Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010187 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INFLAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810120756052 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização por danos patrimoniais deve atender-se aos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, e determinar-se o seu montante equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil, e, em caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas a que alude o n. 2 daquele artigo. II - Se os danos patrimoniais só vierem a apurar-se no futuro, é legal relejá-los para execução de sentença. III - É legal o pedido de actualização das indemnizações em função da inflação. | ||