Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3286
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
EFEITOS
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
PROPRIEDADE
TRANSFERÊNCIA
VENDA DE COISA FUTURA
EFICÁCIA REAL
TEMPO DA PRESTAÇÃO
LUGAR DA PRESTAÇÃO
MORA DO CREDOR
RISCO NAS OBRIGAÇÕES
COISA
PERDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LETRA DE CÂMBIO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ200310090032862
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 326/02
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A compra e venda tem no direito português natureza real quoad effectum, operando-se neste sentido a transmissão da propriedade, em regra, por mero efeito do contrato [artigos 408º, nº. 1, 874º, 879º, alínea a), e 1317º, alínea a), todos do Código Civil, tal como os adiante citados sem outra menção], conquanto do mesmo tipo de negócio resultem também os efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço [artigo 879º, alíneas b) e c), respectivamente], não ficando, todavia, a verificação do efeito real dependente do cumprimento destas obrigações;
II - Nos contratos bilaterais que importem a transferência do domínio sobre certa coisa, ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente (artigo 796º, nº. 1);
III - A compra e venda de coisa futura não implica modificação qualitativa da imputação subjectiva do risco, de modo que a repartição deste fica submetida às mesmas regras básicas aplicáveis à compra e venda de coisa presente, maxime à aludida regra formulada no nº. 1 do artigo 796º;
IV - A especificidade da compra e venda de coisa futura (artigo 211º) no plano considerado reside antes na circunstância de a eficácia real, operando ainda por força do contrato, vir, todavia, a ser diferida para o momento da aquisição da coisa pelo alienante (nº. 2 do artigo 408º) - instante a partir do qual passa o risco, consequentemente, a correr por conta do adquirente (artigo 796º, nº. 1);
V - A obrigação de entrega da coisa emergente do contrato de compra e venda impende sobre o alienante, devendo ser cumprida dentro do prazo e no lugar estipulados pelas partes. Na falta, porém, de estipulação e de disposição especial da lei, por um lado, deve a prestação supletivamente ser efectuada no domicílio do devedor (artigo 772º, nº. 1) ou, se tiver por objecto coisa móvel determinada, no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio (artigo 773º, nº. 1), e pode, por outro lado, o devedor exonerar-se a todo o tempo (artigo 777º, nº. 1, também a título supletivo), oferecendo ao credor a prestação da coisa a que se encontra adstrito;
VI - Incumbe neste caso ao credor aceitar a prestação oferecida, ou praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, sob pena de incorrer em mora se o não fizer sem motivo justificado (artigo 813º);
VII - Tratando-se ainda de contrato bilateral, se o credor em mora perder o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação - tal como exactamente sucede, mercê de extinção da obrigação, quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (artigo 790º, nº. 1) - não fica o mesmo exonerado da sua contraprestação (artigo 815º, nº. 2, primeira parte);
VIII - Por virtude do regime sumariado supra, I e II, celebrando-se em 25 de Março de 1998 um contrato de compra e venda de 2.000 máquinas de café que desde essa data sempre permaneceram nas instalações da alienante, a sua destruição num incêndio que aí deflagrou em 27 de Julho seguinte por causa desconhecida - e assim não imputável àquela - representa a consumação de um risco que corria por conta da adquirente;
IX - Mercê da disciplina sintetizada supra, V, VI e VII, as duas interpelações da alienante, entre Maio e Julho de 1998, para que a adquirente recebesse as máquinas no local em que se encontravam, sem que esta injustificadamente se prestasse a aceitar a prestação assim oferecida ou a praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, fizeram-na incorrer em mora creditoris, com obrigação de pagamento do preço não obstante o perecimento das máquinas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A, Lda.", com sede no concelho de Vila Nova de Famalicão, deduziu embargos, a 11 de Outubro de 1999, contra "B, Lda.", sediada no concelho da Maia, em oposição à execução ordinária que esta lhe move no tribunal da última localidade referida, com base em letras de câmbio, sacadas pela exequente e portadora sobre a embargante e aceitante das mesmas, para pagamento da quantia global de 31.637.000$00 - o valor das letras (30.420.000$00) e juros vencidos -, acrescida dos juros vincendos desde a citação.
