Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
149/21.6T8ALM-A.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
HOMICÍDIO TENTADO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O recorrente, está inserido familiar e socialmente, mas necessita de adquirir consciência do valor dos bens jurídicos em causa e do juízo crítico face às práticas criminais, o que tudo se revela essencial à concretização de um projecto de vida condigno com as normas legais e sociais.

II - Realidade da qual o arguido/recorrente tem consciência, pois, como dos factos provados consta (facto 38) “o arguido chegou a tomar medicação para controlar o seu comportamento impulsivo e agressivo, mas, atualmente, beneficia, apenas, de acompanhamento psicológico”, sendo elevadas as necessidades de prevenção especial.

III - Valorando o ilícito global perpetrado, que engloba as penas de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, agravado pelo uso de arma, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada,de 3 (três) anos pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de 16 (dezasseis) anos pela prática de um crime um crime de homicídio qualificado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, dentro da moldura penal de 16 (dezasseis) a 25 (vinte e cinco) anos, entende-se ser adequada a pena única conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. Por acórdão de 24.01.2025, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Almada–J6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, condenou o arguido AA, com a identificação dos autos, “em cúmulo jurídico de penas em que foi condenado no âmbito dos processos:

- Processo Comum n.º 149/21.6T8ALM (os presentes autos); e

- Processo n.º 745/19.1PBSXL, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Almada, J2;

- Condenando-o na pena única de 21 (vinte um) anos de prisão.”

1.2. Inconformado com o decidido, veio o arguido AA, interpor recurso para o Tribunal da Relação Lisboa, juntando motivação onde, a final, formula as seguintes conclusões:(transcrição)

“1. O arguido foi condenado em dois processos diferentes, mas por crimes praticados no mesmo local e ao mesmo tempo.

2. Em cúmulo, foi fixada a pena única de 21 anos de prisão.

3. O arguido entende que, à luz dos artigos 40.º, n.º 1, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.º 1 do Código Penal, a pena única fixada deve ser revista.

4. Não se pondo em causa a gravidade dos factos, nem as exigências de prevenção que se fazem sentir em casos de ofensa à vida humana, há, porém, alguns factos e elementos do processo que justificam uma revisão da pena.

5. Frisa-se, em primeiro lugar, que subjacente à prática dos factos esteve uma desavença familiar por causa dofilhodoarguido,que a determinada altura o arguido deixou de ver, em virtude de a mãe da criança ter saído com este de Portugal de forma inopinada. Houve ainda, instantes antes dos fatídicos disparos, uma troca de agressões entre o arguido e o irmão da mãe do seu filho.

6. Não se pode considerar, por isso, que a prática dos crimes esteve envolta numa resolução criminosa absolutamente gratuita, aleatória, perversa ou deformada.

7. Por outro lado, em relação ao crime de homicídio, bem como em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificado, o arguido agiu com dolo eventual, não havendo qualquer vontade direta ou intensa de atingir os ofendidos, sendo que a ofensa à integridade física não produziu, felizmente, danos graves.

8. Podemos verificar que, em relação ao crime que teve uma resolução criminosa mais intensa e desejada (a tentativa de homicídio) não houve, e ainda bem, danos; e que os crimes que geraram danos, um deles, infelizmente, irreversível, e outro de menor gravidade, não foram resultantes de uma vontade direta e intensa do arguido.

9. Assim, a ilicitudedos factos, considerada no seutodo, acaba por estar especialmente ligada aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, sendo certo que os danos do caso praticamente se esgotam no homicídio, para o qual já foi fixada uma pena pesada.

10. Há ainda a considerar que houve uma sobreapreciação do uso de arma de fogo, que não é rigorosamente compatível com os critérios que a doutrina penal vem estabelecendo para efeitos de apreciação do concurso de crimes.

11. Na fixação da pena concreta, há a oportunidade de corrigir esta sobreapreciação, que implicou um agravamento das molduras penais abstratas das penas para além da imagem global dos factos e do sentido de ilicitude conjunto desses factos.

12. Um outro aspeto a relevar é que os factos foram praticados há mais de 5 anos.

13. Ainda com relevo, deve destacar-se o processo de reflexão que o arguido tem vindo a empreender no cárcere, associado à frequência escolar, ao exercício de atividade profissional, à frequência da igreja e a sessões de psicologia, oquerevela consciência crítica sobre os factos, arrependimento e vontade de melhorar os seus comportamentos.

14. Note-se ainda que o arguido mantém uma boa relação com os demais reclusos e guardas.

15. Outro aspeto relevante a considerar é o da idade do arguido, que conta neste momento com 40 anos. Caso a pena se mantenha nos 21 anos de prisão, o arguido terá 56 anos de idade no término da pena.

16. Se é certo que o arguido terá sempre uma pena longa, inquestionável face aos crimes que cometeu, também é certo que, nestes casos, todos os intervalos de tempo, mesmo que pequenos, podem significar muito para a vida dos longamente encarcerados. O arguido tem filhos jovens com quem mantém relação.

17. Note-se outrossim que o arguido manifestou desejo de pagar as compensações pecuniárias a que foi condenado.

18. Outro aspeto a salientar concerne às condições de crescimento do arguido, que teve um pai alcoólico, violento e desinteressado, habitando ademais numa zona criminógena.

