Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7199/07.3TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO CONTROVERTIDO
FACTOS RELEVANTES
TRANSPORTE MARÍTIMO
NAVIO
DEVER ACESSÓRIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO COMUNITÁRIO
DIREITO INTERNACIONAL
Doutrina: - Maria Ângela Bento Soares e Rui M. Moura Ramos, Contratos Internacionais, págs. 83, 85.
- Menezes Leitão, Obrigações I, pág.108.
- Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, págs. 337, 379.
- Nuno Aureliano, O Risco nos Contratos de Alienação, pág.269.
- Pedro R. Martinez, Cumprimento Defeituoso…, pág. 223.
- Raul Ventura, ROA, 43º, Dez. 1983, págs.621 e 624.
- Ribeiro de Faria, Obrigações, I, pág.123.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 406.º, 539.º, 762.º, N.º1, 763.º, 767.º, N.º1, 799.º, 800.º, N.º1, 879.º, AL. B), E 882.º, 918.º, 1263.º, ALS. B) E C), 1264.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º1, AL. D), 729.º, N.º3,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 2.º.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA 91/496/CEE: - ARTIGO 4.º, N.º1.
REGULAMENTO CEE 2454/93: - ARTIGOS 36.º-A, 36.º-B
Referências Internacionais: “INCOTERMS – INTERNACIONAL COMERCIAL TERMS”, SEGUNDO A VERSÃO DE JANEIRO DE 2000, EDITADA PELA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL – CCI.
CONVENÇÃO DE VIENA DE 1980 SOBRE A COMPRA E VENDA INTERNACIONAL –ARTIGOS 32º E 35.º, 2, AL. D) .
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 28-1-2003, PROCESSO N.º 3433/02-1.ª SECÇÃO;
- DE 23-10-2007, PROCESSO Nº 07A3119;
AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - Questão que é irrelevante para a solução do litígio não é de obrigatório conhecimento para o autor da sentença e, consequentemente, não pode fundamentar pretensa nulidade por omissão de pronúncia; do mesmo modo, a arguição de pretensa nulidade por oposição entre decisão e seus fundamentos, é incompatível com silogismo judiciário que se apresente irrepreensível na sua lógica interna, sendo a sua conclusão a inferência natural das respectivas premissas.

II - Factualidade nunca considerada pelas partes, na configuração da lide e seu objecto ou irrelevante para a solução da causa, não fundamenta a ampliação da matéria de facto: esta pressupõe que os factos, objecto de impugnação, se mostrem determinantes para esse efeito e indispensáveis para a sua apreciação global, à luz do regime jurídico aplicável.

III - O princípio segundo o qual o vendedor deve fazer o que for necessário para o comprador exercer, efectivamente, o direito que adquiriu pelo contrato, é especialmente sensível na compra e venda internacional de mercadorias, atento, desde logo, o seu quadro contratual complexo, envolvendo sujeitos contratuais e terceiros nele intervenientes, sediados em diferentes países e continentes cuja execução é feita à distância e que só uma troca de informação e colaboração dos respectivos actores e auxiliares pode levar a bom termo.

IV - A importância dos Incoterms reside na determinação precisa do momento da transferência de obrigações, ou seja, do momento em que o exportador é considerado isento de responsabilidades legais sobre o produto exportado. Esse momento no caso do incoterms CFR verifica-se quando esse produto transpõe a amurada do navio que é, ainda, o momento de transferência do risco do vendedor para o comprador.