Contestados os embargos e prosseguindo estes a normal tramitação do processo ordinário de declaração, procedeu-se a julgamento, vindo a sentença final do Círculo Judicial da Maia, de 10 de Julho de 2001, a julgá-los totalmente improcedentes.
A embargante apelou sem êxito, posto que a Relação do Porto confirmou o julgado, negando provimento ao recurso.
Do acórdão neste sentido proferido, em 21 de Março de 2002, vem a presente revista.
Considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz bem assim da fundamentação da decisão em apreço, o objecto do recurso e as questões a resolver cingem-se nuclearmente, como se verá, ao problema de saber se, verificado o perecimento das máquinas de café objecto da compra e venda discutida no processo como relação subjacente às letras, o risco correspondente corria por conta do vendedor ou do comprador, com os inerentes reflexos na sorte das prestações de cada uma das partes.
II
1. A Relação deu como assente a factualidade já considerada provada na 1.ª instância, para a qual, por não alterada nem impugnada, se remete, descrevendo-se a título de elucidação nos seguintes rasgos fundamentais, com referência aos pontos de facto enumerados no acórdão recorrido:
1.1. Observar-se-á antes de mais terem ficado provados os factos constitutivos dos títulos executivos cambiários (pontos nºs. 1 a 4), deixando transparecer que todas as cinco letras, no quantitativo total já referido de 30.420.000$00, foram emitidas em 22 de Outubro de 1998, com datas de vencimento a 15 (duas delas) e 20 de Fevereiro de 1999 (as demais), e permitindo concluir que as partes se apresentam, mediante a intervenção dos respectivos representantes legais nos títulos, a exequente/embargada como sacadora e portadora, e a executada/embargante como sacada e aceitante;
1.2. As letras aludidas foram entregues pela embargante à embargada para pagamento do preço de 2.000 máquinas de café EG81, constantes da factura de fls. 7 da execução, datada de 25 de Março de 1998 (ponto n.º 5);
1.3. Nesta data a embargada já havia produzido todas essas máquinas de café, as quais se encontravam no seu armazém a aguardar que a embargante procedesse à entrega dos fotolitos para as respectivas caixas de cartão; na verdade, entre ambas havia sido acordado que as embalagens de cartão seriam produzidas por diligência da embargada e de acordo com as instruções e especificações da embargante, devendo esta entregar àquela para o efeito os necessários fotolitos (pontos nºs. 7, 8, 9 e 10);
1.4. Contudo, a embargante apenas lhe entregou os fotolitos em Abril de 1998 e por isso só em Maio de 1998 ficou a mercadoria totalmente embalada (pontos nºs. 11 e 12);
1.5. A embargada nunca entregou as máquinas de café à embargante, mas entre Maio e Julho de 1998 interpelou-a por duas vezes para levantar a mercadoria e, não obstante, a embargante não procedeu ao seu levantamento (pontos nºs. 6, 13 e 14);
1.6. Em 27 de Julho de 1998 ocorreu um incêndio de origem desconhecida nas instalações da embargada, que destruiu as mesmas com tudo o que se encontrava no seu interior, incluindo as máquinas de café aludidas (pontos nºs. 15 e 16).

2. Em face da descrita factualidade, a Relação negou provimento à apelação, remetendo para a sentença da 1ª instância e sua motivação, de harmonia com o disposto no nº. 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, sem deixar de conferir realce a certos dos seus fundamentos e de rebater argumentação aduzida pela embargante na apelação - aliás, de algum modo retomada na revista.
E da conjugação dos aludidos vectores emergiu efectivamente a decisão da problemática sub iudicio, em termos que se resumem como segue.
