Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2006
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAULO SÁ
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCURAÇÃO
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
SOCIEDADE ANÓNIMA
HIPOTECA
VINCULAÇÃO
Nº do Documento: SJ200610030020061
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O aditamento da matéria constante no ponto 6 (reprodução dos termos da procuração de fls. cuja certidão notarial se encontra junta aos autos) não viola qualquer disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
II - Nos termos do art. 409.º do CSC, para que a sociedade fique vinculada perante terceiros por actos dos administradores, é necessário e suficiente: a) que os actos sejam praticados por gerentes, administradores ou directores; b) em nome da sociedade; c) dentro dos poderes que a lei lhes confere; d) salvo se a sociedade provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeita a cláusula contratual limitativa e desde que a sociedade não tenha assumido o acto por deliberação dos accionistas.
III - Provado que, por acto voluntário, livre e consciente, em Cartório Notarial, a própria embargante, representada pelo seu administrador único, declarou que a procuração pela qual concedeu poderes à embargada para constituir hipoteca sobre o prédio de sua pertença, era conferida no seu prórpio interesse, recorrendo aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos consagrados nos arts.236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do CC, conclui-se que a embargante pretendeu declarar naquela procuração que era do seu próprio interesse a constituição da hipoteca a favor da embargada, para garantia de responsabilidades ou obrigações.
IV - O acto notarial não foi atacado pela embargante, pelo que nenhuma razão existe para que se deva discutir a boa fé da embargada, face ao conteúdo da procuração irrevogável que lhe foi entregue.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I ─ Por apenso à execução ordinária n.º .../99, a correr termos pela ....ª Secção da ....ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa AA veio instaurar embargos de executado contra BB.
Tais embargos foram julgados improcedentes, deles se absolvendo a embargada, prosseguindo a execução principal os seus termos e condenando-se em custas a embargante.

Inconformada, apelou a embargante, pugnando pela alteração e ampliação da matéria de facto e pela nulidade da deliberação a dar de garantia o prédio descrito no contrato hipotecário de fls. 14 a 30.

A recorrida apresentou contralegações, abonando-se no princípio da tutela da confiança e da segurança do comércio jurídico para defender a improcedência da apelação.

A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão a eliminar o artigo 2.º da base instrutória, a aditar ao elenco dos factos provados dois novos n.os (o 6 e o 7), a manter tudo o mais provado e a decisão de improcedência dos embargos.

Ainda irresignada veio a embargante interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

