Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL CÍVEL RELAÇÃO DE TRABALHO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270014847 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A questão que vem colocada através deste agravo, é a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do processo executivo de uma obrigação de quantia certa, em que é credor, o futebolista profissional, A e devedora a "B". Deste modo: Se o Tribunal de Trabalho, conforme entendeu o Senhor Juiz Cível do Tribunal onde o credor instaurou a execução, decidindo, liminarmente a favor da incompetência do seu Tribunal (fls. 24); se o Tribunal Cível, conforme decidiu a Relação de Lisboa, contra o que defende a agravante/devedora (fls. 66 e 76), aplaudindo a decisão de 1ª instância. É esta a questão. 2. A competência judiciária em razão da matéria (a par da competência em razão da hierarquia e internacional) é de ordem pública e só pode decorrer da lei. E é indelegável, a não ser que a lei permita a delegação. Fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo relevante, como critério, a sua atribuição ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto da causa respectiva. Reclama a eficiência de organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Por isso releva de interesse público fundamental, dando lugar à sanção da incompetência absoluta do tribunal que dela conheça, em violação das regras que a determinam (artigo 101.º do Código de Processo Civil). E determinam-na, procurando adaptar o órgão à função, assegurando a idoneidade funcional do juiz, através de uma relação de pertinência o mais apropriada possível, entre ele e a matéria da causa. O critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a vocacionalidade, aptidão, adequação ou agilização do tribunal à causa. Todos são vocábulos de conteúdo homólogo, traduzindo, na essência, a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objecto do conhecimento. Idoneidade do juiz, como se começou por referir, e também assim lhe chamou o Professor Alberto do Reis (1). Num Estado de Direito é fundamental a bondade da lei organizativa judiciária, no acerto e determinação dos factores objectivos de conexão judiciária para que o Estado cumpra ao mais alto nível possível a qualidade da prestação judiciária pública. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material (só para falar desta), melhor surtirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina. 3. Os tribunais integram diversas Ordens - a que a Constituição chama categorias (artigo 211º). Fixemos então a nossa reflexão sobre a ordem judiciária comum. Aos tribunais da organização judiciária comum atribui a lei competência, genérica e competência especializada (para aqui não tem relevância a competência especifica, determinável em razão da forma de processo - artigos 72º a 77º da LOTJ e 69º do CPC). Ora, a primeira questão que se põe ao tribunal para conhecer de certa causa, é a sua própria competência material. Ou seja: interroga-se, se é competente para a causa - para aquela causa! O problema da escolha de uma ou de outra destas duas - comum ou especial - com vista à determinação concreta do tribunal onde a acção deve ser posta, resolve-se através do critério estabelecido no artigo 67º do Código de Processo Civil. Assim: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada». A lei quer significar - revertendo-nos, agora, a uma delimitação pela negativa - que as causas que, por ela, não forem atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. Bom é de ver, mudando de palavras, que a competência dos tribunais especializados se fixa e se conhece directamente, mediante análise da lei que lhe defina a esfera de competência material do conhecimento judiciário, ao passo que a competência dos tribunais comuns, só se determina por via indirecta ou por exclusão do que não cabe aos tribunais especializados. É a regra geral da subsidiariedade da jurisdição comum. Nem é por acaso que se lhes chama tribunais comuns. 4. Naturalmente que, a montante, a Constituição acolhe estes princípios. Não surpreende que no artigo 213º se diga (nº. 1) que: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais». E (nº. 2) que: «Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas». Também o artº. 18º, nº. 1, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, (LOFTJ) no alinhamento constitucional refere «serem da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». 