A factura referida supra, 1.2. induz a celebração entre as partes, na respectiva data - 25 de Março de 1998 -, se não antes, de um contrato de compra e venda de 2.000 máquinas de café, aceitando a embargante as letras exequendas em pagamento do respectivo preço (1).
Ora, no nosso direito o contrato de compra e venda tem natureza real - quoad effectum, convém esclarecer -, operando-se a transmissão da propriedade por mero efeito do contrato [artigos 408º, nº. 1, 874º e 879º, alínea a), do Código Civil], conquanto do mesmo tipo de negócio derivem também os efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço [artigo 879º, alíneas b) e c), respectivamente], não ficando, todavia, a concretização daquele efeito real dependente do cumprimento destas obrigações (2).
Em semelhante conspecto, a embargante tornou-se na aludida data titular do direito de propriedade sobre as máquinas.
Por outro lado, quando se trate de «contratos bilaterais que importem a transferência do domínio sobre certa coisa - dispõe o nº. 1 do artigo 796º - ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente».
Consequentemente, a destruição das máquinas no incêndio que deflagrou em 27 de Julho de 1998 nas instalações da embargada, de origem desconhecida (supra, 1.6) e por isso a esta não imputável, representa a concretização de um risco que corria por conta da embargante/adquirente, proprietária das máquinas quando da ocorrência do caso fortuito, a qual continua assim obrigada a pagar o preço, não beneficiando do disposto no artigo 795º, nº. 1, do Código Civil.
Por fim, considerou o aresto em apreço não existirem as nulidades imputadas pela recorrente à sentença apelada com base na alíneas c) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, uma vez que os respectivos fundamentos «conduzem logicamente à improcedência dos embargos» e o tribunal a quo se pronunciou «sobre todas as questões que tinha de apreciar».

3. Nas sínteses que acabam de se aduzir merece a decisão inteira concordância, mas a embargante recorrente insurge-se na sua alegação contra o entendimento assim expresso, formulando conclusões cujo sentido útil, se bem se interpreta, se apresenta polarizado em dois temas fundamentais: natureza e momento da celebração do contrato (conclusões 1 a 7); a mora creditoris vel debitoris no cumprimento da obrigação de entrega da coisa (conclusões 8 a 13).
Em relação ao primeiro tema, a concepção da embargante concernente à natureza e momento da celebração do contrato flui das proposições seguintes:
3.1. Está-se perante um contrato de compra e venda de coisa futura e não de um contrato de compra e venda cujo objecto já existisse à data da sua celebração (conclusões 1, 3 e 4);
3.2. Ficou provado que em 25 de Março de 1998 já a mercadoria tinha sido totalmente produzida, mas essa é a data da emissão da factura e não a da celebração do contrato ou da declaração negocial; e, ao considerar que a data da emissão da factura foi a data da celebração do contrato, o acórdão recorrido incorreu em erro de apreciação da prova e, consequentemente, de aplicação do direito (conclusões 5 a 7);
3.3. Tratando-se, por conseguinte, de compra e venda de coisa futura, «o risco do perecimento da mercadoria corre por conta da vendedora» (conclusão 2).