19. Sendo indisputável a culpa do arguido, não se pode dizer que o mesmo tenha desaproveitado as melhores condições para fazer as melhores escolhas. E desmerecer as dificuldades de crescimento na fixação da culpa equivale, rigorosamente, a nortear toda a sanção penal por critérios de prevenção e de retribuição, o que não é permitido.

20. Quanto ao registo criminal do arguido, embora o cadastro seja extenso, o mesmo respeita maioritariamente a crimes de condução sem habilitação legal, que não são crimes violentos, sendo certo que o arguido frequenta na cadeia um curso denominado Estrada Segura. O crime mais grave pelo qual o arguido foi condenado foi um crime de tentativa de homicídio, praticado há mais de 18 anos, e que teve uma pena relativamente baixa, o que indicia contornos factuais não gratuitamente desvaliosos.

21. Concluindo, entende-se que a pena única a fixar ao arguido deverá situar-se entre os 19 e os 20 anos de prisão.”

1.3. Respondeu ao recurso o Senhor Procurador da República naquele Juízo Central Criminal, concluindo, pela improcedência do recurso, nos seguintes termos (transcrição):

(…)

– Os crimes em relação de concurso são todos crimes contra a vida, o bem mais precioso protegido pelo nosso ordenamento jurídico, a que acrescem crimes de detenção de arma proibida, crimes esses que se revelam de extrema gravidade, o que é bem elucidativo da insensibilidade do arguido relativamente aos bens pessoais.

2.ª – Sobressai sobejamente dos autos a circunstância de todos os crimes terem sido cometidos no curto espaço temporal, isto é, no dia 27/08/2019, contra várias vitimas, com vários disparos com arma de fogo em plena via pública, e – ao contrário do que parece sustentar o Recorrente – que não se tratou de um mero acidente de percurso na sua vida, antes deixando transparecer uma acentuada persistência na prática de ilícitos criminais contra a vida.

Neste dia e local não havia ocorrido qualquer conflito prévio entre o arguido e as vítimas, o que significa que a resolução criminosa do arguido já existia previamente.

O arguido deslocou-se propositadamente ao local onde se encontravam os ofendidos levando consigo uma arma de fogo, um revólver, municiado, numa bolsa.

– Para além daquelas que integraram o cúmulo jurídico operado nos presentes autos, o Recorrente sofrera já múltiplas condenações, seis por crimes de condução sem habilitação legal em que foi condenado em penas de multa, e em penas de prisão suspensas na sua execução, e ainda um crime de homicídio na forma tentada praticado em 04-10-2006, pelo qual foi condenado por acórdão transitado em julgado em 01-04-2009 na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. Acresce que sofreu ainda uma condenação por crime de falsidade de depoimento em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, uma condenação transitada em julgado em 19-10-2020 pela prática em 09-07-2018 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período condicionada à obrigação de pagamento de quantia monetária, evidenciando assim uma personalidade manifestamente desajustada das normas que tutelam bens jurídicos de importante e variada natureza e pouco moldável pelo juízo de censura subjacente a essas condenações.

4.ª – Não decorre do douto acórdão na fixação da pena concreta, aquilo que o arguido designa como sobreapreciação do uso da arma de fogo, já que neste particular a dosimetria da pena encontrada afigura-se-nos ponderada, equilibrada e justa face à gravidade dos factos e circunstancialismo em que as armas de fogo foram utilizadas na via pública, contra as vítimas pelo arguido

5.ª - O apoio familiar que beneficia, e já beneficiava na data da prática dos factos, não revelou ser fator impeditivo de agir da forma considerada como provada.

6.ª – O Tribunal ponderou igualmente em beneficio do arguido o trajeto positivo que o mesmo tem feito dentro do estabelecimento prisional estando a munir-se das ferramentas necessárias para lograr reconstruir a sua vida quando sair da prisão.

7.ª – A pena única de prisão fixada no acórdão sob recurso não é merecedora de qualquer censura;

8.ª – Na verdade ela reflete adequadamente a natureza dos crimes em causa, a sua elevadíssima gravidade, bem como a reiteração das condutas criminalmente puníveis, a existência de outras condenações para além daquelas que integraram o cúmulo jurídico efetuado nos autos e a personalidade do Recorrente que assim se revela, não sendo o tempo decorrido sobre a prática dos factos tão significativo que permita considerar esbatida a necessidade da pena para influenciar o seu comportamento futuro;

9.ª – Aliás, a pena única aplicada quedou-se aquém do ponto médio da moldura abstrata aplicável ao concurso de crimes em apreço (dezasseis anos a vinte e cinco anos), demonstrando que foram valoradas, na sua justa medida, as circunstâncias suscetíveis de beneficiar o Recorrente, designadamente algumas daquelas que ele vem agora esgrimir em seu favor;

10.ª – A pena única de vinte e um anos de prisão mostra-se equilibrada e justa, não deixando transparecer violação dos critérios estabelecidos no art.º 77.º, n.ºs 1, e 2, do Código Penal ou de qualquer outro comando legal, pelo que inexiste fundamento para qualquer redução.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido.”

