de largura, e entregou-lho para que ela prendesse os braços do ofendido NN. 193. Receosa pela sua integridade física e pela sua vida a ofendida MM agiu conforme as ordens dadas pelo Arguido. 194. Desta forma, a Ofendida, entre os bancos da viatura, debruçou-se para o banco traseiro e, com a fita adesiva, deu várias voltas, "em oito" – tal como o arguido lhe tinha dito para fazer – aos pulsos do namorado, que se virou de costas para ela. 195. O Arguido verificou se os pulsos do ofendido NN ficaram bem presos atrás das costas e, após tê-lo mandado voltar-se para a frente, ordenou à ofendida MM que o prendesse com o cinto de segurança. 196. Porque a ofendida MM não lhe obedeceu de forma imediata o arguido desferiu-lhe um soco, que a atingiu na região lombar lateral esquerda. 197. A conduta do Arguido provocou no corpo da ofendida MM dores na região lombar lateral esquerda. 198. Dado o receio que sentia pela sua integridade física e vida e pela do seu namorado, a ofendida MM prende-o com o cinto de segurança. 199. No desenrolar do sucedido, o Arguido foi perguntando aos Ofendidos pelos nomes deles, qual o trabalho deles, se o veículo tinha sido comprado pelo Ofendido, tendo o ofendido NN chegado a dizer ao Arguido que apesar de não ganhar bem lhe daria o dinheiro que fosse preciso para os deixar em paz. 200. O Arguido, que permanecia sentado no lugar do passageiro, dirigiu-se à ofendida MM e disse-lhe: “a fase da negociação acabou; ou fazes-me um broche a mim ou ao NN” 201. De seguida, o Arguido ordenou à ofendida MM que se despisse e que o deixasse fazer o que ele pretendia, tendo aquela despido a blusa e o soutien. 202. De imediato, o arguido apalpou os seios da ofendida MM. 203. De seguida, o Arguido disse à ofendida MM que era hora de lhe fazer um “broche”, o que esta recusou dizendo que, ao invés, lhe manipulava o pénis. 204. Acto contínuo, o Arguido retirou o pénis para fora do fato de treino, tendo aquela friccionado-o com a mão. 205. Porque não estava satisfeito com a situação o Arguido voltou a exigir à ofendida que colocasse o pénis na boca e o chupasse, ao que a ofendida obedeceu. 206. Assim, a ofendida MM inclinou-se e introduziu o pénis do arguido no interior da boca mas apenas por um instante, dado que logo afastou a boca dali. 207. Sempre com a faca da cozinha encostada a ofendida MM agarrou o pénis do arguido com a mão e realizou movimentos de fricção até que ele ejaculou. 208. O Arguido colocou o pénis dentro do fato de treino, abriu o porta-luvas, remexeu o seu interior, verificou a prateleira inferior dizendo aos ofendidos que estava em busca de alguma arma que ali pudesse existir. 209. Nessa altura, o Arguido perguntou aos ofendidos se tinham dinheiro com eles, ao que responderam que apenas tinham €5,00 (cinco euros). 210. Revelando desinteresse por uma quantia tão reduzida o Arguido ordenou à ofendida MM que passasse para o banco traseiro e libertasse o namorado, que tinha ficado manietado. 211. Porque a ofendida não conseguiu retirar a fita adesiva o Arguido cortou-a com a navalha, apanhou todos os pedaços de fita e guardou-os no bolso, por forma a evitar deixar quaisquer vestígios. 212. De seguida, o Arguido ordenou ao Ofendido que retirasse a bateria do telemóvel dele e a colocasse na bagageira para que não pudesse telefonar. 213. Antes de abandonar o local o Arguido disse aos Ofendidos para não telefonarem à Polícia e que ia ficar de olho neles. 214. Os Ofendidos viram-se privados da liberdade e obrigados à prática dos actos descritos pelo período temporal de quarenta minutos. 215. O Arguido a fim de evitar ser reconhecido e deixar vestígios trazia na face um gorro, tipo passa-montanhas e calçava luvas, de cor beje [sic]. NUIPC 852/09.9PTLSB ofendida OO 216. No dia 18 de Agosto de 2009, OO, nascida em 04 de Agosto de 1992 (à data com 17 anos de idade), vinha do hipermercado Continente e dirigiu-se à sua residência, sita na Rua p… M… A…, nº XX, X.ºB, Telheiras, em Lisboa. 217. Pelas 20.00 horas do dia mencionado, a ofendida OO chegou à porta do seu prédio, inseriu o código de acesso e entrou. 218. Ao aperceber-se da presença do arguido, que tinha óculos escuros postos, a Ofendida, abriu-lhe a porta e cumprimentou-o. 219. Ao entrarem no elevador os dois, a ofendida PP carregou no botão correspondente ao 8º andar e o Arguido, após hesitação inicial, carregou no botão correspondente ao 9º andar. 220. Logo que o elevador começou a subir o Arguido, por volta do 3º andar, o Arguido apontou-lhe uma faca dizendo-lhe que estivesse calada e que não olhasse para ele. 221. A Ofendida entregou-lhe, de imediato, o telemóvel e disse-lhe que não tinha dinheiro, tendo o arguido lhe dito que não era isso que queria. 222. O elevador parou quer no 8º quer no 9º andar, tendo o arguido espreitado de ambas as vezes pela porta, que fechou, carregando, de seguida, no botão correspondente ao 11º andar. 223. A Ofendida e o Arguido saíram no 11º andar, tendo o Arguido agarrado a ofendida LL pelo braço, encaminhando-a até à porta de acesso às arrecadações, sitas no 12º andar. 224. Entretanto chegaram a uma segunda porta, que estava fechada e que a Ofendida abriu, mediante a ordem do Arguido, devido ao receio sentido. 225. Depois, o Arguido dirigiu a ofendida OO para a zona das arrecadações, colocando-a frente à porta da arrecadação correspondente à sua habitação e ordenou-lhe que abrisse a porta, o que aquela fez. 226. O Arguido obrigou a ofendida OO a entrar na arrecadação do 8º B e ali retirou-lhe o telemóvel, obrigando-a também a ficar de costas para ele. 227. Então, o arguido verificou as mensagens e as fotografias da ofendida e ficou com o telemóvel dela. 228. A Ofendida LL começou a chorar e disse-lhe para ele levar o que quisesse da arrecadação e a deixasse ir embora. 229. O Arguido desapertou as calças, perguntando-lhe se sabia o que ia acontecer. 230. A ofendida OO continuava a chorar quando o arguido tirou-lhe o top e baixou-lhe as calças. 231. O Arguido mandou a ofendida OO despir-lhe a camisa e beijá-lo na boca, o que esta fez, dado o receio que sentia pela sua integridade física e pela sua vida. 232. [Alterado pela Relação] O Arguido tirou o soutien à ofendida OO, apalpou-lhe os seios e o rabo, despiu-lhe as calças e as cuecas e, com a mão, efectuou movimentos ascendentes e descendentes na vulva da Ofendida, introduzindo-lhe, de seguida, os dedos no interior da vagina. 233. Enquanto o fazia o Arguido perguntava à ofendida OO o nome dela, onde passava férias, a ocupação dos pais, em que escola andava, se tinha namorado, se já tinha tido relações sexuais. 234. [Alterado pela Relação] De seguida, o Arguido, mantendo-se na retaguarda da Ofendida,efectuou movimentos com o pénis de fricção na vulva e no ânus, sem penetração. 235. O Arguido mandou, então, a ofendida OO pegar no seu pénis e friccioná-lo, o que fez. 236. O Arguido ordenou, ainda, à ofendida OO que colocasse o pénis na boca e o chupasse, o fez chegando, contra a sua vontade, a boca ao pénis dele acabando por o introduzir na boca face à força exercida pelo arguido que lhe empurrava a cabeça na direcção do pénis. 237. De seguida, o Arguido friccionou a vagina da ofendida LL com a língua. 238. Durante todo o período temporal em que decorreram os factos a ofendida OO pediu ao arguido que parasse e a deixasse ir embora, ao que ele lhe respondeu que quem mandava ali era ele. 239. O Arguido puxou os boxers e as calças para cima e vestiu a camisa, apenas deixando a Ofendida vestir-se depois dele se ir embora, de forma a facilitar a sua fuga e para que aquela não o seguisse. 240. Tendo o telemóvel da Ofendida consigo o Arguido verificou, quer as mensagens ali guardadas, quer a lista de contactos. 241. O Arguido para que a Ofendida não pedisse socorro e para ganhar tempo retirou a bateria do telemóvel da Ofendida e deixou-a ficar na caixa de correio. 242. Antes de abandonar o local o arguido advertiu a ofendida OO de que não se atrevesse a contar o sucedido a ninguém porque ele sabia onde ela vivia. NUIPC 1060/09.4PCOER - ofendida PP 243. No dia 24 de Setembro de 2009, PP, nascida em 06 de Janeiro de 1995 (à data com 15 anos de idade), vinha da escola e pelas 18.20 horas chegou à sua residência, sita na Rua M… F…, nº XX, X.° Dto., em Linda-a-Velha. 244. A ofendida PP abriu a porta do prédio introduzindo o código de acesso, tendo entrado, logo de seguida, o Arguido, que trazia na cabeça um chapéu e trazia à tiracolo uma pequena mala. 245. A ofendida PP chamou o elevador, o arguido cumprimentou-a e entraram ambos para o elevador, tendo a ofendida carregado no botão correspondente ao 2.° andar e o arguido no botão correspondente ao 4.° andar. 246. Quando o elevador iniciou a subida o Arguido retirou uma navalha do bolso e encostou-a ao pescoço da ofendida PP, dizendo-lhe para não dizer nada senão [sic] iria acabar ali (…). 247. Saíram no último andar e mantendo a navalha encostada ao pescoço o Arguido obrigou a ofendida PP a subir as escadas até à zona dos estendais. 248. Sempre com a navalha colocada no pescoço da ofendida PP, o Arguido levou-a, depois, até a um pequeno hall de acesso à casa das máquinas e aos estendais, local pouco iluminado. 249. Ali chegados, o Arguido exigiu a entrega de todo o dinheiro que a ofendida PP tivesse com ela,o que a mesma fez entregando-lhe € 20,00 (vinte euros) e o telemóvel, que o arguido fez seus. 250. O Arguido retirou a bateria ao telemóvel e guardou-a, dizendo que era para não pedir ajuda e que, no final, a deixaria à entrada do prédio. 251. O Arguido tirou a mala à ofendida e do seu interior retirou uma pen drive (cujo valor concreto não se apurou) e uma cruz de prata (cujo valor concreto também não se apurou), objectos que fez seus. 252. De seguida, o Arguido encostou a ofendida PP à parede, ordenando-lhe que não fizesse barulho, beijando-a e perguntando-lhe se ela tinha namorado. 253. O Arguido perguntou, ainda, à ofendida PP o nome dela, a idade, a escola que frequentava. 254. Após, o Arguido tirou de uma mala pequena que trazia com ele um têxtil que estendeu no chão, despiu a Ofendida e começou a tocá-la por todo o corpo, enquanto encostava a navalha ao abdómen dela. 255. [Alterado pela Relação] O Arguido também se despiu ficando totalmente nu e deitou-se junto à Ofendida, tendo-lhe apalpado os seios e o rabo e, com a mão, efectuado movimentos ascendentes e descendentes na vulva da Ofendida. 256. [Alterado pela Relação] O Arguido, de seguida, beijou a ofendida por todo o corpo, tendo-lhe friccionado a vulva com a língua. 257. De seguida, o arguido ordenou à Ofendida que lhe tocasse e friccionasse o pénis até ejacular, o que a mesma, porque estar assustada e receosa pela sua integridade física e vida, o fez, tendo aquele ejaculado para o corpo dela. 258. Durante aquele período o Arguido foi tirando com o próprio telemóvel várias fotografias à ofendida PP, que se encontrava sem qualquer peça de roupa vestida. 259. O Arguido pegou na mala da Ofendida e remexeu-a, tendo verificado documentos e papeis e apercebeu-se que algumas das informações dadas por ela não eram verdadeiras. 