No tocante, por seu turno, ao tema da mora, relevam os demais assertos conclusivos, a saber:
3.4. Não houve mora da recorrente no recebimento das máquinas, uma vez que o atraso na entrega dos fotolitos se deu passados alguns dias (Abril) da execução das mesmas. E as interpelações da embargada para o levantamento da mercadoria não implicam qualquer responsabilidade da recorrente no seu perecimento, pois aquela consentiu no respectivo depósito em armazém até à data em que a destruição se verificou (conclusões 8 a 10);
3.5. Por outro lado, não foi estipulado prazo para entrega e recepção da mercadoria, pelo que, atenta a natureza da prestação e as circunstâncias que a determinaram - tratava-se do fabrico e entrega de 2.000 máquinas de café que ocupam um grande volume, cuja completa execução e entrega ficou dependente dos fotolitos e da preparação final das máquinas, que as partes não sabiam ao certo quando aconteceria - a embargada/vendedora deveria ter pedido a fixação judicial de prazo (conclusões 11 e 12);
3.6.- Em face do exposto, tinha a recorrente o direito de negar o pagamento enquanto a mercadoria lhe não fosse entregue (conclusão 13);
3.7. Por fim, insiste ainda a embargante, a sentença apelada incorreu nas nulidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, já que os seus fundamentos deveriam conduzir à procedência dos embargos, «até pela associação que se fez da emissão das letras para pagamento do preço da mercadoria» (conclusão 14), tendo o acórdão recorrido violado, além daqueles normativos, os preceitos dos artigos 659º, nºs. 1, 2 e 3, do mesmo Código e ainda os artigos 408º, nº. 2, 428º, 777º, nº. 2, 879º e 880º, do Código Civil.
III
O objecto nuclear da presente revista cinge-se, por conseguinte, à questão introdutoriamente delineada de saber se o risco de perecimento das máquinas objecto da compra e venda celebrada entre as partes corria por conta da compradora ou da vendedora, ficando aquela no segundo caso exonerada do pagamento do preço das coisas perecidas, como pretende a recorrente.
O acórdão em recurso decidiu, contudo, no primeiro sentido, pelos fundamentos há pouco sintetizados (supra, II, 2.), merecendo a nossa concordância, com a consequente improcedência das conclusões que vêm de se enunciar.
1. Efectivamente, não é motivo de controvérsia haver sido celebrado um contrato de compra e venda de 2.000 máquinas de café entre a recorrente como compradora e a recorrida na qualidade de vendedora, pelo preço consubstanciado nas letras de câmbio exequendas, adrede aceites pela primeira sob saque da segunda, a portadora dos títulos (supra, II, 1.1. e 1.2.).
Constituindo nestas condições o contrato a relação subjacente às letras, podia a embargante a ele reportar-se como subscritora cambiária nas relações imediatas, aspecto da relação litigiosa igualmente não questionado.
Por outro lado, vem factualmente assente das instâncias - na base de prova documental e por presunção judicial, se bem se afigura - que o contrato sub iudicio foi celebrado em 25 de Março de 1998, data da factura relativa às máquinas em questão (supra, II, 1.2.) (3).
Na verdade, considerou a propósito a sentença da 1.ª instância, com a aquiescência da Relação, não discutir a embargante que a factura aludida «formaliza a conclusão entre as partes, pelo menos na respectiva data», «se o não tivesse já sido antes», «de um contrato de compra e venda comercial de 2.000 máquinas de café então já produzidas»; «tanto assim que aceitou as letras exequendas como meio de pagamento do respectivo preço».
Reconheça-se, aliás, que a alegação e conclusões da revista não são inequívocas, salvo o devido respeito, quanto ao específico ponto da data de conclusão do contrato (cfr., significativamente, supra, II, 3.1. e 3.2.).
Em todo o caso, resulta pelo menos excluído, a todas as luzes, que a hipótese de celebração/aperfeiçoamento do negócio posteriormente à data da factura - e a celebração em momento anterior de forma alguma infirmaria na essência o decidido - constitua pretensão veiculada na referida peça processual, por cujas conclusões justamente se define o objecto do recurso.
O que, bem diversamente, sustenta a recorrente é que o contrato foi de compra e venda de coisa futura, uma tese que a Relação do Porto radicalmente considerou não ter «apoio na factualidade assente» - e que, se o tivesse, acrescentamos nós, de nada valeria no sentido da procedência da revista, como se verá dentro de momentos.

2. Desde já se observe, todavia, em breve parêntesis que o acórdão sob recurso julgou também aí correctamente.
Nos termos do artigo 211º do Código Civil, consideram-se coisas futuras «as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial».
