Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO DESPACHO DE PROSSEGUIMENTO CONHECIMENTO DO MÉRITO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – A circunstância de uma decisão proferida sobre o pedido reconvencional, em recurso que subiu em separado, ter determinado a baixa do processo ao tribunal a quo para ulterior tramitação e conhecimento do mérito do pedido reconvencional, não põe em causa a validade ou existência jurídica da decisão proferida no mesmo processo e que se pronunciou sobre o juízo formulado pelas instâncias quanto aos fundamentos da ação e a matéria das exceções deduzidas pela ré na contestação, assente no essencial nos mesmos factos jurídicos invocados como causa de pedir, em sede de reconvenção. II – Tendo o Tribunal ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, não chegou a envolver-se na apreciação do mérito do pedido reconvencional, não produzindo, consequentemente, quaisquer efeitos de caso julgado, nos termos do art. 613.º do CPC, no que concerne ao mérito da reconvenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. A ré MOGAL – Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A., notificada do acórdão que julgou improcedente a revista e confirmou o acórdão recorrido, veio arguir a “inexistência ou a nulidade” do acórdão proferido por este Coletivo, invocando o disposto nos arts. 195.º, 196.º, 613.º, n.os 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. d), e n.º 4, estes ex vi arts. 685.º e 666.º), 620.º e 684.º, n.º 1, todos do CPC.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
Foi notificada de um outro acórdão proferido em 25.3.2021 pela 2.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 15.4.2021, e que, conhecendo do recurso interposto de um acórdão da Relação que absolveu a autora do pedido reconvencional, recurso esse que subiu em separado[1], revogou essa decisão e determinou a baixa do processo para apreciação e julgamento da reconvenção.
Dada a pendência desse recurso, devia ter-se aguardado pela decisão definitiva que nele viesse a ser proferida, dada a prejudicialidade em relação ao objeto dos presentes autos, sob pena de violação de princípios estruturais do processo civil e de comandos constitucionais e internacionais relativamente à garantia de um processo equitativo, à defesa dos interesses fundamentais das partes e à administração da justiça (cfr. pontos 2 a 28 da reclamação).
Ao não sobrestar na decisão a proferir nesta revista, foi praticado um ato ilícito, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, o que determina a inexistência jurídica do acórdão sob reclamação.
Por outro lado, ao proferir decisão sem ter aguardado pelo julgamento final do pedido reconvencional, o mesmo acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º e 685.º do CPC.
2. O autor pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por inexistir qualquer prejudicialidade, não ocorrer a extinção do poder jurisdicional, desde logo por não ter ainda transitado o citado acórdão da 2.ª secção do STJ quando o acórdão destes autos foi proferido e por aquele se limitar a ordenar a baixa do processo para conhecimento do pedido reconvencional. 3. Cumpre, então, apreciar e decidir, começando por relembrar o essencial da tramitação processual. O autor intentou a presente ação contra a ré, ora reclamante, pedindo, com base em alegado incumprimento contratual, a sua condenação a pagar-lhe €176.983,16, acrescidos de € 38.480,78, de juros de mora vencidos até 20.5.2014 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento. Na contestação, a ré, defendendo-se por exceção e por impugnação, alegou muito em síntese que: O alegado «contrato de cessão» celebrado entre as partes configurava, antes, uma garantia ou promessa de cessão de exploração, a concretizar logo que o autor se tornasse proprietário das frações objeto da cessão, o que não aconteceu, uma vez que, no período a que respeitavam as rendas anuais peticionadas nesta ação, o respetivo contrato de compra e venda não foi outorgado, por causa imputável ao autor.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, não assistiria ao autor qualquer direito de crédito sobre a ré, já que o contrato foi celebrado para vigorar apenas durante um ano. Se, porém, vier a ser entendido que o contrato se renovava sucessivamente, deveria ser declarado extinto, por acordo das partes, ou, pelo menos, resolvido pelo ora autor, por ter sido essa a sua vontade.
Alegou ainda a ineficácia do denominado contrato de cessão de exploração, face à não realização (atempada) do contrato prometido de compra e venda.
Mais alegou: a exceção de não cumprimento do contrato, dado que o autor se recusou a celebrar a escritura de compra e venda das frações e a pagar a totalidade do preço; o erro sobre os motivos determinantes da sua vontade negocial, por ter sido celebrado o contrato de cessão no pressuposto de que iria celebrar-se o contrato de compra e venda das frações, o que não se verificou; a alteração das circunstâncias com base nas quais assentou a sua vontade de contratar, o que conduz à resolução do contrato e, por fim, o abuso de direito.
Por seu turno, essencialmente com fundamento nos mesmos factos em que apoiava a sua defesa, a ré deduziu, a título subsidiário, reconvenção, pedindo que: (i) se declarasse a denúncia, resolução ou ineficácia do contrato de cessão de exploração; (ii) subsidiariamente, se julgasse verificado o erro sobre os motivos, a alteração anormal de circunstâncias e a excessiva e desequilibrada onerosidade do negócio para a ré e, por esta via se declarasse resolvido o referido contrato com efeito à data dos factos geradores da alteração das circunstâncias; (iii) caso assim não se entendesse, se declarasse a ineficácia do contrato de cessão até à data em que fosse proferida a sentença, com trânsito em julgado.
4. Na fase do saneamento, foi proferida decisão em que, além do mais que agora não releva, se julgou improcedente a reconvenção, absolvendo o reconvindo dos pedidos reconvencionais, fundamentalmente por efeito da autoridade do caso julgado emergente de decisões proferidas anteriormente em ações relativas às mesmas partes. 5. Tendo os autos prosseguido os seus termos, veio a ser proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor. Desta sentença foi interposto recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que, julgando procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a ré a pagar ao autor “as rendas das duas frações, no valor de € 9.000,00 anuais, de 2009 a 2017 (inclusive), no total de €162.000,00 (= € 9.000,00 x 2 x 9), acrescido de juros legais civis (por ora de 4%) sobre aquelas rendas, desde a data de vencimento de cada renda, no dia 1 de janeiro do ano seguinte a que respeitar, sendo a primeira em 01/01/2010.”. 6. Inconformada com essa decisão, a ré interpôs recurso para este Supremo Tribunal, no âmbito do qual foi proferido (em 8.4.2021) o acórdão que motivou a apresentação da presente reclamação.
7. Por sua vez, a decisão de absolvição do pedido reconvencional (cf. supra ponto 4) foi objeto de recurso de apelação que correu em separado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a confirmar a decisão da 1ª instância - cf. fls. 1133 a 1170 -, trazendo agora aos autos a ré/reclamante a informação de que tal acórdão foi revogado, por acórdão da 2ª secção deste Tribunal Supremo, proferido em 25.3.2021 (ou seja, em data anterior à do acórdão reclamado), mas transitado posteriormente (isto é, em 15.4.2021), e no qual se decidiu ordenar a baixa do processo para ser apreciado o pedido reconvencional.
8. Feita esta breve incursão na dinâmica processual, não se vislumbra em que medida, no caso concreto, a decisão proferida no tocante ao pedido reconvencional, pela 2ª Secção deste mesmo Tribunal, poderia conduzir à alegada inexistência ou nulidade do acórdão sob reclamação.
Na verdade, embora a formulação da reconvenção gere um cruzamento de ações, ambas mantêm a sua autonomia e, por isso, mal grado a relação de conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a decisão proferida sobre cada um deles não tem necessariamente consequências no juízo de procedência ou de improcedência do outro.
Conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora:
“Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Há uma contraprestação (Gegenanspruch) do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa a haver assim uma nova ação dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes (…) É um pedido, hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor” (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 323).
Ora, no caso em apreço, a circunstância de o acórdão do STJ proferido pela 2ª Secção ter determinado a baixa dos autos para conhecimento do pedido reconvencional, revogando o acórdão que o julgara improcedente, de modo algum põe em causa a validade ou existência jurídica da decisão proferida no acórdão sob reclamação que foi chamado a sindicar o juízo formulado pela Relação sobre a procedência dos pedidos deduzidos na ação, pelo autor contra a ré.
Com efeito, e independentemente da questão do trânsito em julgado do mencionado acórdão apenas ter ocorrido em 15.4.2021, ou seja, já após a prolação do acórdão sob reclamação (que se verificou em 8.4.2021), naquele acórdão o Tribunal não se envolveu na apreciação do mérito do pedido reconvencional, limitando-se a ordenar o prosseguimento dos autos para julgamento, não produzindo, consequentemente, quaisquer efeitos de caso julgado, nos termos do art. 613.º do CPC, no que concerne ao mérito da reconvenção, sobre o qual - repete-se - aquele aresto não se pronunciou.
Importa, por seu turno, salientar que o acórdão sob reclamação não pôs sequer em causa o juízo formulado no citado acórdão da 2ª secção deste Supremo, a respeito da extensão do caso julgado quanto aos fundamentos das decisões proferidas anteriormente em processos que correram entre as mesmas partes, pois, como resulta da respetiva fundamentação, considerou-se que a questão colocada na presente revista, a esse respeito, assumia natureza subsidiária, cuja apreciação dependeria do que viesse a ser decidido, quanto às questões concretas que constituíam o objeto do recurso, e sobre a qual, atenta a decisão proferida no recurso, não chegou a haver pronúncia.
De tudo quanto se referiu, se pode concluir pela inexistência dos vícios imputados ao acórdão sob reclamação, bem como de uma relação de prejudicialidade que pudesse justificar a suspensão da instância nos presentes autos, sendo certo que esta questão só agora foi suscitada pela recorrente.
Acresce que:
No invocado acórdão proferido pela 2ª Secção do STJ a única questão a decidir consistia em saber se as decisões proferidas em outras ações tinham força ou autoridade de caso julgado, impedindo o tribunal de apreciar a questão da validade, vigência e eficácia do contrato de cessão de exploração, alegações que serviam de fundamento ao pedido reconvencional.
Nesse aresto, em divergência com a decisão das instâncias, considerou-se que não se havia formado caso julgado e, por via disso, revogou-se o acórdão da Relação, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão sobre o pedido reconvencional deduzido.
Sucede que os factos jurídicos invocados como causa de pedir, em sede de reconvenção, a que acima aludimos, serviram igualmente de suporte à defesa da ré na contestação, razão pela qual foram apreciados na sentença da 1ª instância e no acórdão da Relação do qual foi interposto recurso para o STJ, integrando, por sua vez, o objeto da revista.
Quer isto dizer que o acórdão sob reclamação não podia deixar de conhecer da matéria em causa, desde logo por constituir objeto da revista, tal como delimitado pela recorrente (e ora reclamante) nas conclusões das suas alegações.
É, assim, manifestamente improcedente a arguição da nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Tão pouco se vislumbra qualquer das apontadas violações dos normativos infraconstitucionais, constitucionais ou de direito internacional invocados a respeito dos princípios do processo equitativo ou da defesa dos interesses das partes ou da boa administração da justiça, não se colocando no caso quaisquer questões ou interpretações que colidam com esses princípios. 9. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 2.6.2021 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A, do Decreto-Lei nº 20/2020, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. _________ [1] A que foi atribuído o número 453/14.0TBVRS-A.L1.S. |