A) A matéria de facto ampliada sob o n.º 6 está contida nos factos dados como provados pela 1.ª instância sob o n.º 5. A matéria dada como provada pelo referido n.º 5 não foi objecto de recurso como se pode ver pelas conclusões das alegações.
Assim, tal matéria transitou em julgado não podendo ser objecto de modificação ou ampliação (art. 684.º, 690.º, n.º 1, C.P.C.)
B) A matéria de facto dada como provada no n.º 4 tem por fundamento a escritura de hipoteca arquivada de fls. 12 a 18.
Dessa escritura retiraram-se os factos seguintes:
A escritura foi celebrada em 17.01.1997;
Foi assinada pelo próprio administrador único CC;
Da escritura não consta que tenha sido arquivada qualquer acta donde conste a deliberação da recorrente no sentido de autorizar a constituição da hipoteca;
A referida hipoteca foi celebrada para garantir um financiamento no valor de 378.668.250$00 à DD.
C) Da matéria dada como provada com o n.º 3 consta, ainda, que o administrador único da embargante (recorrente) deliberou, no dia 18.12.1996, na sede da embargante (recorrente), dando de garantia o prédio urbano descrito em 1.
Esta matéria resulta do documento que se encontra arquivado a fls. 71 e que é, nem mais nem menos, a acta número 7, a que se refere a procuração arquivada a fls. 66 a 69.
D) Não se encontra provado na matéria de facto que a recorrente tivesse algum interesse objectivo ou subjectivo no crédito que a recorrida concedeu à DD., e nem se encontra provado que entre a recorrente e a DD. existisse alguma relação de grupo ou domínio.
E) Assim, tendo em conta a matéria de facto dado como provada devemos aplicar os respectivos princípios legais.
Assim, dado o disposto no art. 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, o administrador único praticou, ao celebrar a escritura de hipoteca, um acto contrário ao fim da sociedade proibido, pelo preceito já referenciado, pelo que estamos em presença de um acto nulo.
F) A recorrida é uma entidade bancária, cuja actividade principal é exactamente conceder financiamentos, possui nos seus quadros, técnicos altamente especializados que conhecem e têm obrigação de conhecer o art. 6.º, n.º 3 do C.S.C.
G) Assim, deveriam ter obrigado o administrador CC a apresentar a acta da assembleia-geral da recorrente onde constasse a autorização para hipotecar o prédio identificado.
H) A recorrida procedeu com negligência ao não obrigar a recorrente a apresentar a referida deliberação e com todo o respeito que é devido, a 1.ª instância e o douto acórdão recorrido tentam suprir tal negligência, trazendo à colação a distribuição do capital social da recorrente e DD. e procuração de fls. 66 a 69.
I) Todavia, tais argumentos não têm o mínimo de sustentabilidade.
Na verdade, o n.º 7 da matéria ampliada pelo douto acórdão recorrido indica o capital social da recorrente em 13.11.1987 e 02.09.1994 tendo esta, ainda, o estatuto de sociedade por quotas e a escritura de hipoteca foi celebrada em 17.01.1997, já com estatuto de sociedade anónima.
É abusivo retirar ilações destes factos para chegar aos referidos interesses comunicativos entre a recorrente e a DD, dada a distância temporal entre os factos referidos da retenção do capital social, à escritura de hipoteca e às transformações societárias tendo, ainda, em consideração os documentos juntos de fls. 424 a 434.
Não pode ser confundido o interesse da administração ou de alguns dos seus accionistas ou sócios com o interesse societário, como vem sendo feito no acórdão recorrido.
J) É, também, inaceitável, sob o ponto de vista jurídico e mesmo lógico ver na procuração de fls. 66 a 69 mais do que o notário público assinalou quando o administrador CC assinou a escritura de hipoteca.
Os poderes constantes da referida procuração são os mesmos.
Resta acrescentar que esta procuração não desempenhou qualquer papel activo no caso em análise.
K) Da referida procuração ressalva-se a referência na al.ª b) à acta n.º 7 que é referida como sendo da assembleia-geral da recorrente.
A acta n.º 7 mencionada na procuração encontra-se arquivada a fls. 71, é uma acta do conselho de administração e, serviu de suporte ao facto dado como provado no n.º 3 dos factos dados como provados na 1.ª Instância.
L) Assim, a resolução desta questão controvertida, suportada com a referida argumentação não tem o mínimo de suporte legal.
M) A recorrente não se sente de forma alguma afectada pela condenação do, então, administrador CC como litigante de má fé.
Todavia, levantamos a seguinte questão:
O artigo 3.º e outros do C.P.C. e no mesmo sentido a doutrina, consideram o contraditório um dos princípios fundamentais do processo civil.
Assim sendo, como se condena o referido CC nestes autos, onde, não é parte, nem foi chamado aos autos e nem foi ouvido?

Pede a recorrente o provimento do recurso, revogando o acórdão recorrido, produzindo-se nova decisão que dê acolhimento aos presentes embargos.

Colhidos os vistos, cabe apreciar e decidir.

II.1. – São as seguintes as questões em reapreciação, delimitadoras dos recursos:
a) alteração da matéria de facto pela Relação, com violação do comando do artigo 712.º do Código de Processo Civil;
b) nulidade da deliberação e negligência da entidade bancária;
c) condenação por litigância de má fé.

II.2. – É a seguinte a matéria de facto fixada pelas instâncias:

