Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CELSO MANATA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - O direito à liberdade está consagrado no art. 27.º da Constituição, foi inspirado nos arts. 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e reafirmado pelo art. 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; II - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido; III - A concessão de habeas corpus, com fundamento no disposto na aludida al. c) do n.º 2 do aludido artigo, apenas se aplica quando o facto que motivou a prisão não permite, de acordo com o previsto na lei, a aplicação dessa medida; IV - Entre outras, podem consubstanciam essa situação o facto de o agente ter, à data do cometimento do ilícito, menos de 16 anos de idade, a circunstância de o facto não constituir crime doloso, ou a casos em que o arguido comete um crime doloso punível com pena de prisão inferior a 5 anos de prisão ou inferior a 3 anos de prisão no caso crime doloso de terrorismo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1.1.O pedido AA, melhor identificado nos autos acima referenciados, vem propor a presente providência de Habeas Corpus, ao abrigo do disposto nos art. 223º, nº 4 al. d), do Código de Processo Penal, em virtude de considerar ilegal o despacho judicial de 22 de março de 2024 que o mantém em prisão preventiva (referência: ......42) e com os seguintes fundamentos (transcrição Integral): “Foi determinada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido no dia 28/09/2023. Essa decisão motivou-se nos termos conjugados dos artºs 191º a 194º, 196º, 202º, 1-a) e b) e 204º-b) e c) do CPP. Ou seja, e no que ora importa, foi entendido que existiam fortes indícios nos termos e para efeitos de aplicação da prisão preventiva por via das alíneas a) e b) do artº202º em termos de requisitos específicos daquela medida de coação e mais concretamente em termos de requisitos gerais foi considerado existirem os perigos elencados nas alíneas b) e c) do artº204º do CPP (referência ......87). Considerou-se, portanto e nesse momento, que havia perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, assim como, paralelamente, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. De tal despacho foi interposto recurso para o TRE, que em súmula colocou em causa a existência de fortes indícios do crime indiciado e colocou em causa a existência desses perigos, de um e do outro. Entretanto, em 23/1/2024 foi proferido acórdão (referência .....93) que considerou a existência de indícios sólidos, inequívocos e, por isso fortes, de que o recorrente praticou o crime que lhe foi indiciariamente imputado. E tal e qual como ali é referido no aresto: “Como vimos, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se nas alíneas b) – perigo de perturbação do inquérito, na vertente aquisição e manutenção de provas e c) – perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas – do artº204º do CPP.” E nesse seguimento ali vem considerado que “Ora, do compulsar do processo sobressai, desde logo, a possibilidade do recorrente, uma vez em liberdade, poder perturbar o inquérito no que concerne à aquisição e manutenção da veracidade da prova, designadamente pela facilidade que tem de exercer influência e pressão direta contra as testemunhas, e assim exercer ascendente sobre as mesmas.” “Na verdade, encontrando-se o inquérito ainda a decorrer e tendo o recorrente sido colocado a par de dados relevantes do iter investigatório, há perigo – seja pelo constrangimento de testemunhas, seja pelo descaminho de novos elementos de prova – pelo menos existia à data em que foi aplicada a medida de coação para a conservação ou veracidade da prova.” “Já quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que se considerou na decisão recorrida, consideramos que, no caso, não ocorre.” “Assim sendo, não se vê que exista no caso, em concreto, qualquer perigo de que o arguido perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.” Invocada omissão de pronúncia e pedido de aclaração do aresto foi proferido novo acórdão em 6/2/2024 (referência .....12) que se limitou a reiterar o anteriormente decidido, fazendo até transcrições do aresto anterior e decidindo quanto ao peticionado. Agora, como se disse, através de despacho judicial do Mtº Jic, em 22/3/2024 foi entendido que “não foram rebatidos os fortes indícios nem os perigos que se pretenderam acautelar com a sujeição do arguido à medida de prisão preventiva, que saem reforçados com a prolação do despacho de acusação.” “Termos em que se decide manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido ao abrigo do disposto