Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
206/14.5T8OLH-AI.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REVISTA EXCECIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
ACESSO À JUSTIÇA
ESTADO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :
I- Não cumpre a condição especial de admissibilidade para conhecimento do objecto do recurso a revista que incide sobre a reapreciação de decisões interlocutórias incidentais de natureza processual, “velhas” (proferidas originariamente na 1.ª instância), se o recorrente não funda a sua pretensão nas hipóteses exclusivas e enumeradas nas als. a) e b) do art. 671º, 2, do CPC.

II- Sendo objecto da revista uma decisão interlocutória tramitada, endógena e incidentalmente, em processo de insolvência, a admissibilidade do recurso, integrando-se a impugnação em sede de revista de decisões interlocutórias no regime do art. 14º, 1, do CIRE, limita-se ao preenchimento da oposição de julgados configurada na al. b) do art. 671º, 2, do CPC (por restrição teleológica).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 206/14.5T8OLH-AI.E1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, ... Secção

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO


1. Nos presentes autos principais de falência/insolvência de «Multitur – Turismo Internacional. S.A.» e outros (correspondentes ao anterior processo n.º ...8 da Comarca ...), o Magistrado do Ministério Público na Instância Central de Comércio de Olhão veio requerer a retirada do apoio judiciário a AA (1/7/2022).
Alegou que, por despachos judiciais proferidos nos apensos F (fls. 187, Volume I) e G (fls. 82, Volume I) tramitados no processo, foi concedido a AA apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas; o Requerido tem  intentado  dezenas  de  ações,  que têm corrido por apenso aos autos principais, tendo sido condenado no Apenso “S” como litigante de má fé, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, decisões transitadas em julgado; tal facto constitui fundamento de retirada do apoio judiciário, conforme previsto nos artigos 37º, 1, al. d), do DL 387/B-87, de 29 de Dezembro.

2. O Juiz ... do Juízo de Comércio de Olhão proferiu despacho (5/7/2022) em que, por aplicação dos arts. 37º, 1, d), do DL 387/B-87, e 10º, 1, d), da Lei 34/2004, de 29 de Julho, decidiu:


“Nestes termos, é evidente que, conforme requerido pelo Ministério Público e, bem assim, pelos Réus BB, CC, Massa Insolvente da Sociedade “Multitur -Turismo Internacional, S. A.”, se justifica a retirada do apoio judiciário concedido pelas decisões mencionadas em 1.º dos factos provados [“Por despachos judiciais proferidos nos apensos F, a fls. 187, volume I e G, fls. 82, volume I, foi concedido ao mencionado Requerente apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas.”] ao beneficiário AA, o que se determina.”

3. Inconformado, o Requerido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, identificadas as questões decidendas – “competência do Tribunal a quo para determinar o cancelamento do apoio judiciário que foi concedido ao ora recorrente no processo mais concretamente nos Apensos G e F”; “apreciar o decidido sobre a necessidade de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso –, conduziu a ser proferido acórdão (27/10/2022), com aditamento oficioso de dois factos provados (art. 662º CPC), atribuição de competência ao tribunal para determinar o cancelamento do apoio judiciário nos termos do art. 37º, 1, d), do DL 387-B/87, aplicável por força dos arts. 57º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º da Lei 34/2004, e não conhecer da decisão de pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso por se mostrar prejudicado, negando provimento ao recurso e mantendo integralmente a decisão recorrida.

4. Novamente sem se resignar, o Requerido veio interpor recurso de revista para o STJ, visando a revogação do despacho de 1.ª instância e a sua substituição por outro que dê sem efeito a decisão judicial de cancelamento do apoio judiciário concedido, apresentando a finalizar as seguintes Conclusões:

“1. O Acórdão recorrido decidiu que o Tribunal é competente para determinar o cancelamento do apoio judiciário que foi concedido concedido ao Recorrente por despacho datado de 5 de Agosto de 1999.


2. A decisão recorrida pugnou pela não aplicação ao caso vertente da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, revogada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.


3. Convém esclarecer que o APJ nº ...8 foi requerido para o Processo nº ...7 que correu termos na ... Vara Cível de ... – ... Secção, pelo que não foi atribuído ao Processo nº 206/14.5T8OLH.


4. O Processo nº ...7 foi remetido ao Tribunal ..., onde foi autuado como 15/98, passando a figurar como Apenso G no Processo de Falência 206/14.5T8OLH.

5. Assim, o deferimento em 10/07/2008 foi para o Processo nº ...7 que deu origem ao Apenso G.

6. O Recorrente continua a considerar que as decisões proferidas nos autos encontram-se ultrapassadas pelos atos administrativos praticados a posteriori pelo Instituto da Segurança Social.


7. Com o deferimento do benefício de apoio judiciário por parte da Segurança Social decaem os deferimentos judiciais anteriores, os quais assumem caráter administrativo, pelo que o cancelamento do apoio judiciário por meio de despacho judicial já não produz efeitos.


8. Veja-se o Acórdão proferido no Processo: 8834/20.3T8LSB-A.L1 que correu termos na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou uma decisão judicial de caducidade do benefício de apoio judiciário, remetendo a decisão para o Instituto da Segurança Social, porquanto: “I – A decisão de cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social nos termos da Lei do Apoio Judiciário-LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho)”.