1.4. Por decisão sumária de 04.06.2025, antecedida de parecer do Ministério Público, julgou o tribunal da relação incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso interposto e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

1.5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui que:

“(…) acompanhando a posição do Ministério Público na 1 ª Instância, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser julgado improcedente, por ser de manter o decidido no acórdão recorrido.”

1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi junta resposta.

1.7. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – art.ºs. 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.

2. Fundamentação

2.1. Factos.

2.1.1. Factos provados.

“Resultam provados os seguintes factos:

Foi julgado e condenado:

1. Nestes autos, por decisão proferida em 24/01/2024, transitada em julgado em 24-10-2024, o arguido foi condenado pela prática em 27-08-2019 de um crime de homicídio, na forma tentada, agravado pelo uso de arma p. e p. pelos arts. 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e b), 23.º, n.º 1 e 131.º, todos do C.P. e 86.º, n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-02 na pena de seis anos de prisão, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), todos do C.P. na pena de dois anos e seis meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02 na pena de três anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas supra referidas o arguido AA foi condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

2. Nestes autos resultou provado que:

“1. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 21 e 23 de Agosto de 2019, o arguido AA deslocou-se ao Juízo de Família e Menores do Seixal a fim de tratar de assuntos relacionados com a regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho que tem em comum com BB.

2. Nesse dia, à porta do Tribunal, houve uma troca de palavras entre o arguido e CC, irmão de BB, sendo que o arguido disse a CC “quando chegarmos ao bairro, a gente fala”.

3. No dia 27 de Agosto de 2019, pelas 19.00 horas, o CC encontrava-se nas escadas que vão dar à Praceta 1, em Localização 2, onde se encontravam igualmente, espalhados pelas referidas escadas e no seu topo o DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.

4. O arguido dirigiu-se àquele local, levando consigo um revólver, municiado, numa bolsa.

5. O arguido retirou tal arma da bolsa onde o transportava e abordou o CC apontou-lha e perguntou-lhe "e agora?", ao que CC respondeu "e agora o quê?" e voltou-lhe as costas.

6. Ato contínuo, o arguido desferiu uma pancada com a coronha do revólver nas costas de CC.

7. Em resposta, o CC, virou-se de frente para o arguido, e desferiu-lhe um pontapé no corpo, que levou a que o mesmo caísse e largasse a arma que tinha na mão.

8. Ambos fizeram menção de agarrar a arma que estava no chão, mas apercebendo-se de que o arguido conseguiu alcançar primeiro o revólver, o CC desferiu-lhe outro pontapé que levou a que este voltasse a cair, descendo alguns degraus da escada, e não conseguisse de imediato disparar a arma, tendo esta caído novamente ao chão.

9. Após o CC encetou a fuga subindo as escadas a correr, seguindo no sentido contrário onde estava o arguido, por forma a fugir do local.

10. O arguido agarrou na arma, levantou-se e efetuou dois disparos na direção do cimo das escadas, no sentido para onde o CC se tinha dirigido.

11. Um dos disparos que o arguido efetuou atingiu o DD na região occipital esquerda que causaram lesões que conduziram à sua morte.

12. O outro disparos atingiu EE, que estava sentado no muro existente na parte superior das escadas, ligeiramente à direita destas atento o sentido do disparo.

13. O EE foi atingido na sua região frontal, sofrendo dores na região atingida e ferida inciso-contusa na região frontal, que foi suturada.

14. O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma.

15. Ao disparar na direção de CC, com a arma de fogo que usou e à distância a que o fez, o arguido quis atingi-lo com os disparos e atingir o seu corpo em zonas vitais e dessa forma provocar-lhe a morte, resultado este que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente o pronto refúgio do mesmo.

16. O arguido ao disparar na direção do local onde se encontravam reunidas várias pessoas, de entre elas EE, representou como consequência possível da sua conduta atingi-lo no corpo e dessa forma molestar a sua integridade física, não obstante conformou-se com esse resultado, que alcançou.

17. O arguido conhecia as características da arma que usou, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte e a lesão física, designadamente pela capacidade perfuro contundente e de diminuir a capacidade de defesa, bem como sabia tratar-se de objeto suscetível de lhe conferir superioridade e de lhe garantir maior eficácia no resultado.

18. O arguido conhecia as características da arma e das munições que detinha e sabia que era necessária uma licença de uso e porte de arma válida para as ter consigo, bem como que não era titular de licença para esse efeito e que não as utilizava nas condições permitidas por lei.

19. Não obstante, quis deter consigo a arma e as munições nas condições descritas, o que fez.

20. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

3. O arguido foi condenado nos autos de processo n.º 745/19.1PBSXL, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Almada, J2, por sentença proferida em 09-10-2020, transitada em julgado em 30-09-2021, pela prática em 27-08-2019 de um crime de homicídio agravada pelo uso de arma, p. e p. pelos arts. 131.º, do C.P. e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/06, de 23-02 na pena de 16 anos de prisão.

4. No âmbito do processo supra referido resultou provado que:

1) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 21 e 23 de Agosto de 2019, o arguido AA deslocou-se ao Juízo de Família e Menores do Seixal a fim de tratar de assuntos relacionados com a regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho que tem em comum com BB.