Provou-se, no entanto (supra, II, 1.2. e 1.3.), que todas as 2.000 máquinas de café objecto da compra e venda estavam já produzidas em 25 de Março de 1998 - a data da respectiva factura e da celebração do contrato, consoante assentaram as instâncias (4) -, encontrando-se no armazém da recorrida, e, por conseguinte, em poder desta e na sua titularidade ao tempo da declaração negocial.
Nesta tónica, o negócio jurídico celebrado na aludida data não foi um contrato de compra e venda de coisas futuras, mas de coisas presentes, sujeito ao regime, e aos efeitos - acima recortados do acórdão em recurso (supra, II, 2.) -, da eficácia real imediata e do risco por conta do adquirente a partir desse momento.

3. Admitamos, todavia, que a fattispecies em apreço podia realmente construir-se no plano jurídico como contrato de compra e venda de coisa futura.
Figure-se, por hipótese de raciocínio, que a emissão das declarações negociais, ou seja, o acordo de vontades das partes - o «mútuo consenso» dos contraentes de que falava o nº. 2 do artigo 643º do Código Civil de 1867 - com o aperfeiçoamento do vínculo, a celebração do contrato, em suma, se tinha operado antes de 25 de Março de 1998, como há momentos se conjecturava e as próprias instâncias chegaram a hipotizar (5), num momento porventura em que as máquinas ainda estavam para ser fabricadas pela vendedora.
Nessa hipótese o contrato poderia configurar-se como compra e venda de coisas futuras, mas nem por isso as consequências de regime difeririam substancialmente daquelas a que se chegou no caso real em apreço.
Muito menos se poderia pretender, como a recorrente, na literalidade da sua conclusão 2 (cfr. supra, II, 3.3.), que nessa espécie contratual «o risco do perecimento da mercadoria corre por conta da vendedora».
Com efeito, na compra e venda de coisa futura não há propriamente uma modificação qualitativa da imputação subjectiva do risco.
A repartição do risco continua aí submetida às mesmas regras básicas, formuladas no artigo 796º do Código Civil, aplicáveis à compra e venda de coisa presente.
Maxime, à regra primacial vertida no nº. 1 desse normativo segundo a qual, como sabemos, nos contratos reais quoad effectum - tal a compra e venda - o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente.
A especificidade da compra e venda de coisa futura no plano que estamos a considerar não reside portanto aí, mas no momento em que opera a eficácia real do contrato.
Enquanto na compra e venda de coisas presentes o efeito real da transmissão da propriedade se produz imediatamente, por mero efeito do contrato, conforme a tipicidade definida nos artigos 874º, 879º, alínea a), 1317º, alínea a), e 408º, nº. 1, do Código Civil, em se tratando, porém, de coisas futuras - e noutros casos mais, convencionados pelas partes ou directamente exceptuados por lei, que não importa neste momento analisar (cfr., v. g., o artigo 409º) (6) - a eficácia real opera ainda por força do contrato, mas é diferida para o momento em que a coisa seja adquirida pelo alienante, como explicitamente dispõe o nº. 2 do artigo 408º (7).
Por isso mesmo, transmitindo-se a propriedade da coisa futura no momento em que esta venha a encontrar-se na titularidade do disponente - deixando de ser futura -, daí que o risco do perecimento ou deterioração da coisa passe nesse instante a correr por conta do adquirente (artigo 796º, nº. 1) (8).
Neste conspecto, recorde-se que em 25 de Março de 1998 todas as máquinas de café objecto da compra e venda estavam já produzidas no armazém da recorrida, logo em poder desta e na sua titularidade, verificando-se nesse momento quer a transmissão da propriedade (artigo 408º, nº. 2), quer a imputação do risco à recorrente (artigo 796º, nº. 1).
Poderia argumentar-se que em 25 de Março de 1998 faltava apetrechar as máquinas com as respectivas embalagens de cartão - cuja produção, como se provou, aguardava a entrega pela recorrente dos necessários fotolitos (supra, II, 1.3.) -, para daí se concluir que na aludida data a propriedade das coisas (futuras) ainda não fora adquirida pela alienante.