9. Logo, reitera o Recorrente a sua posição de que apenas o Instituto da Segurança Social tem competência para decidir sobre o cancelamento do apoio judiciário.


10. Da mesma forma reitera que não se verificam os alegados fundamentos para cancelamento do apoio judiciário, uma vez que no Apenso S não se comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 542º, nº 2 do CPC.


11. O Tribunal de primeira instância não julgou procedente a exceção de caso julgado nem dispunha de elementos que permitissem concluir com segurança sobre tal verificação, pelo que não tinha fundamento suficiente para que o Recorrente fosse condenado como litigante de má-fé.

12. O cancelamento do benefício de apoio judiciário com os fundamentos que ora se verificam contraria, salvo o devido respeito, o princípio da igualdade previsto no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como o previsto nos artigos 20º e 202º do mesmo diploma.


13. O princípio da Igualdade não se mostra observado porquanto são aplicados diferentes regimes a diferentes processos, concedendo a competência para decidir sobre a matéria a diferentes entidades consoante os casos e respetivas datas de concessão.”

5. O Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações: (i) inadmissibilidade da revista por ser irrecorrível o acórdão recorrido nos termos do art. 641º, 2, a), do CPC; (ii) não conhecimento da revista no que toca à questão do caso julgado no apenso e relativo à condenação em litigância de má fé (no apenso “S”) como causa do cancelamento do apoio judiciário.

6. Recebidos e compulsados os autos, o aqui Relator proferiu despacho no exercício dos poderes contemplados e no âmbito de aplicação do art. 655º, 1, do CPC, visando auscultar as partes sobre a não admissibilidade da revista.
Pronunciou-se o Recorrente, pugnando pela admissibilidade da revista nos termos do art. 672º, 1, a), do CPC (revista excepcional) e pela inconstitucionalidade da interpretação feita quanto à aplicação do art. 671º do CPC.

Cumpre apreciar e decidir em conferência.


II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS


Questão prévia da admissibilidade do recurso

7. A revista incide sobre acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória incidental de 1.ª instância, inserido na causa principal da insolvência, que versa unicamente sobre a relação processual, correspondente à posição do Requerido em matéria de benefício de apoio judiciário.

Assim sendo, a revista subsume-se na previsão do art. 671º, 2, do CPC, regime da revista “continuada” das decisões interlocutórias “velhas” (proferidas originariamente em 1.ª instância)[1], que determina que tais acórdãos «só podem ser objecto de revista»:

«a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quanto esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

8. Acresce que, sendo decisão tramitada, endógena e incidentalmente, em processo de insolvência, o regime recursivo está circunscrito ao art. 14º, 1, do CIRE, se se entender – como se tem sustentado nesta 6.ª Secção – que também esta previsão abrange a impugnação em sede de revista de decisões interlocutórias. Assim sendo, tendo em conta tal regime e suas exclusões, só se aplicará nesta impugnação o art. 671º, 2, b), do CPC (oposição com acórdão do STJ transitado em julgado), por restrição teleológica desse art. 671º, 2, do CPC[2].


9. Verifica-se que, fosse qual fosse o caminho seguido – mais ou menos restrito, tendo como base de partida o art. 671º, 2, do CPC –, o Recorrente não funda a revista normal interposta em qualquer das únicas hipóteses de revista acima enumeradas, fundando-se em concreto em “erro de julgamento” e ignorando-se por completo como base recursiva qualquer dessas hipóteses taxativamente ditadas pelo art. 671º, 2, em especial a limitada pela al. b), do CPC, vias exclusivas de acesso para o conhecimento do recurso no STJ.

10. A resposta ao despacho proferido no âmbito do art. 655º do CPC aparentemente faz deduzir que o Recorrente configuraria agora a sua revista como excepcional, ao alegar com base no fundamento da al. a) do art. 672º, 1, do CPC. Porém, como sabemos, não é nem pode ser essa resposta, restrita à questão do não conhecimento do objecto do recurso tal como foi requerido e formatado nas alegações e conclusões, susceptível de ser utilizada para reconfigurar a modalidade da revista, desde logo por tal intento estar ferido pela ilegitimidade processual e extemporaneidade à luz do regime e prazo do recurso (arts. 637º, 1 e 2, 1ª parte, 639º, 1, 638º, 1, CPC).
Por outro lado, admitida a integração da revista no regime do art. 14º, 1, do CIRE, é de afastar o regime ordinário da revista (incluindo a modalidade excepcional e o regime antecedente da “dupla conformidade”).

Por fim.


12. O regime restritivo do art. 671º, 2, do CPC, assim como as implicações resultantes da sua conjugação com o art. 14º, 1, do CIRE, não ofendem princípios constitucionais relativos à igualdade material e à tutela jurisdicional efectiva (nomeadamente contemplados pelos arts. 13º, 18º, 2, 20º, 1 e 4, da CRP), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ.
É entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).
Não é aqui o caso.
Não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP).
A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interessados visados – como se surpreende sem equívocos nos arts. 671º, 2, do CPC e 14º, 1, do CIRE.


III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.



STJ/Lisboa, 30 de Março de 2023

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] RUI PINTO, “Artigo 671º”, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pág. 175
[2] V., com referências de jurisprudência concordante, o Ac. do STJ de 15/3/2022, processo n.º 823/21.7T8STS-A.P1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.