nos artºs 191º a 196º, 202º, nº1, al. a), e 204º, nº1, al. c) todos do CPP.” É então este o teor decisório do despacho agora proferido, que mantém a prisão preventiva. É que o acórdão proferido anteriormente pela Relação de Évora (Recurso Penal 116/23.5GAVVC-B.E1) expurgou o perigo vertido exatamente na alínea em que agora se estriba o despacho proferido, sendo totalmente escorrido no seu exato alcance: “Já quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que se considerou na decisão recorrida, consideramos que, no caso, não ocorre.” “Assim sendo, não se vê que exista no caso, em concreto, qualquer perigo de que o arguido perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.” Ou seja, o despacho agora proferido considera que não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que justificaram a inicial aplicação, mas a fundamentação legal em que assenta diz exatamente o contrário, porque mantém a medida de coação fundada na alínea c) do nº1 do artº204º do CPP, que o Tribunal da Relação em acórdão erradicou. E a verdade é que se alteraram os pressupostos de direito, desde logo porque a Relação entendeu e decidiu que inexiste o perigo contemplado no despacho judicial inicial que aplicou a prisão preventiva, concretamente por considerar que o perigo vertido nessa mesma alínea c) do nº1do artº204º não existe. Portanto, se inexiste esse perigo nem outro é sequer indicado para justificar a prisão preventiva em termos do previsto no artº204º como requisitos gerais de aplicação de medida de coação à exceção do termo de identidade e residência, verifica-se que a manutenção desta prisão preventiva é ilegal, salvo o devido respeito, porque nenhuma medida de coação pode ser aplicada, à exceção do artº196º do CPP, sem que haja qualquer um, pelo menos, dos perigos vertidos no artº204º do CPP e porque, ao fim ao cabo vai contra a jurisprudência superior do TRE sobre a exata questão. De resto, mesmo as considerações feitas no acórdão que manteve a prisão preventiva atinentes à alínea b) do artº204º do CPP deixam de ter pertinência, uma vez que, centralizando-se no decurso do inquérito e nas diligências inerentes, como recolha de prova testemunhal e recolha de demais prova, deixou de subsistir. Com o encerramento do inquérito a prova está recolhida e conservada, além de produzida. Não existe forma de ser descaracterizada. Mas renova-se, o despacho agora proferido já nem refere sequer, e bem, esse mesmo perigo correspondente à alínea b) do artº204º do CPP, sedimenta a decisão de manutenção apenas na alínea c) que, como se disse, por força do acórdão proferido pelo TRE em 23/1/2024 deixou de subsistir. E complementarmente, em nada a decisão se reporta ao primeiro segmento da alínea c) da mesma norma legal, relativo à personalidade do arguido ou hipótese de existir alguma continuação de atividade criminosa. Pelo que nessa conformidade deve a providência ser julgada procedente e provida e ser o arguido imediatamente restituído à liberdade, sendo-lhe aplicado o TIR nos termos do artº204º-1 do CPP e 223º-4-d). Não faria sentido que a decisão não possa ser imediatamente sindicada em termos de providência específica de habeas corpus e terem os autos de percorrer a tramitação demoradíssima em termos de recurso ordinário, se for considerado, como deve ser, estar-se em presença de prisão que se tornou ilegal por falta de requisitos da sua aplicação. Para efeitos de instruir a providência requer-se seja a mesma acompanhada com as seguintes peças processuais: - Despacho judicial proferido após 1º interrogatório; - Recurso interposto - Acordão do TRE; - Requerimento apresentado; - Acordão do TRE. É quanto parece ser de justiça.” 1.2. A informação a que alude o nº 1 do artigo 223º do Código de Processo Penal Em obediência à norma cima referida foi prestada informação, datada de 2 de abril de 2024 e com o seguinte conteúdo (transcrição parcial): “ “1. Por decisão com a referência ......87 no Inquérito 116/23.5GAVVC, em 28 de Setembro de 2023 ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender estarem verificados os perigos previstos nas alíneas b), e c) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Processo Penal. A decisão em causa considerou a existência de fortes indícios da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas b), c), h) e j), do Código Penal. 2. Em 14 de Dezembro de 2023 por decisão com a referência ......94, foi decidido que “[…] por permanecerem inalteradas as exigências cautelares que se verificavam aquando da sujeição do arguido a 1.