1 – Foi constituída através de escritura pública lavrada em 17 de Janeiro de 1997, registada pela inscrição C-3, hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua ..., nº 24, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, sob o nº 184, prédio que se encontra registado a favor da AA, pela inscrição G-4 – al. A) da matéria de facto assente;
2 – Aquela hipoteca encontra-se registada a favor da exequente/embargada, pelo montante máximo de Esc.: 378.668.250$00 – al. B) da matéria de facto assente;
3 – CC, Administrador Único da Embargante, nessa qualidade, deliberou no dia 18.12.1996, na seda da Embargante, “... dar de Garantia...” o prédio urbano descrito em 1. – resposta ao art. 1.º da base instrutória;
4 – (eliminado)
5 – Provado que a Administração da Embargante entregou à Embargada, pelo menos, certidão comercial relativa à Embargante e a Procuração que constitui fls. 65 a 69 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resposta aos artigos 3.º, 4.º e 5.º da base instrutória.
6 – No documento de fls. 65 a 69, intitulado procuração, está escrito, entre outros dizeres, o seguinte: “No dia vinte e seis de Dezembro de 1996, no Décimo Nono Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, … Primeira Ajudante deste Cartório, compareceu como outorgante o Dr. CC, … que intervém em representação, na qualidade de administrador único da sociedade comercial anónima, com a firma “EE” … intervindo o outorgante com poderes para este acto, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pelos seguintes documentos, que me foram exibidos:
a) Fotocópia (certidão) emanada aos 11 de Abril último, da Conservatória do Registo Comercial;
b) Fotocópia de acta número SETE da reunião da Assembleia-geral da mesma sociedade, realizada em 18 de Dezembro em curso …
PELO OUTORGANTE FOI DITO:
– Que constitui procuradora da sociedade sua representada a “BB” … a quem confere poderes especiais para, nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e sessenta e um, do Código Civil e em garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir, pela sociedade “DD” … perante a BB … até ao montante de TREZENTOS MILHÕES DE ESCUDOS, respectivos juros remuneratórios … e acrescidos em caso de mora da sobretaxa … HIPOTECAR a expensas da identificada sociedade “EE” e a favor da própria BB, o prédio urbano sito na Rua ..., n.º 24, freguesia de Sacavém, concelho de Loures …”,
7.– Em 13 de Novembro de 1987,CC detinha Esc. 450.000$00 dos Esc.: 500.000$00 do capital social da embargante e em 2.9.1994 detinha Esc.: 19.900.000$00 dos Esc.: 20.000.000$00 do capital social da mesma empresa.

II.3. – De direito

Quanto à matéria de facto o tribunal recorrido entendeu dar por não escrita a resposta ao artigo 2.º da base instrutória pela sua natureza conclusiva, facto que não desperta a censura do recorrente.

Porém, considerou-se que o teor do documento (procuração) referido nessa resposta é relevante e deverá integrar os factos provados.

Foi igualmente decidido aditar novos elementos à matéria de facto fixada na 1.ª instância, por se ter entendido que, apesar de não particularmente interessantes para a discussão, a sua inclusão poderia ser esclarecedora e, por isso, útil.

A discordância da recorrente no que concerne à matéria de facto radica no teor do actual n.o 6 da matéria de facto, que, na sua perspectiva, representa uma ampliação da matéria de facto sem qualquer fundamento, uma vez que nessa parte (n.º 5 da matéria de facto) a matéria de facto estava transitada.

Não tem a recorrente razão. No seu recurso impugnou em diversos pontos a decisão quanto à matéria de facto. É certo que não o fez relativamente ao facto contido no actual n.º 6. Porém, este mais não é que matéria contida no n.º 5, traduzindo-se em melhor explicitação desse n.º.

Assim o n.º 6 é idêntico em termos de matéria de facto a “procuração que constitui fls. 66 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido”.

Não se trata de qualquer ampliação da matéria de facto, nem sequer de qualquer alteração relevante, uma vez que a sua eliminação não implicaria qualquer redução da matéria de facto. Pode dizer-se, também aqui, que “quod abundat non nocet”.

Tão pouco se pode falar em violação dos comandos dos artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil.

O acórdão não exorbita do âmbito do recurso. Limita-se a, consonantemente como a eliminação da resposta ao quesito 2.º, transpor para a matéria de facto o que era matéria provada documentalmente.

De qualquer modo, esta matéria nem sequer pode ser apreciada no recurso de revista. Na verdade, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art.º 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil nem existe violação dos comandos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a permitir a censura por parte deste tribunal.

Como é entendimento uniforme da nossa jurisprudência, o que se extrai dos dois acórdãos cujo sumário abaixo se transcreve:

“Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.os 1 e 4 do art.º 712.º” (www.dgsi.pt, Ac. STJ 17.3.2005, n.º doc SJ200602020026827).

“O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.” (www.dgsi.pt, Ac. STJ 18.4.2006, n.º doc SJ200604180008711).

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado. Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o STJ apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (art.º 722.º n.º 2 e 729.º nº 2 do Código de Processo Civil).

Assim, o STJ só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos, o que não sucedeu.


