Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
<>
No recurso penal nº 5160/13.8TDPRT.P1, da 4a Secção Judicial - 2a Secção Criminal - do Tribunal da Relação do Porto, provindo da: Comarca do Porto Instância Central -1ª Secção Criminal , J7, Ministério Público; e os arguidos AA; BB; e CC; id. nos autos, tinham recorrido do acórdão da 1ª instância, de 2 de Junho de 2016, proferido pelo tribunal colectivo, que, conforme refere o acórdão da Relação, !terminou com o dispositivo a seguir reproduzido,:
«( ... ) acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo, em julgar parcialmente procedente a presente acção penal e consequentemente:
Absolver a arguida DD da prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e art° 27°, do Código Penal.
( ... )
Julgar, no mais, provada e procedente a presente acção penal, embora com enquadramento jurídico díverso, e, consequentemente:
1. Condenar o arguido AA, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
2. Condenar o arguido EE, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo do artº50°, n° 1 e 5 e 53°, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.
3. Condenar o arguido BB, como autor material, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I~B1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 2 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, nº 1, aI. c), da Lei n° 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos
de prisão.
4. Condenar o arguido VV ( ... )
5. Condenar o arguido CC, como autor material, pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo ar~ 256°, nºs 1, ais. a), d) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo ar~ 86° na 1, ai. c), da Lei nO 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
6. Condenar o arguido ... ( ... )
7. Condenar o arguido ... ( ... )
8. Condenar o arguido ... ( ... ).
***
1 A referência à Tabela I-B só pode ser compreendida enquanto lapso material de escrita, que se elimina, uma vez que o único estupefaciente detido e traficado pelo arguido foi heroína, a qual integra a tabela l-A.
Condenar os arguidos no pagamento das custas e demais encargos deste processo, fixando-se a taxa de justiça individual em 6 UC, mas quanto ao arguido FF fixar a taxa de justiça em 4 UC. ( ... )»
<>
O Ministério Público interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, por não concordar com a absolvição da arguida DD e a medida das penas concretas aplicadas aos arguidos UU, EE e AA e, recorreram ainda para o mesmo Tribunal. os arguidos AA, BB e CC, requerendo este último a realização de audiência, nos termos do disposto no artigo 423º do Código de Processo Penal..
<>
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Outubro de 2016, decidiu:
“a) negar provimento aos recursos apresentados pelos arguidos AA, BB e CC;
b) julgar parcialmente provido o recurso do Ministério Público e, em consequência:
b.1. revogar as penas aplicadas na primeira instância aos arguidos UU, EE e AA; e
b.2. fixar as penas aplicadas aos referidos arguidos nos seguintes termos: b.2.1. quanto ao arguido AA:
- condenado pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b.2.2. quanto ao arguido EE:
- condenado pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas l-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b.2.3. quanto ao arguido BB: - condenado pela autoria material, em concurso real: - de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas l-A, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo arfº 86°, nº 1, aI. c), da Lei nO 5/2006, de 23/02: 2 (dois) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico de tais penas, o arguido BB é condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
b.3. no demais, julgar o recurso do Ministério Público improcedente, confirmando-se a decisão recorrida;
c) Condenar os recorrentes AA, BB e CC no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC (cinco unidades de conta) para os arguidos BB e CC e em 4 UC (quatro unidades de conta) para o arguido AA.
d) Condenar os arguidos UU, EE e AA no pagamento das custas pelo decaimento no recurso do Ministério Público, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC (quatro unidades de conta). “
<>
Anda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça:
O arguido BB, que apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso:
I. O douto acórdão recorrido é uma "repetição", uma consequência de uma condenação com mais de uma dezena de anos. Um crime que mereceu a reparação exigida pela sociedade e pelo ordenamento jurídico; não é um "rótulo", uma pré-condenação, sempre jazente, que viola os arts.º 29º, n.º 5, 3º e 13º d C.R.P. e 389º-A do C.P.P..
II. Concluindo, pelo venerando acórdão a quo, constata-se uma deficiente qualificação do crime, porquanto, estamos na presença de um crime continuado, de um segundo julgamento, de uma segunda condenação pelo mesmo crime, o que é ilegal e inconstitucional - arts.º 29º, n.º 5 da C.R.P. e 374º, n.º 2 do C.P.P..
III. Há uma omissão das diligências do inquérito, porquanto, sobre o UU, não houve um inquérito, exaustivo, rigoroso, metódico e sistemático, o que consubstancia uma nulidade por violação dos arts.º 262º, n.º 1, 118º, 119º, al. d), 120º, ns.º 1 e 2, al. d) e 122º, todos do C.P.P. e arts.º 20º, n.º 1 e 18º, n.º 1, ambos da C.R.P., nulidade que aqui e invoca.
IV. Existe uma deficiente valoração de circunstâncias, tidas como provas, como um embrulho atirado por uma "mulher", "recolhido", bem longe e muito depois, de investigadores terem "visto" de forma fortuita um acontecimento que o Recorrente não fez. São provas não admitidas por Lei - arts.º 124º e145º do C.P.P..
V. A droga do "embrulho" não era, nem nunca foi, do Recorrente, que nunca foi "fornecedor" do EE e o AA; praticou um acto solidário, porventura negligente ou ingénuo, mas que não consubstancia o crime de tráfico porque foi condenado. A acusação não o afirma, não é capaz, pelo que devia, logo na acusação, o BB ver o seu "caso" arquivado. Não há pena sem crime, nem delito sem culpa. Como não pode haver condenação.
VI. As armas foram encontradas debaixo de um veículo (moto), que não pertencia o Recorrente. Só uma denúncia caluniosa, por isso, anónima, fez com que se atribuísse a propriedade das armas a alguém - todos estamos sujeitos, mesmo ex-condenados. O UU é aqui, também, inocente.
VII. O Recorrente tem uma vida pessoal, profissional, familiar e social, como qualquer outro cidadão, igual e com dignidade como todos os cidadãos.
VIII. Há uma deficiente apreciação de um facto, isolado, sem provas, por isso de meros indícios (que não valem em julgamento, muito menos para condenar). Não há uma livre apreciação de uma prova, porque esta não existe e não pode o tribunal formar a convicção sem provas - art.º 127º do C.P.P..
IX. A pena fixada é exagerada, mesmo que, o que só por mera hipótese académica se admite, não há crime e, atendendo à negligência do Recorrente, a pena é injusta e ilegal - arts.º 70º e 71º do C.P.P..
Termos em que se requer aos Exmos. Senhores Juizes Conselheiro se dignem aceitar o presente, julgando-o, como provado e procedente, dando-lhe o provimento que, pelo supra exposto, se impõe, revogando o venerando acórdão a quo do Tribunal da Relação do Porto, revogando-o por outro que determine a absolvição do Recorrente e, mesmo que assim não se entenda, por justo, uma diminuição da pena aplicada.
Assim, V. Exas. estarão, como sempre, a fazer a habitual
Justiça!
*
O arguido AA que apresenta as seguintes conclusões na respectiva motivação:
I. O Tribunal a quo desconsiderou, quase por completo, o grau de ilicitude do facto na determinação da medida concreta da pena.
II. Como tal, apesar de ser sempre necessário, em prol da Justiça, de proceder à diferenciação da pena a aplicar (também) consoante o grau de ilicitude da conduta de cada um dos agentes na produção do resultado desvalioso (grau de ilicitude apurada à luz de um critério relativo-concreto), é necessário ter principalmente em atenção o grau de ilicitude medido à luz de padrões de normalidade praticados pelo homem médio, e portanto um grau de ilicitude avaliado em absoluto a partir dos padrões sociais vigentes.
III. Não foram conhecidos quaisquer bens ou rendimentos avultados provenientes do tipo de actividade ilícita.
IV. Relativamente ao tempus iter criminis, a actividade ilícita apurada foi praticada ao longo de 10 meses sem recurso a qualquer método sofisticado.
V. Estamos perante o tráfico de rua facilmente detetado pois que passa pelo contacto directo entre os intervenientes.
VI. E ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, no caso concreto do arguido ora recorrente desde a adolescência que este é consumidor de produtos estupefacientes.
VII. Como também não é verdade que se tenha colocado na situação de paradeiro incerto para evitar a sua prisão pois que o mesmo esteve presente em todas as sessões de audiência de discussão e julgamento
VIII. Perante este quadro fáctico, que revela, ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, um baixíssimo grau de ilicitude, somos da modesta opinião, que a pena de 6 anos de prisão se revela desproporcional e exagerada, mesmo considerando a agravação pela reincidência.
IX. Estamos em crer que existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem ser-lhe aplicada uma pena inferior mais próxima do limite mínimo legalmente admissível.
X. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, tendo demonstrado sincera vontade em mudar de vida, contando, para tal, com o apoio incondicional da sua família.
XI. Assim, a pena aplicada ao arguido teria, por conseguinte, que se situar mais próxima do limite mínimo legalmente prevista, consideradas as condições económicas e sociais bem como os demais elementos que não fazendo parte do tipo de crime dispõe a favor do arguido.
XII. Pelo que tudo ponderado, entende-se que a pena, para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, seria suficiente a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, sendo esta suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora e contribuir para a plena socialização do arguido, sendo que satisfaz ainda às necessidades de prevenção geral e especial tão necessárias á sociedade.
XIII. Pelo exposto, ao condená-lo nessa sanção, o tribunal quo não ponderou como se impunha as condições pessoais do arguido nem a importância futura da sua reintegração social futura, tendo violado os artigos 40.° e 71.° do Código Penal.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
* Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do recorrente.
Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
*
O arguido EE formulando na motivação as seguintes conclusões.
I. Ora o artigo 40º, do Código Penal prescreve que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
II. Já as disposições do art.º 71.º, n.º 1 e n.º2 do Código Penal prescrevem que a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, o que parece deixar entrever que a culpa também desempenha uma função na determinação da medida concreta da pena.
III. As penas e as medidas de segurança são os meios indispensáveis para a concretização da tutela dos bens jurídico-penas, mas não o seu fim último. Trata-se de saber como é que a pena deve ser escolhida com vista a proteger no futuro os bens jurídicos violados (Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, Coimbra Editora2008).
IV. O objectivo do direito penal é proteger os bens jurídico-penais e as penas são os meios para alcançar tal fim, com respeito pelo preceituado no artigo 18º nº 2 da Constituição da República portuguesa, o qual impõe o respeito pela máxima restrição possível da pena (Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, Coimbra Editora2008).
V. A interpretação conjugada nos artigos 40º nº 1 e 71º nº 1 do código penal conduz à conclusão de que a pena não deve ser determinada pela gravidade da culpa do agente em concreto, pois tem como função evitar a prática de crimes no futuro (Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição, Coimbra Editora2008).
VI. Dirige-se ao arguido (prevenção especial) e à sociedade (prevenção geral).
VII. Em relação ao arguido, a pena visa, por um lado interpela-lo no sentido de que este adira voluntariamente aos valores essenciais da comunidade e que sinta que essa é a forma adequada de todos os cidadãos poderem obter a sua realização pessoal, evitando a violação no futuro daqueles valores (ressocialização) e por outro, a dissuasão do condenado, através da própria natureza da pena que induz o sofrimento necessário para reforçar no arguido o desejo de auto-ressocialização (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo 567/08.5GCVNF.P1).
VIII. A prevenção geral tem, por um lado, o sentido de reforçar nos membros da comunidade a interiorização do valor dos bens jurídicos tutelados, a qual começa por se realizar através da incriminação e se concretiza no momento da aplicação da pena e da sua execução e por outro o sentido de mostrar à sociedade que pode estar tranquila, pois o Estado protege de forma efectiva os valores essenciais postos em causa pela conduta do agente e pode confiar que assim continuará no futuro. (mesmo acórdão).
IX. Em conclusão a pena concreta há-de situar-se entre o mínimo e o máximo que a culpa permite, de acordo com as exigências de prevenção acima referidas (mesmo acórdão).
X. Terá ainda o julgador na determinação a medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art. 71º, n.º 2 C.P. deve atender-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras, nomeadamente;
- A ilicitude do facto grau, o modo de execução a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os fins, os motivos que o determinam;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior e posterior aos factos;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
XI. Do relatório social do arguido resulta que o processo de desenvolvimento do arguido teve lugar num ambiente familiar com laços afetivos e de proteção.
XII. Vive com a companheira e com o filho de ambos ainda menor.
XIII. Esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde Maio de 2015 até à data da leitura do Acórdão sem que tenha tido registo de aplicação de medidas disciplinares.
XIV. Resultou ainda provado que o recorrente reconhece a ilicitude dos crimes pelos quais está acusado compreendendo a gravidade social da tipologia criminal bem como os danos causados às vítimas, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, demonstrando arrependimento sincero pela sua conduta.
XV. A medida da pena tem, também, de corresponder às expectativas da comunidade.
XVI. Daí para cima a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial.
XVII. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando só o mal necessário.
XVIII. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.
XIX. Ora, no caso concreto do arguido, a verdade é que o mesmo não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam.