Provou-se, no entanto, outrossim que a entrega dos fotolitos teve lugar em Abril, possibilitando a confecção das caixas em termos de a mercadoria ter ficado totalmente embalada em Maio (supra, II, 1.3.).
E mesmo que a consideração desses acessórios permitisse, portanto, diferir a eficácia real da compra e venda para momento ulterior a 25 de Março, sempre a aquisição da propriedade pela alienante e a transferência do risco para a adquirente se teriam então verificado em Maio, pelo menos.
Eis, assim, que também na qualificação do contrato como compra e venda de coisas futuras, ensaiada pela recorrente - que o acórdão recorrido, aliás, recusou, decisivamente por falta de base factual -, também essa construção conduziria necessariamente à solução do aresto.
Improcedem, por conseguinte, salvo o devido respeito, as conclusões 1 a 7 da alegação de recurso relativas ao tema da natureza e momento da celebração do contrato.

4. Posto isto, resta apurar se as restantes conclusões 8 a 13 alcançam melhor sucesso, quando procuram situar o pomo da discórdia na vertente da mora no cumprimento da obrigação de entrega da coisa.
4.1. Decidiram as instâncias que a propriedade das máquinas se transmitiu para a recorrente embargante na data da celebração do contrato - 25 de Março de 1998 -, correndo a partir desse instante por sua conta o risco de perecimento das coisas, que efectivamente veio a concretizar-se por causa não imputável à alienante.
Por outro lado, incumbia à alienante o cumprimento da obrigação de entrega da coisa emergente da compra e venda. E provando-se que a mesma nunca entregou as máquinas de café à adquirente até perecerem no incêndio que deflagrou nas suas instalações (supra, II, 1.5. e 1.6.), tanto a 1.ª instância, como a Relação julgaram, todavia, que tal se deveu a mora da adquirente na qualidade de credora da prestação, por não ter procedido ao levantamento da mercadoria apesar de interpelada duas vezes nesse sentido pela alienante (supra, II, 1.5.).
4.2. A recorrente rejeita, contudo, a ocorrência de mora creditoris na recepção das máquinas (supra, II, 3.4.; conclusão 8), pretendendo, bem ao invés, que a falta se deveu a mora debitoris da alienante.
Desde logo, porque «o ónus da entrega da mercadoria» incumbia à embargada vendedora e esta, precisamente, jamais procedeu à sua entrega (cfr. o ponto VIII da alegação).
Depois, porque a vendedora «consentiu no depósito em armazém até à data do perecimento» (supra, II, 3.4.; conclusão 10).
Finalmente, porque não fora estipulado prazo para a entrega e recepção das máquinas e a difficultas praestandi obrigava a recorrida a requerer a sua fixação ao tribunal.

5. Por nossa parte propendemos, tudo ponderado, no sentido de que a boa doutrina flui, uma vez mais, dos ditames das instâncias.
5.1. Resulta, pois, inter alia, do regime legal da compra e venda tipificado nos artigos 874º e 879º do Código Civil o efeito obrigacional da entrega da coisa [alínea b) do artigo 879º], impendendo a obrigação respectiva sobre o vendedor.
E na dilucidação do problema da mora quanto ao cumprimento desta obrigação, agora em exame, assumem determinante relevo os vectores do tempo e lugar de efectivação da prestação correspondente.
Tanto quanto resulta, porém, da factulidade disponível, não se mostra que tivesse sido estipulado prazo para o cumprimento, nem convencionado o lugar em que a prestação devia ser efectuada.
5.2. Pois bem. No tocante desde logo ao lugar da prestação interessa considerar os seguintes aspectos nucleares de regime.
«Na falta de estipulação ou disposição especial da lei - preceitua o nº. 1 do artigo 772º do Código Civil -, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.»
E se «a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada» - especifica ademais o nº. 1 do artigo 773º - deve a obrigação «ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio».
