Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO ILICITUDE COMPENSAÇÃO MONETÁRIA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Conforme decorre do art. 77.º, n.º 1 do CPT, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal “a quo” se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios aduzidos – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades de que supostamente padeça o acórdão da Relação, pelo que, a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade. II - Tendo sido afirmado na sentença de 1.ª instância a ilicitude do despedimento, sendo que esse segmento decisório apenas desfavorecia a R., a mesma, prevenindo o eventual êxito recursório da A., deveria ter ampliado o objecto do recurso nas suas contra-alegações, por forma a que, naquela eventualidade, a Relação pudesse reapreciar a legalidade do despedimento; não o tendo feito, tal omissão consequencia que não poderá ser mais discutida essa questão, visto o trânsito em julgado que sobre ela se formou desde a sentença inicial. III - No âmbito do CT/2003, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que o valor referencial é calculado proporcionalmente, no caso de fracção de ano, não podendo a compensação, em caso algum, ser inferior a três meses, presumindo-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe essa compensação (art. 401.º). IV - Ao contrário do que acontecia no âmbito da LCCT, em que constituía entendimento dominante que a lei consagrou uma presunção inilidível – o recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento –, o CT/2003 estabeleceu, de forma inequívoca, uma presunção que, passando a ser “juris tantum”, pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2 do Código Civil. V - O Código do Trabalho de 2009, depois de consagrar, no seu art. 366.º, n.º 4, uma disciplina literalmente idêntica à do art. 401.º, n.º 4 do CT/2003, acrescenta, no seu n.º 5, que “A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”. VI - O legislador revela-se particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo, pois a versão original da LCCT e o Código de Trabalho de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida. VII - Sendo, no caso, aplicável o regime do CT/2003, cabe ao trabalhador demonstrar que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento, o que pode fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível. VIII - E, para tanto, não basta a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada, nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento, sendo, antes, necessário que a declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, seja acompanhada de comportamentos com ela compatíveis, não podendo aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito. IX - Tendo a trabalhadora retido e utilizado em seu proveito a compensação disponibilizada pela R. e não estando demonstrado que os rendimentos disponíveis no seu agregado familiar não eram suficientes para manter o seu padrão de vida, não se pode concluir que o despedimento representava um sacrifício que não lhe era exigível suportar e, por via disso, considerar ilidida a presunção que a onerava. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Banque BB”, pedindo se reconheça a ilicitude do seu despedimento, operado pela Ré, por suposta extinção do posto de trabalho, condenando-se a demandada a reintegrá-la e a pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento até à sentença final. Em desabono das pretensões accionadas, a Ré sustenta a plena licitude do questionado despedimento, concluindo pela necessária improcedência da acção. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. Irresignada com a decisão, dela apelou a Autora, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a conferir-lhe inteiro ganho de causa, decidindo como segue: “... acordam os juízes deste Tribunal da Relação em revogar a sentença e em julgar procedente a acção, declarando a ilicitude do despedimento. Consequentemente, condenam a R. a pagar à A. a indemnização de € 44.525,21, a que deve ser deduzida a quantia recebida a título de compensação. Mais a condenam a pagar à A. as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito desta decisão, a que devem ser deduzidas as importâncias que tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente de subsídio de desemprego que, neste caso, a R. deverá entregar à Segurança Social, a liquidar em incidente prévio à execução, se for caso disso”. A discordância entre as instâncias, que determinou julgados opostos, circunscreve-se às consequências que, no caso, devem ser extraídas do recebimento, pela Autora, da “compensação pelo despedimento”: - enquanto a 1.ª instância ponderou que esse recebimento equivale, por necessário, à sua aceitação da medida decretada pela Ré – com a relevância que a lei associa a um tal comportamento – a Relação entendeu que o especial circunstancialismo em que se produziu o sobredito recebimento afasta a presunção contida naquele preceito. 1.3. Contra o veredicto da Relação rebela-se, desta feita, a Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte quadro conclusivo útil: 1- a R. não se conforma com o Acórdão da Relação, que decidiu julgar procedente a acção, revogando a sentença da 1.