V - Ao omitir o cumprimento de normas de segurança que condicionavam e impediram o seu desalfandegamento, o vendedor infringiu um desses deveres secundários ou acessórios constante do citado incoterms CFR – a obrigação de embalar e marcar a mercadoria (também enquadrável no âmbito dos chamados deveres laterais de conduta imanentes à relação contratual)
.
VI - Assim, muito embora o vendedor tenha procedido à entrega da mercadoria no navio que a havia de transportar para Leixões, com aquela sua conduta não cumpriu o programa contratual ajustado pelas partes, inviabilizou a efectiva entrega a que estava obrigado, negando a satisfação do interesse contratual primordial do comprador (art. 762.º, n.º 1, do CC); do mesmo passo, em função de tal desconformidade, inviabilizou ainda a transferência do risco prevista no clausulado do citado incoterms CFR.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I.
B...F...I...., SL., intentou no 4º Juízo Cível da comarca de Matosinhos contra N...G..., Indústria e Comércio de Produtos Alimentares, Ldª., a presente acção declarativa com forma ordinária de processo e, alegando que, no exercício da sua actividade comercial de importação e exportação de peixe congelado, celebrou, através do respectivo agente, um contrato, formalizado por factura pró-forma para aceitação, para entrega à Ré de 25 toneladas de corvina congelada, proveniente do México, a celebrar na modalidade Custo e Frete (C/F – Cost and Freight) dos incoterms cujo preço pagou parcialmente, pediu que seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 35 391,51, correspondente à quantia titulada pela referida factura, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos e vincendos, contados à taxa legal em vigor, sobre o montante de € 31 593,61, até integral pagamento.
Contestou a Ré, dizendo que a mercadoria não pôde ser desalfandegada porque a Autora não satisfez obrigações relacionadas com exportação de bens originários de país terceiro, relativamente à U.E., ou seja, as normas imperativas do denominado Euro 1 e a menção nas caixas do número e nome do produtor e, em reconvenção, peticionou o valor do que pagou à Autora, acrescido do respectivo lucro cessante.
Decorridos demais trâmites processuais teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença, julgando-se a acção integralmente procedente, e a Ré condenada em termos idênticos aos formulados no petitório e improcedente a reconvenção.
Inconformada dela apelou a Ré perdedora para o Tribunal da Relação do Porto que, julgando procedente o recurso, revogou a sentença, absolvendo a Ré do pedido formulado pela Autora e, na procedência do pedido reconvencional, condenou esta mesma Autora a pagar à Ré a importância global de € 18.527,77, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação e até integral pagamento.
É deste acórdão que, ora, vem interposta a revista cuja alegação a Autora e Recorrente remata, enunciando 63 (!) conclusões que, como se pode ver de seguida, não são, propriamente, o modelo de qualidade e virtude recomendado pelo artº690º do CPC:
i. Está em causa nos presentes autos um contrato comercial internacional celebrado entre uma empresa de direito português e uma empresa de direito espanhol, de acordo com as regras dos termos de comércio internacional (Incoterms) — na modalidade "Custo e Frete".
ii. Os Incoterms são termos internacionais de comércio, publicados pela Câmara Internacional de Comércio e regulados pela Convenção da ONU sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – VIENA, 1980, os quais se destinam a estabelecer, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do vendedor e comprador.
iii. Nos termos desse contrato, considera-se que o vendedor entrega as mercadorias quando elas transpõem a amurada do navio no porto de embarque - ou seja, no porto de onde sai a mercadoria, de onde a mesma é exportada (o México).
iv. Como resulta do ponto B2 das obrigações inerentes ao Incoterm "Custo e Frete":
«O Comprador deve obter, por sua conta e risco, quaisquer licenças de importação, ou outras autorizações oficiais e cumprir, quando for caso disso, todas as formalidades aduaneiras exigidas para a importação da mercadoria e para o seu trânsito noutro país.» .
v. Ainda assim, e em manifesta colaboração com os interesses da Recorrida, a Recorrente anuiu na colocação nas caixas das mercadorias em causa de uma etiqueta que, nos termos do contrato, aquela ficou de elaborar e lhe remeter — apenas isso.
vi. Ou seja:
1. O contrato em causa resumia-se à venda da mercadoria, e excluía expressamente o cumprimento de deveres acessórios - como sejam o cumprimento de formalidades de licenciamento ou desalfandegamento da mercadoria;
2. O modelo da etiqueta que, supostamente, conteria todas os elementos necessários, deveria ser elaborado e remetido pela Recorrida à Recorrente.
vii. Resulta do Documento n°4 junto com a réplica, a Recorrida remeteu a AA "um ficheiro da etiqueta com todas as inscrições necessárias" (destaque nosso), tendo a Recorrida chamado ainda a atenção desse AA "para a necessidade de respeitar todas as inscrições, sob pena de termos que re-etiquetar todas as embalagens (…)» (idem), e referindo ainda «Se necessário, embora me pareça ridículo, nós fornecemos as etiquetas e enviam-se para o México (,,.)»,
viii. Como resulta dos pontos 3 a 9, 11 e 21 a 23 da matéria de facto dada como provada, foi a Recorrida quem remeteu à Recorrente o modelo de etiqueta a colocar nas caixas da mercadoria - etiquetas essas onde, alegadamente, constariam todas as inscrições entendidas como necessárias pela Recorrida.
ix. Esse "modelo de etiqueta", foi remetido pela Recorrida à Recorrente para serem elaboradas todas as etiquetas à sua imagem — como mera reprodução daquele modelo.
x. Resulta da matéria de facto dada como provada que, além do conteúdo das etiquetas que tinham de ser apostas nas embalagens, também teria de ser colocado o número do lote e do produtor.
xi. A referida comunicação não foi feita pela Recorrida mas por um intermediário no negócio - AA, e não resulta provado nos autos — nem sequer foi invocado pela Recorrida que o dito intermediário tenha agido no negócio em representação da Recorrida.
xii. O Tribunal a quo, ao decidir que a Recorrida cumpriu o ónus de provar que alertou a Recorrente de uma característica essencial da embalagem do produto, de forma a poder ser desalfandegado, entende que tal omissão foi "convolada" por um mero intermediário do negócio.
xiii. Para assim decidir, cumpriria ao Tribunal a quo aferir em que medida se pode considerar que foi a Recorrida quem fez menção da falta dos elementos - sobretudo se essa falta de elementos foi provocada pela própria Recorrida, ao não fazer constar os mesmos do modelo de etiqueta que elaborou e remeteu à Recorrente.
xiv. O Tribunal a quo não explicita em que medida a menção feita pelo intermediário do negócio tem de ser entendida como tendo sido feita pela própria Recorrida, como a ora Recorrente questionou, pelo que omitiu pronúncia — o que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do artigo 668. ° n.°1, d) CPC.
xv. Entende o Tribunal a quo que a Recorrida cumpriu o ónus de provar que alertou a Recorrente para uma característica essencial da embalagem do produto, de forma a poder ser desalfandegado — no entanto tal conclusão não tem arrimo na matéria de facto provada.
xvi. O Tribunal a quo anui na conclusão de que esses deveres não integravam os termos do contrato, mas entende o Tribunal a quo tais deveres não tinham de integrar o acordo, porquanto se tratam, alegadamente, de "deveres secundários acessórios da prestação".
xvii. Caso se tratasse de deveres acessórios caberia, desde logo, à Recorrente, sem qualquer intervenção da Recorrida, a remessa da mercadoria com a etiqueta correspondente ao seu regime aduaneiro — o que não é, manifestamente, o caso nos contratos de "Custo e Frete".
xviii. Assim sendo, verifica-se contradição entre os fundamentos de facto e a decisão — o que implica a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668.° n.° 1 c) CPC.
xix. Com efeito, uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa - o que é manifestamente o caso, quando o Tribunal admite, por um lado, que uma parte contratante não tinha o dever contratual de cumprimento de deveres acessórios, mas, por outro lado, lhe atribui culpa contratual advinda do alegado incumprimento desses deveres (contratualmente inexistentes).
xx. Com a decisão em causa, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que um contrato "Custo e Frete" pode, sempre, vir a ser transformado num contrato diferente, com obrigações formais de legalização e desalfandegamento — como acontece, por exemplo, num contrato Incoterm DEQ ("Delivered Ex Quay"), em que a mercadoria é entregue no cais do porto de destino, como adiante melhor se dirá.
xxi. Assim, o artigo 762.° n.° 2 do Código Civil, quando interpretado no sentido pretendido pelo Tribunal a quo, de que os deveres acessórios se sobrepõe ao regime de uma cláusula Incoterm "Custo e Frete", seria inconstitucional, por violador do princípio da segurança jurídica, que ressuma do próprio princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da Constituição.
xxii. A Convenção Internacional que regulou os Incoterms, pretendeu que quem actua no comércio internacional beneficiasse de uma disciplina jurídica uniforme aplicável à formação e conclusão dos contratos internacionais, baseada no princípio generalizadamente aceite da autonomia da vontade privada e capaz de transmitir aos contratantes a segurança que decorre do conhecimento da regulação jurídica aplicável.
xxiii. Refere o Tribunal a quo que «A menção do número do produtor tornava-se essencial para a entrada de um produto animal no espaço territorial da União Europeia.», e que «A Ré deu conhecimento à Autora da essencialidade dessa menção.».
xxiv. No entanto, salvo o devido respeito, o que resulta provado nos autos é que a Recorrida elaborou um modelo de etiqueta que, segundo a própria, continha todos os elementos essenciais e que um intermediário do negócio — e não a Ré nem um seu representante - referiu que "nas caixas também terá que vir especificado o n.° dos lotes e do fabricante".
xxv. Foi a própria Recorrida que, ao elaborar o modelo de etiqueta sem introduzir na mesma "o número de lotes e do fabricante" relegou esta menção para segundo plano, omitindo essa indiciação de entre "todas as inscrições necessárias"
xxvi. Não consta em lado algum dos autos, não resulta do contrato, nem foi alegado pela Recorrida, que a mercadoria se destinava a ser introduzida "no espaço territorial da União Europeia", sendo que, nos termos da cláusula "Custo e Frete", a Recorrente não tinha qualquer obrigação de saber qual o destino que iria ser dado pela Recorrida à mercadoria em causa - mormente desconhecendo se a mesma se destinava a ser reexpedida para um país terceiro.
xxvii. Nos termos do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, existem diversos regimes aduaneiros (introdução em livre prática, trânsito, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, aperfeiçoamento passivo, exportação).
xxviii. No âmbito do contrato "Custo e Frete", porque o vendedor não se obriga à entrega no destino, desconhece o regime aduaneiro concretamente pretendido pela Recorrida - e esta não fez essa menção no contrato; não o fez nos documentos que, nos termos do contrato, deveriam acompanhar a mercadoria, e nem sequer o fez no modelo de etiqueta que a mesma elaborou e remeteu à Recorrente.
xxix. Nos termos do contrato, e como se encontra documentalmente provado, acompanhariam a mercadoria os seguintes documentos: factura comercial, listagem das embalagens, conhecimento de carga, certificado de origem e certificado sanitário - tendo sido dado como assente pelo Tribunal de 1ª Instância que esses documentos efectivamente acompanharam a mercadoria vendida (cfr. ponto 8.° da fundamentação de facto).
xxx. O Tribunal a quo julga, assim, contra os factos provados - o que constitui contradição entre os fundamentos e a decisão, e implica a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 668.° n.° 1 c) CPC.
xxxi. Entende o Tribunal a quo que na execução do contrato não podiam as partes prescindir da boa fé, a qual comporta deveres acessórios de conduta, e que tais deveres, porque concebíveis e exequíveis temporalmente em momento anterior à expedição da mercadoria, se sobrepõem ao regime de uma cláusula Incoterm "Curso e Frete".
xxxii. Outrossim, ficou contratualmente estabelecido que, nos termos da obrigação B2 do contrato de "Custo e Frete", o comprador deve cumprir "todas as formalidades aduaneiras exigidas para a importação da mercadoria e para o seu trânsito noutro país". xxxiii. Ao assim não decidir, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo desvirtua por completo o regime contratual do comércio internacional, colocando os contraentes estrangeiros em permanente insegurança perante as obrigações que, para eles, resultam de contratos celebrados com empresas portuguesas.
xxxiv. Ou seja, apesar de os contratos de "Custo e Frete" excluírem expressamente o cumprimento desses deveres acessórios por parte do vendedor, pretende o Tribunal a quo, ainda assim, impor-lhe esse cumprimento — transformando esse contrato num contrato de tipo diferente, como se verá.
xxxv. Nestas circunstâncias, será necessário aferir se os deveres laterais cuja violação é invocada, se encontram dentro dos limites da relação contratada, verificando se, para o negócio jurídico celebrado, as partes definiram os deveres que vinculam os contratantes - e, em consequência, importa analisar se os deveres alegadamente violados se inscrevem dentro da relação obrigacional estabelecida, ainda que acessoriamente, ou existem fora dela.
xxxvi. Quanto ao primeiro ponto, aquilo que resulta cabalmente demonstrado nos autos é que Recorrente e Recorrida definiram contratualmente os deveres a que iriam ficar adstritas por força do contrato de comércio internacional celebrado, sendo que foi a Recorrida que ficou contratualmente obrigada a cumprir "todas as formalidades aduaneiras exigidas para a importação da mercadoria e para o seu trânsito noutro país”.
xxxvii. Em consequência, quanto ao [segundo ponto), como bem decidiu o Tribunal de 1ªInstância, «.(...) deve entender-se que, por força da cláusula que se traduz no "Incoterm CFR" não decorria para a A. a obrigação de colocar nas caixas respeitantes aos 24.494 quilos de corvina congelada proveniente do México a menção do número e nome do produtor.».
xxxviii. De resto, estabelece o art. 882.°, n.° 2, do Código Civil que a obrigação da entrega da coisa que impende sobre o vendedor, abrange, "salvo estipulação em contrário", a entrega ao comprador dos " documentos relativos à coisa ou direito".
xxxix. Ora, o contrato celebrado estabelecia expressamente que a entrega da mercadoria não incluía o cumprimento de formalidades, nem a entrega de documentos juntamente com a mercadoria — exceptuado o acervo documental (factura comercial, listagem das embalagens, conhecimento de carga, certificado de origem e certificado sanitário) que, nos termos do contrato, efectivamente acompanhou a mercadoria.
xl. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em violação de lei — mormente das normas internacionais de comércio e do disposto nos artigos 405.°, 406.° n.° 1 e 882.° n.° 2 do Código Civil.
xlí. O preço de um contrato "Custo e Frete", porque não contém obrigações de desalfandegamento e outras, tem, naturalmente, um preço mais reduzido do que um contrato que contenha essas obrigações.
xlii. Caso tivessem sido previstas essas obrigações o contrato internacional não seria do Grupo C (como o CFR "Custo e Frete"), mas sim do Grupo D - que incumbem ao vendedor a obrigação de entrega da mercadoria no lugar de destino.
xliii, Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo viola o princípio da liberdade contratual e da conformação jurídica dos contratos, impondo aos contratantes o cumprimento de obrigações que expressamente não assumiram e que, portanto, o próprio contrato não contempla nem compensa.
xliv. Como resulta do doc. n.° 4 junto coma réplica, é a Recorrida que admite o fornecimento das etiquetas e a sua remessa para o México, sendo que, caso as etiquetas tivessem sido remetidas para o México, como a Recorrida sugere, o resultado teria sido exactamente o mesmo — porque essas etiquetas não continham a menção ao número de produtor.
xlv. Entende o Tribunal a quo que a Recorrida cumpriu o ónus de demonstrar que alertou a Recorrente para uma característica essencial da embalagem do produto, de forma a poder ser desalfandegado - o que não resulta da matéria de facto provada.
xlvi. Ao assim decidir incorreu o Tribunal a quo além do mais, em falta de fundamentação, uma vez que, como demonstrado, tal conclusão não pode ser retirada dos elementos constantes dos autos — sendo que a falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.° n.° 1 b) CPC.
xlvii. Verifica-se, também, que a matéria de facto apurada é manifestamente insuficiente para a decisão, o que faz incorrer o acórdão recorrido na violação do disposto nos artigos 653.° n.° 659.° n.° 3 CPC.
xlviii. Nos termos do Regulamento n.° 2913/92 CEE do Conselho, a declaração aduaneira constitui o acto de manifestar a vontade de atribuir à mercadoria um regime aduaneiro, e deve ser efectuada pelo "interessado no carregamento" - tal como definido na Directiva n.° 97/78.
xlix. Estatui o Decreto - Lei n.° 210/2000 de 02.09, artigo 4.° n.° 1 e) que "interessado no carregamento" é a Recorrida e o seu Despachante Oficial.
l. Resulta do documento junto a fls. 305 que foi constatado que, dos rótulos colocados nas embalagens, faltava o número do estabelecimento e país de origem.
li. Esses "rótulos" são, precisamente, as etiquetas cujo modelo a Recorrida elaborou e remeteu a Recorrente — as quais, segundo as palavras daquela, continham "todas as inscrições necessárias".
lii. Resulta também do documento junto a fls. 305 dos autos que o despachante oficial que actuava como representante da Recorrida foi informado das duas possibilidades a dar à mercadoria: reexpedição e destruição.
liii. Resulta do documento a fls. 305 dos autos, e tal como estabelece o artigo 17.° n.° 2 da Directiva 97/78, que é ao interessado no carregamento que incumbe decidir se a mercadoria deve ser destruída ou reexpedida.
liv. Ora, como resulta do documento junto a fls. 282 dos autos, foi a Recorrida quem ordenou a destruição da mercadoria e inviabilizou, dessa forma, a sua reexpedição — e, por inerência, a possibilidade de desalfandegamento da mercadoria.
lv. O Tribunal a quo, para além de desprezar os termos do contrato e o estabelecimento, no mesmo, dos direitos e obrigações das partes, ignora o regime legal estabelecido na Directiva 97/78, que se impõe no ordenamento jurídico nacional, e no Decreto - Lei n.° 210/2000, incorrendo em nova contradição entre os fundamentos e a decisão, e em violação de lei - mormente das normas internacionais e internas referidas.
lvi, Para além do contrato, resulta dessas normas que a legalização e desalfandegamento da mercadoria incumbia à Recorrida e não à Recorrente — como decidido.
lvii. Há documentos juntos aos autos e, bem assim, abundante matéria de facto que não foi tida em consideração na decisão recorrida.
lviii. No entender da Recorrente estão nesta situação os seguintes factos, não atendidos ou, sequer, analisados na decisão, não constantes da matéria de facto assente e relevantes para o julgamento da causa:
1.- O intermediário do negócio, agiu no mesmo em representação da compradora?
2.- Em caso afirmativo, a compradora, através do intermediário, alertou a vendedora para o facto de ser essencial a colocação do n.° e nome do produtor na mercadoria de forma à mesma poder ser desalfandegada?
3. - A compradora, através do intermediário, alertou a vendedora de que o regime aduaneiro pretendido era a importação para o espaço comunitário da EU?
lix. Salvo o devido respeito, sem resposta às questões supra formuladas não seria lícito formular as conclusões que o Tribunal a quo formulou, tendo em conta que, como se deixou abundantemente exposto:
1.- não existe matéria de facto suficiente para a prolação da decisão de direito ora recorrida;
2.- existem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica proferida.
lx. Deverá, pois, o Tribunal, ao abrigo dos poderes conferidos pelos art°s. 729.° n.° 3 e 730.° n.° 1 CPC, indagar a ocorrência dos factos indicados, para que aqueles possam ser levados ao probatório -que se impõe seja elaborado por forma a contemplar todas as sobreditas questões.
lxi. Porque tal indagação se afigura indispensável à boa decisão da causa, considera-se ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto e nova decisão.
lxii. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julga apenas com base num e-mail — desconsiderando tudo o demais, mormente os documentos supra referidos (cfr. doc. n.° 4 com a réplica, documento junto a fls. 305, documento junto a fls. 282, etc.), mas também, naturalmente, os depoimentos das testemunhas em sede de audiência de julgamento.
lxiii. Salvo o devido respeito, Tribunal a quo vai tecendo considerandos acerca da formação do contrato e do seu contexto, para, por fim, proferir uma decisão contrária à lei e aos termos do contrato, em matéria tão sensível como é o da liberdade contratual e da fixação consensual dos direitos e obrigações das partes — e fá-lo apenas com base no teor de um e-mail de um intermediário do negócio, postergando o contexto dos contratos de comércio internacional e o seu específico regime, bem como o regime legal de licenciamento e desalfandegamento de mercadorias.

Ofereceu a Recorrida contra-alegação que rebate as transcritas conclusões e pugna pela manutenção do acórdão da Relação.
Foram colhidos os vistos e, ora, cumpre apreciar e decidir.
As questões a abordar respeitam:
Ao incumprimento contratual da Recorrente;
a pretensas nulidades do acórdão recorrido;
à Inconstitucionalidade do artº762º,1 do CC;
à necessidade de ampliação da matéria de facto.

II.
A - Factos Apurados
1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de peixe congelado (A).
2 – A Ré é uma sociedade que se dedica à indústria e comércio de produtos alimentares (B).
3 – Do documento intitulado “factura pro-forma”, constante de fls. 11 e 229, resulta, além do mais, que, em 18/4/06, foi o mesmo enviado à Ré para aceitação (C).
4 – Dessa factura pro-forma resulta, além do mais, ter sido contratada a entrega da Autora à Ré de 25 toneladas de corvina congelada, proveniente do México (doc. de fls. 11 e 12 e 229 e 230 – D).
5 – Tal negócio seria celebrado na modalidade “Custo e Frete” (CFR – “Cost and Freight”) – Leixões – Portugal (cf. doc. de fls. 11 e 229 – E).
6 – Foi devolvida à Autora, no mesmo dia 18/4/06, a factura pro-forma assinada e devidamente aceite pela Ré (F).
7 – A Autora remeteu à Ré, com data de 23/6/06, factura definitiva relativa ao negócio celebrado e constante de fls. 12 e 230, donde resulta, além do mais, que seriam concretamente entregues à Ré 24.494 kg de corvina congelada, proveniente do México, pelo preço global de Usd 55 328,37 (€ 40.135,19), tendo ficado igualmente estabelecido – tal como previa a factura pro-forma – o pagamento antecipado da quantia de Usd 11 775 (€ 8 541,58), antes da carga, e o remanescente no prazo de 4 dias após o desalfandegamento da mercadoria no porto de Leixões (G).
8 – Ficou igualmente consignado na factura definitiva – tal como o previa a factura pro-forma – que acompanhariam a mercadoria os seguintes documentos: factura comercial, listagem de embalagens, conhecimento de carga, certificado de origem e certificado sanitário, documentos esses que, tal como acordado entre as partes, efectivamente acompanharam o produto transaccionado (cf. doc. de fls. 12 e 230 e 16 e 17), e que foram recepcionados pela Ré em 30/6/06 (doc. de fls. 18 e 19 – H).
9 – Em cumprimento do acordado, a Ré pagou à Autora o montante de Usd 11 775 (I).
10 – A carga encomendada pela Ré chegou ao porto de Leixões no dia 27/6/06 (J).
11 – A Ré remeteu a AA um ficheiro da etiqueta com todas as inscrições, que deveria ser colocada na mercadoria (cf. doc. de fls. 116 e 117 – L).
12 – Por sua vez, aquele AA transmitiu à Autora o referido em L), nos seguintes termos: “Estimada Maria, Junto envio etiqueta que se tem de colocar nas caixas. Nas caixas também terá que vir especificado o nº de lotes e do fabricante” (cf. doc. de fls. 48 – M).
13 – O negócio referido de C) a F) concretizou-se por intermédio de AA (1º e 3º).
14 – O referido AA devolveu à Autora, no mesmo dia 18/4/06, a factura pro-forma assinada e devidamente aceite pela Ré, referida em F) – (2º).
15 – A carga referida em J) não pôde ser desalfandegada (4º).
16 – A Ré informou a Autora do facto referido no quesito 4º (5º).
17 – O facto referido em 4º ocorreu por não existir, nas respectivas caixas, a menção do número e nome do produtor, não tendo a Autora providenciado pela colocação da referida menção (6º).
18 – A Ré celebrou o contrato de compra e venda da aludida “corvina congelada”, para satisfazer encomendas que recebera dos seus clientes, cujos prazos de entrega também se encontravam definidos para os meses de Julho a Outubro de 2006 (7º).
19 – Se a Ré tivesse comercializado a corvina congelada que a Autora se obrigou a fornecer, teria auferido um lucro de, aproximadamente, 40 cêntimos por quilo (8º).
20 – Sendo este um produto com oferta limitada no mercado do pescado congelado, a Ré não conseguiu satisfazer a totalidade das encomendas que dispunha em carteira, mas apenas parte delas e com uma margem de lucro inferior (9º).
21 – A factura pro-forma referida em C) e D) foi remetida à Ré pelo Sr. AA via e-mail, e, no mesmo e-mail, foi remetido pela Autora, através do Sr. AA, à Ré, para aprovação, a redacção das etiquetas a colocar nas caixas do peixe congelado (10º).
22 – Daí resultava que aquelas etiquetas conteriam, pelo menos, a menção ao exportador (11º).
23 – O referido AA devolveu à Autora, no mesmo dia 18/4/06, a factura pro-forma assinada e devidamente aceite pela Ré, juntamente com a etiqueta que deveria constar nas caixas de peixe encomendado, de acordo com o modelo que lhe havia sido remetido pela própria Ré (12º).

B - Fundamentação de direito

B1 - Começaremos pelas arguidas nulidades do acórdão já que é suposta a sua validade formal na apreciação das questões postas na revista sobre o mérito do recurso.
Segundo a Recorrente, deu-se como provado nos autos que foi um intermediário no negócio (AA) quem comunicou à Recorrente a necessidade de fazer constar das caixas que embalavam a corvina congelada o nº do lote e o nome do respectivo produtor. Sem o explicar, no acórdão recorrido entendeu-se que aquela comunicação foi efectuada pela própria Recorrida pelo que terá havido omissão de pronúncia e consequente nulidade desse mesmo acórdão, nos termos do artº668º,1,d) do CPC.
Resulta da simples leitura da matéria de facto acima enunciada que o referido AA não intermediou apenas aquela comunicação entre Recorrente e Recorrida, mas, afinal, o essencial do contrato firmado entre elas.
É certo que não se esclareceu em que qualidade o fez mas, salvo o devido respeito, essa não foi questão que importunasse a Recorrente aquando da realização e execução do contrato e só agora vem mostrar desconfiança sobre a representatividade do citado AA.
Além disso, não só a lei permite que um terceiro cumpra a obrigação mas também que o devedor se sirva de auxiliares nesse mesmo cumprimento (artº767º,1 e artº800º,1 do CC) e assim quem poderia ficar incomodada seria a Recorrida em cuja esfera jurídica se repercutiram os actos praticados por aquele e que aceitou, na acção, como seus.
Irrelevante, pois, essa problemática da representação, não se vê que sobre ela devesse recair pronúncia o que afasta, desde logo, a arguida nulidade.
Pretende, ainda, a Recorrente vislumbrar causa de nulidade do mesmo acórdão, nos termos da al.c) daquele mesmo normativo, em virtude de os deveres acessórios do contrato o não integrarem, tal como ressalta da matéria de facto provada, mas terem servido para fundamentar a sua culpa pelo incumprimento do mesmo contrato.
Verifica-se a causa de nulidade arguida quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir a resultado oposto ao expresso na sua parte decisória.
Muito sinteticamente, no acórdão recorrido considerou-se (citando Carneiro da Frada) que os deveres de conduta, decorrem de “uma ordem normativa que envolve o contrato e sujeita os contraentes aos ditames da boa fé, por todo o período da sua vida”. Julgando que a Recorrente faltou a dever de protecção daquela natureza ao omitir a aposição nas caixas da mercadoria o número e nome do respectivo produtor, concluiu pela sua responsabilidade pelo incumprimento do contrato, condenando-a na indemnização peticionada pela Recorrida.
Consequente o silogismo judiciário que a decisão elaborou, apresenta-se irrepreensível na sua lógica interna, sendo a sua conclusão a inferência natural das respectivas premissas.
Sem fundamento a nulidade invocada, o que a Recorrente parece manifestar é discordância quanto ao apelo à violação de deveres acessórios de conduta no âmbito do cumprimento do contrato mas, a ser assim, estaríamos então no domínio do erro de julgamento que se não confunde com a matéria das causas de nulidade

B2 – Segue-se, por meras razões de precedência lógica, a abordagem da matéria relativa à ampliação da matéria de facto.
Pretende a Recorrente que nos autos se suscitam questões que não foram contempladas na organização da base instrutória e justificariam a ampliação da matéria de facto, com anulação do respectivo processado, reportando-se para tanto à matéria da legalização da mercadoria em sede de desalfandegamento e à questão da representação da Recorrida por um tal AA que, acima, se tratou.
Dispõe o n.º 3 do artigo 729.º do CPC que “[o] processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito [...]”.
Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Janeiro de 2003 (Revista n.º 3433/02-1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), a ampliação da matéria de facto ali prevista passa não só pela averiguação de factos que, tendo sido alegados, não foram apurados, mas também pela reapreciação de factos que, também alegados, terão sido deficientemente aquilatados, designadamente porque a Relação, indevidamente, não cuidou de proceder à reapreciação das provas gravadas, posto que o objectivo da ordem de ampliação da matéria de facto é o de fazer averiguar factos de que o tribunal pode tomar conhecimento e que não foram apurados ou que o foram deficientemente.
A necessidade da ampliação da matéria de facto pressupõe que os factos objecto da impugnação se mostrem relevantes para a decisão de direito, isto é, que, sem a reapreciação das provas e consequente pronúncia sobre a matéria de facto impugnada, não seja possível, correctamente, decidir a causa.
O juízo sobre a necessidade da ampliação implica a valoração jurídica, prévia, dos factos disponíveis, fixados pelas instâncias, sendo que, só após a apreciação global, à luz do regime jurídico aplicável, de todo o material de facto disponível poderá afirmar-se a indispensabilidade da ampliação.
Remontando ao caso que nos ocupa, dir-se-á que não é sem surpresa que se ouve falar pela 1ªvez, no processo, na matéria que se reporta à pretensa possibilidade de legalização da mercadoria, nunca considerada na configuração da lide e seu objecto e quanto à mencionada representação da A, como já se referiu, é matéria irrelevante para a solução da causa. Circunstâncias mais que esclarecedoras para desaconselhar o recurso ao disposto no citado artº729º,3 do CPC, assim inviabilizando esta pretensão da Recorrente.

B3 – O Incumprimento Contratual da Recorrente
Nos termos da al. b) do artº879º do CC um dos efeitos essenciais da compra e venda é a obrigação de entregar a coisa que se materializa na investidura do comprador na posse efectiva dela, pela tradição material ou pelo constituto possessório e colocada à sua disposição no lugar e prazo convencionados ou na falta de convenção, no lugar e prazo fixados pela lei (artº1263º, al b) e c) e 1264º do 772º e ss., 777º e ss do citado Código).
Segundo o artº882º,1 a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrar ao tempo da venda o que implica para o comprador a obrigação de a recepcionar ou levantar no lugar e no momento devidos e para o vendedor, caso o momento da transferência da propriedade não coincida com a efectiva entrega, a obrigação de a guardar ou conservar.
Afirma-se como princípio estruturante do direito das obrigações, o vertido no art. 406.º do CC, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos legalmente admitidos. Pontualidade que se não reduz ao seu cumprimento temporal, antes se configurando, mais amplamente, como a sua execução, ponto por ponto, dando guarida e satisfação a todos os deveres dele resultantes.
Este princípio da conformidade ou pontualidade no cumprimento dos contratos em geral, delineia-se no que tange à compra e venda, e conforma resulta dos arts. 406.º, 763.º, 879.º, al. b), e 882.º do CC, como princípio orientador da obrigação de entrega da coisa, impondo ao vendedor o respeito escrupuloso do contrato quanto à tradição da coisa convencionada e nos termos acordados, isenta de vícios ou defeitos, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida.
É corrente a doutrina que preconiza que o dever de entregar a coisa não se reconduz, apenas, a esse acto isolado da entrega da coisa, devendo corresponder à entrega da coisa devida, em conformidade com o programa contratual ajustado entre as partes. Como escreveu Raul Ventura (ROA, 43º, Dez. 1983, p.621, “ a lei pretende que o vendedor realize aquilo que for necessário para o comprador poder exercer, efectivamente, o direito que adquiriu pelo contrato”. Um apelo que se diria de natureza ética, não fora a presença forte neste domínio do princípio geral da boa fé que se impõe ao vendedor no acto da entrega da coisa e ao comprador, ao exigi-la (artº762º do referido diploma), sendo certo que, constituindo a entrega da coisa o cumprimento de uma obrigação, a aplicação de tal princípio sempre se imporia como, afinal, a qualquer outro acto jurídico.
Reporta-se na presente revista que, muito embora a Recorrente (vendedora) tenha enviado a mercadoria, pela via marítima, desde o México (país de origem) para Leixões, o seu desalfandegamento não foi autorizado e, consequentemente, a sua efectiva entrega à Recorrida (compradora) inviabilizada, em virtude de nas caixas em que vinha embalada não estar assinalado o número do lote a que pertenciam bem como o nome do seu “produtor”/”fabricante”.
Bem se pode dizer, portanto, como Raul Ventura na revista acima referenciada, p.624 que “considerar-se a coisa entregue ao comprador, não significa necessariamente, que tenha havido da parte do vendedor o cumprimento de uma sua obrigação de entrega” ou de outro modo, e citando Ribeiro de Faria, “muitas vezes o interesse do credor não fica totalmente satisfeito só com a realização do dever principal” (Obrigações, I, 123).
Configura-se, na verdade, situação de cumprimento defeituoso ou imperfeito, pelo qual, à partida, responde, presuntivamente, o devedor/vendedor (artº799º e 918ºdo CC).
Presunção que este, diga-se desde já, não logrou abalar.

Pretendendo demonstrar que tal cumprimento não procedeu de culpa sua, nega a Recorrente que sobre ela recaísse qualquer dever acessório, mormente, o de apor nas embalagens da mercadoria os elementos de identificação tidos por necessários (nº do lote e produtor); antes pelo contrário, tal dever, segundo o clausulado do Incoterms aceite pelos contraentes do tipo CFR (cost and freight) que integrou o contrato, caberia à Recorrida na sua qualidade de importadora da mercadoria.
Se bem que pretenda que do contrato celebrado não resulta (!) que as mercadorias se destinavam a ser introduzidas no espaço territorial da CE – ignora a arguente que Leixões se situa no território aduaneiro da CE? - reconhece a Recorrente ou, pelo menos, nunca pôs em dúvida a necessidade de dar cumprimento às disposições aduaneiras que regem a entrada de animais em território comunitário que estão na base das exigências de que foram alvo as mercadorias transaccionadas.
Fins de protecção e segurança presidem a essas exigências que se destinam a “velar por que cada lote de animais provenientes de países terceiros seja submetido pela autoridade veterinária a controlo documental e de identidade a fim de se assegurarem de sua origem e de seu destino posterior” – cfr artº4,1 da Directiva 91/496/CEE.
E, de um modo geral, como se estabelece no Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento CEE 2454/93) – cfr artº36º-A e 36º-B - trata-se, essencialmente de controlo de documentação apresentada em “técnica de processamento de dados e excepcionalmente em suporte papel” que cabe à pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro ou que assume a responsabilidade pelo transporte para esse território, sobre cada uma delas recaindo também a obrigação de apresentação de tais mercadorias à alfândega.
Não sai muito fora disto o clausulado do Incoterms CFR adoptado no contrato pelas partes, pois faz impender sobre o vendedor, o cumprimento das formalidades necessárias para a exportação das mercadorias e sobre o comprador as relativas à sua importação (cfr clª A2 e B2, citadas a fls.365 e 367).
Pretende a Recorrente que nas formalidades que competem ao comprador se inclui aquela de aposição nas embalagens da mercadoria dos elementos tidos por necessários para a sua identificação (nº do lote e produtor) cuja omissão inviabilizou o seu desalfandegamento.
Mais que formalidade de importação, como se verá, a questão passa, no entanto, pela falta de conformidade da mercadoria remetida à Recorrida.

Na verdade, não se vê como, dentro da lógica das coisas e da prática do comércio por grosso, se possa pretender que, afinal, seja o comprador, ainda sem poder de disposição sobre a mercadoria e sem acesso a ela, a identificar o que, também, não é determinável ou possível de precisar visto o carácter genérico das mercadorias objecto do contrato.
Estamos, na verdade, perante obrigação genérica cujo cumprimento pressupõe uma escolha, operação material que concretiza a prestação, no caso, mediante pesagem do peixe encomendado e que compete, em princípio, ao devedor, ou seja, à Recorrente (artº539º do CC): a esta determinação do objecto chama-se concentração e sem ela o cumprimento da obrigação é inviável.
Ora, enquanto persistir a indeterminação, como é manifesto, não se pode pedir ao comprador, isto é, à Recorrida que identifique o que quer que seja sendo certo que, no caso em presença, juridicamente, ela perdurará até à concentração que só terá lugar mediante a entrega da mercadoria a bordo do navio que fará o seu transporte para Leixões, como resulta das clª A4 (relativa à entrega) e A7 (onde se previne a notificação ao comprador dessa mesma entrega) do Incoterms a que se vem fazendo refererência (cfr fls 365 e 366).

