Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015944 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHAES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE CONTRATO ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO ESCRITURA PUBLICA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090821392 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23717 | ||
| Data: | 10/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existencia de um contrato e necessaria a conjugação das vontades dos contraentes com vista a prossecução de interesses que, não sendo comuns, todavia se conciliam. II - Não tendo a Relação dado como provada a emissão de quaisquer declarações de vontade integradoras de qualquer acordo, não pode o Supremo, assente esse facto, concluir pela existencia de qualquer contrato. III - Não provado contrato, por arredada se ter de haver a possibilidade da transmissão da posição de arrendatario a outrem. IV - Para que a alguem sejam restituidos bens na qualidade de proprietario necessaria e a verificação de dois pressupostos: a prova da propriedade e o pedido da restituição; não havendo sido alegada a propriedade, não pode pedir-se a restituição de bens nessa qualidade. V - Não se impõe ao tribunal a apreciação de questões cuja decisão se acha prejudicada pela solução dada a outras. VI - Improcedem embargos de terceiro a restituição provisoria de posse, se o embargante não alega factos susceptiveis de comprovar o seu direito de propriedade sobre os bens que em recurso diz pertencerem-lhe, nem prova direito de arrendamento ao local onde os bens se acham. | ||