XX. Conta com o apoio da companheira e da família desta, um agregado familiar estruturado, socialmente e profissionalmente inserido.
XXI. O recorrente confessou de forma livre e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado e
XXII. Ao faze-lo demonstrou sincero arrependimento e vontade de continuar a mudar o rumo da sua vida.
XXIII. A verdade é que é agora o recorrente ainda mais merecedor de uma oportunidade pois que já sentiu o peso da reclusão e percebeu a gravidade dos seus actos pelo que, faz todo o sentido a pena que lhe foi aplicada e a sua suspensão.
XXIV. É evidente que, o tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza.
XXV. Ou seja, ninguém pode assegurar que um arguido a quem é aplicado uma pena de prisão suspensa ou não na sua execução não venha, de futuro, e mesmo no decorrer de um eventual período da suspensão, a cometer um novo crime.
XXVI. O arguido recorrente desde que saiu do Estabelecimento Prisional encontra-se a trabalhar e em muito tem beneficiado de sentimentos de dedicação por parte dos seus familiares.
XXVII. Estamos, assim, em crer que existe uma prognose social favorável ao arguido recorrente em termos que permitem não lhe ser alterada a pena aplicada em sede de 1.ª Instancia sempre suspensa na sua execução de forma a evitar um contacto prolongado com o meio prisional do que resta de saudável da sua personalidade.
XXVIII. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, tendo demonstrado sincera vontade em mudar de vida, contando, para tal, com o apoio incondicional da sua família.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
* Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 77.ºdo Código Penal;
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão V. Ex.as., aliás como sempre, um acto de
INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.
<>
Respondeu o Ministério Público aos recursos, dizendo em conclusão:
I. O recurso para o STJ - que só conhece da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal - não se basta com a repetição dos fundamentos do recurso interposto para a Relação, sem se indicar quais as normas violadas no acórdão proferido neste tribunal de recurso. Sem prescindir,
II. Comete crime de trafico de estupefacientes, na forma consumada, p. e p. pelo artº 21º, n° 1 da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, quem, ao longo de vários meses, no decurso dos anos de 2014 e 2015, directamente ou por intermédio de terceiros (co-arguidos nos autos) vende heroína e cocaína a inúmeros indivíduos.
III.A gravidade, objectiva e subjectiva, dos ilícitos praticados é elevada, acrescendo a relação de concurso entre eles, pelo que as penas são ajustadas à culpa dos arguidos EE, BB e AA, ora recorrentes, e satisfaz as necessidades de prevenção que o caso requer
IV. O acórdão recorrido, confirmando a condenação em 1ª Instância e agravando as penas relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, não enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro na apreciação da prova e fez correcta apreciação dos factos e interpretação do direito
V. Pelo que deve ser mantido
Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA
<>
Neste Supremo, a Digníssima Magistrada do Ministério Público proferiu douto Parecer onde nomeadamente refere:
“4 – Questão prévia
Nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 400.º, n.ºs 2 e 3.
Da leitura da decisão recorrida não se detectam vícios que resultem do seu texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, pelo que, no caso dos autos, este Venerando Tribunal debruçar-se-á, exclusivamente, sobre matéria de direito.
Deve, em consequência, ser rejeitado parcialmente o recurso do arguido ... que pretende rediscutir matéria de facto definitivamente assente pelo Tribunal ora recorrido, atento o que dispõem os arts. 434.º, 410.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), todos do CPP.
5 – Questões de Fundo
5.1 – Não merecem provimento os recursos interpostos pelos arguidos AA, EE e BB quanto à pretensão por todos partilhada de verem diminuídas as respectivas penas de prisão em que foram condenados.
5.2 - É jurisprudência pacífica deste STJ que em matéria de determinação da medida da pena de acordo com o comando inserto nos arts. 40.º e 71.º, ambos do C.P., a defesa da ordem jurídico-penal tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral e positiva ou de integração), é a finalidade primeira a ser prosseguida no quando da moldura penal abstracta dos crimes praticados, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização Ac. do STJ, de 12/9/2013 pº 192/12.6JAPDL.L1.S1.
A propósito das necessidades de prevenção geral positiva sentidas no tipo de criminalidade objecto dos presentes autos – tráfico de estupefacientes – escreveu o Ac. do STJ, de 23/1/2014, pº 454/09.0GAPTB.S1 – 5ª Secção, citando o Ac. do mesmo STJ, de 23/5/2014, proferido nos mesmos autos:
“(…) As razões e necessidade de prevenção geral positiva ou de integração – que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição – são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública – e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecimento alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme.
Na verdade, há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a jusante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para a sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como é sabido uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade.
Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime.
Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatória do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena.
Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face á violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.
Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.”(…)”.
5.3 - Recuperando da matéria de facto provado que, com a devida vénia dou aqui por reproduzida, sublinhamos a seguinte:
“Em data próxima de Junho de 2014,os arguidos AA conhecido por “CIEL” e EE conhecido por “QUINTAS, que são irmãos, celebraram acordo para conjunta e concertadamente, sob a liderança daquele AA), desenvolverem a actividade de tráfico de produtos estupefacientes, centrada na cidade do Porto, designadamente junto da residência utilizada por este, situada no ...., desta cidade do Porto.
Para o efeito, os arguidos AA e EE encetaram contactos com vários indivíduos, tendo em vista, por um lado, a obtenção dos produtos estupefacientes, e, por outro, indivíduos interessados em adquirirem-lhes tais produtos, em quantidade nunca inferior a cinco gramas, para revenderem, nomeadamente em Braga, Guimarães, Aveiro e Lamego.
Um dos fornecedores de heroína aos arguidos AA e EE, foi o arguido UU no dia 8 de maio de 2015.
(…)
Os arguidos AA e EE também decidiram desenvolver a venda directa de estupefacientes a consumidores, através de indivíduos recrutados para o efeito, agindo de comum acordo com eles, sob as suas ordens, instruções e vigilância, entre os quais foi possível identificar o arguido VV .
De forma a rentabilizar ainda mais o investimento, os arguidos AA e EE procediam à sua preparação, adicionando Bicarbonato de Sódio, e doseavam e embalavam conforme os pedidos dos “clientes”.
Para o desenvolvimento de tal actividade, que durou até ao dia 8 de Maio de 2015, os arguidos AA e EE privilegiaram os contactos entre ambos e com os supra mencionados “fornecedor” e “clientes”, através de telemóveis, para combinarem os locais de entrega, distribuição e venda dos produtos estupefacientes.
*
5.3.1 - A culpa dos arguidos é elevada e intenso o grau de ilicitude dos factos praticados.
Como bem ensina o Ac. do STJ, de 5/6/2013 pº 7/11.2GAADV.E1.S1.
“(…)Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos — artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal - definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa.
No que toca ao bem jurídico protegido na norma incriminadora, como é consabido, para além de estarmos perante um crime de perigo abstracto, noutra perspectiva, estamos face a um crime pluriofensivo.
Com efeito, o normativo incriminador do tráfico de estupefacientes tutela uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores - visando ainda a protecção da vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade (na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos), embora todos eles se possam reconduzir a um bem geral - a saúde pública - pressupondo apenas a perigosidade da acção para tais bens, não se exigindo a verificação concreta desse perigo - ver acórdão do Tribunal Constitucional n.° 426/91, de 06-11-1991 in DR, II Série, n.° 78, de 02-04-1992 e BMJ n.° 411, pág. 56 (seguido de perto pelo acórdão do TC n.° 441/94, de 07-06-1994, in DR, II Série, n.° 249, de 27-10-1994), onde se afirma: “O escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia”.
*
5.3.2 - O estupefaciente transacionado pelos recorrentes inclui heroína, substância constante da Tabela I – A, anexa ao D-Lei 15/93, de 22/1, considerada como droga dura, com elevado grau de danosidade, reveladora de uma ilicitude muito intensa, tendo os arguidos, ora recorrentes, com esclarecida vontade e consciência, disseminado a droga por terceiros, susceptível de corromper a estrutura familiar, a paz jurídica da comunidade e a saúde pública.
As penas de prisão impostas satisfazem, de forma justa, adequada as necessidades de defesa dos bens jurídicos protegidos, a reafirmação do valor das normas violadas, a confiança da comunidade na justiça e, por outro lado, as necessidades da socialização dos arguidos, mostrando-se proporcionais à gravidade de culpa de cada um dos ora recorrentes.
6 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de:
→ rejeição liminar do recurso do arguido BB no que concerne ao pretendido reexame da matéria de facto definitivamente fixada, atento o disposto nos arts. 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), todos do CPP.
→ Não provimento do recurso dos arguidos relativamente ao quantum das penas de prisão fixadas, respectivamente, por não merecer censura o Acórdão recorrido.”
<>
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2, do CPP.
<>
Não tendo sido requerida audiência seguiu o processo para conferência, após os vistos <>
Consta do acórdão recorrido:
«2.1. Matéria de facto provada.
Discutida a causa, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
Em data próxima de Junho de 2014,os arguidos AA conhecido por “CIEL” e EE conhecido por “QUINTAS”, que são irmãos, celebraram acordo para conjunta e concertadamente, sob a liderança daquele AA), desenvolverem a actividade de tráfico de produtos estupefacientes, centrada na cidade do Porto, designadamente junto da residência utilizada por este, situada no ..., desta cidade do Porto.
Para o efeito, os arguidos AA e EE encetaram contactos com vários indivíduos, tendo em vista, por um lado, a obtenção dos produtos estupefacientes, e, por outro, indivíduos interessados em adquirirem-lhes tais produtos, em quantidade nunca inferior a cinco gramas, para revenderem, nomeadamente em Braga, Guimarães, Aveiro e Lamego.
Um dos fornecedores de heroína aos arguidos AA e EE, foi o arguido UU no dia 8 de maio de 2015.
Relativamente aos indivíduos “clientes” que adquiriam aos arguidos AA e EE produtos estupefacientes, foi possível identificar os arguidos CC (também conhecido por “MARQUES” e/ou “TIO”), XX e YY (também conhecido por “GORDINHO”), e bem assim ZZ e DDD (também conhecido por “KALÉ”).
Os arguidos AA e EE também decidiram desenvolver a venda directa de estupefacientes a consumidores, através de indivíduos recrutados para o efeito, agindo de comum acordo com eles, sob as suas ordens, instruções e vigilância, entre os quais foi possível identificar o arguido VV .
De forma a rentabilizar ainda mais o investimento, os arguidos AA e EE procediam à sua preparação, adicionando Bicarbonato de Sódio, e doseavam e embalavam conforme os pedidos dos “clientes”.
Para o desenvolvimento de tal actividade, que durou até ao dia 8 de Maio de 2015, os arguidos AA e EE privilegiaram os contactos entre ambos e com os supra mencionados “fornecedor” e “clientes”, através de telemóveis, para combinarem os locais de entrega, distribuição e venda dos produtos estupefacientes.
No âmbito das investigações levadas a cabo, foi possível apurar o seguinte:
No dia 30 de Junho de 2014, cerca das 19:05 horas, a Polícia Judiciária de Vila Real interceptou a viatura de marca ”Toyota”, modelo “Corola”, matrícula ..., conduzida por AAA, o qual estava acompanhado pelo ZZ e BBB, apreendendo: Uma embalagem em plástico, contendo várias doses individualizadas de um produto, com o peso bruto total de 6,557 gr. (seis vírgula quinhentos e cinquenta e sete gramas), e líquido de 6,232 gr. (seis vírgula quinhentos e cinquenta e sete gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 35,5% (trinta e cinco vírgula cinco por cento), suficiente para realizar 11 (onze) doses, de acordo como o Mapa constante da Portaria nº 94/96, de 26 de Março, que estava junto ao banco do condutor. - Um maço de tabaco, contendo duas embalagens de plástico, acondicionando doses devidamente individualizadas de um produto, com o peso bruto total de 9,183 gr. (nove vírgula cento e oitenta e três gramas), e líquido de 8,550 gr. (oito vírgula quinhentos e cinquenta gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento), suficiente para realizar 15 (quinze) doses, de acordo como o supra referido Mapa, que estava no tablier, onde o ZZ as tinha colocado. Também foi apreendido o telemóvel do ZZ, com o cartão SIM referente ao número ..., bem como o telemóvel que estava na posse da sua esposa CCC, com o cartão SIM referente ao número....
Tal intercepção ocorreu quando regressam à zona de Lamego, depois de terem adquirido ao arguido AA, em execução do acordo com o seu irmão e arguido EE, as acima referidas doses de Cocaína (Cloridrato), para posterior revenda, encontro estabelecido na sequência de contactos telefónicos entre este aqueles arguidos e o mencionado ZZ.
No dia 14 de Julho de 2014, pelas 12:30 horas, no cruzamento da rua ... com a rua Dr. ..., no Porto, o arguido AA encontrava-se a vigiar e a receber o dinheiro das vendas de estupefaciente a consumidores, efectuadas pelo arguido VV , em execução do supra referido acordo firmado por este com aquele e o arguido EE.