Ora, o aditamento da matéria constante no ponto 6 (reprodução dos termos da procuração de fls. 65 a 69 cuja certidão notarial se encontra junta aos autos) não viola qualquer disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (art.º 722.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Muito pelo contrário, nos termos dos artigos 659.º, n.º 3 e 655.º, n.º 2 do mesmo código e nos termos do art.º 371.º do Código Civil, é a lei que exige que tal matéria seja dada como provada.

Quanto à segunda questão dir-se-á que dispõe o art. 6.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) o seguinte:

“1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos.
5. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.”

No n.º 1 deste preceito está consagrado o princípio da especialidade do fim, igualmente vertido no artigo 160.º do Código Civil.

A propósito da capacidade das pessoas colectivas existem duas teorias, a denominada ultra vires e a da ilimitação.

A teoria ultra vires limita a capacidade das sociedades e outras pessoas colectivas ao que é necessário ou conveniente ao cumprimento das suas finalidades e objectos.

A teoria da ilimitação isenta as pessoas colectivas de semelhantes restrições, equiparando-as, no essencial, às pessoas físicas, no plano jurídico-patrimonial.

Para a 1.ª teoria, a pessoa colectiva só pode querer e agir de modo juridicamente eficaz dentro da esfera que lhe é assinalada pelo direito, para defesa da tutela dos sócios, da protecção dos credores e defesa do interesse público.

Daí decorreria que todo aquele que contratasse com uma pessoa colectiva estaria obrigado a consultar, previamente, o seu pacto social, os seus estatutos, para determinar da capacidade dela de se obrigar, o que prejudicava a segurança e a celeridade do tráfico jurídico.

Por isso, se passou a advogar que os agentes económicos deviam ser dispensados de tais ónus de consulta do pacto social das pessoas jurídicas com quem contratavam e a desconformidade do acto negocial aos fins sociais desta não teria efeitos ao nível da sua eficácia, pelo menos se o terceiro está de boa fé, sem prejuízo da responsabilidade dos gerentes ou administradores quando desrespeitassem os estatutos.

Com vista a harmonizar as legislações do Estados Membros a respeito destas duas teorias, o Conselho da Comunidade Europeia incluiu na 1.ª Directiva 68/151/CEC, de 9 de Março de 1968, preceito (o art. 9.º) que afastou a teoria ultra vires, na sua versão mais rigorosa mas sem adoptar na totalidade a teoria da ilimitação.

Os Estados Membros mantêm a liberdade de continuar a restringir a capacidade das sociedades à prossecução do seu objecto social e cuja prática não seja vedada por outras disposições dos estatutos, mas a incapacidade que deriva dessa limitação de capacidade não pode ser invocada contra terceiros, exceptuados os de má fé.

O legislador português adoptou ao nosso direito essa directiva, com a redacção que deu ao citado n.º 4 do art. 6.º do CSC.

Assim, os órgãos da sociedade têm o dever de não praticar actos proibidos ou que estejam para lá do seu objecto, mas isso não tira que tais actos estejam compreendidos na capacidade da sociedade.

Por sua vez, estatui o art. 409.º do CSC:

“1. Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicados.
2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos accionistas.
3. O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4. Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade.”

Decorre do n.º 1 deste artigo que a sociedade anónima fica vinculada perante terceiros por actos praticados por administradores em nome da sociedade e no âmbito dos seus poderes legais, apesar de tais actos excederem as limitações a esses poderes constantes do contrato de sociedade ou de deliberação dos sócios, a não ser que a sociedade prove que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto desrespeitava as limitações resultantes do objecto social e os accionistas não tenham deliberado, expressa ou tacitamente, assumir o acto.

Nos termos do art. 409.º do CSC, para a sociedade fique vinculada perante terceiros por actos dos administradores, é necessário e suficiente:
a) Que os actos sejam praticados por gerentes, administradores ou directores;
b) Em nome da sociedade;
c) Dentro dos poderes que a lei lhes confere;
d) Salvo se a sociedade provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeita a cláusula contratual limitativa e desde que a a sociedade não tenha assumido o acto por deliberação dos accionistas.

Os dois primeiros requisitos (qualidade de administrador e prática do acto em nome da sociedade) não suscitam dificuldades especiais.

Tal qualidade pode ser facilmente verificada por consulta ao registo comercial, em que a respectiva designação deve ser inscrita (al. m) do art. 3.º e art. 15.º, n.º 1, do Código de Registo Comercial).

A prática do acto em nome da sociedade exige apenas a referência inequívoca à representação da sociedade. Relativamente a actos não sujeitos a forma especial, tanto pode ser expressa, como resultar das circunstâncias do acto, nos termos gerais do regime de representação.

Quanto a actos escritos, é necessário que seja aposta a assinatura do administrador com indicação dessa qualidade (cit. n.º 4 do art. 409.º).

Relativamente aos poderes legais do administrador, o que se verifica é que tais poderes, sendo de representação, são muito amplos.

Quanto às sociedades anónimas, já vimos que são «plenos» e, quanto aos administradores, são mesmo «exclusivos» (art. 405.º, n.º 2, do CSC).

A sociedade não pode sequer opor as limitações resultantes do objecto social, a não ser ao terceiro que as conheça ou as possa ignorar, atentas as circunstâncias.

Consequentemente, os poderes dos administradores incluem a pratica de quaisquer actos para que a sociedade tenha capacidade negocial de exercício. Isto é, incluem todos os actos relativos a direitos e obrigações «necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular» (cit. n.º 1 do art. 6.º do CSC).

Incluem mesmo os relativos a liberalidades usuais (cit. n.º 2 do art. 6.º).

Apenas não incluem «a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo (cit. n.º 3 do art. 6.º).

Ora, decorre da certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor relativamente à embargante, emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Loures, que a administração, no caso, o administrador único nomeado, pode onerar bens.

Por outro lado, há que atentar no teor da procuração cuja certidão se encontra a fls. 65 a 69.

Através dessa procuração,CC, em representação e na qualidade de administrador único da embargante, constituiu a ora embargada procuradora da sociedade sua representada, a quem conferiu poderes especiais para, em garantia de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações, assumidas ou a assumir pela sociedade “DD até ao montante de trezentos milhões de escudos, hipotecar a expensas da embargante, o prédio identificado no art. 1.º da fundamentação de facto.

Mais declarou o referido CC nessa procuração, em representação e na qualidade de administrador único da embargante que a referida procuração era também conferida no interesse desta.

Assim, por acto voluntário, livre e consciente, perante a 1.ª Ajudante do 9.º Cartório Notarial de Lisboa, em 26 de Dezembro de 1996, a própria embargante, representada pelo seu administrador único,CC, declarou que a procuração pela qual concedeu poderes à embargada para constituir hipoteca sobre o prédio de sua pertença acima identificado, era conferida no seu próprio interesse.

Recorrendo aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos, consagrados nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, conclui-se que a embargante pretendeu declarar naquela procuração que era do seu próprio interesse a constituição da hipoteca a favor da embargada, para garantia de responsabilidades ou obrigações da DD.

É, contudo, duvidoso que se possa considerar demonstrada a excepção prevista no artigo 6.º, n.º 3 do CSC (o justificado interesse da sociedade garante ou a relação de domínio ou grupo). Se é certo que na procuração se invoca o interesse da sociedade garante, não está demonstrado o “justificado” interesse. E a pertença da sociedade ao mesmo grupo da entidade beneficiária ou integrada em relação de domínio não é facto alegado ou controvertido, pelo que não foi levado à factualidade provada ou a provar. Daí que não se nos afigure legítimo inferir tal prova do teor da decisão de fls. 60 a 64.

De resto, este entendimento também decorre directamente das normas dos artigos 486.º, 487.º e 488.º a 508.º do CSC.

Daqui não se pode inferir, sem mais, a incorrecção da decisão.

Parece ser claro que CC agiu na qualidade de administrador da recorrente e com suficiência de poderes, o que foi verificado pela ajudante do cartório notarial pelos documentos que lhe foram exibidos (fotocópias da certidão do Registo Comercial e da acta n.º 7 da reunião da Assembleia- -geral da sociedade de 18 de Dezembro de 1996.

O acto notarial não foi atacado pela embargante, pelo que nenhuma razão existe para que se deva discutir a boa fé da embargada, face ao conteúdo da procuração irrevogável que lhe foi entregue.

A posição maioritária do administrador da embargante ou o facto de aquele e a sua mulher serem os únicos sócios da beneficiária da garantia não permite tirar, a ninguém e à embargada em particular, qualquer ilação de que fora desrespeitada qualquer cláusula limitativa e o interesse dos associados.

Quanto à questão da litigância de má fé, dela não se conhece, por carecer a recorrente, quanto a ela de legitimidade.

III. – Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2006

Paulo Sá (relator)
Borges Soeiro
Pinto Monteiro