º interrogatório, e que presidiram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, […] não ordeno a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela OPHVE.” Nesse despacho consignou-se o seguinte: “Ora, a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica à distância não é aconselhável, sendo certo que tal medida de coacção não afigura em concreto adequada a remover ou obstar a realização do perigo de continuação da actividade criminosa. Esta possibilidade está totalmente arredada no caso em concreto, considerando que a exigência cautelar contida na parte final da alínea c) do n.º1 do art.º 204.º do Cód. Processo Penal não se satisfaz, atento o modo de execução do facto e a personalidade do arguido, com a execução da privação da liberdade em tal contexto. Restituir o arguido à liberdade ou pelo menos restringi-la, colocando-o obrigado a permanecer na habitação ainda que com controlo por meios técnicos à distância, seria possibilitar a prática de actos ilícitos de idêntica génese, considerando que o mesmo se encontra fortemente indiciado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas b), c), h) e j), do Código Penal.” 3. Em 21 de Dezembro de 2023, por decisão com a referência ......50, foi mantida a prisão preventiva, com a seguinte fundamentação “Compulsados os autos de inquérito, verifica-se que, desde a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não se alteraram os pressupostos de facto e de direito que justificaram essa aplicação e é desnecessário proceder à audição do arguido (cfr. art.º 213.º, n.º3 do Cód. Processo Penal). Não foram rebatidos os fortes indícios de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131º, n.º1, e 132.º, n.º1 e 2, al. b), c), h), e j), do Cód. Penal, nem os perigos que se pretenderam acautelar com a privação da liberdade. Não se mostra excedido o prazo máximo fixado para esta medida coactiva. Termos em que se decide manter a prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 196.º, 202º, n.º 1, al. a) e b) e 204.º, n.º1, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal.” 4.Em 23 de Janeiro de 2024, por acórdão referência .....93 foi negado ao provimento ao recurso interposto da decisão que aplicou a prisão preventiva. 5.Em 06 de Fevereiro de 2024, por acórdão referência .....93, foi indeferida a correcção e arguição de nulidade do acórdão. 6.Em 20 de Março de 2024, por decisão referência ......20, foi mantida a prisão preventiva. 7.Em 21 de Março de 2024, por decisão com a referência ......82, foi acusado o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, alíneas b), c), h) e J), do Código Penal. 8.No dia 22 de Março de 2024, por decisão com a referência ......42, foi decidido manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 196.º, 202.º, n.º 1, al. a), e 204.º, nº1, al. c), todos do Código de Processo Penal, porquanto não foram rebatidos os fortes indícios nem os perigos a acautelar nos autos. 9.Não se mostra excedido o prazo máximo fixado para esta medida coactiva e a mesma foi tempestivamente revista. 10. A prisão preventiva mantém-se e o arguido encontra-se preso no EP ....” 1.3. Sequência processual Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça e notificado o Ministério Público e o Defensor do requerente, procedeu-se à audiência, de harmonia com as formalidades legais, após o que o Tribunal reuniu e deliberou como segue (artigo 223º, n.º 3, do Código de Processo Penal) III - FUNDAMENTAÇÃO 3.2. Os factos Das peças processuais juntas aos autos e do teor da informação prestada nos termos do art.223.º do Código de Processo Penal, emergem apurados os seguintes factos, relevantes para a decisão da providência requerida: • No dia 28 de setembro de 2023 o arguido e ora requerente AA foi submetido a 1.º interrogatório de arguido detido, no Juízo de Instrução Criminal de ... e no âmbito do processo 116/23.5GAVVC, tendo, nessa mesma data, sido proferido despacho pelo juiz de instrução criminal, que considerou estar fortemente indiciada a prática, por aquele, em autoria material e na forma consumada, de factos subsumíveis a um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º n.