ª instância; 2- por essa razão, apresenta o presente recurso, cujos fundamentos são a nulidade do acórdão, a violação da lei do processo e a violação da lei substantiva; 3- quanto à nulidade do acórdão, entende a R. que este deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar; 4- tal como refere o acórdão recorrido, “as questões colocadas no recurso, como decorre das conclusões que antecedem, são, por um lado, se o despedimento é ilícito por não ter havido extinção do posto de trabalho e por não se verificarem os requisitos do art. 403.º do CT e, por outro lado, se a A., apesar de ter recebido a compensação, ilidiu a presunção de aceitação do despedimento”; 5- decidiu a Relação que o recurso apenas poderá ser apreciado no que concerne à questão de saber se a ora recorrente ilidiu a presunção de aceitação do despedimento que ocorre do recebimento da compensação, já que foi pelo facto de a A. ter recebido a compensação que o Sr. Juiz julgou improcedente a acção, tendo considerado que a mesma aceitou o despedimento; 6- ao decidir não apreciar a ilicitude do despedimento, o acórdão deixou de se pronunciar sobre uma questão que fazia parte do objecto do recurso delimitado pelas alegações do recorrente, o que o torna nulo nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., ex vi do art. 716.º n.º 1 do mesmo Código; 7- quanto à violação da lei de processo, entendeu o TRL que a questão da reapreciação da ilicitude do despedimento deveria ter sido levantada pela R. nas suas alegações, ampliando o âmbito do recurso, nos termos do art. 684.º-A do C.P.C., por ter sido esta quem decaiu naquela questão; 8- para que o regime do n.º 1 daquele art. 684.º-A se aplicasse, era necessário que a 1.ª instância tivesse conhecido da licitude, ou ilicitude, do despedimento, analisando os fundamentos em que o mesmo se baseou e se foram, ou não, cumpridos os requisitos previstos na lei; 9- mas essa não foi a posição da 1.ª instância que, na sentença proferida, limitou-se a referir: “em última análise, teria de concluir que a R. poderia ter atribuído à A. funções distintas, mas com identidade de conteúdo funcional, pelo que, ao não o fazer, o despedimento da A. que operou sempre se teria de qualificar como ilícito, contudo, o facto de a A. ter recebido a compensação pelo despedimento, teremos de concluir que aceitou o despedimento, motivo pelo qual a presente acção terá de improceder; 10- no entendimento da 1.ª instância, a questão formal do recebimento pela A. da compensação paga pela R. impediu que o Tribunal analisasse os fundamentos da extinção do posto de trabalho e se pronunciasse sobre a licitude, ou ilicitude, do despedimento; 11- assim, não tendo o tribunal da 1.ª instância se pronunciado sobre a (i)licitude do despedimento, não é possível considerar que a R. decaiu nesta questão; 12- também o facto da decisão da 1.ª instância ser no sentido de julgar a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver a R. de todos os pedidos contra si deduzidos, é um argumento no sentido de que a R. não decaiu na questão da ilicitude do despedimento; 13- isto porque um dos pedidos formulados pela A. era a “declaração da ilicitude do despedimento da A., efectuado pela R.”; 14- absolvendo-se a R. de todos os pedidos aqui se incluiu o pedido de declaração de ilicitude do despedimento; 15- do que ficou dito resulta que quem decaiu na questão da ilicitude do despedimento foi a A. e não a R., o que a impedia de ampliar o objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º-A do CPC; 16- tanto assim é que a própria A., nas suas alegações de recurso, colocou a qualificação do despedimento como uma das questões a decidir pela Relação, fazendo parte do objecto do recurso; 17- ao decidir que a questão da ilicitude do despedimento não é objecto de recurso, por a A. não ter legitimidade para o efeito, dado não ter decaído nessa parte e, por seu lado, a R. não ter requerido a ampliação do recurso a essa matéria, o Acórdão violou o disposto nos artigos 684.º n.º 3, 690.º n.º 1 e 684.º-A n.º 1, todos do Código de Processo Civil; 18- no que respeita à violação da lei substantiva, entende a R. que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 397.º, 401.º e 403.º do CT/2003; 19- vejamos então; 20- segundo aquele artigo 401.º (aplicável à extinção por força do artigo 404.º), presume-se que o trabalhador aceitou o despedimento quando recebe a compensação prevista naquele artigo; 21- aquela presunção pode ser ilidida pelo trabalhador nos termos do art. 350.º n.º 2 do C.C., desde que prove que o facto de ter aceite a compensação que lhe foi disponibilizada não significou que tenha aceite o despedimento por extinção do posto de trabalho; 22- a forma de ilidir esta presunção é através da devolução, ou colocação à disposição, da compensação entregue pelo empregador; 23- apesar de não estar claro na lei vigente à data dos factos (2003), era este o espírito do legislador que, na revisão do CT/2009, veio esclarecer a questão, fazendo uma interpretação autêntica sobre a forma como o trabalhador pode ilidir a presunção; 24- assim, desde 2009 que passou a ficar claro que a presunção prevista na lei só pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida – art. 366.º n.º 5 do CT/2009; 25- decorre do exposto que a norma constante do n.º 4 do artigo 401.