2) Nesse dia, à porta do Tribunal, houve uma troca de palavras não concretamente apuradas entre o arguido e CC, irmão de BB. 3) No dia 27 de Agosto de 2019, pelas 19.00 horas, o CC encontrava-se nas escadas que vão dar à Praceta 1, em Localização 2, onde se encontravam igualmente, espalhados pelas referidas escadas e no seu topo o DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.

4) O arguido dirigiu-se àquele local, levando consigo um revólver, municiado, numa bolsa.

5) O arguido retirou tal arma da bolsa onde o transportava e abordou o CC apontou-lha e perguntou-lhe "e agora?", ao que CC respondeu "e agora o quê?" e voltou-lhe as costas.

6) Ato contínuo, o arguido desferiu uma pancada com a coronha do revólver nas costas de CC.

7) Em resposta, o CC, virou-se de frente para o arguido, e desferiu-lhe um pontapé no corpo, que levou a que o mesmo caísse e largasse a arma que tinha na mão.

8) Ambos fizeram menção de agarrar a arma que estava no chão, mas apercebendo-se de que o arguido conseguiria alcançar primeiro o revólver, o CC desferiu-lhe outro pontapé que levou a que este voltasse a cair, descendo alguns degraus da escada, e não conseguisse de imediato agarrar a arma.

9) Após o CC encetou a fuga subindo as escadas a correr, seguindo no sentido contrário onde estava o arguido, por forma a fugir do local.

10) O arguido agarrou na arma, levantou-se e efectuou dois disparos na direcção do cimo das escadas, no sentido para onde o CC se tinha dirigido.

11) Um dos disparos que o arguido efectuou atingiu o DD na região occipital esquerda, sendo que o DD estava no topo das escadas a dirigir-se para a esquina do prédio, por forma a proteger-se.

12) O outro disparos atingiu EE, que estava sentado no muro existente na parte superior das escadas, ligeiramente à direita destas atento o sentido do disparo. O EE foi atingido na sua região frontal, sofrendo lesões físicas.

13) Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, DD sofreu extensas infiltrações hemorrágicas na região fronto-temporoparietal esquerda do couro cabeludo e no músculo temporal, fratura cominutiva do osso occipital esquerdo, subjacente a ferida contuso-perfurante, com perda de substância óssea, no rochedo temporal esquerdo, laceração da dura-mater e das leptomeninges, hemorragia subdural sob o hemisfério esquerdo, múltiplos focos de contusão no hemisfério esquerdo, laceração do encéfalo em túnel no hemisfério esquerdo e múltiplas esquírolas ósseas espalhadas ao longo do trajeto traumático no hemisfério esquerdo.

14) Estas lesões traumáticas crânio encefálicas-graves foram produzidas pelo projéctil da arma de fogo usada pelo arguido e determinaram, directa e necessariamente, a morte de DD ainda no dia 27-08-2019, pelas 21h56m.

15) O arguido, ao disparar na direcção do local onde se encontravam várias pessoas, nomeadamente o CC, o DD e o EE, pretendia atingir o CC, o que não conseguiu, mas representou como consequência possível da sua conduta atingir qualquer das pessoas que ali se encontravam, nomeadamente o DD no corpo, em zona vital, e dessa forma provocar-lhe a morte, não obstante conformou-se com esse resultado, o que alcançou.

16) O arguido conhecia as características da arma que usou, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte de qualquer pessoa.

17) O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

5. O arguido possui, ainda, averbado no seu registo criminal as seguintes condenações:

a. Por sentença proferida em 30-06-2004, transitado em julgado em 14-07-2004, no processo sumário 1031/04.7PBSXL do 2.º Juízo Criminal de Almada, na pena de 75 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 28-06-2004. A pena foi declarada extinta pela prescrição;

b. Por sentença proferida em 27-04-2007, transitado em julgado em 05-07-2007, no processo comum singular 45/04.1PBSXL do 1.º Juízo Criminal do Seixal, na pena única de 220 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, por factos de 09-01-2004. A pena foi declarada extinta por prescrição;

c. Por acórdão proferido em 02-03-2009, transitado em julgado em 01-04-2009, no processo comum colectivo 1096/06.7PBSXL do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 5, na pena de 4 anos de prisão, suspensa pelo mesmo período com regime de prova, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, por factos de 04-10-2006. A pena foi declarada extinta em 01-04-2013;

d. Por acórdão proferido em 30-04-2010, transitado em julgado em 12-11-2010, no processo comum colectivo 40/06.6JBLSB do 1.º Juízo Criminal do Seixal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por um período de um ano, pela prática de um crime de falsidade de depoimento, por factos de 27-03-2006. A pena foi declarada extinta em 12-11-2011;

e. Por sentença proferida em 11-10-2012, transitado em julgado em 01-09-2014, no processo sumário 1135/12.2PBSXL do 1.º Juízo Criminal do Seixal, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 10-10-2012. A pena foi declarada extinta em 01-09-2015;

f. Por sentença proferida em 18-11-2015, transitado em julgado em 18-12-2015, no processo comum singular 6/12.7SXLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 4, na pena de 120 dias de multa, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 23-04-2011. A pena foi declarada extinta em 19-01-2016.

g. Por sentença proferida em 22-11-2011, transitado em julgado em 21-01-2019, no processo sumário 1976/11.8PBSNT do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 1 ano, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 02-10-2011. A pena foi declarada extinta em 21-01-2020.

h. Por sentença proferida em 06-02-2020, transitada em julgado em 19-10-2020, no processo comum singular 524/18.3PBSXL do Juízo Local Criminal do Seixal, J1, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período, condicionada à obrigação do arguido no período da suspensão efetuar o pagamento da indemnização ao Estado Português a que foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, por factos de 09-07-2018. A pena foi declarada extinta em 19-04-2022.

i. Por sentença proferida em 24-09-2012, transitada em julgado em 30-09-2020, no processo comum singular 81/10.9XELSB do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, J1, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos de 13-09-2019. A referida pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 12-09-2023.

j. Por sentença proferida em 30-05-2023 e transitada em julgado em 30-06-2023, no âmbito do processo 75/19.9PJCSC, do JLC de Cascais, J2, o arguido foi condenado pela prática em 06-07-2019 de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €5,00, sendo que a pena em causa já se mostra extinta por descriminalização da conduta em 12-04-2024.

Mais se provou que:

6. AA é o mais novo de uma fratria de três elementos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado de origem, inserido em bairro socialmente problemático (Localização 2), numa condição económica satisfatória, sendo a mãe auxiliar num hospital público e o pai ....

7. A dinâmica familiar foi marcada pela problemática aditiva do progenitor, consumidor abusivo de bebidas alcoólicas e agressor doméstico, manifestando este familiar um reduzido empenho no acompanhamento educativo dos filhos.

8. Neste contexto, a figura parental de referencia foi sempre a progenitora, que mantinha sobretudo uma postura pouco exigente e algo permissiva no que diz respeito à imposição de regras e desculpabilizante perante as infrações cometidas.

9. Ingressou na escola em idade normal e frequentou o primeiro ciclo sem constrangimentos significativos.

10. Contudo quando iniciou o segundo ciclo de escolaridade, revelou desde logo problemas escolares, inicialmente desmotivação e, posteriormente, absentismo, afiliação a grupos de pares socialmente problemáticos e consumo de canábis, que veio a colmatar com a prática de comportamentos ilícitos.

11. AA passava longos períodos de tempo ausente da casa dos pais, sem que estes soubessem do seu paradeiro, tendo nessa altura, (aos 13 anos de idade) sofrido um acidente de viação que lhe provocou um traumatismo crânio-encefálico.

12. Na sequência destes comportamentos problemáticos foi indiciado em processo tutelar e sujeito a medida tutelar de internamento no Centro Educativo ..., pelo período de um ano, tendo aí concluído o 7º ano de escolaridade, com a frequência de um curso de carpintaria.

13. Terminado prazo de cumprimento desta medida, regressou a casa dos pais, que à data optaram por o mandar para ..., onde viviam uns tios, sendo este afastamento visto como forma de o poder afastar do grupo de pares marginais que viviam no mesmo bairro e com quem ele se identificava.

14. Neste país o arguido ainda frequentou um curso profissional de estilismo, mas não o chegou a concluir, em parte devido à separação dos tios que levaram ao seu regresso a Portugal, reintegrando o agregado familiar de origem, tinha à data 18 anos de idade.

15. Iniciou quase de imediato atividade laboral na construção civil, acompanhando o pai e, mais tarde, trabalhou como ..., na oficina de um amigo.

16. O arguido foi preso em outubro de 2019 pelo crime de homicídio a que foi condenado no âmbito do processo 745/19.1PBSXL na pena de 16 nos de prisão.

17. AA viveu com os pais até aos 21 anos, idade em que foi viver com uma namorada, mas no decurso desta coabitação, estabeleceu um relacionamento “extraconjugal” com BB, com quem teve um filho, de nome KK, nascido em janeiro de 2009.

18. Em 2012 iniciou uma nova relação marital com LL, com quem coabitou durante cerca de 10 anos, tendo a relação terminado em 2022, já após ele estar preso.

19. Desta relação nasceu o seu filho mais novo, MM, sendo que no agregado vivia igualmente um filho da companheira, de anterior relação.

20. Durante uma fase o seu filho mais velho, coabitou com o casal, mas cerca de um ano depois, na sequência de conflitos inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, BB, mãe do menor, ausentou-se para ..., levando a criança consigo, sem autorização, ficando o arguido sem notícias de ambos durante mais de um ano.

21. Esta situação intensificou os conflitos já emergentes na relação com BB e respetiva família.

22. Aquando da ocorrência dos factos dados como provados, o arguido residia com a então companheira LL, o filho desta, NN, de 11 anos de idade e o filho do casal, MM, de 7 anos de idade.

23. O seu filho mais velho havia já regressado de ... com a mãe e conviviam com regularidade, quer em sua casa, quer em casa dos avós paternos na Localização 2.

24. O casal habitava casa herdada pela companheira, situada na Localização 3, ou no seu apartamento localizado na ..., pelo qual pagava uma amortização bancária de €100,00.

25. A companheira explorava duas viaturas para transportes de passageiros (Uber) e o arguido trabalhava na construção civil para a empresa J..., auferindo o salário mínimo nacional e vendia viaturas usadas, cujo stand se localiza na Estrada 4, que lhe permitia acrescentar ao ordenado um rendimento de €1000,00 por cada viatura vendida.

