Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1207/06.2TYLSB-BJ.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PUBLICIDADE DA DECISÃO
EDITAL
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CADUCIDADE DA AÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CONSTITUCIONALIDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 03/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Carece de apoio legal a pretensão do credor no sentido de que, para efeitos da ação de verificação ulterior de créditos na insolvência (art. 146.º do CIRE), têm que ser publicados éditos a informar os potenciais credores do insolvente sobre o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência.
II - A publicidade que a lei determina e de interesse para os credores (reclamação de créditos) é simplesmente a estabelecida no art. 37.º do CIRE, a ter lugar no prazo de cinco dias após a sentença declaratória da insolvência, sendo para o caso indiferente que tenha sido interposto recurso contra a sentença declaratória da insolvência.
III - A interpretação da lei no sentido de levar a tais conclusões não colide com os arts. 20.º e 13.º da CRP.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1207/06.2TYLSB-BJ.L1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ...

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Por sentença de 21 de junho de 2007, foi declarada insolvente Air Luxor, S.A.

Para efeitos de publicidade e notificação da sentença aos credores e outros interessados, foram afixados editais no dia 26 de junho de 2007 e publicado anúncio no Diário da República no dia 13 de julho de 2007.

Interposto recurso contra a sentença, foi esta confirmada por acórdão da Relação ..., transitado em julgado em 07 de julho de 2008.

Em 30 de setembro de 2009 apresentou-se o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC, I.P.), atual Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a propor, nos termos do art. 146.° do CIRE, ação de verificação ulterior de créditos sobre a massa insolvente.

Peticionou ser ressarcido do montante de €1.038.377,00, emergente de coimas e custas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação que levantara à Insolvente, acrescendo €78.510,00 a título de juros.

Contestou a Ré Massa Insolvente, suscitando, nomeadamente, a exceção da caducidade do direito à ação e concluindo pela absolvição do pedido.

Veio depois a ser proferido saneador-sentença (4 de junho de 2021), onde se decidiu julgar verificada a exceção da preclusão do direito de ação por estar decorrido o prazo processual para o efeito, sendo os Réus absolvidos do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação ... confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformada, pede a Autora revista.

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Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:

1. O presente recurso versa sobre matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de 1ªinstância,devendo, por isso, atento o disposto no art.º 671º ,n.º 3 do Código de Processo Civil, ser admitido;

2. Entendeu o Tribunal a quo que “não foram, nem tinham de ser, publicados éditos a informar os potenciais credores da insolvente Air Luxor do trânsito em julgado da sentença declaratória da sentença”.

3. Não pode a natureza urgente do processo de insolvência e o efeito meramente devolutivo do recurso da decisão de declaração de insolvência colocar em causa o direito de todos os credores do insolvente, designadamente o direito a intentar ação de verificação ulterior de créditos (art.º 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

4. Tem sido entendimento da jurisprudência, que para aferir da tempestividade da interposição da ação de reclamação ulterior de créditos se deve atende à data da publicitação da decisão.

5. O que, na eventualidade de existir recurso da decisão de declaração de insolvência só ocorrerá depois de apreciada a questão pelo Tribunal de recurso.

6. Foi exatamente esta a circunstância dos factos sub iudice, a publicitação da decisão da 1ª instância ocorreu em 26 de Junho de 2007 (data de publicação dos editais) e 13 de Julho de 2007 (data de publicação em anúncio no Diário da República), no entanto, a sentença de declaração de insolvência apenas transitou em julgado cerca de 1 ano depois, em 7 de Julho de 2008.

7. O art.º 9º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas determina a publicitação obrigatória de sentenças.

8. A que acresce a exigência de informar aquando da publicitação da decisão de declaração de insolvência da “possibilidade de recurso” (cfr. art.º 37º, n.º 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na sua redação atual, mas que se encontrava prevista no n.º 6 do art.º 37º da redação do diploma em vigor à data da interposição da ação de reclamação ulterior de créditos, em 30 de Setembro de 2009),

9. De onde se conclui que, só pode a intenção do legislador de que seja propalada a definitividade da decisão de declaração de insolvência, o que só ocorre com o seu trânsito em julgado nos termos estabelecidos no art.º 628º do Código de Processo Civil.

10. Na medida em que o recurso da decisão da 1ª instância que declara a insolvência é sempre legalmente admissível atento o estabelecido no art.º 42.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

11. E que apenas o recurso da decisão do Tribunal da Relação é que é muito limitado nos termos do art.º 14º, n.º 1 do mesmo diploma legal, aos casos em que “o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.

12. Este entendimento em nada contraria o propalado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 8/2012, publicado no Diário da República II Série, n.º 89/2012, de 8 de Maio de 2012 de “Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade da ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento”.

13. Na medida em que a argumentação em que assenta a conclusão deste ilustre Tribunal é de que o credor comum tinha como aferir a data em que a sentença de declaração de insolvência tinha transitado em julgado, não sendo imposto ao credor comum um ónus excessivo que, não podendo razoavelmente ser cumprido, trouxesse consigo medidas desproporcionadamente lesivas de quaisquer situações jurídico-subjetivas fundamentais.

14. No entanto, num mercado cada vez mais global, como estaria assegurado o direito dos credores comuns de conhecerem o âmbito do seu direito de reconhecimento ulterior de créditos nos termos do art.º 146º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas?

15. Se não têm desde logo a mais basilar das informações: quando caduca o direito à acção de reconhecimento ulterior de crédito?

16. O entendimento propalado na sentença recorrida redundaria, em circunstâncias como as dos autos em que existiu recurso da decisão de declaração de insolvência, na possibilidade de os credores comuns deixarem de exercer o seu direito de ação por estarem erradamente convictos de que o seu direito já estaria caducado,

17. Ou, implicaria a imposição aos credores comuns, todos eles, independentemente do número, localização geográfica, ou o valor do seu crédito, do ónus de amiúde, por modo a não se precludir o seu direito por decurso do prazo, ir aos autos pessoalmente solicitar informação sobre a existência de trânsito em julgado e a data da sua ocorrência.

18. Tal imposição parece-nos, salvo o devido respeito por melhor entendimento, uma imposição excessiva passível de  trazer consigo medidas desproporcionalmente lesivas dos credores comuns!

19. Porquanto, na senda do art.º 20.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, a todos deve ser assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, mediante a consagração na Lei de procedimentos judiciais que garantam a tutela efetiva dos direitos.

20. Assim, o direito de ação concretiza-se pela consagração da ação adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo, a prevenir ou reparar a sua violação, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação (art.º 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

21. Destarte a consagração do entendimento de que dos artigos 9º, n.º 3 e 37º, n.º 7 e 8 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas não decorre a obrigação de publicar “éditos a informar os potenciais credores da insolvente Air Luxor do trânsito em julgado da sentença declaratória da sentença” tem de ser considerado inconstitucional por violar o direito à tutela efetiva do direito estabelecida no art.º 20º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade estabelecido no art.º 13º.

22.Na medida em que é passível de colocar em causa o efeito útil da ação de reconhecimento ulterior de créditos nos termos do art.º 146º, n.º 2, alínea b) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas; porquanto o desconhecimento da data efetiva de trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência, sobretudo nas situações em que é interposto recurso, impede o credor comum de conhecer com certeza e segurança jurídicas qual a data em que caduca o seu direito a interpor aquela ação e de atuar em conformidade.

Termina dizendo que “deve o presente recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser:

«(i) Admitido o presente recurso nos termos dos artigos 671º, n.º 3 e 638º, n.º 1 do Código de Processo Civil;

(ii) Considerado inconstitucional o entendimento dos artigos 9º, n.º 3 e 37º, n.º 7 e 8 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas não decorre a obrigação de publicar “éditos a informar os potenciais credores da insolvente Air Luxor do trânsito em julgado da sentença declaratória da sentença” por tal traduzir uma clara violação do direito à tutela efetiva do direito do princípio da igualdade (art.º 20º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa;

(iii) revogado o acórdão recorrido considerando-se interposta em tempo a acção de verificação ulterior de créditos nos termos do art.º 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».

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A Ré Massa Insolvente contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Mais suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso (dupla conforme).

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso

Como decorre do acima exposto, a Recorrente sustenta que o presente recurso é admissível, enquanto que a Recorrida Massa Insolvente sustenta a sua inadmissibilidade.

Sobre esta matéria pronunciou-se o relator no seu exame preliminar, concluindo pela admissibilidade do recurso, por isso que inexiste dupla conforme relativamente à concreta questão que é objeto do recurso.

Uma vez que o assim decidido não foi objeto de reclamação para a conferência (art. 652.º, n.ºs 3 e 4 do CPCivil), está o assunto arrumado e sobre ele não há que tomar aqui decisão.

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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São questões a conhecer:

- Se tinham ou não que ser publicados éditos a informar os potenciais credores sobre o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência;

- Se a “interpretação de que o dever de publicitação da decisão de insolvência ínsita nos art.s 37.º e 38.º do CIRE abrange a publicitação da data de trânsito em julgado é passível de violar os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República.”

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III - FUNDAMENTAÇÃO

Plano factual

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima indicadas.

Plano jurídico-conclusivo

Insurge-se a Recorrente contra o acórdão recorrido na parte (e apenas nessa parte) em que este entendeu que não tinham que ser publicados éditos a informar os potenciais credores da Insolvente do trânsito em julgado da sentença declaratória insolvência.

Mas insurge-se sem razão, na medida em que em sítio algum determina a lei uma tal formalidade.

Pelo contrário, a publicidade que a lei determina e de interesse para os credores (reclamação de créditos) é simplesmente a estabelecida no art. 37.º do CIRE, a ter lugar no prazo de cinco dias após a sentença declaratória da insolvência (art. 38.º, n.º 8 do CIRE). Para o caso é indiferente que tenha sido interposto recurso, pois que este não suspende a eficácia (exequibilidade) da sentença (art. 14.º, n.º 5 do CIRE).

A partir de tal publicidade passam os credores a saber que lhes fica aberta a possibilidade de reclamação de créditos. Se o fazem nos termos do art. 128.º do CIRE ou se optam por o fazer mais tarde com recurso à ação prevista no art. 146.º do CIRE, em qualquer desses casos ficaram em condições de reclamar os créditos.

Concordantemente com tudo isto, pode ler-se do n.º 4 do art. 9.º do CIRE que “Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores (…)”.

A menção que a alínea b) do n.º 2 deste art. 146.º faz ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência apenas significa a definição (faz parte da definição) do momento até ao qual está disponível para os credores a ação de verificação ulterior de créditos, e não que esta não possa ser exercitada pelo credor anteriormente ao trânsito em julgado ou que o credor esteja injustificadamente impossibilitado de o fazer sem conhecer o momento do trânsito em julgado.

E daqui que, habilitado que ficou a saber da possibilidade de reclamar os seus créditos, o credor, e se acaso tiver interesse em conhecer o termo do prazo para a ação de reclamação ulterior de créditos, passa a ter o ónus de verificar tal trânsito em julgado. É esta a lógica do sistema, e que, a nosso ver e contrariamente ao que defende a Recorrente, nada tem de irrazoável ou impõe ónus excessivos.

O que tudo está em linha, de resto, com o caráter urgente do processo e com a compreensível necessidade de o operacionalizar em termos razoáveis (vista a complexidade inerente ao facto de poder envolver grande número de credores e de interesses).

Diz a Recorrente que a consagração do entendimento de que dos artigos 9.º, n.º 3 e 37.º, n.º 7 e 8 do CIRE não decorre a obrigação de publicar éditos a informar os potenciais credores do trânsito em julgado da sentença declaratória da sentença tem de ser considerado inconstitucional por violar o direito à tutela efetiva do direito estabelecida no art.º 20.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade estabelecido no art.º 13.º.

Temos de discordar, e as razões dessa discordância já estão expostas.

Pois que desde que aos credores é disponibilizado o conhecimento determinado pelo art. 37.º do CIRE, ficaram eles em condições de exercitar a verificação ulterior de créditos, ainda que mediante (eventualmente) o ónus de verificar o trânsito em julgado da decisão declaratória da insolvência. O que, repete-se, nada tem de irrazoável ou de excessivo em sede de procedimento insolvencial. Daqui que não se possa dizer que é posta em causa a tutela efetiva dos inerentes direitos ou que é posto em causa o princípio da igualdade.

Tudo justamente como se aponta no acórdão do Tribunal Constitucional de 11 de janeiro de 2012 (acórdão n.º 8/2012, proferido no processo n.º 275/2011, disponível em www.tc/jurisprudência/acórdãos), e passa-se a transcrever:

«…a garantia constitucional do património privado, que a CRP prevê no nº 1 do artigo 62.º, obriga o legislador ordinário a organizar procedimentos e a erigir instituições que, pertencendo embora ao universo do direito infraconstitucional, se mostrem capazes de propiciar aos credores meios eficientes de satisfação dos seus créditos. Esta obrigação do legislador ordinário – de pôr à disposição dos credores instrumentos jurídicos eficientes que possibilitem a satisfação dos créditos – torna-se particularmente acentuada no direito da insolvência, ao qual cabe densa responsabilidade na garantia da fluidez do tráfego jurídico.