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de que, para ser ilidida a presunção ali estabelecida, o trabalhador deve entregar ou colocar à disposição do empregador a totalidade da compensação recebida; 26- esta posição também é seguida pelo acórdão recorrido, que reconhece que “a melhor forma de ilidir a presunção de aceitação seria a devolução do valor da compensação”; 27- desta forma, ao aceitar a compensação, a A. aceitou o despedimento; 28- sem prescindir, sempre se dirá que o n.º 4 do artigo 401.º do CT mantém o princípio de que o recebimento da indemnização faz presumir a aceitação do despedimento, cabendo à A. alegar e provar que aquela presunção não corresponde à verdade; 29- ao trabalhador só é permitido ilidir a presunção em dois casos: a) demonstrando que em simultâneo com o recebimento da compensação, a devolveu ou por qualquer forma a colocou à disposição do empregador; b) demonstrando, de forma clara e inequívoca, e imediatamente após o recebimento da compensação e antes da propositura da acção, que não aceita o despedimento e que só aceitou a compensação por absoluta necessidade e falta de alternativa; 30- em relação ao primeiro caso, a A. nunca devolveu a compensação à R. nem a colocou à disposição; 31- quanto ao segundo, da matéria de facto alegada pela A. apenas ficou provado o quesito 9.º da B.I.: “A A. está dependente economicamente do seu trabalho, dado que é casada, mantém dois filhos menores a cargo do casal (...), a mãe da A., viúva de 84 anos, está a cargo do casal e que o vencimento do marido da A. não é suficiente para prover ao pagamento mensal da hipoteca da habitação, colégio curricular dos filhos, medicamentos e bem estar da mãe e demais “stander” da vida familiar”; 32- em relação ao quesito 8º - “A A. só aceitou a referida compensação porque sem este valor pecuniário, a sua vida familiar iria sofrer graves percalços?” – entendeu o tribunal não responder por aquele conter apenas matéria conclusiva; 33- a Relação, não sem antes afirmar que a melhor forma de ilidir a presunção de aceitação sempre seria a devolução do valor da compensação, afasta a presunção do n.º 4 do art. 401.º do CT partindo de dois pressupostos que, no seu raciocínio, são cumulativos: 1.º) a declaração de fls. 137, dirigida à R. no momento em que recebeu a compensação; 2.º) o facto de a A. estar dependente economicamente do seu trabalho, nos termos constantes da resposta dada ao quesito 9.º; 34- o 1.º pressuposto revelaria que a A. não aceitou o despedimento e o 2.º seria demonstrativo do motivo pelo qual a A. não devolveu a compensação; 35- analisemos, então, os argumentos do TRL para afastar a presunção do n.º 4 do art. 401.º do CT; 36- de acordo com a jurisprudência dominante, os factos que consubstanciam a não aceitação do despedimento têm de ocorrer imediatamente após o recebimento da compensação e antes da propositura da acção; 37- para além disso, esses factos têm de ser de tal forma claros e inequívocos que permitam ao empregador perceber que, apesar de receber a compensação, o trabalhador não aceitou o despedimento; 38- de acordo com a matéria de facto, “a A. nunca se opôs à decisão da R. de extinguir o seu posto de trabalho, salvo através da presente acção” – ponto n.º 40 -; 39- deste facto resulta que, até à data da entrada da P.I., a A. nunca se opôs ao despedimento nem demonstrou à R., de forma clara e inequívoca, que o facto de estar a aceitar a compensação pelo despedimento não significava uma aceitação desse mesmo despedimento; 40- é certo que, após receber a compensação, a A. escreveu à R. que “face à apresentação da quantia no valor de € 30.774,87, a título de indemnização, do qual discordo, que me reservo o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição ao despedimento pela aludida extinção do posto de trabalho”; 41- no entanto, esta declaração é de tal forma ambígua que não permite concluir que a A., não obstante ter recebido a compensação, não concordava com a extinção do posto de trabalho; 42- naquela declaração, a A. não toma qualquer posição sobre o assunto, mantendo a dúvida sobre se vai avançar com a acção de impugnação ou se aceita o despedimento; 43- não nos parece justo que o trabalhador fique com a compensação, utilize-a em seu proveito, rentabilizando-a e, paralelamente, accione judicialmente o empregador, questionando a licitude do despedimento; 44- por outro lado, quando o acórdão recorrido ilide a presunção de aceitação do despedimento através do escrito de fls. 136, está em manifesta contradição com a matéria de facto provada no artigo 40.º; 45- acresce que a resposta ao quesito 9.º, desacompanhada de idêntica resposta ao quesito 8.º, é insuficiente para suportar a tese da Relação no que toca aos motivos da alegada aceitação (e não devolução) pela A., do montante indemnizatório; 46- isto porque, para se concluir pela ilisão da presunção, era necessário que a 1.ª instância tivesse dado uma resposta (numa formulação positiva ou explicativa) à matéria constante do artigo 8.º da B.I.; 47- mas o tribunal não respondeu a este quesito, considerando que o mesmo continha matéria conclusiva; 48- antes de mais, esteve mal a 1.ª instância, pois o artigo em questão continha uma afirmação ou uma versão da realidade que enquanto representação intelectual que nos é apresentada pela A., deveria ter sido objecto de prova; 49- no entanto, ao não responder àquele quesito, o tribunal deixou sem resposta a questão de saber se foi por necessidade e por falta de alternativa que a A. aceitou o valor indemnizatório; 50- assim, ficou por provar que a A. apenas aceitou a compensação porque, sem aquele montante, não teria recursos para manter o padrão de vida familiar durante o período em que decorresse a presente acção; 51- é certo que a A. conseguiu provar a matéria do quesito 8.