260. O Arguido disse à ofendida PP que por causa daquelas inexactidões teriam que ficar ali mais tempo, obrigando a friccionar-lhe o pénis por mais duas vezes, até ter, novamente, ejaculado. 261. O Arguido ordenou à Ofendida que colocasse o pénis na boca e o chupasse, o que a mesma fez, tendo instantes depois dado ordem que parasse e que se dirigisse para junto da porta que dá acesso às escadas – local mais iluminado – e aí continuasse a chupar-lhe o pénis. 262. A ofendida PP assim o fez e enquanto friccionava o pénis do arguido com a boca ele filmou-a com a câmara do telemóvel. 263. Por fim, o Arguido tirou a t-shirt que tinha vestida e com ela limpou o sémen que estava espalhado pelo chão e pelo corpo da Ofendida, guardando-a, de seguida, na mala de tiracolo, fazendo-o para eliminar aqueles vestígios, vestindo depois uma camisola de cavas que trazia na sua mala. 264. A ofendida PP também se vestiu e o Arguido avisou-a que se contasse o que tinha acontecido a alguém iria divulgar o vídeo e as fotografias na escola dela, na internet, visto que sabia onde estudava e onde morava e, ainda, que as espalhava pelas caixas de correio do bairro dela. 265. Entretanto, o Arguido disse à Ofendida que podia ir embora mas que tinha que esperar cinco minutos após ele sair e que deixaria a bateria do telemóvel nas escadas do piso 0 (zero). 266. O Arguido abandonou o local, levando com ele €20,00 (vinte euros), uma pen drive, uma cruz em prata e a bateria do telemóvel da ofendida. 267. A Ofendida viu-se privada da liberdade e obrigada à prática dos actos descritos pelo período temporal de uma hora e quarenta e cinco minutos. NUIPC 1603/09.3JDLSB ofendida QQ 268. No dia 10 de Outubro de 2009, entre as 16h30 e as 17.00 horas, QQ, nascida em 10 de Julho de 1987 (à data com 22 anos de idade), saiu do cabeleireiro "Marina Cruz", sito em Telheiras, Lisboa e dirigiu-se à sua viatura, da marca "Rover", de cor encarnada, com a matrícula XX-XX-CH, que estava estacionada em frente à agência da CGD de Telheiras. 269. Quando a ofendida QQ já estava sentada no veículo o arguido empunhando uma navalha, mandou- a sentar-se no lugar do passageiro, sentando-se ele no lugar do condutor. 270. O Arguido, apontando a navalha à Ofendida e dizendo-lhe que não gritasse, conduziu o veículo da Ofendida QQ até um descampado próximo do cemitério de Carnide. 271. Durante o trajecto efectuado, que demorou cerca de dez minutos, o Arguido questionou a ofendida QQ quanto à sua vida familiar e pessoal, dizendo-lhe para se manter calma. 272. O Arguido parou o veículo no local ermo acima identificado, pegou na mala da ofendida QQ, remexeu o interior, retirou e analisou os documentos dela, os talões multibanco e os cartões, bem como pegou no telemóvel da Ofendida, tendo lido as suas mensagens e visto a sua lista de contactos. 273. De seguida, o Arguido deu ordem à ofendida QQ que passasse, pelo interior da viatura, para o banco traseiro, o que esta fez, tendo, de seguida, o Arguido feito o mesmo. 274. Para evitar que o Arguido a forçasse a manter relações sexuais a ofendida QQ disse-lhe que não tomava a pílula e que não queria engravidar. 275. No banco de trás o Arguido mandou a Ofendida despir-se porque queria ver o corpo dela, o que esta fez despindo a t-shirt que tinha vestida e ficando em top. 276. O Arguido desviou o top e viu os seios da ofendida tendo-lhe dito que se tocasse, o que esta fez, tendo com as suas mãos acariciado os seios. 277. De imediato, o Arguido sentou-se ao colo da Ofendida, colocando cada uma das suas pernas sobre as da ofendida e com a navalha na mão, beijou-a na boca e pediu-lhe que fizesse com ele o que fazia com o namorado. 278. O Arguido mandou a ofendida QQ desapertar-lhe as calças, o que esta não fez, tendo sido o próprio a baixá-las, bem como aos boxers. 279. O Arguido exibiu, então, o pénis erecto e ordenou à ofendida QQ que o manipulasse, o que esta fez. 280. Após, o Arguido exigiu que a ofendida QQ lhe chupasse o pénis, o que esta recusou. 281. Perante a recusa da Ofendida o Arguido disse-lhe que se não o fizesse teria que a penetrar no ânus com o pénis. 282. Estando dominada pelo medo e receosa pela sua integridade física e vida a ofendida QQ ofereceu-lhe todo o dinheiro que ele quisesse para não a violar. 283. O Arguido saiu de cima dela, sentou-se ao seu lado e disse-lhe "bate-me uma.", o que a Ofendida fez. 284. A ofendida QQ realizou, então, movimentos de fricção no pénis do arguido com a mão direita até ele ter ejaculado. 285. Após, o Arguido descalçou-se, tirou uma das suas meias e ordenou à ofendida QQ que o limpasse e se limpasse de seguida, ao que a ofendida obedeceu, tentando assim evitar a presença de vestígios naquela. 286. De seguida, o Arguido pegou no seu telemóvel e com ele captou a imagem da ofendida com um seio descoberto, sem o seu consentimento ou autorização, através de fotografia que tirou e guardou e registou, ainda, a morada que a ofendida lhe forneceu. 287. O Arguido verificou, mediante a consulta dos documentos da ofendida QQ, a veracidade de toda a informação que ela lhe prestou. 288. O Arguido, por forma a eliminar vestígios, limpou os bancos da frente da viatura com a t-shirt que a ofendida tinha despido. 289. O Arguido passou, então, para o lugar do condutor enquanto a ofendida permanecia no banco traseiro e exigiu que a Ofendida levantasse €200,00 (duzentos euros) de cada uma das três contas bancárias a que correspondiam cada um dos cartões que tinha com ela, num total de € 600,00 (seiscentos euros). 290. O Arguido colocou o veículo em andamento e conduziu-o até à Agência do Banco Totta Santander, sita na Rotunda de S. Francisco, em Telheiras, onde parou. 291. A Ofendida antes de sair da viatura pediu ao Arguido a sua t-shirt visto que estava apenas em top, tendo aquele entregue a t-shirt. 292. Enquanto a Ofendida se vestia o Arguido procedeu à limpeza da viatura daquela e dos cartões que tinha manuseado, agora com o colete de segurança. 293. De seguida, a Ofendida saiu da viatura e deslocou-se ao ATM do Banco referido em 290. 294. Porque a ofendida QQ tinha dito ao Arguido que não usava um dos cartões e que na conta doutro não tinha dinheiro ele exigiu-lhe que trouxesse os talões comprovativos dos saldos de todas as contas. 295. A Ofendida procedeu ao levantamento de €200,00 (duzentos euros), que entregou ao Arguido e entregou-lhe, ainda, talão de uma das contas em que apenas tinha €5,00 (cinco euros), tendo o Arguido feito seus quer a quantia referida quer o talão. 296. Após, a mando do Arguido a Ofendida entrou na viatura, tendo-a conduzido por uma distância de cerca de cinquenta metros e parou numa rua com pouco movimento por apenas ali existirem garagens, saiu do veículo e abandonou o local. 297. Antes de se ir embora o Arguido disse à ofendida QQ que não o seguisse e que se alguma vez o visse na rua não fizesse escândalo, que não contasse nada a ninguém e não o denunciasse, porque senão expunha a sua fotografia na internet e, como sabia onde morava, podia-lhe aparecer a qualquer momento. NUIPC 1508/09.8PYLSB – ofendidas RR e SS 298. No dia 3 de novembro de 2009, RR e SS, nascidas, respectivamente, a 2 de Abril de 1996 e 16 de Setembro de 1996 (ambas, à data, com 13 anos de idade), regressavam do Café onde tinham estado a estudar com amigos e dirigiam-se à residência da primeira sita na Al… R…, n.º X, Xº Frente, na zona de Telheiras, em Lisboa. 299. As Ofendidas chegaram ao prédio referido, por volta das 18.00 horas, e tocaram na campainha correspondente ao 9º Frente, sendo que entraram antes de lhes abrirem a porta,quando saiu uma pessoa. 300. As duas Ofendidas dirigiram-se ao elevador e aperceberam-se que também tinha entrado o Arguido, que as cumprimentou. 301. Entraram os três para o elevador, tendo a ofendida RR tocado no botão correspondente ao 9º andar e o Arguido, após ter apontado para vários andares, acabou por carregar no botão correspondente ao 6º andar. 302. O elevador subiu e quando parou no 6° andar, o Arguido saiu, ficou à porta e depois voltou a entrar – apesar de a ofendida RR ter carregado no botão para fechar as portas – dizendo que se tinha enganado e carregou, então, no botão correspondente ao 10º andar. 303. Na subida entre o 6º e o 9º andares o Arguido começou a mexer nos bolsos e quando o elevador parou no 9º andar e as Ofendidas se preparavam para sair o Arguido colocou-se à frente delas, retirou de um dos bolsos uma navalha que apontou à ofendida SS e disse-lhes que não iam sair, que iam com ele até lá acima. 304. Enquanto o elevador subia as Ofendidas pediram ao Arguido que não lhes fizesse mal, ao que este lhes disse que não ia fazer e que só queria dinheiro. 305. O Arguido perguntou, então, às Ofendidas se tinham dinheiro, ao que responderam que não mas ofereceram-lhe os telemóveis que o arguido não quis. 306. Ainda no elevador o Arguido disse às Ofendidas que não olhassem para si e que não gritassem. 307. Quando o elevador parou o Arguido agarrou a ofendida SS por um braço, encostou-lhe a navalha ao pescoço e tirou-a do elevador. 308. A ofendida RR, que estava ainda dentro do elevador, tentou fechar as portas deste mas foi impedida pelo Arguido que, mantendo a navalha junto do pescoço da ofendida SS – que gritava à RR para que não a deixasse ali sozinha – lhe disse para não fazer nada senão [sic] a amiga é que sofria. 309. De imediato, a ofendida RR cessou aquela conduta, por receio que a ameaça à integridade física e vida da amiga se concretizasse, tendo o Arguido aproveitado esse momento para a puxar para o exterior do elevador. 310. Acto contínuo, o Arguido abriu a porta situada à frente dos elevadores, agarrou a SS, empunhando a navalha na mão direita, ordenou à ofendida RR que subisse as escadas à frente deles. 311. Dado o medo sentido a ofendida SS urinou, tendo-o dito ao arguido que nada disse, puxando-a pelo braço e continuando o percurso. 312. Chegados ao 11.° andar o Arguido, mantendo a navalha apontada, empurrou as duas Ofendidas para a zona mais recôndita e com menos luminosidade do patamar, colocou-se à frente delas, impedindo assim a sua saída, e exigiu à ofendida RR a entrega da mala. 313. A ofendida RR pediu ao Arguido, por várias vezes, que não lhes fizesse mal, para as largar e que apenas tinham 12 anos, pedidos que provocaram riso no Arguido. 314. De seguida, o Arguido perguntou às ofendidas se tinham dinheiro ou cartões multibanco, ordenando que falassem baixo e não olhassem para a cara dele, ao que responderam que não. 315. De seguida, o Arguido confirmou que as Ofendidas nada tinham após ter revistado os bolsos delas. 316. O Arguido pegou na mala da ofendida RR, remexeu-a, retirou o BI. da carteira dela verificando, nesse momento, ela tinha 13 anos. 317. O Arguido ordenou às ofendidas RR e SS a entrega dos telemóveis e verificou quer as mensagens escritas, quer as fotografias dos dois telemóveis, questionando-as quer quanto às fotografias onde se encontravam acompanhadas por rapazes quer quanto ao conteúdo de algumas mensagens. 318. Logo após, o Arguido perguntou às Ofendidas se já tinham namorados, com quantos rapazes tinham curtido, que experiências sexuais já tinham tido, ao que elas responderam nenhum e nenhuma experiência. 