Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082139
Nº Convencional: JSTJ00015944
Relator: JOSE MAGALHAES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
CONTRATO
ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
ESCRITURA PUBLICA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199206090821392
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23717
Data: 10/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A existencia de um contrato e necessaria a conjugação das vontades dos contraentes com vista a prossecução de interesses que, não sendo comuns, todavia se conciliam.
II - Não tendo a Relação dado como provada a emissão de quaisquer declarações de vontade integradoras de qualquer acordo, não pode o Supremo, assente esse facto, concluir pela existencia de qualquer contrato.
III - Não provado contrato, por arredada se ter de haver a possibilidade da transmissão da posição de arrendatario a outrem.
IV - Para que a alguem sejam restituidos bens na qualidade de proprietario necessaria e a verificação de dois pressupostos: a prova da propriedade e o pedido da restituição; não havendo sido alegada a propriedade, não pode pedir-se a restituição de bens nessa qualidade.
V - Não se impõe ao tribunal a apreciação de questões cuja decisão se acha prejudicada pela solução dada a outras.
VI - Improcedem embargos de terceiro a restituição provisoria de posse, se o embargante não alega factos susceptiveis de comprovar o seu direito de propriedade sobre os bens que em recurso diz pertencerem-lhe, nem prova direito de arrendamento ao local onde os bens se acham.