26. Frequentava com muita regularidade o bairro social (Localização 2) onde cresceu e onde vivia a sua família (mãe, padrasto e irmã), os pais da companheira, bem como a mãe do filho mais velho e outros elementos da família próxima e alargada.

27. Em 27/8/2019, ausentou-se para a ...., onde foi capturado a 12 de outubro de 2019 conforme mandato de detenção europeu e enviado para Portugal a 27 de outubro desse ano, para ser julgado e condenado pela justiça portuguesa.

28. A reação da comunidade quanto aos factos praticados pelo arguido foi muito negativa, e quer a ex-companheira e filhos, quer a irmã do arguido optaram por abandonar o bairro por não se sentirem seguras.

29. BB, mãe do filho mais velho também se ausentou para ... com o menor, mas autorizou que MM visitasse o pai na cadeia quando este esteve de férias em Portugal.

30. Ao longo do cumprimento da pena tem mantido o apoio dos pais, irmãos e filhos que o visitam com alguma regularidade.

31. No início da privação de liberdade beneficiou do apoio de LL, chegando a usufruir de visitas íntimas com ela.

32. Contudo, em 2022 esta relação terminou, tendo, entretanto, iniciado uma relação amorosa com OO, com quem tinha já um historial amoroso e que o visita com regularidade desde D/M/2023.

33. Detido inicialmente no Estabelecimento Prisional 1, foi transferido para o Estabelecimento Prisional 2 em abril de 2022, onde permanece em regime celular normal.

34. O arguido neste EP concluir o 12º ano e está, atualmente, a frequentar o curso de desporto e o programa “Estrada Segura”.

35. No EP também trabalha como responsável da sala de ..., tendo como horário de trabalho das 09h às 11h00 e das 14h30 às 17h.

36. O arguido pretende ainda ingressar num curso universitário.

37. Em contexto prisional o seu comportamento tem sido tendencialmente estável, registando duas infrações com decisão de reprensão escrita, ocorridas em 2021 e 2022.

38. O arguido chegou a tomar medicação para controlar o seu comportamento impulsivo e agressivo, mas atualmente apenas beneficia de acompanhamento psicológico e frequenta o culto da sua religião (...).

2.1.2. Convicção do tribunal

O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados com base nas declarações do arguido, no CRC junto aos autos a fls. 2111-2123, bem como na análise do acórdão proferido nestes autos e na certidão judicial a fls. 2060-2104.

Atendeu-se ao teor do relatório social junto aos autos e às declarações do arguido para prova das suas condições económicas e sociais.”

2.2. Direito.

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

O recurso, circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Juízo Central Criminal de Almada-J6, da comarca de Lisboa, que condenou o recorrente na pena única, de 21 anos de prisão, assim, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

E, levando em conta as conclusões do arguido recorrente, a questão a decidir é a da medida concreta da pena única.

2.2.2. Pena única.

a. Insurge-se o recorrente contra a medida da pena única em que foi condenado de 21 anos de prisão, pugnando pela sua redução para uma pena entre 19 e 20 anos de prisão.

Não pondo em causa a gravidade dos factos, nem as exigências de prevenção, frisa, que subjacente à prática dos factos esteve uma desavença familiar por causa do filho do arguido, e que, houve instantes antes dos fatídicos disparos, uma troca de agressões entre o arguido e o irmão da mãe do seu filho.

Defende que em relação ao crime de homicídio, bem como em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificado, o arguido agiu com dolo eventual, que houve uma sobreapreciação do uso de arma de fogo, … os factos foram praticados há mais de 5 anos.

Manifestou desejo de pagar as compensações pecuniárias a que foi condenado.

Alega que os crimes anteriormente cometidos são sobretudo de condução sem habilitação.

Concluindo, defende que a pena única a fixar ao arguido deverá situar-se entre os 19 e os 20 anos de prisão.”

b. Nos presentes autos, por decisão proferida em 24/01/2024, transitada em julgado em 24-10-2024, o arguido foi condenado pela prática em 27-08-2019 de um crime de homicídio, na forma tentada, agravado pelo uso de arma p. e p. pelos arts. 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e b), 23.º, n.º 1 e 131.º, todos do C.P. e 86.º, n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-02 na pena de seis anos de prisão, um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), todos do C.P. na pena de dois anos e seis meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02 na pena de três anos de prisão.

E, no processo n.º 745/19.1PBSXL, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Almada, J2, por sentença proferida em 09-10-2020, transitada em julgado em 30-09-2021, foi o arguido condenado pela prática em 27-08-2019 de um crime de homicídio agravada pelo uso de arma, p. e p. pelos art.ºs. 131.º, do C.P. e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/06, de 23-02 na pena de 16 anos de prisão.

Tomando em conta o objecto do recurso, questiona o recorrente, a pena única encontrada de 21 anos de prisão.

Sob a epigrafe “regras de punição do concurso”, dispõe o art.º 77º, n.º 1, do Código Penal, que, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

E, determina o artigo 78º n.º 1 do mesmo diploma legal que “se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

O disposto no preceito citado “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”

São assim pressupostos da realização do cúmulo jurídico, a verificação de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

E, relativamente ao momento a considerar para o conhecimento superveniente do concurso, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”1.