ºs 1 e 2, alíneas a), e) e j) do Código Penal; • Assim e por igualmente considerar estarem verificados os perigos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Processo Penal, determinou que AA aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202º do mesmo diploma legal; • Essa decisão foi objeto de recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora, através de acórdãos proferidos a 23 de janeiro de 2024 e a 6 de fevereiro de 2024, decidido, respetivamente, “manter o despacho recorrido e negar provimento ao recurso” e “indeferir (…) a pretendida correção e arguição de nulidade do acórdão proferido em 23/01/2024”; • Os pressupostos de que depende a aplicação e manutenção da prisão preventiva foram objeto de reexame, por despachos judiciais de 21 de dezembro de 2023 e de 20 de março de 2024; • A 21 de março de 2024 foi deduzida acusação pelo Ministério Público, na qual se imputa ao arguido e ora requerente a prática de factos subsumíveis a um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), c), h), e j) do Código Penal; • Por despacho de 22 de março de 2024 o juiz de instrução criminal procedeu, novamente, ao reexame dos pressupostos de que depende a aplicação e manutenção da prisão preventiva, tendo decidido manter essa medida coativa, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 196º, 202º, nº 1 al a) e 204, nº 1 al. c), todos do Código de Processo Penal. • Finalmente, dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ainda não decidido. 3.2. Questão objeto do Habeas Corpus Embora o requerente não a formule expressa e adequadamente1, da leitura do seu pedido resulta, por exclusão de partes, que a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o peticionante AA se encontra ilegalmente em prisão preventiva, em virtude de a mesma se encontrar motivada por facto pelo qual a lei não permite - nos termos do disposto no art.222º, nºs 1 e 2 al. b, do Código de Processo Penal - devendo, na afirmativa e em consequência, ser imediatamente restituído à liberdade. 3.3. O direito 3.3.1. Introdução O art. 27º da Constituição da República Portuguesa estabelece, designadamente, que: “1 - Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3 – Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos seguintes casos: (…) b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos” Estas normas inspiraram-se, diretamente, nos artigos 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 9º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garantindo, designadamente, o direito à liberdade física e à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). Mais recentemente estes princípios foram reafirmados no artigo 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da qual Portugal faz parte. Por outro lado, e com vista a pôr termo à privação da liberdade ilegal, decorrente de abuso de poder, o nº 1 do art. 31º da Lei Fundamental veio consagrar o instituto do habeas corpus, a requerer perante tribunal competente. A origem deste instituto remonta, segundo alguns autores2, ao séc. XIII3, a um momento em que se vivia o tiranismo e o despotismo no seu esplendor, quando o Rei João Sem Terra, assinou a “Magna Charta Libertatum”, em 1215, em forma de acordo com os barões da época. Conforme referem José Canotilho e Vital Moreira4, a “Magna Charta Libertatum” surgiu da seguinte forma: “não se tratava de uma manifestação da ideia de direitos fundamentais inatos, mas da afirmação de direitos corporativos da aristocracia feudal em face do seu suserano. A finalidade da Magna Charta era, pois, o estabelecimento de um modus vivendi entre o rei e os Barões.” Em Portugal e durante a República, o instituto foi consagrado logo no nº 3 do artigo 31º da Constituição de 1911, nos seguintes termos: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que o individuo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso do poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial garantirá a extensão desta garantia e o seu processo”. E é curioso verificar que, mesmo durante o Estado Novo (e ainda que com um alcance bem mais reduzido), o instituto manteve-se em vigor, estando então estabelecido no nº 4 do artigo 8º da Constituição de 1933, nos seguintes termos: “Poderá contra o abuso de poder usar-se da providência excecional do habeas corpus, nas condições determinadas em lei especial”. O habeas corpus sempre foi concebido como um mecanismo de utilização simples, sem grandes formalismos, de rápida atuação - dado que o constrangimento de um direito fundamental, como o direito à liberdade, não se compactua com atrasos e demoras - e que deve abarcar todas as situações de privação ilegal de liberdade. Estando inserido no Título II, da Parte I, da Constituição da República Portuguesa tem, por força do disposto no artigo 18º da Lei Fundamental, aplicabilidade direta e vincula entidades públicas e privadas. Este “remédio”, de consagração constitucional, visa solucionar situações anormais, em que a pessoa foi restringida de sua liberdade por via de abuso de poder, colocando o Estado à pessoa que sofre dessa restrição, um meio idóneo e célere para que seja apreciada a ilegalidade, ou não, daquela limitação de liberdade. Com efeito, a nossa doutrina5 e