5. Quando a lei cria e organiza um tribunal com competência especializada, tem o cuidado de a delimitar, isto é, designar a massa de causas que ele pode conhecer; essas, e só essas, ficam dentro do seu poder jurisdicional. Portanto, basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua jurisdição. Percorrido o quadro dos tribunais especiais, se se apura que a acção a propor não é da competência de nenhum desses tribunais, não pode haver hesitação no corolário a retirar: a causa tem de ser proposta no tribunal comum (2). É uma regra elementar de eficiência de organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da justiça, como se disse há pouco. 6. Ora, socorrendo-nos do critério, assim determinado, da eleição do foro - especializado e comum - diremos que, por força do disposto no artº. 85º, alíneas b) e n), da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;... n) das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais. 7. É assim ponderoso verificar a natureza - cível ou laboral - da matéria em conflito, em que assenta a acção executiva instaurada, para se saber, conforme ao critério definido em 1 a 5, acima, se o conhecimento da relação jurídica subjacente, cabe na competência do tribunal comum - como julgou a Relação - ou na competência do Tribunal de Trabalho, como julgou a Primeira Instância. 7.1. Vejamos como se caracteriza a relação donde emerge o conflito que divide as partes na acção executiva instaurada, ponderando as considerações seguintes: - o exequente pede que a sociedade executada lhe pague a quantia de 452.190,22 € (equivalente a 90.656.000$00), que ainda lhe é devida referente ao contrato de imagem da época de 1999/2000 e valores referentes a acertos fiscais. (Sublinhámos). E isto porque: em 4 de Junho de 2000, através da revogação por acordo, exequente e executada extinguiram a relação jurídico-laboral entre eles existente; - o titulo executivo que serve de base à execução é a declaração junta a fls. 15, datada de 4 de Junho de 2000, assinada pela executada, onde esta reconhece a sua dívida ao exequente, no montante indicado. - Reconhecimento que vale como declaração unilateral, fonte de obrigação, conforme dispõe o artigo 458º-1, do Código Civil. (Fls.15). - a causa de pedir da execução funda-se exactamente no incumprimento, por parte da executada, da divida assim assumida. (Idem, sublinhámos) - Divida que surgiu, após a extinção da relação laboral, e que não é alegadamente condição de extinção desta. 8. Em conclusão: Tudo somado vale por dizer, pela negativa, que não estamos perante uma execução de divida emergente de relação de trabalho, segundo os dizeres da lei há pouco transcrita, atributiva de competência material ao especializado foro do trabalho. Não procedem, a benefício deste foro, as razões de ordem pública de vocacionalidade, adequação e idoneidade funcional do Juiz que se começaram por salientar, no enquadramento geral do tema que vem proposto pelo agravo. Discurso este que nos levaria, por exclusão, segundo os critérios indicados nos pontos nºs. 1 a 5, a cairmos no regime regra de atribuição de competência ao tribunal comum (cível). E a questão já procederia por aqui. 9. Ora, acontece ainda que outro caminho - agora pela positiva - pode conduzir ao mesmo resultado. A competência que se pretende eleger cai expressamente na competência executiva do tribunal cível. Efectivamente, no que respeita à preparação e julgamento das acções executivas fundadas em títulos que não sejam decisão judicial, de valor superior à alçada dos Tribunais de Relação, a competência executiva das varas cíveis, está prevista no disposto pelos artigos 97º, nº. 1, alínea b) e 103º, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro. O preceito dispõe assim: Compete às varas cíveis: ... «a preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação». Estamos perante um título extrajudicial de valor superior a 90.000.000$00 (convertidos em euros) que tem a natureza de uma declaração de divida, preenchendo a previsão do artigo 458º-1, do Código Civil, enquanto obrigação incorporada em titulo executivo particular, na acepção do artigo 46º, d), do Código de Processo Civil. 10. Em conclusão: - A competência material, em questão, pela natureza da relação em conflito, não cabe ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, conforme resulta das alíneas b) e n), reproduzidas do artigo 85º, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro. - Tal competência cai expressamente no âmbito de conhecimento do Tribunal Cível de Lisboa, conforme ao disposto no artigo 97º, nº. 1, alínea b), e no artigo 103º, da mesma Lei. 11. Decisão: Considerando quanto se expôs, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros _______________ (1) Página 107 do Comentário ao Código de Processo Civil, volume I. (2) Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, páginas 106/107. |