Encontradas as penas parcelares em que foi condenado o arguido haverá de ser aplicada uma pena única conjunta, sendo a moldura penal do concurso obtida a partir das penas parcelares, e determinada seguindo-se o procedimento regra de determinação e escolha destas penas parcelares.2

A moldura da pena abstracta aplicável aos crimes em concurso, tem como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa - artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe, então, ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com os critérios legais.

Em termos gerais, obtida a moldura penal, no processo de determinação da medida concreta da pena, há a considerar as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, considerando “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sem que a pena possa ultrapassar a medida da sua culpa, e os elementos a que se refere o art.º 71º do Código Penal.

E, “como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a suscetibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta licita”3.

Com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”4.

“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura legal – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”5.

Tudo devendo passar-se, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias6.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente7.

E, para além dos factos praticados, importa, ainda, ponderar as condições pessoais e económicas do agente, a sua recetividade à pena e a suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes para apuramento das exigências de prevenção8.

Considerando-se, ainda, em tudo, “os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”9, que deve presidir à fixação da pena conjunta10.

Sendo considerados, na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente neles reflectida.

c. No caso, concorrem para o cúmulo jurídico:

1-a pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática em 27-08-2019 de um crime de homicídio, na forma tentada, agravado pelo uso de arma p. e p. pelos arts. 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e b), 23.º, n.º 1 e 131.º, todos do C.P. e 86.º, n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-02

2-a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h), todos do C.P.

3-a pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02,

4-a pena de 16 (dezasseis) anos de prisão, pela prática em 27-08-2019 de um crime de homicídio agravado pelo uso de arma, p. e p. pelos art.ºs. 131.º, do C.P. e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/06, de 23-02.

A moldura penal tem, assim, como limite mínimo, 16 anos de prisão (pena parcelar mais alta das penas concretamente aplicadas aos quatro crimes), e como limite máximo, 25 anos de prisão (já que a soma das penas parcelares ultrapassa este limite).

Na avaliação da imagem global dos factos importa sopesar a natureza dos diversos crimes, o respetivo grau de dolo e a ilicitude e respetivo modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais ou potenciais para os bens jurídicos tutelados pelos tipos criminais violados, tudo concorrendo para elevadas necessidades de prevenção geral.

As necessidades de prevenção geral são elevadas dada a frequência deste tipo de criminalidade e o sentimento de insegurança que gera nos membros da comunidade, conduzindo à perda de confiança dos cidadãos nas instâncias judiciais e na validade das normas.

E mais elevadas, ainda, as necessidades de prevenção especial, se se atentar nos antecedentes criminais do recorrente (seis crimes de condução sem habilitação legal em que foi condenado em penas de multa, e em penas de prisão suspensas na sua execução, e ainda um crime de homicídio na forma tentada praticado em 04-10-2006, pelo qual foi condenado por acórdão transitado em julgado em 01-04-2009 na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. Acresce que sofreu ainda uma condenação por crime de falsidade de depoimento em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, uma condenação transitada em julgado em 19-10-2020 pela prática em 09-07-2018 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período condicionada à obrigação de pagamento de quantia monetária, evidenciando assim uma personalidade manifestamente desajustada das normas que tutelam bens jurídicos de importante e variada natureza e pouco moldável pelo juízo de censura subjacente a essas condenações).

O modo de execução e gravidade dos factos pelos quais foi condenado reclamam elevadas exigências preventivas, o que o próprio recorrente, aliás, admite.

Com efeito, o recorrente, como se provou - factos 1 e 2 -, em data não concretamente apurada, mas entre os dias 21 e 23 de Agosto de 2019, disse ao ofendido CC, “quando chegarmos ao bairro, a gente fala”.

E, na verdade, assim fez. No dia 27.08.2019, dirigiu-se ao mesmo ofendido munido de um revolver e, retirando-o da bolsa onde o transportava, apontou-o ao ofendido CC, perguntando-lhe "e agora?".

Porque este apenas respondeu "e agora o quê?" e voltou-lhe as costas - facto provado 5-, [a]to contínuo, o arguido desferiu uma pancada com a coronha do revólver nas costas de CC – facto provado 6 - e iniciou as agressões que terminaram com a prática de um crime de homicídio consumado, um crime de homicídio tentado e um crime de ofensa à integridade física qualificada.

O que tudo revela um comportamento do recorrente que “não esquece”, revelador de falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Mesmo quando o ofendido CC, pretendendo evitar conflitos, “virou costas”, o recorrente não desistiu, insistiu e provocou este desfecho.

Além disso, o recorrente mostrou-se completamente indiferente às consequências da sua conduta, disparando contra um grupo de pessoas, revelando total desprezo pelo valor “vida, o bem mais precioso protegido pelo nosso ordenamento jurídico”, (como se refere na resposta do Ministério Público).

Embora não possa falar-se em “carreira criminosa”, o recorrente revela um comportamento violento, agressivo e determinação fácil para a prática de crimes.

O recorrente, está inserido familiar e socialmente, mas necessita de adquirir consciência do valor dos bens jurídicos em causa e do juízo crítico face às práticas criminais, o que tudo se revela essencial à concretização de um projecto de vida condigno com as normas legais e sociais.