Pelas 12:30 horas, o arguido AA, apercebendo-se da iminente intervenção policial, acto contínuo gritou para que o arguido VV fugisse, concretamente dizendo «Olha aí, olha aí … Água, água … Foge», o que este fez, em direcção à entrada nº 399 do Bloco 8, transportando na mão direita uma bolsa de cor escura e na esquerda uma bolsa pequena, tipo carteira, e já na habitação 11, onde se refugiou por ver a porta aberta, concretamente na casa de banho, tentou desmarcar tais bolsas, atirando aquela para cima do cilindro e esta para o cesto da roupa suja, as quais foram apreendidas, bem como o seu conteúdo, concretamente:
- Na bolsa em tecido de cor cinza, com a inscrição “Sport” (supra referida bolsa de cor escura):
- A quantia de €1.190,00 (mil cento e noventa euros), assim constituída: 24 notas de €20,00; 47 notas de €10,00; 27 notas de €5,00; 6 moedas de €2,00; 64 moedas de €1,00; 45 moedas de €0,50; 47 moedas de €0,20; 27 moedas de €0,10; e 5 moedas de €0,05.
- Na bolsa em pele de cores castanho e preto, com a inscrição “Kenny Jones” (supra referida bolsa pequena):
- Duas embalagens de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 10,426 gr. (dez vírgula quatrocentos e vinte e seis gramas), e líquido de 9,761 gr. (nove vírgula setecentos e sessenta e um gramas), laboratorialmente identificado como Heroína, com grau de pureza de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento), suficiente para realizar 18 (dezoito) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
- Uma embalagem de plástico, contendo um produto sólido, com o peso bruto de 11,170 gr. (onze vírgula cento e setenta gramas), e líquido de 10,574 gr. (dez vírgula quinhentos e setenta e quatro gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 85,4% (oitenta e cinco vírgula quatro por cento), suficiente para realizar 45 (quarenta e cinco) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
- Duas embalagens de plástico, contendo um produto sólido, com o peso bruto de 0,838 gr. (zero vírgula oitocentos e trinta e oito gramas), e líquido de 0,582 gr. (zero vírgula quinhentos e oitenta e dois gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 68,9% (sessenta e oito vírgula nove por cento), suficiente para realizar 2 (duas) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
- Um papel com inscrições manuscritas a tinta azul com iniciais e quantidades.
Por seu lado, ao arguido AA, foi aprendido a quantia de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), assim constituída: 12 notas de €10,00 e uma nota de €5,00.
Os produtos estupefacientes apreendidos nas descritas circunstâncias eram destinados à venda, na sua totalidade, em execução do acordo firmado entre o arguido VV e os arguidos AA e EE.
As quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos VV e AA, eram provenientes das vendas de Heroína e Cocaína, a consumidores, antes da intervenção policial, e seria distribuída de acordo com o estabelecido no referido acordo.
O papel apreendido ao arguido VV traduzia o desenvolvimento da sua actividade de venda de substâncias estupefacientes, que lhe eram fornecidas pelos arguidos AA e EE.
No dia 8 de Outubro de 2014, no ..., o arguido AA, agindo de comum acordo com o arguido EE, abasteceu o supra mencionado “cliente” DDD (“Kalé”) de quantidade não apurada de produto estupefaciente.
Acontece que no dia 8 de Junho de 2015, o DDD deslocou-se novamente ao referido Bairro, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor vermelha, com a matrícula 31-25-CT, onde permaneceu cerca de uma hora, tendo sido mais uma vez abastecido de produtos estupefacientes, pelos arguidos AA e EE, e que vieram a ser apreendidos.
Efectivamente, no regresso ao seu destino, o DDD foi interceptado por elementos da GNR de Esmoriz, que lhe apreenderam 10 (dez) pacotes de Crack-Cocaína, com o peso bruto de 6,100 gr. (seis vírgula cem gramas), e um pacote de Heroína, com o peso bruto de 0,400 gr. (zero vírgula quatrocentos gramas).
No dia 5 de Dezembro de 2014, após contactos telefónicos entre o arguido AA e o arguido CC (“Tio”), aquele deu indicações ao seu irmão e arguido EE para se encontrar com o “Tio”, a fim de lhe vender produto estupefaciente, o que aconteceu. (Cfr. transcrições referentes aos telemóveis utilizados pelo arguido “CIEL”, com o número ...-Alvo 63369040-Apenso 63369040PJ-fls. 33 e 34-Sessões 11208 e 11210, e o número ...-Alvo 68178040-Apenso 68178040PJ-fls. 12 e 13-Sessão 7116)
Quando o arguido CC se propunha efectuar a viagem de regresso, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “406”, de cor cinzenta, matrícula ..., propriedade da sua companheira EEE, cerca das 12:30 horas, nas imediações do túnel da Ribeira, no Porto, foi interceptado por elementos da PJ, que o revistaram, apreendendo o produto que o mesmo arguido tinha adquirido aos arguidos AA e EE, concretamente:
- Duas embalagens de plástico transparente, acondicionando vários pedaços (“bases”) de um produto sólido, com o peso líquido de 35,904 gr. (trinta e cinco vírgula novecentos e quatro gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (ÉSTER MET.), com grau de pureza de 61,3% (sessenta e um vírgula três por cento), suficiente para realizar 733 (setecentos e trinta e três) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
O arguido CC destinava tal produto à venda, na sua totalidade, aos seus “clientes”, em Braga.
No interior da referida viatura, que foi apreendida, também foi encontrado e apreendido:
- Uma embalagem de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 0,152 gr. (zero vírgula cento e cinquenta e dois gramas), e líquido de 0,085 gr. (zero vírgula zero oitenta e cinco gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (ÉSTER MET.).
- Três telemóveis desligados, das marcas “Alcatel”, “Onetouch” e “Nokia”, utilizados pelo arguido na actividade de tráfico.
- Documentos: a carta de condução nº VC-7794 3, do IMTT de Braga, emitida em nome de FFF, com a foto do arguido CC; o recibo nº 00093202012AFN, emitido pela Autoridade Florestal Nacional, em nome de FFF, relativo ao pagamento da licença de caça nacional da época venatória 2012/2013; duas notificações de contra-ordenações, sendo uma delas em nome de FFF e a outra em nome de EEE; cartões da “Vodafone”; documentos relativos à viatura; três certificados de matrícula de viaturas, uma das quais -...- em nome de FFF; talões do “Multibanco”; dois pequenos papéis manuscritos a tinta azul, com anotações relativas à venda de estupefacientes.
O arguido CC identificou-se aos inspectores da PJ como FFF, em conformidade com a referida carta de condução que tinha consigo e lhe foi apreendida.
Realizado exame à impressão digital correspondente ao dedo indicador direito, aposta no cartão de cidadão com o número ..., em nome de FFF, emitido pelos Serviços de Identificação Civil, em 3 de Novembro de 2009, e a impressão digital correspondente ao dedo indicador direito, aposta no pedido de bilhete de identidade com o número ..., em nome do arguido CC, emitido pelos Serviços de Identificação Civil, em 8 de Outubro de 1993, concluiu-se que foram produzidas pela mesma pessoa.
Efectuada busca à residência do arguido CC, situada no Bairro Social de ..., foi-lhe apreendido:
- Uma espingarda, de cano de alma lisa, marca “Pietro Beretta”, modelo “AL391”, com o nº de série AA055136, e comprimento total de 124 centímetros, inserida numa caixa/estojo em plástico, contendo igualmente quatro ponteiras (Chokes amovíveis) e um cadeado de gatilho. Trata-se de uma arma longa, semiautomática, de calibre 12/76 (12 Gauge), com um só cano, de alma lisa, com 77,5 centímetros de comprimento, com coronha e fuste de madeira, possuindo sistema de municionamento por depósito tubular; está em mau estado de conservação, mas em condições de disparar.
- Uma espingarda da marca “Fausti Stefano & Figli”, modelo “Elegant”, de origem na URSS, com o nº de série A67891, com o comprimento total de 114 centímetros, inserida numa bolsa/estojo, com um cadeado de gatilho. Trata-se de uma espingarda de dois canos justapostos de alma lisa, de tiro a tiro, de calibre 12 Gauge. Os canos medem cerca de 71 centímetros de comprimento. A coronha e fuste são em madeira, tendo no exterior da caixa dos mecanismos motivos decorativos (arabescos) impressos no metal oxidado a cor preta. Encontra-se em excelente estado de conservação.
- 517 (quinhentas e dezassete) munições de arma de fogo (cartuchos de caça), de calibre 12 Gauge, de várias marcas e diversos modelos.
- Documentos: os livretes das descritas armas, em nome de FFF; a licença de uso e porte de arma com o número 20688/2012-01 e a carta de caçador com o número 663778, em nome de FFF, com a foto do arguido CC; um recibo da Companhia de Seguros Lusitânia, em nome de FFF, referente ao seguro de responsabilidade civil de caçador; a autorização especial de caça com o número 154, para a época 2014/205, em nome de FFF; duas licenças de caça nacional, em nome de FFF, referentes às épocas venatórias de 2013/2014 e 2014/2015; um recibo da “agere”, em nome de FFF, relativa à facturação de água da residência da busca; três embalagens com elásticos; e uma réplica de uma espingarda metralhadora, da marca “BT Omega”, de cor preta.
O arguido CC destinava à venda a totalidade dos produtos estupefacientes apreendidos nas descritas circunstâncias, como já vinha acontecendo desde pelo menos cerca de um mês antes.
De facto, conforme contactos telefónicos estabelecidos, o arguido CC veio ao Porto – à Rua ... - adquirir produtos estupefacientes aos arguidos AA e EE, pelo menos nos dias 11, 14 e 24 de Novembro, para posterior revenda, na sua zona de residência, aos seus “clientes”.
No dia 11 de Fevereiro de 2015, após contacto telefónico do arguido AA com o arguido XX, aquele deu indicação ao seu irmão e arguido EE, para se encontrar com este “cliente”, na Rua ..., para lhe vender produto estupefaciente, produto este que se encontrava na Rua ....
Após o encontro, concretizada a transacção, pouco depois das 13:30 horas, na Alameda Basílio teles, no Porto, o arguido XX foi interceptado por elementos da PJ, que se fazia transportar, como condutor, no veículo automóvel de marca “Rover”, modelo “214”, de cor cinzenta, matrícula ..., registado em nome da sua companheira GGG, acompanhado do arguido FF, com quem tinha acordado a compra de cerca de 5 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína para consumo exclusivo deste.
Os elementos da PJ, para além da referida viatura e respectivo documento único, apreenderam:
- ao arguido FF um maço de tabaco “Chesterfield Black”, acondicionando duas embalagens envoltas em plástico, um dos quais de cor branca, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 5,041 gr. (cinco vírgula zero quarenta e um gramas), e líquido de 4,840 gr. (quatro vírgula oitocentos e quarenta gramas), laboratorialmente identificado como Heroína, com grau de pureza de 21,1% (vinte e um vírgula um por cento), suficiente para realizar 10 (dez) doses, de acordo como o supra referido Mapa, e o outro transparente, contendo um produto sólido, com o peso bruto de 6,030 gr. (seis vírgula zero trinta gramas), e líquido de 5,727 gr. (cinco vírgula setecentos e vinte e sete gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 40,4% (quarenta vírgula quatro por cento), suficiente para realizar 11 (onze) doses, de acordo como o supra referido Mapa, maço este que estava nas mãos do arguido FF, e que atirou para o chão, no momento em que foi abordado.
- Um telemóvel da marca “Vodafone”, de cor cinzenta, com o IMEI número ..., com cartão da “Vodafone” com o número ..., do arguido XX, utilizado para os contactos para compra de droga.
Posteriormente, no veículo da PJ onde foi transportado o arguido XX, desmarcadas por este, foram encontradas e apreendidas:
- Uma embalagem de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 5,019 gr. (cinco vírgula zero dezanove gramas), e líquido de 4,621 gr. (quatro vírgula seiscentos e vinte e um gramas), laboratorialmente identificado como Heroína, com grau de pureza de 36,9% (trinta e seis vírgula nove por cento), suficiente para realizar 17 (dezassete) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
- Uma embalagem de plástico, contendo um produto em pó, com o peso bruto de 5,978 gr. (cinco vírgula novecentos e setenta e oito gramas), e líquido de 5,645 gr. (cinco vírgula seiscentos e quarenta e cinco gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 50,7% (cinquenta vírgula sete por cento), suficiente para realizar 14 (catorze) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
O estudo pericial comparativo efectuado demonstrou a semelhança das amostras apreendidas aos arguidos XX e FF.
Refira-se que após a detenção dos arguidos XX e FF, o arguido EE foi informado de tal detenção, e este logo informou o seu irmão e arguido AA do sucedido.
O arguido XX destinava ao seu consumo e à venda a heroína e cocaína apreendidas.