º da B.I. (ponto n.º 28 da matéria de facto) mas esse facto (desacompanhado de outros que a A. optou por não alegar) não é, em si mesmo, suficiente para permitir inferir dos motivos da A. ao aceitar a compensação; 52- é que, tendo em conta o motivo da cessação do contrato (extinção do posto de trabalho), a A. teria acesso garantido ao subsídio de desemprego que, de acordo com os dados de 2006, seria de € 1.157,70; 53- como a retribuição líquida da A. era, na altura, de € 1.494,05, o subsídio de desemprego representaria, no limite, uma diminuição de € 336,35; 54- a este valor há que acrescer a retribuição do marido da A. e que rondava os € 3.800,00 (doc. 21 junto pela A. no decorrer do julgamento), o que, no total, coloca os rendimentos do agregado muito próximo dos € 5.000, valor mais do que suficiente para manter o stander familiar da A.; 55- se a este valor acrescentarmos a compensação paga pela R. (€ 30.774,78), dividida pelos meses a que a A. tinha direito à prestação de desemprego (18 meses), temos um acréscimo mensal de € 1.709,71, o que permite um aumento bastante considerável do nível de vida a que a A. e o seu agregado familiar estavam habituados; 56- conclui-se do exposto que a A. não recebeu a compensação por necessidade ou porque não lhe restava outra alternativa para manter o seu “stander familiar” inalterado, recebeu para, dessa forma, aumentar o nível de vida do seu agregado familiar, locupletando-se com aquela quantia; 57- deste modo, falhando a prova necessária para ilidir a presunção prevista na lei, é forçoso concluir como dispõe o n.º 4 do art. 401.º, ou seja, que a A. recebeu a compensação porque aceitou o despedimento; 58- por esta razão, deve ser revogado o acórdão recorrido e mantida a sentença da 1.ª instância que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo-se a R. de todos os pedidos contra si deduzidos; 59- se se entender que a A. ilidiu a mencionada presunção – o que apenas se aceita por mera cautela – sempre se dirá que são legais os motivos invocados pela R. para a extinção do posto de trabalho, tendo sido cumpridos todos os requisitos legais do despedimento por extinção do posto de trabalho; 60- são dois os motivos que originaram a decisão de extinguir o posto de trabalho da A.: estruturais e de mercado; 61- de acordo com o art. 11.º da matéria provada, a R. implementou um novo sistema de produção e gestão de contratos (NSID), conjuntamente em Portugal e Espanha, tendo sido criada uma plataforma telefónica para atendimento de todas as solicitações dos clientes, quer sejam Portugueses, quer sejam Espanhóis (art. 34.º da mesma matéria); 62- com a criação do NSID, foi criado um único serviço de apoio a clientes, cuja plataforma telefónica, por razões de ordem económica, foi instalada em Espanha, pelo que toda a gestão dos contratos passou a ser efectuada em Espanha, extinguindo-se em Portugal o serviço de apoio a clientes (art. 35.º); 63- a isto acresce que a introdução do NSID determinou uma redução da actividade da R., que se consubstanciou no seguinte: o número de contratos produzidos na R. diminuiu; a gestão dos contratos celebrados em Portugal passou a ser feita através da plataforma instalada em Espanha; serviços anteriormente efectuados pelo serviço de apoio a clientes passaram a ser efectuados pelo sistema NSID (arts. 33.º a 36.º da matéria provada); 64- é certo que o NSID apenas tem capacidade para gerir os contratos produzidos pelo próprio sistema, sendo necessário assegurar a manutenção dos contratos em vigor e que foram celebrados antes da entrada daquele sistema (art. 37.º); 65- mas como a R. previa um decréscimo gradual das chamadas diárias referentes aos contratos produzidos antes da entrada em vigor do NSID (10% em 2006, 7% em 2007, 6% em 2008, 5% nos anos 2009 a 2011), decidiu contratar a gestão desses contratos a duas empresas externas, nomeadamente à Teleperformance, na parte referente aos contratos com os clientes, e à R..., em toda a parte administrativa (arts. 38.º e 39.º); 66- assim, da matéria de facto provada resultam claramente demonstrados os motivos que originaram a extinção do Serviço de Apoio a clientes e, consequentemente, a extinção do posto de Supervisora desse mesmo serviço; 67- ficou igualmente demonstrado que a decisão de extinguir o posto de trabalho foi uma decisão objectiva baseada em critérios de gestão ponderados pelos responsáveis da empresa e pelo grupo onde a mesma se insere (Grupo CC); 68- provados os motivos, analisemos os requisitos previstos no art. 403.º do CT; 69- em relação à al. a), já ficou demonstrado que os motivos indicados não se deveram a nenhuma actuação culposa do empregador nem do trabalhador; 70- no que respeita à al. b), entendeu a R. que não tinha na sua estrutura outro posto compatível com a categoria profissional da A.; 71- é certo que na data da cessação do contrato a R. tinha disponível o posto de “Contabilidade Operacional e Segmento Estatístico”, que foi ocupado pela Dr.ª DD (art. 17.º da matéria provada); 72- também é verdade que as funções inerentes a esse posto estão integradas no “Serviço de Recuperação de Crédito” e mais não representam que algumas das funções relacionadas com as tarefas de contabilidade e gestão de carteiras de clientes, que a A. estava habilitada a executar (art. 26.