Realidade da qual o recorrente tem consciência, pois, como dos factos provados consta – facto 38 – “o arguido chegou a tomar medicação para controlar o seu comportamento impulsivo e agressivo, mas atualmente apenas beneficia de acompanhamento psicológico e frequenta o culto da sua religião (...).”

Também no acórdão recorrido pode ler-se que “[n]o caso, revela-se de extrema gravidade dos ilícitos praticados pelo arguido, sendo que todas as condenações em concurso são por crimes contra a vida e também detenção de arma proibida, o que demonstra uma insensibilidade do arguido relativamente a bens pessoais.

Ainda que as penas em cúmulo tenham por base factos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar as consequências do arguido são extremamente graves, já que o arguido face aos bens jurídicos pessoais, sendo elevadas as exigências de prevenção geral, face ao alarme que este tipo de condutas provoca na sociedade e o flagrante aumento da criminalidade violenta nesta comarca.

Por outro lado, também em termos de prevenção especial a mesma é elevada.

O arguido para além das seis condenações por crimes de condução sem habilitação legal em que o arguido foi condenado em penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução o arguido ainda tem como antecedentes um crime de homicídio na forma tentada praticado em 04-10-2006, pelo qual foi condenado por acórdão transitado em julgado em 01-04-2009 na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.

Possui ainda uma condenação por crime de falsidade de depoimento em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução e uma condenação transitada em julgado em 19-10-2020 pela prática em 09-07-2018 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período condicionada à obrigação de pagamento de quantia monetária.

Apesar de todas estas condenações, inclusivamente pela prática de crime de homicídio tentado – crime da mesma espécie do que aquele que foi praticado nos processos que integram este cúmulo – e das sucessivas oportunidades que o arguido beneficiou por ter sido condenado em penas de prisão suspensa na sua execução o mesmo não demonstrou ter assimilado a obrigação de cumprir com as regras impostas pelo direito já que não só andava armado como não se coibiu de resolver um diferendo que tinha com CC recorrendo ao uso de tal arma, sabendo o poder letal da mesma, indiferente às pessoas que naquele local se encontravam, o que demonstra uma severa insensibilidade às normas comunitárias e aos bens jurídicos pessoais.

A favor do arguido temos o apoio familiar que beneficia, sendo que o arguido já beneficiava tal apoio na data da prática dos factos e tal não o impediu de agir da forma dada como provada, bem como o trajeto positivo que o mesmo tem feito dentro do estabelecimento prisional estando a munir-se das ferramentas necessárias para lograr reconstruir a sua vida quando sair da prisão.

Tendo em conta as penas parcelares em que o arguido se mostra condenado e os critérios legais, que mandam atender à personalidade do agente e aos factos praticados pelo agente, entende o tribunal ser justo fixar como cúmulo jurídico de penas ao arguido a pena de vinte e um anos de prisão.”

(…)

Mantendo os recursos, também, em matéria de pena o modelo de “recurso-remédio”, o controlo ou correcção da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”11

Tal como a fundamentação não é tão exigente pois que existe já uma decisão que só deverá ser alterada quando não decorra de uma correcta aplicação das normas legais e constitucionais.

Percorrendo o acórdão recorrido não se vê que tenham sido violadas quaisquer normas legais, regras da experiência ou se mostre desproporcional a pena encontrada, aliás, em consonância com outras penas aplicadas ou confirmadas por este Supremo Tribunal, como, entre outros, nos acórdão proferidos nos processos n.º 149/21.6T8ALM-A.L1.S1, n.º 1501/23.8GEALM.L1.S1, n.º 3289/22.0JAPRT.G1.S1, n.º 1140/22.0PFSXL. L1.S1, n.º 15/11.3PEALM.L1. S1, n.º 24/17.9JAPTM.E1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente e os fins das penas, dentro da moldura penal de 16 (dezasseis) a 25 (vinte e cinco) anos, entende-se ser adequada a pena única conjunta de 21 (vinte e um) anos de prisão em que foi condenado pelo acórdão recorrido.

Sendo equilibrada e proporcional, ajusta-se aos critérios emergentes dos art.ºs. 40º, 71.º e 77.º, n.º 1, parte final, todos do Código Penal, normas que não foram violadas, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal.

Improcede, por conseguinte, o recurso.

3. Decisão.

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda em:

- negar provimento ao recurso do arguido AA, confirmando, antes, o acórdão recorrido.

- Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).


*


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 2025

António Augusto Manso (Relator)

Maria Margarida Almeida (Adjunta)

Jorge Raposo (Adjunto)

______

1- Ac. de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, n.º 111, série I, de 09.06.2016.

2-Acórdão do STJ, de 21.10.2021, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, in www.dgsi.pt.

3-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e os acs. de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt, citados no ac. do STJ de 21.02.2024, proc. 1553/22.8PBPDL.L1.S1.

4-v. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. n.º 36/20.5GCTND.C1.S1, www.dgsi.pt

9-v. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt.

6-Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.

7-v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt

8-v. Ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt.

9- v. Ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1, www.dgsi.pt.

10-Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228, de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1, como se lê no ac. do STJ de 14.12.2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, in www.dgsi.pt, citando o ac. do STJ de 31.03.2011, proc. n.º 169/09.9SYLSB.S1.

11-Ac. do STJ de 08.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, in www.dgsi.pt