319. O Arguido perguntou, ainda, às Ofendidas quais eram as profissões dos pais, onde trabalhavam e qual a escola que frequentavam. 320. O Arguido esteve sempre munido da navalha que ia encostando, alternadamente, à cintura das Ofendidas que estavam à frente dele. 321. Temendo a situação e dominada pelo medo, a ofendida RR, chorando, suplicou, novamente, ao Arguido que não fizesse nada contra elas, que eram menores e para as deixar ir embora. 322. Momento em que a ofendida SS também pediu ao Arguido que não lhes fizesse mal ao que ele perguntou o que é que ela entendia por fazer mal. 323. Enquanto o Arguido via as mensagens dos telemóveis a ofendida SS fez sinal à ofendida RR para fugirem, tendo aquela feito gesto de negação, por recear pela integridade física e vida da amiga SS, dado que o Arguido tinha a navalha encostada à cintura desta. 324. O Arguido apercebeu-se do sucedido e, em consequência empurrou a SS e afastou as duas Ofendidas. 325. Aproveitando o facto de o Arguido [estar] ainda a ver as mensagens e as imagens guardadas nos telemóveis das Ofendidas a SS desviou-se do local onde se encontravam e tentou fugir outra vez. 326. Contudo, a ofendida SS não o conseguiu porque o Arguido apercebendo-se do seu gesto, e porque tinha a navalha no seu braço direito rodou sobre o seu próprio tronco (dele, arguido) e impediu a passagem desta com o seu braço direito, encostou-a à parede, dizendo-lhe para não fugir e que se o fizesse matava-a. 327. De seguida, o Arguido largou a ofendida SS, empurrou-a para o local onde estava antes e mantendo a navalha na mão direita aproximou-se dela e, com a outra mão, tocou no fecho do casaco daquela, momento em que a ofendida RR se pôs à frente dele pedindo-lhe, num tom de voz elevado, que não fizesse nada à amiga, tendo a SS, ao mesmo tempo, lhe dado um safanão na mão e virando-se de costas para ele. 328. A ofendida RR continuava a dizer, num tom de voz cada vez mais elevado, que eram menores, apenas tinham 13 anos, pedindo ao Arguido que as deixasse ir embora e não lhes fizesse mal. 329. De repente, o Arguido pegou nos telemóveis das ofendidas, recuou, disse que se ia embora e que ia pensar se deixava os telemóveis na caixa de correio da RR, o que veio a acontecer. 330. Antes de abandonar o local o Arguido disse às Ofendidas que se elas contassem alguma coisa a alguém as matava e que fazia mal às suas famílias, nega que nunca o tinham visto na vida e que apenas podiam sair dali quando ouvissem o elevador. 331. As Ofendidas viram-se privadas da liberdade e obrigadas à prática dos actos descritos pelo período temporal de quarenta e cinco minutos. *** 332. Com as condutas supra descritas o Arguido agiu com o propósito de, ao forçar as ofendidas DD, FF (quanto aos factos ocorridos em 30.04.2009), GG, HH, II, JJ, KK, LL, OO, PP, QQ, RR e SS, a deslocarem-se às arcadas de prédio, aos andares superiores dos seus prédios, a locais recônditos na via pública e a serem conduzidas em viaturas até locais ermos, privá-las da sua liberdade ambulatória, o que conseguiu, resultado este que representou e que lhe serviu para depois constrangê-las a satisfazerem-lhe os seus instintos sexuais, fazendo-o contra a vontade delas, com manifesto desprezo pela sua liberdade e autodeterminação sexual, propósito que concretizou. 333. Quis, ainda, o Arguido com as condutas descritas em 332., forçar a transferência das Ofendidas ali mencionadas para outros locais, também com a finalidade de as fazer suportar todas as suas acções, como sujeitá-las a questões sucessivas sobre a vida privada e íntima delas, revistar malas e todos os pertences delas e confirmando todas as informações que lhe foram fornecidas com consultas a documentos pessoais e outros elementos, tentativas de verificação de saldos de contas bancárias, entre outras acções, o que conseguiu, fazendo com total invasão da privacidade e desprezo pelos bens pessoais de reserva à vida privada. 334. Bem sabia, ainda, o Arguido quando agiu das formas descritas em 332., que todas as Ofendidas aí mencionadas eram menores de 18 anos, com excepção das ofendidas DD e QQ, e como tal detentoras de menor capacidade para resistirem às suas investidas devido à idade delas, garantindo-lhe um domínio e ascendente sobre elas, o que quis e conseguiu. 335. Com a suas condutas supra referidas o Arguido quis limitar a liberdade de movimentação dos ofendidos FF (factos ocorridos em 25.03.2008), EE, MM e NN durante um período temporal de uma hora e trinta minutos quanto ao primeiro casal e quarenta minutos quanto ao segundo casal, o qual conseguiu restringir os seus movimentos físicos, impedindo-os de saíssem dos locais onde se encontravam. 336. Bem sabia, ainda, o Arguido quando agiu da forma acima descrita (em 335.) que os Ofendidos FF e EE tinham apenas 15 anos e como tal tinham menor capacidade para resistirem às suas investidas devido à idade deles, garantindo-lhe um domínio e ascendente sobre eles, o que quis e conseguiu. 337. O Arguido agiu com propósitos lascivos, quanto às ofendidas DD, II, JJ, KK, LL, MM, OO, QQ, FF, HH e PP, querendo, com as condutas acima descritas, satisfazer os seus impulsos libidinosos, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento delas e que assim violava a liberdade sexual das mesmas. 338. O Arguido apenas alcançou o desiderato anteriormente referido (em 337.) porque as ofendidas, DD, II, JJ, KK, LL, MM, OO, QQ, FF, HH e PP, face às palavras que o arguido lhes dirigiu, uso de armas brancas e força física utilizada recearam pela sua integridade física e vida, não podendo opor-se às condutas adoptadas por aquele. 339. Também quanto às ofendidas GG e FF (quanto aos factos ocorridos em 30.04.2009) agiu o Arguido com propósitos lascivos, querendo alcançá-las e sujeitá-las aos mesmos actos a que foram sujeitas as outras ofendidas, visando a satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o seu consentimento delas e que assim violava a liberdade sexual destas Ofendidas, o que só não conseguiu porque motivos alheios à sua vontade. 340. Bem sabia o Arguido que as ofendidas FF, HH, GG e PP eram menores de 16 anos e como tal tinham menor capacidade para resistirem às suas investidas devido à idade delas, garantindo-lhe um domínio e ascendente sobre elas, o que quis e conseguiu. 341. Também quanto às ofendidas RR e SS o Arguido agiu com propósitos lascivos, querendo alcançá-las e sujeitá-las aos mesmos actos a que foram sujeitas as outras Ofendidas, com vista à satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que o fazia contra a vontade delas e sem o consentimento das mesmas e que assim violava a liberdade sexual destas ofendidas, o que só não conseguiu porque elas não o permitiram. 342. Agiu da forma acima descrita em 341., não obstante saber que as ofendidas RR e SS eram menores de 14 anos (tinham 13 anos de idade) e como tal tinham uma reduzida capacidade para resistirem às suas investidas devido à idade delas, garantindo-lhe um domínio e ascendente sobre elas, o que quis e conseguiu. 343. O Arguido sabia que ao praticar com as ofendidas DD, II, JJ, KK, MM, OO e PP, coito oral e ao sujeitar as duas últimas ofendidas a coito oral o fazia contra a vontade destas, apenas porque as ameaçou com recurso a armas brancas e chave de fendas e criou um ambiente de violência que as fez recear pelas suas integridades físicas e vidas, bem sabendo que isso as levaria a não se oporem às suas acções. 344. O Arguido sabia que os meios por si utilizados eram aptos a provocar o constrangimento, incapacidade de resistência e privação da liberdade de movimentação e determinação sexual daquelas Ofendidas. 345. Agiu o Arguido das formas anteriormente descritas, não obstante saber que a ofendida PP era menor de 16 anos e como tal tinha menor capacidade para resistir às suas investidas devido à sua idade, garantindo-lhe um domínio e ascendente sobre ela, o que quis e conseguiu. 346. Com a conduta acima descrita o Arguido quis, ainda, praticar cópula e coito anal com a ofendida OO, bem sabendo que o fazia contra a vontade desta, utilizando meios aptos ao seu constrangimento e a colocá-la numa situação de incapacidade de resistência e privação da liberdade de movimentação e determinação sexual, só não o conseguindo face à forte resistência que a ofendida ofereceu. 347. O Arguido quis agir como agiu com a intenção de atingir HH e MM no corpo e assim causar-lhes dores, o que conseguiu. 348. Agiu, ainda, o Arguido com o propósito concretizado de se apoderar de: (quanto à DD) de um ipod, da marca "Apple”, no valor de €300,00 (trezentos euros) e €11,00 (onze euros); (quanto à FF) €20,00 (vinte euros); (quanto à GG) mala, seu conteúdo (com valor não apurado) e €25,00 (vinte e cinco euros); (à II) cerca de €5,00 (cinco euros); (à JJ) €25,00 (vinte e cinco euros); (à LL) €20,00 (vinte euros); (à PP) €20,00 (vinte euros), uma pen drive (de valor não apurado), uma cruz em prata (de valor não apurado) e a bateria do telemóvel e quanto à QQ de €200,00 (duzentos euros), bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade das suas proprietárias, subtraindo-os em alguns dos casos e, noutros casos,coagindo as proprietárias à entrega dos mesmos, mediante a exibição de armas brancas que trazia com ele à data dos factos. 349. Com as condutas adoptadas quis, também, o Arguido apoderar-se de todos os objectos com valor e do dinheiro que tivessem os ofendidos EE, KK, MM, NN, RR e SS, apenas não o tendo feito porque aqueles não possuíam objecto ou quantia monetária que lhe interessassem, não se inibindo o arguido de utilizar a violência acima descrita no caso do ofendido EE, provocando-lhe dores e as lesões supra mencionadas. 350. Quanto ao ofendido NN quis o Arguido, e conseguiu, através quer da ameaça que exerceu sobre a namorada do ofendido, que tinha arma branca a si apontada, quer através do facto de ter os pulsos presos com fita adesiva e retido com o cinto de segurança da sua viatura, obrigá-lo a suportar, assistindo sem qualquer capacidade de reacção, a todos os actos praticados pelo arguido na pessoa dele e da namorada. 351. Ao proferir todas as palavras supra enunciadas e efectuar o gesto acima identificado, condutas dirigidas a FF, EE, KK, OO, PP, RR, SS, DD, QQ, MM e NN, o Arguido agiu com o propósito de evitar que os ofendidos denunciassem os factos que tinha cometido, agindo da forma já descrita para lhes causar o receio de que os poderia atingir na integridade física e vida ou revelar, publicamente, fotografias e vídeos com imagens comprometedoras dos ofendidos, propósito que, não obstante, não conseguiu concretizar. 352. Bem sabia o Arguido que os ofendidos FF, EE, KK, OO PP, RR, SS tinham menos de 18 anos e como tal eram facilmente intimidáveis perante as expressões ameaçadoras utilizadas por ele. 353. O Arguido quis fotografar QQ, o que conseguiu, registando a fotografia que captou no seu telemóvel, não obstante saber que agia contra a vontade da Ofendida. 