º); 73- mas também é verdade que esse posto não é um cargo de Supervisão e, se a A. o ocupasse, isso implicava uma baixa na sua categoria profissional, que não é permitida – art. 122.º al. e) do CT – nem seria aceite pela A. que, há pouco tempo, tinha protestado por escrito quanto à sua categoria profissional; 74- acresce que esse posto tinha uma retribuição mensal inferior em 28% àquela que a A. auferia (€ 1.900,00 em vez de € 2.619,13 – arts. 41.º e 42.º), pelo que o exercício das respectivas funções também representava para a A. uma diminuição da sua retribuição mensal, proibida pelo CT; 75- quanto ao requisito da al. c), a R. apenas tinha uma Supervisora do serviço de apoio a cliente, não havendo mais nenhum colaborador a desempenhar aquelas funções, razão por que se encontra cumprido este requisito; 76- por último, resultou provado que, atendendo ao número de trabalhadores envolvidos (1), não se aplicava o regime previsto para o despedimento colectivo e que a compensação legal devida foi colocada à disposição do trabalhador (art. 18.º), que a recebeu; 77- assim, também foram cumpridos pela R. os requisitos das als. d) e e) do n.º 1 do art. 403.º; 78- do exposto resulta que todos os requisitos legais foram cumpridos, o que torna legítimo o despedimento efectuado pela R.; 79- ao não decidir assim, o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos arts. 397.º (aplicável por força do art. 402.º) e 403.º do CT; 80- sem prescindir, se se entender que os fundamentos invocados não são legais ou que os requisitos não foram cumpridos, deve o S.T.J., ordenar que o processo baixe à 1.ª instância para que esta se pronuncie sobre a licitude, ou ilicitude, do despedimento. 1.4. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado. 1.5. No mesmo sentido – com a expressa censura da Recorrente – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS Sem prejuízo de virem a ser oportunamente coligidos os factos tidos por pertinentes, dá-se aqui por reproduzida a factualidade firmada pelas instâncias que, enquanto tal, não vem censurada pelas partes nem se afigura passível de alteração – artigos 713.º n.º 6 e 726.º do Código de Processo Civil. 3- DIREITO 3.1. Examinando o núcleo conclusivo recursório, verifica-se que o objecto da revista pressupõe a análise das seguintes questões: 1.ª- nulidade do Acórdão revidendo por omissão de pronúncia; 2.ª- oportunidade e relevância da ampliação do objecto do recurso de apelação por parte da ora Recorrente, ali apelada; 3.ª- aceitação ou rejeição do despedimento por parte da Autora; 4.ª - licitude ou ilicitude do despedimento operado pela Ré. 3.2. Começa a Recorrente por sustentar que o Acórdão recorrido, “... ao decidir não apreciar a licitude do despedimento ... deixou de se pronunciar sobre uma questão que fazia parte do objecto do recurso delimitado pelas alegações do recorrente, o que o torna nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC ...”. A Recorrente reservou a arguição do apontado vício para o texto alegatório, não tendo curado de o integrar no seu requerimento de interposição do recurso (fls. 435). Ora, conforme decorre do artigo 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal “a quo” se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios aduzidos – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma è também aplicável à arguição de nulidades de que supostamente padeça o Acórdão da Relação – cfr. artigos 1.º n.º 2 alínea a) do citado compêndio e 716.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Deste modo, e na linha daquele que é também o posicionamento reiterado deste Supremo Tribunal, a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade. Não se conhecerá, daí, o vício em análise. 3.3.1. A propósito da licitude ou ilicitude do despedimento operado pela Ré, a sentença da 1.ª instância discorreu como segue: “... Como se vê, é pacífico na nossa jurisprudência que incumbe sobre a entidade patronal o ónus da prova da demonstração dos factos que motivaram a extinção do posto de trabalho. (...) Ora, no caso em apreciação, afigura-se-nos inequívoco que a R. não logrou efectuar tal prova. Na verdade, pelo contrário, demonstrou-se até que foi contratada uma outra funcionária para exercer funções que poderiam ter sido acometidas à A., para além de se ter demonstrado que a A. poderia ter passado a desempenhar as funções afectas ao NSID. (...) Assim, em última análise, teremos de concluir que a R. poderia ter atribuído à A. funções distintas, mas com identidade de conteúdo funcional, pelo que, ao não o fazer, o despedimento da A.... sempre se teria de qualificar como ilícito” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhado nosso). Não obstante o exposto, logo acrescentou a sentença: “Contudo, não poderemos descurar que a A. recebeu a indemnização que lhe foi entregue pela R. pela extinção do seu posto de trabalho. (...) Ora, tendo a A. recebido a compensação pelo despedimento, teremos de concluir que aceitou o despedimento (art. 401.º n.º 4 do CT), motivo pelo qual a presente acção terá de improceder” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Vencida na 1.