Deste modo, estamos em crer que, cabendo, no caso, a determinação da mercadoria à Recorrente, atenta a natureza e a fungibilidade da mesma, natural é que ela se pretenda garantir de que se trata da mercadoria que separara.
Para tanto, como é usual, aliás, neste tipo de comércio, coloca-se na mercadoria escolhida uma marca ou sinal, por indicação ou em combinação com o credor já que é este que a deve recepcionar.
Isso mesmo parece resultar da matéria de facto apurada na parte em que se dá como certo e a Recorrente aceita, a aposição na dita mercadoria de determinada etiqueta cujo teor foi aprovado pela Recorrida. O que não é de estranhar, apesar da Recorrente vir dizer que o fez por favor, pois, como resulta da clª A9 do referido Incoterms, esse era o seu dever: o “vendedor deve fornecer, por sua conta a embalagem necessária ao transporte previsto para a mercadoria. A embalagem deve ser marcada de forma apropriada( sublinhado nosso).
Este é um conceito aberto e abstracto que carece de concretização, mas a forma apropriada de marcar a embalagem da mercadoria há-de ser, por certo, neste comércio jurídico de âmbito internacional, aquela que permita ao comprador recebê-la sem qualquer confusão ou entrave, dando satisfação, nomeadamente, a exigências aduaneiras que condicionem essa recepção.
Ora, resultando do contrato em exame, a obrigação da Recorrente fornecer, por sua conta, a embalagem da mercadoria a qual deve ser marcada de forma apropriada, ou seja, de maneira a que o credor recepcione a que por ela foi escolhida, e tendo–o ela feito, etiquetando-a como se referiu, razoável será exigir-se-lhe que tivesse procedido do mesmo modo no tocante à identificação do lote e do nome do “produtor”/”fabricante”, marcando com tais elementos as caixas que embalavam o peixe, pois que essa era a forma apropriada de viabilizar o seu desalfandegamento.
Não se estranhe esta exigência pois deveres desta natureza estão previstos na Convenção de Viena de 1980 sobre a compra e venda internacional que, como reconhece a Recorrente inspira e segue a par dos Incoterms na regulação desta matéria do comércio internacional – cfr o seu artº32º e 35º,2, d) - e “revestem natureza instrumental, em relação à perfeita execução da prestação a que (o vendedor) está adstrito” (Contratos Internacionais, de Maria Ângela Bento Soares e Rui M. Moura Ramos, 83).
Configura-se, pois, como um desses deveres secundários ou acessórios que complementam o dever de efectuar a prestação principal da entrega da coisa e integram quadro contratual complexo - desde logo envolvendo sujeitos contratuais e terceiros nele intervenientes, sediados em diferentes países e continentes cuja execução é feita à distância e que só uma troca de informação e colaboração dos respectivos actores e auxiliares pode levar a bom termo, como, aliás, vem prevenido no clausulado do incoterms a que se vem fazendo referência, pejado de deveres contratuais daquele tipo (o dever de fazer transportar a mercadoria, de enviar a documentação que a ela respeite bem como à sua expedição e levantamento no porto de destino, de a embalar, etc.), exclusivamente, dirigidos à realização do interesse do crédito – cfr Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, p. 337.
Porém, mesmo na ausência de sua inclusão por via interpretativa no convencionado Incoterms “as obrigações acabadas de referir sempre se poderiam reconduzir, ao menos no que respeita a algumas delas, aos chamados deveres secundários, acessórios da obrigação principal”, (citada obra, Contratos Internacionais, 85)
E se não se quiser ver compreendida essa obrigação no quadro dos deveres secundários do contrato tal como resulta da interpretação acima levada a cabo, sempre ela podia ser solicitada à Recorrente no âmbito dos chamados deveres laterais de conduta imanentes à relação contratual.
Resultam estes, como se sabe, do princípio da boa fé, caracterizam-se como deveres de informação, cooperação, auxílio, protecção e lealdade e têm por função assegurar a realização do dever de prestar principal em termos que permitam tutelar o interesse do credor mas também evitar que a realização da prestação possa provocar danos às partes (cfr Menezes Leitão, Obrigações I, 108). Ou, como escreveu Mota Pinto, “criam… os pressupostos para uma integral e eficaz realização do fim contratual, não desprovida de significado para as partes quer servindo-o positivamente quer impedindo a verificação de consequências laterais indesejáveis (Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 379).
Ora, a Recorrente é uma sociedade comercial sediada em país da CE e, decerto, não ignora os condicionamentos aduaneiros mais elementares da importação de animais para território comunitário. Além disso, foi devidamente alertada para a necessidade de nas caixas que embalavam a corvina congelada constarem a identificação do respectivo lote e produtor. Competindo-lhe, contratualmente, o dever de embalar essa mercadoria que, aliás, etiquetou de comum acordo com a Recorrida, permanece inexplicável por que não estendeu a sua cooperação à marcação das aludidas caixas com aquela, omissão que se veio a revelar fatal para a preservação do contrato, comprometendo o seu cumprimento.
Na verdade, a Recorrente encerrava, em princípio, a sua participação no negócio logo que entregasse a corvina congelada a bordo do navio que havia de a transportar para o porto de Leixões que seria, também, o momento de transferência do risco do vendedor para o comprador – cfr a citada clªA4.
É suposto, no entanto que tal entrega só libera o vendedor se corresponder integralmente à obrigação a que se vinculou.
Ora, não foi isso que sucedeu pois, muito embora o vendedor tenha realizado a sua prestação primordial de entrega da corvina congelada, não deu cumprimento a normas de segurança que condicionavam o seu desalfandegamento e obrigavam a que na sua embalagem se procedesse a especificações que identificasse o lote a que pertencia e o seu “produtor” (cfr. Pedro R. Martinez, Cumprimento Defeituoso…, 223).
Em consequência, não tendo o interesse do credor obtido a adequada satisfação, não pode dizer-se que o cumprimento da obrigação da Recorrente se tenha verificado com entrega nesses termos (artº762,1 do CC) e, nessa mesma medida, por desconformidade com o contrato, também, a transferência do risco prevista pelas clªA5 e B5 do incoterm CFR se deve ter por inviabilizada – clª A1 e A9 deste último (O Risco nos Contratos de Alienação, 269, de Nuno Aureliano).

B4 – A Pretensa Inconstitucionalidade do artº762º,1 do Código Civil
Segundo se percebe, alega a Recorrente que a interpretação que no acórdão recorrido se fez do artº762,1 do CC, viola o princípio constitucional da segurança jurídica, ínsito no artº2º da CRP, porquanto nela se subentendendo que os deveres acessórios que fundamentam a sua condenação se sobrepõem ao Incoterms CFR, desvirtua-se esta fonte de direito internacional dos contratos.
Incoterms, ou seja, os termos ou condições de venda, definem, nas transacções internacionais de mercadorias, as condições em que os produtos devem ser exportados – cfr na base de dados da DGSI o acórdão deste STJ de 23.10.2007, Pº07A3119
Trata-se de verdadeiras colectâneas de cláusulas empregues nos contratos internacionais, sob a forma de modelos ou termos normalizados ou prefixados de regulamentação.
As regras utilizadas para esse fim estão definidas nos “Incoterms – Internacional Comercial Termas”, segundo a versão de Janeiro de 2000, editada pela Câmara de Comércio Internacional – CCI e definem direitos e obrigações, tanto do exportador como do importador.
A importância dos Incoterms reside na determinação precisa do momento da transferência de obrigações, ou seja, do momento em que o exportador é considerado isento de responsabilidades legais sobre o produto exportado.
De âmbito bem mais reduzido que o que é suposto pela Recorrente, pois, não regulam matérias cruciais dos contratos como o pagamento do preço ou o incumprimento contratual e suas consequências, não prevalecem, ainda, sobre as estipulações contratuais de sentido contrário.
Acresce que, como acima se referenciou quanto ao incoterms CFR, do seu clausulado ressaltam múltiplos deveres acessórios da prestação principal e pela exigência que colocam na execução de deveres como os de informação, notificação ou cooperação recíproca, apelam de forma manifesta para a relação contratual baseada na rectidão e na boa fé contratual.
No acórdão recorrido não se fez mais do que dar salvaguarda e relevo a deveres laterais de conduta que têm por matriz essa mesma boa fé, princípio elementar cuja função conformadora do direito dos contratos constitui exigência e garantia da segurança jurídica nessa área do direito privado.
Arrancando o princípio geral do cumprimento das obrigações, definido no artº762º, 1 do CC, deste entendimento, aliás consagrado no seu nº2, não se vê que, seguindo-se naquele acórdão essa orientação, haja fundamento para nela se descortinar o alegado vício da inconstitucionalidade.
III.
Face ao todo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2011

Martins de Sousa (Relator)

Gabriel Catarino

Sebastião Póvoas