Assim, a obrigação de entrega das máquinas de café objecto da compra e venda devia ser cumprida pela recorrida alienante nas suas instalações, onde as mesmas sempre permaneceram desde 25 de Março de 1998 - e a partir de Maio totalmente embaladas -, como se provou, até à sua destruição pelas chamas que em 27 de Julho abrasaram o local (supra, II, 1.3. a 1.6.).
Observe-se, aliás, em aparte que, a ser outro por convenção das partes o lugar da entrega, maxime o do domicílio/sede da embargante, a esta competiria a prova, logo a alegação, desse facto constitutivo do direito exercido mediante os presentes embargos (artigo 342º, nº. 1, do Código Civil), não podendo evidentemente a inobservância desses ónus reverter em seu favor.
5.3. Quanto, por seu turno, ao tempo do cumprimento releva outra ordem de ponderações.
«Na falta de estipulação ou disposição especial da lei» - dispõe o artigo 777º, nº. 1 -, tal como o credor «tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação», também o devedor «pode a todo o tempo exonerar-se dela», oferecendo ao credor, segundo nomeadamente a máxima da pontualidade (artigo 406º, nº. 1), a prestação a que se encontra adstrito.
Incumbe nessa eventualidade ao credor, consoante flui do artigo 813º, aceitar «a prestação que lhe é oferecida nos termos legais», ou praticar «os actos necessários ao cumprimento da obrigação», sob pena de, não o fazendo sem motivo justificado, incorrer em mora, com os efeitos previstos nos artigos subsequentes, a que dentro de momentos se atenderá.
Ora, à luz destes tópicos legais, constata-se que as coisas compradas pela recorrente estiveram ao seu dispor nas instalações da recorrida durante o período acima referido, aguardando que ela se prestasse a recebê-las nesse local, do que a mesma sempre se absteve até que foram consumidas pelo fogo.
Não é, porém, exacto afirmar, por nada se ter provado neste sentido, que a alienante recorrida «consentiu no depósito em armazém até à data do perecimento» das máquinas, como assevera a recorrente (supra, II, 3.4.; conclusão 10, e III, 4.2.)
O que muito pelo contrário se provou é que entre Maio e Julho de 1998 a primeira interpelou por duas vezes a segunda para levantar a mercadoria, sem sucesso posto que a interpelada jamais procedeu ao levantamento (supra, II, 1.5.).
Quid iuris, por conseguinte, quanto a tais comportamentos?
Mediante as interpelações à recorrente entre Maio e Julho de 1998, a recorrida oferecia a esta a entrega das coisas vendidas, tempestivamente (9) e no lugar em que a obrigação devia ser cumprida, sem que a interpelada se dispusesse a aceitar a prestação assim oferecida ou a praticar actos necessários ao cumprimento da obrigação, omitindo ademais qualquer prova de causa justificativa.
E tal a razão por que, incumbindo à embargada vendedora «o ónus da entrega da mercadoria», jamais tenha esta procedido à sua entrega, como alega, noutra intencionalidade, a recorrente (cfr. supra, 4.2.).
Em face das notas de regime que acabam de se recortar dos artigos 777º e 813º deve, pois, necessariamente concluir-se que a embargante incorreu em mora creditoris.
5.4. Restam os efeitos da mora do credor há pouco prenunciados.
Na tónica, todavia, da problemática sub iudicio, referir-se-á primacialmente o seguinte.
Tratando-se de contrato bilateral, «o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação - tal como sucede, mercê de extinção da obrigação, «quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor» (artigo 790º, nº. 1) - não fica o mesmo exonerado da contraprestação» (artigo 815º, nº. 2, primeira parte).
É certo que nos contratos bilaterais, se a prestação se tornar impossível por causa não imputável ao credor, fica este desobrigado da contraprestação (artigo 795º, nº. 1). Salvo, porém - observa-se - «se a impossibilidade da prestação provier do perecimento ou destruição da coisa e o risco desses eventos correr por conta do credor» (10).