ª instância por este motivo apontado em derradeiro termo, a Autora veio apelar da decisão, em cujo âmbito recursório repristinou a questão da suposta ilicitude do despedimento. Porém, a Relação declinou o seu conhecimento, sob o seguinte argumentário: “A apelante, nas suas conclusões, vem suscitar a questão da ilicitude do despedimento por, em seu entender, não ter havido extinção do posto de trabalho (dado o serviço ser feito por recurso à contratação externa) e não se verificarem os requisitos do art. 403.º (por não lhe terem sido atribuídas as funções atribuídas à empregada admitida na mesma data do despedimento, para as quais detinha habilitação e competência) e, por outro lado, que o recebimento da compensação não significa aceitação do despedimento, dado que, além de ter enviado um ofício à [recorrida] e ter aposto no próprio recibo a declaração de que se reservava o direito de intentar acção a contestar o despedimento, só recebeu a compensação por carecer do seu rendimento do trabalho para garantir o “standard” da sua família. Adiante-se, desde já, que a A. não tem legitimidade para suscitar a reapreciação da ilicitude do despedimento, uma vez que nem sequer decaiu nessa questão, dado que, embora em termos muito perfunctórios, o Sr. Juiz considerou que o despedimento não podia deixar de qualificar-se como ilícito (e a R.(...) não requereu a ampliação do âmbito do recurso a essa matéria, nos termos previstos no art. 684.º-A do CPC). O recurso apenas poderá, pois, ser apreciado no que concerne à questão de saber se a ora recorrente ilidiu a presunção de aceitação do despedimento que decorre do recebimento da compensação, já que foi pelo facto de a A. ter recebido a compensação que o Sr. Juiz (...) julgou improcedente a acção, tendo considerado que a mesma aceitou o despedimento” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos). 3.3.2. É a Ré que pretende, desta feita, ver reapreciada na revista a sobredita questão da (i)licitude do despedimento. E, para isso, censura o entendimento sufragado pela Relação, dizendo, em síntese, que lhe estava vedado reagir, na anterior apelação, contra a sentença da 1.ª instância, no tocante à legalidade do operado despedimento pois, segundo acrescenta, esta decisão não chegou a apreciar tal problemática, cujo conhecimento terá ficado prejudicado pela relevância que ali se concedeu ao recebimento, pela Autora, da quantia disponibilizada pela Ré em compensação da cessação vinculística. Mas não tem razão. O artigo 680.º n.º 1 do Código do Processo Civil reserva a faculdade de recurso, por regra, a quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. O extractado segmento da sentença não consente a menor dúvida de que nela se afirmou claramente a ilicitude do despedimento, sendo que em nada releva, na parte ora útil, a eventual omissão de fundamentação – susceptível de corporizar vício decisório, que não foi arguido – ou a sua suposta insuficiência – passível de aclaração, que não foi solicitada. Assim, torna-se evidente que a Autora não tinha legitimidade para repristinar aquele tema na apelação. O correspondente segmento decisório apenas desfavorecia a Ré que, prevenindo o eventual êxito recursório da Autora – como veio a suceder – deveria ter ampliado o objecto do recurso nas suas contra-alegações, por forma a que, naquela eventualidade, a Relação pudesse reapreciar a legalidade do despedimento – artigo 684.º-A do mencionado Código. Com efeito, importa distinguir entre as pretensões que cada uma das partes acciona e os fundamentos a que as mesmas se acobertam. Ora, sendo verdade que, na perspectiva da Ré, a sentença da 1.ª instância lhe foi globalmente favorável, também é seguro que a mesma decaiu num dos fundamentos – licitude do despedimento – que, consoante o veredicto da Relação, poderia ter de provar para o êxito da sua tese. Aquela apontada omissão da Ré consequencia, pois, que não poderá ser mais discutida a questão enunciada, visto o trânsito em julgado que sobre ela se formou desde a sentença inicial. 3.4.1. Aqui chegados, é altura de enfrentar a questão nuclear do recurso, que consiste em saber se a Autora aceitou ou rejeitou o seu despedimento. Na parte ora útil, releva a seguinte factualidade: 1- no início de Setembro de 2005, a R. comunicou à A. a sua decisão de extinguir o seu posto de trabalho, alegando, entre outros motivos, que já no início de Julho havia extinto o seu serviço SAC; 2- posteriormente, em 28/9/2005, a R. confirmou a sua decisão, mantendo os mesmos fundamentos e informando que colocava a compensação de € 30.774,78 à disposição da A.; 3- desta forma, a R. consumou o despedimento da A. com efeitos a 3/10/2005 e, não tendo respeitado o prazo de pré-aviso, optou pelo pagamento de tal período; 4- a A. recebeu a compensação que lhe foi posta à disposição pela R.; 5- a A. apôs no próprio recibo de quitação, junto a fls. 136, a seguinte nota manuscrita: “... declaro receber a quantia agora presente, ressalvando o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição à aludida extinção do posto de trabalho”; 6- e, com data de 3/10/2005, dirigiu à R. uma carta com o seguinte teor: “Devo comunicar, face à apresentação da quantia no valor de 30.774,78 €, a título de indemnização, da qual discordo, que me reservo o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição à aludida extinção do posto de trabalho”; 7- a A. está dependente economicamente do seu trabalho, dado que é casada, mantém dois filhos menores a cargo do casal, EE, de 12 anos, e FF, de 7 anos, a mãe da A., viúva, de 84 anos, está a cargo do casal, e o vencimento do marido da A. não é suficiente para prover ao pagamento mensal da hipoteca da habitação, colégio curricular dos filhos, medicamentos e bem estar da mãe e demais “stander” da vida familiar; 8- na data da cessação do contrato, a A. auferia a retribuição mensal de € 2.619,13. 