No dia 24 de Fevereiro de 2015, na sequência de contacto telefónico entre o arguido YY e o arguido EE, ficou combinado o encontro na Rua ..., para a transacção de produto estupefaciente, sendo que aquele vinha de Guimarães, conduzindo o seu veículo automóvel de marca “Opel”, modelo “Vectra”, de cor vermelha, matrícula ..., acompanhado por HHH e III.
Após a concretização da transacção, pelas 18:30 horas nas portagens de Guimarães, foram interceptados por elementos da PJ, que, juntamente com a apreensão da viatura, apreenderam ao arguido YY o produto que tinha acabado de adquirir aos irmãos EE e AA, concretamente:
- Um plástico, contendo um produto sólido, com o peso bruto de 10,011 gr. (dez vírgula zero onze gramas), e líquido de 9,641 gr. (nove vírgula seiscentos e quarenta e um gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 37,8% (trinta e sete vírgula oito por cento), suficiente para realizar 18 (dezoito) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
Mais apreenderam ao arguido YY:
- Um ovo “Kinder”, acondicionando “bases” de um produto sólido, com o peso líquido de 0,234 gr. (zero vírgula duzentos e trinta e quatro gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), que estava no porta-luvas.
- Um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 0,910 gr. (zero vírgula novecentos e dez gramas), laboratorialmente identificado como Canabis (Resina), com grau de pureza de 11,9% (onze vírgula nove por cento), suficiente para realizar 2 (duas) doses, de acordo como o supra referido Mapa, que estava na porta do lado do condutor.
- Um telemóvel de marca “Samsung”, com o IMEI número ..., que também estava na mesma porta, utilizado para contactos para compra de droga.
Após a detenção do arguido YY, os arguidos EE e AA foram informados da ocorrência, e estes comentaram entre ambos tal facto.
O arguido YY destinava à venda a totalidade dos produtos estupefacientes apreendidos nas descritas circunstâncias, como já vinha acontecendo desde pelo menos cerca de um mês antes.
De facto, conforme contactos telefónicos estabelecidos, o arguido YY veio ao Porto adquirir produtos estupefacientes aos arguidos AA e EE, pelo menos nos dias 1 e 11 de Dezembro de 2014 e 9 de Fevereiro de 2015, para posterior revenda, na sua zona de residência, aos seus “clientes”.
Na posse de informação recolhida que os arguidos AA e EE, em execução do acordo firmado entre ambos, iriam adquirir produto estupefaciente na tarde do dia 8 de Maio de 2015, para posterior “corte”, doseamento e embalagem, em função das vendas a realizar, a Polícia Judiciária montou um dispositivo de vigilância na EN108, mais concretamente entre a zona do Freixo, no Porto, e a zona de Gramido, próximo do restaurante “Margem Douro”.
Cerca das 16:25 horas, chegou e parou o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..., conduzido por ..., e ao seu lado o arguido EE, enquanto no banco de trás estava a sua companheira e arguida DD, com o filho, permanecendo todos no seu interior.
Volvidos cinco minutos, deu-se a chegada do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “BMW”, modelo “120d”, matrícula ..., conduzido pelo arguido BB, acompanhado por uma mulher, imobilizando-o na Rua ..., perpendicular à marginal, próximo do “Fiat Punto”, onde o aguardava o arguido EE.
De imediato, o arguido EE saiu do carro em que se encontrava e dirigiu-se até ao referido “BMW”, ocasião em que a referida mulher, a mando do arguido BB, atirou para o solo uma embalagem rectangular, rígida, de cor preta, que foi de imediato recolhida pelo arguido EE, colocando-a no bolso de trás das calças, regressando acto contínuo ao “Fiat Punto”, após o que os dois veículos retomaram a marcha em direcção ao Porto.
Próximo da Rotunda do Amial, no Porto, a Polícia Judiciária interceptou o arguido EE, procedendo à apreensão da citada embalagem, que acondicionava:
- Um produto sólido, com o peso bruto de 212,171 gr. (duzentos e doze vírgula cento e setenta e um gramas), e líquido de 199,118 (cento e noventa e nove, vírgula cento e dezoito gramas), laboratorialmente identificado como Heroína, com grau de pureza de 39,5% (trinta e nove vírgula cinco por cento), suficiente para realizar 786 (setentas e oitenta e seis) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
O produto assim apreendido, transportado e entregue como fornecimento pelo arguido BB, em execução do acordo firmado para o efeito entre ele e os irmãos arguidos AA e EE, era por estes destinado à venda na sua totalidade, depois de “cortado”, doseado e embalado, em função das “encomendas”.
Na referida residência utilizada pelo arguido EE, situada portanto no Bairro do Regado, bloco 18, entrada 118, casa 41, no Porto, a Polícia Judiciária apreendeu:
- Uma saca plástica, contendo um produto sólido, com o peso líquido de 115,801 gr. (cento e quinze vírgula oitocentos e um gramas), laboratorialmente identificado como Cocaína (Cloridrato), com grau de pureza de 58,4% (cinquenta e oito vírgula quatro por cento), suficiente para realizar 338 (trezentas e trinta e oito) doses, de acordo como o supra referido Mapa.
- Duas embalagens, contendo um produto em pó, com o peso bruto total de 762,790 gr. (setecentos e sessenta e dois vírgula setecentos e noventa gramas), laboratorialmente identificado como Bicarbonato de Sódio.
- uma Balança Decimal, com resíduos de Cocaína.
-Um moinho, com resíduos de Heroína.
-Um telemóvel da marca “Alcatel”, modelo “One Touch 995”, com o IMEI nº ....
-Um computador portátil, da marca “Apple”, modelo “MacBookPro”, de cor cinza, com o serial number C17FDU98DH2G.
-Um suporte de um cartão SIM 4G, referente ao número ....
-Vários documentos e papéis, entre os quais folhas manuscritas a tinta azul com nomes e quantidades, relativas à actividade de venda de produtos estupefacientes.
À arguida DD foram apreendidos:
-Um “Iphone”, modelo 6, de cor branca, com o IMEI nº 35438363016846, com o código de desbloqueio 1505 e Pin 1401, com o número da “Vodafone” ....
- Uma chave de cor azul, da viatura de marca “Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ....
Tal quantidade de Cocaína apreendida era destinada à venda, na sua totalidade, pelos irmãos arguidos AA e EE, em conformidade com o acordo firmado entre ambos, e tinha-lhes sido igualmente entregue como fornecimento e venda, pelo arguido BB.
A totalidade do Bicarbonato de Sódio apreendido era destinado pelos arguidos AA e EE, a misturar nos produtos estupefacientes que comercializavam, para aumentar a quantidade a transaccionar e consequentemente os lucros a obterem.
Os bens foram adquiridos com dinheiro proveniente da actividade de tráfico levada a cabo pelo arguido EE.
No dia 29 de Janeiro de 2015, o arguido BB, foi apreendido no parque de estacionamento designado por -3 do Hotel “Holliday Inn”, onde o mesmo se encontrava a residir, pagando mensalmente a quantia de €600,00 (seiscentos euros), elementos da PJ apreenderam-lhe:
- O motociclo de marca “Ducati”, modelo Panigale”, matrícula ....
- Uma cobertura de lona, própria para aquele motociclo.
- Uma espingarda caçadeira, de um cano de alma lisa, de origem norte americana, da marca “Mossberg”, modelo “88 Maverick”, com o número de série MV09890E. Trata-se de uma arma longa, com sistema de repetição manual por acção pelo fuste –vulgarmente designada por Pump Action, de percussão central, com um só cano, de arma lisa, com 47 centímetros de comprimento, de calibre 12/76-12 Gauge. Tem um comprimento total de 98 centímetros, tem coronha e fuste em baquelite de cor preta e possui sistema de municionamento por depósito tubular, com capacidade para cinco cartuchos de calibre 12/76-12 Gauge. Encontra-se em mau estado de conservação, mas em boas condições mecânicas e em condições de disparar.
- Uma carabina, com cano estriado, de origem alemã, marca “Walther”, modelo G22, de calibre .22 LR, com o número de série rasurado. Trata-se de uma arma longa, de sistema semiautomático, de percussão anelar, com cano de alma estriada, com 51 centímetros de comprimento. Tem um comprimento total de 74 centímetros, tem coronha e fuste em baquelite de cor preta e possui sistema de municionamento por intermédio de dois carregadores destacáveis, com capacidade para dez munições de calibre .22 LR. Encontra-se em razoável estado de conservação, em boas condições mecânicas e em condições de disparar.
- Duas toalhas de praia, que envolviam as supra descritas armas.
Os arguidos AA e EE, que agiram de comum acordo e em conjugação de esforços ao longo do indicado período de tempo, conheciam perfeitamente a natureza e características dos produtos que venderam, nomeadamente aqueles que venderam e foram apreendidos aos arguidos CC, XX/FF e YY, nas respectivas descritas circunstâncias, bem como aos falados ZZ e DDD, e bem assim conheciam a natureza e características dos produtos que lhes foram apreendidos, também nas descritas circunstâncias, e que destinavam à venda na sua totalidade, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei.
Os arguidos AA e EE agiram deliberada livre e conscientemente.
O arguido BB conhecia perfeitamente a natureza e características da heroína que forneceu no dia 8 de maio de 2015, aos arguidos AA e EE, e que a estes foi apreendido nas descritas circunstâncias, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
O arguido BB agiu deliberada, livre e conscientemente.
(…)
O arguido CC conhecia perfeitamente a natureza e características dos produtos que lhe foram apreendidos nas descritas circunstâncias, que destinava à venda, provenientes dos arguidos AA e EE, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
O arguido CC agiu deliberada, livre e conscientemente.
(…)
O arguido CC, ao solicitar às autoridades competentes (Serviços de Identificação Civil e IMTT de Braga) a elaboração de documentos - cartão de cidadão com o número ... e carta de condução nº ... 3-, em nome de FFF, com o seu registo fotográfico, e dados identificativos que não correspondiam à verdade, usando-os para se identificar às autoridades, como foi o caso supra descrito, sabia e quis que aqueles documentos fossem emitidos atestando identidade que não era a do mesmo arguido, bem sabendo que atentava contra a fé pública de tais documentos.
O arguido CC agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
O arguido CC sabia que detinha as armas e munições que lhe foram apreendidas nas descritas circunstâncias, cujas características conhecia, bem sabendo que a sua detenção lhe estava vedado por lei, por não estarem registadas e manifestadas em seu nome, tendo agido deliberada, livre e conscientemente.
O arguido BB sabia que detinha as armas que lhe foram apreendidas nas descritas circunstâncias, cujas características conhecia, bem sabendo que a sua detenção lhe estava vedado por lei, por não estarem registadas e manifestadas em seu nome, sendo que relativamente a uma delas nem sequer o poderia fazer, por estar rasurado o número de série, tendo agido deliberada, livre e conscientemente.
O arguido BB tinha adquirido o motociclo marca Ducati com a matrícula ..., em 05/09/2012, mas foi registada seu mando em nome de ---, cunhado do arguido
O motociclo foi comprado na firma “Ducati Porto”, com instalações na Zona Industrial de Alfena, pela quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), que pagou integralmente em numerário.
Em 31 de janeiro de 2015, o arguido comprou o veículo da marca BMW com a matrícula ..., pela quantia de €10.000,00 (dez mil euros) paga de imediato e em numerário.
Mais resultou provado que:
O arguido AA nasceu a 3 de dezembro de 1977.
AA é o mais velho de três filhos, sendo o mais novo (o coarguido EE) seu irmão uterino. O seu processo educativo e o dos irmãos foi assegurado pela avó materna por força da atividade laboral dos pais, a mãe como feirante e o pai como empregado de balcão numa confeitaria.
Os pais separaram-se quando contava cerca de 10 anos de idade, tendo o arguido continuado a contar com a orientação da avó materna.
Abandonou a frequência escolar durante a frequência do 8º ano, por não se sentir motivado para prosseguir os estudos, tendo de seguida, aos 15 anos de idade, passado a trabalhar numa oficina de automóveis, onde ter-se-á mantido mesmo após o cumprimento do serviço militar.
Posteriormente e após o encerramento da mesma, cerca de 18 meses trabalhou numa empresa de peças de automóveis, a que se seguiu a opção por trabalhar em regime de biscates na área da mecânica automóvel, aliada ao acompanhamento da mãe para as feiras.
Aos 16 anos de idade e na companhia de pares iniciou a experimentação de estupefacientes, que gradualmente se alargou a substância de elevado poder aditivo, tendo desenvolvido toxicodependência.
Aos 27 anos contraiu matrimónio, tendo-se separado decorridos oito meses, posteriormente estabeleceu uma união de facto da qual resultou o nascimento de um filho, que conta presentemente 19 anos de idade e que permaneceu à guarda da mãe, com quem, até recentemente, não manteve proximidade de contacto.
O arguido estabeleceu outros relacionamentos afetivos, dois mantidos em paralelo e dos quais resultaram mais dois filhos que contam presentemente 11 anos de idade.
Entretanto estabeleceu união de facto com a que é a sua atual companheira, tendo ido residir para na ..., onde adquiriram apartamento com recurso a empréstimo bancário.
O arguido enquadra na recaída que registou nos consumos de cocaína a degradação das condições de vida do agregado, com incapacidade para assegurar o pagamento a amortização do empréstimo da habitação e consequente perda da mesma.
AA enquadra na compulsão para a obtenção de droga (cocaína) a assunção de comportamento delinquente, o confronto com o sistema de justiça penal ocorrido por factos praticados em 2008, na origem do processo nº 16/09.1GAAMT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no âmbito do qual, por acórdão transitado em julgado em 27-06-2011, foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL nº 15/93 de 22/01, numa pena de quatro anos e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
O plano de reinserção social, homologado por despacho de 07-12-2011, e foi orientado para a prevenção da reincidência, para a sua sujeição a avaliação clínica da necessidade de ser sujeita a tratamento à toxicodependência e para a manutenção de enquadramento laboral regular.
À data dos factos na origem do presente processo o arguido permanecia integrado no agregado familiar constituído pela companheira (32 anos, então operária fabril) e filho (11 anos, estudante), residia com o agregado em apartamento arrendado situado em Louredo – Paredes. Encontrava-se sujeito ao acompanhamento por parte da equipa do Tâmega 2 desta DGRSP no âmbito da execução da supra referida pena de prisão cuja execução foi suspensa, sujeita a regime de prova.
Numa fase inicial o arguido revelou dificuldade em cumprir com o plano de reinserção social, tendo assumido uma atitude avaliada como de “alheamento e desresponsabilização”, com registo de não comparência às entrevista na DGRSP e às consultas no Centro de Respostas Integradas-Freamunde, comportamento que alterou após ter sido chamado a justificar-se junto do competente processo.
No relatório final elaborado em 20-10-2015 é avaliado que, de um modo geral AA cumpriu com os objetivos definidos, sendo que da informação recolhida junto das autoridades policiais daquele meio de residência resultou a informação de constava um registo que envolvia o AA no âmbito de uma situação de agressão (processo nº 854/14.3GAPRD).
Em finais de dezembro de 2015, o arguido passou a residir com a companheira e filho de ambos em casa da mãe daquela, na ...
O agregado familiar é constituído pela mãe da companheira (53 anos, doméstica), companheiro daquela (50 anos trabalhador da construção civil), três irmãos da companheira (31 anos, funcionário numa transportadora e, 15 e 12 anos de idade, estudantes) e o núcleo familiar do arguido.
Residem em habitação de tipologia T4, situada em zona mista (residencial, comércio e serviços) da cidade do Porto.
A subsistência do arguido é assegurada pelo salário da companheira, presentemente como ajudante de cozinha, salário no valor de 530 euros, vindo a contribuir para a economia doméstica com um montante que aria entre os 200 e os 250 euros.
Como principal impacto decorrente do presente processo o arguido indica sentimentos de preocupação com as consequências, atento os seus antecedentes criminais.
Em abstrato o arguido manifesta capacidade para efetuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, os quais contudo tende a justificar com as dificuldades económicas.
Da análise da informação recolhida resulta que AA apresenta um percurso de vida condicionado pela toxicodependência que desenvolveu já em idade adulta.
Assumiu comportamento delinquente, tendo sido condenado, por crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de prisão cuja execução foi suspensa, sujeita a regime de prova, no âmbito da qual ultrapassadas as dificuldades iniciais de cumprimento das condições impostas, o arguido se sujeitou a tratamento à toxicodependência, tendo sido avaliado que revelou preocupação em cumprir com as obrigações impostas.
Permanece integrado no agregado familiar que constituiu com a companheira e filho, residindo em casa da mãe daquela na cidade do Porto, sendo referida inserção ajustada e atitude apoiante.
Em termos profissionais, presta trabalho em regime informal e irregular, em cargas/descargas ou acompanhado a mãe para feiras, constituindo-se o salário da companheira a principal fonte de rendimento do agregado constituído.
O arguido EE nasceu a 15 de julho de 1991.
EE beneficiou de laços afectivos de protecção e suporte tanto no agregado de origem como da família alargada promotores de diversos investimentos relacionais e desportivos seguros.
No entanto, a conjugação do emergir adolescente com o crescente desinteresse e desmotivação pelas aprendizagens, com o absentismo e as dificuldades de realização académica anteciparam o abandono da escolarização pelos 16 anos de idade.
A maior atenção para a socialização com pares e a prática desportiva das modalidades de Jiu-jitsu e Futsal facilitaram integrações sociais de interesses análogos e a frequência dos contextos clubistas como o da prática de Futsal e o do grupo de adeptos apoiantes do FC do Porto, cuja referência é a claque dos Super-dragões.
A organização pessoal conciliava o relacionamento amoroso com DD, a prática desportiva, a actividade de empregado de cafetaria em estabelecimento de tio materno e as diversas convivências sociais com os pares.
À data de ocorrência dos factos inscritos na acusação destes autos, EE compunha o agregado próprio com a sua companheira, DD, e o filho do casal, domiciliado na Rua ...,
A mesma corresponde a uma casa antiga inserida no centro histórico da cidade, onde a família ali vive há várias gerações e era essencialmente utilizada para dormir uma vez que o casal efectuava a restante vivência no 2º andar. Embora de dimensões reduzidas pela própria da arquitectura do local as habitações proporcionam espaço suficiente e razoáveis condições de conforto.
A economia do agregado era de subsistência suportada pelo benefício do RSI acrescido da prestação familiar do menor e da bolsa de estudo atribuída a DD, estudante universitária.
A actual situação financeira é em tudo semelhante acrescida pelo suporte prestado pela progenitora do arguido, vendedora ambulante em feiras.
EE continua a beneficiar do apoio familiar e não padecendo de qualquer problemática de saúde consegue angariar a oportunidade possibilitada pelo seu tio, proprietário de um estabelecimento de cafetaria no ..., local onde o arguido desenvolveu actividade laboral como empregado de mesa.
Cordato no meio comunitário de residência, EE é conhecido e beneficia da tolerância semelhante à de muitos outros elementos da rede vicinal em idênticas circunstâncias de vida e constrangimentos jurídico-penais, visto ser uma zona associada também a problemáticas criminais, pelo que a sua presença não eleva ainda sentimentos de rejeição. O seu agregado bem como os restantes membros da família ali residentes gozam de aceitação comunitária.
EE reconhece a ilicitude dos crimes pelos quais está acusado nestes autos, compreende a gravidade social da tipologia criminal bem como os danos causados às vítimas contudo apresenta dificuldade em reconhecer as suas fragilidades como a falta de planos ensaiados para lidar com a permeabilidade às influências e às oportunidades criminais.
Os laços de proximidade relacional com as figuras afectivas mais significativas têm sido mantidos por um regime regular de visitas.
O trajecto de vida empreendido por EE detém indicadores de socialização afectiva e de realização pessoal.
EE foi condenado na pena de multa de 50 dias à taxa diária de €5.00 pela autoria de um crime de receptação praticado em 31-05-2009, declarada extinta em 27-07-2011.
EE está preso no E.P.P. desde o dia 09-05-2015, à ordem destes autos, não tem outro processo pendente.
A conduta prisional assumida pelo arguido tem sido conformada ao disciplinado exigido, preocupado com a resolução da situação jurídica.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, demonstrou em julgamento arrependimento sincero pela sua conduta.
O arguido UU nasceu a ... de 1972.
UU não conheceu o pai biológico e foi perfilhado pelo actual cônjuge da mãe.
A sua vivência decorreu essencialmente no ..., local onde são assinaláveis problemas de exclusão social e onde o agregado de origem fixou residência.
Ao nível escolar, conta com duas reprovações, tendo abandonado os estudos durante a frequência do 8º ano de escolaridade.
O arguido contava 16 anos de idade quando começou a trabalhar no ramo da hotelaria, tendo sido despedido na sequência da prática de pequenos furtos.
Registe-se a integração em grupos de pares conotados com o tráfico de estupefacientes realizado por indivíduos do meio de inserção e o seu envolvimento nessa actividade cerca dos 17-18 anos, visando a obtenção de proventos económicos que lhe permitissem o acesso a bens de consumo do seu interesse.
Ainda naquela fase, estabeleceu relação afectiva, da qual resultou o nascimento de um filho, que se encontra aos cuidados da mãe na sequência da ruptura da relação.
No processo nº 206/94 da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido UU e a progenitora foram condenados pela prática no ano de 1993 de um de crime de estupefacientes, tendo sido aplicada ao arguido a pena de 5 anos de prisão após a aplicação de um ano de perdão. Em Abr./1996, beneficiou da concessão de liberdade condicional e reintegrou o agregado materno.
Deparou-se com dificuldade na obtenção de colocação laboral, tendo trabalhado durante alguns meses numa empresa de manequins. Profissionalmente, registou, de maneira geral, instabilidade, cujos projectos de inserção, nomeadamente nas áreas do comércio e moda, careciam de consolidação e investimento pessoal.
No processo nº 1330/98.5PAESP da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi novamente recluído e condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefaciente; no processo nº 492/00.8SLPRT do 1º Juízo Criminal do Porto pela prática de um crime de detenção e tráfico de armas proibidas p. e p. pelo artº 275º, nº 3, do Código Penal, praticado em 17.04.2002, na pena de 4 meses de prisão, as duas penas de prisão foram objecto de cúmulo, tendo sido condenado por acórdão cumulatório proferido no processo nº 4232/98.1JAPRT da 3ª Vara Criminal do Porto na pena única de 8 anos de prisão. Em Nov./2006, foi-lhe concedida a liberdade condicional.
Nessa altura, integrou o agregado familiar da então companheira, residente na Rua ..., mantendo contacto regular com o meio sócio-familiar de origem até ao regresso definitivo a casa dos pais com a ruptura da relação.
De referir outras condenações em medidas não privativas de liberdade em diversos processos pela prática de crimes de diferente natureza, crimes de condução ilegal, crimes de burla, crimes de falsificação de documento, crimes de resistência e coacção sobre funcionário, falsidade de depoimento, dois crimes de desobediência, crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, condução de veículo em estado de embriaguez, distribuição irregular de títulos de ingresso para espectáculo desportivo, conforme resulta do certificado de registo criminal de fls. 3897 a 3907, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
No âmbito do processo nº 572/13.0SJPRT do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por trânsito em julgado de 09.09.14, foi condenado pela prática do crime de dano na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e com imposição de regras de conduta. Durante a execução da medida o arguido evidenciou dificuldade em comparecer às entrevistas e no cumprimento das injunções – uma delas dizia respeito à frequência de consultas de psicologia para o controlo da agressividade; pelo facto de ter excedido o número de faltas não foi possível dar continuidade ao acompanhamento clínico.
UU integrava o agregado constituído pelos pais, uma irmã e dois sobrinhos, que fora realojado há cerca de 3-4 anos na morada constante dos autos.
O arguido fazia parte da claque dos Super Dragões e nesse contexto trabalhava na loja da sede do clube desportivo, nas Antas, Porto. Anteriormente, teria exercido essa mesma actividade na loja sita na Batalha. Segundo o arguido, auferia cerca de 1000€/mês, mas sem vínculo contratual estabelecido.
UU frequentava o ginásio e praticava artes marciais desde jovem. Mais recentemente dedicava-se à modalidade de MMA (artes marciais mistas - artes marciais que incluem golpes de luta em pé e técnicas de luta no chão) e Vale-tudo (modalidade em que os adversários utilizam apenas o corpo e possui poucas regras, apenas o essencial para preservar a integridade física).
Ao nível da saúde, o arguido é portador de hepatite C e era acompanhado no Hospital de S. João, Porto.
A família mantém atitude solidária e apoiante, expressando receptividade à sua reintegração. O pai, 64 anos, trabalha como motorista da reitoria da Universidade do Porto, a mãe, 65, é doméstica; a irmã, 34, empregada de mesa e os sobrinhos são estudantes.
O agregado familiar tem uma dinâmica muito própria e com alguma complexidade: os pais, embora partilhem o mesmo espaço habitacional, não mantêm relacionamento afectivo; o pai aparece como figura ausente, fazendo-se presente apenas à noite.
Residem num apartamento de tipologia 2 e requereram uma habitação de maiores dimensões compatíveis com o número de elementos que constituem o agregado. O imóvel está inserido num complexo habitacional camarário, onde não se verifica especial incidência de problemáticas associadas à criminalidade.
A mãe e a irmã mantêm economia comum, cujos rendimentos advêm do trabalho informal da irmã enquanto empregada de limpeza, do abono de família dos sobrinhos, pensão de alimento do sobrinho mais novo e da atribuição do rendimento social de inserção, cujos valores totalizam 826€.
As despesas fixas com habitação são assumidas pelo pai.
UU deu entrada no EPP em 09.10.15 à ordem dos presentes autos. Tem pendente o processo nº 56/14.9PDPRT da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 12, no qual é acusado pela prática do crime de furto qualificado.