jurisprudência6 têm entendido que o habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente, de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, “cujo pressuposto constitucional é o abuso de poder”, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», “distinto dos recursos” sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros. Assim, em sintonia e no desenvolvimento destes princípios constitucionais e por forma a permitir a sua adequada aplicação prática, o artigo 222º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” Ou seja, e como tem repetida e uniformemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça, “(A) providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt). A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão. “ Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt Assim e procurando concluir esta introdução, os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. Com efeito, como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt). 3.3.2. O caso concreto Antes de mais há a referir que, curiosamente (ou não…), o requerente não invoca nenhuma das alíneas desse artigo, limitando-se a referir que a sua prisão é ilegal e a “fundamentar” o pedido no disposto na al. d) nº 4 do artigo 223º do Código de Processo Penal. Ora, esta norma apenas determina que a deliberação da seção criminal pode ser tomada, no sentido de “declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata”. Contudo, essa é apenas uma das opções previstas no nº 4 do artigo 223º do Código de Processo Penal. Uma das outras (prevista na al. a)) é, por exemplo, a de “indeferir o pedido por falta de fundamento legal” … Ou seja, no rigor formal do processo, o requerente não invoca a norma legal em que fundamenta o seu pedido pelo que, sendo certo não caber a este Supremo Tribunal de Justiça escolher qual das alíneas do nº 2 do artigo 222º7 poderá ser aplicável ao caso concreto, tal poderia eventualmente consubstanciar motivo, numa perspetiva formalista, para indeferir o pedido. Contudo, não será esse o caminho adotado já que, do seu requerimento, se entende o que é pretendido pelo Requerente. Assim, O Requerente não coloca em causa a competência do Juiz de Instrução Criminal de ... para proferir o despacho que manteve a sua prisão preventiva, nem refere que tenham sido ultrapassados os prazos previstos na lei para a aplicação e manutenção dessa medida coativa. Ou seja, o pedido não é feito com base no disposto nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal. Assim, resta a possibilidade de a situação encontrar cobertura no disposto na alínea b) dessa norma legal: ser a prisão motivada por facto pela qual a lei não a permite. E o requerente parece procurar acolhimento nessa norma, com base no seguinte raciocínio: tendo o Tribunal da Relação de Évora considerado, no seu acórdão de 23 de janeiro de 2024, que inexistia perigo de que, caso fosse libertado, o arguido perturbasse gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, não pode o despacho de 22 de março de 2024 mantê-lo na prisão, justamente com fundamento no disposto na alínea c) do nº1 do artigo 204º do Código de Processo Penal, tornando-se a sua prisão ilegal, por estar motivada na alegada existência de um perigo que foi “erradicado” por aquele Tribunal Superior e porquanto não existe outro fundamento que a justifique. Ora, essa é uma questão que não pode ser colocada a este Alto Tribunal, no âmbito da providência de habeas corpus, dado ser evidente a sua falta de enquadramento, quer na letra, quer no sentido e alcance do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código Processo Penal Com efeito, está repetidamente demonstrado que existem fortes indícios e contra o mesmo já foi inclusivamente deduzida acusação pela prática de factos subsumíveis ao crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas b), c), h), e j) do Código Penal com a pena de 12 a 25 anos de prisão Ou seja, contra o requerente existem “fortes indícios” (e aquele já está inclusivamente acusado) da prática de um “crime doloso é punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” a que acresce estar tal ilícito criminal contido na definição de “criminalidade violenta” (cfr. artigos 202º, nº1 alíneas a) e b) e 1º alínea j), ambos do Código de Processo Penal). Portanto, não há dúvida de que a lei permite a aplicação de prisão preventiva pelo facto pelo qual o requerente está acusado. Saber se estão reunidos os demais requisitos para a aplicação de prisão preventiva (v.g. existência de perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidades publicas) é algo que excede o âmbito da providência de habeas corpus, e que justificará eventual recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Ou seja, para concluir e usando as palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, o disposto na aludida alínea al. c ) aplica-se quando a pessoa é presa por um motivo ou causa pelo qual a lei não permite que exista uma privação de liberdade, ou seja, existe um motivo de prisão em que a lei não prevê que a atitude do agente tenha como consequência a sua prisão. Por exemplo, casos em que o arguido comete um crime doloso punível com pena de prisão inferior a cinco anos de prisão ou inferior a 3 anos de prisão no caso crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada ou detenção de arma probida, detenção de armas ou outros dispositivos, ou por o crime ter sido amnistiado ou praticado negligentemente; casos em que se apura, à posteriori, que o arguido que se encontra preso preventivamente à data dos factos tinha 15 anos de idade; ou casos em que se verifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com base no pressuposto do cometimento de outro crime doloso durante a suspensão, em que se verifica, mais tarde, que, afinal, teria sido cometido antes da sentença condenatória8 Concluindo, o requerimento tem de ser indeferido, por manifesta falta de fundamento legal. 3.4. Tributação e sanção processual Nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, o requerente deve ser condenado em custas, variando a taxa de justiça entre 1 a 5 unidades de conta (UC). Face à não complexidade do processo fixa-se essa taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta Por outro lado, a rejeição do requerimento por manifesta falta de fundamento implica ainda a condenação da requerente no pagamento de uma importância entre 6 e 30 UC (que não são meras custas judiciais, tendo antes natureza sancionatória), por força do disposto no artigo 223º, nº 6, do Código de Processo Penal. Com efeito, são cumulativas a condenação em custas do incidente e em multa, no caso de pedido manifestamente infundado, pois elas visam propósitos diferentes: uma tributa o decaimento num ato processual a que deu causa e a outra castiga a apresentação de requerimento sem a prudência ou diligência exigíveis (Salvador da Costa, As custas Processuais, Coimbra: Almedina, 6.ª ed., 2017, p. 86). Atendendo, por um lado, à pouca complexidade do objeto da decisão e, por outro, à manifesta improcedência do requerimento (apresentado, simultaneamente, com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora com os mesmos fundamentos …) considera-se ajustado fixar essa importância em 6 (seis) unidades de conta. IV - DECISÃO a. Indeferir, assim, a providência de habeas corpus apresentada pelo requerente AA, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4, al. a) do Código de Processo Penal. b. Condenar o mesmo requerente nas custas do processo nos termos do disposto nos artigos 524º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Judiciais e da sua Tabela III anexa, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta; c. Condenar ainda o requerente na sanção processual prevista no artigo 223º, nº 6 do Código Penal, fixando-se o seu quantitativo em 6 (seis) unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada Os Juízes Conselheiros, Celso Manata (Relator) Leonor Furtado (1ª Adjunta) Jorge Gonçalves (2º Ajunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) __________________________________________
1. Já que não invoca nenhuma das alíneas do disposto no nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, limitando a aludir, para o que ora interessa, ao disposto na al. d), do nº 4, do art. 223º do mesmo diploma legal↩︎ 2. Florêncio de Abreu, “Comentários ao Código de Processo Penal”, Vol. V, p. 549.↩︎ 3. Embora nesse tempo a noção e conteúdo da palavra fosse completamente diferente, é curioso notar que já o Direito Romano previa um dispositivo chamado “interdictum de libero homine exhibendo” que tinha como objetivo a apresentação de um homem livre que tivesse sido preso ilegalmente ao juiz.↩︎ 4. José Canotilho e Vital Moreira, “Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª. Ed. Coimbra: Edições Almedina, 2003, p. 382↩︎ 5. José Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508” e Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 503 e sgs e Germano Marques da Costa, “Curso de Processo Penal” II, pág. 321↩︎ 6. Por todos Ac. do STJ de 10 de maio de 2023 – Proc. 196/20.5JAAVR-B.S1 in www.dgsi.pt↩︎ 7. Norma que nem sequer é invocada no requerimento.↩︎ 8. “Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” 5ª edição, vol. II, págs. 962 e sgs..↩︎ |