354. Com as condutas descritas, agiu, ainda, o Arguido com o propósito concretizado de fotografar e filmar as ofendidas KK e PP desnudadas, com exibição de órgãos genitais e em poses pornográficas, bem sabendo o arguido que eram menores de 18 anos. 355. Bem sabia e quis, também, o Arguido com estes actos expôr a imagem das menores KK e PP, prejudicando, dessa forma, a liberdade e autodeterminação sexual daquelas e prejudicando o desenvolvimento das suas personalidades, visando satisfazer os seus impulsos sexuais e instintos libidinosos. 356. O Arguido ao manter com as ofendidas RR e SS as conversas com um cariz sexual acima descritas, não obstante bem saber que tinham 13 anos, quis satisfazer os seus impulsos sexuais e instintos libidinosos. 357. Mais sabia que com a sua conduta estava a prejudicar a liberdade e a autodeterminação sexual das menores RR e SS, sabendo que, dada a sua idade, não tinham a capacidade e o discernimento para compreender aquelas conversas, estando ciente de que a sua conduta era idónea a prejudicar o desenvolvimento das suas personalidades. 358. Ao adoptar todas as condutas referidas nos autos agiu o Arguido em manifesta acção premeditada, pois muniu-se, previamente, de instrumentos para concretizar os seus actos, como armas brancas e chaves de fendas, fita adesiva, roupa e acessórios diversos, entre outros, escolhia as ofendidas em locais afastados da sua residência e local de trabalho e seguia-as e, após a prática deles adoptava comportamentos reveladores de cuidados para não ser identificado e para apagar todo e qualquer vestígio da sua presença. 359. O Arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. *** 360. Em 2005 o Arguido tirava fotografias com o telemóvel a jovens, bonitas e atraentes,sempre sem que elas se apercebessem e seguidamente, arquivava essas imagens no computador. 361. A namorada, à data já a testemunha TT, quando descobriu chamou-lhe: “porco, nojento”(sic) e disse-lhe para o arguido as apagar, o que este fez. 362. O Arguido perpetrou vários dos crimes supra enunciados quando, ocasional ou inesperadamente era dispensado pela sua chefia hierárquica, motivo pelo qual não tinha que justificar a sua ausência em casa, perante a companheira, ou no trabalho. 363. Se não houvesse a “janela de oportunidade” (expressão trazida aos autos pelo próprio Arguido) referenciada em 362. o arguido não concretizava o comportamento sexual, ou seja , não saía do trabalho para isso. 364. Se tivesse que trabalhar continuava a exercer os seus compromissos profissionais. 365. Pouco antes de ser detido, o arguido contou, parcialmente, à sua companheira, TTo que estava a acontecer, designadamente, que “roubava” pessoas, ao que esta o terá incentivado a procurar imediatamente ajuda médica. 366. O Arguido, no mês de Novembro de 2009, foi interceptado pela Polícia Judiciária para efeitos de identificação, numa operação policial de rotina. 367. [Alterado pela Relação] No dia 23 de Dezembro de 2010, o arguido enviou oito cartas, com a seguinte missiva: (…)”Espero que não me leve a mal escrever-lhe esta carta para lhe pedir um sincero perdão por todo o mal que lhe fiz e para lhe remeter um vale postal para a ressarcir dos prejuízo materiais que lhe causei. Quanto aos danos morais que a fiz sofrer pelo meu indigno e criminoso comportamento, eles nunca serão ressarcíveis por qualquer indemnização, mas, ainda que o fossem, também não a poderia pagar, porque nada tenho. Desejando-lhe as boas festas possíveis e um ano novo bem melhor do que este que está a findar, subscrevo-me, atentamente (seguido de assinatura.)” 367-A. [Aditado pela Relação] As cartas referidas em 367. foram enviadas a oito das ofendidas (cinco das quais formularam pedido de indemnização cível, mostrando-se os seus nomes assinalados por sublinhado), juntamente com um vale de correio, para cada uma delas, nos termos que seguidamente se indicam: a. GG – €50,00 (cinquenta euros); b. FF – €20,00 (vinte euros); c. DD – €606,00 (seiscentos e seis euros); d. QQ – €20,00 (vinte euros); e. JJ – €25,00 (vinte e cinco euros); f. II – €10,00 (dez euros); g. LL – €35,00 (trinta e cinco euros); h. PP – €220,00 (duzentos e vinte euros). 368. [Alterado pela Relação] No dia 5 de Janeiro de 2011, o Arguido enviou oito cartas, com seguinte teor: (…)”Espero que não me leve a mal escrever-lhe esta carta para lhe pedir um sincero perdão por todo o mal que lhe fiz e para lhe remeter um vale postal para a ressarcir dos prejuízo materiais que lhe causei. Quanto aos danos morais que a(o) fiz sofrer pelo meu indigno e criminoso comportamento, eles nunca serão ressarcíveis por qualquer indemnização, mas, ainda que o fossem, também não a poderia pagar, porque nada tenho. Atentamente (seguido de assinatura.)” 368-A. [Aditado pela Relação] As cartas referidas em 368 foram enviadas a: a. KK (que deduziu pedido de indemnização cível); b. KK; c. EE: d. HH; e. MM; f. OO; g. RR; h. NN. 368-B. [Aditado pela Relação] No dia 12 de Fevereiro de 2011, o Arguido remeteu um vale-correio no montante de €68,98 (sessenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), ao Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, para pagamento dos tratamentos prestados à ofendida OO. Das indemnizações civis … Da contestação apresentada pelo arguido 509. Duas semanas após o referenciado em 366. o arguido passou a ser clinicamente assistido pelo Exmo. Senhor Dr. António José Albuquerque, médico psiquiatra tendo tido a primeira consulta em Novembro de 2009 sendo que “o motivo explícito para a primeira consulta de psiquiatria relacionava-se com a circunstância de ter cometido actos ilícito graves (crimes de violação) no decurso dos últimos tempos, de ter a percepção de serem condutas estranhas à estrutura da sua personalidade e cuja determinação o lançava numa teia de culpa e responsabilidade dificilmente suportável do ponto de vista psicológico e moral.” 510. Tendo iniciado uma terapêutica específica para tratamento da patologia compulsiva (fluvoxamina, 300 mg/dia + valproato de sódio, 1000 mg/dia. 511. O Arguido, na altura referenciada em 509. teve o apoio incondicional da sua família mais próxima, ou seja, o da sua companheira de há mais de 8 anos, o dos seus pais, o da mãe da sua companheira e o do seu irmão, os quais, para além de não o terem escorraçado do seio da família, tudo fizeram para que ele se tratasse em termos psiquiátricos e para que o mesmo, após ter sido preso, pudesse beneficiar da assistência judiciária prestada por advogados. 512. O Arguido foi sempre um filho respeitador dos seus pais e das regras que pautavam a sua conduta enquanto membro do agregado familiar em que se inseria, designadamente, após ter iniciado há 8 anos uma união de facto com a sua companheira, TT, o que levou a que merecesse a estima da própria mãe desta, a qual, já após a sua detenção, como, aliás, os seus pais, a sua companheira e o seu irmão, fez questão de lhe mostrar toda a sua solidariedade. * Das condições psíquicas e psicológicas do arguido Da avaliação psíquica efectuada ao arguido destaca-se: 513. A eficácia da terapêutica de origem farmacológica referenciada em 510. surge não antes de um mínimo de aproximadamente três semanas aquando da manutenção dos níveis sanguíneos do medicamento e consequente sensibilização dos denominados receptores do fármaco. 514. O Arguido não saía do trabalho para a prática de actos sexuais, sendo que se tivesse que trabalhar continuava a exercer os seus compromissos profissionais. 515. Vários dos actos praticados e elencados supra tiveram expressão quando era, ocasional ou inesperadamente, dispensado pela sua chefia hierárquica, não tendo assim que justificar a sua ausência em causa perante a companheira ou no trabalho. 516. Na quase totalidade dos testes de personalidade aplicados, surge fortemente indiciada uma eventual simulação (mmpi-2; millon-iii; scl-90-r; eysenck; ou pelo menos o que é designado de desejabilidade social (eysenck) revelando as provas cognitivas um QI elevado (119). 517. O Arguido não apresenta, em sentido estrito, nosologia, doença mental grave ou mesmo sinais e sintomas abnormes de natureza psicótica, que constituam anomalia psíquica grave e capaz de interferir, de forma decisiva, com o processamento cognitivo e por si impedir/dificultar, de forma significativa, a avaliação da realidade, pelo que, no momento da prática dos factos, estaria, para estes em concreto, capaz de se avaliar e de se determinar de acordo com a sua própria avaliação, integrando pressupostos médico-legais de imputabilidade. 518. A consciência que o Arguido tem do mundo à sua volta está conservada, organizando este o seu presente vivenciado, no campo temporo-espacial da sua experiência sensível. 519. O Arguido mantém a consciência do bem e do mal, reconhecendo serem ilícitos os actos por si cometidos, sendo que o processamento cognitivo de informação surge mantido. 520. O Arguido evidencia comportamento complexo, dirigido, lógico, compreensível, face ao contexto, e com processamento de informação a todo o tempo mantido. 521. [Alterado pela Relação] O arguido tem uma personalidade com inabilidade para retardar recompensas que lhe dêem satisfação. 522. [Alterado pela Relação] O Arguido, em todos os episódios referidos nestes autos, não actuou por força de um impulso irresistível. 523. a 525. [Eliminados pela Relação] Da avaliação psicológica efectuada ao arguido destaca-se: 526. Os factos pelos quais se encontra acusado/pronunciado são verbalizados e assumidos pelo próprio, que os descreve de uma forma clara, com juízo crítico e com consciência da sua ilicitude, seja na data da observação, seja aquando a prática dos factos por si reportados. 527. O Arguido demonstra uma tendência para a auto-desculpabilização dos seus actos, que apesar de não estar marcadamente presente no seu discurso (que a este propósito é algo ambíguo), que sobressai, com maior clareza e porventura de forma inconsciente, na escala de crenças sobre a violação. 528. Ao nível cognitivo, o Examinando apresenta um nível de funcionamento intelectual global “muito superior” (acima da média), evidenciando uma boa capacidade de raciocínio, de organização perceptiva, de estrutura espacial, de pensamento lógico e sequencial, e internalização da cultura e das normas sociais, acompanhadas de boa tolerância às tarefas e capacidade de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção. 529. Estes dados traduzem uma boa organização ao nível dos processos intelectuais, com processamento cognitivo íntegro, sem indicadores de deterioração mental ou de deterioração mnésica patológica. 530. Na avaliação psicológica apura-se uma organização da personalidade, entendida aqui como maneira de ser, algo rígida, autocentrada, egocêntrica, que nos remete para uma personalidade do tipo borderline(estado-limite) de vertente narcísica. 531. O Arguido revela igualmente superficialidade afectiva e uma eventual dificuldade em se colocar na posição do outro, pelo que o seu comportamento manifesta alguma frieza e distanciamento afectivo, reflectindo dificuldades em lidar com estímulos emocionais, reserva e facetas de introversão. 532. As carências de ordem afectiva, associadas a sentimentos de falta, insatisfação e vazio, remetem para a existência de problemas ao nível dos limites e da imagem de si, que são apanágio de organizações de personalidade do tipo borderline (estado-limite) com características narcísicas. 533. O Arguido tem uma personalidade onde se destaca um comportamento lógico, estratégico, sequencial e com processamento da informação e capacidade de avaliação mantidos, em detrimento de comportamentos imediatistas e/ou impulsivos. 534. O Arguido apresenta, dificuldades relacionais na gestão de conflitos, verificando-se dificuldades no estabelecimento de relações interpessoais, sendo estas estabelecidas sobretudo de forma superficial, devido a eventuais sentimentos de desvalorização e inferioridade, o que leva a projectar a culpa e a hostilidade nos outros que considera responsáveis pelos seus problemas. 535. A personalidade do Arguido revela instabilidade emocional Das condições pessoais e antecedentes criminais do arguido 536. O Arguido é o mais novo de dois irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido, até aos doze anos de idade, altura em que os pais se separaram, num agregado familiar de condição socio- económica modesta, mas estável. 537. Pai operário e mãe reformada por invalidez após ter exercido a actividade de telefonista. 538. A dinâmica intra-familiar caracterizou-se por padrões de interacção destituídos de conteúdo afectivo e comunicacional, onde os modelos de comportamento parental, no exercício das funções educacionais, se revelaram incongruentes e desarmónicos, com a mãe a evidenciar atitudes de acentuada rigidez, autoritarismo e desafecto e o pai uma postura ausente, também desafectivada, mas mais condescendente. 539. Neste contexto familiar, o Arguido releva um sentimento de ter sido preterido pelos pais e essencialmente pela mãe, em relação ao irmão, sentindo que sempre tiveram uma atitude de maior exigência, rigidez e de responsabilização para com ele e uma atitude mais desculpabilizante e de preocupação para com o irmão. 540. O relacionamento entre os pais é descrito pelo Arguido de uma forma negativa, salientando a existência de um conflito lactente permanente entre aqueles com ausência de relação afectiva e física, que considerou não própria de uma ligação matrimonial equilibrada. 541. O Arguido afirmou que na altura percepcionou este contexto intra-familiar como normal, mas que actualmente considera que o terá marcado negativamente ao nível pessoal, essencialmente ao nível dos afectos. 542. O Arguido, após a separação dos Pais, manteve-se a viver com a Mãe, em Massamá, onde sempre viveu, mantendo um relacionamento regular com o Pai. 543. O percurso escolar do Arguido decorreu normalmente e de uma forma investida até ao 12° ano de escolaridade, onde obteve bom aproveitamento, tendo encontrado dificuldades e desmotivação durante a frequência do ensino superior, no curso de engenharia química. 544. O Arguido não conseguiu ter um aproveitamento académico regular devido à falta de método de estudo face à exigência curricular, situação que o levou a transitar, numa primeira fase, do Instituto superior Técnico de Lisboa (ISTL) para o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa. 545. Posteriormente regressou ao ISTL após a reestruturação do ensino superior segundo o processo de Bolonha, considerando ser mais fácil a conclusão do curso, vindo a concluir a licenciatura em ciências da engenharia/engenharia química, em 2004, após frequentar o ensino superior durante cerca de seis anos. 546. O Arguido, logo após ter ingressado na faculdade, e como forma de obter alguma autonomia financeira, desenvolveu pequenas actividades indiferenciadas que conciliava com os estudos, designadamente na distribuição de publicidade, como paquete, como figurinista em programas de televisão, como fiel de armazém, como recepcionista num consultório médico e como operador num "call center". 547. Em 2005, com vinte e cinco anos, o Arguido integrou a empresa grupo UU (antiga TV-Cabo), como técnico de análise e de monitorias onde conseguiu a vinculação laboral efectiva. 548. O Arguido, ao nível afectivo, antes de iniciar namoro com a actual companheira, que aconteceu quando contava vinte e um anos de idade, o Arguido manteve duas relações de namoro, a primeira com dezassete anos que durou alguns meses e a segunda com dezoito anos, que se manteve por cerca de três anos. 549. O Arguido referiu não ter tido relações sexuais durante os dois primeiros namoros, por respeitar a vontade das namoradas nesse sentido, referindo ter na altura dado mais importância ao estabelecimento da relação amorosa. 550. O Arguido referiu ter tido a sua primeira relação sexual durante uma relação esporádica, antes de iniciar a sua ligação amorosa com a actual companheira, após a qual se manteve sexualmente activo. 551. O Arguido, antes de iniciar a sua vida marital com a companheira, já dividia o seu quotidiano entre o agregado de origem e o agregado familiar da companheira, onde passava vários períodos de tempo, tendo estabelecido com os pais desta um relacionamento de proximidade. 552. O Arguido, no período que antecedeu a sua prisão, mantinha relação marital com a companheira, desde 2005, residindo na morada constante dos autos, adquirida por ambos com recurso a crédito bancário, actualmente somente propriedade daquela. 553. A Companheira do Arguido, licenciada em sociologia, trabalhava como técnica de recursos humanos. 554. A situação sócio-económica e dinâmica relacional são descritas por ambos como estável e equilibrada, existindo planos para contraírem matrimónio em breve. 555. À data da detenção, o Arguido exercia a actividade laboral como técnico efectivo de análise e de monitorias no grupo UU. 556. Nos tempos livres dedicava-se à numismática, partilhando e organizando, em fóruns na internet, encontros entre apreciadores da mesma temática. 557. O Arguido permanecia parte do tempo em casa com a companheira, saindo com esta por vezes ao fim de semana na companhia de casais amigos. 558. O Arguido, pelas fontes contactadas para a elaboração do relatório social, foi descrito como uma pessoa socialmente adequada, com capacidades para manter relacionamentos inter-pessoais ajustados nos diferentes contextos sociais, nomeadamente no profissional, em que é referido como um funcionário competente, assíduo e responsável. 559. O Arguido após ter conhecimento da existência de uma investigação policial e da mediatização das situações acima referidas, decidiu contar à companheira que o apoiou e aconselhou a procurar aconselhamento psicológico. 560. O Arguido foi avaliado e acompanhado por três profissionais de saúde mental a partir de Novembro de 2009, tendo mantido, segundo refere, até ao presente o apoio psiquiátrico e psicofarmacológico de um médico psiquiatra particular (Dr. António Albuquerque). 561. O Arguido descreve-se, essencialmente, como uma pessoa racional, calculista, com dificuldade em transmitir e receber afecto do outro, com capacidade para avaliar as situações sociais em se envolve e atingir os objectivos a que se propõe. 562. Actualmente, o Arguido beneficia da manutenção dos apoios investidos da sua Companheira e dos restantes familiares, sendo que ao nível profissional se encontra desvinculado da empresa onde trabalhava pelo que depende economicamente dos pais e da companheira. 563. O meio social do Arguido é caracterizado pela sua natureza suburbana com elevada densidade populacional e poucos relacionamentos de vizinhança. 564. O Arguido evidencia consciência da gravidade e das consequências do presente processo, revendo-se na maior parte das circunstâncias que deram origem ao mesmo, verbalizando a sua percepção quanto aos danos causados em terceiros. 565. O Arguido, pela tipologia dos factos pelos quais se encontra acusado, tem-se mantido numa ala de segurança, para sua própria protecção, tendo já sofrido uma agressão física. 566. O Arguido tem revelado um comportamento institucional adequado às normas instituídas e partilhado das actividades que lhe são propostas, evidenciando capacidade em arranjar estratégias de defesa perante situações mais adversas. 567. O Arguido tem beneficiado de visitas regulares da sua Companheira e Familiares que lhe vêm manifestar o seu apoio. 568. O Arguido mantém o tratamento psiquiátrico e psicofarmacológico, administrado pelo Exmo. Senhor Dr. António Albuquerque que o acompanhava quando em liberdade e que se tem deslocado ao estabelecimento prisional. 569. O Arguido está motivado para continuar o mesmo, avaliando-o como necessário para conseguir alterar e controlar aspectos psicológicos que considera mais instáveis e desajustados. 570- O Arguido não tem antecedentes criminais». 2. E deu como não provados os seguintes factos: a) O arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2005 e até 3 de Novembro de 2009, decidiu perseguir, na rua jovens mulheres com 23 anos. b) O Arguido nas circunstâncias descritas nos autos tinha em alguns momentos o cabelo totalmente rapado e noutros cabelo crescido, barba e óculos graduados. c) O Arguido, nas circunstâncias descritas em 53. do elenco dos factos provados puxou as calças da fendida FF para baixo. d) O Arguido, nas circunstâncias referenciadas em 54. subiu as cuecas e as calças da ofendida FF . e) No contexto descrito em 57. beijou a ofendida FF no pescoço. f) O Arguido após o ocorrido e referenciado em 62. o Arguido baixou, novamente, as calças à ofendida FF dizendo-lhe que ia ter uma primeira vez muito bonita. g) A Ofendida nesse contexto começou a respirar de forma ofegante suplicando ao arguido que os deixasse ir embora, dizendo-lhe que estava a sentir-se mal, simulando um ataque de asma. h) No local referenciado em 93. o Arguido cortou com a navalha a alça do soutien da ofendida HH e retirou-o puxando-o. i) Nas circunstâncias descritas em 90. e 91. a navalha estivesse mais encostada à zona do abdómen da ofendida HH. j) No contexto mencionado em 98. o pénis do arguido estava erecto. k) No contexto referenciado em 98. o Arguido ordenou à ofendida HH que efectuasse movimentos de fricção com a mão, o que esta fez até ele ejacular. l) Nas circunstâncias referenciadas em 99., o Arguido agarrou a mão da ofendida HH e passou com ela no seu peito. m) O Arguido no contexto delineado em 173., com um gesto, fez um sinal à ofendida KK para que ficasse calada. n) O Arguido após o ocorrido e descrito em 179. manteve a navalha junto do pescoço da ofendida MM . o) O Arguido nas circunstâncias descritas em 204. que mantinha a navalha encostada no pescoço da ofendida MM. p) Nas circunstâncias referenciadas em 223. a 226. foi a ofendida OO, que depois do Arguido a ter dirigido para a zona das arrecadações, se colocou à frente da porta da arrecadação correspondente à sua habitação. q) O Arguido na factualidade descrita em 234., não conseguiu concretizar a penetração, ficando-se pela fricção porque a ofendida não parava de se mexer e de dizer que lhe doía. r) O têxtil mencionado em 254. é um pequeno e fino cobertor ou uma toalha de praia. s) Na situação descrita em 265. o Arguido ficou com a bateria do telemóvel, fazendo-a assim sua. t) No contexto referenciado em 326. o Arguido agarrou a ofendida SS pelo pescoço e quando a encostou à parede apontou-lhe a navalha. u) Nas circunstâncias descritas em 327. o Arguido abriu o fecho do casaco da ofendida SS. v) O Arguido teve como objectivo revelar publicamente fotografias e vídeos com imagens comprometedoras das ofendidas. Da contestação do Arguido à acusação/pronúncia x) A actuação do arguido primou pelo imprevisto e pelo aproveitamento pela sua pessoa, de circunstâncias ocasionais que se lhe deparavam e que facilitavam a prática dos ilícitos criminais descritos nos autos. y) O Arguido agiu dominado por uma compulsão que se manifesta sazonalmente e de forma muito particular na Primavera e no Outono, tendo sido levado, muitas vezes precipitadamente, a praticar os delitos que lhe são imputados. z) O Arguido passou a ser clinicamente assistido, conforme referenciado em 509. por iniciativa própria. aa) Na sequência dos tratamentos referenciados em 510. o Arguido melhorou, substancialmente, tendo remetido por completo a exibição comportamental patológica, durante os vários meses em que se manteve em liberdade. bb) O Arguido porque se sentiu incapaz de dominar a sua compulsão, procurou a ajuda do médico psiquiatra, nas circunstâncias descritas em 509. a fim de pôr termo à actividade criminosa que, na sua consciência, despertava um forte registo de censura. cc) A família mais próxima do Arguido actuou conforme descrito em 511. porque acreditou no sincero arrependimento do mesmo. dd) Enquanto profissional da empresa UU, o Arguido foi sempre reconhecido pelos seus superiores e colegas como funcionário exemplar, só não tendo sido promovido porque, entretanto, foi detido. ee) O Arguido procurou a ajuda junto de um psicólogo e de um psiquiatra, logo a seguir ao mencionado em 363. no âmbito de uma estratégia que, desde logo e, alegadamente, delineou para sua defesa. Dos pedidos de indemnização civil …» 2.3. Recurso do Ministério Público Depois do que acima foi decidido sobre a questão prévia suscitada pelo Senhor Procurador-geral-adjunto, o recurso interposto pelo Ministério Público fica reduzido às seguintes duas questões: 1) a impugnação da absolvição do Arguido pelos crimes de sequestro, na pessoa da ofendida FF, e de rapto, na pessoa da ofendida PP; 2) a impugnação da pena conjunta aplicada ao Arguido. Por sua vez, o Arguido discute apenas a medida desta pena, naturalmente numa perspectiva diametralmente oposta à da Senhora Procuradora-geral-adjunta. De qualquer modo, esta segunda questão pode e deve ser apreciada globalmente. Por isso, nesta rubrica cuidaremos tão somente daquele segmento absolutório do acórdão recorrido. Vejamos então. 2.3.1. O acórdão recorrido justificou a absolvição do modo seguinte: Quanto ao crime de rapto relativo à ofendida PP Começando pela caracterização do crimes de rapto e de sequestro (p. e. p. pelos arts. 161º e 158º, do CPenal), por um lado [os crimes de rapto (…) e de sequestro (…) têm ambos em vista a protecção do mesmo bem jurídico, nomeadamente a liberdade circulatória de cada um, o chamado ius ambulandi. Distinguem-se um do outro essencialmente por virtude de o crime de rapto exigir para a sua verificação um dolo específico; isto é, que a impossibilidade de locomoção da vítima se realize através de violência, ameaça ou astúcia e que o agente o realize para atingir um fim determinado, designadamente um dos enunciados nas als. a) a d), do n.º1 do artº161 do C.Penal. O crime de sequestro, por seu turno, basta-se com o dolo genérico, isto é, mostra-se bastante que seja retirada a capacidade ambulatória à vítima, seja por que meio for, para que tal ilícito se verifique. … [afigura-se-nos indiferente, como elemento distintivo destes ilícitos, a eventual deslocalização da vítima …»], e dos crimes de violação e de coacção sexual (p. e p. pelos arts. 164º e 163º, do mesmo Código), por outro [constituem elemento do tipo que o acto ou actos a que o agressor sujeita a sua vítima sejam realizados por meio de violência, ameaça grave, impossibilidade de resistência ou quando esta tenha sido posta em situação de inconsciência (…). Assim, impõem aqueles dois preceitos, para além dos elementos já acima tratados e que os distinguem (designadamente, um modo de execução específico, no que se reporta ao crime de violação), que o acto sexual de relevo seja praticado tendo a vítima sido coagida, forçada a sofrê-lo ou a praticá-lo] – fls. 46472, prosseguiu o Tribunal «na apreciação relativa ao eventual concurso de crimes» [« … se a lei impõe, para a verificação dos crimes de violação e coacção sexual de que foram vítimas, que estas tenham sido coagidas a sofrer ou a praticar os actos acima descritos, daqui terá de resultar que necessário se mostra, para a verificação de tais crimes, que as ofendidas se mostrem destituídas de liberdade ambulatória». Na verdade, [prossegue] se assim não fosse – se mantivessem a sua liberdade de locomoção no sentido de terem a possibilidade de sair da esfera de constrangimento em que o ofensor as colocou – o crime de violação ou de coação sexual simplesmente não se mostraria de imaginável concretização. Não se vê como possível [continua], face aos elementos constitutivos de tais ilícitos, que a vítima possa ser violada ou possa sofrer um acto sexual de relevo, se puder fugir, se mantiver o seu ius ambulandi. E se assim a conclusão que se retira é que, nestes dois tipos de crimes (coacção sexual e violação), a privação dessa liberdade ambulatória é um elemento intrínseco do tipo pois, sem a sua ocorrência, tais crimes mostrar-se-iam de impossível consumação. …. O que decorre de tal conclusão é que, no que se reporta à privação da liberdade ambulatória, durante o período em que é praticado quer o crime de violação quer o de coacção sexual (ou seja, durante o período de tempo em que o agente sujeita a vítima à prática de actos sexuais de relevo), por princípio não podemos falar de consumpção ou de concurso efectivo pois, como se disse, tal perda é elemento intrínseco do tipo daqueles crimes. O que pode suceder [sublinha], é que a privação dessa liberdade tenha ido para além do período de tempo estritamente necessário ao cometimento desses crimes sexuais e, nesse caso, então sim, já surgirá a questão do concurso de normas. Caso tal ocorra, não temos dúvidas em afirmar que estaremos perante um concurso real de infracções, pois que a privação da liberdade ambulatória, por parte do agressor, foi intencionalmente querida e prolongada para além da ajustada para a prática da agressão sexual. E se assim é, estamos perante uma resolução criminosa autónoma, que tem unicamente em vista a privação da liberdade de terceiro, pelo que se mostrarão preenchidos os elementos do tipo respectivo (rapto ou sequestro, consoante os casos)» – fls. 46474, para, depois, recordados os factos julgados provados [«…Relativamente aos episódios em que foram vítimas … PP, o que se retira da matéria fáctica dada como assente, no que às questões que ora apreciamos importa, é o seguinte: - as ofendidas entraram no prédio a que se dirigiram e tomaram o elevador; - o arguido entrou com cada uma delas no mesmo elevador; - lá dentro, apontou-lhes uma faca e obrigou-as a sair no último andar; - aí chegados, levou-as para a zona das arrecadações ou para dentro de uma delas, ou para a área de estendal ou para a sala de condomínio; - fez-lhes perguntas de ordem pessoal, enquanto lhes examinou as malas e se apoderou de alguns dos seus bens (nalguns incidentes, a parte do exame da mala e da apropriação situa-se no final ou não chega a ocorrer, por as ofendidas não terem qualquer quantia monetária); - de seguida, forçou-as a despirem-se, tocou-lhes, apalpou-as e beijou-as, obrigou-as a manipularem o seu pénis e/ou a realizarem sexo oral; - logo após ejacular, procedeu à limpeza dos vestígios deixados no local, enquanto lhes disse para não irem à polícia e/ou para esquecerem o sucedido, que foi tudo uma brincadeira; - abandonou de seguida o local, advertindo as vítimas para o não seguirem»], concluir que, em relação à ofendida PP, o tempo em que esteve privada da sua liberdade correspondeu ao estritamente necessário para o Arguido praticar o crime de violação de que foi vítima, razão por que o Arguido não pode ser condenado «pela prática concursal de … rapto …». Quanto ao crime de sequestro relacionado com a ofendida FF (integrado pelos factos ocorridos em 25 de Março de 2008 (nºs 34 a 68 dos “Factos Provados”, o referido “1º episódio”), o acórdão recorrido remeteu-se para a fundamentação anterior e, como ali, concluiu «que o crime de sequestro agravado pelo qual o tribunal “a quo” condenou o arguido não se verifica» (fls. 46501). A Senhora Procuradora-geral-adjunta, por sua vez, entende, em síntese, que «a deslocação das vítimas, sob coacção, de um espaço físico para outro atenta contra o respectivo direito à liberdade na modalidade de liberdade de locomoção e não se confunde com o atentado ao direito à liberdade e auto-determinação sexual que ocorre num momento posterior e num espaço fisicamente diverso», razão por que o Arguido deve ser condenado pelos crimes de rapto ou de sequestro de que foi absolvido, crimes esses que surgem numa situação de concurso efectivo com os de coacção sexual e de violação Pois bem. Não está em causa, na discussão, a verificação dos elementos típicos de qualquer daqueles crimes. A divergência incide apenas sobre a questão de saber se os crimes de sequestro e de coacção sexual, quanto à FF, e de rapto e de violação, quanto à PP, estão, entre si, numa relação de concurso efectivo ou, antes, de concurso aparente. Diz Figueiredo Dias – “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo 1, 2ª Edição, 1005 e segs. – que, no concurso efectivo, se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito do comportamento global. E que, em princípio, e no que nos interessa, «da pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global é legítimo concluir … que aquele comportamento revela uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude que devem ser integralmente valorados para efeito de punição. Esta presunção, no entanto, continua, pode ser elidida quando «os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social»; quando «se verifica entre os sentidos de ilícito coexistentes uma conexão objectiva e subjectiva tal que deixa aparecer um daqueles sentidos de ilícito como absolutamente dominante, preponderante, ou principal, hoc sensu autónomo, enquanto o restante ou os restantes surgem, …, como dominados, subsidiários ou dependentes». Ainda segundo o mesmo Autor, «critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substancial do facto – apesar da pluralidade de tipos legais violados pelo comportamento global – é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu do “evento” ou “resultado”) ilícito global-final». Isto é, «quando o agente se propôs uma realização típica de certa espécie – … – e, para lograr (e consolidar) o desiderato, se serviu, com dolo necessário ou eventual de métodos, de processos ou de meios já em si mesmos também puníveis.» Presentes