Conforme referido anteriormente, UU sofreu anteriormente outras condenações, por crimes de diferente natureza, inclusivamente em penas privativas de liberdade, tendo beneficiado nas duas ocasiões do instituto da liberdade condicional.
Institucionalmente, não há registos de aplicação de medidas disciplinares. Optou por investir o tempo na frequência do ginásio. É visitado regularmente pela família e amigos mais próximos, sendo valorizada a figura do líder da claque dos Super Dragões.
Relativamente ao percurso criminal, por parte da família, verifica-se uma certa tendência à minimização ou desvalorização de determinados aspetos, uma vez que consideram que há mais de dez anos o mesmo não se confrontava com problemas com a Justiça, sendo que as demais condenações não foram valorizadas.
UU apresenta lacunas ao nível da formação escolar, não tendo, em alternativa, frequentado curso de formação profissional que lhe possibilitasse o acesso ao mercado de trabalho qualificado.
Ao nível profissional, não possui experiência consistente e regular, cujos projectos a este nível não resultaram em sucesso.
Continua a beneficiar do apoio por parte do agregado de origem, o qual detém particularidades específicas ao nível da sua estrutura e dinâmica e cujos elementos emitem juízo pouco crítico face à gravidade da prática dos ilícitos.
O arguido CC nasceu a 22 de dezembro de 1970.
O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num contexto familiar numeroso com 12 descendentes, enformado pelas regras e valores culturais da etnia cigana. Viveu num acampamento constituído por diversas barracas ocupadas por agregados familiares de etnia cigana, realojados há cerca de 18 anos num bairro social na cidade de Braga.
Os pais exerceram a atividade de feirantes com o apoio dos filhos, reportando o arguido uma condição económica precária.
O arguido completou o 4º ano de escolaridade na EB/1 do Bairro Nogueira da Silva e frequentou o 5º ano de escolaridade na EB2/3 André Soares.
A trajetória profissional do arguido foi iniciada junto dos pais como feirante e aos 21 anos autonomizou-se da família para exercer esta atividade por conta própria, nas feiras das localidades de Vieira do Minho, Amares, Guimarães e Braga.
O arguido passou a viver em união de facto aos 21 anos de idade, após cerimónia de acordo com os rituais da sua etnia, com Josefa Maia, resultando desta união o nascimento de 4 filhos, encontrando-se as duas mais velhas autonomizadas.
O arguido apontou o envolvimento no consumo de estupefacientes (cocaína) há 20 anos, habito que foi mantendo.
O arguido foi condenado pela prática em 28/10/1994, de crime de tráfico de estupefacientes, no âmbito do processo nº 929/95.6TBBRG, em que foi condenado na pena de prisão de 5 anos e 3 meses, por acórdão transitado em julgado em 30/11/1997, pena declarada prescrita em 24/02/2015, conforme teor do certificado de registo criminal de fls. 3908 e 3909, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
À data dos factos o arguido constituía agregado com a mulher e os dois filhos mais novos de 14 e 13 anos de idade, situação que mantém.
O arguido exerce a sua atividade como feirante e aponta os rendimentos desta atividade como garante das necessidades básicas do agregado, ainda que sem especificação de rendimento médio mensal. Foram apontadas como principais despesas fixas a renda da casa no valor de 30€ e cerca de 40€ de água. O fornecimento de electricidade encontra-se suspenso.
O arguido retomou os consumos de produtos estupefacientes há cerca de três anos, hábito que assumia fora do seu local de residência e afastado da família.
O arguido integra um bairro social, ocupado maioritariamente por famílias de etnia cigana e fortemente associado a práticas ligadas à problemática da toxicodependência e comportamento ilícitos associados. Contudo, no bloco onde o arguido reside é considerado pessoa discreta e de bom trato com os demais, não sendo o referido bloco de residência sinalizado com actividades transgressivas.
CC cresceu num contexto familiar numeroso e enformado pelas regras e normas da cultura cigana e vivenciou até à idade adulta privações de ordem económica e de condições habitacionais adequadas.
O envolvimento no consumo de estupefacientes em idade adulta.
O arguido exerce atividade de feirante que permite assegurar as necessidades básicas da família.
CC dispõe de um enquadramento familiar de apoio e solidário, junto da companheira e dos filhos.
<>
Cumpre apreciar e decidir:
Alega o arguido UU:
X. Existe uma deficiente valoração de circunstâncias, tidas como provas, como um embrulho atirado por uma "mulher", "recolhido", bem longe e muito depois, de investigadores terem "visto" de forma fortuita um acontecimento que o Recorrente não fez. São provas não admitidas por Lei - arts.º 124º e145º do C.P.P..
XI. A droga do "embrulho" não era, nem nunca foi, do Recorrente, que nunca foi "fornecedor" do ... e o AA; praticou um acto solidário, porventura negligente ou ingénuo, mas que não consubstancia o crime de tráfico porque foi condenado. A acusação não o afirma, não é capaz, pelo que devia, logo na acusação, o UU ver o seu "caso" arquivado. Não há pena sem crime, nem delito sem culpa. Como não pode haver condenação.
XII. As armas foram encontradas debaixo de um veículo (moto), que não pertencia o Recorrente. Só uma denúncia caluniosa, por isso, anónima, fez com que se atribuísse a propriedade das armas a alguém - todos estamos sujeitos, mesmo ex-condenados. O UU é aqui, também, inocente.
XIII. O Recorrente tem uma vida pessoal, profissional, familiar e social, como qualquer outro cidadão, igual e com dignidade como todos os cidadãos.
XIV. Há uma deficiente apreciação de um facto, isolado, sem provas, por isso de meros indícios (que não valem em julgamento, muito menos para condenar). Não há uma livre apreciação de uma prova, porque esta não existe e não pode o tribunal formar a convicção sem provas - art.º 127º do C.P.P..
XV. constata-se uma deficiente qualificação do crime, porquanto, estamos na presença de um crime continuado, de um segundo julgamento, de uma segunda condenação pelo mesmo crime, o que é ilegal e inconstitucional - arts.º 29º, n.º 5 da C.R.P. e 374º, n.º 2 do C.P.P..
XVI. Há uma omissão das diligências do inquérito, porquanto, sobre o UU, não houve um inquérito, exaustivo, rigoroso, metódico e sistemático, o que consubstancia uma nulidade por violação dos arts.º 262º, n.º 1, 118º, 119º, al. d), 120º, ns.º 1 e 2, al. d) e 122º, todos do C.P.P. e arts.º 20º, n.º 1 e 18º, n.º 1, ambos da C.R.P., nulidade que aqui e invoca.
XVII. Existe uma deficiente valoração de circunstâncias, tidas como provas, como um embrulho atirado por uma "mulher", "recolhido", bem longe e muito depois, de investigadores terem "visto" de forma fortuita um acontecimento que o Recorrente não fez. São provas não admitidas por Lei - arts.º 124º e145º do C.P.P..
Questiona ainda a medida da pena
*
O arguido AA questiona a medida da pena, considerando que a pena de 6 anos de prisão se revela desproporcional e exagerada, mesmo considerando a agravação pela reincidência. E que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, tendo demonstrado sincera vontade em mudar de vida, contando, para tal, com o apoio incondicional da sua família.
Assim, a pena aplicada ao arguido teria, por conseguinte, que se situar mais próxima do limite mínimo legalmente prevista, consideradas as condições económicas e sociais bem como os demais elementos que não fazendo parte do tipo de crime dispõe a favor do arguido. pelo que tudo ponderado, entende-se que a pena, para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, seria suficiente a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, sendo esta suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora e contribuir para a plena socialização do arguido, sendo que satisfaz ainda às necessidades de prevenção geral e especial tão necessárias á sociedade.*
Também o arguido EE afirma que existe uma prognose social favorável ao arguido recorrente em termos que permitem não lhe ser alterada a pena aplicada em sede de 1.ª Instancia sempre suspensa na sua execução de forma a evitar um contacto prolongado com o meio prisional do que resta de saudável da sua personalidade, e que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, tendo demonstrado sincera vontade em mudar de vida, contando, para tal com o apoio incondicional da sua família.
Analisando
Relativamente ao arguido UU,
No recurso que este arguido interpusera para a Relação impugnou a matéria de facto alegando que
«Está erradamente julgada a matéria de facto dada como provada a fls. 15 (que dá como provado o facto do recorrente ser um dos fornecedores dos co-arguidos AA e ...), a fls. 24 (ponto VII), a fls. 27 (ponto VIII) e fls. 28 (quanto ao dolo).
- A prova testemunhal produzida em audiência e gravada
...; 07/03/2016 com início às 11:07:30, fim 12:29:52 (duração 01:22:30)
Inspetor ...; 14/03/2016 com início às 10:39:02, fim 11:08:27 (duração 29:24)
Inspetor ..., 14/03/2016 com início às 11:08:30, fim 11:58:11 (duração 49:39)
Inspetor ..., 14/03/2016 com início às 11:58:12, fim 12:16:01 (duração 17:48)
Inspetor ...; 31/03/2016 com início às 11:09:02, fim 11:52:38 (duração 42:54)
Inspetor ...; 31/03/2016 com início às 11:52:39, fim 12:20:08 (duração 27:27)
Inspetor ...; 11/04/2016 com início às 10:14:14, fim 10:52:06 (duração 37:51)
Testemunha ..., 11/05/2016 com início às 10:52:55, fim 11:18:08 (duração 25:12)
- As declarações prestadas pelo recorrente e gravadas
Arguido ..., 27/04/2016 com início às 16:02:04, fim 16:11:19 (duração 09:14); 27/04/2016 com início às 16:11:26, fim 16:15:27 (duração 04:00)
4 - Os elementos de prova colhidos ao longo do processo, nomeadamente, fls. 4, 21, 54, 57, 133, 303 e seguintes, II volume (massivo com as referências a conversas indicadas com interesse para a investigação sem referência ao recorrente, mas a outros co-arguidos); III volume, fls. 509 (diligência quanto ao recorrente e pesquisa de dados e é referido por pertencer, como outros, à claque dos Super Dragões), informação de serviço de fls. 957; volume V, fls. 1392 (onde identifica o fornecedor dos co-arguidos ... e AA) , volume VI fls. 1872 (sugerir a necessidade de novas intercepções telefónicas, nomeadamente ao fornecedor, que não o recorrente), apenso das escutas referentes ao dia 8 de Maio de 2015 (o que quer que fosse combinado era do conhecimento dos dois irmãos, co-arguidos ... e AA; o interlocutor era um homem, não foi identificado); fls. 2238 e seguintes (elementos do fornecedor referentes ao ... encontrados na busca), fls. 2386 ( informação de serviço a evidenciar a necessidade de nova intercepção do suspeito identificado como fornecedor depois de apreendidas notas referentes a si na busca de um dos co-arguidos)
- E as diligências desenvolvidas quanto ao recorrente depois de 8 de Maio de 2015, nomeadamente as que se prendem com
fls. 2464 a 2466 e 2514 (reconhecimento do recorrente depois de ver a fotografia no facebook)
fls. 2664 apensa-se o proc 320/15.0japrt
fls. 2801 informação de serviço que o ... continua a dedicar-se ao tráfico ????
fls. 2802 RDE em 23 de Setembro - ligação ao veículo Audi A3
em 24 de Setembro - frequenta ginásio e detenção ....8 de Outubro
Evidenciam que a matéria dada como provada, face ao supra elencado não colhe sustentáculo na prova colhida e dada como reproduzida em audiência e a prova testemunhal produzida.
- O recorrente não só não entregou o embrulho que vem a ser apreendido a 8 de Maio de 2015, como não era fornecedor de produtos estupefacientes, como não tinha como saber o que continha o embrulho entregue pela Marisa.
- Também não estava na posse de duas armas e jamais as acondicionou no local onde foram apreendidas.
- A decisão recorrida violou o artigo 127º do CPP, não valorou a dúvida face à prova colhida nos autos quanto à real intervenção do recorrente (conduziu o veículo até ao Margem Douro dando boleia, a pedido da testemunha Marisa) e, por isso, violou o princípio in dúbio pro reo.
- A decisão ao não valorar a prova existente nos autos - num evidente non liquet - pois o fornecedor de produto estava identificado, interceptado e havia na busca a um dos co-arguidos real prova da sua existência, facto também corroborado pela testemunha Luis Nunes (que em "roda pé" ao depoimento, no fim informa que foi detido) condenou o recorrente quando o mesmo, como acto de justiça, independentemente do seu passado, deve ser absolvido.
[…]”
No recurso interposto para o Supremo vem o arguido alegar que existe uma deficiente valoração de circunstâncias, tidas como provas, como um embrulho atirado por uma "mulher", "recolhido", bem longe e muito depois, de investigadores terem "visto" de forma fortuita um acontecimento que o Recorrente não fez. São provas não admitidas por Lei - arts.º 124º e145º do C.P.P..
Como é sabido a valoração da prova é questão pertencente à matéria de facto, e, por conseguinte do âmbito de recurso em matéria de facto, que é da exclusiva competência do tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito artºs 412º nº 3 e 4, e 42º7º , do CPP, e, por isso, fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal,, pois que conforme artº 434º do CPP, “Sem prejuízo o disposto nos nºs 2 e 3, do artº 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente materia de direito.
Por outro lado, não se verifica a existência de provas não permitidas por lei, sendo que, como referiu a Relação “Atenta a transcrição da fundamentação da decisão [da 1ª instância], resulta manifesto que o tribunal coletivo não manifestou qualquer dúvida em relação aos factos provados imputados ao arguido BB, improcedendo, por conseguinte, a impugnação da decisão da matéria de facto, não apresentando o recorrente fundamento concreto de impugnação da decisão da matéria de facto, susceptível de aferição por este tribunal e não se verificando, in casu, qualquer violação do princípio da presunção de inocência)”
*
Relativamente à omissão de diligências de inquérito, ou insuficiência de inquérito, é também questão de facto, que não da competência do Supremo, esclarecendo-se porém o recorrente que, de harmonia com o Artigo 120.ºdo CPP, sobre Nulidades dependentes de arguição
1 – […]
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
[…]
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
[…]
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
[…]
Alega o recorrente que pelo acórdão recorrido constata-se uma deficiente qualificação do crime, porquanto, estamos na presença de um crime continuado, de um segundo julgamento, de uma segunda condenação pelo mesmo crime, o que é ilegal e inconstitucional - arts.º 29º, n.º 5 da C.R.P. e 374º, n.º 2 do C.P.P..
No texto da motivação explicita :
“o Recorrente foi julgado, condenado e a sua pena fixada de acordo com o tipo de crime que praticou, com a intensidade do dolo demonstrada na sua execução, pelo desvalor demonstrado na prática daqueles actos e pelos traços da sua personalidade, que, ao contrário do ressaltado na douta decisão a quo, não é tendencialmente delinquente, nos termos dos arts.º 70º ss. do C.P..
Era um jovem que cumpriu a sua pena, que aconteceu há mais de 12 anos, pelo que, qualquer conclusão em contrário, é ilegal e inconstitucional, pois, nos termos do art.º 29º, n.º 5 da C.R.P., "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime"
.
Como é evidente, o recorrente labora num equívoco na determinação do crime por que foi condenado, pois que embora havendo identidade na natureza do bem jurídico violado – o tráfico de estupefacientes - entre as condenações já havidas pelo crime de tráfico e a apresente condenação sub judicio, respeitam porém, a distanciadas e diferenciadas acções desvaliosas, que não integram qualquer continuação criminosa, nos termos do artº 30ºnº 2, d CP, pois que a repetição em tempo afastado do recente agir, na prossecução da acção criminal da mesma natureza não configura uma acção conexionada provindo do mesmo propósito, que configure um repetido sucumbir no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente..
<>
Resta a questão da medida da pena
Uma vez que a questão da medida concreta da pena também objecto de recurso dos demais recorrentes, passar-se-á a conhecer da mesma relativamente a todos eles
O arguido UU diz que “A pena fixada é exagerada, mesmo que, o que só por mera hipótese académica se admite, não há crime e, atendendo à negligência do Recorrente, a pena é injusta e ilegal - arts.º 70º e 71º do C.P.P..”
Pede a sua absolvição do Recorrente e, mesmo que assim não se entenda, por justo, uma diminuição da pena aplicada
O arguido AA considera que
O Tribunal a quo desconsiderou, quase por completo, o grau de ilicitude do facto na determinação da medida concreta da pena. Não foram conhecidos quaisquer bens ou rendimentos avultados provenientes do tipo de actividade ilícita.;a actividade ilícita apurada foi praticada ao longo de 10 meses sem recurso a qualquer método sofisticado. Estamos perante o tráfico de rua facilmente detetado pois que passa pelo contacto directo entre os intervenientes.E ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, no caso concreto do arguido ora recorrente desde a adolescência que este é consumidor de produtos estupefacientes. Como também não é verdade que se tenha colocado na situação de paradeiro incerto para evitar a sua prisão pois que o mesmo esteve presente em todas as sessões de audiência de discussão e julgamento
Considera, que a pena de 6 anos de prisão se revela desproporcional e exagerada, mesmo considerando a agravação pela reincidência.
Aduz que “relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências podendo formular-se um juízo de prognose social favorável tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, tendo demonstrado sincera vontade em mudar de vida, contando, para tal, com o apoio incondicional da sua família; o tribunal quo não ponderou como se impunha as condições pessoais do arguido nem a importância futura da sua reintegração social futura
Assim,, entende que a pena, para ser fixada na medida justa, adequada e necessária, seria suficiente a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, sendo esta suficiente para se atingir os fins insertos na norma incriminadora e contribuir para a plena socialização do arguido, sendo que satisfaz ainda às necessidades de prevenção geral e especial tão necessárias á sociedade.
O arguido EE alega que:
Não tem antecedentes criminais e adquiriu consciência crítica quanto à ilicitude do seu comportamento bem como dos danos e das vítimas que os mesmos provocam; conta com o apoio da companheira e da família desta, um agregado familiar estruturado, socialmente e profissionalmente inserido; confessou de forma livre e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado; ao faze-lo demonstrou sincero arrependimento e vontade de continuar a mudar o rumo da sua vida. já sentiu o peso da reclusão e percebeu a gravidade dos seus actos.; desde que saiu do Estabelecimento Prisional encontra-se a trabalhar e em muito tem beneficiado de sentimentos de dedicação por parte dos seus familiares; existe uma prognose social favorável ao arguido recorrente em termos que permitem não lhe ser alterada a pena aplicada em sede de 1.ª Instancia sempre suspensa na sua execução de forma a evitar um contacto prolongado com o meio prisional do que resta de saudável da sua personalidade. tendo o arguido interiorizado a gravidade do actos praticados no passado, tendo demonstrado sincera vontade em mudar de vida, contando, para tal, com o apoio incondicional da sua família.
Antes de mais cumpre assinalar:
Inexistem vícios e/ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nºs 2 e 3 do CPP.
A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada
Somente a matéria de facto provada pode definir o direito,
Conforme artº 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal:
«1 – Não é admissível recurso:
[…]
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
[…]
Não é pois admissível recurso quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02:em que o arguido ... foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão;
<>
Na 1ª instância, tinha sido condenado:
O arguido AA:
a) pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B: na pena de 6 (seis) anos de prisão.
O arguido EE:
a) pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B: na pena de 5 (cinco) anos de prisão,cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, ao abrigo dos artigos 50º, nº 1 e 5 e 53º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal.
O arguido BB, pela autoria material, em concurso real:
a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B: 5 (cinco) anos na pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02: na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de 6 (seis) anos de prisão.
A Relação veio a condenar:
O arguido AA:
a) pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B: na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido EE:
a) pela coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B: na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido BB, pela autoria material, em concurso real:
a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A:na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/02: na pena de 2 (dois) anos de prisão;
c) em cúmulo jurídico de tais penas, o arguido BB é condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão
Analisando
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Montesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.
”Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84)
A finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos, até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa),
O princípio da culpa, segundo o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Mas, com o devido respeito, porque “a culpa é condição necessária”, necessariamente que a culpa é também fundamento da pena.
De outro modo, como pode haver pena sem culpa?!!!
A censura jurídico-penal só é possível, só encontra o seu fundamento ético na existência de culpa do agente que infringiu motu proprio, o bem jurídico protegido com tutela penal,
As teorias da prevenção ao fundamentarem a pena na prevenção geral e especial não arredam – nem podem, sob pena de infringirem a matriz ética primária do direito penal – excluir o direito penal como um direito penal da culpa.
Se a prevenção geral pretende justificar a defesa do ordenamento jurídico ou da comunidade, não é esta uma comunidade de seres humanos, os destinatários das normas e os sujeitos da culpa?
E que outra coisa é a prevenção especial senão a exigência de socialização do agente na remissão da culpa através da reintegração social,, ou seja, a educação do agente que pela sua culpa desprezou a norma penal..
A função da culpa é imanente ao desvalor jurídico-penal da acção ou omissão desenvolvida na violação do bem jurídico-penal.
Pena sem culpa, não pode existir, em qualquer Estado de Direito, democrático e material, porque qualquer Estado que se reclame de Direito há-de fundar-se na dignidade da pessoa, do ser humano, e a culpa é a responsabilização jurídico-penal da pessoa pela acção ou omissão causalmente adequada à lesão do bem jurídico-penal. consagrado pelo ordenamento jurídico da comunidade política em que se insere.
Por isso a culpa é fundamento e limite da pena.
Concordamos com Figueiredo Dias quando refere que “A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso” e de “constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss; , mas já não concordamos quando salienta que “a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização.” E de que “A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático.” (idem, ibidem)
Para nós, com o devido respeito, por outros entendimentos, a culpa é a amplitude ético-criminal da determinação da medida concreta da pena e não se destina somente a limitar o máximo da pena.
A culpa como proibição de excesso da prevenção, na determinação da pena, não significa que a culpa seja mera baliza no campo da punição, mas situa--se no mesmo campo, e no mesmo patamar da prevenção, numa dialéctica em que a culpa é fundamento e limite da pena
NOTE-SE QUE o artº 40º nº 2 do CP é peremptório quando refere que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”
Para se conhecer a medida da culpa, tem de se apreciar e avaliar a culpa. e por isso, se compreende também que o artigo 71° do Código Penal ao estabelecer o critério da determinação da medida concreta da pena, disponha em primeiro lugar que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei “é feita em função da culpa do agente”, acrescentando depois “ e das exigências de prevenção.”
Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, concorrer na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Além das exigências de prevenção (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade), a culpa é também fundamento e limite da pena.
A prevenção, não é, pois, fundamento exclusivo da determinação da medida da pena.
Em sentido similar, como ressalta do artigo de Hans –Heinrich Jescheck, Evolucion del concepto jurídico penal de culpabilidade en ALemania Y Áustria, Revista Electrónica de Ciência Penal y Criminologia, traducción de Patrícia Esquinas Valverde, RECPC 05-01(2003), sendo a liberdade de decisão um facto antropológico evidente, a sanção ou pena entronca na merecida resposta de desaprovação da comunidade jurídica perante o facto injusto e culpável pelo seu agente.
Se a função primordial ou determinante da pena fosse feita apenas em função da prevenção (geral e especial,) e a culpa considerada apenas como seu limite, como poderia entender-se a relevância das características da sua matriz ética?
Ao ser apontada a culpa como mero limite da pena, desde logo faz ressaltar a natureza antropológica da culpa na sua característica liminar de imanência à conduta desvaliosa activa ou omissiva do agente do facto.
Por isso, a montante do limite da pena, a culpa, “também deve ser codecisiva para toda a determinação da mesma “
Se a culpa radica na imputação ética do facto incriminado, como pode o juiz perder o ponto de conexão da culpa – dimensão ético-jurídica do facto – na repercussão da mesma nos objectivos da prevenção especial?
O problema da liberdade na violação dos bens jurídico-criminais envolve e convoca em toda a amplitude a dimensão da culpabilidade.
Se assim não for, como poderá censurar-se o facto ilícito punível, e em que medida a pena a aplicar se mostra justa a adequada à sua reintegração social?
Como poderá estabelecer-se a proporcionalidade da pena se, independentemente do limite da culpa, não tiver em conta as características desta?
O acórdão da Relação fundamentou a dado passo
“São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).
A ilicitude e a culpa são, como se sabe, conceitos graduáveis.
