Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015605 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260025314 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5032/89 | ||
| Data: | 10/18/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo um empregado de banca da sala de jogos do Casino Estoril sido suspenso preventivamente, por razões de instauração de um processo disciplinar, sem suspensão do vencimento base, as gratificações a que teria direito se estivesse em efectividade de funções, além de não terem a natureza de retribuição, também não deveriam ser pagas pela Ré, mas sim pela Comissão de Distribuição de Gratificações, criada ao abrigo do despacho normativo n. 82/85, publicado no B.T.E. de 15 de Agosto de 1985, e não pela entidade patronal, pelo que improcede a acção intentada contra esta para obter a condenação desta em tal pagamento. | ||