Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081627
Nº Convencional: JSTJ00015087
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: TESTEMUNHAS
ADMISSIBILIDADE
DEPOIMENTO DE PARTE
PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO LEGAL
Nº do Documento: SJ199205050816271
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG626
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 512 ARTIGO 553 N2 ARTIGO 616 ARTIGO 618 N1 A.
CCIV66 ARTIGO 392.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG202.
ACÓRDÃO RL DE 1982/04/13 IN CJ ANOVII TII PAG180.
Sumário : I - Nos termos do artigo 618, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil, são inábeis para depôr como testemunhas os que podem depôr como partes.
II - Preceitua o artigo 553 do mesmo diploma legal, que pode prestar "depoimento de parte" (prova por confissão), entre outros, o representante de pessoa colectiva ou sociedade.
III - Não podem depôr como testemunhas os representantes legais de uma sociedade, quando a sociedade é parte.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
"Fonte do Som - Comércio de Material de Som, Lda", propôs esta acção ordinária contra a ré "Mimial - comércio de Importação e Exportação de Electrodomésticos, Lda", alegando que a Autora forneceu
à ré materiais de seu comercio no valor de 3088300 escudos e, apesar de estipulado o prazo de 30 dias para o pagamento, a re apenas pagou 1088300 escudos, pelo que deve à Autora 2000000 escudos e juros à taxa legal, pelo que pede se condene a ré a pagar-lhe essa quantia e juros desde a petição inicial, ou devolver à Autora essa quantia para evitar enriquecimento sem causa, também com juros desde a petição.
Contestou a ré concluindo pela improcedência da acção.
Após a resposta da Autora, proferido o saneador, a especificação e o questionário, procedeu-se a julgamento e, por fim, veio a ré a ser condenada a pagar à Autora a dita quantia de 2000000 escudos e juros legais desde a citação.
Apelou a ré, mas a Relação do Porto confirmou a sentença.
Do acórdão respectivo traz agora a ré este recurso concluindo nas suas alegações:
A-B) O depoimento prestado por A, a folhas 61 não pode ser tomado como depoimento de parte.
Sua validade ou não, não se afere pelo art. 553 do
Código de Processo Civil, mas sim por normas sobre admissibilidade de prova testemunhal e inabilidade para depor como testemunha.
C) O artigo 618, n. 1, alínea a) do Código de Processo
Civil apenas determina a inabilidade para depor como testemunha daqueles que o podiam fazer por "depoimento de parte".
D) Ao dito A estava vedado, em concreto, depor como parte (artigo 553, n. 3 do Código de Processo Civil), e tal não foi requerido pela parte contrária.
E) não existindo inabilidade para depor, o seu depoimento é válido. Não o considerando, violaram-se os artigos 392 do Código Civil e 616 e 618, n. 1, alinea a) do Código de Processo Civil.
Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do acórdão em causa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
A Autora é sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se dedica, habitualmente a fins lucrativos, ao comércio de electrodomésticos e material de som, com estabelecimento na sede, na Rua ..., S. Mamede de Infesta, Matosinhos.
A ré é também sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, com estabelecimento principal na Ponte de Eiras, Ademia, Coimbra, onde com intuitos lucrativos, vende electrodomésticos e material de som.
No dia 11 de Abril de 1987, a Autora entregou na sede da ré os artigos denominados na factura de folhas 4, no valor global de 3088300 escudos, incluindo o IVA.
A ré pagou à Autora, pelo menos, a quantia de 1088300 escudos.
A ré encomendou à Autora os artigos especificados na factura de folhas 4, referida em c) da especificação.
A ré remeteu em 29 de Janeiro de 1988 o cheque 305948 do Banco P. S. M., de 12305 escudos e 80 centavos, acompanhado do oficio de folhas 14 em que declara que é por conta da dita factura de folhas 4 e para liquidação integral, a qual a Autora devolveu, não cobrando o cheque, com a justificação da carta da Autora de 8 de Fevereiro de 1988, a folhas 20.
Estes os factos dados como provados.
A questão posta neste recurso tem, por objecto, a validade ou não do depoimento prestado a folhas 61 por A. Este foi indicado e oferecido como testemunha pela ré recorrente, a folhas 29, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, tendo o mesmo sido ouvido por deprecada a folhas 61, por deprecada à comarca de Montemor o Velho como a ré o havia requerido.
Foi ele ouvido como testemunha da ré, após ter declarado ser sócio-gerente da ré - folhas 61.
Na fundamentação das respostas aos quesitos, o tribunal colectivo escreveu que o depoimento do dito A não obedeceu ao disposto nos artigos 553, n. 2, e 618, n. 1, alinea a), do Código de Processo
Civil (fls. 77 in fine).
Nos termos do artigo 618, n. 1, alinea a) do Código de
Processo Civil, são inábeis para depor como testemunhas os que podem depor como partes.
Sobre quem pode prestar "depoimento de parte" (prova por confissão) preceitua o artigo 553 do Código Processo Civil. Pode prestá-lo, entre outros, o representante de pessoa colectiva ou sociedade.
E a verdade é que o dito A foi indicado como testemunha sua, pela ré (fls. 29 e verso), pelo que era ele inábil para depor como testemunha.
É inabil para depor como testemunha o representante legal e o voluntário de uma sociedade - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1972, no Boletim do Ministério da Justiça n. 215, página 202.
Não podem depor como testemunhas os representantes legais de uma sociedade, quando a sociedade é parte - Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Abril de 1982, relatado pelo Excelentissimo Conselheiro Cura Mariano, na íntegra na Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, tomo II, páginas 180, e sumariado no Boletim do Ministério da Justiça n. 322, página 368.
De tudo isto resulta que improcedem as conclusões da recorrente.
Não foram violados os artigos 616 e 618, n. 1, alinea a) do Código de Processo Civil, nem o artigo 392 do Código Civil que prescreve sobre a admissibilidade da prova testemunhal nos casos em que directa ou indirectamente, ela não seja afastada.
Termos em que nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 1992
Vassanta Tamba
Brochado Brandão
Joaquim de Carvalho (prescindindo visto)
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 90.07.13 do Tribunal de Matosinhos;
II - Acórdão de 91.04.09 da Relação do Porto.