Mas a verdade é que nada disto basta para que, à luz da garantia constitucional do património, se censure a escolha que o legislador fez no artigo 146.º, nº 2, alínea b), do CIRE. A possibilidade eficiente de satisfação dos direitos de crédito levou o legislador a prever a ação de verificação ulterior de créditos, a intentar em apenso ao processo de insolvência mas uma vez já findo o prazo designado para as reclamações. Nenhuma norma constitucional obrigava o legislador a prever este específico meio processual, e a pô-lo à disposição dos credores. No âmbito da sua liberdade de conformação, o legislador escolheu fazê-lo, tendo em mente que o seu objetivo precípuo era – precisamente em obediência à ordem objetiva de regulação que a Constituição lhe endereça no artigo 62.º – “a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.”

No entanto, e porque esse objetivo precípuo não consistia na satisfação de certos e determinados créditos mas na máxima realização possível de todos eles, de modo a garantir a fluidez do tráfego jurídico, o legislador estabeleceu também limites à possibilidade de verificações tardias de créditos, não reclamados durante o prazo geral. Essa limitação traduziu-se no prazo de caducidade da “ação de verificação ulterior de créditos”, que a alínea b) do nº 2 do artigo 146.º do CIRE consagra. Face à garantia constitucional do património, e à obrigação objetiva, que dela decorre, para o legislador ordinário, de pôr à disposição dos credores instrumentos jurídicos eficientes que permitam a realização dos seus créditos, nenhuma censura merece esta solução legislativa. Ela é justificada pelo facto de a regulação do processo de insolvência dever ser razoavelmente ordenada, não apenas em ordem à máxima realização possível de todos os créditos, mas também em ordem à máxima celeridade possível da tramitação processual, de forma a garantir a fluidez do tráfego.

(…) Nada disto se altera pelo facto de o prazo de caducidade da ação de verificação ulterior de créditos, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 146.º do CIRE, se contar desde a data em que transitou em julgado a sentença declaratória da insolvência, ainda que não seja essa a data em que o credor reclamante teve, dessa sentença, efetivo conhecimento.

O artigo 36.º do CIRE determina que, na sentença que declara a insolvência, o juiz designe prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (alínea j); e o artigo 37.º que sejam citados por edital os credores que se não contem entre os cinco maiores conhecidos, ou que residam habitualmente (ou tenham domicilio ou sede) em outros Estados membros da União Europeia. Enquanto estes últimos são notificados da sentença que declarou a insolvência por meio de carta registada (nºs 3 e 4 do artigo 37.º do CIRE), os restantes são citados por edital “com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República” (nº 7 do artigo 37.º do CIRE).

Perante a inexequibilidade de uma notificação pessoal de todos os credores, aliás dificilmente compatível com as exigências, constitucionalmente tuteladas, de celeridade processual, o regime legal escolheu o meio da citação edital de certos credores como instrumento de publicitação da sentença declaratória da insolvência. Nada permite concluir que esse regime acarrete, para os seus destinatários, ónus excessivos, que, não podendo razoavelmente ser cumpridos, tragam consigo medidas desproporcionadamente lesivas de quaisquer situações jurídico-subjetivas fundamentais, sejam elas as que decorrem do artigo 20.º ou do artigo 62.º da CRP. Por outro lado, nada permite concluir que esse regime de publicitação da sentença, que declara a insolvência e designa o prazo para a apresentação das reclamações de créditos, coloque em situação de desigualdade constitucionalmente censurável os credores assim citados e os outros, para os quais a lei previu a notificação por carta registada. Sendo diferentes as condições em que se encontram os credores que a lei escolheu notificar e as condições em que se encontram os demais, que a lei escolheu citar editalmente, diferente será também o regime que se lhe aplica, sendo que a medida da diferença se não apresenta desrazoável, ininteligível ou destituída de fundamento. Tanto basta para que o Tribunal a não considere censurável, face ao disposto no artigo 13.º da CRP.»

Tendo a ora Reclamante intentado a ação de verificação ulterior de créditos para além do prazo de um ano (que era o prazo que estava à data legalmente estabelecido) sobre o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência e não havendo legalmente lugar à pretendida publicação de éditos a informar sobre esse trânsito em julgado, necessariamente que o acórdão recorrido decidiu adequadamente, não sendo passível da censura que lhe dirige a Recorrente.

O que significa que improcede o recurso.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do presente recurso.

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Lisboa, 15 de março de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).