Recorde-se ser este exactamente o caso da compra e venda sujeita à nossa apreciação.
Numa palavra, a propriedade das máquinas transferiu-se para a recorrente por mero efeito do contrato, em 25 de Março de 1998, passando a partir desta data a correr por conta dela o risco do seu perecimento, infortunadamente concretizado em 27 de Julho do mesmo ano, e continuando a mesma obrigada, por consequência, ao pagamento do preço consubstanciado nas letras, tal como vem decidido (11).

6. Reitere-se apenas a finalizar, e pelos respectivos fundamentos, para que se remete, o juízo negativo emitido pela Relação acerca das nulidades da sentença da 1.ª instância pretendidas pela recorrente (supra, II, 3.7.).
Improcedem por todo o exposto igualmente as conclusões 8 a 14 da alegação de recurso, não se verificando a violação de qualquer das normas citadas nesta última.

7. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão em recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Lucas Coelho
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
___________________
(1) Afirma com efeito a recorrente no artigo 7º da petição de embargos, depois de alegar nos artigos 4º e 5º a não entrega das máquinas constantes da factura: «E as letras dos autos foram entregues para pagamento do preço das mesmas.»
(2) Uma densificação teórica mais desenvolvida no plano considerado pode ver-se, por último, no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Setembro de 2003, proferido na revista nº. 1568/03 - 2.ª Secção.
(3) Cfr., de resto, supra, nota 1, as pertinentes alegações da embargante.
(4) A recorrente contrapõe na conclusão 7 - aproveite-se o ensejo para o recordar (supra, II, 3.2.) - que o acórdão recorrido cometeu um erro de apreciação da prova ao considerar que a data da emissão da factura foi a data da celebração do contrato. Ainda, porém, que a crítica fosse pertinente, o certo é que esse eventual erro está excluído do objecto da presente revista, posto não se verificar o condicionalismo, descrito abstractamente no nº. 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, que autorizaria o seu conhecimento por este Supremo Tribunal.
(5) Relembre-se o passo da sentença em 1.ª instância extractado supra, III, 1.
(6) Cfr. um apanhado desses tipos de situações em A. Trabucchi, Instituzioni di Diritto Civile, 16ª ed., Padova, 1968, págs. 708/710.
(7) Sobre todo o exposto veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2003, págs. 300 (nota 2) e segs.; Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, Sumários das lições ao curso de 1966-1967 (policopiados), Coimbra, 1967, págs. 41/42; acórdão do Supremo citado supra, nota 2.
(8) E seria até ocioso sublinhar, observe-se em aparte, que a eficácia real da compra e venda, imediata ou diferida, com a repartição do risco que assim lhe vai implicada, não fica dependente dos efeitos pessoais igualmente emergentes do contrato, o pagamento do preço, a entrega da coisa, nem condicionada ao cumprimento das obrigações respectivas, salvo diversa estipulação das partes, bem entendido, se a aludida conclusão 2 não reflectisse o ponto V da alegação de recurso, onde a recorrente pretende induzir do nº. 2 do artigo 408º - posição juridicamente inaceitável - que a transmissão da propriedade, e a transferência do risco para a compradora, só se verificaria quando a vendedora lhe entregasse a mercadoria.
(9) Não se vislumbrando, aliás, razão alguma para impor à recorrida a fixação judicial de prazo pretendida pela recorrente (cfr. supra, 4.2.).
(10) Antunes Varela, op. cit., vol. II, (Reimpressão da 7.ª edição de 1997), Almedina, Coimbra, Julho de 2001, pág. 84, nota 1.
(11) E não se deixará sem reparo que a recorrente, tendo afirmado, por exemplo, na petição dos embargos que «as letras dos autos foram entregues para pagamento do preço» das máquinas (cfr. supra, nota 1), venha inusitadamente alegar perante este Supremo Tribunal que as mesmas «poderão ter tido outra origem» que não essa (ponto V da minuta do recurso).