3.4.2. Já sabemos que a instância julgou improcedente a acção porque, tendo a Autora recebido a compensação oferecida pela Ré, concluiu, sem mais, que a mesma aceitara o seu despedimento. Juízo oposto firmou a Relação, motivando-o como segue: “... Sendo a aceitação do despedimento um facto impeditivo do direito de impugnar judicialmente o mesmo, a respectiva prova, sendo matéria de excepção, caberia à R. que porém, mercê da presunção, dela está dispensada, cabendo pois à A. provar o contrário, ou seja, que o recebimento da compensação não significa a aceitação do despedimento. Entendemos que não pode bastar para tal a mera propositura da acção de impugnação do despedimento ou mesmo da providência cautelar de suspensão do despedimento, sob pena de se retirar sentido à existência da presunção. Os factos reveladores de não ter havido aceitação terão de ser concomitantes ou imediatamente subsequentes ao recebimento da compensação, mas anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar. No caso, verifica-se que a A. apôs no próprio recibo de quitação, junto a fls. 136, a seguinte nota manuscrita: “... declaro receber a quantia agora presente, ressalvando o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição à aludida extinção do posto de trabalho”. E, junto ao processo de extinção do posto de trabalho, consta ainda (a fls. 137 dos autos) uma carta da A., datada também de 3/10/2005, dirigida à R., do seguinte teor: “Devo comunicar, face à apresentação da quantia no valor de 30.774,78 €, a título de indemnização, do qual discordo, que me reservo o direito de reclamar pela via judicial a devida oposição ao despedimento pela aludida extinção do posto de trabalho”. Bastarão tais declarações da própria A. para ilidir a presunção? Uma declaração do próprio interessado que não lhe é desfavorável não faz prova plena contra ele, mas apenas se tratar de um facto que lhe é desfavorável. A melhor forma de ilidir a presunção de aceitação seria a devolução do valor da compensação. A A., todavia, alega que só recebeu a compensação porque sem ela a sua vida familiar sofreria graves percalços pois, tendo a seu cargo e do marido dois filhos menores e a mãe, o vencimento do marido é insuficiente para prover às necessidades familiares. Se bem que não tivesse alegado qual o vencimento do marido e quais os encargos do agregado, como seria curial, foi dado como provado que, sendo casada, o casal tem a seu cargo dois filhos menores de 12 e de 7 anos e a mãe da A., de 84 anos, e que o vencimento do marido da A. não é suficiente para prover ao pagamento mensal da hipoteca da habitação, do colégio dos filhos, medicamentos e bem estar da mãe e, enfim, para manter o padrão de vida da família. Embora se possa contrapor que a A. sempre iria receber subsídio de desemprego, sabemos que este seria de valor bastante inferior à respectiva retribuição, atento o limite máximo (três vezes a remuneração mínima garantida), pelo que, neste circunstancialismo e tratando-se de prova sujeita ao princípio da livre apreciação, entendemos que a declaração da A. dirigida à R. no momento em que recebeu a compensação, face ao motivo por que não procedeu à respectiva devolução, é suficiente para considerar ilidida a presunção de que não aceitou o despedimento. Deste modo, é de revogar a decisão de improcedência, que assentava apenas nesse pressuposto e, face ao juízo de ilicitude do despedimento efectuado na própria sentença e que não é objecto do recurso (...), cabe declarar tal ilicitude com as consequências previstas no art. 436.º e segs. do CT” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos). 3.4.3. Nos termos do artigo 401.º do CT/2003 – direccionado para o despedimento colectivo mas igualmente aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por virtude da remissão contida no sequente artigo 404.º - “O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade” – n.º 1 – sendo que o valor referencial é calculado proporcionalmente, no caso de fracção de ano – n.º 2 – não podendo a compensação, em caso algum, ser inferior a três meses – n.º 3 – . E, segundo o n.º 4 do preceito, “Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo”. A interpretação desta última norma é fulcral para a decisão do litígio. Recuando ao regime de pretérito – DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) – dispunha o seu artigo 23.º n.º 3, na versão original, que “O recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento”. Nessa altura, constituía entendimento dominante – embora não pacífico – que a lei consagrava uma presunção inilidível: o recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento. Entretanto, aquela norma veio a ser eliminada pela redacção conferida pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio. Como se vê, anota-se uma visível correspondência entre a disciplina do artigo 401.º n.º 4 do CT/2003 e a versão inicial do artigo 23.º n.º 3 da LCCT, ainda que – e de modo relevante – a expressão “vale como” tenha sido substituída por “presume-se”. Conforme adverte Pedro Romano Martinez, a alteração visou superar as dúvidas de interpretação suscitadas na vigência do regime anterior, estabelecendo-se agora, de forma inequívoca, uma presunção que, passando a ser “juris tantum”, pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artigo 350.º n.º 2 do Código Civil (cfr. “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, página 979). Adiantar-se-á também, e desde já, que o Código de 2009, depois de consagrar, no seu artigo 366.º n.º 4, uma disciplina literalmente idêntica à do transcrito artigo 401.º n.º 4, acrescenta, no seu n.º 5, uma normação do seguinte teor: “A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”. Sem cuidar – aqui e agora – de conferir as críticas que a doutrina tem dirigido às normas sucessivamente elencadas, parece forçoso concluir que o legislador se revela particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo. O cotejo histórico traçado não consente grandes dúvidas nesse domínio, pois a versão original da LCCT e o Código de 2009 inviabilizam, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida. E se o Código de 2003 – aqui pacificamente atendível – se mostra mais permissivo sobre a questão, também não se surpreende no seu texto algum elemento interpretativo que favoreça a suficiência de uma qualquer motivação – posto que razoável – do trabalhador para alcançar a ilisão que lhe está cometida. Em tese geral, cabe demonstrar ao visado que o recebimento da compensação não significou, no seu caso específico, aceitação do despedimento. E, não se duvidando que o possa fazer por qualquer meio probatório legalmente admissível, a questão que se coloca é a de saber em que circunstâncias se há-de ter por aceite essa demonstração. Temos por adquirido que não bastará, para o efeito, a simples declaração do trabalhador no sentido de que questiona a compensação disponibilizada nem, muito menos, uma ulterior instauração da acção de impugnação do despedimento. Se assim fosse – e conforme se anota no Acórdão desta Secção de 17/6/2010 – “... de pouco ou nada valeria a presunção legal, solução esta que, atento o ... art. 9.º n.º 3 do Código Civil, nos parece não ter sido a pretendida pelo legislador. Aliás, refira-se que a aludida presunção tem a sua razão de ser centrada naquela que nos parece ser a estabilidade e pacificação das relações jurídicas que, certamente, resultaria prejudicada caso assumissem tais comportamentos do trabalhador fundamento de facto para considerar ilidida a presunção” (Revista n.º 527/06.0TTBCL.S1). Na sequência lógica deste entendimento – que subscrevemos em absoluto – uma eventual declaração repulsiva da compensação, por banda do trabalhador, há-de ser acompanhada, por necessário, de comportamentos com ela compatíveis. Nesse sentido, não sendo necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a verba disponibilizada – hipótese em que a própria disciplina legal não cobraria sequer aplicação por não ser de vislumbrar no caso, tão pouco, uma situação de recebimento – já não poderá aceitar-se, por regra, que o trabalhador venha a dispor da compensação em seu proveito. Uma tal atitude contraditaria frontalmente o avançado propósito de recusa do despedimento. 3.4.4. Revertendo agora ao concreto dos autos, já se vê que não podemos conferir qualquer relevância ilisória aos escritos a que aludem os pontos n.ºs 5 e 6 da factualidade transcrita supra, quando tomados de per si e sem qualquer atitude ulterior com virtualidade de os corroborar. Bem pelo contrário, sabe-se que a Autora reteve e utilizou em seu proveito a compensação disponibilizada pela Ré. Ainda assim, uma “qualquer atitude ulterior” atendível – a que a Relação concedeu, aliás, decisivo relevo – poderia resultar da motivação que levou a Autora a dispor da sobredita verba: a sua suposta necessidade para manter o padrão de vida do agregado familiar. Está em causa, mais em concreto, a factualidade vertida no ponto n.º 7. Porém, e em síntese útil, essa factualidade apenas demonstra – aliás, em jeito notoriamente conclusivo – que o vencimento do marido da Autora não era suficiente para manter esse padrão de vida. Mas ficou por demonstrar se esse vencimento, necessariamente acrescido do subsídio de desemprego da Autora, já não seria suficiente para o efeito. E, de qualquer modo, um juízo minimamente fundado sempre exigiria o confronto entre os rendimentos de que o casal passaria a dispor e as suas despesas concretas. Só esse necessário confronto permitiria determinar se a mencionada situação económica – em que o despedimento vinha colocar a Autora – representava um sacrifício que não lhe era exigível suportar. À míngua dessa prova, só podemos concluir que a demandante não logrou ilidir a presunção que a onerava. E, com este fundamento, importa conceder a revista, revogando o Acórdão da Relação e repristinando a decisão da 1.ª instância. 4- DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- não tomar conhecimento das questões, suscitadas pela Recorrente, relativas à eventual nulidade decisória do Acórdão e à suposta licitude do despedimento; 2- no mais, conceder a revista, com o fundamento assinalado, revogando o Acórdão da Relação e repristinando a sentença da 1.ª instância. Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo da Autora. Lisboa 9 de Dezembro de 2010 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |