Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A3448
Nº Convencional: JSTJ00041117
Relator: LOPES PINTO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
FALTA
IRREGULARIDADE
NULIDADE
ANULABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200101160034481
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 221/00
Data: 05/23/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334.
CSC86 ARTIGO 56 N1 A N2 N3 ARTIGO 58 N1 A ARTIGO 248 N1 N3 ARTIGO 377.
Sumário : I- A vida da sociedade deve desenvolver-se dentro da boa fé e na possibilidade de exercício de direitos que a cada sócio cabem.
II- Inviabiliza o direito de voto e contraria o princípio da boa fé a omissão do dia ou da hora ou do local da reunião ou a indicação de dia ou de hora ou de local diverso.
III- A lei trata de ausência de convocatória, muito embora esta não falte em absoluto, a omissão de certas indicações ou de certas formalidades daquela.
IV- Pode representar comportamento abusivo o exercício do direito de peticionar a nulidade a conduta de sócio que recebeu a convocatória, conheceu o seu conteúdo e que, embora se apercebendo da omissão dessas indicações, delas veio a conhecer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A e B propuseram contra C, D e mulher E acção pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na "reunião" de 97.06.18 e da escritura e registo comercial em sua execução e se condenem os réus D e mulher no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e morais causados, alegando que para a mesma não foram convocados, dela só tendo tido conhecimento 5 dias antes da propositura da acção nem ter sido respeitado o quorum necessário às mesmas deliberações.
Contestando, excepcionaram os réus terem os autores recusado receber a convocatória enviada e impugnaram, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Após réplica, não admitida, prosseguiu, até final, o processo, tendo improcedido por sentença que a Relação de Coimbra revogou em parte - declaradas nulas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 97.06.18 e ordenado o cancelamento do respectivo registo; absolvidos do pedido os réus D e mulher.
Por pretenderem a manutenção da sentença, pediram revista os réus, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações
- o fundamento para revogar a sentença - o aviso convocatório não conter a hora da reunião - não é subsumível quer no conteúdo quer no espírito do art. 56-1 a) e 2 CSC
- pois aí apenas se prevê a falta absoluta de convocatória ou de nela se não indicar o dia, hora e local da reunião;
- aqui apenas faltou a indicação da hora, o que constitui mera irregularidade geradora de anulabilidade;
- violado o disposto nos arts. 56-1 a) e 2 e 57 CSC.
Contra-alegando, defenderam os autores a confirmação do acórdão.
Proferido despacho a julgar os réus D e mulher partes ilegítimas no recurso.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada -
a) - autores e réus eram os únicos sócios da sociedade por quotas "C", pessoa colectiva nº 502906367, com sede na E.N. n... freguesia de S. Vicente da cidade da Guarda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Guarda sob o nº 941;
b) - a actividade da dita sociedade resume-se à exploração do conhecido restaurante "C" sito no lugar referido na al. anterior;
c) - o réu outorgou escritura pública na qual disse não só que ficava alterada a gerência mas também que era aumentado o capital social com a subscrição de uma nova quota de 2500000 escudos por sua esposa e que era dada nova redacção aos arts. 3 e 4 do pacto social;
d) - as deliberações referidas na al. c) foram objecto de registo no Registo Comercial;
e) - para tanto o réu havia reunido sózinho em 97.06.18;
f) - o réu detinha metade do capital social da sociedade;
g) - os autores tiveram conhecimento em 97.12.14 que teria havido uma alteração na gerência da sociedade da qual fazia parte o autor A;
h) - o gerente da sociedade ré, F, enviou aos autores as cartas registadas, com aviso de recepção, juntas a fls. 66 e 67, para a morada "rua .... 6300 Guarda", as quais não foram reclamadas, apesar de naquela morada ter sido deixado aviso para o efeito pelos serviços postais em 97.06.04;
i) - das cartas juntas a fls. 66 e 67 não consta a hora mas apenas o dia e local onde a assembleia geral iria ter lugar;
j) - o afastamento da gerência do autor A causou aos autores sofrimento e incómodo;
l) a presente acção foi proposta em 97.12.19.


