Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002531
Nº Convencional: JSTJ00015605
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: GRATIFICAÇÃO
REMUNERAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
Nº do Documento: SJ199202260025314
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5032/89
Data: 10/18/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo um empregado de banca da sala de jogos do Casino Estoril sido suspenso preventivamente, por razões de instauração de um processo disciplinar, sem suspensão do vencimento base, as gratificações a que teria direito se estivesse em efectividade de funções, além de não terem a natureza de retribuição, também não deveriam ser pagas pela Ré, mas sim pela Comissão de Distribuição de Gratificações, criada ao abrigo do despacho normativo n. 82/85, publicado no B.T.E. de 15 de Agosto de 1985, e não pela entidade patronal, pelo que improcede a acção intentada contra esta para obter a condenação desta em tal pagamento.