Isto significa nos ilícitos de tráfico de estupefacientes em apreço, designadamente, o seguinte:
a) A dimensão da lesão jurídica mede-se, desde logo, pela qualidade do estupefaciente em causa – neste âmbito, a circunstância das drogas traficadas serem drogas duras (heroína e cocaína), constitui, per se, um fator de agravação das penas dotado de eficácia média (considerando que o tipo legal de crime de tráfico de estupefaciente pune de forma idêntica, em abstrato, a detenção de heroína / cocaína e a detenção de haxixe - esta de muito menor toxicidade e que não produz habituação/dependência rápida -) para a pena a aplicar aos arguidos AA, EE, BB […]por tal crime, uma vez que todos traficavam drogas duras;
b) O grau de ilicitude dos factos também é definido, no crime de tráfico de estupefacientes, pela quantidade de droga comprovadamente traficada por cada um dos arguidos e o patamar de comércio em que cada um se situa constituem fator de agravação das penas respetivas, nos seguintes termos:
a. os arguidos AA e EE exerciam conjuntamente o comércio de estupefacientes, detendo para venda e vendendo a traficantes e a consumidores centenas de gramas de drogas duras (heroína e cocaína), conforme resultou provado, no valor global de milhares de euros (não podendo considerar-se assente, contrariamente ao afirmado pelo Ministério Público, que chegaram a vender quilos de heroína e cocaína, por tal não ter resultado concretamente provado, sendo tal conclusão meramente especulativa, sem relevância penal) e detendo mais droga para venda (nomeadamente aquela que lhes foi vendida pelo arguido UU, a seguir concretizada), o que integra um fator de agravação de elevada/média eficácia;
b. embora praticado em coautoria material, resultou provado que era o arguido AA quem liderava a operação de tráfico de estupefacientes realizado pela dupla AA/..., o que constitui um fator de agravação de média eficácia da pena a aplicar àquele líder.
c. a circunstância de ser na residência do arguido EE que se armazenava a droga e se procedia à mistura com outras substâncias, designadamente bicarbonato de sódio para aumentar o peso e, consequentemente, os ganhos, bem como à respetiva pesagem e dosagem com destino à posterior venda, constitui um fator agravante da respetiva pena, dotado de reduzida/média eficácia;
d. a circunstância do arguido ... ter vendido num ato isolado cerca de 200 gramas de heroína a traficantes (AA e EE) que a destinavam a revenda, sendo aquele estupefaciente suficiente, por si só, para elaborar 786 doses individuais, integra um fator de agravação da pena dotado de média/elevada eficácia;
[…]
c) a intensidade dolosa manifestada pelos arguidos AA, EE, BB […]na prática de todos os crimes (dolo direto) – constitui um fator agravante da pena dotado de muito reduzida eficácia - ;
d) As características de personalidade, pessoais e sociais dos arguidos também influem na determinação das penas respetivas:
Quanto ao arguido ...:
a) a evolução da personalidade do arguido ..., desde a sua maioridade, suscita elevadas preocupações de prevenção especial, constituindo um fator agravante de média/elevada eficácia das penas respetivas, uma vez que:
a. tem sido registada a integração em grupos de pares conotados com o tráfico de estupefacientes realizado por indivíduos do meio de inserção e o seu envolvimento nessa atividade desde os 17-18 anos, visando a obtenção de proventos económicos que lhe permitissem o acesso a bens de consumo do seu interesse;
b. No processo nº 206/94 da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido UU e a progenitora foram condenados pela prática no ano de 1993 de um de crime de estupefacientes, tendo sido aplicada ao arguido a pena de 5 anos de prisão após a aplicação de um ano de perdão. Em Abr./1996, beneficiou da concessão de liberdade condicional e reintegrou o agregado materno.
c. No processo nº 1330/98.5PAESP da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi novamente recluso e condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefaciente; no processo nº 492/00.8SLPRT do 1º Juízo Criminal do Porto pela prática de um crime de detenção e tráfico de armas proibidas p. e p. pelo art.º 275º, nº 3, do Código Penal, praticado em 17.04.2002, na pena de 4 meses de prisão; as duas penas de prisão foram objeto de cúmulo jurídico, tendo sido condenado por acórdão cumulatório proferido no processo nº 4232/98.1JAPRT da 3ª Vara Criminal do Porto na pena única de 8 anos de prisão. Em Nov./2006, foi-lhe concedida a liberdade condicional.
d. Foi alvo de outras condenações em medidas não privativas de liberdade em diversos processos pela prática de crimes de diferente natureza, crimes de condução ilegal, crimes de burla, crimes de falsificação de documento, crimes de resistência e coacção sobre funcionário, falsidade de depoimento, dois crimes de desobediência, crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, condução de veículo em estado de embriaguez e de distribuição irregular de títulos de ingresso para espetáculo desportivo, conforme resulta do certificado de registo criminal de fls. 3897 a 3907, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e. No âmbito do processo nº 572/13.0SJPRT do 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por decisão transitada em julgado em 9 de Setembro de 2014, foi condenado pela prática do crime de dano na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e com imposição de regras de conduta. Durante a execução da medida o arguido evidenciou dificuldade em comparecer às entrevistas e no cumprimento das injunções – uma delas dizia respeito à frequência de consultas de psicologia para o controlo da agressividade; pelo facto de ter excedido o número de faltas não foi possível dar continuidade ao acompanhamento clínico.
f. Os membros da sua família emitem um reduzido juízo em relação à gravidade dos antecedentes do arguido;
g. O próprio arguido UU apresenta lacunas ao nível da formação escolar, não tendo, em alternativa, frequentado curso de formação profissional que lhe possibilitasse o acesso ao mercado de trabalho qualificado.
h. Ao nível profissional, não possui experiência consistente e regular, cujos projetos a este nível não resultaram em sucesso.
b) Porém, como fator atenuante das penas a aplicar ao arguido UU, embora de reduzida eficácia, aponta-se:
a. A circunstância de não ter registos de aplicação de medidas disciplinares após a sua entrada no E.P.P. em 09.10.15 à ordem dos presentes autos;
b. O apoio pessoal por parte do seu agregado familiar de origem;
Quanto ao arguido EE:
a) A evolução da sua personalidade e inserção familiar constituem fatores atenuantes da pena a aplicar, dotados apenas de reduzida/média eficácia, uma vez que tais características e circunstâncias não o impediram, mesmo assim, de cometer o crime grave pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos:
a. O desenvolvimento do arguido sempre teve lugar num ambiente familiar com laços afetivos e de proteção;
b. Vive com a sua companheira e um filho;
c. Resultou também provado – sem que esse facto tenha sido impugnado pelo Ministério Público – que o arguido reconhece a ilicitude dos crimes pelos quais está acusado nestes autos, compreendendo a gravidade social da tipologia criminal bem como os danos causados às vítimas, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, demonstrando em julgamento arrependimento sincero pela sua conduta.
d. Tendo estado preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 9 de Maio de 2015 (até a data da leitura do acórdão, em primeira instância) o arguido não teve registos de aplicação de medidas disciplinares;
e. O efeito atenuante emergente da circunstâncias anteriores é algo mitigado, uma vez que o arguido continua a apresentar dificuldade em reconhecer as suas fragilidades como a falta de planos ensaiados para lidar com a permeabilidade às influências e às oportunidades criminais – conforme também resultou provado -.
Quanto ao arguido AA:
a) A evolução da sua personalidade constitui fator agravante da pena a aplicar, dotado de média/elevada eficácia, uma vez que:
a. Aos 16 anos de idade e na companhia de pares iniciou a experimentação de estupefacientes, que gradualmente se alargou a substância de elevado poder aditivo, tendo desenvolvido toxicodependência.
b. Aos 27 anos contraiu matrimónio, tendo-se separado decorridos oito meses, posteriormente estabeleceu uma união de facto da qual resultou o nascimento de um filho, que conta presentemente 19 anos de idade e que permaneceu à guarda da mãe, com quem, até recentemente, não manteve proximidade de contacto.
c. O arguido estabeleceu outros relacionamentos afetivos, dois mantidos em paralelo e dos quais resultaram mais dois filhos que contam presentemente 11 anos de idade – além de uma nova união de facto entretanto iniciada -;
d. O arguido teve recaída nos consumos de cocaína e não conseguiu assegurar o pagamento da amortização do empréstimo para aquisição de habitação do novo agregado familiar e consequente perda dessa residência;
e. por acórdão transitado em julgado em 27-06-2011, foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93 de 22/01, numa pena de quatro anos e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
f. O plano de reinserção social, homologado por despacho de 07-12-2011, e foi orientado para a prevenção da reincidência, para a sua sujeição a avaliação clínica da necessidade de ser sujeita a tratamento à toxicodependência e para a manutenção de enquadramento laboral regular.
g. À data dos factos na origem do presente processo o arguido permanecia integrado no agregado familiar constituído pela companheira (32 anos, então operária fabril) e filho (11 anos, estudante), residia com o agregado em apartamento arrendado situado em Louredo – Paredes e encontrava-se sujeito ao acompanhamento por parte da equipa do Tâmega 2 desta DGRSP no âmbito da execução da supra referida pena de prisão cuja execução foi suspensa, sujeita a regime de prova – nem isso o demoveu de cometer o crime pelo qual foi condenado no âmbito dos presentes autos.
h. O arguido apenas manifesta capacidade, em abstrato, para efetuar análise crítica negativa sobre a natureza dos factos que constituíram objeto dos presentes autos, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos; porém, justifica-os com dificuldades económicas.
b) Constituem fatores de atenuação da pena, dotados de reduzida eficácia, as circunstâncias de:
a. Permanecer integrado no agregado familiar que constituiu com a companheira e filho, residindo em casa da mãe daquela na cidade do Porto, sendo referida inserção ajustada e atitude apoiante.
b. Em termos profissionais, prestar trabalho em regime informal e irregular, em cargas/descargas ou acompanhado a mãe para feiras;”
Tal fundamentação mostra-se pertinente.
A prevenção geral é intensa face ao perigo que o tráfico representa para a saúde e degradação da dignidade do ser humano e, por conseguinte para salubridade e sanidade social.
A culpe é deveras acentuada, atenta a actuação desvaliosa querida e assumida pelos arguidos, quer no tempo em que perdurou, quer no modo de execução, quer nas quantidades traficadas,,sendo que o arguido UU revela falta de preparação para manter conduta lícita, e, por conseguinte são fortes as exigências de prevenção especial, o que inviabiliza a ameaça da pena, ou exclusão de pena substitutiva.da prevista no tipo legal.,
Tendo em conta o exposto e as balizas legais da punição no crime de tráfico, que os arguidos ... e ... agiram em co-autoria, conclui-se que a pena parcelar aplicada a cada arguido recorrente, não se revela excessiva, nem desproporcionada. sendo por isso de manter.
<>
Relativamente à pena conjunta do arguido UU:
Explicita o acórdão recorrido:
“Da pena unitária:
Existindo uma relação de concurso material (ou efetivo) de crimes entre aqueles que foram praticados pelo arguido BB e existindo a mesma relação entre aqueles que foram cometidos pelo arguido CC, importa, finalmente, aferir o mérito do recurso do Ministério Público quanto à pena única a aplicar ao arguido BB e o respeitante aos recursos de ambos os arguidos, quanto à pena única.
Na medida da pena unitária são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade dos agentes (art. 77º, 2, do mesmo texto legal), tendo como limite máximo, correspondente à soma das penas parcelares:
a) para o arguido UU: 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) para o arguido CC: 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão;
e, como limite mínimo, por corresponder à pena mais elevada integrada no cúmulo:
a) para o arguido UU: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) para o arguido CC: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do Código Penal afasta uma visão atomística da pluralidade de crimes e implica uma valoração conjunta dos factos – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do agente dos crimes -.
Nestes termos, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa (na determinação das penas parcelares).
Nesta segunda fase, estabelece-se uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) – agora concretizada em relação à globalidade dos factos que se encontram relacionados no concurso de infrações -: a sua concretização traduzir-se-á na valoração conjunta dos factos e da personalidade, exigida pelo disposto na parte final do nº 1 do artigo 77º do Código Penal.
Nesta perspetiva, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a relação e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes seja estabelecido.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa determinar, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é subsumível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Importa ainda realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo fator com a mesma expressão: assim, se as penas parcelares valoraram a gravidade objetiva dos crimes, tal fator não poderá voltar a ser valorado para a determinação da pena única.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de socialização e de inserção, ou, pelo contrário, de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado.
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de cúmulo material de penas (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente.
A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
Considerando tais fatores de ponderação da pena, importa ter em atenção a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso dos dois arguidos em causa e que o arguido UU apresenta uma personalidade que suscita maiores preocupações de prevenção especial, enquanto o arguido CC não suscita tão grandes preocupações emergentes da sua personalidade, mas vê a sua responsabilidade penal ligeiramente agravada pela maior diversidade de crimes cometidos, envolvendo bens jurídicos mais diversos.
Por conseguinte, consideram-se ajustadas as seguintes penas únicas:
a) a aplicar ao arguido BB: a pena única de 7 (sete) anos de prisão;
[…]”
Por outro lado, como supra se referiu, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado: -. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993
Por outro lado, como refere Figueiredo Dias, ibidem, §422, pág. 292:
“A doutrina alemã, discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares, ou ao conjunto deles, nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”
A vida pregressa do arguido UU, revela que os factos são subsumíveis a tendência criminosa.
De harmonia com o disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 77ºdo CP, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, como determina o artº 77º nº1 do CP, tendo pois, em conta o exposto a natureza, e gravidade dos ilícitos, as fortes exigências de prevenção geral na defesa e restabelecimento das norma violadas, sendo forte a intensidade da culpa bem como as exigências de socialização, em que os factos praticados face à vida pregressa do arguido revelam serem subsumíveis a tendência criminosa, e tendo ainda em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do mesmo, que revelam falta de preparação para manter conduta lícita,, não se revela desadequada, nem desproporcional a pena única aplicada., de harmonia com o artº 77º nº 2 do CP,
Os recursos não merecem provimento,
<>
Termos em que, decidindo:
Acordam os da 3ª Secção deste Supremo em
- Rejeitar o recurso do arguido BB quanto ao reexame da matéria de facto,, de harmonia com o disposto nos arts. 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), todos do CPP.
- Negar provimento aos recursos e confirmam o acórdão recorrido.
Tributam cada recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça
Mais condenam o arguido UU na importância de 6 Ucs, nos termos do artº 420º nº 3, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça,
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator)