Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012752 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTA INJUSTIFICADA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO JURIS TANTUM COMPLEMENTO DE SUBSIDIO DE DOENÇA CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300029834 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1872 | ||
| Data: | 05/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os prazos estabelecidos nas clausulas do ACT do sector bancario, que se referem a actuação das pessoas que intervem no processo disciplinar, não tem natureza peremptoria, não extinguindo o direito de punir e, por essa razão não tem a natureza dos prazos de prescrição. II - Aqueles prazos são apenas prazos disciplinadores da actividade processual, não acarretando o seu não cumprimento a nulidade da sanção aplicada. III - Do mesmo modo, não tem a natureza extintiva os prazos concedidos a entidade patronal, competente para aplicar a pena disciplinar, tendo antes igualmente natureza meramente disciplinadora. IV - As verdadeiras nulidades insupriveis em processo disciplinar são a falta de audiencia do arguido ou a omissão de qualquer diligencia que comprometa gravemente a sua defesa no decurso da sua tramitação. V - O n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 estabelece apenas uma presunção juris tantum e o prazo de 30 dias nele fixado, conjugado com o disposto no n. 5 do mesmo artigo, constitui somente uma das circunstancias do caso que deve ser ponderada em conjugação com outras. VI - Compete as instancias fixar os factos, bem como deles retirar as conclusões ou ilações logicas, so podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do erro de apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova ou fixe a força probatoria de determinado meio de prova (artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil). VII - Resultando da prova produzida que o Autor foi sujeito a duas juntas medicas que o consideraram apto para o trabalho e que este, contra as conclusões das referidas juntas, ofereceu atestados do seu medico assistente, não merece censura a conclusão das instancias que deram prevalencia aquelas sobre estes. VIII - Provado que o Autor faltou injustificadamente ao serviço entre 15 de Julho de 1976 e 17 de Janeiro de 1977 (data em que foi instaurado o processo disciplinar que deu origem a presente acção), a gravidade da culpa do Autor resulta da propria lei (artigo 27 n. 3, alinea a) do Decreto-Lei n. 874/76). IX - Não se dando como provado que as faltas dadas pelo Autor se tivessem ficado a dever a impedimento por doença não ha lugar a aplicação das clausulas 102 n. 1 e 136 do CCT para o sector bancario sobre complemento do subsidio de doença. X - Tendo o recorrente pedido na acção remunerações devidas, no pressuposto do despedimento ilicito, não pode agora vir pedir importancias a titulo de "beneficios sociais" por implicar alteração da causa de pedir o que não e permitido dado o disposto no artigo 273 do Codigo de Processo Civil. | ||