Decidindo: -
1.- Dispõe o art. 56-1 a) CSC que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada; se irregularmente convocadas, são meramente anuláveis (CSC- 58-1 a)).
Todavia, a omissão de certas formalidades que a convocação deve conter (CSC- 377 e 248-1 e 3) constitui não apenas irregularidade, gerando anulabilidade, mas causa de nulidade por ausência de convocação (no art. 56-2 a lei indica as situações que considera equivalentes à ausência muito embora não se trate de falta absoluta de convocação; a Relação subsumiu o caso a esta norma).
É o que sucede quando, ao que interessa ao caso, do aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião.
Compreende-se que tal irregularidade mereça um tratamento mais rigoroso já que isso implica o inviabilizar do exercício do direito de voto e contraria o princípio da boa fé.
Se se articular este comando com uma outra irregularidade que gera também nulidade (são, em qualquer dos casos, irregularidades que a lei trata como ausência de convocação) - reunião em dia, hora e local diversos dos constantes do aviso convocatório - observa-se que subjazem os mesmos princípios. A lei quis que a vida societária se desenvolva dentro da boa fé e na possibilidade de exercício dos direitos que a cada sócio cabem.
Ao omitir-se o dia ou a hora ou o local da reunião ou ao se reunir um dia, uma hora ou um local diverso do indicado na convocatória, adopta-se um comportamento nada claro e coarcta-se ao sócio assim convocado a possibilidade de exercer os seus direitos, maxime o de voto. A sociedade não age de boa fé e com a lealdade e correcção que para com o sócio deve ter.
O sócio deve poder disponibilizar a sua vida de modo a estar presente na altura e local assinalados, não tem de ficar a aguardar indefinidamente, tal não lhe pode ser «imposto» - v.g., estar no local no dia para que foi convocado desde as 0 horas até às 24 horas. Merece da parte da sociedade, que haja boa fé e lisura de comportamento, além de respeito pela sua vida pessoal.
A omissão dessa menção traduz um vício no processo de formação, sanável nos termos da parte final da al. a) do nº 1 e do nº 3 do art. 56 CSC. Invalidade mista, pois.
In casu, não se mostra sanada.

2.- Não contendo a convocatória a menção da hora da realização da assembleia geral, causa de nulidade de deliberações sociais, importa saber se isso é aplicável ao concreto caso sub judice. Por outras palavras, se o accionar a nulidade por sócio que efectivamente recebeu a convocatória e dela conheceu o seu conteúdo pode eventualmente configurar um comportamento abusivo e sancionado nos termos do art. 334 CC, tal solução poderá colocar-se quando apenas se presuma (presunção ilidível) que o sócio recebeu a convocatória?
Vejamos, antes de mais, a concreta situação de facto, tendo presente o seguinte - embora a réplica não tenha sido admitida, afirmando-se nada ter sido excepcionado, e na sentença se tenha concluído se dever considerar terem sido os autores convocados para a assembleia geral, o que não foi objecto da apelação, importa ter presente, sem que tal envolva violação do julgado, outros elementos de facto constantes do processo e das decisões das instâncias
- a morada dos autores constante do pacto social é diferente da constante das cartas juntas a fls. 66 e 67;
- confirmado testemunhalmente que os autores tinham residência no local indicado nas cartas, ninguém atendeu nessa morada, tendo sido deixado aviso para se as reclamar;
- não reclamadas, foram devolvidas ao remetente que as recusou receber;
- foram depois reclamadas pelo réu D.

3.- Resulta claro dos factos que os autores apenas tomaram conhecimento do conteúdo da convocatória no decurso da presente acção (as cartas apenas foram juntas na audiência de julgamento, pelos réus - fls. 71) e que a sociedade ré bem como o sócio D que compareceu à assembleia geral (único que compareceu) sabiam que os autores não conheciam o seu conteúdo, além de que a este sócio era fácil e manifestamente perceptível a omissão, na carta convocatória, da hora para a realização da assembleia.
Se a isso se acrescentar que aqueles eram detentores de quotas no valor percentual dos restantes 50% e que na convocatória se apresentava uma «justificação» na qual ao sócio-gerente e autor A eram imputados factos graves, era do interesse da sociedade que a assembleia se realizasse apenas depois de lhe ter sido dada oportunidade de defesa, além de que a boa fé aconselhava, no mínimo, o diligenciar pelo concreto recebimento da convocatória ou pela certificação de uma efectiva situação de recusa do seu recebimento.
Se tal tivesse sucedido, poder-se-ia questionar se não seria abusivo o comportamento de invocar a nulidade por omissão da indicação da hora quando tiveram oportunidade de, exercendo o seu direito à informação (a ter-se como exigível a adopção de uma tal conduta e que apenas não a obtiveram por culpa sua), a indagarem e dela ficarem cientes.
Essa eventualidade não sucedeu no caso presente, dele está arredada.
Um dos fundamentos alegados pelos autores para a nulidade das deliberações foi terem sido tomadas em assembleia geral para a qual não foram convocados.
A sentença teve-os por (presuntivamente) convocados.
Provado que na altura da propositura da acção desconheciam o conteúdo da carta que os convocava, só dela tendo tomado conhecimento na audiência de julgamento, através da sua junção.
Ao produzirem as suas alegações de direito, nos termos do art. 657 CPC, arguiram (fls. 79) a omissão da menção da hora e a nulidade daí resultante.
Além de aos réus ser facultado, de seguida, alegar de direito (não o fizeram) e contrariar a arguição - pelo que o factor surpresa inexiste, sucede que a invocação da causa de nulidade derivou de acto praticado pelos réus - junção de documentos de que se quiseram aproveitar, e consequente exame no exercício do direito do contraditório.
Requerendo a nulidade das deliberações sociais agora por esta causa, revelada pelos réus, sem que antes, devido à actuação da ré, pudessem ter exercido o direito à informação, não se pode colocar, sequer eventualmente, a hipótese de a actuação dos autores ser abusiva (CC- 334).
Razão assistiu à Relação para subsumir o caso ao disposto no art. 56-2 CSC.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela sociedade ré.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2001.
Lopes Pinto,
José Saraiva,
Garcia Marques.