estes ensinamentos, revertamos agora ao caso dos autos. E a primeira ilação que deles tiramos é a de nos parece ser incontroversa aquela unidade de sentido no caso ocorrido com a ofendida FF. A matéria de facto diz-nos, com efeito, que, quando a FF e o namorado estavam no patamar de determinado prédio, foram aí surpreendidos pelo Arguido que, com uso de uma arma, a reteve (e ao namorado) para a roubar e dela abusar sexualmente. Não a desviou de um local para outro, como parece decorrer da alegação da Senhora Procuradora-geral-adjunta, mas, sim, que não a deixou sair daquele espaço, enquanto não satisfez os desígnios criminosos que o levaram àquele local – os do roubo e do abuso sexual, Aqui a privação da liberdade de movimentos própria do crime de sequestro confunde-se, dilui-se, na violência indispensável à prática dos crimes de roubo e de coacção sexual – que, aliás, só durou o tempo necessário para conseguir os fins que se propôs – e é patente a conexão espácio-temporal entre as respectivas condutas. Ademais, no comportamento global, apenas divisamos o desígnio criminoso de roubar e abusar sexualmente da vítima pelo que o crime meio se revela aqui «estritamente instrumental» do crime-fim (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010, Pº 544/08.6JACBR.S1). E pese embora os dois crimes protegerem bens jurídicos diferentes, a imagem global que ressalta da conduta do Arguido é a da prática dos crimes sexual e de roubo. Ocorre, pois, uma relação de subsidiariedade, por isso que estamos aqui perante uma situação de concurso aparente (Cfr., neste sentido, Taipa de Carvalho e Figueiredo Dias, no “Comentário Conimbricense…”, Tomo I, 415 e 459). Já quanto à ofendida PP, a situação e solução deve ser diferente. Desde logo porque, agora, há o desígnio autónomo do Arguido de previamente privar a Ofendida da sua liberdade ambulatória, deslocando-a, agora sim, do sítio para onde ela queria ir para outro, para depois e aí a forçar a satisfazer-lhe os seus desejos sexuais. Há, assim, descontinuidade espacial e mesmo temporal entre as duas condutas. È verdade que, como diz o acórdão recorrido, a violação não podia ter tido lugar se a vítima pudesse ter fugido. Mas a privação da liberdade indispensável à violação não coincide nem pressupõe necessariamente «a transferência da vítima de um lugar para o outro», como exige o crime de rapto e se verificou no caso concreto Por outro lado, ainda quando se aceite, como aceitamos, que, no caso, o rapto se apresentou como meio necessário à consumação da violação, a verdade é que a sua gravidade é de tal modo elevada (o de rapto é, no caso, punível com prisão de 3 a 15 anos; o de violação com prisão de 4 a 13anos e 6 meses) que a sua consideração autónoma se impõe por não poder ter-se como diluída na violação. No sentido de que existe concurso efectivo entre o crime de rapto e o crime de violação (o crime-fim que nos interessa), se pronuncia Taipa de Carvalho, no “Comentário Conimbricense…”, Tomo I, 403 e 430. E é essa a orientação tradicional da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode extrair dos Acórdãos de 25.03.2010, Pº 544/08.6JACBR.S1, já invocado, de 11.11.2004, Pº nº 3259/04 e indicações aí fornecidas, de 10.01.96, BMJ, 453,157, de 16.05.96, Pº nº 181/96 e de 28.10.87, BMJ, 370, 329. Tendo, pois, o Arguido raptado a ofendida PP com a intenção de a violar, como efectivamente violou, cometeu, em concurso efectivo, os crimes de rapto e de violação – aliás um dos crimes-fim previstos no artº 160º do CPenal – por que a 1ª instância o havia condenado (o crime de rapto agravado, p. e p. pelos artº 161º, nºs 1-als. b) e d), in fine, e 2-a), por referência ao artº 158º, n.º 2-al. e), do CPenal) Nesta parte, procede, pois, o recurso. As penas parcelares cominadas pelo Tribunal da 1ª instância relativas aos crimes que o acórdão recorrido considerou subsistentes foram todas elas confirmadas pelo Tribunal da Relação. Nenhuma delas foi contestada nem a Senhora Procuradora-geral-adjunta impugna a medida das que interessavam ao seu recurso. Não vemos, por isso, razão para não acatar a que havia sido aplicada a este crime de rapto. Por isso, repondo-a, condenamos o Arguido pela prática de um crime de rapto na pessoa da ofendida PP na pena de 6 anos de prisão. 2.4. Da medida da pena conjunta Como se vê de fls. 46545 e segs., o acórdão recorrido pronunciou-se especifica e exaustivamente sobre as questões que o Recorrente lhe havia colocado a este propósito no recurso que interpôs da decisão do Tribunal da 1ª instância. E, assim, - considerou inverificada uma situação de imputabilidade diminuída; - considerou que o Tribunal da 1ª instância, embora tenha julgado verificada a confissão e a ausência de antecedentes criminais, não repercutiu essa declaração na ponderação da pena única, «por muito pequeno que fosse o seu peso atenuativo … nem … que se reduzisse a meros dias»; - considerou que o Tribunal da 1ª instância errou ao não ponderar o ressarcimento ocorrido e o arrependimento demonstrado e - considerou não preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 2 do artº 206º do CPenal. Por outro lado, - atendendo ao quadro condenatório resultante das alterações incriminatórias que havia introduzido; - criticando a «acentuação da prevenção geral, na sua vertente de garante da manutenção da confiança comunitária da actuação da justiça, isto é, no reforço da validade da norma, e a sua elevação a estatuto de primeiro desiderato a atender em sede de determinação da medida da pena, como o ponto mínimo de fixação concreta de sanção», que reputou como ponto de partida incorrecto, por entender «que os vários fins das penas, de prevenção geral, especial, nas suas várias vertentes de ressocialização, de retribuição, de reparo à vítima, não têm uma ordem pré-determinada e universal de ponderação em relação a todos os crimes»; - considerando que «maior parte dos crimes que o arguido praticou são comunitariamente entendidos – e individualmente, por cada um dos seus cidadãos – como particularmente relevantes», embora a sua prática não se traduza, como afirma o tribunal “a quo”, na violação do bem jurídico cimeiro; - discordando «igualmente da circunstância de o tribunal “a quo” parecer ter dado relevo ao tratamento mediático conferido aos ilícitos cometidos pelo arguido, em sede de determinação da medida da pena»; - concordando com as restantes considerações aduzidas no acórdão da 1ª instância, a propósito desta questão, conclui que - «no caso concreto, …, os fins de prevenção especial e geral, em todas as suas vertentes, parecem-nos igualmente relevantes, …que a ilicitude revelada pela conduta do arguido se mostra muito elevada, atento o largo período de tempo em que actuou, a persistência e até temeridade com que o fez, a forma como actuou, o espectro de bens jurídicos protegidos que violou e o sofrimento que causou às suas vítimas, atendendo ainda às suas idades». - a culpa também se situa em idêntico patamar, tendo sempre actuado com dolo directo; - a admissão dos factos, na sua quase totalidade, é elemento atenuativo de pequeno relevo, face à circunstância de as vítimas o terem reconhecido e descrito os actos por si praticados; - o arguido demonstrou, desde a sua detenção, vontade de colaborar com a justiça na descoberta da verdade; - deve atender-se à circunstância de o arguido ter revelado arrependimento pelos factos que praticou, factor que tem um peso de relevo baixo em sede atenuante, face a toda a sua anterior conduta e ao tempo em que persistiu na mesma; - a ausência de antecedentes criminais é aqui atenuante quase sem qualquer peso, dada a idade do arguido e a circunstância de a inexistência de anteriores condenações – se atendermos ao facto de o período temporal de actuação ser de vários anos – se dever a não ter sido anteriormente detectado ou detido; ou seja, não atesta longos anos de cumprimento zeloso das normas jurídico-penais mas, tão-somente, a circunstância de não ter sido detectado antes; - o facto de ter ressarcido parte das vítimas dos danos patrimoniais sofridos, mesmo de algumas das que não o demandaram civilmente, representou para o arguido algum esforço económico, que tem de se imputar à vontade de reparação do mal do crime.; - tal comportamento tem valor atenuante, todavia de baixo relevo, uma vez que as consequências que os ilícitos tiveram em relação às vítimas se mostra desproporcionadamente superior aos montantes por aquelas recebidos, designadamente em sede de danos não patrimoniais; - as penas parcelares impostas ao arguido se situam, na sua grande maioria, em medida inferior ao ponto médio da moldura penal abstracta. - e que «se é compreensível que, na análise global dos factos, na procura da pena única, tal elemento tenha de sofrer agravação (face ao número global de ilícitos, de ofendidos e ao período de tempo em que o arguido actuou, bem como à análise e percepção, na sua globalidade, da ilicitude e da culpa do agente), já se mostra de todo incompreensível que a mesma se consubstancie na aplicação do limite máximo da moldura penal prevista para a pena única, por tal corresponder a um salto lógico sem âncora face às razões que presidiram à escolha das penas parcelares». Por tudo isto, «seguindo a mesma lógica destas últimas e procedendo-se a uma apreciação agravativa decorrente dos elementos que atrás enunciámos (número global de ilícitos, forma de actuação, persistência no tempo, idade das vítimas, número de ofendidos, intensidade da culpa e da ilicitude elevadas, violação de numerosos e relevantes bens jurídicos), a que teremos, de seguida, de opor as circunstâncias atenuantes referidas, cremos que chegaremos à conclusão que a pena a impor ao arguido se terá de situar acentuadamente acima do limite médio da moldura abstracta, sem, todavia, se descortinarem razões para que se atinja o seu limite máximo»,fixou a pena conjunta em 21 anos de prisão. Já vimos quais as criticas que o Ministério Público e o Arguido dirigem a esta decisão e a pretensão de cada um. Apreciemo-las, então. Antes, porém, temos de dizer que, face às soluções legalmente consagradas, designadamente nos arts. 40º e 71º do CPenal, não podemos aceitar a concepção doutrinária do acórdão recorrido a propósito dos fins das penas e dos critérios da sua determinação em concreto. Segundo o primeiro daqueles preceitos, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena. Com efeito, como aí se diz, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez, reza o nº 1 do segundo que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias (cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime”, 232), que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção. É sabido que os referidos preceitos são tributários da lição de Figueiredo Dias sobre a matéria. Por isso que se imponha aqui relembrar e reiterar, com independência, mas com respeito científico e intelectual, a síntese conclusiva com que o Mestre encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal” do seu “Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84, onde resume, do seguinte modo, a teoria sobre essas finalidades e limite: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena. A medida da pena é, assim, à luz do direito vigente, que se sobrepõe naturalmente às concepções de cada juiz, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc. Por outro lado, do mesmo modo que o Estado usa do seu ius puniendi, também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho (“Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84), «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência». Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir». É verdade que este é o critério geral de determinação da medida da pena correspondente a cada crime singular. E do que aqui curamos é da fixação da pena conjunta correspondente ao concurso de crimes praticados. Todavia, tem também incidência na fixação desta espécie de pena, a par do critério especial do artº 77º. Apesar desta divergência, aceitamos, de um modo geral, as respostas que o Tribunal da Relação deu às concretas questões que o Arguido lhe colocou no recurso para si interposto. Há, no entanto, reservas e até divergências relativamente a algumas considerações e conclusões que, quando relevantes para a definição da pena conjunta – a única questão cuja solução nos é pedida – sobressairão no julgamento dos recursos do Ministério Público e do Arguido. 2.4.1. A Senhora Procuradora-geral-adjunta critica o acórdão recorrido por não ter tomado em consideração, na determinação da pena conjunta, os factos que a 1ª instância havia considerado integrarem os crimes de rapto e de sequestro de que absolveu o Arguido, factos esses que considera continuarem a ter expressão significativa na determinação da ilicitude global e da culpa. O seu Excelentíssimo Colega deste Tribunal acompanha-a na crítica. E têm razão. Têm razão porque o Tribunal da Relação não afastou a incidência dos factos constitutivos dos referidos crimes, julgando-os não provados. Apenas considerou que os mesmos estavam numa relação de concurso aparente com os subsequentes crimes sexuais, razão por que, pela sua prática, não puniu o Arguido. Por isso, independentemente de termos acabado de revogar essa decisão num desses casos, os referidos factos não podem deixar de se repercutir na gravidade do ilícito global praticado e de continuar a influenciar a medida da pena conjunta. Nesta conformidade e no que respeita a esta particular faceta, o «quadro condenatório» alterado pelo Tribunal da Relação, decorrente da revogação das penas parcelares correspondentes àqueles factos, não assume qualquer valor atenuativo relativamente à pena aplicada pela 8ª Vara Criminal de Lisboa, porque, repetimos, a gravidade da ilicitude global, o grau de culpa reflectido nessa conduta e as demais circunstâncias relevantes para a fixação da pena conjunta se mantêm incólumes, variando apenas o somatório das penas parcelares que, ainda assim, se mantém num patamar muito superior aos 25 anos de prisão. Enfim, como ao Senhor Procurador-geral-adjunto, também nos parece que o Tribunal da Relação empolou indevidamente a «dimensão/efeito “repulsivo” das penas aplicadas aos crimes por que veio a absolver o Arguido». O Arguido, por sua vez, esgrime com determinadas circunstâncias e condições que, em seu entender, deveriam ter condizido a uma pena substancialmente mais baixa, nunca superior a 12 anos de prisão. Essas circunstâncias já foram, como referimos, apreciadas pelo acórdão recorrido que, depois, entendeu e bem, ser improcedente aquela pretensão do Recorrente. Dir-se-á, apesar disso, embora de forma sintética, que: - não tem razão de ser a pretensão de ver julgada diminuída a intensidade do dolo e do grau da culpa, em face do teor dos nºs 359, 517, 519, 526 e 533 dos “Factos Provados” e depois da alteração introduzida na decisão da matéria de facto, com a introdução de um novo nº 522. O Arguido tinha, com efeito, total domínio sobre os seus actos, estava em condições de avaliar a sua elevada ilicitude e, decididamente, não pode invocar qualquer impulso irresistível responsável pelo seu comportamento aqui em julgamento; - do mesmo modo, quanto às condições pessoais que assinala, porquanto, nem a circunstância de ser o mais novo dos filhos de seus pais ou de ter vivido até aos 12 anos num agregado familiar modesto (nº 536 dos “Factos Provados), nem a de, com 25 anos, ter sido admitido como técnico no grupo UU (nº 547 dos “Factos Provados”), nem a de a sua companheira possuir determinada licenciatura e desempenhar determinadas tarefas (nº 553 dos “Factos Provados”) têm ou podem ter qualquer relevo atenuativo da medida da pena conjunta: enquanto condições pessoais não evidenciam qualquer aspecto da personalidade ou do comportamento que sobressaia positivamente em relação ao que a vida em sociedade exige de cada um de nós; - os factos dos nºs 566 a 570 foram naturalmente considerados no âmbito das exigências de prevenção especial. O Arguido convoca também o seu arrependimento, que diz, «foi profundo». Trata-se, no entanto, de matéria em que estamos em total desacordo com a posição que, quanto à mesma, assumiu o Tribunal da Relação, pois julgamos que a atenuante pura e simplesmente se não verifica no caso. Expliquemos. O acórdão recorrido considerou não ser o arrependimento reconduzível a matéria de facto, antes constituindo uma conclusão a retirar da análise global dos factos. Estamos de acordo, até aqui. A partir daí, considerou que o episódio descrito no nº 366 dos “Factos Provados” terá «manifestamente assustado» o Arguido e tê-lo-á incentivado a «uma mudança de rumo da sua vida», de tal modo que cessou a sua actuação criminosa. Por isso, concluiu, «a postura do arguido, …, demonstra auto-censura e arrependimento, embora se não possa considerar o mesmo como profundo». E, nesta lógica, considerou verificada a correspondente circunstância atenuante que teve em atenção na ponderação da pena conjunta, embora com «um peso de relevo baixo». Ora, temos para nós que o arrependimento, implicando, sem dúvida, uma mudança de rumo na vida, pressupõe que o arrependido perceba e se sensibilize com as consequências reais que os seus actos causaram nos outros; uma certa solidariedade com o sofrimento da vítima. Porém, o susto que o Arguido terá sofrido nas apontadas circunstâncias de modo algum se reconduz àquela sensibilização e solidariedade. Traduz, quando muito, no contexto dos factos julgados provados e especialmente no significado social do assinalado «susto», o receio de vir a ser punido pelos seus actos, o que poderá, quando muito, exteriorizar um estado de remorso, no qual também entroncará a iniciativa a que se refere o nº 599 dos “Factos Provados”, invocado nas “condições pessoais” que começámos por abordar. Ter-se apercebido de que podia ser criminalmente punido e ter ficado «assustado» e, por isso, ter cessado a sua carreira criminosa de modo algum indicia arrependimento. Aliás, a ideia de arrependimento, que, para ser relevante, há-de naturalmente ser sincero, não nos parece compatível com uma personalidade com tendência para a auto-desculpabilização dos actos praticados, com dificuldade em se colocar na posição do outro, cujo comportamento manifesta frieza e distanciamento afectivo (vd. nºs 527, 531 e 532 dos “Factos Provados”) O Arguido não beneficia, pois desta atenuante. Improcede, pois, a alegação e consequentemente o recurso interposto pelo Arguido. Resta verificar a pretensão punitiva do Ministério Público. Reclama uma pena próxima do máximo legalmente permitido. Já vimos que o acórdão recorrido entende «de todo incompreensível que a mesma [a pena conjunta] se consubstancie na aplicação do limite máximo da moldura penal prevista para a pena única, por tal corresponder a um salto lógico sem âncora…». Não explica, no entanto, porquê, no caso, «sem âncora» ou em que circunstâncias se justifica essa pena. De facto, perante determinada situação é sempre possível representar uma outra de gravidade muito superior. Mas por esta ordem de ideias, a pena máxima estaria reservada … para não ser aplicada. Ora, no nosso caso, é gravíssima a ilicitude global da conduta do Arguido, como o próprio acórdão recorrido reconhece, especialmente depois de lhe termos acrescentado a representada pelo conjunto dos factos por que o Tribunal da Relação o absolveu. È verdade que o bem jurídico violado não é o «bem cimeiro» tutelado pela ordem jurídica. Mas, como também aceitou o Tribunal da Relação, estamos perante a prática de crimes muito graves, reiterada ao longo de muito tempo, que produziu evidente alarme e preocupação, medo seguramente, nas populações daquela área metropolitana. O Arguido revelou uma faceta criminosa plurifacetada, sempre através de factos contra as pessoas; O conjunto dos factos e o tempo por que decorreram evidenciam que radicam numa tendência criminosa, numa evidente carreira criminosa, aliás já indiciada muito antes da prática dos factos que estão na origem deste processo, cuidadosa e friamente preparada, com o estudo pormenorizado das vítimas a atacar em função dos locais onde podia operar com relativo êxito, com o aproveitamento das facilidades do emprego (cfr. nºs 1 e segs. 360, 362, 514 e 515, dos “Factos Provados”) São elevadíssimas as exigências de prevenção geral e especial, tanto de socialização como mesmo de intimidação; È elevadíssimo o grau da culpa; Têm valor irrisório, neste contexto, as atenuantes verificadas, como já disse o acórdão recorrido. Por tudo isto, entendemos como correcta uma pena dentro dos limites propostos pelo Senhor Procurador-geral-adjunto. Como assim, na procedência deste segmento do recurso interposto pelo Ministério Público, condenamos o Arguido na pena conjunta de 22 (vinte e dois) anos de prisão. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. Rejeitar o recurso do Ministério Público na parte que recai sobre a absolvição do Arguido pelos crimes de rapto em que apareceram como ofendidas DD, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e OO. 3.2 Julgar parcialmente procedente o mesmo recurso na parte em que recai sobre a absolvição do Arguido da prática do crime de rapto cometido contra a ofendida PP e, consequentemente, em condená-lo, por esse crime, na pena de 6 (seis) anos de prisão, revogando, na parte correspondente, o acórdão recorrido. 3.3. Julgar improcedente o mesmo recurso, na parte em que recai sobre a absolvição do Arguido pela prática de um crime de sequestro, na pessoa da ofendida FF e, consequentemente, confirmar na parte correspondente, o acórdão recorrido; 3.4. Julgar improcedente o recurso do Arguido; 3.5. Julgar procedente o recurso do Ministério Público incidente sobre a medida da pena conjunta e, assim, condenar o Arguido na pena conjunta de 22 (vinte e dois) anos de prisão; 3.6, Revogar, nessa parte, o acórdão recorrido. Custas pelo Arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco )UC’s O Ministério Público está isento de custas e do pagamento da sanção pela rejeição (parcial) do recurso (arts. 522º, nº 1 e 420º, nº 3, do CPP e 4º, nº 1, do RCP). Lisboa, 12 -07-2012 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (relator) Santos Cabral |